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Ação de Imissão de Posse nº 117

  • BR BRJFPR AP-117
  • Documento
  • 1931-05-11 - 1932-01-25

Trata-se de Ação de Imissão de Posse por meio da qual o autor, “O Bank of London and South America Ltd.”, requereu que fosse investido na posse das propriedades agrícolas denominadas “Fazenda Santa Helena” e “Fazenda Morro Azul”, situadas na Comarca de Tibagi, neste Estado.
Narrou ter proposto uma ação executiva hipotecária e pignoratícia contra o “Espólio do Dr. Custódio José Coelho de Almeida” e a “Cia. Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio”, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital Federal, por meio da qual foram penhoradas as referidas propriedades, mediante precatórias dirigidas ao Juízo da Comarca de Tibagi.
Tendo em vista a existência dos créditos na ação hipotecária, os imóveis foram arrematados pelo suplicante, sendo expedidas as respectivas cartas de arrematação em seu favor, as quais foram transcritas no Registro de Imóvel da Comarca de Tibagy na data de 19 de janeiro de 1931.
Relatou que, por ocasião da hasta dos bens, o Juízo Federal da Seção de São Paulo expediu precatórias aos Juízos da 6ª Vara Cível da Capital Federal e da Comarca de Tibagi, determinando a penhora do produto da arrematação e sua remessa à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional de São Paulo, para o pagamento de dívida da “Cia. Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio”, cobrado em executivo fiscal proposto pela Fazenda Nacional perante aquele Juízo.
O Juízo da 6ª Vara Cível da Capital Federal teria negado o cumprimento da ordem, por julgar inadmissível tal providência, uma vez que, pertencendo o produto da arrematação ao credor exequente, não era possível o depósito desse produto. Decisão da qual teriam ficado cientes tanto o Juízo deprecante quando a Fazenda Nacional.
No entanto, um cidadão de nome José Moreira de Mattos, arrogando-se depositário da Fazenda Nacional e da Massa Falida da “Cia. Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio”, estaria impedindo a efetivação da posse do autor, além de promover o arrendamento de áreas das fazendas a terceiros, arrecadando os valores referentes às cessões.
Nesse sentido, requereu que fosse imitido na posse das ditas propriedades, expedindo-se o competente mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, utilizando-se da força necessária para a sua devida execução, intimando-se, após a realização da diligência, a Fazenda Nacional, na pessoa do Procurador Seccional, para ciência.
Em audiência realizada na data de 7 de novembro de 1931, foram inquiridas duas testemunhas indicadas na petição inicial. Ambas ratificaram as alegações do autor, afirmando que as fazendas foram arrematadas e que um senhor de nome José Medeiros estava impedindo a posse do requerente, além de arrecadar importâncias relativas a arrendamentos das terras.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado pronunciou a incompetência do Juízo Federal da Seção do Paraná para o julgamento do feito e deixou de conhecer da petição inicial.
Dessa decisão, o autor interpôs Agravo de Petição, tendo sido os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que negou seu provimento.
Era o que constava dos autos.

O Bank of London & South America, Ltd.

Ação de Manutenção de Posse nº 116

  • BR BRJFPR AMP-116
  • Documento
  • 1931-02-02 - 1931-12-08

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por José Giorgi contra Antonio José da Luz e outros, os quais teriam turbado sua posse do quinhão nº 12 (doze) da fazenda denominada “Apucarana Grande”.
Alegou que, há mais de vinte anos, primeiramente por seu antecessor, e depois por si, mantinha a posse mansa e pacífica de uma área de 3.000 (três mil) alqueires de terra localizada na comarca de Tibagi e, desde então, vinha promovendo atos para sua conservação, lá mantendo agregados que se encarregavam de zelar pela integridade das terras e das matas.
Narrou que, no mês de março de 1930, diversos indivíduos, entre eles Antonio José da Luz, conhecidos como violentos invasores de terras, invadiram parte do seu quinhão sobre o qual passaram a realizar trabalhos de roçagens, queimas, derrubadas e iniciando a construção de paióis e casas.
Para comprovar suas alegações, requereu que fossem inquiridas as testemunhas indicadas na petição inicial e que, assim fosse expedido mandado de manutenção de posse, intimando os réus, ou seus prepostos, para que cessassem a turbação sob pena de multa no valor de mil contos de réis (1:000$000) caso voltassem a molestar sua posse, independente da indenização por perdas e danos e de reporem a coisa no seu estado anterior.
Deu à causa o valor de dois mil e quinhentos contos de réis (2:500$000) para efeito de pagamento da taxa judiciária.
Na data de 2 de fevereiro de 1931, no Juízo de Direito da Comarca de Tibagi, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor, as quais ratificaram as alegações da petição inicial.
Em decisão proferida na data de 24 de fevereiro de 1931 o Juiz estadual julgou procedente a justificação prévia requerida e determinou a expedição de mandado de manutenção provisória em favor do autor.
Por meio de petição, temendo que a morosidade pudesse causar prejuízos aos seus direitos, o autor solicitou o cumprimento da ordem em medida de urgência, tendo em vista a verificação de conflito armado entre prepostos e intrusos de outro quinhão na mesma Fazenda Apucarana Grande. Requereu o uso de força policial para acompanhar os Oficiais de Justiça.
O Juiz da Comarca de Tibagy deferiu em parte o pedido, autorizando o uso de força para auxiliar os Oficiais a cumprirem o mandado.
Por meio de ofício, o Delegado de Polícia de Tibagi alegou ser impossível atender à requisição de força, tendo em vista que todo o destacamento policial, composto por apenas cinco praças, estava fazendo a segurança da cadeia pública daquele município.
Paralelamente ao andamento do feito na Comarca de Tibagy, a União Federal propôs uma ação Avocatória perante a Justiça Federal do Paraná, requerendo a remessa daqueles autos para a Justiça Federal do Paraná, alegando que a área da Fazenda Apucarana Grande estaria situada em terras de sua propriedade, reservadas para o estabelecimento de colônias indígenas.
Após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Conflito de Jurisdição, por meio da qual foi reconhecida a incompetência do Juízo de Direito da Comarca de Tibagi, os autos foram remetidos à Justiça Federal do Paraná.
Recebidos os autos pelo Juízo Federal na Seção do Paraná, a União Federal apresentou embargos de terceiro alegando ser a possuidora das terras de que tratavam a ação, sob a alegação de que, com a expedição do Decreto nº 6, de 5 de julho de 1900, o Governo do Estado do Paraná teria reservado a área para povos indígenas e que, por meio de desvio do curso de rios da região e de documentos falsos, os pretensos proprietários da Fazenda Apucarana Grande teriam ocupado as terras de maneira irregular.
E requereu que a ação fosse julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas.
Os embargos foram recebidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, sendo expedida Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Tibagi para cientificar José Giorgi acerca dessa decisão. O referido foi intimado na pessoa de seu procurador.
Em audiência realizada na data de 26 de novembro de 1931, o Procurador da República requereu que fosse havida por feita e acusada a intimação realizada. Por sua vez, o procurador de José Giorgi requereu vista dos autos para impugnar os embargos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Em sua impugnação, o autor alegou que a embargante interferiu de maneira irregular no feito, uma vez que, em ações possessórias, não é possível a intervenção de terceiros por meio de embargos. Além disso, afirmou que os embargos eram uma interferência indevida em questões já apreciadas pela Justiça Estadual.
Após a intimação dos procuradores acerca do despacho de pág. 88 (pág. 140 do arquivo), proferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, que determinava a especificação de provas, o processo se encerra sem mais informações.
Era o que constava dos autos.

José Giorgi

Ação de Manutenção de Posse nº 2.337

  • BR BRJFPR AMP-2.337
  • Documento
  • 1920-11-30 - 1921-09-24

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta pelo Coronel Protásio Vargas e outros contra Augusto dos Santos e outros, requerendo a manutenção de posse para que sua propriedade não fosse turbada novamente, além de uma indenização pelas perdas e danos causados pelos réus.
Narraram os requerentes que eram os legítimos possuidores do quinhão nº 22 do imóvel “Imbahú”, localizado no município de Tibagi, sendo a posse reconhecida pelos requeridos, tanto que alguns deles solicitaram permissão para trabalharem na propriedade dos autores.
Disseram que os mesmos acabaram abusando dessa permissão, passando a turbar a posse, derrubando árvores, abrindo estradas para automóveis, construindo açudes, causando graves prejuízos.
Requereram a expedição de manutenção de posse, sendo os requeridos intimados para que não voltassem a turbar a propriedade sob pena de dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse da propriedade e mandou intimar os réus.
Augusto do Santos suscitou perante o Supremo Tribunal Federal um conflito de jurisdição entre o Juízo Federal e o Superior Tribunal Justiça do Estado do Paraná, por isso os Ministros determinaram que fosse interrompida a ação até a decisão do Supremo.
Foi juntada aos autos a cópia do acórdão proferido no Conflito de Jurisdição nº 508 na qual os Ministros do STF julgaram improcedente o conflito tendo em vista que o Coronel Protásio Vargas e outros não eram partes no processo de divisão de imóvel que corria na justiça estadual e que estava aguardando o julgamento da apelação no Superior Tribunal do Estado. Condenaram nas custas o suscitante.
Era o que constava nos autos.

Coronel Protásio Vargas e outros

Ação de Manutenção n° 555

  • BR BRJFPR AM-555
  • Documento
  • 1896-06-03 - 1896-07-25

Trata-se de Ação de Manutenção proposta por Joaquim Gonçalves Guimarães e sua esposa, Balbina Ribas Guimarães contra a Companhia de Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande.
Narraram os autores que era os legítimos possuidores de diversas partes de terras no município de Ponta Grossa-PR, sendo uma delas uma fazenda pastoril denominada “Irmandade”.
Afirmaram que a ré, representada pelo empreiteiro geral Engenheiro Cândido Augusto Rodrigues, pretendendo aprovar a planta do traçado da via-férrea, de que era concessionária, iniciou os trabalhos no respectivo trecho que atravessava a fazenda, que era limítrofe, sem que antes lhes pagassem a indenização devida, na forma do artigo 3º do Decreto nº 1.664 de 27 de Outubro de 1855.
Disseram ainda que aquela turbação não era a única praticada pela Companhia, pois em fevereiro daquele ano haviam começado as obras no preparo do leito da estrada e por isso respondiam a uma ação de embargos de obra nova, que corria no Juízo de Direito de Ponta Grossa.
Requereu a expedição de mandando de manutenção de posse a seu favor, para que as obras não começassem até que os peticionários fossem indenizados.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu o pedido determinando que fosse(m) cumpridas as diligências reclamadas na inicial, sendo intimado o empreiteiro geral da construção da estrada de ferro.
Foi expedida carta precatória para Ponta Grossa.
O Juiz de Direito da Comarca de Ponta Grossa, Joaquim de Mello Rocha Júnior, deixou de cumprir a precatória por considerar incompetente o Juízo em que foi proposta a ação. Determinou que as custas fossem pagas e o processo devolvido ao Juiz deprecante.

