Mostrar 198 resultados

Descrição arquivística
Indenização
Opções de pesquisa avançada
Previsualizar a impressão Ver:

198 resultados com objetos digitais Mostrar resultados com objetos digitais

Acidente de Trabalho n° 272

  • BR BRJFPR AT-272
  • Documento
  • 1936-12-09 - 1937-01-28

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho, iniciada por petição do Procurador da República, requerendo a homologação do acordo firmado entre a empregadora, Rede Viação Paraná - Santa Catarina, e o trabalhador Olegario Rocha, para pagamento da indenização devida ao último, em virtude de acidente ocorrido enquanto exercia sua função laboral de operário da linha Paraná.
Conforme ofício de comunicação de acidente de trabalho à polícia juntado aos autos, o acidente ocorreu na data de 24 de Junho de 1936 no britador de Roça Nova, o que ocasionou uma redução permanente de ¼ (um quarto da visão do trabalhador).
Segundo o termo do acordo, foi verificada uma incapacidade parcial e permanente em sua capacidade profissional avaliada em 14%, motivo pelo qual o acidentado teria direito à indenização na importância de 900 vezes 14% de seu salário diário, resultando na quantia de 756$000 (setecentos e cinquenta e seis mil réis), sendo que, dessa importância deveria ser deduzido o valor de 108$000 (cento e oito mil réis), já percebidos pelo réu, a título de 2/3 de diárias. Restando-lhe, ainda, 648$000 (seiscentos e quarenta e oito mil réis), valores calculados com respaldo no Decreto n° 24.637 de 10 de Julho de 1934
O acordo foi homologado por sentença pelo Juiz Federal Luiz Affonso Chagas, constando o registro em 28 de Janeiro de 1937. Na mesma data foi certificado o pagamento da quantia à Olegario Rocha.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho n° 276

  • BR BRJFPR AT-276
  • Documento
  • 1936-12-30 - 1937-01-29

Trata-se de ação de Acidente de Trabalho, proposta pela União Federal, requerendo a homologação do acordo realizado entre Lídio Anselmo e a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina, para o pagamento de indenização devida ao primeiro, em decorrência de acidente sofrido enquanto exercia sua atividade como cavouqueiro da pedreira da construção do prolongamento do Ramal do Paranapanema.
No termo de acordo, constou que, por conta do acidente, foi verificada uma incapacidade parcial e permanente na capacidade profissional do trabalhador, avaliada em 14,60%. Por esse motivo, tinha direito ao recebimento de uma indenização correspondente a 900 vezes 14,60% de seu ordenado diário, descontados valores que já tinha recebido a título de 2/3 de diárias, totalizando a importância de 704$500 (setecentos e quatro mil e quinhentos réis), valores calculados de acordo com os artigos 9º e 10º do Decreto nº 24.637, de 10 de Julho de 1934.
Na comunicação feita à polícia, constou que o acidente aconteceu em consequência da explosão de uma mina na pedreira em que trabalhava, resultando em lesões em seu pé e perna esquerdos, na região escapular direita e na coluna cervical.
Na data de 26 de Janeiro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo assinado entre as partes, sendo, em seguida, juntado o comprovante de pagamento da indenização a Lídio Anselmo.
Era o que constava dos autos.

Lídio Anselmo

Acidente de Trabalho nº 273

  • BR BRJFPR AT-273
  • Documento
  • 1936-12-09 - 1937-01-29

Trata-se de Autos de Acidente de Trabalho, iniciado por petição do Procurador da República, requerendo a homologação de acordo para liquidação de indenização, realizado entre Guascar Martinez, operário da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina e a mencionada companhia, devido a acidente sofrido pelo operário, na data de 2 de setembro de 1936, enquanto exercia a atividade de encarregado do trem de lastro da construção do prolongamento do Ramal do Paranapanema, o que resultou em redução em sua capacidade de trabalho, avaliada em 9,35%.
No termo de acordo assinado entre as partes, constou que o trabalhador tinha direito ao recebimento de importância correspondente a 900 vezes 9,35% do seu salário diário, que era de 8$000 (oito mil réis), isto é, 673$200 (seiscentos e setenta e três mil e duzentos réis), menos a importância de 266$700 (duzentos e sessenta e seis mil e setecentos réis), que percebeu no período do acidente, como 2/3 de diárias, restando-lhe a quantia de 406$500 (quatrocentos e seis mil e quinhentos réis), tudo calculado conforme os artigos 9º e 10º da lei de acidentes de trabalho.
Na data de 27 de janeiro de 1937, o acordo foi homologado pelo Juiz Federal Luiz Affonso Chagas e, no dia 29 do mesmo mês foi certificado o pagamento no valor de 406$500 (quatrocentos e seis mil e quinhentos réis) a Guascar Martinez.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho n° 274

  • BR BRJFPR AT-274
  • Documento
  • 1936-12-09 - 1937-02-27

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho iniciada por petição do Procurador da República requerendo homologação do acordo para recebimento da indenização devida aos herdeiros de Guilherme Hans Filho, falecido em decorrência de acidente de trabalho ocorrido na data de 28 de agosto de 1936.
No termo de acordo assinado pela empregadora Rede de Viação Paraná-Santa Catarina e pelos herdeiros do guarda-freios, ficou combinado o pagamento de indenização correspondente a 900 vezes o salário diário de 5$500 (cinco mil e quinhentos réis), isto é, a importância de 4:950$000 (quatro conto e novecentos e cinquenta mil-réis), sendo que 2/3 dessa quantia, ou seja, 3:300$000 (três conto e trezentos mil réis) seriam revertidos a Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Empregados da E.F.S.P Rio Grande, de acordo art. 23 do Decreto n° 24.637, de 10 de julho de 1934, e o terço restante dividido entre a viúva e o filho do de cujus, isto é, 825$000 (oitocentos e vinte e cinco mil-réis) a cada um.
Na data de 29 de janeiro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo assinado entre as partes.
Foi certificado o pagamento no valor de 825$000 (oitocentos e vinte e cinco mil réis) à viúva e o depósito, no mesmo valor, em caderneta da Caixa Econômica Federal em nome do filho do falecido, sendo oficiado ao Juiz de Direito de Órfãos, Ausentes e Provedoria da Cidade de Curitiba, para informar acerca do depósito realizado.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 293

  • BR BRJFPR AT-293
  • Documento
  • 1937-03-20 - 1937-04-03

Trata-se de ação por Acidente de Trabalho em que a empresa Lloyd Industrial Sul Americano, Companhia Nacional de Seguros, na qualidade de seguradora contra o risco profissional dos empregados da Comissão de Estradas de Rodagem nos Estados do Paraná e Santa Catarina, requereu a homologação do acordo com o empregado Manoel de Lima.
Constou do acordo que o empregado perdeu o olho direito em acidente ocorrido em 20 de dezembro de 1936 e que a indenização, avaliada em 2:727$900 (dois contos, setecentos e vinte e sete mil e novecentos réis), teve por base o art. 51, §2º e 9º do Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934.
O Procurador da República requereu a nomeação de um curador para patrocinar os interesses do acidentado, o que ocorreu em 17 de março de 1937, sendo o Dr. Alcides Arco Verde nomeado para o mister.
Não havendo oposição sobre o acordo, o processo foi selado, as contas foram preparadas, e, por fim, o acordo foi homologado pelo juiz federal Luiz Affonso Chagas, em 02 de abril de 1937.
Posteriormente foi juntado o recibo do acidentado confirmando o recebimento do valor acordado e o processo foi arquivado.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº408

  • BR BRJFPR AT-408
  • Documento
  • 1937-04-08 - 1937-04-23

Trata-se de ação por Acidente de Trabalho em que a empresa Lloyd Industrial Sul Americano, na qualidade de seguradora dos operários da Comissão de Estradas de Rodagem nos Estados do Paraná e Santa Catarina, requereu a homologação do acordo com o empregado Narciso Muniz.
Na petição inicial a seguradora informou que se utilizou da “Tabela de Invalidez Permanente”, de Clodoveu de Oliveira para realização dos cálculos da indenização. Com base nessa tabela obteve os seguintes dados: número da lesão 117, índice da lesão 2, profissão 13 - Cavoqueiro, tabela A, taxa 8,10, resultando em 874$800 (oitocentos e setenta e quatro mil e oitocentos réis).
O acordo juntado aos autos informou que o acidente ocorreu em 21 de janeiro de 1937 e que resultou em perda do movimento na última articulação do polegar direito. Informou ainda, que os cálculos observaram a legislação vigente, ou seja, art. 51, §2º combinado com os artigos 9º, 23, 26 e 30 do Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934.
O Procurador da República requereu a nomeação de um curador para patrocinar os interesses do acidentado, o que ocorreu em 09 de julho de 1937, sendo o Dr. Alcides Arco Verde nomeado para o mister.
Não havendo oposição sobre o acordo, o processo foi selado, as contas foram preparadas, e, por fim, o acordo foi homologado pelo juiz federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, em 22 de abril de 1937.
Posteriormente foi juntado o recibo do acidentado confirmando o recebimento do valor acordado e o processo foi arquivado.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Apelação cível nº 6.615

  • BR BRJFPR AC 6.615
  • Documento
  • 1932-06-20 - 1937-05-05

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Francisco Kremella contra Hamburg-Südamerikanische-Dampfschifffahrts-Gesellschaft, requerendo uma indenização pelos procedimentos imprudentes da empresa, além do pagamento das custas processuais e pronunciações de Direito.
Narrou o autor que, no ano de 1929, efetuou por intermédio da firma Elysio Pereira & Cia, representante da ré na cidade de Paranaguá, o embarque de 53 caixas e uma porção de madeiras enfeixadas, pesando 19.343 kg, com destino a Hamburgo na Alemanha.
Narrou ainda que o embarque das mercadorias foi feito pelo vapor “Rio de Janeiro”, e que os volumes remetidos a Hamburgo foram consignados à ordem do autor, cuja intenção era retirá-los pessoalmente na alfândega. Desta forma, as mercadorias poderiam ser retiradas do armazém da empresa apenas pelo autor ou por pessoas autorizadas e, caso não fossem retiradas, a ré poderia levar as mercadorias a leilão.
O autor alegou que, sem autorização, a empresa entregou a carga a uma firma chamada Cechoslavia e doou as madeiras para escolas estaduais profissionais em Chrudim e em Valašské Meziříčí. O autor alegou ainda que o procedimento de entrega, além de não ser autorizado, resultou na cessação de lucros emergentes e no prejuízo completo da sua carga que, em agosto de 1930, somava mais de trezentos contos de réis (300:000$000). Esse prejuízo não foi apenas pelo valor das madeiras embarcadas, mas também, pelas obras de arte que seriam feitas com as mercadorias na Europa.
Disse ainda que não autorizou a doação da madeira nas referidas escolas, tanto que a ré não conseguiu provar no protesto que o autor presenteou a escola com as cargas.
Requereu que fosse expedida carta precatória citatória para os agentes do Rio de Janeiro, já que os agentes de Paranaguá não tinham poderes para o recebimento da citação. O autor atribuiu o valor da causa em quatro contos de réis (4:000$000).
A firma Theodor Wille & Cia, representante da ré no Rio de Janeiro, apresentou embargos contra a precatória, alegando que não tinha qualidade para receber a citação, porque não possuía poderes para representar a companhia em Juízo.
Alegou ainda que era apenas agente na Capital Federal e que a sede administrativa da Hamburg-Südamerikanische-Dampfschifffahrts-Gesellschaft não era no Brasil.
Requereu que fosse declarada nula e sem efeito a citação pedida.
O autor impugnou os embargos, alegando que a questão da qualidade para receber a citação estava vinculada ao domicílio das pessoas jurídicas, como era previsto pelo art. 35 § 1º do Código Civil. E que, como o Brasil também era domicílio da empresa, devido a suas inúmeras atividades comerciais no país, por intermédio de seus agentes, a firma Theodor Wille & Cia tinha qualidade para receber a citação deprecada pelo Juízo Federal do Paraná.
Requereu que os embargos fossem rejeitados, pela injuridicidade da matéria arguida, sendo a citação julgada válida, para todos os efeitos jurídicos.
Devido ao movimento revolucionário em São Paulo, que impedia a comunicação com o Estado do Paraná, o procurador de Francisco Kremella, requereu a prorrogação do prazo para apresentar a procuração.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou improcedente os embargos e válida, para todos os efeitos jurídicos, a citação feita.
Durante a dilação probatória o autor arrolou testemunhas para que fossem inquiridas. Em suas razões finais alegou que o procedimento foi de total imprudência e que a Companhia de Navegação não deveria ter ignorado o efeito lógico da mercadoria despachada, à ordem do autor.
Alegou ainda que a ré era responsável juridicamente pela indenização do valor das mercadorias entregues indevidamente e pelos lucros cessantes.
A firma Theodor Wille & Cia, sendo a representante da ré, apresentou suas razões finais alegando que a ação estava prescrita, como era previsto no Código Comercial de 1850, artigo 449, nº 2, que determinava que as ações de indenização prescreviam dentro de um ano, a contar do dia em que findou a viagem. Neste caso, o navio chegou em Hamburgo em setembro de 1929 e a ação foi proposta três anos depois.
Quanto ao protesto, juntado aos autos, o representante alegou que era inócuo e inoperante, já que não tinha sido intimado e quando foi, a ação prescreveu novamente, como previa o artigo 453 do Código Comercial.
Para frisar a improcedência da ação, a firma Theodor Wille & Cia alegou ainda que o autor requeria uma indenização relativa a mercadorias destinadas por ele às várias escolas profissionais da Checoslováquia, sua pátria natal, como foi provado pelas cartas juntadas aos autos.
Disse ainda que, no ano de 1929, o autor requereu ao Sr. Presidente do Estado isenções de impostos para exportar as madeiras, alegando que pretendia doá-las a escolas da República Checoslováquia e que isso constituiria em uma boa propaganda para o Estado.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou prescrita a ação e condenou o autor nas custas processuais.
Inconformado o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que não recebeu o recurso, pelo seu uso inadequado, afirmou que a decisão deveria ter sido agravada.

