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Ação Possessória n° 886

  • BR BRJFPR AP-886
  • Documento
  • 1907-03-02 - 1904-05-29

Trata-se de Ação Possessória proposta pela Companhia de Loterias do Estado da Bahia, sociedade anônima sediada no Distrito Federal (nessa época no Rio de Janeiro), requerendo que o Estado do Paraná fosse condenado a não turbar o comércio de venda de bilhetes e, no caso de nova turbação, obrigar-se ao pagamento de perdas e danos de trinta conto de réis (30:000$000).
Narrou a requerente que montou na capital deste Estado uma agência para a venda de bilhetes, em conformidade com o contrato firmado, mas antes de expor à venda os bilhetes, procurou pagar o imposto local especificado no Artigo 10, nº 2 das Disposições Permanentes da Lei Estadual nº 183 de 6 de fevereiro de 1896, entretanto a Secretária de Finanças se recusou a receber a importância, em virtude do disposto no artigo nº 2 do Decreto nº 243 do Governo do Estado.
Inobstante ter se recusado a receber o imposto, apreendeu todos os bilhetes existentes na aludida agência e proibiu a sua venda.
Requereu a expedição do mandado de manutenção de posse e a notificação do Chefe de Polícia, que ordenou a apreensão, sob pena de atentado e mais pronunciações de direito.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu o pedido da requerente manutenindo-a na posse e determinou que fossem intimados o Procurador-Geral do Estado e o Chefe de Polícia.
O Procurador-Geral do Estado agravou do despacho alegando que o Estado do Paraná agiu de inteiro acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 243 de 22 de junho de 1905, decreto cuja origem era o § 5 do artigo 24 da Lei Federal nº 428, de 10 de dezembro de 1896, o qual determinava que os Estados que gozassem o benefício daquela lei, se fizessem concessões ou facilitassem a venda das loterias de outros estados, enquanto não as proibissem, perderiam as cotas que lhes eram designadas.
Disse ainda que a Lei em questão deu ao Estado a faculdade de proibir a venda de outras loterias que não as nelas mencionadas e que constituíssem fonte de renda da União, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Por isso, enquanto a lei não fosse anulada pelos meios ou ações que o indicassem, o judiciário não poderia conceder manutenção de posse para os efeitos requeridos, assim sendo, a forma como se procedeu a ação era um atentado a lei federal.
Requereu que fosse declarado improcedente o pedido, julgando nulo o mandado de manutenção e a autora carecedora a ação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o recurso, reformando o despacho e cassando o mandado expedido. Custas pela agravada.

Companhia de Loterias do Estado da Bahia

Apelação cível n° 1.757

  • BR BRJFPR AC 1.757
  • Documento
  • 1908-08-07 - 1913-01-13

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Antônio Ricardo de Souza Dias Negrão contra o Estado do Paraná, requerendo a declaração de nulidade do ato que o demitiu do cargo de Escrivão de Órfãos e Ausentes, sua reintegração no cargo, indenização de todos os emolumentos mais vantagens inerentes ao que deixou de receber, desde a data de demissão até sua reintegração, juros de mora e custas.
Disse o autor que através do ato de 1891 foi nomeado para exercer o cargo vitalício de Escrivão de Órfãos e Ausentes, sendo incluído no cargo de 2º tabelião de Órfãos, onde exerceu função até junho de 1894. No mesmo ano, o Vice-Governador do Estado o demitiu sob pretexto de ter o autor manifestado adesão aos revolucionários e aceitado a investidura de Escrivão do Juízo Federal.
O autor requereu uma indenização, avaliando a ação em noventa contos de réis (90:000$000).
O Procurador-Geral apresentou exceção de incompetência do juízo, alegando que isso inferia as disposições contidas no art. 59 nº 3 § 1º e art. 74 e 60 da Constituição Federal. Alegou ainda, que não existia nos autos uma causa entre partes, que poderia ser invocada como base da defesa ou da ação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, rejeitou a exceção e condenou o Estado ao pagamento das custas de retardamento.
O Procurador-Geral agravou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença agravada e condenou o Estado ao pagamento das custas.
O Supremo Tribunal Federal remeteu o processo ao primeiro grau para julgamento.
O Procurador-Geral apresentou contestação, alegando nulidade da ação por faltar a primeira citação e que ela estava prescrita, por ter corrido os 5 anos, como previsto pelo Decreto 857, sem que o autor fizesse nenhuma reclamação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deu provimento a ação, julgando nulo e insubsistente o ato que demitiu o autor, condenando o Estado ao pagamento da indenização, as vantagens perdidas pelo autor, mais as que liquidarem na execução e custas.
Inconformado com a sentença o Procurador-Geral apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmando a sentença de 1º grau, condenando o Estado ao pagamento das custas processuais.

