Trata-se de Auto de inventário dos bens deixados pelo finado Reginaldo Bueno Brito, a requerimento do seu genro, Manoel Alves da Rosa. Declarou o requerente, como inventariante, que o falecido deixou a viúva sua sogra, Victória Maria, meeira, e cinco filhos maiores, os quais eram: Benedito Antonio Maciel do Nascimento, casado; Maria das Neves, casada com ele inventariante; Manoel Joaquim Maciel, casado; José Bueno, solteiro e ausente, e João da Motta Bueno, solteiro. Fez a descrição dos bens e dívidas do espólio. Avaliados os bens, o Procurador Fiscal Provincial nada requereu. Os herdeiros apresentaram ao Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, a partilha dos bens que fizeram amigavelmente e de comum acordo, para que fosse julgada por sentença e competentemente homologada. Era o que constava no inventário.
Trata-se de Auto de inventário dos bens deixados pelo finado Francisco Jorge de Christo Rosa. Maria Jorge da Conceição, cabeça de casal inventariante, declarou-se a única herdeira, pois o casal não teve filhos, e aludiu que ainda era vivo seu sogro, Miguel Félix da Costa Rosa. Feita a descrição dos bens, disse que seu marido ficou devendo diversas quantias a várias pessoas. Miguel Félix da Costa Rosa requereu que a inventariante fosse intimada para exibir o título de propriedade da casa que descreveu como bem da herança e dar a razão por que fez esta descrição. Alegou o requerente que havia construído a casa em seus próprios terrenos com materiais próprios há mais de 16 anos e apenas consentia que seu filho lá morasse. O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, deferiu o pedido. A viúva inventariante declarou que não possuía título algum e narrou que desde que se casou com o inventariado, há nove para dez anos, morou na mesma casa com o seu marido, supondo por isso que aquele imóvel pertencesse ao casal. Acrescentou que já antes de falecer seu marido, ela tinha se retirado com ele da casa, que desde então estava na posse do requerente. O Procurador Fiscal interino do Tesouro Provincial nada acrescentou, em vista da declaração da inventariante. Era o que constava no inventário.
Trata-se de Auto de petição para inventário do espólio de Martinho Gonçalves Guimarães, a requerimento de sua esposa Luiza Maria. Disse a viúva que era a única herdeira de seu finado marido e requeria que se procedesse o inventário para pagamento das dívidas do casal, direitos e legitimidade de sua sucessão. Avaliada a casa do casal, único bem pertencente ao espólio, o Procurador Fiscal requereu o pagamento do imposto devido à Fazenda Provincial. O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença o cálculo do inventário para seus devidos efeitos e pagamento das custas. Foram apensos ao inventário os Autos de petição para cobrança de dívida requeridos por Michaela Antonia da Silva, africana livre, por Hipólito, escravo de João José de Freitas Saldanha, e por Manoel Gonçalves dos Santos.
Trata-se de Auto de petição para inventário dos bens deixados pelo finado Antonio Soares Cordeiro a requerimento do Procurador Fiscal da Tesouraria Provincial. Disse o Procurador Fiscal que tendo falecido o inventariado sem deixar herdeiros, requeria que fosse intimada a mãe do mesmo, em poder de quem se encontravam os bens, para prestar juramento de inventariante. Maria do Rosário Cordeiro declarou que seu filho havia falecido no estado de solteiro e sem descendentes, sendo ela inventariante a única herdeira. Descreveu os bens existentes e relatou que o inventariado havia deixado dívidas a pagar que talvez absolvessem o espólio deixado. Foram juntados aos autos cinco recibos. Feita a avaliação dos bens, o Procurador Fiscal nada requereu por parte da Fazenda Provincial, em vista do inventário ser daqueles chamados de pequeno acervo, que são isentos do respectivo imposto, em conformidade com o art. 1º da lei provincial de 24 de abril de 1875. O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, determinou o arquivamento dos autos.