Francisco Kremella

Acidente de Trabalho n° 278

  • BR BRJFPR AT-278
  • Documento
  • 1937-01-26 - 1937-05-08

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho iniciada por petição do Procurador da República, requerendo a homologação do acordo para recebimento de indenização firmado entre João Antunes, acidentado enquanto exercia sua função laboral de operário da linha Itararé - Uruguai, e a empregadora Rede de Viação Paraná – Santa Catarina.
No termo de acordo foi relatado que o acidente ocorreu em 13 de Julho de 1936, conforme comunicação feita à Polícia, resultando para o trabalhador uma redução em sua capacidade profissional avaliada em 13,35%.
Acordou-se o pagamento de importância no valor de 900 vezes 13,35% do salário diário do operário, chegando-se ao montante de 889$100 (oitocentos e oitenta e nove mil e cem réis). Desse montante, deveria ser deduzida a quantia de 370$100 (trezentos e setenta mil e cem réis), já percebidos a título de 2/3 de diárias, restando-lhe, ainda, 519$000 (quinhentos e dezenove mil réis), tudo calculado nos termos dos artigos 9º e 10º, da Lei de Acidentes do Trabalho (Decreto nº 24.637, de 10 de Julho de 1934).
Sem que houvesse oposição por parte do Procurador da República, o acordo foi homologado por sentença proferida pelo Juiz Federal Luiz Affonso Chagas em 4 de Março de 1937.
Foi juntado o recibo comprovando o pagamento dos valores devidos a João Antunes.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 236

  • BR BRJFPR AT-236
  • Documento
  • 1936-01-30 - 1937-05-15

Trata-se de Autos de Acidente de Trabalho proposto pela União Federal em benefício de Petronilha Dropa, requerendo a homologação do acordo realizado entre os herdeiros de Miguel Dropa, falecido, devido a acidente de trabalho, na data de 14 de julho de 1934, e a empresa Rede de Viação Paraná – Santa Catarina, a fim de que o mesmo produza o seu legal efeito.
No termo de acordo assinado por Petronilha, viúva de Miguel Dropa, e seus filhos menores, Maria de Lourdes, Joanna, Horacio, Emilia, Miroslau, Ladomiro, Pedro e Olga, e pela Rede de Viação Paraná – Santa Catarina, consta que, no dia 10 de julho de 1934, o ferroviário foi atingido pela locomotiva que manobrava, tendo sua perna esquerda decepada e seu braço direito esmagado, resultando em sua morte. Por esse motivo, sua viúva e herdeiros teriam direito a indenização relativa a 900 vezes 12$000 (doze mil réis), isto é, 10:800$000 (dez contos e oitocentos mil réis), dividida, nos termos do art. 23º do Decreto nº 24.637 de 1934, em 2/3 (dois terços) da indenização total revertidos à
Caixa de Aposentadorias e Pensões, e o terço restante repartido entre a viúva, de um lado, e os filhos de outro, sendo que a parte dos menores deveria ser recolhida à Caixa Econômica Federal.
Na data de 29 de janeiro de 1937 o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado entre as partes e.
Foi juntada aos autos a declaração de entrega da indenização para Petronilha Dropa, bem como, certificado o envio das cadernetas da Caixa Econômica Federal, em nome dos menores, ao Juiz de Órfãos de Ponta Grossa.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente do Trabalho nº 303

  • BR BRJFPR AT-303
  • Documento
  • 1937-05-05 - 1937-06-17

Trata-se de ação de Acidente de Trabalho iniciada pelo Procurador da República, com pedido de nomeação de curador para que se manifestasse sobre o acordo feito entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e seu empregado, Josino Ferreira de Lima, manobreiro da linha Itararé – Uruguai, acidentado na data de 17 de setembro de 1936.
Nos termos do acordo, constou que Josino Ferreira de Lima teve sua capacidade de trabalho reduzida em 44,45%, motivo pelo qual teria direito a uma indenização de calculada em 900 vezes o seu salário diário, deduzidas as quantias já recebidas. O cálculo baseou-se nos artigos 9º e 10 da Lei de Acidentes de Trabalho (Decreto nº 24.637, de 10 de Julho de 1934), resultando no valor de 2:509$600 (dois contos, quinhentos e nove mil e seiscentos réis).
O Chefe do Serviço Médico atestou que o empregado sofreu “arrancamento das partes moles da perna esquerda” causando-lhe incapacidade parcial permanente, e ainda, em ofício encaminhado ao Superintendente da Rede, informou que em 18 de fevereiro de 1937 o empregado encontrava-se curado, com uma redução permanente e parcial de sua capacidade de trabalho avaliada com o número de lesão 347 e índice 18.
Como curador foi nomeado o Dr. Angelo Guarinello.
O Procurador de Justiça opinou pela homologação do acordo, o que ocorreu em 05 de julho de 1937 pelo juiz federal Luiz Affonso Chagas.
Posteriormente foi juntado o recibo do acidentado confirmando o recebimento do valor acordado e o processo foi arquivado.

A União Federal

Acidente de Trabalho n° 304

  • BR BRJFPR AT-304
  • Documento
  • 1937-05-05 - 1937-07-07

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho iniciada por petição do Procurador da República, requerendo nomeação de um curador para que se manifestasse sobre o acordo realizado entre Maria da Conceição, esposa do guarda freios Francisco Raimundo, falecido em virtude de acidente de trabalho, e a empregadora Rede Viação Paraná Santa Catarina, patrocinando, assim, os interesses da viúva.
No termo de acordo, constou que a viúva teria direito a uma indenização correspondente a 600 (seiscentas) vezes o salário diário da vítima, totalizando o montante de 4:500$000 (quatro contos e quinhentos mil réis), deduzindo-se 2/3 dessa importância que seriam revertidos em favor da Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Empregados da Rede de Viação Paraná - Santa Catarina, restando 1:500 (um conto e quinhentos mil réis), valores calculados nos termos do Decreto nº 24.637, de 10 de Julho de 1934.
Foi nomeado curador do acidentado o Dr. Angelo Guarrinello.
Sem que houvesse oposição por parte do curador e do Procurador da República, o acordo foi homologado por sentença proferida pelo Juiz Federal Luiz Affonso Chagas.
Foram juntados os comprovantes de pagamento da indenização à viúva e dos valores revertidos ao fundo de aposentadorias e pensões.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 311

  • AT-311
  • Documento
  • 1937-05-12 - 1937-07-17

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho iniciada pelo Procurador da República, com pedido de nomeação de curador para que se manifestasse sobre o acordo feito com o acidentado Basílio Bileski e patrocinasse os seus direitos.
O acidentado, operário da linha Itararé - Uruguai, teve sua capacidade profissional reduzida em 34,80%, devido a acidente ocorrido na data de 14 de abril de 1936 e, conforme o termo de acordo, concordou em receber 900 vezes a proporção de 34,80% do valor do seu ordenado diário reduzidos os valores já adiantados. Todo o cálculo baseou-se nos artigos 9º e 10 da Lei de Acidentes de Trabalho.
O Chefe do Serviço Médico atestou a incapacidade laborativa do acidentado como lesão 340 e 341.
Em ofício encaminhado ao delegado de polícia de Rio Azul, o engenheiro chefe relatou os acontecimentos que ocorreram no acidente de seu empregado. Informou que o acidentado trabalhava para a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina, na pedreira do quilômetro 396 e que sofreu acidente quando trabalhava no transporte de pedras em caçambas, ficando gravemente ferido nas pernas.
O Dr. Hostilio Cezar de Souza Araujo foi nomeado curador do acidentado em 13 de maio de 1937.
O Procurador de Justiça opinou pela homologação do acordo, o que ocorreu em 05 de julho de 1937 pelo juiz federal Luiz Affonso Chagas.
Posteriormente, foi juntado o recibo confirmando o recebimento do valor acordado de 2:662$200 (dois contos, seiscentos e sessenta e dois mil e duzentos réis) por Basílio Bileski e o processo arquivado.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente do Trabalho nº 307

  • BR BRJFPR AT-307
  • Documento
  • 1937-05-05 - 1937-07-17

Trata-se de ação por Acidente de Trabalho em que se discutiu a liquidação da indenização devida ao empregado da Rede Viação Paraná - Santa Catarina, José do Santos, acidentado em serviço no dia 28 de agosto de 1935, o que ocasionou uma redução parcial e permanente em sua capacidade profissional. No termo de acordo assinado entre o trabalhador e a companhia, o valor da indenização ficou acordado em 3:014$100 (três contos, quatorze mil e cem réis), descontados os valores já recebidos a título de diárias. Os cálculos foram feitos de acordo com o artigo 9º, combinado com o artigo 10 da Lei de Acidentes de Trabalho.
O Chefe do Serviço Médico, em ofício encaminhado ao Superintendente da Rede, atestou que o dano sofrido (perda total e traumática dos dois testículos) conferia o direito à indenização, mas não era possível constatar a incapacidade por não haver previsão específica em lei. Em virtude disso, declarou que o ajudante José dos Santos poderia voltar ao serviço.
Posteriormente, o acidentado necessitou de 5 a 6 dias de afastamento de suas atividades, em virtude de Orquite direita traumática, conforme atestado do Chefe do Serviço Médico, de 09 de setembro de 1935.
Nomeado curador para o acidentado e assinado o termo de promessa, não houve oposição ao acordo, tendo o Procurador de Justiça requerido a homologação do mesmo.
O juiz federal Luiz Affonso Chagas homologou o acordo e determinou o pagamento da importância correspondente, em 05 de julho de 1937.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 313