Antônio Ricardo de Souza Dias Negrão

Apelação cível n° 3.043

  • BR BRJFPR AC 3.043
  • Documento
  • 1915-12-29 - 1919-08-26

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Fernando Eugenio Martins Ribeiro, contra o Estado do Paraná, requerendo a anulação de ato do governo estadual que o privou do cargo de Juiz de Direito da Comarca de Castro, além do pagamento dos vencimentos desde a exoneração ou destituição até 8 de maio de 1894. Dessa data em diante, requer o pagamento dos valores devidos a Desembargador do Tribunal de Justiça, com todas as vantagens inerentes ao cargo, juros de mora, custas e despesas.
Atribuiu a causa o valor de duzentos contos de reis (200:000$000).
Afirma o autor que foi nomeado Juiz de Direito da comarca de Castro e desde a posse adquiriu o direito à vitaliciedade. No entanto, por ato datado de 28 de maio de 1892 foi privado do cargo. Afirma, ainda, que em razão dessa ilegalidade não foi promovido, por antiguidade, a Desembargador do Tribunal de Justiça.
O Procurador do Estado alegou que o autor não foi aproveitado na magistratura federal, nem na estadual e, por isso, foi posto em disponibilidade, nos termos do art. 6º das disposições transitórias da Constituição Federal de 1891 e, posteriormente, foi aposentado. Outrossim, não poderia ser nomeado magistrado estadual, em razão de ter auferido as vantagens relativas a disponibilidade na magistratura federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, declarou nulo o ato que o privou do cargo de Juiz de Direito da Comarca de Castro e condenou o Estado ao pagamento das custas e dos vencimentos desde 9 de junho de 1892 até a sua reintegração, acrescidos das gratificações adicionais. Ambas as partes apelaram da sentença.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento as apelações e confirmou a sentença por seus fundamentos; custas proporcionais às partes.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados pelo STF.

Estado do Paraná

Apelação cível n° 3.089

  • BR BRJFPR AC 3.089
  • Documento
  • 1916-07-20 - 1922-05-08

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária Especial proposta por Rocha, Cima & Companhia contra o Estado do Paraná requerendo a nulidade da cobrança, em ouro, do imposto de exportação sobre a erva mate cancheada.
A Companhia assevera que o Estado do Paraná editou a Lei n° 1565 de março de 1916, celebrando convênio com o Estado de Santa Catarina pretendendo cobrar, em ouro, o imposto de exportação sobre a erva mate cancheada, de acordo com o câmbio fixado pelo Banco do Brasil.
Afirmou também que o convênio não foi aprovado pelo Poder Executivo da União e que a lei seria inconstitucional, já era competência exclusiva da União regulamentar o comércio dos Estados e o comércio internacional. Destacou também a inconstitucionalidade da obrigação do pagamento em libras esterlinas.
Ademais, a cobrança do imposto em ouro determinaria a rejeição da moeda ou emissão bancária em circulação, ou ainda, a depreciação e incerteza do seu valor oficial. E que a instituição de prêmios de 1:200$000 réis por arroba de erva exportada por determinadas comarcas, estabeleceria diferença entre os habitantes do mesmo Estado.
Atribuiu a causa o valor de dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador do Estado do Paraná, preliminarmente, pugnou pela incompetência da Justiça Federal. Quanto ao mérito, afirmou que o convênio não dependeria da aprovação do Governo Federal e, portanto, não haveria nulidade na celebração do ajuste entre os estados.
Descabida também seria a rejeição da moeda ou emissão bancária, pois o valor representativo em ouro, não impediria o recebimento do imposto pelo seu valor real, ao câmbio fixado pelo Banco do Brasil; tão pouco ensejaria a depreciação ou incerteza do valor da moeda.
Afirmou ainda que o Estado seria competente para tributar a exportação de seus produtos. E defendeu os prêmios para exportação, argumentando que buscavam mitigar os obstáculos impostos aos outros centros produtores em razão das distâncias e da dificuldade do transporte.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou o Estado do Paraná a restituir os impostos pagos e a pagar as custas processuais.
O Estado do Paraná e o autor recorreram para o Supremo Tribunal Federal.
O Supremo negou provimento a apelação do autor e julgou procedente em parte o recurso do réu para reduzir a condenação à restituição dos impostos percebidos até a data de aprovação do convênio pelo Governo Federal em 1916. Custas proporcionais.
Dessa decisão, o autor opôs embargos de nulidade e infringentes, que foram rejeitados pelo Supremo. Custas a serem pagas pelo embargante.