Joaquim Gonçalves Guimarães

Ação de Manutenção nº 2.641

  • BR BRJFPR AM-2.641
  • Documento
  • 1921-10-10 - 1931-08-19

Trata-se de Ação de Manutenção proposta por Walter Jahm e Rosinha Jahm contra Miguel Caggiano e esposa, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que os réus não voltassem a turbá-los, sob pena de um conto de réis (1:000$000).
Narraram os requerentes que eram os legítimos possuidores do terreno de cinco alqueires de área no município de Imbituva, situado em lugar chamado “Monjolinho”, à margem da estrada de Guarapuava.
Disseram que compraram o terreno, através de título justo, de Miguel Caggiano e esposa que passaram a turbar a posse dos requerentes, impedindo que fosse construído um rancho em determinada área da propriedade.
Afirmaram que os suplicados tentaram desfazer a venda, alegando que existia uma demanda proposta por Olinda Ramos, contra Miguel Caggiano.
Disseram ainda que os procedimentos dos réus era injusto e violento, por isso requereram a expedição de manutenção de posse e a intimação dos mesmos. Avaliaram a causa em dois contos de réis (2:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu os autores na posse e mandou que fossem intimados os réus.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judicial o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Walter Jahm

Ação Ordinária nº 1.487

  • BR BRJFPR AORD-1.487
  • Documento
  • 1917-09-27 - 1931-07-24

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Fortunato Pereira de Quadros e sua mulher, Anna Chagas de Mello, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse das terras de sua fazenda, com a cominação de dez contos de réis de multa para cada nova turbação realizada pela empresa norte-americana Southern Brazil Lumber & Colonization Company.
Disseram os autores que eram comerciantes e fazendeiros do distrito do Cerrado, da comarca de Jaguariaíva, e legítimos proprietários das terras pertencentes à Fazenda Taquarussú.
Afirmaram que a empresa requerida, por intermédio de seus prepostos, invadiu, a mais de um ano e dia, a parte norte da fazenda, uma área de aproximadamente quarenta alqueires.
Relataram que dentro da área invadida, estavam sendo praticados atos turbativos da posse dos autores, como roçadas e derrubadas de pinheiros.
Requereram que fossem assegurados na posse da área invadida, em conformidade com os artigos 499 e 523 do Código Civil de 1916.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido e foi expedido mandado de manutenção de posse, na forma requerida.
A ré foi citada e intimada nas pessoas de seu preposto Mac Farland, residente em Jaguariaíva-PR, e seu superintendente Schermam A. Bishop, residente em Três Barras-SC.
Após ter decorrido o prazo da lei sem que a parte interessada promovesse o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito, nos termos do art. 2º do Decreto nº 19.910/1931, e determinou o arquivamento dos autos.

Fortunato Pereira de Quadros e sua mulher

Ação Ordinária nº 200

  • BR BRJFPR AORD-200
  • Documento
  • 1880-06-23 - 1882-05-15

Trata-se de Ação Ordinária proposta pela Fazenda Nacional contra Domingos Antonio da Cunha e sua mulher para anular a venda realizada por eles de terrenos situados no município de Ponta Grossa pelo preço de 10:000$000 (dez contos de réis), bem como a restituição do valor recebido, mais despesas, juros e custas.
Disse o Procurador Fiscal interino que os réus figuravam na escritura como legítimos proprietários dos terrenos que foram vendidos à Fazenda Nacional, no lugar denominado “Potreiro de São Francisco”, contudo se verificou que constituíam parte dos quinhões hereditários dos dois filhos órfãos da primeira mulher do réu.
Embora tenha falecido o órfão João Capistrano da Cunha, sem deixar descendentes, apenas a metade dos ditos terrenos deveria passar para o domínio dos vendedores, porquanto a outra metade continuara a pertencer a órfã Balbina Gonçalves da Cunha.
Domingos Antônio da Cunha declarou ao juiz de órfãos na vila de Campo Largo que, em dezembro de 1877, a propriedade foi adquirida por dez contos de réis e para garantir o melhor negócio para a filha, propôs receber a importância em apólices daquela província. Além disso, era o tutor nato de sua filha e estava habilitado a fazer todo e qualquer negócio em benefício da mesma.
Outrossim, disse que vendeu a metade do filho falecido para cobrir o débito de vinte e um contos de réis que teve com a defesa dele em uma ação que lhe moveram por suposto crime de estupro.
A menor Balbina, admitida na causa como assistente do réu, disse que a venda foi ratificada, mediante autorização judicial, e o Estado que havia depreciado o valor da propriedade, não poderia recusar a ratificação.
O Procurador Fiscal interino da Tesouraria da Fazenda apresentou réplica na qual disse que a nulidade arguida era sobre a totalidade da venda dos terrenos e não sobre uma parte desse contrato. Mencionou ainda que a menor Balbina não tinha ratificação alguma a fazer para sanar a aludida nulidade e legitimar o contrato.
O juiz dos feitos da Fazenda, Agostinho Ermelino de Leão, deu vista dos autos à parte para triplicar e os réus triplicaram por negação com protesto de convencer ao final dos fatos de direito.
Era o que constava dos autos.

A Fazenda Nacional

Ação Ordinária nº 2.217

  • BR BRJFPR AORD-2.217
  • Documento
  • 1920-10-13 - 1925-01-05

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Francisca de Souza Franco contra o advogado Antônio Alleluia Santos para cobrar o valor de quatorze contos de réis (14:000$000), referentes a perdas e danos, provenientes da inexecução de mandato judicial e apropriação indébita, mais juros e custas processuais.
Narrou a autora que, em março de 1916, outorgou ao réu poderes de mandatário para representá-la na divisão do imóvel “Banco de Areia”, em Rio Negro-PR, e impugnar a validade de uma escritura de compra e venda dos herdeiros de Fidelis de Souza Franco.
Todavia, além de o réu ter deixado ao desamparo seus direitos na divisão e não ter promovido a legalização da área de terrenos não incorporada de duzentos e dois alqueires existente no imóvel, fez cessão deste excesso a Firmino Pacheco dos Santos Lima.
Arguiu que o réu procedeu com dolo e má-fé, pois fez a cessão mediante uma retribuição de quatro contos de réis (4:000$000) e omitiu o fato da escritura. Requereu o pagamento dos juros a contar da data da escritura de cessão e dos honorários de outro advogado para restabelecimento de seus direitos.
Foram ouvidas as testemunhas.
O réu alegou que não aceitou o mandato referido pela autora, nem o utilizou para prática de qualquer ato. Arguiu que deveria ser considerada a área ocupada pelos herdeiros de Fidelis no levantamento do perímetro do imóvel, conforme previsão no § único do art. 57 do Decreto nº 720, de 5 de setembro de 1890, e também formar as cotas dos coproprietários que haviam comprado terreno da autora.
Desta forma, com o fim de sanar as dúvidas existentes no “Banco de Areia”, obteve da autora uma nova procuração passada em agosto de 1916, na qual lhe foram outorgados poderes que não estavam previstos na primeira, entre eles o poder para desistir do excesso.
Alegou que o valor recebido com a cessão foi destinado a indenizar Estanislau Schumman, por intermédio de Firmino Pacheco, e pagar despesas com o levantamento do excesso, não tendo os herdeiros de Fidelis contribuído com nenhum dinheiro.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a intimação da parte interessada para requerer a renovação da instância, em virtude da mesma ter ficado parada por mais de seis meses.
Era o que constava nos autos.

Francisca de Souza Franco

Ação Ordinária nº 2.348

  • BR BRJFPR AORD-2.348
  • Documento
  • 1920-12-17 - 1923-06-11

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Theophilo José Carneiro e outros contra Silverio Pereira de Miranda e outros, para reivindicar a posse de terras esbulhadas das fazendas unidas “Rio do Peixe”, “Barreirinha” e “Guayaná”, situadas nos municípios de Tibagi e Jaguariaíva, além da restituição dos rendimentos e da perda dos frutos, mais uma indenização pelas perdas e danos.
Disseram os autores que adquiriram as terras por herança do finado Firmino José Xavier da Silva e por compra dos terrenos dos demais descendentes.
Relataram que os réus invadiram violentamente as mencionadas terras, apossando-se cada um deles de áreas no seio da mata, e nelas se estabeleceram em arranchamentos, praticando derribadas e devastações.
Aludiram que o réu Silvério Pereira de Miranda, armado e por meio de ameaças de morte, expulsou o agregado Theophilo José Carneiro da casa em que morava. Do mesmo modo, os autores que ali residiam estavam sendo ameaçados a sofrerem ataques em suas casas.
Disseram ainda que tentaram incendiar a casa do engenheiro civil Roberto Regnier, que estava demarcando lotes nas ditas terras.
Alegaram que os réus tinham ciência que estavam detendo injustamente as áreas que ocupavam nas fazendas, procurando atrair criminosos a fim de causar temor e praticar depredações.
O réu Silvério Pereira de Miranda contestou a ação alegando preliminarmente que a mesma era nula em virtude da omissão de formalidades substanciais no processo.
Arguiu que não foi realizada a citação inicial de todos os réus que figuravam na ação, além de não ter sido requerida a citação de interessados diretos e terem sido incluídos estranhos ao pleito.
Alegou que os réus tinham a posse imemorial das terras que ocupavam e, portanto, a prescrição aquisitiva em seu favor, e os autores haviam praticado toda sorte de violências contra os mesmos.
Foram juntados ao processo os autos do Inquérito Policial requerido, em 20 de dezembro de 1920, por Silvério à Delegacia de Polícia de Tibagi para que fosse procedido corpo de delito nele e nos seus filhos em virtude de terem sido vítimas da violência praticada por um grupo de pessoas armadas que atacaram sua casa com tiros de armas de fogo, ocasionando a morte de sua mulher e de outras pessoas.
Foram ouvidas testemunhas e realizada vistoria ex officio para que fosse determinada com exatidão a área ocupada pelos réus e reclamada pelos autores, bem como qual era o tempo da ocupação. Segundo o laudo pericial, os autores estavam na posse integral das terras que haviam sido espoliadas pelos réus nas fazendas reunidas.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou procedente a ação e condenou os réus a restituírem aos autores os rendimentos da parte esbulhada das fazendas “Rio do Peixe”, “Barreirinha” e “Guayaná”, à perda dos frutos e ao pagamento da indenização por perdas e danos que fossem liquidados na execução. Custas repartidas entre os réus.

Theophilo José Carneiro e outros

Ação Ordinária nº 3.953

  • BR BRJFPR AORD-3.953
  • Documento
  • 1924-07-25 - 1931-08-29

Trata-se de Ação Ordinária proposta por José, João, Albino e Gregório Olegário de Proença, e suas mulheres, contra o Estado do Paraná, José Hauer e seus filhos e genros, para que fosse declarada nula a concessão dos terrenos do lugar denominado “Três Barras”, do município de Tibagi, a fim de restituírem a parte do terreno ocupada pelos réus, com as benfeitorias, bem como serem indenizados pelas perdas e danos que fossem liquidadas, mais custas processuais.
Disseram que ocupavam aqueles terrenos desde antes de 1889, e o Governo do Estado fez a Joaquim Antônio de Loyola uma concessão daquelas terras, que foi mais tarde transferida a José Hauer e seus filhos e genros.
Relataram que os réus, por meio de prepostos, invadiram uma parte do terreno e lá iniciaram a construção de uma casa.
Alegaram que haviam adquirido pela usucapião o domínio pleno sobre o terreno, de acordo com o art. 550 do Código Civil de 1916, e a dita concessão ofendia seu direito de propriedade.
A causa foi avaliada em 30:000$000 (trinta contos de réis).
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito por ter decorrido o prazo da lei sem que a parte interessada promovesse o pagamento da Taxa Judiciária, nos termos do art. 2 do Decreto nº 19.910, de 23 de abril de 1931, e determinou o arquivamento dos autos.