  • BR BRJFPR AT-313
  • Documento
  • 1937-05-11 - 1937-07-17

Trata-se de ação de Acidente de Trabalho iniciada pelo Procurador da República, com pedido de nomeação de curador para que se manifestasse sobre o acordo feito entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e seu empregado, Manoel de Barros, praticante das oficinas da linha Itararé-Uruguai, acidentado na data de 18 de novembro de 1936.
Nos termos do acordo, constou que Manoel de Barros teve sua capacidade de trabalho reduzida em 9,10%, motivo pelo qual teria direito a uma indenização correspondente a 900 vezes aquela proporção de seu salário diário, que era, ao tempo do acidente, de 7$500 (sete mil e quinhentos réis), totalizando o montante de 610$900 (seiscentos e dez mil e novecentos réis), descontando a quantia que já teria recebido a título de 2/3 de diárias, restando-lhe o valor de 445$900 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e novecentos réis). Valores esses calculados conforme os artigos 9º e 10º do decreto nº 24.637, de 10 de Julho de 1934.
O Chefe do Serviço Médico atestou que o empregado estava curado podendo retornar ao trabalho, contudo, sua capacidade profissional foi permanente e parcial, capituladas com os números de lesão 145 e índice 1.
Em ofício encaminhado ao Delegado de Polícia de Ponta Grossa, o Chefe da Locomoção relatou que o empregado Manoel de Barros, praticante, sofreu acidente de trabalho consistente em ter cortado parte dos dedos indicador e médio da mão esquerda, quando procedia ao plainamento de madeira para reconstrução do carro XVP-61, às 21 h30min, do dia 18 de novembro de 1936.
Como curador foi nomeado o Dr. Hostilio Cezar de Souza Araujo.
O Procurador de Justiça opinou pela homologação do acordo, o que ocorreu em 05 de julho de 1937 pelo juiz federal Luiz Affonso Chagas.
Posteriormente foi juntado o recibo do acidentado confirmando o recebimento do valor acordado.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho n° 306

  • BR BRJFPR AT-306
  • Documento
  • 1937-05-05 - 1937-07-23

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho, iniciada por petição do Procurador da República, requerendo a nomeação de um curador para que se manifestasse sobre o acordo para o pagamento de indenização firmado entre Eva Pendiuk, em nome próprio e representando seus filhos menores, Francisco, Adão, Carlos e Paulo, viúva e filhos de Pedro Pendiuk, falecido, na data de 2 de abril de 1936, em decorrência de acidente enquanto exercia sua função laboral de feitor da linha Itararé - Uruguai, e a empregadora Rede Viação Paraná Santa Catarina.
O Juiz Federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo nomeou como curador o Dr. Angelo Guarinello.
No termo de acordo, constou que os herdeiros teriam direito à indenização no valor de 900 vezes o salário diário da vítima, totalizando 8:550$000 (oito contos e quinhentos e cinquenta mil réis), sendo reduzida da importância a quantia de 703$000 (setecentos e três mil réis), que já teria sido paga, a título de 2/3 de diárias, durante o período decorrido entre o acidente e a morte do feitor. A importância restante, 7:847$000 (sete contos e oitocentos e quarenta e sete mil réis), foi distribuída, nos termos do Decreto n° 24.637 de 10 de Julho de 1934, da seguinte forma: 2/3 da indenização total, ou seja, 5:231$300 (cinco contos, duzentos e trinta e um mil e trezentos réis) para a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Empregados da Rede de Viação Paraná Santa Catarina e, do terço restante, 1:307$800 (um conto, trezentos e sete mil e oitocentos réis), à viúva, e igual importância aos filhos menores, sendo que a parte desses foi recolhida à Caixa Econômica Federal.
Por fim, constou que foi abonado à viúva a importância de 200$000 (duzentos mil réis), como auxílio-funeral do de cujus, conforme determina o referido decreto.
Sem que houvesse oposição, por parte do curador, em relação aos termos do acordo, o Procurador Federal requereu a sua homologação.
O acordo foi homologado por sentença proferida pelo Juiz Federal Luiz Affonso Chagas.
Foi certificado o pagamento à viúva, o depósito à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Empregados da companhia e o envio das cadernetas da Caixa Econômica Federal, instituídas em nome dos menores, ao Juiz de Órfãos em Porto União.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 318

  • BR BRJFPR AT-318
  • Documento
  • 1937-05-24 - 1937-07-23

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho iniciada pelo Procurador da República, com pedido de nomeação de curador para que se manifestasse sobre o acordo feito entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e os herdeiros do trabalhador falecido, Antonio Correia de Oliveira.
Constou do acordo que a viúva Dona Luiza Nunes Correia, por si e pela sua filha menor, Heloisa, na qualidade de representante do chefe de trem da linha Itararé - Uruguai, da empregadora Rede Viação Paraná - Santa Catarina, concordou com o valor da indenização devida em virtude do óbito de seu cônjuge, ocorrida enquanto trabalhava, na data de 25 de novembro de 1936.
A indenização foi estipulada em quantia referente a 900 vezes o valor do salário diário de Antonio Correia de Oliveira, e resultou no montante de 10:800$000 (dez contos e oitocentos mil réis), distribuídos da seguinte forma: 2/3 para a Caixa de Aposentadorias e Pensões e o terço restante repartido igualmente entre a viúva e filha, acrescido o valor do auxílio funeral.
Na notificação do acidente de trabalho, encaminhada pelo Chefe de Tráfego ao Inspetor Geral do Tráfego, datada em 29 de novembro de 1936, constou que a morte se deu em consequência de fratura “angina pectoris”, secundária a um traumatismo toráxico, decorrentes do acidente.
Foi nomeado curador do acidentado o Dr. Hostilio Cezar de Souza Araujo.
Sem oposição do curador e do Procurador da República, o acordo foi homologado pelo Juiz Federal
Luiz Affonso Chagas em todos os seus termos.
Foi juntado o recibo de pagamento assinado por Luiza Nunes Correia, o comprovante de depósito para a Caixa de Aposentadorias e Pensões, e certificada a remessa da caderneta da Caixa Econômica Federal, instituída em nome da menor, filha do falecido, ao Juiz de Órfãos em Porto União.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente do Trabalho nº 302

  • BR BRJFPR AT-302
  • Documento
  • 1937-05-05 - 1937-07-29

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho iniciada pelo Procurador da República, com pedido de nomeação de curador para que se manifestasse sobre o acordo feito entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e os herdeiros do trabalhador falecido, João Guerecz.
Constou do acordo que a viúva de João Guerecz, Dona Anastacia Demeterco Guerecz, por si e pelos seus filhos menores, Waldomiro e Juliano, na qualidade de representante do empregado e ex-guarda chaves da linha Itararé -Uruguai, concordou com o valor da indenização devida em virtude do óbito de seu cônjuge, ocorrido enquanto trabalhava, na data de 30 de novembro de 1936.
A indenização foi estipulada em 900 vezes o valor do salário diário, e resultou no montante de 6:750$000 (seis contos e cinquenta mil réis), distribuídos da seguinte forma: 2/3 para a Caixa de Aposentadorias e Pensões e o terço restante repartido igualmente entre a viúva e filhos, acrescido o valor do auxílio funeral.
Na notificação do acidente de trabalho, encaminhada pelo Chefe de Tráfego ao Inspetor Geral do Tráfego, datada em 07 de dezembro de 1936, constou que a morte se deu em consequência de fratura craniana e esfacelamento da tireoide, decorrentes do acidente.
Foi nomeado curador do acidentado o Dr. Angelo Guarinello.
O acordo foi homologado pelo juiz federal Luiz Affonso Chagas em todos os seus termos.
Foi juntado aos autos o recibo assinado pela viúva, confirmando o recebimento dos valores.
Foi certificado o recolhimento dos valores, referentes à 2/3 da indenização, à Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Empregados da Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande e oficiado ao juiz de direito da Comarca de Rio Caçador, informando que houve o depósito na Caixa Econômica Federal das cadernetas em nome dos menores Waldomiro e Juliano.
Juntado o comprovante do depósito, o processo foi arquivado.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho n° 305

  • BR BRJFPR AT-305
  • Documento
  • 1937-05-05 - 1937-07-30

Trata-se de autos de Acidente de Trabalho, proposto pela União Federal em benefício dos herdeiros de Alfredo Oliveira, requerendo a homologação do acordo realizado entre Natalia Gomes Oliveira (viúva) e seus filhos menores (Pedro Hamilton, Eloah, Maria de Lourdes, Ondina e Iolanda Leocadia), e a Rede de Viação Paraná – Santa Catarina, em decorrência do falecimento do trabalhador em acidente sofrido no dia 19 de outubro de 1936.
No termo de acordo assinado entre os herdeiros e a Rede de Viação Paraná – Santa Catarina, constatou que, no dia 19 de fevereiro de 1936, o guarda freios caiu do trem de carga, que acabou passando por cima dele, levando ao seu falecimento, motivo pelo qual ficou estabelecida, nos termos do Decreto nº 24.637 de 1934, uma indenização no valor de 6:750$000 (seis contos e setecentos e cinquenta mil réis), que seria distribuída da seguinte forma, 2/3 do valor revertidos para a Caixa de Aposentadorias e Pensões, e o 1/3 restante seria dividido entre a viúva e os filhos menores.
Foi juntado aos autos, o atestado médico que comprovava o falecimento de Oliveira, em decorrência do esmagamento de sua perna direita e de seu pé esquerdo, além do decepamento de seu braço direito.
Foi nomeado curador do acidentado, o Dr. Angelo Guarinello.
Foi juntado aos autos, o inquérito da investigação policial acerca do acidente de Alfredo.
Na data de 3 de julho de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o termo de acordo assinado entre as partes.
Natalia declarou haver recebido a importância de 1:325$000 (um conto trezentos e vinte e cinco mil réis), na data de 07 de janeiro de 1937.
Foi juntado aos autos a certificação das cadernetas da Caixa Econômica Federal instituídas em nome dos filhos menores de Alfredo.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 310

  • BR BRJFPR AT-310
  • Documento
  • 1936-05-10 - 1937-08-09

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho, iniciada por petição do Procurador da República, por meio da qual foi requerida a homologação do acordo para recebimento da indenização devida aos herdeiros de Pedro A. Moreira, falecido em decorrência de acidente ocorrido na data de 8 de dezembro de 1934.
Constou do termo de acordo que a viúva, Dona Estanislava S. Moreira, por si e pelos seus filhos menores, Francisca, Alzira, Affonso, Helena e Luiz, na qualidade de representante do empregado e ex-guarda chaves da linha Itararé, que trabalhava para a Rede Viação Paraná - Santa Catarina, concordou com o valor da indenização de 900 vezes o valor do salário diário, totalizando o montante de 6:750$000 (seis contos e cinquenta mil réis), distribuídos da seguinte forma: 2/3 para a Caixa de Aposentadorias e Pensões e o terço restante repartido igualmente entre a viúva e filhos, acrescido o valor do auxílio-funeral.
A notificação do acidente de trabalho, encaminhada pelo Chefe de Tráfego ao Inspetor Geral do Tráfego, datada em 09 de dezembro de 1.936, constou que a morte se deu às 14h25min em consequência dos ferimentos pelo acidente ocorrido no dia anterior.
Foi nomeado curador do acidentado o Dr. Angelo Guarinello.
O acordo foi homologado pelo juiz federal Luiz Affonso Chagas em todos os seus termos.
Oficiado o juiz de Órfão da Comarca de Jaguariaíva, foi certificado que houve o depósito na Caixa Econômica Federal das cadernetas em nome dos menores Luiz, Helena, Affonso, Alzira e Francisca.
Acusado o seu recebimento e selado, o processo foi arquivado.

