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Ação Ordinária nº 2.973

  • BR BRJFPR AORD-2.973
  • Documento
  • 1922-09-07 - 1923-01-04

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelos comerciantes Rodrigo Menezes & Companhia contra o Município de Curitiba para serem indenizados dos danos e prejuízos sofridos em decorrência da apreensão de suas mercadorias pela Fiscalização Municipal, mais juros de mora e custas processuais. A causa foi avaliada em cinquenta contos de réis (50:000$000).
Disseram os autores, estabelecidos no Rio de Janeiro, que enviaram o seu caixeiro-viajante, Álvaro Lima, aos Estados do Paraná e Santa Catarina, com amostras de colchas, panos de mesa, ferragens, armarinho e brinquedos a fim de obter pedidos, e os fiscais municipais sequestraram os volumes que continham aquelas amostras, sob o fundamento de não ter sido paga a licença correspondente. Para resgatar as amostras, o viajante teve que pagar as tributações exigidas.
Arguiram que tais procedimentos eram ilícitos porquanto seriam inconstitucionais os preceitos do Código de Posturas em que se fundamentaram o prefeito e seus fiscais.
Requereram a indenização pelos prejuízos, conforme fosse liquidado na execução, em razão dos gastos efetuados pelo viajante, do impedimento de realizações de negócios, uma vez que o viajante foi privado das amostras, e dos impostos, multa e despesas ilegais que foi obrigado a pagar.
O Procurador Fiscal do Município contestou a ação alegando que Álvaro Lima não possuía alvará de licença de vendedor ambulante e a apreensão havia sido efetuada em conformidade com as leis municipais vigentes à época. Disse que após a apreensão, o infrator foi convidado por edital a efetuar o pagamento do imposto, multa e mais despesas, sob pena das mercadorias apreendidas serem vendidas em hasta pública.
Arguiu que os autores eram responsáveis pela não observância de leis ou regulamentos municipais por parte de seus empregados. Ademais, aduziu que o imposto sobre vendedores ambulantes, tributado pelo Município, não era inconstitucional, uma vez que estava em conformidade com a Lei Orgânica dos Municípios de 1892.
Foram ouvidas as testemunhas.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou o preparo dos autos.
Era o que constava dos autos.

Rodrigo, Menezes & Cia

Habeas Corpus nº 2.394

  • BR BRJFPR HC-2394
  • Documento
  • 1921-03-28 - 1921-04-07

Trata-se de Habeas corpus impetrado por Loira Lombazzi, atriz dramática brasileira, em virtude de ameaças de prisão e deportação deste Estado, perpetrados pelo Diretor do Dispensário Anti-sifilítico, ligado à Repartição Federal do Serviço de Saneamento e Profilaxia Rural.
Narrou a paciente que, o referido Diretor, tomando-a por prostituta, começou a persegui-la e ameaçá-la para que se submetesse a exames que aquela autoridade quisesse. Também tentou obrigá-la a inscrever-se no Pontuário das Prostitutas, devendo comparecer semanalmente na sede do Dispensário para se submeter aos exames.
Como a paciente recusou-se a se submeter aos vexames e arbitrariedades impostos por aquela autoridade, passou a receber multas, associadas a ameaças de processos, de condução coercitiva, prisão e deportação desta Capital.
Em seus fundamentos, argumentou que ninguém pode ser obrigado a se submeter a exames, nem mesmo se fosse uma meretriz. Que a conduta da autoridade ultrapassa os limites de sua competência, cuja função era orientar e educar, jamais compelir pessoas a se submeterem a exames contra as suas vontades. Acrescentou que, se estivesse doente, procuraria um médico de sua confiança e não ao Dispensário. Rogou pela concessão da ordem para que as ameaças, o constrangimento e a coação ilegal cessassem e que não fosse compelida a comparecer e nem a se submeter a exames semanais.
A paciente juntou aos autos a intimação para comparecimento assinada pelo Diretor do Dispensário. A notificação determinava que comparecesse no dia 12 de março de 1921, no Dispensário, sob pena de multa. O que de fato ocorreu: foi-lhe aplicada a multa de 100$000 (cem contos de réis) pelo descumprimento da intimação de comparecimento.
Por meio do ofício nº45, de 28 de março de 1921, foi solicitado ao Diretor do Dispensário que prestasse as informações devidas a respeito dos fatos alegados pela paciente.
Em resposta, o Diretor do Dispensário e inspetor sanitário, Sebastião A. de Azevedo, respondeu que: sua conduta estava de acordo com o que previa o Decreto 14.354, de 15/09/1920, o qual determinava cuidados especiais a pessoas que, por sua ocupação ou hábitos de vida, seriam suspeitas de estar infectadas com doenças venéreas. Que “a mulher Loira Lombazzi era meretriz, residente e coproprietária do bordel estabelecido à rua Voluntários da Pátria nº 6, em Curitiba, exercendo, sem ‘rebouços’ (sic) ou disfarces, o meretrício e, ainda mais explorando-o”.
Argumentou que a paciente estaria debaixo dos especiais cuidados das autoridades sanitárias e teria que se sujeitar à profilaxia das moléstias venéreas para ser curada.
Justificou a aplicação de multa pela previsão que a citada lei fazia no caso de descumprimento da intimação de comparecimento, nominando a paciente por “meretriz” a cada parágrafo de argumentação. Por fim, informou que não houve arbítrio, coação ou ilegalidade e sim, desobediência e má vontade da “contraventora”. Negou ter ameaçado a paciente de prisão e deportação.
Em 31 de março de 1921, o Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho, ouviu a paciente em audiência e questionou-lhe se havia naquele momento coação ou ameaça a sua liberdade individual decorrente de algum ato praticado pelo senhor Sebastião A. de Azevedo.
Loira Lombazzi respondeu que recebeu várias intimações para comparecer ao Dispensário, sob pena de ser presa, multada e processada se não atendesse. Que as intimações foram feitas nos seis últimos meses de sua estada nesta cidade, intercaladamente. Foram feitas por escrito e entregues por preposto do Dispensário na sua residência. Disse ainda, que se recusou a comparecer no Dispensário porque estava vivendo aqui maritalmente e não queria que seu nome fosse registado como prostituta, já que tinha profissão diversa.
A manifestação do Procurador da República foi de denegar a ordem, baseado em informações de que a paciente era coproprietária de uma casa de meretrizes no endereço em que alegava ser sua residência. Assim, não haveria coação pois as intimações eram feitas com base em legislação vigente, eis que o fato de ser coproprietária de “uma casa de mulheres” a sujeitava a adquirir as enfermidades previstas na lei.
O juiz federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, não vislumbrou ameaça ao direito pessoal da paciente, pois das intimações juntadas não se inferiu em seus textos ameaças de prisão e deportação. Julgou o Habeas Corpus meio inadequado para discussão das multas aplicadas, nem para evitá-las mesmo que ilegais ou extorsivas, nem para impedir que a autoridade administrativa pudesse aplicá-las no futuro.
Era o que constava dos autos.

Loira Lombazzi