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Ação Possessória nº 4.658

  • BR BRJFPR AP-4.658
  • Documento
  • 1926-04-09 - 1931-06-30

Trata-se de Ação Possessória proposta por Lauro Santos requerendo a restituição das mercadorias adquirias junto à empresa Ract & Comp.
Alegou ter adquirido por compra, junto à citada empresa, as mercadorias constantes das faturas anexadas aos autos (louças e vidros de diversos tipos), tendo-as retirado na Estação Ferroviária e alocado-as em seu armazém, situado à Rua Pedro Ivo, nº 25, tendo, assim, tomado posse efetiva dos produtos indicados.
Narrou que, na data de 29 de março de 1926, Alipio de Camargo Ract, sócio da firma Ract & Ca, Francisco Cesar de Soiza Pinto, representante da empresa na cidade, e Mario Gomes Santiago, dirigiram-se até o armazém do requerente e, aproveitando-se de sua ausência, esbulharam as mercadorias que lá se encontravam acondicionadas, conduzindo-as para os armazéns de Francisco C. S. Pinto.
Alegou que, devido a essa situação, estaria sofrendo graves abalos no seu crédito comercial.
Requereu a reintegração na posse dos volumes descritos, condenando os requeridos à restituição dos bens, bem como ao pagamento dos prejuízos causados.
Deu à causa o valor de dez mil contos de réis (10:000$000) para o efeito de pagamento da taxa judiciária.
O Juiz federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a designação de data para a inquirição das testemunhas indicadas pelo autor.
Em audiência realizada na data de 9 de abril de 1926, as duas primeiras testemunhas declararam ter presenciado a situação descrita na petição inicial. Afirmaram que, na data da ocorrência dos fatos, apenas um empregado de Lauro Santos encontrava-se no local e que os requeridos utilizaram-se de violência para a retirada dos bens.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho indeferiu o pedido de reintegração de posse liminar e determinou a citação dos requeridos.
Por meio de Petição, a empresa Ract & Comp. alegou que o requerente violou ordem judicial expedida por este Juízo em mandado proibitório, apossando-se de dois volumes de louças e vidros que se encontravam na estação desta cidade, pertencentes aos requeridos e que, agora, por meio destes autos, requeria a reintegração de posse relativa a outros volumes dos quais a venda teria sido desfeita pelas partes. Afirmou, inclusive, que a mercadoria teria sido devolvida pelo próprio Lauro Santos por não poder pagá-la e que os produtos já teriam sido vendidos a outra pessoa.
Requereu, nesse sentido, que o pedido do autor, de reintegração dos bens, fosse indeferido ou que fosse ordenado o depósito dos bens até que se decidisse, por sentença, a quem pertenciam.
Acerca da petição do requerido, o Juiz Federal determinou que o autor se manifestasse.
Por meio de seu advogado, o autor contestou a manifestação da parte contrária, afirmando a inexistência de provas que comprovassem que o negócio entre as partes havia sido desfeito, uma vez que os documentos apresentados pelo réu seriam falsos.
Decorrido o prazo para o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Lauro Santos