A União Federal

Acidente de Trabalho n° 324

  • BR BRJFPR AT-324
  • Documento
  • 1937-07-02 - 1937-09-04

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho, iniciada por petição do Procurador da República, requerendo homologação do acordo para recebimento de indenização realizado entre Manoel M. de Jesus, acidentado enquanto exercia sua função laboral de operário da linha Paraná, e a Rede Viação Paraná - Santa Catarina.
No termo de acordo, constou que, devido ao acidente, ocorrido na data de 5 de outubro de 1936, Manoel M. de Jesus teve sua capacidade de trabalho reduzida em 18,60%, motivo pelo qual teria direito, nos termos dos artigos 9º e 10º do Decreto nº 24.637, de 10 de Julho de 1934, a uma indenização correspondente a 900 vezes o seu salário diário, resultando no montante de 1:322$500 (um conto, trezentos e vinte e dois mil e quinhentos réis), descontada a quantia de 63$200 (sessenta e três mil e duzentos réis), já percebidos a título de 2/3 de diárias, restando ao autor o valor de 1:259$300 (um conto, duzentos e cinquenta e nove mil e trezentos réis).
Sem que houvesse oposição por parte do curador e do Procurador da República, o acordo foi homologado por sentença proferida pelo Juiz Federal Luiz Affonso Chagas na data de 30 de Agosto de 1937.
Foi juntado o comprovante de pagamento da indenização, assinado por Manoel M. de Jesus.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho n° 325

  • BR BRJFPR AT-325
  • Documento
  • 1937-07-02 - 1937-09-04

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho, iniciada por petição do Procurador da República, requerendo a homologação do acordo para recebimento de indenização realizado entre João Paulino dos Santos, trabalhador acidentado enquanto exercia sua função laboral de maquinista da linha Itararé - Uruguai, e a Rede Viação Paraná - Santa Catarina.
No termo de acordo, constou que, devido ao acidente, ocorrido na data de 28 de Maio de 1936, João Paulino dos Santos teve sua capacidade de trabalho reduzida em 14,90%, motivo pelo qual teria direito, nos termos dos artigos 9º e 10º do Decreto nº 24.637, de 10 de Julho de 1934, a uma indenização correspondente a 900 vezes o salário de 12$000 (doze mil réis), o máximo para o cálculo, resultando no montante de 1:609$200 (um conto, seiscentos e nove mil e duzentos réis), descontada a quantia de 1:092$000 (um conto e noventa e dois mil réis), já percebida a título de 2/3 de diárias, restando ao autor o valor de 517$200 (quinhentos e dezessete mil e duzentos réis).
Na comunicação feita à polícia, foi informado que o acidentado sofreu uma “contusão da 1ª falange do dedo mínimo da mão esquerda” quando desempenhava as funções de maquinista da locomotiva nº 41-NO, que tracionava do trem N-8, no quadro da estação de Antonio Rebouças, às 12 horas e 15 minutos do dia acima mencionado.
Sem que houvesse oposição por parte do curador nomeado ou do Procurador da República, o acordo foi homologado por sentença proferida pelo Juiz Federal Luiz Affonso Chagas na data de 30 de agosto de 1937.
Foi juntado o recibo comprovando o pagamento dos valores a João Paulino dos Santos.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 323

  • BR BRJFPR AT-323
  • Documento
  • 1937-07-02 - 1937-09-04

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho, proposta pela União Federal em benefício dos herdeiros de José Silveira, ajudante de tráfego da Linha Itararé – Uruguai, falecido em decorrência do acidente sofrido no dia 19 de fevereiro de 1934, requerendo a nomeação de um curador para que se manifestasse sobre o acordo para pagamento de indenização realizado entre a empregadora Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e a viúva Ernestina Franco Silveira e seus filhos menores (Edmeé, Edil e Leopoldino).
No termo de acordo, ficou estabelecido, nos termos do Decreto nº24.637 de 1934, uma indenização no valor de 10:800$000 (dez contos e oitocentos mil réis), que seria distribuída da seguinte forma: 2/3 do valor, 7:200$000 (sete contos e duzentos mil réis) para a Caixa de Aposentadorias e Pensões e, do terço restante, 1:800$000 (um conto e oitocentos mil réis) para a viúva e uma igual importância ao grupo de filhos menores.
Foi juntados aos autos, o atestado médico que comprovava o falecimento de Silveira em decorrência de fratura em seu crânio e de várias escoriações em seu corpo.
O Dr. Alcides Vieira Arcoverde, foi nomeado curador do de cujus.
Sem que houvesse oposição por parte do curador ou do Procurador da República, na data de 25 de agosto de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo assinado entre as partes.
Foram certificados o pagamento do valor estabelecido à viúva, o depósito na Caixa Econômica Federal em nome dos menores Leopoldino, Edil e Edmeé, cujas cadernetas foram remetidas ao Juízo de Órfãos de Ponta Grossa, e o depósito efetuado à Caixa de Aposentadoria e Pensões.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 329

  • BR BRJFPR AT-329
  • Documento
  • 1937-08-27 - 1937-09-09

Trata-se de Ação de Acidente de trabalho, proposta pela União Federal em benefício de Hermindo Moraes dos Santos, requerendo a nomeação de um curador para que se manifestasse sobre o acordo feito entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e o trabalhador, em decorrência de acidente sofrido na data de 14 de dezembro de 1936.
No termo de acordo, constou que, devido ao acidente, o guarda-freios sofreu uma redução em sua capacidade de trabalho calculada em 15,45%, motivo pelo qual ficou estabelecida uma indenização, nos termos do Decreto nº 24.637 de 1934, no valor 764$88 (setecentos e sessenta e quatro mil e oitenta e oito réis), da qual seria deduzida a quantia de 385$000 (trezentos e oitenta e cinco mil réis) a título de 2/3 de diárias que já havia recebido, restando a importância de 379$800 (trezentos e setenta e nove mil e oitocentos réis).
O acidente ocorreu nas proximidades de Volta Grande quando, ao passar o trem pelo túnel nº 3, o trabalhador teve sua perna esquerda imprensada entre os vagões, o que resultou em sérios ferimentos.
Foi juntado o atestado médico comprovando a redução permanente e parcial capitulada com o número de lesão 340 e índice 4.
O Dr. Wladislau Jaworski Junior foi nomeado curador do acidentado.
Sem que houvesse oposição por parte do curador ou do Procurador da República, na data de 06 de setembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado entre as partes.
Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da indenização a Hermindo Moraes dos Santos.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Acidente de Trabalho nº 328

  • BR BRJFPR AT-328
  • Documento
  • 1937-08-27 - 1937-09-09

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho proposta pela União Federal em benefício de Leonardo Steck, requerendo a nomeação de um curador para que se manifestasse sobre o acordo feito entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e o trabalhador, em decorrência do acidente sofrido por esse na data de 02 de fevereiro de 1937.
No termo do acordo constou que, em virtude do acidente, o guarda-freios da linha Itararé - Uruguai teve sua capacidade de trabalho reduzida em 35,50%, motivo pelo qual ficou estabelecida, nos termos do Decreto nº24.637 de 1934, uma indenização no valor de 2:396$200 (dois contos, trezentos e noventa e seis mil e duzentos réis), da qual seria deduzida a quantia de 225$600 (duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos réis) a título de 2/3 de diárias que já havia recebido, restando a importância de 2:170$600 (dois contos, cento e setenta mil e seiscentos réis).
Foi juntado aos autos o atestado médico que comprovava a redução parcial em sua capacidade de trabalho, em razão do esmagamento dos dedos polegar, médio e indicador de sua mão direita.
O Dr. Wladislau Jaworski Junior, foi nomeado curador do acidentado.
Sem que houvesse oposição do curador ou do Procurador da República, na data de 06 de setembro de 1937, o juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o termo de acordo realizado pelas partes.
Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da indenização a Leonardo Steck.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Acidente de Trabalho nº 330

  • BR BRJFPR AT-330
  • Documento
  • 1937-08-27 - 1937-09-10

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho proposta pela União Federal em benefício de Felippe Albino de Andrade, requerendo a nomeação de um curador para que se manifestasse sobre o acordo para pagamento de indenização realizado entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e o trabalhador, em decorrência de acidente sofrido na data de 29 de novembro de 1936.
No termo de acordo constou que, devido ao acidente, o guarda-freios da linha Itararé – Uruguai sofreu uma redução em sua capacidade de trabalho calculada em 22,40%, motivo pelo qual ficou estabelecida, nos termos do Decreto nº 24.637 de 1934, uma indenização no valor de 1:108$800 (um conto, cento e oito mil e oitocentos rés), da qual deveria ser deduzida a quantia de 330$600 (trezentos e trinta mil e seiscentos réis), a título de 2/3 de diárias que já havia recebido, restando a importância de 778$200 (setecentos e setenta e oito mil e duzentos réis).
Foi juntado aos autos, o atestado médico que comprovava a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho do funcionário, em razão do tombamento de diversos carros de um trem de cargas, que acabaram por acertar e quebrar uma de suas pernas.
O Dr. Wladislau Jaworski Junior, foi nomeado curador do acidentado.
Sem que houvesse oposição do curador e do Procurador da República, na data de 06 de setembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado entre as partes.
Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da indenização ao trabalhador.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 331

  • BR BRJFPR AT-331
  • Documento
  • 1937-08-27 - 1937-09-10

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho proposta pela União Federal em benefício de Ataliba Ermelino dos Santos, requerendo a nomeação de um curador, para que se manifestasse sobre o acordo para pagamento de indenização realizado entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e o trabalhador, em decorrência de acidente sofrido na data de 21 de março de 1937.
No termo de acordo constou que, devido ao acidente, o manobreiro da linha Itararé – Uruguai sofreu uma redução em sua capacidade de trabalho calculada em 9,90%, motivo pelo qual ficou estabelecida, nos termos do Decreto nº24.637 de 1934, uma indenização no valor de 641$500 (seiscentos e quarenta e um mil e quinhentos réis), da qual seria deduzida a quantia de 46$000 (quarenta e seis mil réis) a título de 2/3 de diárias que já havia recebido, restando a importância de 595$500 (quinhentos e noventa e cinco mil e quinhentos réis).
Foi juntado aos autos o atestado médico que comprovava a redução parcial e permanente em sua capacidade de trabalho, devido ao fato de ter machucado seu dedo polegar da mão direita, enquanto desempenhava seus serviços de manobra.
O Dr. Wladislau Jaworski Junior, foi nomeado curador do acidentado.
Sem que houvesse oposição do curador e do Procurador da República, na data de 06 de setembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado entre as partes.
Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da indenização ao trabalhador.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 332

  • BR BRJFPR AT-332
  • Documento
  • 1937-08-27 - 1937-09-13

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho proposta pela União Federal em benefício de Manoel R. Santos, requerendo a nomeação de um curador para que se manifestasse sobre o acordo para pagamento de indenização, realizado entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e o trabalhador, em decorrência de acidente sofrido na data de 23 de outubro de 1936 no quadro da estação de Irati.
No termo de acordo, constou que, devido ao acidente, o guarda-freios sofreu uma redução em sua capacidade de trabalho calculada em 49,45%, motivo pelo qual ficou estabelecida, nos termos do Decreto nº 24.637 de 1934, uma indenização no valor de 3:337$900 (três contos, trezentos e trinta e sete mil e novecentos réis), da qual seria deduzida a quantia de 326$400 (trezentos e vinte e seis mil e quatrocentos réis), a título de 2/3 de diárias que já havia recebido, restando a importância de 3:011$500 (três contos e onze mil e quinhentos réis).
Foi juntado aos autos, o atestado médico que comprovava a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho do funcionário.
O Dr. Wladislau Jaworski Junior, foi nomeado curador do acidentado.
Sem que houvesse oposição do curador ou do Procurador da República, na data de 06 de setembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado pelas partes.
Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da indenização a Manoel R. Santos.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 333