Rocha, Cima & Companhia

Apelação cível n° 3.268

  • BR BRJFPR AC 3.268
  • Documento
  • 1917-06-14 - 1921-11-12

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por Aprígio Bispo de Beja, em face do Estado do Paraná, requerendo a nulidade do ato administrativo que o demitiu, além do pagamento dos vencimentos integrais, acrescido dos aumentos a que tem direito, juros desde a demissão até a reintegração, asseguradas as vantagens e predicamentos do cargo.
Alega o autor que, por decreto de 30 de outubro de 1891, foi nomeado alferes do Regimento de Segurança, e que, em virtude de reorganização do Regimento, foi promovido a tenente. Afirma ainda, que por Ato n° 45 de 11 de maio de 1894 foi demitido, sem declaração de motivo, pelo governo do Estado. E, nos termos da lei estadual, só poderia ser demitido após sentença condenatória passada em julgado.
O Procurador do Estado do Paraná argumentou que a nomeação por decreto era provisória, dependendo da aprovação do Congresso Legislativo estadual, que não confirmou a nomeação. A alegação de que a promoção a tenente ensejaria a vitaliciedade não procederia, posto que, a nomeação ficou sem efeito e as promoções deveriam ser graduais e sucessivas, além do que, a promoção não teria observado as formalidades legais. Ademais o autor jamais teve direito adquirido ao cargo do qual foi demitido, teria apenas uma expectativa de direito. Ponderou também a falta de título de nomeação do autor, bem como o de sua promoção, como falta de prova dos fatos deduzidos em juízo, rechaçando a fé de ofício como elemento essencial probatório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, anulou o ato n° 45, condenou o Estado do Paraná a pagar os vencimentos do posto, com os aumentos sucessivos, desde a data do ato até seu aproveitamento ou reforma, além das custas.
O Estado do Paraná recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a apelação e condenou o apelante ao pagamento das custas.
Dessa decisão o Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados pelo STF. Custas pelo embargante.

Aprigio Bispo de Beja

Apelação cível n° 3.273

  • BR BRJFPR AC 3.273
  • Documento
  • 1916-09-12 - 1925-08-07

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Octavio Elpidio Machado Lima, requerendo a nulidade do decreto que o demitiu, além do pagamento dos vencimentos integrais, desde a demissão até seu aproveitamento ou aposentadoria, acrescidos de juros de mora e custas processuais.
Narra o autor que foi nomeado para exercer o cargo de Promotor Público da Comarca de Jacarezinho, sendo removido a pedido, após cinco anos de exercício, para a comarca de Serro Azul e passados mais de dez anos, sem declaração do motivo, foi exonerado pelo Decreto n° 247 de 9 de abril de 1915.
Alega que o decreto não foi precedido do devido processo administrativo ou judicial, que apontasse qualquer falta, motivo ou fato que justificasse sua exoneração. Ademais, o autor contava mais de dez anos de serviços, sendo, portanto, considerado vitalício, só podendo perder o cargo em casos especiais, determinados em lei ordinária.
O Estado do Paraná afirmou que o autor fora demitido porque não servira bem na época da demissão, embora o decreto não declarasse os motivos, bem como não havia adquirido ainda o direito à vitaliciedade.
Segundo o Procurador do Estado, o autor não poderia ser considerado vitalício, porque, ainda que contasse dez anos, não havia prestado bons e reais serviços nos termos da lei, já que se entregou ao vício da embriaguez e perdeu a necessária capacidade moral para o exercício do cargo; bem como revelou desídia no cargo, pois, durante quatro anos deixou de dar cumprimento a 41 (quarenta e um) autos de que fora encarregado nos anos de 1911 a 1915.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, anulando o Decreto nº 247 e condenou a Fazenda Pública do Estado a pagar os vencimentos do cargo, desde a data de exoneração até o devido aproveitamento ou aposentadoria, além do pagamento das custas.
O Estado do Paraná recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação, reformou a sentença e julgou improcedente a ação; condenou o apelado ao pagamento das custas.
A viúva e os filhos do autor apresentaram embargos de nulidade e infringentes. Os sucessores foram intimados para proceder a habilitação nos autos de apelação, mas não o fizeram, encerrando-se a apelação sem a análise dos embargos.

Estado do Paraná

Apelação cível n° 3.345

  • BR BRJFPR AC 3.345
  • Documento
  • 1916-09-14 - 1936-07-02

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta pela Companhia de Loterias Nacionaes do Brazil contra o Estado do Paraná e o concessionário Antonio Mattos de Azeredo, requerendo a nulidade do contrato celebrado entre o Estado e o concessionário, além de indenização e custas processuais.
O autor alega que firmou contrato com a União para prestar o serviço de extração das loterias federais até 1 de março de 1921 e que, conforme legislação que regulamenta o serviço, não poderia sofrer a concorrência de outras loterias, salvo aquelas expressamente permitidas pela lei.
Aduz, que anteriormente era tolerada a exploração do jogo das loterias pelos Estados, mas foi prevista sua proibição a partir daquela data, excepcionando os direitos adquiridos dos contratantes de loterias estaduais que tivessem celebrado contratos até 31 de outubro de 1910.
Afirmou também que a lei estadual n° 1646 de 12 de abril de 1916 autorizou o Estado a estabelecer o serviço de loterias e, em razão disso, firmou-se contrato com o Sr. Antonio Mattos de Azeredo.
O Procurador do Estado do Paraná alegou a inconstitucionalidade da lei, já que não havia razão para proibir as loterias estaduais; se a loteria era condenável, como jogo de azar, contrário à moral e aos bons costumes, deveria ser proibida em todo o Brasil. Além disso, afirmou que não foi causado nenhum dano à autora, que não foi capaz de provar que houve emissões lotéricas ou extrações realizadas pelo concessionário.
O concessionário, preliminarmente, pugnou pela ilegitimidade da autora, pois não haveria cláusula expressa de sub-rogação nos direitos da União, devendo figurar como assistente processual. Afirmou que a lei proibiu apenas a venda de bilhetes de loterias estaduais fora do território do Estado, não obstando a exploração do serviço de loterias, apenas fixando como marco para a extinção do jogo a data de 1 de março de 1921. Outrossim, a loteria não é um ato ilícito e, como tal, não poderia ser objeto de repressão numa parte do território nacional, para ser tolerada em outra.
O Procurador da República manifestou-se pela procedência do pedido.
O Juiz Federal, João Batista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para anular o contrato e condenou os réus a pagarem o dano resultante da celebração do contrato, além das custas.
Os réus apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso por unanimidade.
O Estado do Paraná opôs embargos de nulidade e infringentes, que foram recebidos in limine para discussão, por ser relevante a matéria articulada.