Apelação cível nº 1.186

  • BR BRJFPR AC 1.186
  • Documento
  • 1904-07-14 - 1906-12-29

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual o Tenente Ricardo Cabral da Cunha Godolphim requer que a Fazenda Nacional anule os descontos feitos pelo Ministério da Guerra, bem como, restitua a quantia descontada de seus vencimentos.
Diz o suplicante que desapareceu do cofre do Conselho Econômico do 14º Regimento de Cavalaria do Exército a importância de oito contos, seiscentos e sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco réis (8:669$895), cabendo a todos os membros do Conselho a restituição do valor subtraído. Diz, ainda, que nos meses seguintes continuaram a descontar do seu vencimento uma taxa de indenização.
O suplicante apresentou razões finais, alegando que não há nenhuma lei pátria que sujeite os membros do Conselho Econômico do Corpo do Exército a indenizar a Fazenda Nacional pelo prejuízo de subtração de dinheiro, quando não se tem o conhecimento do autor da subtração. E que fosse retirado da ficha funcional o registro da suposta subtração, mantendo sua reputação ilibada durante o período de 40 (quarenta) anos de serviço no Exército.
O Procurador Seccional apresentou as contrarrazões alegando que, independente do autor exercer a função de claviculário ou não, isso não diminui a responsabilidade dele, prevista no artigo 53 do Decreto de 2.213 de 7 de janeiro de 1896, que impunha a solidariedade de todos os membros do Conselho Econômico.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça julgou procedente a ação e condenou a Fazenda Nacional à restituição do suplicante nas quantias que lhe foram descontadas. Determinou, que tal desconto não fosse efetuado novamente, bem como, condenou ao pagamento das custas.
O Procurador Seccional, apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento e condenou o apelante ao pagamento das custas.

Tenente Ricardo Cabral da Cunha Godolphim

Interdito Proibitório nº 4.649

  • BR BRJFPR IP-4.649
  • Documento
  • 1926-04-03 - 1931-09-03

Trata-se de ação de Interdito Proibitório proposto por Ract & Comp. contra Lauro Santos a fim de se assegurarem da ameaça de turbação em sua posse sobre 11 volumes de louça e vidros marca L. S. que se acham na estação ferroviária de Curitiba.
Narrou que o demandado, informando ser comerciante estabelecido em Curitiba, adquiriu mercadorias junto ao autor com pagamento a ser realizado a prazo.
Após esse primeiro negócio, solicitou nova remessa de produtos (6 barricas de vidros e 5 caixas de louças), cujo pagamento também seria realizado a prazo.
Após o envio da segunda remessa, os autores tiveram ciência de que a dívida anterior não teria sido paga e que o comprador não teria nenhum estabelecimento nesta cidade além de que não existia registro de sua firma comercial.
Tendo em vista essa situação, solicitaram ao agente da empresa transportadora que não procedesse à entrega dos volumes ao destinatário.
Relatou que um dos sócios da empresa vendedora, estabelecida em São Paulo, teria se deslocado até Curitiba e, em acordo com o réu, desfez a venda, ficando esse expressamente obrigado ao pagamento dos valores devidos assim que os recebesse o valor das mercadorias revendidas.
Apesar disso, Lauro Santos teria requerido, sem sucesso, uma notificação judicial, junto a este Juízo, contra o agente da Estação desta cidade, para que esse entregasse àquele as mercadorias referentes à segunda compra, que se encontravam sob sua responsabilidade.
Alegou que, com essa atitude o réu manifestou sua intenção de turbar a posse da empresa autora sobre os bens mencionados.
Requereu, dessa forma, a expedição de mandado, intimando-se Lauro Santos para que não levasse a efeito a turbação pretendida, sob pena de pagamento de multa no valor de dez contos de réis (10:000$000), além da restituição da coisa ao estado anterior e de pagamento das perdas e danos a que der causa, bem como que o agente da estação ferroviária fosse notificado acerca da ordem despachada.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
O oficial de justiça incumbido da diligência certificou a intimação do agente ferroviário e do requerido.
Por meio de petição, a autora informou que, apesar da intimação recebida, Lauro Santos desrespeitou a determinação judicial e tornou efetiva a turbação, retirando da estação e se apropriando das mercadorias objetos da lide. Requereu, nesse sentido, a urgente expedição de mandado de integração da posse sobre os itens, efetuando-se a apreensão dos produtos e a aplicação da penalidade estabelecida.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os oficiais de justiça incumbidos da diligência certificaram que as mercadorias não foram encontradas, tendo sido declarado por Lauro Santos que as mesmas teriam sido revendidas a outra pessoa, por intermédio de um terceiro cujo nome não declarou.
Em audiência realizada na data de 10 de abril de 1926, o advogado da parte autora requereu que a citação fosse dada por acusada e a ação por proposta, estabelecendo-se o prazo legal para a defesa, o que foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em seus embargos, Lauro Santos alegou que jamais ameaçou turbar a posse dos autores, uma vez que, ele era o verdadeiro possuidor da mercadoria, alegando que, de acordo com o art. 200 do Código Comercial de 1850, desde a expedição da fatura ocorreria a transmissão simbólica da posse.
Requereu o recebimento dos embargos e a improcedência da ação.
Após ter decorrido o prazo sem o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Lauro Santos