  • BR BRJFPR AT-333
  • Documento
  • 1937-08-27 - 1937-09-20

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho proposta pela União Federal em benefício de Brasilio Cheremeta, requerendo a nomeação de um curador para que se manifestasse sobre o acordo para pagamento de indenização realizado entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e o trabalhador, em decorrência de acidente sofrido na data de 19 de março de 1937.
No termo de acordo constou que, devido ao acidente, o guarda-freios da linha Paraná teve sua capacidade de trabalho reduzida em 13,55%, motivo pelo qual ficou estabelecida, nos termos do Decreto nº24.637 de 1934, uma indenização no valor de 914$600 (novecentos e catorze mil e seiscentos réis), da qual seria deduzida a quantia de 148$800 (cento e quarenta e oito mil e oitocentos réis) a título de 2/3 de diárias que já havia recebido, restando a importância de 765$800 (setecentos e sessenta e cinco mil e oitocentos réis).
Foi juntado aos autos, o atestado médico que comprovava a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho do funcionário, em razão de leves ferimentos em seu rosto, decorrentes da queda que sofreu do carro bagageiro no qual trabalhava.
O Dr. Wladislau Jaworski Junior, foi nomeado curador do acidentado.
Sem que houvesse oposição do curador e do Procurador da República, na data de 06 de setembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado entre as partes.
Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da indenização a Brasilio Cheremeta.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 334

  • BR BRJFPR AT-334
  • Documento
  • 1937-09-22 - 1937-09-27

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho proposta pela companhia Lloyd Industrial Sul Americano, seguradora dos operários da Comissão de Estradas de Rodagem nos Estados do Paraná e Santa Catarina, requerendo a homologação do acordo realizado com Candido da Silva, em decorrência do acidente sofrido pelo trabalhador na data de 19 de junho de 1937.
No termo do acordo, constou que, devido ao acidente, o cavouqueiro sofreu uma redução em sua capacidade de trabalho calculada em 7,70%%, motivo pelo qual ficou estabelecida, nos termos do Decreto nº 24.637 de 1934, uma indenização no valor de 609$840 (seiscentos e nove mil e oitocentos e quarenta réis).
Foi juntado aos autos o atestado médico que comprovava a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho do funcionário, em razão da perda da falangeta distal, do dedo indicador da mão direita.
O Dr. Alcides Vieira Arco-Verde foi nomeado curador do acidentado.
Sem que houvesse oposição do curador e do Procurador da República, na data de 25 de setembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado entre as partes.
Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da indenização a Candido da Silva.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho n° 347

  • BR BRJFPR AT-347
  • Documento
  • 1937-10-28 - 1937-11-04

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho em que a companhia Lloyd Industrial Sul Americano, seguradora dos operários da Comissão de Estradas de Rodagem nos Estados de Paraná e Santa Catarina, requereu a homologação do acordo celebrado com Francisco Schuanki, vítima de acidente de trabalho enquanto exercia sua função laboral de Cavouqueiro.
No termo de acordo, com respaldo no Decreto n° 24.637 de 10 de Julho de 1934, constou que o acidente ocorreu na data de 4 de Junho de 1937, conforme comunicação feita à Polícia, resultando em uma redução da capacidade profissional do trabalhador, devido a perda do 3°, 4º e 5º dedos da mão direita, bem como de parte do 2º dedo da mesma mão. Em virtude disso, a indenização foi avaliada em 3:059$200 (três contos, cinquenta e nove mil réis e duzentos réis).
Sem que houvesse oposição do curador nomeada e do Procurador da República, o acordo foi homologado por sentença pelo Juiz Federal Luiz Affonso Chagas, em 7 de Novembro de 1937.
Foi juntado o comprovante de pagamento da indenização a Francisco Schuanki.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 338

  • BR BRJFPR AT-338
  • Documento
  • 1937-10-22 - 1937-11-10

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho, proposta pela União Federal em benefício de João Maria Vargas, requerendo a nomeação de um curador, para que se manifestasse sobre o acordo para pagamento de indenização feito entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e o trabalhador, devido a acidente ocorrido na data de 29 de junho de 1937.
No termo de acordo, constou que o operário da linha Paraná teve sua capacidade de trabalho reduzida em 14%, motivo pelo qual ficou estabelecida, nos termos do Decreto nº24.637 de 1934, uma indenização no valor de 995$400 (novecentos e noventa e cinco mil e quatrocentos réis), da qual deveria ser deduzida a quantia de 63$200 (sessenta e três mil e duzentos réis), a título de 2/3 de diárias que já havia recebido, restando a importância de 932$200 (novecentos e trinta dois mil e duzentos réis).
Foi juntado aos autos, o atestado médico que comprovava a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho do funcionário, em razão do leve ferimento que sofreu em seu olho direito.
O Dr. José Augusto Ribeiro, foi nomeado curador do acidentado.
Sem oposição do curador e do Procurador da República, na data de 10 de novembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado entre as partes.
Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da indenização a João Maria Vargas.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 340

  • BR BRJFPR AT-340
  • Documento
  • 1937-10-22 - 1937-11-10

Trata-se de ação de Acidente de Trabalho proposta pela União Federal em benefício de Alfredo Sant’Anna, requerendo a nomeação de um curador para que se manifestasse sobre o acordo para pagamento de indenização realizado entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e o trabalhador, em decorrência de acidente sofrido na data de 06 de fevereiro de 1937.
No termo de acordo, constou que, devido ao acidente, o operário da linha Paraná sofreu uma redução em sua capacidade de trabalho avaliada em 7,05%, motivo pelo qual ficou estabelecida, nos termos do Decreto nº24.637 de 1934, uma indenização no valor de 469$500 (quatrocentos e sessenta e nove mil e quinhentos réis), da qual deveria ser deduzida a quantia de 157$900 (cento e cinquenta e sete mil e novecentos réis), a título de 2/3 de diárias que já havia recebido, restando a importância de 311$600 (trezentos e onze mil e seiscentos réis).
Foi juntado aos autos, o atestado médico que comprovava a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho do funcionário, em razão da quebra do dedo polegar de sua mão direita.
O Dr. José Augusto Ribeiro, foi nomeado curador do acidentado.
Sem oposição do curador e do Procurador da República, na data de 10 de novembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado entre as partes.
Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da indenização a Alfredo Sant’Anna.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 342

  • BR BRJFPR AT-342
  • Documento
  • 1937-10-22 - 1937-11-10

Trata-se de ação de Acidente de Trabalho, proposta pela União Federal em benefício de Vicente Maravieski, requerendo a nomeação de um curador para que se manifestasse sobre o acordo para pagamento de indenização, realizado entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e o trabalhador, em decorrência de acidente sofrido na data de 14 de abril de 1937.
No termo de acordo, constou que, em virtude do acidente, o feitor da linha Itararé – Uruguai sofreu uma redução em sua capacidade de trabalho avaliada em 17,95%, motivo pelo qual ficou estabelecida, nos termos do Decreto nº24.637 de 1934, uma indenização no valor de 1:534$700 (um conto, quinhentos e trinta e quatro mil setecentos réis), da qual seria deduzida a quantia de 532$00 (quinhentos e trinta e dois mil réis), a título de 2/3 de diárias que já havia recebido, restando a importância de 1:002$700 (um conto, dois mil e setecentos réis).
Foi juntado aos autos o atestado médico que comprovava a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho do funcionário em razão de um ferimento em seu olho esquerdo ao ser atingido por uma lasca advinda de um trilho do trem que cortava naquele momento.
O Dr. José Augusto Ribeiro, foi nomeado curador do acidentado.
Sem oposição do curador e do Procurador da República, na data de 10 de novembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado entre as partes.
Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da indenização a Vicente.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 344

  • BR BRJFPR AT-344
  • Documento
  • 1937-10-22 - 1937-11-10

Trata-se de ação de Acidente de trabalho, proposta pela União Federal em benefício de Antonio Leite, requerendo a nomeação de um curador para que se manifestasse sobre o acordo para pagamento de indenização realizado entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e o trabalhdor, em decorrência de acidente sofrido na data de 01 de abril de 1937.
No termo de acordo, constou que, devido ao acidente, ocorrido enquanto trabalhava no km 10 da Linha Itararé-Uruguay, o operário sofreu uma redução em sua capacidade de trabalho avaliada em 8,70%, motivo pelo qual ficou estabelecida, nos termos do Decreto nº24.637 de 1934, uma indenização no valor de 618$600 (seiscentos e dezoito mil e seiscentos réis), da qual seria deduzida a quantia de 173$800 (cento e setenta e três mil e oitocentos réis), a título de 2/3 de diárias que já havia recebido, restando a importância de 444$800 (quatrocentos e quarenta e quatro mil e oitocentos réis).
Foi juntado aos autos, o atestado médico que comprovava a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho do funcionário, em razão da lesão 183 e índice 1.
O Dr. José Augusto Ribeiro, foi nomeado curador do acidentado.
Sem oposição do curador e do Procurador da República, na data de 10 de novembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado entre as partes.
Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da indenização a Antonio Leite.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 341

  • BR BRJFPR AT-341
  • Documento
  • 1937-10-22 - 1937-11-10

Trata-se de ação de Acidente de Trabalho, proposta pela União Federal, em benefício de Benedicto Verissimo do Rosario, requerendo a nomeação de um curador, para que se manifestasse sobre o acordo para pagamento de indenização, realizado entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e o trabalhador, em decorrência do acidente sofrido na data de 11 de maio de 9137.
No termo de acordo, constou que, devido o acidente, o operário da linha Paraná teve uma redução de sua capacidade de trabalho avaliada em 19,30%, motivo pelo qual ficou estabelecida, nos termos do Decreto nº24.637 de 1934, uma indenização no valor de 1:506$500 (um conto, quinhentos e seis mil e quinhentos réis), da qual seria deduzida a quantia de 158$700 (cento e cinquenta e oito mil e setecentos réis), a título de 2/3 de diárias que já havia recebido, restando a importância de 1:347$800 (um conto, trezentos e quarenta e sete mil e oitocentos réis).
Foi juntado aos autos, o atestado médico que comprovava a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho do funcionário, em razão dos leves ferimentos que sofreu em seu olho direito.
O Dr. José Augusto Ribeiro, foi nomeado curador do acidentado.
Sem oposição do curador ou do Procurador da República, na data de 10 de novembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado entre as partes.
Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da indenização a Benedicto Verissimo do Rosario.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho n° 352