José Olegário de Proença

Ação Ordinária nº 461

  • BR BRJFPR AO-461
  • Documento
  • 1897-12-17 - 1907-07-24

Trata-se de Ação Ordinária proposta por João de Almeida Torres, cessionário de seu irmão, Francisco de Almeida Torres, contra a Fazenda Nacional requerendo a declaração de rescisão de contrato, além de indenização pelas perdas e danos, mais o que se liquidasse na execução e custas processuais.
Narrou o autor que, em agosto de 1890, o engenheiro Francisco de Almeida Torres fez um contrato, pelo prazo de 5 anos, com o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, em conformidade com o Decreto nº 528 de junho de 1890, propondo-se a formar núcleos coloniais e estabelecer mil famílias de trabalhadores agrícolas em sua propriedade, situada nas Sesmarias do Timbú, próximo ao município de Campina Grande e em propriedades que o autor adquirisse para esse fim.
Afirmou o autor, cessionário de Francisco de Almeida Torres, que seu irmão não só apresentou o título das terras no Timbú, como também as propriedades de Rio Verde, Ferraria e Timbutuva, as quais adquiriu posteriormente, para o mesmo fim.
Consta nos autos a descrição de cada propriedade.
O autor disse ainda que o Governo Federal violou várias vezes o contrato, inclusive quando impôs ao contratante o pagamento das despesas de fiscalização, cobrando a quantia anual de sete contos e duzentos mil réis (7:200$000), que foram pagas até 1896, e quando rescindiu o contrato celebrado com a Companhia Metropolitana, que introduziria um milhão de imigrantes ao Estado.
Alegou o suplicante que quando explodiu a Revolta Armada, que teve continuidade no Sul do país em setembro de 1893, o Governo Federal reconheceu a impossibilidade de enviar os imigrantes para o Estado e, por isso, suspendeu a remessa, declarando interrompido o prazo, até que pudesse encaminhar a corrente imigratória para o Paraná. Alegou ainda que o Governo Federal jamais declarou restabelecido o contrato, apenas manteve seu fiscal, a quem o autor pagava as despesas.
Disse o autor que devido ao fato de o o Governo deixar de remeter imigrantes para o Estado, Francisco Almeida Torres requereu a rescisão do contrato, entretanto, esse foi indeferido porque o Poder Executivo não tinha autorização de fazer rescisão mediante indenização.
Afirmou o autor que a soma dos terrenos adquiridos que, não foram aproveitados, devido a rescisão de contrato com a Companhia Metropolitana, mais as despesas de fiscalização, pagas indevidamente ao Fiscal do Governo Federal e os lucros cessantes, totalizaram um prejuízo para o autor de mil seiscentos e dezenove contos, cento e treze mil e quinhentos réis (1:619:113$500).
O suplicante afirmou que ficou o autor sub-rogado em todos os direitos e obrigações, porque o Dr. Francisco Almeida Torres lhe transferiu o mencionado contrato, com o assentimento do Governo Federal, sendo assim, a ação proposta era perfeitamente admissível.
O Procurador da República contestou por negação com o protesto de convencer ao final.
O autor requereu vistoria e arbitramento.
Foram nomeados 3 peritos para avaliar as propriedades Timbú, Rio Verde, Ferraria e Timbutuva, e esses concluíram que o prejuízo causado ao autor, pelo não cumprimento do contrato, por parte do Governo Federal, somava a quantia de mil seiscentos e vinte e sete contos, seiscentos e sessenta e três mil e quinhentos réis (1:627:663$500).
Em suas razões finais o Procurador da República alegou que, o documento apresentado na inicial, como sendo o contrato firmando com o Governo, não tinha autoridade alguma e não satisfazia o que tinha em vista o autor ao mostrá-lo em Juízo, como previa o artigo nº 176 e 177 do Decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890.
Alegou ainda que o contrato firmado era bilateral e tinha o prazo de 5 anos, mas com a Revolta da Armada Nacional e com a declaração de estado de sítio no Estado do Paraná, o contrato sofreu interrupção. Afirmou que o Estado de Sítio foi declarado em setembro de 1893, sendo prorrogado até 31 de agosto de 1894, quando foi restabelecido o curso do prazo.
Disse ainda que o prazo que começou em 13 de agosto de 1890 havia terminado em 12 de agosto de 1896 e que, analisando esse período de tempo, era possível perceber que quem não tinha cumprido com o contrato era o suplicante, uma vez que, estabeleceu apenas 451 famílias das mil que tinha a intenção de abrigar em suas propriedades.
Diante do que tinha exposto o Procurador da República requereu que fosse julgado improcedente o pedido da inicial, sendo a Fazenda Nacional absolvida da responsabilidade de indenizar o autor e que ele fosse condenado às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou rescindido o contrato do autor com o Governo Federal, condenando à Fazenda Nacional a pagar-lhe a indenização que se liquidasse na execução, deduzindo a quantia de trezentos contos e seiscentos e dez mil réis (300:610$000) conferidas às fls. 3 e 152, mais custas processuais.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação, reformando a sentença, por julgar o apelado carecedor de ação. Condenou a União a restituir, somente, à importância que o suplicante pagou para a fiscalização da execução contratual e condenou o autor ao pagamento das custas.
O Procurador da República embargou do acórdão para o Supremo Tribunal Federal, que rejeitou o recurso, por não haver conformidade com o artigo nº 94 e 93 do Regimento Interno e condenou a Fazenda Nacional a restituir ao autor, somente, a quantia paga para fazer a fiscalização, visto que o embargado não tinha direito a indenização.

João de Almeida Torres (cessionário de seu irmão Francisco de Almeida Torres)

Ação Originária nº 53

  • BR BRJFPR AO 53
  • Documento
  • 1908-04-06 - 1932-07-25

Trata-se de Ação Cível Originária interposta em Autos de Mandado Proibitório na qual a União Federal requer a expedição de mandado proibitório contra o Estado do Paraná.
Disse o Procurador da República, que temendo que o Governo do Estado do Paraná tomasse posse dos terrenos que estavam sob guarda da União, desde o ano de 1878, no município de Ponta Grossa, solicitou que fosse expedido mandado sob pena pecuniária de quinhentos contos de réis (500:000$000).
Constam nos autos os nomes e os mapas dos terrenos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu a petição inicial e mandou que fosse expedido mandado cominatório contra o Estado do Paraná.
O Estado do Paraná, apresentou embargos interdito proibitório, alegando que a União não provou a posse dos terrenos e requereu que fosse o embargado condenado ao pagamento das custas.
O Procurador da República solicitou vista dos autos para apresentar sua réplica, contudo, o Juiz Federal indeferiu o pedido, pela não citação da Lei ofendida.
O Procurador da República agravou por julgar incompetente o Juízo.
O Supremo Tribunal Federal rejeitou os agravos, pela falta da Lei ofendida.
O processo ficou suspenso durante 24 anos.
O Supremo Tribunal Federal retomou o processo em 1932 e, por unanimidade, decidiu a anulação do mesmo, condenando a União ao pagamento das custas.

Estado do Paraná

Ação Possessória (Interdito) nº 82

  • BR BRJFPR AP-82
  • Documento
  • 1924-10-31 - 1931-08-27

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Arthur Martins Franco e outros contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que não fosse praticado nenhum ato de violência ou turbativo em relação a posses dos autores, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma extensão territorial na fazenda “Barra Tibagy” no distrito de Jataí-PR e que há mais de 70 anos viviam na propriedade com a posse mansa e pacifica, mantendo morada habitual e cultura efetiva.
Disseram que o Estado do Paraná concedeu ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira uma área de cinquenta mil hectares, ordenando a medição que acabou abrangendo as terras dos autores.
Narraram ainda que foi aprovada umas das medições na área correspondente a parte de Leopoldo de Paula Vieira, por isso tinham medo de serem molestados na outra parte do terreno quando fosse feita a medição das terras de João Leite de Paula e Silva.
Requereram a expedição do mandado proibitório, sendo intimado o Procurador do Estado e expedida carta precatória para São Paulo para serem intimados João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira. Avaliaram a causa em duzentos contos de réis (200:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do mandado proibitório e a intimação dos requeridos.
O Procurador-Geral do Estado apresentou embargos alegando que os autores não tinham nas terras, cultura efetiva e morada, pois não haviam registros na forma do art. 91 do Dec. 1.318, de janeiro de 1854 e Regimento de abril de 1893.
Disse ainda que os documentos juntados pelos autores eram nulos por estarem baseados em títulos declarados falsos pela análise pericial, realizada perante o Juízo Federal do Estado de São Paulo nos livros da receita da antiga Coletoria de Castro.
Alegou ainda que as terras em questão eram concedidas para o fim de colonização, sendo de domínio exclusivo do Estado do Paraná, e que se encontravam como patrimônio, incorporadas as terras devolutas, como previa o art. 64 da Constituição Federal. Sendo assim, o Estado tinha agido de forma legal quando concedeu as ditas terras ao Dr. João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira e que o ato obedeceu as prescrições legais ao aprovar as medições no perímetro de terras devolutas.
Afirmou também que as medições das terras concedidas ao Dr. João Leite de Paula e Silva estavam em andamento e aguardavam a autorização da Inspetoria de Terras, sendo assim os autores não sofriam ameaças.
Requereu que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada nula e imprópria, cassando-se o mandado expedido.
João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira apresentaram embargos como assistentes, visto que os autores desistiram de propor a ação contra eles. Alegaram que a expedição do mandado proibitório ofendeu os direitos dos embargantes, pois foram privados do cumprimento do contrato de colonização.
Afirmaram que o Estado do Paraná tinha posse mansa e pacífica das terras e que, há mais de dois anos, requeriam a concessão daquelas terras para o fim de colonização.
Disseram também que o Dr. Arthur Martins Franco reconheceu a posse dos embargantes, tanto que tentou negociá-las com Leopoldo de Paula Vieira, assim como o Dr. Ernesto de Oliveira, após a publicação do edital que declarou que a concessão poderia ser feita no local, reconheceu que a posse das terras era do Estado.
Requereram que os embargos fossem recebidos, sendo julgado nulo o preceito cominatório e improcedente o mandando expedido, condenando-se os autores nas custas, danos e prejuízos causados.
Os autores apresentaram nova petição propondo uma ação Sumária de Manutenção de Posse, em substituição da Ação de Interdito Proibitório, em virtude das turbações que sofreram com a derrubada de matas e demarcações de lotes na propriedade.
Disseram que o serviço de demarcação estava sendo feito pelo Comissário de Terras do Estado, Mabio Palhano, que acompanhado de prepostos dos réus intimou os agregados dos autores para que abandonassem as terras.
Por isso, requeriam a expedição de mandado de manutenção de posse para que João Leite de Paula e Silva e Leopoldo de Paula Vieira não voltassem a turbar a propriedade dos autores, sob multa de cem contos de réis (100:000$000), em caso de transgressão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido dos autores afirmando que a substituição não poderia acontecer sem a ciência da outra parte ou depois de feita a citação inicial e contestada a lide.
Foram juntados aos autos as precatórias inquisitórias que foram expedidas para as cidades de São Paulo, Conceição do Monte Alegre (atual Paraguaçu Paulista-SP) e São Jerônimo da Serra-PR.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Arthur Martins Franco e outros