Notificação nº 4.185

  • BR BRJFPR NOT-4.185
  • Documento
  • 1925-01-08 - 1925-01-14

Trata-se de Notificação requerida pelas Companhias Italo Brasileira de Seguros Gerais, Lloyd Sul-Americano, Anglo Sul Americana, Stella e Hansa para citar Guilherme Weiss.
Disseram as companhias que eram seguradoras de telhas embarcadas no Pontão “Aymoré” (tipo de embarcação) por Guilherme Weiss, de Antonina-PR e, como não aceitaram o abandono requerido por ele, estando as telhas em seco, requeriam que ele fosse citado para recebê-las, sob pena de serem depositadas.
Protestavam pedir o ressarcimento das despesas feitas com a descarga das telhas e outras necessárias.
Certificadas as peças da Vistoria n° 4.142 realizada no pontão “Aymoré”, em que as companhias de seguros Alliança da Bahia e outras eram requerentes.
Guilherme Weiss opôs embargos à ação de notificação, alegando que já havia ação proposta no Juízo Federal da Capital, referente ao mesmo assunto, ademais a carga já estava judicialmente depositada.
Disse que o abandono feito a favor do segurador não era suscetível de simples recusa ad libitum (a bel-prazer) do mesmo segurador, pois era um direito do segurado verificadas as hipóteses de lei, o que foi feito com assento no art. 755, n°s 2 e 3 do Código Comercial de 1850. Realizado o abandono, subsistiria até a decisão final.
Disse também que o requerimento era um abuso do direito de estar em juízo, objetivando molestar e causar prejuízos, obrigando a ressarcir todas as perdas e danos.
O processo termina com um despacho do Dr. João Baptista da Costa Carvalho Filho, abrindo o prazo para as partes apresentarem provas e a certidão do escrivão, Raul Plaisant, intimando o advogado dos autores.
Era o que constava nos autos.

Companhia Italo Brasileira de Seguros Gerais

Notificação nº 4.186

  • BR BRJFPR NOT-4.186
  • Documento
  • 1924-12-29 - 1925-01-06

Trata-se de Notificação requerida por Aliança da Bahia, para intimar Guilherme Weiss, com o fim de acautelar a embarcação de que era agente.
Disse a Companhia Aliança da Bahia que era seguradora do Pontão “Aymoré” (tipo de embarcação).
Disse também que não aceitou o abandono da embarcação e opôs embargos na ação de seguros que lhe movia a Companhia Nacional de Navegação Progresso, no Juízo da 2ª vara do Distrito Federal.
Solicitou a intimação de Guilherme Weiss, agente do navio em Antonina, para tomar conta do mesmo, onde se encontrasse, cobrando oportunamente pelas despesas feitas com o seu esgotamento e consertos provisórios.
Juntada certidão do oficial de justiça que intimou Guilherme Weiss em 5 de janeiro de 1925.
Guilherme Weiss alegou que não era agente do proprietário da embarcação, nem lhe fora consignada a mesma, em razão do sinistro.
Juntado documento em que era mencionado como consignatário da embarcação, Marcos Antonio Monteiro.
Era o que constava nos autos.