  • BR BRJFPR AT-352
  • Documento
  • 1937-11-09 - 1937-11-10

Trata-se de ação de Acidente de Trabalho iniciada pelo Procurador da República, com pedido de nomeação de curador para que se manifestasse sobre o acordo feito entre a Rede de Viação Paraná Santa Catarina e seu empregado, Dionisio Binda, operário da linha Itararé - Uruguai, acidentado na data de 26 de Fevereiro de 1937.
Nos termos do acordo, constou que Dionisio teve sua capacidade de trabalho reduzida em 80%, motivo pelo qual teria direito a uma indenização calculada em 900 vezes o seu salário diário naquela proporção. Do valor total, 8:640$000 (oito contos e seiscentos e quarenta mil réis), 2/3 foram revertidos em beneficio da Caixa de Aposentadorias e Pensões, e do terço disponível, foi descontada a quantia de 624$000 (seiscentos e vinte e quatro mil réis), já percebidos a título de 2/3 de diárias, restando-lhe, ainda, a quantia de 2:256$000 (dois contos e duzentos e cinquenta e seis mil réis), tudo calculado com base nos artigos 9º e 10 da Lei de Acidentes de Trabalho (Decreto nº 24.637, de 10 de Julho de 1934).
O Dr. João de Sousa Ferreira foi nomeado curador do acidentado.
Sem que houvesse oposição por parte do curador e do Procurador da República, na data de 10 de Novembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado entre as partes.
Foi certificado pagamento da indenização a Dionisio Binda e o processo foi encerrado.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 343

  • BR BRJFPR AT-343
  • Documento
  • 1937-10-22 - 1937-11-10

Trata-se de ação de Acidente de trabalho, proposta pela União Federal em benefício de João Gabriel da Gracia, requerendo a nomeação de um curador, para que se manifestasse sobre o acordo para pagamento de indenização realizado entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e o trabalhador, em decorrência de acidente sofrido na data de 07 de maio de 1937.
No termo de acordo, constou que, devido ao acidente, o guarda freios sofreu uma redução em capacidade de trabalho avaliada em 19,85%, motivo pelo qual ficou estabelecida, nos termos do Decreto nº24.637 de 1934, uma indenização no valor de 1:161$200 (um conto, cento e sessenta e um mil e duzentos réis), da qual seria deduzida a quantia de 268$100 (duzentos e sessenta e oito mil e cem réis), a título de 2/3 de diárias que já havia recebido, restando a importância de 893$100 (oitocentos e noventa e três mil e cem réis).
Foi juntado aos autos o atestado médico que comprovava a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho do funcionário, em razão da lesão 39 e índice 6.
O Dr. José Augusto Ribeiro, foi nomeado curador do acidentado.
Sem oposição do curador e do Procurador da República, na data de 10 de novembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado entre as partes.
Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da indenização a João.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho nº 339

  • BR BRJFPR AT-339
  • Documento
  • 1937-10-22 - 1937-11-10

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho, proposta pela União Federal em benefício de Felipe Chavinski, requerendo a nomeação de um curador, para que se manifestasse sobre o acordo para pagamento de indenização celebrado entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e o trabalhador, em decorrência do acidente sofrido na data de 12 de junho de 1937.
No termo de acordo, constou que o operário da linha Itararé – Uruguai teve uma redução em sua capacidade de trabalho avaliada em 5,20%, motivo pelo qual ficou estabelecida, nos termos do Decreto nº 24.637 de 1934, uma indenização no valor de 346$300 (trezentos e quarenta e seis mil e trezentos réis), da qual deveria ser deduzida a quantia de 157$900 (cento e cinquenta e sete mil e novecentos réis) a título de 2/3 de diárias que já havia recebido, restando a importância de 188$400 (cento e oitenta e oito mil e quatrocentos réis).
Foi juntado aos autos, o atestado médico que comprovava a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho do funcionário, em razão do ferimento que sofreu no dedo mínimo de sua mão esquerda.
O Dr. José Augusto Ribeiro, foi nomeado curador do acidentado.
Sem oposição do curador e do Procurador da República, na data de 10 de novembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado entre as partes.
Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da indenização a Felipe.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho n° 351

  • BR BRJFPR AT-351
  • Documento
  • 1937-11-09 - 1937-11-10

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho iniciada pelo Procurador da República, com pedido de nomeação de curador para que se manifestasse sobre o acordo feito entre a Rede de Viação Paraná Santa Catarina e os herdeiros do trabalhador falecido, Segismundo Kuberski.
Constou do termo de acordo que a legitimidade de representação do falecido era de Felicia Kuberski, sua viúva, bem como de seus filhos menores, Dario e Dalva, sendo que, manifestaram concordância com o valor da indenização devida em virtude do acidente que causou a morte do ex-empregado e ex-maquinista, ocorrido no dia 1º de Julho de 1937.
A indenização foi estipulada em quantia referente a 900 vezes o valor do salário diário do trabalhador, resultando no montante de 10:800$000 (dez contos e oitocentos mil réis), que foram distribuídos da seguinte forma: 2/3 da indenização, ou seja, 7:200$000 (sete contos e duzentos mil réis), revertidos em beneficio da Caixa de Aposentadorias e Pensões, e o terço restante dividido entre a viúva e os filhos do falecido, sendo 1:800$000 um conto e oitocentos mil réis para cada parte.
Além disso, foi pago à viúva a quantia de 200$000 (duzentos mil réis) a título de auxílio-funeral.
O Dr. João de Sousa Ferreira foi nomeado curador do acidentado.
Sem que houvesse oposição por parte do curador e do Procurador da República, na data de 10 de Novembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado.
Foi, então, certificado o pagamento dos valores aos herdeiros.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Acidente de Trabalho n° 350

  • BR BRJFPR AT-350
  • Documento
  • 1937-11-09 - 1937-11-10

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho iniciada pelo Procurador da República, com pedido de nomeação de curador para que se manifestasse sobre o acordo feito entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e os herdeiros do trabalhador falecido, Luiz Rodrigues.
Constou do termo de acordo que a legitimidade de representação do falecido era de Anna Virginia Rodrigues, sua viúva, bem como de seus filhos menores, Gemiliano e Hamilton, tendo sido por esses manifestado concordância com o valor da indenização devida em virtude do acidente que causou a morte do ex-empregado e ex-chefe de trens Luiz Rodrigues, ocorrido no dia 27 de Setembro de 1937.
A indenização foi estipulada em quantia referente a 900 vezes o valor do salário diário do trabalhador, resultando no montante de 10:800$000 (dez contos e oitocentos mil réis), que foram distribuídos da seguinte forma: 1/3 da indenização, ou seja, 3:600$000 (três contos e seiscentos mil réis), divididos entre a viúva e os filhos, sendo a parte dos menores recolhida à Caixa Econômica Federal, e os 2/3 restantes revertidos em beneficio da Caixa de Aposentadorias e Pensões, na forma do Art. 23 do Decreto nº 24.637, de 10 de Julho de 1934. Além disso, foi pago à viúva a quantia de 200$000 (duzentos mil réis) a título de auxílio-funeral.
O Dr. João de Sousa Ferreira foi nomeado curador do acidentado.
Sem que houvesse oposição por parte do curador e do Procurador da República, na data de 10 de Novembro de 1937, o Juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o acordo realizado.
Foi juntado o comprovante de pagamento feito à viúva e certificado o envio das cadernetas da Caixa Econômica Federal, em nome dos menores, ao Juiz de órfãos de Ponta Grossa.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Apelação cível nº 4.247

  • BR BRJFPR AC-4.247
  • Documento
  • 1921-04-05 - 1937-12-06

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta pela Companhia de Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande contra João Eugênio & Cia, requerendo uma indenização pelos prejuízos causados pelos suplicados, mais perdas e danos de acordo com o que fosse liquidado na ação ou execução.
Narrou a Companhia que Jonas Barbosa & Cia fez a requisição de um vagão de cargas nº 4.168 que seguisse para o desvio Klass, existente no quilômetro 134 da linha Curitiba – Ponta Grossa, para que lá fosse carregado com madeiras consignadas a Munhoz da Rocha & Cia e enviado à Paranaguá. Afirmou que antes de o vagão ser expedido a seu destino, João Eugênio & Cia entrou com uma ação em juízo contra José Schultz, responsável pela venda das madeiras, e mandou intimar a Companhia para que não fornecesse os vagões requeridos e nem procedesse o embarque das madeiras, sob pena de ficar obrigada à indenizá-los por perdas e danos.
Narrou que, em obediência ao preceito judicial, ficou o vagão nº 4.168 no referido desvio, sem que a suplicante pudesse fazê-lo seguir para seu destino. Afirmou que, diante dessas circunstâncias, protestou contra João Eugênio & Cia requerendo uma indenização pelos prejuízos e danos resultantes de seu ato abusivo e incorreto, pois só caberia uma providência judicial quando a carga chegasse na estação do destino e fosse descarregada.
Disse o procurador da Companhia que além de tentarem fugir da responsabilidade, consequente do grosseiro e premeditado abuso do direito requerido em juízo, os suplicados invadiram o recinto da estrada de ferro, no mencionado desvio e se arrogaram a faculdade de mandar descarregar o referido vagão, lançando a madeira à margem da linha, sem que a suplicante autorizasse e sem a menor consideração ao fato de ser um carro carregador, contratado por terceiros, com nota de consignação expedida.
A Companhia alegou que os suplicados confessaram o atentado e voltaram a juízo requerendo a intimação da suplicante, não só do levantamento do protesto feito, mas como de notificar que o vagão 4.168 estava à disposição da Companhia e que permanecia no desvio desde a data em que havia sido descarregado.
Alegou ainda que com os atentados praticados os suplicados violaram, deliberadamente, as disposições regulamentares em vigor e que os prejuízos, perdas e danos foram causados pelo extravio do frete, relativo a carga que estava contida no vagão; as privações que teve a Companhia com a paralisação do referido vagão e as despesas que ficou obrigada pelos atos abusivos e ilícitos dos suplicados.
Requereu a citação de João Eugênio & Cia e atribuiu o valor da causa em trinta contos de réis (30:000$000).
Na página 135 do arquivo digital, constava a planta da estrada de ferro entre os quilômetros 133 e 135, da linha Curitiba – Ponta Grossa, que não foi digitalizada.
Os suplicados contestaram por negação geral com protesto de convencer ao final e, em reconvenção contra a Companhia, disseram que a ação era imprudente, ilegítima e dolosamente intentada, já que não havia nenhum fato ou direito que a baseasse.
Disseram ainda que tiveram que contratar um advogado para defendê-los em 1ª instância e o mesmo aconteceria se a ação subisse para a superior instância, portanto, requeriam que a Companhia fosse obrigada a indenizá-los dos honorários do advogado, mais a quantia já estabelecida no contrato de seis contos de réis (6:000$000).
Avaliaram a reconvenção no valor de sete contos de réis (7:000$000).
Durante as razões finais os suplicados narraram que moviam uma ação contra José Schultz e nela requereram um arresto dos bens, já que esse lhes era devedor. Afirmaram que para ficar a salvo da ação judicial, José Schultz escondeu, no quilômetro 134, os bens que seriam arrestados para que fossem embarcados com destino a outra pessoa.
Narram que requereram a intimação da Companhia de Estrada de Ferro para que não fornecesse os vagões a José Schultz e protestaram obter da suplicante os danos que sofressem, caso os vagões fossem fornecidos, porque isso prejudicaria o arresto requerido.
Afirmaram ainda que não intimaram a Companhia para que deixasse de fornecer vagões para o desvio Klass, apenas a notificaram do manejo fraudulento de José Schultz, que utilizava a estrada de ferro como instrumento de fraude contra os suplicados.
Alegaram que fizeram apenas uma interpelação judicial para que a autora cumprisse com um dever duplo: o de não auxiliar uma fraude que vinha se desenvolvendo e consumando e o de não contribuir, de modo decisivo, para deixar sem efeito prático uma medida judicial, requerida, decretada e executada.
Disseram que a Companhia podia fornecer e embarcar as madeiras que quisesse, inclusive as madeiras de José Schultz, porém ficaria responsável perante os suplicados, caso embarcasse as madeiras que estavam arrestadas.
Requereram que a autora fosse julgada carecedora de ação e procedente a reconvenção.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e a reconvenção e condenou a Companhia ao pagamento das custas.
As partes apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a ambas, confirmando a sentença que julgou improcedente a ação da Companhia, e julgou improcedente a reconvenção, por não considerar que a Companhia agiu de forma dolosa ao propor a ação. Os ministros determinaram que às custas deveriam ser pagas em proporção.

Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande

Apelação cível nº 4.565

  • BR BRJFPR AC-4.565
  • Documento
  • 1920-05-22 - 1938-04-13

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Joaquim Procópio Pinto Chichorro Netto contra o Estado do Paraná, requerendo a anulação do ato que nomeou outra pessoa para o cargo de bibliotecário da Secretaria do Congresso Legislativo, além da condenação ao pagamento dos vencimentos desde 1º de agosto de 1916 até sua reintegração, mais juros de mora e as vantagens inerentes ao cargo.
Narrou o autor que, em 12 de abril de 1912, pelo ato n° 28 da Mesa do Congresso Legislativo do Estado do Paraná, foi nomeado datilógrafo da Secretaria do Congresso e pelo ato n° 33, de 9 de abril de 1913, foi transferido para o cargo de bibliotecário, em que permaneceu até 1º de agosto de 1914, quando foi dispensado, mediante ato n° 44, como medida de economia até ulterior deliberação, obrigando-se a Mesa a aproveitar, preferencialmente, o autor na primeira oportunidade.
Narrou ainda que o cargo de bibliotecário foi restabelecido pelo art. 2° das Disposições permanentes da Lei nº 1646 de 12 de abril de 1916 e foi nomeado para a vaga Antônio Balão, pessoa estranha ao serviço público, percebendo anualmente dois contos e quatrocentos mil réis (2:400$000).
Atribuiu a causa o valor de cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador do Estado opôs exceção declinatoria fori, em que afirmou a incompetência do Juízo Federal para julgar a causa, nos termos do art. 59, §1º, b da Constituição Federal de 1891.
O autor impugnou a exceção de incompetência relativa.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, rejeitou a exceção de incompetência.
O Procurador do Estado alegou que o Poder Judiciário não poderia declarar nulo o ato da Mesa do Congresso, pois implicaria na demissão do funcionário nomeado para o cargo, bem como não seria possível garantir ao requerente um cargo que já estava preenchido, pois, isso significaria que o Juiz nomearia o autor para o cargo.
Alegou ainda que a Mesa do Congresso não violou nenhuma lei e não havia direito adquirido do autor ao exercício do cargo pretendido, considerando que ele não era funcionário vitalício e que o cargo foi extinto, desobrigando a Mesa ao compromisso assumido. Outrossim, o cargo não foi restabelecido, como afirmava o autor, foi criado o cargo de Amanuense Bibliotecário da Secretaria do Congresso pelo art. 20 da Lei n. 1646 de 12 de abril de 1916.
Por fim, afirmou que o título da nomeação do autor, como datilógrafo, não poderia conter a cláusula “em quanto bem servir”, indevidamente inserida, pois o ato da nomeação não previa essa prerrogativa e, portanto, o título não podia conferir outros direitos ao autor, que não aqueles inscritos no ato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
Contra essa decisão, o autor recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que, unanimemente, negou provimento à apelação, confirmando a sentença in totum. Custas pelo apelante.

Joaquim Procópio Pinto Chichorro Netto

Apelação cível nº 4.739

  • BR BRJFPR AC 4.739
  • Documento
  • 1920-05-25 - 1938-08-19

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pela Sociedade Anônima Serrarias Reunidas Maluf contra Joaquim Antônio de Miranda e outros, requerendo a expedição de um mandado de reintegração de posse, a indenização de todos os danos e perdas sofridos com o esbulho, a condenação às custas e a expedição de ofício ao Presidente do Estado, requisitando força policial para executar o mandado.
Disseram os autores que, no ano de 1918, compraram do Dr. Alfredo Penteado e sua mulher uma parte das terras de 1.078 alqueires, situada na fazenda “Fachinal”, entre as comarcas de Thomazina e Jaguariahyva, no Estado do Paraná, e que após se estabelecerem nas terras, depararam-se com os prepostos do Dr. Alfredo Penteado, Joaquim Antônio Miranda e outros, residindo e cultivando uma área de 40 alqueires.
Disseram ainda que, contra os mesmos, propuseram uma ação de manutenção de posse, que foi julgada provada pela Justiça Federal e que, no mesmo ano em que a ação era processada, foi requerida a divisão judicial do imóvel, homologada por sentença em 1919, contudo, os réus permaneceram nas terras, cometendo esbulho.
Atribuiu a causa o valor de cinco contos de réis (5:000$000).
Pediram deferimento da petição inicial, para que fossem provisoriamente reintegrados da posse, sem que os réus fossem ouvidos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, com base nos testemunhos apurados, julgou que o esbulho estava insuficientemente caracterizado e que se tivesse ocorrido realmente, foi anos antes da propositura da ação.
Os réus apresentaram contestação, alegando que nunca teriam praticado nenhuma turbação ou esbulho, que as terras em questão foram compradas de Pedro Antônio da Rosa e Eva Maria de Jesus, em 1888, quando ainda era denominada “Cerrado” e que a escritura foi regularmente transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de São José da Boa Vista (PR).
Alegaram ainda que, desde que se estabeleceram nas terras com sua família, tinham nela residido ininterruptamente, lavrando, construindo casas para moradia de seus filhos e fazendo outras benfeitorias. Que possuíam as terras há mais de 30 anos, nunca se declarando como agregados ou prepostos do Dr. Alfredo Penteado, sendo falso qualquer escrito que atribuía aos réus a qualidade de prepostos do Doutor.
Afirmaram que o contrato de compra e venda continha uma falsa assinatura e que os autores sabiam da falsificação, uma vez que, na escritura o vendedor se comprometeu em despejar os réus das terras.
Os autores apresentaram réplica, afirmando que o terreno comprado pelo réu em 1888, denominado “Cerrado”, era diverso à terra em questão, não tendo, portanto, nenhum domínio sobre qualquer parte da terra.
Os réus apresentaram tréplica, alegando que as terras compradas eram as mesmas onde residiam, ora conhecida como “Cerrado”, ora como “Fachinal do Cerrado”. Alegaram ainda que não eram prepostos do Dr. Penteado, porque pagavam impostos territoriais sobre o terreno em questão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenado os réus a restituírem à autora a posse das terras que retinham, o pagamento por perdas e danos, a ser verificada na execução, mais custas.
Interposto recurso pelos réus, o juiz julgou-o deserto e não deu seguimento a apelação, além de condenar os apelantes ao pagamento das custas processuais.
Como alguns dos corréus não foram citados, os autores executaram a sentença somente contra os réus: Joaquim Antônio de Miranda e sua mulher, Pedro Antônio Miranda e sua mulher e João Antônio Miranda e sua Mulher. Requereram a citação dos mesmos, para que no prazo de 10 dias saíssem da fazenda, restituindo aos autores a posse da terra, pagando as custas, e a expedição do consequente mandado executivo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou um oficial de justiça para cumprir o requerimento dos autores.
Ao receberem o oficial de justiça, os réus afirmaram que não tinham sido intimados da sentença. Requereram que fossem admitidos, assinando o termo de apelação para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, denegou o pedido, porque os réus tinham perdido o prazo de apelar.
Os réus agravaram da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao agravo de nº 3.333, mandando reformar o despacho denegatório da apelação.
Os réus apresentaram novamente apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Os autores agravaram do despacho que permitiu o preparo do recurso, por entenderem que a apelação estava deserta, mas o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, condenando os recorrentes nas custas.
O Supremo Tribunal Federal, deu provimento a apelação, reformando a sentença e julgando improcedente a ação, além de condenar os apelados (autores) ao pagamento das custas processuais.

Sociedade Anonima Serrarias Reunidas Maluf

Acidente de Trabalho n° 257

  • BR BRJFPR AT-257
  • Documento
  • 1936-08-22 - 1938-09-25

Trata-se de Autos de Acidente de Trabalho, iniciado por petição do Procurador da República, requerendo a homologação do acordo realizado entre Ari Ferreira do Vale, operário do almoxarifado da Rede Viação Paraná-S. Catarina, que sofreu incapacidade parcial e permanente, calculada em 18,75%, devido a acidente sofrido ao cair de uma pilha de lenha que apinhava, na data de 01 de dezembro de 1935, e a mencionada companhia, a fim de que fossem produzidos os seus efeitos legais.
No termo de acordo assinado entre as partes, constou que o trabalhador tinha direito ao recebimento de importância correspondente a 900 vezes 18,75% de 5$500 (cinco mil e quinhentos réis), isto é, 928$100 (novecentos e vinte oito mil e cem réis), menos a importância de 102$700 (cento e dois mil e setecentos réis), que já lhe tinha sido paga, a título de 2/3 de diárias, durante o tempo em que esteve acidentado, restando ainda 825$400 (oitocentos e vinte cinco mil e quatrocentos réis), tudo calculado conforme os artigos 9º e 10º da lei de acidentes de trabalho.
Na data de 23 de setembro de 1936, o acordo foi homologado pelo Juiz Federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo e, no dia seguinte, foi certificada a entrega da importância de 825$400 (oitocentos e vinte cinco mil e quatrocentos réis) a Ari Ferreira do Vale.
Era o que constava dos autos.

A União Federal

Apelação cível nº 6.497

  • BR BRJFPR AC 6.497
  • Documento
  • 1930-06-17 - 1939-10-18

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pela Companhia Assegurazione Generali di Trieste e Venezia e outros contra a União Federal, requerendo uma indenização, em razão do naufrágio sofrido pelo navio “Mataripe”, com juros de lei, mais as custas processuais. Os prejuízos foram avaliados em cento e cinquenta mil réis (150:000$000) pelo navio e oitenta e quatro contos, quinhentos e dez mil réis (84:510$000) pela mercadoria.
Narram os autores que o navio “Mataripe” de registro nº 322, de propriedade do Comandante Raymundo Coriolano Correia e Antônio Muniz Barreto Aragão, saiu de Paranaguá com destino ao Rio de Janeiro, com escala no porto de Santos, conduzindo 330 toneladas de cargas e 24 homens da guarnição.
A embarcação navegava em perfeitas condições, quando, ao passar próximo a boia do “Desterro”, conhecida como boia “Cometa”, um pino que prendia a manilha do gualdrope à meia lua do leme se soltou, o que causou o desgoverno do navio.
Disseram os autores que, como a boia mostrava que o casco estava a cerca de 100 metros de distância, o comandante começou a manobrar convicto de que a embarcação não sofreria nenhum perigo, por estar em águas desembaraças e com fundo suficiente para se movimentar livremente. Contudo, no momento em que o vapor recuava, chocou-se pelo bombordo com o mesmo casco, do qual tentava evitar, e que deveria estar a 100 metros de distância como indicava a boia.
Disseram ainda que a colisão foi tão violenta que acabou arrombando o casco da embarcação “Mataripe”, que ficou encalhada na praia “Laginha”, sendo possível salvar apenas a tripulação.
Os autores alegaram que a queda do pino não foi o que determinou a catástrofe, uma vez que, quando o navio parasse, isso seria consertado em poucos minutos. Segundo eles, o que realmente causou o desastre foi a deslocação da boia, como constatou a vistoria feita pelo representante da União e do perito que efetuou a averiguação das causas.
Alegaram ainda que, como a colisão foi causada pelo desvio da boia, a responsabilidade deveria ser de quem deixou desviar essa baliza e como estava previsto pelos artigos 375, 376 e 378 do Decreto 17.096 de 1925, a União deveria se responsabilizar pelo naufrágio e perdas.
Os autores requereram a citação do Procurador da República e avaliaram a causa em duzentos e trinta e quatro contos, quinhentos e dez mil réis (234:510$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que o naufrágio ocorreu pelo desgoverno do navio, causado pelo pino que prendia o gualdrope e também devido a imperícia do comandante, que ao navegar em um canal estreito, rodeado de pedras, dirigiu o navio para frente e não para o centro como deveria.
Alegou ainda que não houve deslocamento da boia e que o lugar onde soçobrou a embarcação era o mesmo que, em tempos antes, havia naufragado o vapor “Cometa” e que o local passou a ser assinalado em todas as cartas de navegação com a indicação de existência de arrecifes e pedras.
O procurador disse que, mesmo que a boia estivesse deslocada um pouco para o leste, isso não prejudicaria a navegação, e sim, obrigaria o navio a se afastar ainda mais das pedras e arrecifes. E como os próprios autores disseram, a boia estava a 100 metros de distância do local em que se encontrava o casco do “Cometa”, sendo assim, se não fosse a imperícia do comandante, o “Mataripe” não teria colidido.
Disse ainda que, devido a essas condições, a União não tinha nenhuma responsabilidade de indenizar os autores e requereu que os mesmos fossem condenados as custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria Penteado, julgou improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das custas processuais.
Os autores, inconformados com a decisão, apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, julgando procedente a ação e condenou a União ao pagamento requerido pelos autores, mais custas.
Dessa sentença o Procurador da República apresentou embargos, entretanto, esse foi julgado irrelevante pelo Supremo Tribunal Federal, que condenou a União ao pagamento das custas.

