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Ação Ordinária nº 2.973

  • BR BRJFPR AORD-2.973
  • Documento
  • 1922-09-07 - 1923-01-04

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelos comerciantes Rodrigo Menezes & Companhia contra o Município de Curitiba para serem indenizados dos danos e prejuízos sofridos em decorrência da apreensão de suas mercadorias pela Fiscalização Municipal, mais juros de mora e custas processuais. A causa foi avaliada em cinquenta contos de réis (50:000$000).
Disseram os autores, estabelecidos no Rio de Janeiro, que enviaram o seu caixeiro-viajante, Álvaro Lima, aos Estados do Paraná e Santa Catarina, com amostras de colchas, panos de mesa, ferragens, armarinho e brinquedos a fim de obter pedidos, e os fiscais municipais sequestraram os volumes que continham aquelas amostras, sob o fundamento de não ter sido paga a licença correspondente. Para resgatar as amostras, o viajante teve que pagar as tributações exigidas.
Arguiram que tais procedimentos eram ilícitos porquanto seriam inconstitucionais os preceitos do Código de Posturas em que se fundamentaram o prefeito e seus fiscais.
Requereram a indenização pelos prejuízos, conforme fosse liquidado na execução, em razão dos gastos efetuados pelo viajante, do impedimento de realizações de negócios, uma vez que o viajante foi privado das amostras, e dos impostos, multa e despesas ilegais que foi obrigado a pagar.
O Procurador Fiscal do Município contestou a ação alegando que Álvaro Lima não possuía alvará de licença de vendedor ambulante e a apreensão havia sido efetuada em conformidade com as leis municipais vigentes à época. Disse que após a apreensão, o infrator foi convidado por edital a efetuar o pagamento do imposto, multa e mais despesas, sob pena das mercadorias apreendidas serem vendidas em hasta pública.
Arguiu que os autores eram responsáveis pela não observância de leis ou regulamentos municipais por parte de seus empregados. Ademais, aduziu que o imposto sobre vendedores ambulantes, tributado pelo Município, não era inconstitucional, uma vez que estava em conformidade com a Lei Orgânica dos Municípios de 1892.
Foram ouvidas as testemunhas.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou o preparo dos autos.
Era o que constava dos autos.

Rodrigo, Menezes & Cia

Agravo de Instrumento nº 3.995

  • BR BRJFPR AG-3.995
  • Documento
  • 1925-04-29 - 1964-11-25

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Agravo, proposto por Luiz G. A. Müller e Ernestina Müller contra a decisão do Juiz Federal, que indeferiu a expedição de mandado proibitório contra o Município de Curitiba, sob o fundamento de caber o interdito no caso, ou seja, não poder impedir a desapropriação. Requereram a reforma do despacho e as garantias constitucionais asseguradas pelos dispositivos, além da condenação do agravado às custas.
Os agravantes embasaram seu recurso no artigo 54, nº VI, da Lei nº 221 de novembro de 1894 e no artigo 715 da Consolidação das Leis da Justiça Federal, e alegaram que as normas foram violadas pelo despacho agravado, nos termos dos os artigos 11, § 3º; 34 nº 23; 75, §§ 2 e 17 da Constituição Federal.
Narraram os agravantes que o Município de Curitiba desejando alargar a rua XV de Novembro, no centro da cidade, declarou desapropriada por utilidade pública parte dos prédios nº 2 e 4, que pertenciam aos agravantes. Na época vigoravam no Estado, para as desapropriações em geral, os artigos 784 e seguintes do Código de Processo Civil e Comercial, que determinavam o valor ou a indenização que deveria ser paga.
Narraram ainda que em vez de iniciar a desapropriação por esse processo, já que não quis fazer acordo com os agravantes, o Município de Curitiba protelou a sua ação por cerca de um ano, até que em março de 1925, o Congresso Estadual aprovasse a Lei nº 2.333, que modificava as disposições do Processo Civil e Comercial, apenas em relação às desapropriações de prédios sujeitos ao imposto predial, que era o caso dos imóveis dos agravantes.
Disseram que logo que a nova lei entrou em vigor, o Prefeito baixou o decreto nº 6, aprovando as plantas e os projetos de desapropriação, com largura e extensão diferentes das que foram apresentadas no antigo decreto. O agravado, pretextou, dizendo que não pôde efetuar acordos com os proprietários, quando na verdade, ele nunca desejou fazê-lo, e assim, mandou que iniciasse a desapropriação judicial.
Disseram ainda que ao verem a iminente ameaça às suas posses, impetraram para o Juiz Federal, o competente interdito proibitório contra o Município de Curitiba, apenas contra atos turbativos, fundados em leis e decretos violadores da garantia de serem previamente indenizados pelo justo valor. Contudo, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, denegou o pedido, dizendo que a Ação Possessória não era um meio hábil para prejudicar uma desapropriação.
Com o pedido indeferido os autores interpuseram este recurso e requereram a reforma do despacho agravado.
Foi juntado aos autos “Instrumento de Agravo”, extraído dos “Autos de Ação Possessória nº 4.244” em que eram os autores Luiz G. A. Müller e Ernestina Müller e réu o Município de Curitiba.
O Município de Curitiba apresentou a contraminuta de agravo, alegando que os autores não sofreram um erro irreparável como alegavam, porque o Juiz apenas denegou o pedido acreditando que o interdito proibitório não era apropriado, cabendo aos autores defender seus direitos.
Alegou ainda que o Estado não legislou por seus órgãos, senão sobre material processual das desapropriações por necessidades ou utilidades públicas, sendo assim, não houve violação dos princípios contidos no artigo 75 §§ 2 e 17 da Constituição Federal.
Disse o procurador do Município que a desapropriação se tratava de uma utilidade pública, prevista pelo Artigo 72 § 17 da Constituição Federal, pois era uma aplicação em favor dos direitos do Município.
Requereu que o STF não recebesse o agravo, mantendo o despacho agravado, por seus fundamentos e condenando os recorrentes às custas e aos demais procedimentos de direito.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve o despacho agravado e ordenou que os autos fossem encaminhados para o STF.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao agravo e condenaram os autores ao pagamento das custas processuais.
Os autores opuseram embargos ao acórdão.
Os autos permaneceram indevidamente no arquivo do Tribunal, sendo devolvidos à Secretaria apenas em 1964.
O Ministro Gonçalves de Oliveira determinou que, dentro do prazo de 90 dias, as partes deveriam se manifestar sobre o interesse pelo julgamento do recurso.
Após os 90 dias, a Secretaria do STF certificou que não havia sido apresentada nenhuma petição solicitando o prosseguimento do feito.
A primeira turma do Supremo Tribunal Federal julgou, unanimemente, que o agravo estava prejudicado, por estar paralisado há mais de 10 anos.

Luiz G. A. Müller