Ação Possessória nº 2.166

  • BR BRJFPR AP-2.166
  • Documento
  • 1920-08-16 - 1931-07-31

Trata-se de Ação Possessória proposta por Anna Fernandes Ribeiro e outros contra José Leite da Rosa e outros, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que os réus não voltassem a esbulhar a propriedade dos requerentes e que fossem condenados a perda das benfeitorias existentes no terreno, de acordo com o art. 507 do Código Civil de 1916, além das perdas e danos causados e o que se liquidasse na execução.
Narraram os autores que eram os legítimos possuidores do terreno denominado “Jacarezinho ou Ribeirão do Meio”, situado no município de Jacarezinho-PR, e que os réus haviam turbado a posse mansa e pacífica dos autores, ameaçando turbar outras partes do terrenos.
Narraram ainda que os réus invadiram o terreno em uma área de cerca de 200 alqueires a margem esquerda do “Ribeirão do Meio” e a margem direita do ribeirão “Jacarezinho”, praticando esbulho e estabelecendo moradias, paióis, mangueiras, potreiros e invernadas.
Disseram que a ação acumulava dois pedidos, a cessação de esbulho e a manutenção da posse, mas estava em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 3.084 de novembro de 1898.
Requereram a citação dos réus e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
Após ter decorrido o prazo de lei sem que a parte fizesse o pagamento da taxa judiciária, de acordo com o Decreto 19.910 de abril de 1931, o Juiz Federal, Afonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Anna Fernandes Ribeiro e outros

Ação Possessória nº 2.332

  • BR BRJFPR AP-2.332
  • Documento
  • 1920-11-17 - 1923-06-07

Trata-se de Ação Possessória proposta por Pacifico Caxambu Filho e outros contra Matholino Chagas e outros, requerendo a reintegração provisória de posse de suas propriedades, com base nos Art. 499, 506 e 523 do Código Civil de 1916.
Narraram os autores que eram os legítimos possuidores das terras unidas denominadas “Rio do Peixe”, “Barreirinho” e “Guayaná”, situadas no município de Jaguariaíva e Tibagi, na qualidade de herdeiros de Firmino José Xavier da Silva, David Xavier da Silva, João José Xavier da Silva e outros.
Narraram ainda que as terras foram legitimadas em conformidade com a legislação estadual, sendo expedido título definitivo pelo Governo do Estado em sete de novembro de 1898, sendo as mesmas divididas judicialmente, sem oposição ou protesto, em setembro de 1909.
Disseram que em janeiro de 1917 os réus propuseram aos autores que arrendassem certas áreas a fim de fazerem roças. Contudo os autores negaram por considerarem prejudicial a devastação das matas, nas quais existiam pinheiros e outras madeiras de muito valor. Em virtude dessa recusa, os réus começaram a invadir pouco a pouco as referidas terras, apoderando-se de várias áreas nas quais fizeram ranchos, derrubando árvores, causando verdadeira devastação.
Afirmaram ainda que contrataram o engenheiro civil, Dr. Roberto Regnier, para que dividisse os lotes de terras das fazendas que seriam colonizadas, mas, durante as demarcações, os réus, em um grupo com mais 40 homens armados com carabinas winchester, atacaram o referido engenheiro e sua equipe de trabalhadores, ateando fogo na campina onde havia sido construída a casa para residência do dito engenheiro.
Requereram que a ação fosse julgada provada, para o fim de condenar os réus a restituir as áreas apoderadas, além de indenização pelas perdas e danos no valor de vinte contos de réis (20:000$000), mais multa de três contos de réis (3:000$000) para cada réu, caso voltassem a turbar a propriedade.
Em razão das ameaças a mão armada os autores requereram do Governo do Estado o auxílio da força armada, para que fosse efetuada a diligência de restituição provisória da posse.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu os autores na posse da propriedade e mandou que fossem intimados os réus.
Foi juntado ao processo “Autos de Resistência” na qual o oficial de justiça relatou que foi necessário o auxílio das forças policiais para que os réus fossem intimados, sendo o soldado Cassiano ferido com um tiro durante as tentativas de intimação.
Os réus embargaram o preceito cominatório alegando que a ação não deveria se proposta contra eles, pois ocupavam o terreno em nome dos verdadeiros herdeiros, que eram Frederico F. Camargo, Athanásio Soares dos Santos, Belina Maria da Silva, Maria Conceição Rodrigues, Cerino Mascaranhas e Benedito Passos da Anunciação representados pelo seu procurador em causa própria e administrador da propriedade, Silvério Pereira de Miranda, que também era proprietário.
Disseram que eram apenas prepostos dos donos, assim requeriam que os autores solicitassem a intimação dos mesmos sob pena de não poder seguir o efeito jurídico de reintegração.
Os autores requereram a expedição de precatória para que fossem intimados os réus.
Os Srs. Silvério Pereira de Miranda, Cerino Mascaranhas e Beneditos Passos da Anunciação apresentaram embargos ao mandado de reintegração afirmando que a ação era nula, por impropriedade do caso, pela falta de requisitos legais e pela omissão de formalidades essenciais do processo.
Afirmaram que eram os legítimos coproprietários do terreno Arroio Grande, na qualidade de sucessores de Rodrigues Borba, posseiro desse terreno desde 1836. Narraram que o registro da posse foi feito em 1856 e transmitido aos antecessores dos réus em 1870, que deixaram as terras aos seus descendentes, entre os quais estavam os réus.
Disseram que a violência narrada pelo oficial de justiça partiu dos próprios autores, que provocaram um tiroteio contra a residência de Silveiro Pereira de Miranda matando a esposa do mesmo e ferindo outras duas pessoas que estavam no local.
Afirmaram ainda que os autores obrigaram os prepostos dos réus a assinarem escrituras de reconhecimento e documentos de dívidas com e sem hipotecas, provenientes da ocupação daqueles terrenos.
Requereram que os embargos fossem recebidos sendo julgados provados, para o fim de declarar nula a ação, sendo os autores condenados ao pagamento das perdas e danos causados, bem como dos lucros cessantes e o que mais se liquidasse na execução.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente os embargos, mantendo a reintegração da posse, condenando-os a pena estabelecida na inicial, para o caso de novo esbulho. Custas processuais pelos embargantes.
Os réus interpuseram apelação, mas como não foi feito o preparo do recurso (pagamento das custas recursais) o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou deserta a apelação. Custas na forma da lei.

Pacifico Caxambu Filho e outros

Ação Possessória nº 2.853

  • BR BRJFPR AP-2.853
  • Documento
  • 1922-05-26 - 1926-08-31

Trata-se de Ação Possessória proposta por Augusto Hauer e outros contra Antônio Baptista de Moraes e outros, requerendo a reintegração de posse com o reempossamento da fazenda “Pavão”, além do despejo dos réus esbulhadores e seus camaradas, agregados ou prepostos, sob pena de lançamento e revelia.
Narraram os autores que, por título de junho de 1894, o Estado do Paraná transferiu ao Coronel Joaquim Antônio de Loyola o domínio sobre uma área de terras com quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete hectares (47.867 hec) e nove mil, novecentos e cinquenta metros quadrados (9.950 m2) no lugar denominado “Fazenda Pavão”, no município de São Jerônimo, comarca de Tibagi, a margem direita do rio Tibagi, entre os afluentes S. Jeronimo e Peroba.
Disseram que em 1895, por escritura pública, o mencionado Coronel Joaquim Antônio de Loyola e sua esposa, tornaram-se devedores hipotecários de José Hauer e Thereza Hauer, pela quantia de quarenta e cinco contos de réis (45:000$000), que se comprometeram a pagar no prazo e com os juros estipulados, dando como garantia de pagamento a propriedade descrita.
Afirmaram ainda que não podendo solver a obrigação, o Coronel Loyola e sua esposa propuseram pagar a divida com a dação dos bens hipotecários, o que foi aceito pelos herdeiros de José Hauer e Thereza Hauer. Em razão disso, foi feita a respectiva escritura de dação em pagamento em outubro de 1918, tornando os Srs. José Hauer, Paulo Hauer e Bertholdo Hauer, os legítimos proprietários da terra.
Narraram ainda que em novembro (de 1921) os réus invadiram a propriedade, ocupando certa parte do lugar “Três Barras”, privando os requentes ou seus prepostos de utilizarem a parte mencionada da propriedade, fazendo cessar a posse dos mesmos, ameaçando-os de morte e outras violências caso insistissem em recuperar a terra. Disseram ainda que os réus haviam depredado a propriedade, fazendo construções e derrubando matas e pinhais.
Requereram que os réus fossem condenados a respeitar a posse dos autores, pagando os prejuízos, perdas e danos, e o que se liquidasse na execução. Avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e determinou que os oficiais de justiça intimassem os réus.
Após juntada dos “autos de resistência”, os autores requereram a expedição de novo mandado de reintegração de posse, sendo requisitadas do Governo do Estado as forças necessárias para que os réus fossem intimados.
Juntado aos autos o comunicado de auxílio de forças para a diligência judicial, assinado pelo Governador do Estado do Paraná, Caetano Munhoz da Rocha.
Não foi aberta vista aos réus porque os mesmos não tinham advogado constituído nos autos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, para que subsistisse a reintegração de posse, condenando os réus a pagarem os prejuízos, perdas e danos, e o que mais se apurasse na execução, além das custas processuais.