Companhia Assegurazione Generali di Trieste e Venezia

Apelação cível nº 5.412

  • BR BRJFPR AC 5.412
  • Documento
  • 1914-09-18 - 1942-07-16

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pelo Tenente Leon de Campos Pacca e outros, requerendo que a União Federal os indenizasse pelos danos morais e materiais, sofridos com a morte de Rodrigo Lourenço Mattos Guedes, juros de mora e custas processuais. Os autores requereram ainda que fosse declarada reabilitada a memória de Mattos Guedes.
Disseram os autores que, em 1894, quando a capital do Estado foi retomada pelas forças legais, o pai e sogro dos autores, Rodrigo Lourenço Mattos Guedes, foi preso por ordens do General Ewerton Quadros, Comandante do Distrito Militar, acusado pelo crime de traição à pátria.
Narraram os autores que no dia 20 de maio de 1894, Mattos Guedes junto com seus companheiros, entre eles o Barão do Serro Azul, foi levado para a estação de ferro, com destino a Paranaguá, onde seguiriam para o Rio de Janeiro, para serem julgados pelo Conselho de Guerra.
Entretanto, longe do destino prometido, no quilômetro 65 da Serra do Mar, os presos foram enfileirados à beira do precipício e, sob ordem de “fogo!” do comandante, foram fuzilados, sendo os corpos jogados despenhadeiro abaixo.
Disseram ainda que o fuzilamento foi efetuado sem ser precedido de um processo que reconhecesse a culpabilidade dos presos. Como a ação foi executada por forças legais do Governo da República, a União se tornava a responsável pelo fuzilamento.
Requereram que, para a indenização, fosse levado em consideração o desaparecimento da renda familiar necessária à subsistência, comodidade, bem-estar e educação, além da falta da figura paterna na criação dos filhos, que tinham tenra idade quando o fato aconteceu. Arrolaram algumas testemunhas para que fossem inquiridas.
Atribuíram a causa o valor de oitenta contos de réis (80:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, afirmando que o Estado é uma pessoa jurídica de direito público, cujas manifestações se realizam por intermédio das pessoas físicas, não podendo o Estado se responsabilizar quando seus agentes ofendem os direitos privados ou os interesses dos seus administrados.
Alegou que a União não tinha responsabilidade sob os fatos ocorridos no ano de 1894, porque, além do Paraná se encontrar em estado de Sítio, não foram juntados aos autos nenhuma prova de que Governo Central da República tivesse ordenado, ou mandado executar os referidos fuzilamentos.
Alegou ainda que quando foi solicitado o auxílio do Governo Federal para retomar o Estado que estava sob domínio dos revolucionários, foi organizada uma expedição sob comando do General Ewerton de Quadros, que cumpria fielmente as ordens recebidas do Governador quanto à prisão, detenção e consequentes processos das pessoas presas.
Afirmou ainda que mesmo que a União fosse condenada ao pagamento da indenização, não poderia fazê-la, porque a ação estava prescrita.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou a ação prescrita por ter decorrido mais de 20 anos entre a data de fuzilamento (20 de maio de 1894) e o ajuizado da ação (18 de setembro de 1914); julgou que, Maria Elisa de Mattos Guedes era carecedora de ação, por não ter provado o dano decorrente do assassinato de seu pai. Condenou os autores ao pagamento das custas.
Inconformados, os autores opuseram agravos da sentença que julgou a ação prescrita; o recurso correu em separado.
A autora Maria Elisa de Mattos Guedes apelou da sentença que a julgou carecedora de ação.
Como a apelação ficou sem andamento, tempo o suficiente para consumar a prescrição, o Procurador da República requereu a decretação de abandono da causa.
O Supremo Tribunal Federal, julgou o recurso prescrito, por estar a 16 anos sem andamento, negando provimento a apelação e condenou os apelantes às custas processuais.

Leon de Campos Pacca e outros

Agravo de Instrumento nº 3.995

  • BR BRJFPR AG-3.995
  • Documento
  • 1925-04-29 - 1964-11-25

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Agravo, proposto por Luiz G. A. Müller e Ernestina Müller contra a decisão do Juiz Federal, que indeferiu a expedição de mandado proibitório contra o Município de Curitiba, sob o fundamento de caber o interdito no caso, ou seja, não poder impedir a desapropriação. Requereram a reforma do despacho e as garantias constitucionais asseguradas pelos dispositivos, além da condenação do agravado às custas.
Os agravantes embasaram seu recurso no artigo 54, nº VI, da Lei nº 221 de novembro de 1894 e no artigo 715 da Consolidação das Leis da Justiça Federal, e alegaram que as normas foram violadas pelo despacho agravado, nos termos dos os artigos 11, § 3º; 34 nº 23; 75, §§ 2 e 17 da Constituição Federal.
Narraram os agravantes que o Município de Curitiba desejando alargar a rua XV de Novembro, no centro da cidade, declarou desapropriada por utilidade pública parte dos prédios nº 2 e 4, que pertenciam aos agravantes. Na época vigoravam no Estado, para as desapropriações em geral, os artigos 784 e seguintes do Código de Processo Civil e Comercial, que determinavam o valor ou a indenização que deveria ser paga.
Narraram ainda que em vez de iniciar a desapropriação por esse processo, já que não quis fazer acordo com os agravantes, o Município de Curitiba protelou a sua ação por cerca de um ano, até que em março de 1925, o Congresso Estadual aprovasse a Lei nº 2.333, que modificava as disposições do Processo Civil e Comercial, apenas em relação às desapropriações de prédios sujeitos ao imposto predial, que era o caso dos imóveis dos agravantes.
Disseram que logo que a nova lei entrou em vigor, o Prefeito baixou o decreto nº 6, aprovando as plantas e os projetos de desapropriação, com largura e extensão diferentes das que foram apresentadas no antigo decreto. O agravado, pretextou, dizendo que não pôde efetuar acordos com os proprietários, quando na verdade, ele nunca desejou fazê-lo, e assim, mandou que iniciasse a desapropriação judicial.
Disseram ainda que ao verem a iminente ameaça às suas posses, impetraram para o Juiz Federal, o competente interdito proibitório contra o Município de Curitiba, apenas contra atos turbativos, fundados em leis e decretos violadores da garantia de serem previamente indenizados pelo justo valor. Contudo, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, denegou o pedido, dizendo que a Ação Possessória não era um meio hábil para prejudicar uma desapropriação.
Com o pedido indeferido os autores interpuseram este recurso e requereram a reforma do despacho agravado.
Foi juntado aos autos “Instrumento de Agravo”, extraído dos “Autos de Ação Possessória nº 4.244” em que eram os autores Luiz G. A. Müller e Ernestina Müller e réu o Município de Curitiba.
O Município de Curitiba apresentou a contraminuta de agravo, alegando que os autores não sofreram um erro irreparável como alegavam, porque o Juiz apenas denegou o pedido acreditando que o interdito proibitório não era apropriado, cabendo aos autores defender seus direitos.
Alegou ainda que o Estado não legislou por seus órgãos, senão sobre material processual das desapropriações por necessidades ou utilidades públicas, sendo assim, não houve violação dos princípios contidos no artigo 75 §§ 2 e 17 da Constituição Federal.
Disse o procurador do Município que a desapropriação se tratava de uma utilidade pública, prevista pelo Artigo 72 § 17 da Constituição Federal, pois era uma aplicação em favor dos direitos do Município.
Requereu que o STF não recebesse o agravo, mantendo o despacho agravado, por seus fundamentos e condenando os recorrentes às custas e aos demais procedimentos de direito.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve o despacho agravado e ordenou que os autos fossem encaminhados para o STF.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao agravo e condenaram os autores ao pagamento das custas processuais.
Os autores opuseram embargos ao acórdão.
Os autos permaneceram indevidamente no arquivo do Tribunal, sendo devolvidos à Secretaria apenas em 1964.
O Ministro Gonçalves de Oliveira determinou que, dentro do prazo de 90 dias, as partes deveriam se manifestar sobre o interesse pelo julgamento do recurso.
Após os 90 dias, a Secretaria do STF certificou que não havia sido apresentada nenhuma petição solicitando o prosseguimento do feito.
A primeira turma do Supremo Tribunal Federal julgou, unanimemente, que o agravo estava prejudicado, por estar paralisado há mais de 10 anos.

Luiz G. A. Müller

Agravo de Petição nº 3.248

  • BR BRJFPR AGPET-3.248
  • Documento
  • 1922-05-04 - ?

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Ação Especial de Seguros proposta pelos comerciantes Assad Fatuche e Salim Nasser & Irmão contra a Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres “Aliança da Bahia”, para serem indenizados em onze contos, novecentos e quarenta e sete mil e trezentos e setenta réis (11:947$370) pelos prejuízos sofridos com a avaria e roubo de mercadorias embarcadas no porto de Paranaguá com destino à cidade de Fortaleza.
Os autores requereram a citação da Companhia na pessoa de seus agentes em Paranaguá, Hermogenes & Companhia, para comparecer em audiência onde seria assinado o prazo de 15 dias para pagamento da indenização ou alegar e provar os embargos que tivessem, sob as penas da lei e de pagar mais os juros de mora.
Os agentes da Companhia opuseram embargos à carta precatória de citação. Disseram os embargantes que não tinham poderes para receber a citação, e que o juiz deprecante não era competente para ordená-la, porquanto o domicílio da Companhia era na capital da Bahia.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou procedente os embargos e declarou insubsistente, para qualquer efeito, a citação determinada, condenando os embargados ao pagamento das custas.
Os autores agravaram da decisão para o Supremo Tribunal Federal e os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Os Ministros acordaram dar provimento ao agravo e reformaram a decisão agravada, julgando competente o Juiz a quo para prosseguir na causa.
Remetidos os autos à 1ª instância, a ré apresentou embargos alegando que os autores não teriam provado que o roubo ocorreu no vapor para o qual a mercadoria havia sido segurada, uma vez que houve o transbordo dos volumes.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho recebeu os embargos, que considerou relevantes mas não provados e condenou a ré embargante no pedido da inicial para que a causa prosseguisse nos termos legais. Custas na forma do Regimento.
A ré agravou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Assad Fatuche e outro

Resultados 151 a 198 de 198