A Companhia de Loterias Nacionaes do Brazil

Apelação cível nº 1.250

  • BR BRJFPR AC 1.250
  • Documento
  • 1905-04-03 - 1911-09-06

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual Pereira, Santos & Companhia requer uma indenização do Estado do Paraná, em razão de prejuízos, lucros cessantes e danos emergentes, causados pelo Decreto nº 29 de 8 de agosto de 1902. Requereu ainda, que fosse paga a quantia liquidada na execução do acordo, registrada na cláusula 7° do contrato, que previa uma subvenção anual de no máximo oitenta contos de réis (80:000$000).
Dizem os autores que a Companhia foi contratada para a manutenção de uma exposição permanente de produtos das indústrias paranaenses, em várias regiões da União e também no estrangeiro. O contrato feito, era válido por 8 anos, mas o Governo do Estado rescindiu o contrato firmado, tornando o ato irregular, sem fundamento, infringindo a Lei n° 366 de 11 de abril de 1900.
O Procurador-Geral do Estado contestou a ação, alegando que os autores não deram cumprimento ao contrato, infringindo as cláusulas 1º; 2° e 9º, prejudicando o interesse dos comitentes. Requereu que fosse decretada a nulidade da ação, visto que a citação, feita pelo escrivão, estava em desacordo com as exigências da lei. Disse ainda que essa era a segunda vez que a Companhia ingressava com um processo contra o Estado do Paraná e que na primeira vez desistiram e não pagaram as custas.
Os autores replicaram as alegações, afirmando que a citação foi válida, que pagaram as custas e a desistência anterior do processo não causaria nulidade. Solicitaram a expedição de carta precatória para o Distrito Federal, a fim de inquirir as testemunhas arroladas.
O Réu se manifestou, arrolando suas testemunhas também.
Após o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Paraná ao pagamento da indenização, lucros cessantes e danos emergentes, além das custas processuais.
O Procurador-Geral, inconformado com a decisão do Juiz Federal, apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, reformando a sentença e condenando os apelados ao pagamento das custas.
Os autores, opuseram embargos de nulidade e infringentes da decisão do Supremo Tribunal Federal, que desprezou o recurso e os condenou ao pagamento das custas.

Estado do Paraná

Apelação cível nº 1.563

  • BR BRJFPR AC 1.563
  • Documento
  • 1907-05-04 - 1913-01-31

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual o juiz, Dr. Eusébio Silveira da Motta, requer a nulidade da sua demissão, a reintegração no cargo de Juiz Estadual, bem como, o pagamento dos vencimentos, desde sua exoneração até a reintegração ou a devida aposentadoria.
Diz o autor que, através do ato nº 459 de 15 de junho de 1891, foi nomeado juiz da 1º Vara de Curitiba, tomando posse e exercendo o cargo. Em razão da reorganização dos cargos, prevista pelo ato de 28 de maio de 1892, foi substituído por outro juiz e, posteriormente, na nova reforma judiciária foi exonerado pelo governo.
O autor alega que não poderia ser demitido, uma vez que foi nomeado pela legislação em vigor e, conforme previsão constitucional, sendo nomeado nessa condição, adquiriu o direito à vitaliciedade.
Atribui a causa o valor de cem contos de réis (100:000$000).
O Procurador-Geral do Estado do Paraná, ofereceu exceção de incompetência, alegando que a alteração legislativa promovida por ato do poder legislativo ou executivo estadual, determinaria o julgamento na Justiça Estadual.
O autor apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio de Carvalho, rejeitou a exceção apresentada pelo réu e o condenou ao pagamento das custas do retardamento.
O Procurador-Geral agravou da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou a rejeição da exceção de incompetência.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, condenou o Estado do Paraná a reintegrar o autor, Dr. Eusébio Silveira Motta nas funções em que fora destituído, manter seus vencimentos até ser devidamente aposentado, lhe pagar o que estava em atraso, bem como, as custas.
O Procurador-Geral apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou parcialmente a decisão, somente rejeitando o requerimento do autor de reintegração do cargo pretendido. Além disso, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas, bem como, ao pagamento dos vencimentos pretéritos do autor, lhe assegurando as demais vantagens até ser restituído de suas funções de magistrado ou regularmente aposentado.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade da decisão do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou o recurso e o condenou ao pagamento das custas.