Augusto Hauer e outros

Ação Possessória nº 2.937

  • BR BRJFPR AP-2.937
  • Documento
  • 1922-07-25 - 1931-08-18

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Antônio Baptista Pereira, curador de órfãos, contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de mandado de reintegração de posse, sob pena de revelia, lançamento e outras cominações legais; condenando-se os réus ao pagamento pelos prejuízos causados pela invasão da propriedade, mais perdas e danos.
Narrou o requerente que era possuidor de uma parte de terras a fazenda “Ribeirão Vermelho”, localizada na comarca de Tibagi-PR, adquirida por compra a Alfredo Monteiro e sua esposa, em maio de 1918, por escritura pública devidamente transcrita no Registro Geral de Título e Hipotecas da Comarca.
Afirmou que o Estado do Paraná já havia proposto uma ação de reivindicação, para reaver dos antigos donos a propriedade Ribeirão Vermelho, mas essa pretensão foi repelida pelo acórdão de julho de 1921.
Contudo o autor foi surpreendido com o esbulho de suas terras por outro ato do Estado do Paraná, que deu concessão da mesma propriedade para Antônio Alves de Almeida e outros, o que resultou na ida de um comissário de terras para o levantamento do imóvel.
Requereu a citação do Estado do Paraná, por seu representante, assim como de Antônio Alves Almeida e outros. Avaliou a causa em cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido feito na inicial, reintegrando a posse do autor.
Após decorrido o prazo sem que o autor fizesse o pagamento da taxa judicial, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Antônio Baptista Pereira

Ação Possessória nº 3.580

  • BR BRJFPR AP-3.580
  • Documento
  • 1924-01-31 - 1924-12-22

Trata-se de Ação Possessória proposta por Paulino Botelho Vieira e outros contra Dona Escolastica Melchert da Fonseca, requerendo a expedição de mandando de reintegração de posse, para que a ré não voltasse a esbulhar a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000), sendo a mesma condenada em perdas e danos.
Narraram os requerentes que eram os legítimos senhores e possuidores de uma área de 6.250 alqueires e outra de 500 alqueires de terras da fazenda Ribeirão Vermelho, no distrito de Jataí, cuja divisão estava sendo feita em Juízo a requerimento do Dr. Alcebiades Fontes Leite.
Narraram ainda que a fazenda pertenceu originalmente a Felipe Nery de Jesus e Eduardo Ferreira Barbosa, que venderam ao Dr. Gervásio Pires Ferreira e a José Philipowski e esse vendeu seu quinhão ao Dr. Alfredo Monteiro.
Disseram que as áreas foram adquiridas através de escritura pública de 1922, quando o Dr. Alfredo Monteiro e sua mulher venderam 1.000 alqueires de terra a Frederico Holzmann e esse vendeu aos requerentes em julho de 1923. No mesmo ano, os autores compraram mais 5.250 alqueires do mesmo Dr. Monteiro e no ano de 1924 adquiriram mais 500 alqueires da fazenda.
Afirmaram que a ré mandou um preposto, Antônio Alves Almeida, invadir as terras e o esbulho foi tão violento que os requerentes perderam a posse que mantinham de forma pacífica, desde seus antecessores.
Disseram que a ré mantinha gente armada nas terras e que mandou proceder derrubadas de matas para os fins de cultura e para abrir caminhos e estradas, causando prejuízo aos autores.
Como se viam impossibilitados de penetrar o local, requeriam que fosse feita a reintegração da posse, sendo intimada a ré e expedida carta de inquirição para São Paulo.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, determinou a expedição do mandado de reintegração de posse e a intimação da ré.
A ré, Dona Escolastica Melchert da Fonseca, apresentou contestação alegando que em janeiro de 1891, Antônio da Silva Oliveira justificou perante o Juiz Municipal de Tijuco Preto (Pirajú) a sua posse de terras do “Ribeirão Vermelho”, a margem do rio Paranapanema e questionado sobre sua posse, relatou que morava nela desde 1847.
Afirmou que, em fevereiro de 1891, o mesmo Antônio da Silva Oliveira transferiu a propriedade a Elias Martins da Costa Passos, que tratou de legitimar a sua posse perante o Governo do Estado, visto que não havia escritura constituída como título legítimo, por não existir outra sisa paga antes do Regulamento que baixou o Decreto nº 1.318 de janeiro de 1854.
No processo de legitimação foram observadas as seguintes prescrições legais: a mudança do nome para “Fazenda Floresta”; a verificação de cultura efetiva e morada habitual, a citação dos confrontantes e a descrição do perímetro por um agrimensor.
Disse que a legitimação foi aprovada por sentença em março de 1896, sendo o título expedido em nome de Manoel Oliveira Lopes, pois o requerente da legitimação havia falecido.
Em maio de 1906, Manoel Oliveira Lopes transferiu o aludido terreno, em sua integralidade, a José Manoel da Fonseca Júnior, que ao falecer deixou o terreno para a viúva Dona Escolastica Melchert da Fonseca, que pagava o imposto territorial ao Estado desde sua criação em 1912.
Alegou ainda que mantinha a posse por muitos anos, por isso havia mandado não só derrubar a mata e abrir caminhos para estradas, como também construir casas na vasta extensão banhada pelo Rio Paranapanema.
Afirmou que o Dr. Alfredo Monteiro não possuía terreno algum naquelas localidades, apenas vendia pedaços de terras àqueles que quisessem comprar, sem se importar com os verdadeiros donos. O mesmo aconteceu com Felipe Nery de Jesus e Eduardo Ferreira Barbosa que admitiram que nunca possuíram tais terras e que foram ludibriados pelo Dr. Monteiro.
Requereu que fosse reconsiderado o despacho que determinou a expedição da reintegração de posse, pois era a única e verdadeira proprietária da Fazenda “Floresta” ou “Ribeirão Vermelho”, vivendo de forma mansa e pacífica há mais de 15 anos.
O Terceiro Suplente Substituto do Juiz Federal, Benjamin Ferreira Leite, determinou que fosse expedido um contramandado, sendo intimados os autores para que respeitassem a posse de Dona Escolastica Melchert da Fonseca, ficando sem efeito o mandado expedido em razão dos autores.
Dona Escolastica Melchert da Fonseca apresentou nova petição alegando que os autores foram flagrados desobedecendo a ordem expressa do Juízo e que invadiram as terras com um grupo de duzentos homens armados e sob ordens de Crescencio Chaves.
Requereu a expedição de mandado de manutenção de posse e que, para a citação dos turbadores, fosse utilizada força armada, visto as atitudes hostis do grupo invasor.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, indeferiu o pedido por entender que não foi provado que os autores tomaram parte nas ocorrências narradas, sendo esses fatos estranhos aos cumprimentos do contramandado.
Os autores desistiram da ação, alegando que haviam recuperado a posse do imóvel, ficando sem objeto essa ação. Assim, requeriam que fosse tomado por termo a desistência.
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, julgou por sentença a desistência para que produzisse seus efeitos de direito.

Paulino Botelho Vieira e outros

Ação Possessória nº 3.848

  • BR BRJFPR AP-3.848
  • Documento
  • 1924-06-13 - 1925-10-07

Trata-se de Ação Possessória proposta por Escolastica Melchert da Fonseca contra Eugênio de Vasconcellos Calmon e outros, requerendo a expedição de mandando de reintegração de posse, para que os réus não turbassem a posse da autora, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000) por nova turbação, além das perdas e danos.
Narrou a requerente que era legítima possuidora do terreno denominado “Floresta”, situado no município de Jataí-PR, comarca de Tibagi-PR, que foi legitimado por sentença em março de 1896, sendo o título expedido em nome de Manoel Oliveira Lopes.
Em maio de 1906, Manoel Oliveira Lopes transferiu o aludido terreno, em sua integralidade, a José Manoel da Fonseca Júnior, que ao falecer deixou o terreno para a viúva Dona Escolastica Melchert da Fonseca, que pagava o imposto territorial ao Estado desde a instituição deste, em 1912.
Alegou ainda que mantinha a posse há mais de 30 anos, e que fazia dois anos que entregou a administração da fazenda ao Sr. J. J. Florence, que fez benfeitorias, casas de mora, ranchos para camaradas, pastos, plantações e caminhos.
Disse que o referido terreno foi invadido violentamente, na parte leste, por um numeroso grupo armado sob chefia de Crescencio Chaves e Adolpho Campanha, todos obedecendo orientações do Sr. Eugênio de Vasconcellos Calmon. O grupo se estabeleceu à margem do Ribeirão Bonito, fazendo derrubada de matos e arranchamentos.
Requereu a intimação de Eugênio de Vasconcellos Calmon, Crescencio Chaves e Adolpho Campanha, assim como seus prepostos e camaradas, e a expedição de carta precatória para o Estado de São Paulo. Avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, denegou a expedição do mandado de reintegração requerido, pois já havia concedido igual medida em janeiro de 1924 a Paulino Botelho Vieira e Carlos Waberski, condôminos da Fazenda Ribeirão Vermelho ou Floresta, porque suas posses estavam sendo turbadas por Escolastica Melchert da Fonseca, autora dessa ação. Afirmou que o referido mandado foi cassado pelo Suplente do Juízo em exercício, e que dessa decisão foi interposto agravo, que ainda não havia sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, disse que se deferisse a petição da autora reconheceria um direito contra o qual havia se pronunciando, por tratar-se de mesmo imóvel e mesma pessoa. Em razão disso, determinou a citação da ré, pois o recuso que seria julgado em superior instância poderia colidir com a efetivação do despacho.
Inconformada com o despacho a autora agravou para o Supremo Tribunal Federal.
Como a autora recuperou a posse da propriedade, independente de auxílio judicial, requereu que fosse tomado por termo a desistência da ação e o desentranhamento dos documentos juntos.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou por sentença a desistência, para que produzissem seus devidos efeitos. Custas pela requerente.

Escolastica Melchert da Fonseca

Ação Possessória nº 3.896

  • BR BRJFPR AP-3.896
  • Documento
  • 1924-07-05 - 1924-07-07

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Vicente Massa e Iracema Dória Massa contra Crescêncio Chaves e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, provocada pelos réus e seus prepostos, além da intimação para que não voltassem a turbar a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000), em caso de transgressão.
Narraram os autores que eram proprietários de cem alqueires de terra, a margem do rio Paranapanema, na comarca de Tibagi, compradas de Escolastica Melchert da Fonseca, que tinha posse mansa e pacífica na propriedade a mais de 30 anos.
Alegaram que o terreno foi invadido violentamente por um numeroso grupo armado, sob chefia de Crescencio Chaves, todos obedecendo orientações do Sr. Eugênio de Vasconcellos Calmon e de Clovis Botelho Vieira.
Requereu a intimação dos réus e a expedição de carta precatória para o Estado de São Paulo. Avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O escrivão Raul Plaisant certificou que foi expedido mandado proibitório de acordo com o despacho do Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez.
Era o que constava nos autos.

Vicente Massa

Ação Possessória nº 4.026

  • BR BRJFPR AP-4.026
  • Documento
  • 1924-08-20 - 1924-10-15

Trata-se de Ação Possessória proposta por Antenor Benetti e outros contra o Estado do Paraná requerendo a expedição de manutenção de posse para que os réus fossem condenados a não turbar a posse dos autores, mais uma indenização pelos prejuízos, perdas e danos. Sendo interrompidas as atividades do comissário de terras, sob penas de cinco contos de réis (5:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os autores que eram os legítimos possuidores, por título justo de imóveis, de áreas territoriais de culturas e ervas, no imóvel denominado “Colônia de Baixo”, situado no município de Guarapuava. Que a posse dos autores, somada com a de seus antecessores, era de mais de 60 anos e que trabalhavam de forma mansa e pacífica, respeitando as divisas, sem nunca ter sido contestada por ninguém.
Disseram que estavam sendo turbados pelo comissário de terras de Guarapuava, Sr. Romualdo Barauna, que invadiu a propriedade acompanhado de prepostos e camaradas, sob pretexto de medir o imóvel “Rio Pedrinho” em nome do Estado do Paraná, alegando que as terras eram devolutas.
Afirmaram ainda que o imóvel estava isento de legitimação, tendo sido registrado em conformidade com a lei Estadual que instituiu o registro, sendo pago o imposto territorial. Disseram também que os atos turbativos causaram graves prejuízos como a abertura de picada e derrubada de matas.
Requereram a intimação do Estado do Paraná, bem como de seu funcionário, comissário de terras, para que interrompesse os trabalhos, além da expedição de carta precatória para os municípios de Guarapuava, Prudentópolis e Reserva.
Solicitou também o estabelecimento de prazo para o advogado juntar os instrumentos de mandado, por se tratar de caso urgente, visto que o imóvel estava sendo devastado, assinando o termo ou caução de rato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse lavrado o termo de caução, com o prazo de 10 dias.
Os autores apresentaram justificação como determinou o juiz federal, além de arrolar algumas testemunhas.
O Estado do Paraná, por seu procurador, requereu que fosse absolvido nesta instância, fundamentado pelo art. 67, letra c, do Dec. 3.084 de novembro de 1898, visto que os autores se desobrigaram da caução de rato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, absolveu o Estado do Paraná nessa instância e determinou a expedição de contramandado de manutenção ao Município de Guarapuava. Custas na forma da lei.

