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Executivo fiscal n° 2.074

  • BR BRJFPR EXEFI-2.074
  • Documento
  • 1936-10-26 - 1936-11-10

Trata-se de Executivo Fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra Júlio Florentino de Faria para cobrar a multa de cem mil réis (100$000) por ter firmado documento sem o pagamento integral do imposto do selo.
Conforme Certidão de Dívida Ativa inscrita sob n° 9, o executado foi autuado por infração ao artigo 16, parágrafo 1º, combinado com o art. 60, letra A e art. 11 do regulamento anexo ao Decreto 17.538, de 10 de novembro de 1926, relativo ao exercício de 1928.
O executado pagou o débito.
O Procurador da República nada opôs.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, extinguiu o executivo fiscal em razão do pagamento.

A Fazenda Nacional

Traslado da Ação Ordinária nº 586

  • BR BRJFPR TAORD-586
  • Documento
  • 1898-04-13 - 1900-01-31

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Eisenbach & Hürlimann contra a Fazenda Nacional, para anular o Regulamento da cobrança de imposto de consumo, bem como requerer indenização pelos prejuízos.
Disseram os autores que eram industriais estabelecidos em Curitiba, proprietários da Fábrica Paranaense de Fósforos de Segurança, e sua produção estava sujeita ao imposto de consumo de 20 réis ($20) por fração da unidade de sessenta fósforos contidos a mais na mesma caixa.
Alegaram serem inconstitucionais os artigos 4 a 10, 16, 19, 21, 32 a 34, 44 e 45 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 2774, de 29 de dezembro de 1897 para a execução da Lei nº 489, de 15 de dezembro de 1897, na parte relativa ao imposto lançado sobre os fósforos.
Afirmaram que o Poder Executivo exorbitou as exigências constitucionais, criando naquele regulamento contribuições que não previa a legislação, opondo embaraços aos comércio dos fabricantes de fósforos, e impondo obrigações que somente o Poder Legislativo poderia decretar.
Relataram que a Alfândega de Paranaguá não permitiu a exportação de grande número de volumes contendo caixas de fósforo sem que fosse pago o imposto respectivo na importância de quarenta contos e seiscentos e cinquenta e seis mil réis (40:656$000), correspondente a quarenta réis sobre caixa de fósforo, e sob o pretexto de que cada caixa de fósforo continha mais de sessenta fósforos.
Argumentou que despendeu cerca de quatorze contos de réis (14:000$000) na readequação das caixinhas, deixando de fabricar fósforos e ocupando-se apenas com o preparo de caixinhas para palitos e colação de rótulos nas mesmas, visto não haver, na Delegacia Fiscal do Tesouro Federal no Paraná, estampilhas de vinte réis, para o selo dos produtos de sua fábrica em quantidade suficiente para atender as necessidades de produção da mesma.
O Procurador da República alegou que o Poder Executivo executou a atribuição que lhe era conferida pelo art. 48, nº 1 da Constituição Federal de 1891 e não poderia deixar livre do ônus do imposto, o excesso sobre a quantidade de 60 fósforos.
Arguiu que os dispositivos regulamentares visavam o aperfeiçoamento da fiscalização e arrecadação do imposto e estavam em consonância com a Lei que estabeleceu a taxa de consumo em questão.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das custas.
Os autores apelaram da sentença e os autos foram remetidos para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Eisenbach & Hürlimann

Traslado dos Autos de Protesto n° 585

  • BR BRJFPR TPRO-585
  • Documento
  • 1898-03-20 - 1898-03-29

Trata-se de Autos de Protesto proposto por Eisenbach & Hürleimann para acautelar direitos em virtude de prejuízos decorrentes de conduta omissiva da Fazenda Nacional.
Conforme a inicial, os requerentes eram industriais estabelecidos na cidade, com fábrica e registro reconhecidos na Junta Comercial do Estado e na Delegacia Fiscal e, em 17 de maio desse mesmo ano, requereram ao Delegado Fiscal do Tesouro nacional o adiantamento de noventa contos de réis em estampilhas e vinte réis em selos de imposto de consumo para quarenta e cinco milhões de caixas de fósforos, correspondente a média mensal de produção de sua fábrica. Para tal, ofereceram fiança para garantir o adiantamento das estampilhas, comprometendo-se a assinar o Termo Especial de Responsabilidade. Contudo, até a data do protesto e sem motivo plausível, a autoridade responsável ainda não havia despachado o requerimento.
O termo de protesto foi lavrado e a sentença prolatada pelo Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça ratificando o protesto.
Pagas as custas, o processo foi arquivado.

Eisenbach & Hürleimann