Dr. Eusébio Silveira da Motta

Apelação cível nº 191

  • BR BRJFPR AC-191
  • Documento
  • 1893-04-08 - 1897-03-03

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Romualdo Ferreira de Azevedo Portugal contra o Estado do Paraná e Manoel Pinto de Azevedo Portugal, requerendo a nulidade do ato do Governador do Estado que o privou do cargo de tabelião, retirando a vitaliciedade a que tinha direito em razão do exercício dessa função pública. Requereu ainda sua reintegração no cargo, sendo indenizado pelo Estado pelos prejuízos e perdas e danos que lhe foram causados.
Narrou o autor que através do Decreto Imperial de 28 de novembro de 1874, foi promovido ao cargo vitalício de Tabelião do Público Judicial e Notas, Escrivão de Órfãos e outros, no município de Campo Largo-PR, começando o exercício do cargo no ano seguinte.
Narrou ainda que pelo Decreto nº 45 de maio de 1890, foi criado o 2º Cartório do Público Judicial e Notas, dividindo-se entre os dois serventuários a escrivania de Órfãos e Ausentes, sendo o cargo de Escrivão da Provedoria e da Delegacia de Polícia, exercido por Manoel Pinto de Azevedo Portugal.
Disse que pelo Decreto nº 2 de junho de 1891, que organizou a Justiça neste Estado, foram mantidos os oficiais de justiça existentes e os serventuários, entretanto, foi reunida ao 1° cartório, pertencente ao autor, a escrivania de Órfãos e Ausentes. Assim, o suplicante continuou a exercer os ofícios de Tabelião e Escrivão do Cível e Comércio, tendo como 2º serventuário, Manoel Pinto de Azevedo Portugal, que era Escrivão de Órfãos e Ausentes.
Alegou o autor que através da lei nº 15, artigo 157 § 1º, de maio de 1892, foi criado um novo tabelionato em Campo Largo e anunciados dois cargos: um de Tabelião e Escrivão do Cível e Comércio; e outro de Escrivão de Órfãos, Provedoria, Ausentes e Casamento. Em execução a essa disposição, o Governador do Estado expediu o ato, em maio de 1894, nomeando para o primeiro cargo o 2º serventuário, Manoel Pinto de Azevedo Portugal e para o segundo cargo foi nomeado, interinamente, Antônio Gonçalves Padilha. Ficando assim, privado de todos os ofícios que exercia.
Alegou também que o ato do Governo do Estado era ofensivo as disposições da Constituição da República, nos artigos 74 e 83, e que o autor como serventuário vitalício tinha o direito adquirido ao ofício de Tabelião e Escrivão do Cível e Comércio. Alegou que o ato não poderia produzir efeitos legais, devendo ser declarado nulo e o autor reintegrado no cargo.
Requereu a citação do Procurador-Geral da Justiça do Estado, do Promotor Público da Capital, e de Manoel Pinto de Azevedo Portugal. Requereu ainda a expedição de carta precatória para o Juízo do Distrito de Campo Largo. E avaliou a causa em trinta contos de réis (30:000$000).
O Procurador-Geral da Justiça do Estado alegou que não era da sua função advogar como representante da pessoa jurídica (O Estado) nos juízos de 1ª instância, estaduais ou federais. E que o Promotor Público era quem deveria responder pelos interesses do Estado perante as justiças de 1ª instância.
O Promotor Público da Capital julgou-se incompetente para representar o Estado, pessoa jurídica no processo, alegando que a representação deveria ser feita por um advogado particular, de livre nomeação do Chefe do Estado.
O réu, Manoel Pinto de Azevedo Portugal, requereu que fossem declaradas ilegítimas as partes da ação, uma vez que, não tinham um representante do Poder Executivo e nem do Legislativo, porque nada tinham a ver com a propositura do autor. Requereu ainda que todos os réus fossem absolvidos em 1º instância e que o autor fosse condenado às custas processuais.
Como não foi apresentada contestação durante o prazo, o autor requereu a declaração de causa em prova, em conformidade com o disposto no artigo nº 141 do Decreto 848 de 11 de Outubro de 1890.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deu prova com única dilação de 20 dias.
O autor apresentou suas razões finais, alegando que as partes eram legítimas e que quem deveria responder pelo Estado era o Dr. Procurador-Geral da Justiça, como previa o artigo 70 da Lei nº 15 de maio de 1892, do Congresso Legislativo do Estado do Paraná.
O Procurador-Geral da Justiça do Estado apresentou contestação, alegando que o Governador do Estado, baseando-se no artigo 157 da citada Lei nº 15, usou uma atribuição legal e nomeou os serventuários da justiça.
Alegou ainda que era direito do Governador decidir se aproveitaria ou não os funcionários, não podendo o Poder Judiciário da União intervir e anular um ato legal. Tanto que se fizesse, feriria o artigo 6º da Constituição Federal, que proibia que o Governo Federal interferisse nos negócios dos Estados.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente pela falta de fundamentos e o Juízo Federal incompetente para conhecer da ação.
O Procurador da República também contestou, alegando que o Estado estava organizado e que em momento algum ofendeu os princípios estabelecidos pela Constituição Federal. Dessa maneira, não poderia o Judiciário da União ditar normas de conduta ao Estado do Paraná, que era soberano e independente, de qual melhor forma de organizar sua magistratura, nomeando os magistrados e os serventuários de justiça.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, anulou o feito por considerar o Juízo incompetente para tomar conhecimento da ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a sentença o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal que confirmou a sentença apelada, por seus fundamentos e condenou o apelante às custas.