Antenor Benetti e outros

Ação Possessória nº 4.165

  • BR BRJFPR AP-4.165
  • Documento
  • 1924-12-06 - 1925-07-18

Trata-se de Ação Possessória proposta por Reodante Bernardelli e outros contra José Cândido Teixeira e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que os réus não voltassem a turbar a sua posse, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000), mais custas e demais pronunciações de direito.
Narraram os requerentes, estabelecidos em Catanduvas-SP, que eram os legítimos possuidores de uma área de mil alqueires, equivalente a 2.420 hectares, da fazenda “Laranginha”, localizada no município de Jacarezinho, por compra feita ao Dr. Carlos Borromei, com escritura de junho de 1923.
Disseram que mantinham posse mansa e pacífica da propriedade, assim como seus antecessores, há mais de 30 anos, quando os réus, acompanhados de capangas armados, invadiram as terras e fizeram a derrubada de mata, pretendendo apossar-se das ditas terras.
Requereram a intimação dos réus e a nomeação de um curador a lide para os menores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu os autores na posse e determinou a intimação dos réus.
Adriano Seaba apresentou contestação afirmando que o terreno sobre o qual recaiu a manutenção de posse fazia parte da fazenda “Barra do Laranjinha”, da qual era dono, por isso contestava o feito como assistente.
Afirmou que os títulos apresentados pelos autores eram todos posteriores aos seus, isso porque os autores nunca tiveram posse naquelas terras.
Disse ainda que Amancio Lopes foi o único a turbar sua propriedade e contra ele moveu uma ação de manutenção de posse no Juízo da 3ª Vara de São Paulo.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente sendo os autores condenados ao pagamento das custas processuais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, para que subsistisse o mandado de manutenção de posse, condenando os réus a multa de cinquenta contos de réis (50:000$000) em caso de nova turbação. Custas conforme o regimento.

Reodante Bernardelli e outros

Ação Possessória nº 4.196

  • BR BRJFPR AP-4.196
  • Documento
  • 1925-01-23 - 1925-04-27

Trata-se de Ação Possessória proposta por Companhia Marcondes de Colonisação, Industria e Commercio contra o Estado do Paraná e contra a Companhia Brasileira de Viação e Commercio, requerendo a manutenção na posse das fazendas “Pirapó” e “Bandeirantes”, situadas nas comarcas de Tibagy e Guarapuava, sob a Alegação de ser a legítima senhora e possuidora dos terrenos.
Narrou que as fazendas, teriam sido adquiridas de Cicero Teixeira Diniz e sua mulher, D. Carmem Martins de Siqueira Diniz, por escrituras públicas de 09 de agosto de 1923, devidamente transcritas no registro geral de imóveis da comarca de Tibagy, sendo que a origem do domínio sobre os terrenos remontaria ao ano de 1852, época em que se verificaram as primeiras transmissões das propriedades. Alegou, dessa forma, que exercia sobre as áreas, juntamente com seus antecessores, sua legítima propriedade e posse mansa, pública e contínua há mais de 70 anos, possuindo nelas benfeitorias de grande valor, como estradas de automóvel com percurso de 20 quilômetros, picadas diversas com extensão de duzentos quilômetros, casa de morada, hotel, plantações, entre outras.
Narrou que, em janeiro de 1924 requereu perante este Juizo a demarcação das duas fazendas mencionadas, correndo as respectivas ações os seus termos regulares.
Relatou que teve conhecimento que, perante a Secretaria Geral deste Estado, estariam sendo processadas duas medições administrativas, requeridas pela Companhia Brasileira de Viação e Commercio, as quais compreendiam, nas linhas de seu perímetro, grande parte das fazendas Pirapó e Bandeirantes. Alegou que tais medições foram feitas apenas no papel, pois não existem no solo, ou no terreno a que elas se referem, marcos ou quaisquer sinais indicativos de sua materialização.
Tendo em vista que tais medições poderiam ser aprovadas a qualquer momento pelo Governo do Estado e, em consequência, serem expedidos títulos de domínio ou de posse sobre elas, requereu a expedição de mandado proibitório, citando-se o Estado do Paraná para que se abstivesse de expedir em favor da segunda requerida, ou de quem quer que seja, os referidos títulos, ainda que provisoriamente, sobre qualquer parte das terras das fazendas em questão. Requereu, também, que as requeridas abdicassem de praticar qualquer ato turbativo, atentatório ou lesivo da posse da suplicante sobre os imóveis até que o Poder Judiciário decidisse definitivamente o litígio, sob a pena pecuniária de dez mil contos de réis (10.000:000$000) caso transgridam a determinação.
Deu à causa, para efeito de pagamento da taxa judiciária, o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
O Estado do Paraná foi citado nas pessoas do então Presidente do Estado, Caetano Munhoz da Rocha, do Procurador geral de Justiça, Antônio Martins Franco e do Procurador Geral de Justiça ad hoc Joaquim Miró, nomeado para defender os interesses do Estado do Paraná neste feito.
Foi expedida Carta Precatória para o Juízo Federal da 1ª Vara da Capital Federal (Rio de Janeiro) para a citação do representante da empresa requerida.
Em audiência realizada em 31 de janeiro de 1925, compareceram o Procurador Geral de Justiça ad hoc Joaquim Miró e o representante da autora, Manoel Vieira B. De Alencar. O representante da empresa solicitou que se aguardasse a citação e manifestação da Companhia Brasileira de Viação e Commercio e o Procurador do Estado do Paraná solicitou vista do processo. O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho deferiu os requerimentos.
Por meio de petição, a postulante informou a composição amigável com os réus e requereu a desistência da ação, o que foi tomada por termo e homologada por sentença pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Era o que constava dos autos.

Companhia Marcondes de Colonisação

Ação Possessória nº 4.203

  • BR BRJFPR AP-4.203
  • Documento
  • 1925-01-27 - 1931-06-25

Trata-se de Ação Possessória proposta por Leopoldo de Paula Vieira contra Arthur Martins Franco, Luiz Antonio de Campos Mesquita e filhos de Ernesto Luiz Oliveira, por meio da qual requisitou ordem para que os requeridos se abstenham de invadir a área de 50.000 hectares de terras devolutas, para colonização, situadas à margem esquerda do rio Tibagy, entre os ribeirões do Biguá e Kagados, no município de São Jeronymo, deste Estado, da qual alegou ser concessionário por força de contrato firmado em 24 de outubro de 1919.
Narrou que, em 16 de outubro de 1924 a medição e demarcação da área foi aprovada por sentença do Presidente do Estado e que, a partir dessa data tomou posse das terras iniciando trabalhos de abertura de caminhos e de picadas para a divisão de lotes. Foram apresentados à Secretaria Geral do Estado mapas parciais das glebas, em vista dos quais foram expedidos diversos títulos definitivos em favor de colonos estabelecidos nos seus lotes.
Relatou que os requeridos, dizendo-se legítimos proprietários das terras em questão, às quais denominaram “Barra do Tibagy”, fundamentados em títulos falsos, promoveram ação de Interdito Proibitório contra o Estado do Paraná, com o objetivo de evitar que fossem expedidos títulos de posse ou domínio baseados nas referidas concessões.
Narrou que, mesmo sem aguardar a decisão dessa ação, os requeridos estariam aliciando capangas para, violentamente, se apossarem daquelas terras.
Nesse sentido, requereu expedição de mandado proibitório para que os requeridos se abstivessem de praticar qualquer ato que importasse na violação ou turbação de sua posse, sob pena de multa no valor de cinquenta contos de réis para cada um que transgredisse o determinado.
Deu à causa o valor de duzentos contos de réis (200:000$000) para efeito de pagamento da taxa judiciária.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em cumprimento ao mandado expedido, o oficial de justiça responsável pela diligência certificou a intimação do requerido Arthur Martins Franco e sua mulher, Leonor Monteiro.
Em audiência realizada na data de 7 de fevereiro de 1925 compareceram os advogados do requerente e do réu Arthur Martins Franco. O primeiro acusou a citação realizada nos autos e requereu a citação dos demais réus para que apresentassem suas defesas, sob pena de revelia. O segundo, requereu a juntada da procuração aos autos para o fim de obter vistas do processo.
Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Após o decurso de prazo para o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Leopoldo de Paula Vieira

Ação Possessória nº 4.219

  • BR BRJFPR AP-4.219
  • Documento
  • 1925-02-21 - 1925-02-28

Trata-se de Ação Possessória proposta por Adriano Seabra contra Amancio Lopes e outros, por meio da qual requer a reintegração de posse da fazenda denominada Barra do Laranjinha.
Narrou que, em 1892, José Flávio Rodrigues adquiriu de Napoleão Gomes Pinheiro Velloso a fazenda denominada Barra Da Laranjinha, localizada na comarca de Jacarezinho, Paraná, cuja inscrição foi devidamente transcrita em 13/07/1892.
Com o objetivo de consolidar sua posse, José Flávio Rodrigues promoveu uma ação de Justificação de Posse perante o Juízo Municipal de São José da Boa Vista a qual foi julgada por sentença em 04 de junho de 1892.
Com a morte de José Flávio Rodrigues e sua mulher, seus herdeiros continuaram na posse mansa e pacífica das terras.
Em 17 de junho de 1924 esses herdeiros teriam transmitido toda a posse e domínio sobre a propriedade a Adriano Seabra, que, após a transmissão, teria realizado derrubadas e cultivava plantações na área.
Sem maiores detalhes ou precisar datas, narrou que Amancio Lopes e outros passaram a turbar sua posse nessas terras.
Requereu a expedição de mandado de manutenção da posse em seu favor, intimando os requeridos para que se abstenham de realizar outras turbações, sob pena de pagarem multa no valor de duzentos contos de réis (200:000$000), bem como para que compareçam em audiência neste Juízo.
Deu a causa o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000) para efeito de taxa judiciária e nomeou testemunhas para serem inquiridas acerca de sua posse.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou que fosse definido dia e data para que fossem ouvidas as testemunhas da justificação.
Em audiência realizada no dia 21 de fevereiro de 1925, compareceram três testemunhas indicadas pelo requerente. Todos afirmaram que conheciam tanto o autor quanto a propriedade em questão e confirmaram aquilo que foi narrado pelo autor na petição inicial.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho indeferiu a petição inicial, sob o argumento de que o autor já propusera uma ação idêntica de manutenção de posse, referente ao mesmo imóvel, contra o mesmo réu, a qual tramitou perante o Juízo da 3ª Vara de São Paulo e onde foi proferida sentença favorável ao autor.
Era o que constava dos autos.