Companhia Aliança da Bahia

Protesto nº 310

  • BR BRJFPR PRO-310
  • Documento
  • 1934-06-11 - 1935-01-11

Trata-se de Protesto proposto por Amin Jorge Pedro contra as violências que sofreu, bem como, para garantir a reparação completa das perdas e danos sofridos. Requereu que fossem intimados os Procuradores da República e do Estado, o Interventor Federal, o Chefe de Polícia, e que o protesto fosse publicado em Diário Oficial e em jornais de Curitiba.
Narrou o requerente, comerciante estabelecido em Jacarezinho, que foi instaurado um inquérito policial pelo Delegado Especial de Costumes, Dr. Sylvio da Costa Rodrigues, para apurar a responsabilidade por um suposto desvio criminoso de café, o qual deveria ter sido incinerado.
A mercadoria pertencia ao “Departamento Nacional de Café” e estava depositada sob a guarda e responsabilidade da “Cooperativa Paranaense de Café”.
Narrou ainda que o bacharel Manoel Linhares de Lacerda foi nomeado, pelo Decreto 890, para o cargo de Delegado de Polícia Especial, para acompanhar todos os termos do inquérito e também as diligências policiais instauradas para apurar irregularidades naquela cooperativa.
Afirmou que esse delegado recebeu um telegrama do Dr. Gustavo Lessa, que por motivos pessoais, denunciou caluniosamente o suplicante de estar envolvido no suposto desvio de café. E, ao se dirigir para a Jacarezinho, o Delegado Linhares de Lacerda mandou prender o autor na cadeia pública da cidade, ficando incomunicável por quatro dias, sendo privado também da alimentação e de dormir.
Disse que o advogado impetrou uma ordem de habeas corpus em favor do suplicante e que, ao tomar conhecimento desse pedido, o delegado mandou que o autor e o preso, José Volpato, fossem transferidos para a cadeia de Santo Antônio da Platina. Em seguida, o delegado informou ao juiz que o autor nunca estivera preso a sua disposição.
Afirmou ainda que foi, posteriormente, transferido para Curitiba, sendo recolhido à Delegacia de Vigilância e Investigações, onde continuou sofrendo inomináveis violências, inclusive foi submetido a constantes interrogatórias durante o dia e à noite, sendo impedido de dormir.
Foi impetrado novo habeas corpus, que foi julgado prejudicado, porque o Chefe de Polícia informou que a detenção havia sido determinada pelo Interventor Federal, entretanto, essa informação era falsa, uma vez que o chefe alegava que o autor estava envolvido em conspirações contra autoridades constituídas.
Enquanto estava preso em Curitiba, o delegado Linhares, acompanhado do Procurador seccional e outras pessoas arrombaram o seu armazém, onde existia grande quantidade de café, e romperam também seu escritório, violando gavetas, armários e arquivos.
Em razão dos procedimentos policiais foram paralisados completamente todos os seus negócios na cidade de Jacarezinho e demais localidades em que mantinha transações comerciais, além disso, sofreu profundo abalo moral na sociedade em que vivia e no próprio meio comercial.
Requereu que a União e o Estado do Paraná o ressarcissem pelos danos e prejuízos que sofreu e avaliou a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O oficial de Justiça, Américo Nunes da Silva, intimou todas as partes como requeria o autor, entretanto, ao tentar intimar o Dr. Manoel Ribas, Interventor Federal do Paraná, foi vedada sua entrada pelo sr. Capitão Mourão, assistente do interventor, que mandou que o oficial se retirasse do Palácio Interventorial.
O autor requereu que fosse efetivada aquela citação, a fim de ultimar os termos do processo de protesto.
O oficial de Justiça, Américo Nunes da Silva, se dirigiu até o Palácio do Governo e lá foi informado pelo Tenente Coronel Silvério Van Ervam que o Interventor Federal do Paraná não receberia a citação e que procurasse o Dr. Omar Gonçalves Motta, Procurador do Estado, que por lei era quem deveria receber a citação. Assim foi feito, o mesmo oficial de justiça certificou que deu ciência de todo conteúdo da petição ao Procurador estadual.
Era o que constava nos autos.

Amin Jorge Pedro