Romualdo Ferreira de Azevedo Portugal

Apelação cível nº 2.701

  • BR BRJFPR AC-2.701
  • Documento
  • 1914-01-03 - 1919-01-18

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual João Claudino de Almeida Lisboa e sua esposa, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores do Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, requereram que o Estado do Paraná os indenizasse na quantia de sessenta e um contos, cento e vinte e três mil e trezentos e vinte e dois réis (61:123$322), além de juros da mora.
Disseram os autores, moradores no estado de Pernambuco, que faleceu nesse Estado (PR) o Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, irmão de Maria do Patrocínio Gomes da Silva, sem deixar testamento e, como era solteiro, seus únicos herdeiros e sucessores eram os autores.
Narraram que durante a organização constitucional no estado, através da Constituição de 4 de Julho de 1891, o Dr. Gomes e Silva foi nomeado Juiz de Direito da Comarca do Boa Vista, cargo que começou a exercer em setembro do mesmo ano. Com a Constituição de 7 de abril de 1892, houve uma nova organização no Estado e com a Lei nº 15, de maio de 1892, o Poder Executivo foi autorizado a fazer novas nomeações para os cargos judiciários, sendo livre para aproveitar ou não os magistrados existentes. Durante essas nomeações o doutor foi excluído e por ato de 4 de junho de 1892, foi declarado em disponibilidade, sem que fosse fixado seu ordenado ou porcentagem.
Afirmaram os autores que devido a esse ato o Dr. Gomes e Silva acabou privado de seu cargo vitalício e ficou sem vencimentos, o que era totalmente inconstitucional, em virtude do que estava disposto nos artigos 11 nº 3, 57 pr. e 74, combinado com o artigo 63 da Constituição a República de 1.891.
Disseram ainda que os próprios poderes estaduais reconheceram essa inconstitucionalidade e mandaram reparar, em parte, os danos resultantes do ato. Todavia, a providência tomada pelos poderes estaduais era incompleta, visto que a Lei nº 618 nada falava a respeito dos vencimentos que deveriam ter sido percebidos pelo doutor durante o período de 4 de junho de 1892 até 17 de setembro de 1903.
E em 1912, os poderes estaduais reconheceram a incompleta procedência e publicaram a Lei n 1.158 que determinava a indenização dos magistrados que tiveram prejuízos ou perdas e danos, em consequência daquele ato de 1892, que os aposentou ou os declarou em disponibilidade.
Requereram a citação do Procurador do Estado e que o ato fosse declarado nulo e inconstitucional.
O Procurador Estadual contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Em suas razões finais o Procurador Estadual alegou que a quantia requerida pelos autores não tinha sido feita de forma devida, de modo que, apesar de se basearem em disposições de leis que regulavam os vencimentos dos magistrados, o cálculo não era exato e só poderia ser verificada a liquidez dos vencimentos na execução da causa.
Alegou ainda que após o seu não aproveitamento na magistratura do Estado, o Dr. Gomes e Silva se habilitou em concurso e, segundo os termos do Decreto nº 198 de 1903, foi nomeado para o cargo de juiz de Direito da Comarca de Palmas e posteriormente, a seu pedido, foi removido para Serro Azul, onde se manteve até que, pelo Decreto nº 99 de março de 1906, lhe foi concedida a aposentadoria requerida, visto que sofria de moléstias que o inabilitavam de continuar no cargo.
Afirmou também que o magistrado se dirigiu ao presidente do Estado, poder competente para conceder aposentadoria, que usando da faculdade concedida pela Lei nº 618, mandou contar o tempo decorrido de 4 de junho de 1892 a 17 de setembro de 1903, em que o mesmo esteve fora da magistratura do Estado. Sendo assim, o pedido de aposentadoria foi condicional e ao obtê-la o doutor abriu mão dos direitos e vantagens que poderia ter, decorrentes do tempo em que esteve afastado do exercício do cargo, renunciando expressamente os aludidos vencimentos.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente e os autores condenados às custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Paraná a pagar aos autores os vencimentos integrais devido ao Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, como Juiz de Direito da Comarca de São João do Boa Vista-PR, com os aumentos sucessivos de acordo com as leis e juros de mora, conforme se verificava na execução, mais custas processuais.
Inconformado o Estado do Paraná apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1ª instância e condenou o apelante ao pagamento das custas.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal desprezou-o, confirmando a sentença do acórdão e condenou o embargante às custas.