Adriano Seabra

Ação Possessória nº 4.244

  • BR BRJFPR AP-4.244
  • Documento
  • 1925-04-24 - 1925-07-20

Trata-se de Ação Possessória proposta por Ernestina Mueller e Luiz Adolfo G. Mueller contra o Município de Curitiba, visando proteger a posse de seus bens imóveis contra ato proferido pelo réu.
Narraram os autores que eram os legítimos possuidores dos prédios assobradados nºs 2 e 4 da rua 15 de Novembro, esquina da Avenida Luiz Xavier, inclusive terrenos, teatro e demais benfeitorias neles existentes.
Narraram que, em 10 de Abril de 1924, o Município de Curitiba expediu um decreto declarando como de utilidade pública uma faixa desses terrenos, bem como as partes dos prédios correspondentes, sem que houvesse ajuizamento de processo de desapropriação, conforme disposto no art. 784 e seguintes do Código de Processo Civil de 1916 e Comercial do Estado.
Requereram a expedição de mandado proibitório, intimando-se e citando-se o Prefeito em exercício a não levar a efeito qualquer turbação à posse dos autores sobre aqueles prédios, salvo pelo ajuizamento da ação competente de desapropriação, sob pena de pagamento do valor de 10 contos de réis (10.000$000) a título de multa por turbação.
Após a folha nº 4-verso, o processo pula para a folha 22, na qual há uma certidão informando a intimação do procurador dos autores, Luiz Quadros, acerca do despacho exarado na petição inicial, o qual deveria estar em alguma das folhas ausentes.
À folha 23, os autores, por meio de seus procuradores, apresentaram recurso de Agravo contra o despacho proferido, que teria indeferido a petição inicial e negado a expedição do mandado proibitório. Solicitaram a intimação da parte contrária e a remessa do recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Logo após, há uma nova petição assinada pelos próprios autores, por meio da qual foi solicitado o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, tendo em vista a negativa de provimento do Agravo interposto no Supremo Tribunal Federal.
Após a certidão de recebimento dos documentos, o processo termina sem mais informações.

Ernestina Mueller e outro

Ação Possessória nº 4.467

  • BR BRJFPR AP-4.467
  • Documento
  • 1925-08-24 - 1931-07-25

Trata-se de Ação Possessória proposta por Ritta Maria de Jesus e Jonas Domingues Paes contra os herdeiros de D. Libania Bittencourt: Dr. Eneas Marques dos Santos e sua Mulher, Manoel Gonçalves Loureiro e sua Mulher, Judith Bittencourt Germano, Cel. João Cândido S. Muricy e sua Mulher, Theolindo Rebello Andrade e sua Mulher e, também, contra o Dr. Marins Alves de Camargo, na qualidade de procurador em causa própria.
Narraram os requerentes que eram os legítimos possuidores de uma área de terras denominada Fazenda Palmital, à margem esquerda do rio Paranapanema, situada na comarca de Jacarezinho, havida por herança de José Antunes dos Santos, cônjuge e sogro dos autores, que, por sua vez, houve-a por compra feita junto a João Francisco Pereira, por escritura datada de 04/06/1891.
Alegaram que, não obstante a legitimidade da posse e propriedade da área, os réus manifestaram, por documento público (procurações que davam poder ao Dr. Marins Alves de Camargo para tomar posse do terreno e vendê-lo), a sua intenção de invadir e ocupar uma parte do mesmo terreno, o qual denominaram Ribeirão Bonito.
Requisitaram a condenação dos réus a desistirem da sua intenção de ocupar parte do terreno denominado Fazenda Palmital, a que deram o nome de Ribeirão Bonito, fixando-lhes multa de cinquenta contos de réis (50.000$000) para o caso de desobediência e transgressão do mandado proibitório expedido.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou que fosse expedido mandado, bem como carta precatória ao Juízo de Florianópolis-SC, para notificação dos réus.
O réu Enéas Marques dos Santos solicitou a suspensão do feito, sob a alegação de que a propriedade Ribeirão Bonito estaria dividida e demarcada judicialmente, com limites certos e títulos inconfundíveis, ao passo que a área denominada Palmital não dispunha de comprovação de posse em nome dos requerentes.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Ritta Maria de Jesus e outro

Ação Possessória nº 4.474

  • BR BRJFPR AP-4.474
  • Documento
  • 1925-08-26 - 1931-07-24

Trata-se de Ação Possessória proposta por Cel. Joaquim Severo Baptista e sua mulher, Dr. Willie da Fonseca Brabason Davids e sua Mulher, Dr. Joaquim Silveira de Mello e sua mulher, José Barbosa Ferraz e sua mulher, D. Elisa Botelho Moreira de Barros, Joaquim Cordeiro e sua mulher, Manoel Meirelles Alves e sua mulher, Fábio, Analia, Maria da Conceição e Dolores Meirelles Alves contra Milton de Oliveira, requerendo a reintegração de posse de suas glebas de terras na fazenda “Pedra Branca”, município do Cambará, Comarca de Jacarezinho, deste Estado, situadas entre os rios Paranapanema e das Cinza.
Alegaram ser os legítimos senhores e possuidores de diversas glebas de terras na referida fazenda, as quais lhe couberam em partilha na divisão e subdivisão processadas no foro da Comarca de Jacarezinho.
Narraram que a fazenda Pedra Branca pertenceu originalmente ao Cel. Joaquim Severo Baptista, sendo-lhe expedido o competente título em 30 de março de 1885. Posteriormente, ocorreram diversas vendas de partes dessa propriedade e a mesma foi dividida judicialmente no Juízo de Jacarezinho, com sentença transitada em julgado em 2 de junho de 1911.
Afirmaram que, apesar de exercerem a posse manda e pacífica, sem contestação de quem quer que seja, por si e seus antecessores, há mais de quarenta anos, as referidas glebas foram invadidas violentamente, há cerca de seis meses, por homens armados sob mando do engenheiro Milton de Oliveira, expulsando os prepostos dos requerentes e praticando diversos atos de esbulho como a construção de casas e ranchos, abertura de estradas e caminhos, entre outros.
Requereram, então, a expedição do mandado de reintegração provisória de posse, intimando-se o requerido e seus prepostos encontrados no imóvel, impondo multa no valor de cinquenta contos de réis (50:000$000) para cada turbação que virem a cometer posteriormente.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os oficiais de justiça incumbidos da diligência certificaram que o administrador Antonio Villas Boas e dos demais os ocupantes do imóvel foram intimados acerca do teor do mandado e que recusaram o cumprimento da reintegração da posse, conforme instrução de seu chefe Antonio Bayeux da Silva. Tendo em vista tal situação, foi lavrado o competente auto de resistência.
Os autores solicitaram a expedição de um novo mandado requisitando, se necessário, força para o seu cumprimento.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho e o mandado foi expedido.
Em ofício remetido pelo Supremo Tribunal Federal, assinado pelo Ministro Leoni Ramos, foi informado que Antonio Bayeux da Silva suscitou, perante aquele tribunal, um conflito positivo de Jurisdição entre este Juízo e a 2ª Vara da Seção do Estado de São Paulo. Foi recomendado o sobrestamento deste feito e a sustação do mandado possessório, providenciando a retirada da força que se achasse nas terras em questão.
O Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto acatou o disposto no ofício, sustando o andamento da ação, determinando que se oficiasse ao Chefe de Polícia para que a força policial fosse prontamente retirada do imóvel e ordenando a expedição de mandado, reintegrando o engenheiro Milton de Oliveira na posse do bem.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Joaquim Severo Batista e outros

Ação Possessória nº 4.475

  • BR BRJFPR AP-4.475
  • Documento
  • 1925-08-26 - 1928-06-06

Trata-se de Ação Possessória proposta por Theolindo Rebello de Andrade, Manoel Gonçalves Loureiro, Enéas Marques dos Santos, Cel. João Candido da Silva Muricy e suas mulheres e D. Judith Bittencourt Germano contra João Ribeiro de Macedo, Miguel Calabresi. D. Rita Maria de Jesus e Jonas Domingues Paes.
Os requerentes alegaram ser os legítimos senhores e possuidores de uma área de 1.575 Hectares de terras, situada no município de Jacarezinho-PR, compreendida na gleba nº VIII da divisão judicial da Fazenda Ribeirão Bonito, confrontando ao norte com o Rio Paranapanema, a leste com o quinhão do Dr. Affonso Alves de Camargo, ao sul com os quinhões de Luiz A. Lopes e Manoel Ferreira Lobo e a Oeste com o quinhão do Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva.
Relataram que, devido ao falecimento de D. Libania Guimarães Bittencourt, a área em questão foi partilhada aos autores, genros e filha da de cujus, sendo que a posse do imóvel era exercida por si e seus antecessores há mais de trinta anos, segundo documentos juntados aos autos.
Narraram que, apesar dos títulos inequívocos de domínio dos requerentes, os requeridos, por intermédio de Miguel Calabresi, invadiram grande parte da fazenda Ribeirão Bonito, atravessando o quinhão dos autores com uma picada de cargueiros.
Alegaram que, apesar de conservarem a posse da área em questão por intermédio de prepostos de sua confiança, os atos praticados pelos demandados constituíram uma verdadeira turbação da mesma posse.
Requereram a expedição de mandado de manutenção na posse, dele intimando-se os requeridos e seus prepostos que, por ventura, fossem encontrados no imóvel, aplicando-lhes multa no valor de vinte contos de réis (20.000$000) para cada turbação que vierem a fazer posteriormente.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deferiu o pedido e determinou a expedição do mandado de manutenção da posse.
Por meio de petição, os requeridos D. Rita Maria de Jesus e Jonas Domingues Paes e sua mulher requereram a revogação do despacho do Juiz Federal, sob a alegação de que este mesmo Juízo havia-lhes concedido um mandado proibitório contra os ora autores para assegurá-los contra a ameaça de ocupação das terras reivindicadas nestes autos. O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho acatou o pedido.
Os autores peticionaram requerendo a devolução dos documentos anexados à petição inicial.
Era o que constava dos autos.