João Claudino de Almeida Lisboa

Apelação cível nº 3.272

  • BR BRJFPR AC 3.272
  • Documento
  • 1917-04-13 - 1919-07-09

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Francisco José de Moura, requerendo a declaração de nulidade do decreto que o demitiu do cargo de alferes, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos seus vencimentos integrais, além dos aumentos determinados por lei acrescidos dos juros legais, desde a data de demissão até sua reintegração no mesmo cargo ou no que tiver direito. Ficando, assim, asseguradas todas as vantagens e predicamentos inerentes ao mesmo cargo.
Disse o autor que, no ano de 1899, se alistou para o cargo de 2º sargento no Regimento de Segurança do Estado do Paraná, sendo no ano seguinte comissionado ao posto de alferes, em que permaneceu até 1903, quando foi exonerado do cargo a bem da disciplina e moralidade do regimento.
Disse ainda que só poderia ser demitido por meio de sentença condenatória, como previsto pela Lei Estadual nº 36 de 1892, vigente durante o tempo de sua nomeação e demissão.
Requereu a intimação do Procurador-Geral do Estado e atribuiu a causa o valor de cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador do Estado contestou, alegando que à ação não estava instruída com os documentos necessários, que o autor tinha sido comissionado ao posto de Alferes e que o regulamento não garantia a permanência no posto dos oficiais que tivessem menos de 10 anos de serviço.
Alegou ainda que só eram vitalícios os funcionários declarados pela Constituição e Leis Ordinárias, não sendo o autor vitalício em nenhum dos casos, sendo perfeitamente legal o ato que o exonerou, pois não ofendeu nenhuma disposição legal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, julgou procedente a ação, anulando o decreto que demitiu o autor, condenando o Estado ao pagamento dos vencimentos do cargo, com os aumentos legais, desde a data de demissão até ser aproveitado ou regularmente reformado e as custas.
O Procurador do Estado apelou da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada, condenando o Estado ao pagamento das custas.
O Procurador do Estado opôs embargos de nulidade e infringentes ao Supremo Tribunal Federal, que os rejeitou, condenando o Estado às custas processuais.

Francisco José de Moura

Apelação cível nº 3.540

  • BR BRJFPR AC 3.540
  • Documento
  • 1917-04-07 - 1935-11-11

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária proposta por Rocha & Cima, sucessores de Rocha, Cima & Cia contra o Estado do Paraná requerendo a nulidade da cobrança, em ouro, do imposto de exportação sobre a erva mate cancheada, além da restituição dos valores pagos e a exoneração do cumprimento do convênio.
Rocha & Cima assevera que o Estado do Paraná, mediante autorização legislativa, celebrou convênio com o Estado de Santa Catarina pretendendo cobrar, em ouro, o imposto de exportação sobre a erva mate cancheada. E que propuseram, anteriormente, uma ação sumária especial para anular a Lei n° 1.515 de 22 de março de 1916 que autorizou o convênio e os decretos executivos.
Afirmou também, que o convênio foi executado, independentemente, da aprovação pelo Poder Executivo da União, mas em 30 de setembro de 1916 a União publicou dois ofícios autorizando o imposto sobre a exportação de erva mate de um Estado para outro, em desrespeito aos preceitos cominados nos arts. 7, n. 2°; 49; 72 §§ 2º e 8º da Constituição Federal de 1891.
Atribuiu a causa o valor de dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República apresentou exceção de incompetência, alegando que o foro competente seria o Distrito Federal, pois lá foi aprovado o convênio celebrado entre os dois Estados, a qual foi julgada improcedente pelo juiz federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Contra essa decisão a União e o Estado do Paraná opuseram agravo de petição para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
O Procurador do Estado do Paraná, preliminarmente, pugnou pela litispendência da ação. Quanto ao mérito, afirmou que o convênio era constitucional, pois, foi aprovado por despacho do Presidente da República.
João Baptista da Costa Carvalho Filho, juiz federal, julgou improcedente a ação contra a União e procedente em parte contra o Estado do Paraná, para condená-lo a restituir os impostos pagos até a aprovação do convênio pelo Presidente da República.
O autor e o Estado do Paraná recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que rejeitou a preliminar de nulidade por litispendência e no mérito negaram, por maioria, provimento às apelações.
Foram opostos embargos de nulidade e infringentes pelo Estado do Paraná à decisão proferida no acórdão, os quais, por maioria dos votos dos ministros do STF, foram rejeitados.

Estado do Paraná

Apelação cível nº 6.009

  • BR BRJFPR AC 6.009
  • Documento
  • 1928-09-12 - 1931-11-16

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária, proposta por Antônio Meirelles Sobrinho contra o Estado do Paraná, requerendo indenização e a declaração de nulidade de uma lei e de um decreto Estadual, por contrariarem as disposições constitucionais que regulam o direito de propriedade, de exercício da indústria e de comércio, e por privarem o autor de exercer seus direitos.
Disse o autor, comerciante de erva-mate, que tinha fábrica e armazém estabelecidos em Deodoro (atual Piraquara-PR) e que mandou que suas mercadorias fossem levadas da fábrica para o armazém, mas durante esse transporte as mercadorias foram apreendidas.
Narrou o autor que o coletor estadual, que fez a apreensão, o multou em dez contos de réis (10:000$000) e o intimou para que não voltasse a fabricar e vender mercadorias, sem que essas estivessem de acordo com os preceitos determinados pela Lei Estadual nº 2.559 de 1928 e pelo Decreto nº 718 de 1927.
O autor avaliou a causa em cinto contos de réis (5:000$000).
O Estado do Paraná não pode ser representado pelos Promotores Públicos da Capital, porque esses se encontravam impedidos de acompanharem a ação.
Quem respondeu pelo Estado do Paraná foi o representante do Ministério Público, que apresentou contestação, alegando que tanto a Lei Estadual como o Decreto tinham o objetivo de proteger e defender a erva-mate, visando renome do produto em benefício dos produtores e do próprio Estado, sendo a Lei uma forma de garantir a identidade e a origem da erva-mate.
Alegou ainda que o Estado apenas colocou em prática medidas tendentes a boa cultura, higienização e beneficiamento de um produto regional; impedindo que fossem exportadas ou consumidas quaisquer mercadorias que não obedecessem as condições especificadas na Lei.
Sendo assim, o Estado não feriu a liberdade de comércio e indústria, apenas criou normas e regulamentos para a sua prática. Ademais, os princípios de liberdade de comércio defendidos pelo autor, não eram absolutos, podendo sofrer regulamentações dos poderes competentes, que visavam o interesse comum.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a sentença, o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida e condenou o apelante ao pagamento das custas.

Antônio Meirelles Sobrinho

Autos de Mandado de Intimação n° 1.056

  • BR BRJFPR INT-1.056
  • Documento
  • 1911-05-25 - 1911-07-24

Trata-se de Autos de mandado de intimação extraído dos Autos de Execução de sentença civil, que tratava das divisas de terras entre o Estado do Paraná (executado) e o Estado de Santa Catarina (exequente).
O Ministro relator da Ação Originária nº 7 no Supremo Tribunal Federal, André Cavalcanti de Albuquerque, mandou intimar o Estado do Paraná, como requeria o exequente, e juntar a petição e o despacho da ação.
Na petição o Estado de Santa Catarina, querendo executar a sentença que condenava o Estado do Paraná a respeitar as divisas feitas, requeria a expedição de ordem ao Juiz Secional do Estado do Paraná para que intimasse o Governo Estadual, para a louvação dos árbitros que procederiam a demarcação e medição da linha divisória.
No despacho o Ministro relator, deferia o pedido e determinava que o Juiz Federal do Estado do Paraná cumprisse com todas as diligências e intimações requeridas, com a posterior devolução do processo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou que fosse intimado o Presidente do Estado, na forma do art. 101 do Decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná, após ser citado por mandado, apresentou embargos a precatória alegando que como a ação já estava julgada havia cessado, ex-vi (por determinação) do art. 89 do Regimento Interno do STF, todas as funções do seu relator, bem como o de expedir qualquer ato ou ordem, como a intimação impugnada.
Alegou ainda que o Juiz da causa principal, nos termos do art. 485 do Cap. II, parte 3ª, do Dec. 3.084 de 1898, era o competente para os demais atos consequentes à decisão final. Assim, o Ministro deprecante era incompetente para pedir a citação feita.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o fim de declarar nula e sem efeito a citação efetuada, condenando o embargado às custas.
O Estado de Santa Catarina não contestou os embargos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente o recurso oposto pelo Estado do Paraná contra a precatória citatória. Declarou insubsistente, para qualquer efeito judiciário, a citação feita pelo Ministro relator e condenou o Estado de Santa Catarina a pagar as custas.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Cavalcanti de Albuquerque, afirmou que determinou a citação do Estado do PR apenas para que fossem decididos os termos da execução e a louvação dos peritos que fariam a demarcação das divisões entre os dois Estados. Determinou que os autos fossem devolvidos, em cumprimento das diligências ordenadas, sem os embargos, pois não incumbia a esse Juízo conhecer ou decidi-lo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que o escrivão trasladasse todo o processo, para com ele instruir uma representação que, em virtude da faculdade que lhe conferia o art. 36, part. III, e art. 32, part II, da Consolidação das Leis, enviaria ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
O Estado de Santa Catarina apresentou agravo ao despacho, alegando que esse lhe causou um dano irreparável.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou que não cabia recurso de agravo ao despacho que deixou de dar imediato cumprimento a avocatória, por suscitar conflito de jurisdição.
Em virtude do despacho exarado nos autos de conflito de jurisdição nº 249, em que era suscitante o Estado do Paraná e suscitado o Sr. Ministro Relator da ação, o Ministro Godofredo Xavier da Cunha recomendou que fosse interrompido o andamento dessa ação, até a decisão final pelo Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Estado de Santa Catarina