Theolindo Rebello de Andrade e outros

Ação Possessória nº 4.538

  • BR BRJFPR AP-4.538
  • Documento
  • 1925-10-08

Trata-se de Ação Possessória proposta por Escolastica Melchert da Fonseca contra Alfredo Monteiro, Paulino Botelho Vieira, Carlos Waberski, Dr. Gabriel Penteado, Bernardo Savio, Crescencio Chaves, Adolfo Campaña e Antônio Joaquim Cézar, requerendo a expedição de uma ordem judicial para manutenção de sua posse, bem como a fixação de multa de cinquenta contos de réis (50:000$000) em cada nova turbação.
Narrou a requerente que era a legítima possuidora de uma propriedade denominada “Fazenda Floresta”, situada à margem esquerda do Rio Paranapanema, no distrito de Jatahy, município de S. Jeronymo, Comarca de Tibagi.
Afirmou que, por meio de escritura, em 4 de junho de 1906, o domínio e a posse da propriedade foram transferidos ao Dr. José Manoel da Fonseca Júnior, seu marido e que, devido ao falecimento desse, o terreno foi partilhado à requerente na condição de sua viúva meeira.
Alegou que ela e seus antecessores exerciam a posse sobre o imóvel há mais de trinta anos e que pagou o imposto territorial incidente sobre a propriedade desde sua criação pelo Estado do Paraná.
Narrou que, em fins de outubro de 1924, o Porto S. Salvador, estabelecido dentro do imóvel, às margens do Rio Paranapanema, foi, pela segunda vez, tomado de assalto por um numeroso grupo de homens armados chefiados por Crescencio Chaves e Adolpho Campaña.
Alegou ainda que os invasores depredaram a propriedade e permaneciam na área com o apoio do diretor da Empresa “Alvorada”, Dr. Gabriel Penteado, constituindo uma flagrante turbação da posse dos requerentes .
O Juiz Federal substituto, Antônio Victor de Sá Barreto, deferiu o pedido da autora, determinando a expedição de mandado.
Os oficiais de justiça encarregados do cumprimento do mandado deixaram de cumprir a ordem sob a alegação de não terem encontrado a requerente no imóvel, bem como por terem encontrado resistência por parte dos invasores, que se recusaram a desocupar a área.
A requerente requisitou a necessária força para o cumprimento da ordem, mas o pedido foi negado pelo Juiz Federal substituto, Antônio Victor de Sá Barreto, que determinou a expedição de um novo mandado para a intimação dos requeridos.
Apesar dos invasores não terem sido encontrados na nova diligência, o oficial de justiça manuteniu na posse da área o Sr. Vergilio Pereira Alves, preposto da autora.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Escolastica Melchert da Fonseca

Ação Possessória nº 4.540

  • BR BRJFPR AP-4.540
  • Documento
  • 1925-10-15 - 1931-06-29

Trata-se de Ação Possessória proposta por Antonio Alves de Almeida e sua mulher Regina Alves de Almeida contra Gervásio Pires Ferreira e Alfredo Monteiro por meio da qual requereram a reintegração de posse de uma área que 50.000 hectares à margem do rio Paranapanema, Distrito de Jatahy, Município de S. Jeronymo, Comarca de Tibagy, de sua propriedade.
Narraram que, por meio de contrato celebrado entre o Estado do Paraná e o primeiro requerente, em 15 de julho de 1921, esse tornou-se cessionário de uma área de 50.000 hectares de terras devolutas do mesmo Estado, para fins de colonização, localizada entre os rios Pirapó, Tibagy e Paranapanema.
Após a medição do terreno ter sido aprovada pelo Presidente do Estado, em 5 de janeiro de 1923, imediatamente tomou posse da área e iniciou o serviço de demarcação de lotes, tendo apresentado quatro plantas parciais daquela demarcação, em virtude das quais foram expedidos diversos títulos definitivos a diversos colonos.
Procedeu, além disso, à construção de um porto no rio Paranapanema ao qual deu o nome de Itaparica, preparou uma área adjacente para uma das sedes de sua colônia, construiu casas, abriu picadas e estradas e mandou fazer derrubadas para roças e pastos junto às barras dos rios Pacú, Tenentes e Centenário.
Relataram que, apesar de todos esses atos que comprovariam, inequivocadamente, sua posse, tendo inclusive o requerido Gervario Pires Ferreira, reconhecido tal situação nos autos de Ação de Demarcação nº 3,570, que tramitou neste Juízo, em fins de outubro de 1925 suas terras foram invadidas por um grupo de homens armados, sob a chefia de Crescencio Chaves e Adolpho Campaña, que tomaram violentamente o porto de Itaparica.
Alegaram, ainda, os autores, que tomaram conhecimento de que essa invasão fora ordenado pelos requeridos nestes autos.
Solicitaram a expedição de mandado de manutenção na posse, tanto contra os requeridos como contra quem quer que se encontrasse nas terras mencionadas, sob pena de multa no valor cinquenta contos de réis (50:000$000) para cada nova turbação que vierem a fazer posteriormente.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho declarou-se impedido para o julgamento do feito por ser amigo íntimo do primeiro requerente.
O Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto deferiu o pedido e determinou a expedição do mandado de manutenção na posse em favor dos autores, além da citação dos requeridos e de quem quer que se encontrasse no imóvel.
Os oficiais de justiça encarregados da diligência alegaram que não puderam tornar efetiva a manutenção de posse, em virtude de não encontrarem os requerentes e nenhum de seus prepostos na área. Declararam que, no local, encontraram o Dr. Eugênio de V. Calmon o qual declarou ser aquela área denominada “Ribeirão Vervelho” e que ali se encontrava como preposto da Empresa Alvorada, da qual era diretor Presidente o Dr. Gabriel Penteado. Declarou, também, que se acha na posse do imóvel há alguns anos e que tem sobre o mesmo um interdito proibitório, que requereu nesse mesmo Juízo, contra o Dr. Antonio Alves de Almeida entre outros.
Intimados acerca do conteúdo do mandado e para que entregassem o imóvel, Dr. Eugênio de V. Calmon e as outras pessoas encontradas no local recusaram-se a atender a determinação sob a alegação de que não conhecem as terras pertencentes aos requerentes. Foi lavrado, então, o Auto de Resistência.
Os autores peticionaram solicitando a requisição de força para o cumprimento da ordem.
O Juiz Federal Antônio Victor de Sá Barreto indeferiu o pedido ao argumento de que o mandado não foi devidamente cumprido, pois oficiais de Justiça deveriam ter intimado os requeridos nominados e não pessoas estranhas aos autos.
Os autores solicitaram, então, a expedição de novo mandado para efetivar a manutenção concedida.
Em nova diligência, os oficiais de justiça certificaram a manutenção da posse do imóvel denominado “Nova Bahia” na pessoa de José Cunha, preposto dos requerentes, deixando de intimar os réus tendo em vista não terem sido localizados na área.
Após o decurso de prazo sem que a parte interessada promovesse o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal julgou perempto o feito, determinando seu arquivamento.
Era o que constava dos autos.

Antonio Alves de Almeida e sua mulher

Ação Possessória nº 4.766

  • BR BRJFPR AP-4.766
  • Documento
  • 1926-06-17 - 1931-03-03

Trata-se de Ação Possessória proposta pela União Federal contra João Gomes e sua mulher, requerendo a expedição de mandado para que esse seja intimado a fim de não turbarem a posse da requerente sobre o Porto Denominado “Rebojo”, localizado às margens do Rio Tibagy.
Narrou que no dia 10 de junho de 1926 o João Gomes pretendeu se utilizar do referido porto, construído pela requerente e pertencente à Povoação Indígena “São Jeronymo” do serviço sujeito à proteção da Inspetoria de Índios neste estado.
Requereu a aplicação de multa no valor de dez contos de réis (10:000$000) em caso de nova ameaça, além das perdas e danos que o seu ameaçado ato possa acarretar.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os Oficiais de Justiça incumbidos da diligência no imóvel certificaram que, além de João Gomes e sua mulher, foram intimados, acerca do teor do mandado e para que não seja perturbada a posse da União Federal, Antônio Daniel, José Caetano, José Alexo e suas respectivas mulheres.
O devido auto de manutenção de posse foi lavrado em favor da requerente, na pessoa de Lorenço Cavalcante e Silva, encarregado da Povoação Indígena de São Jeronymo.
Em audiência realizada em 17 de julho de 1926, o Procurador da República acusou as citações realizadas e requereu que ficasse assinado o prazo para a apresentação dos embargos por parte dos requeridos, sob pena de revelia.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deferiu o pedido.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Agravo de instrumento nº 3.834

  • BR BRJFPR AG-3.834
  • Documento
  • 1924-07-12 - 1924-08-20

Trata-se de agravo de instrumento proposto por D. Escolastica Melchert da Fonseca contra a decisão do Juiz Federal Substituto que denegou o pedido de reintegração em ação sumária de esbulho, requerida em face de Crescencio Chaves e Adolpho Campanha.
Na minuta do agravo a autora narrou que era proprietária da fazenda “Floresta” situada à margem do rio Paranapanema, no distrito de Jatahy, Município de São Jerônimo, Comarca de Tibagy, no estado do Paraná e que a fazenda foi esbulhada violentamente por um numeroso grupo armado sob as ordens de Crescencio Chaves e Adolpho Campanha, obedecendo à orientação do Engenheiro Eugenio Calmon.
Disse que a decisão impugnada causava dano irreparável a autora, pois denegou o pedido de reintegração, sem ordenar a citação dos agravados e porque o esbulho era violento e recente e o reconhecimento do direito mediante sentença ou acórdão não conseguiria desfazer os prejuízos materiais que a autora estava sofrendo.
Afirmou que o juiz não poderia indeferir a inicial alegando que estava pendente recurso em outro agravo de instrumento e o pedido de reintegração colidiria com a futura decisão do Tribunal, pois naquele agravo as partes eram distintas. Naquele agravo as pessoas que violaram o direito da autora eram Paulino Botelho Vieira e Carlos Waberski e a autora era a parte agravada.
Trasladados autos de Justificação 3.848 (fls. 10 a 87 dos autos digitais).
Na página 87 a 89 dos autos digitais consta cópia do despacho agravado.
Juntada certidão extraída de inquérito policial (p.107 a 122 dos autos digitais).
O Juiz Federal Substituto, Bernardo Moreira Garcez manteve a decisão agravada e afirmou que a petição inicial não foi indeferida, somente a reintegração foi denegada.
O Supremo Tribunal Federal não conheceu do agravo e condenou a agravante ao pagamento das custas.
Decidiu que não era caso de agravo por indeferimento da petição inicial, pois esta era composta de duas partes distintas: a propositura da ação sumária de esbulho, que era a parte principal e a reintegração provisória da posse que era a parte acessória. E na parte principal a inicial havia sido deferida. Quanto ao dano irreparável fundamentou que poderia ser reparado com a sentença final ou a apelação que concedesse a reintegração definitiva.

Escolastica Melchert da Fonseca

Agravo de Instrumento nº 3.847

  • BR BRJFPR AG-3.847
  • Documento
  • 1924-06-29 - 1927-01-21

Trata-se de petição de Agravo interposto para o Supremo Tribunal Federal em que o autor requer seja recebida a apelação denegada pelo Juízo de primeiro grau.
Diz o autor que agravava da decisão que denegou sua apelação de uma sentença que reformou outra sentença prolatada anteriormente e julgou improcedente os embargos de terceiros prejudicados, como senhores e possuidores das terras da fazenda do Ribeirão Bonito, incluídas na divisão da fazenda Ribeirão do Veado.
Narrou que tinha a posse mansa e pacífica das terras há mais de sessenta anos. Salvador Pereira Vidal, antecessor do agravante vendeu antes de 1856 a posse de Ribeirão Bonito a Francisco Antonio da Silva, que registrou as terras na freguesia de Castro, em 27 de maio de 1856, conforme a lei de 1850 e Regulamento de 1854. Depois ele transferiu os direitos possessórios para Joaquim Ferreira Lobo Nenê, que registrou a posse em 30 de dezembro de 1896, de acordo com a lei do Estado do Paraná de 8 de abril de 1893.
A legitimação foi aprovada e passado o título de domínio a Joaquim, inclusive durante o processo para a legitimação, verificou-se a existência de morada habitual e cultura efetiva do requerente.
Em virtude da morte do senhor Joaquim, houve a partilha das terras e venda de parte da propriedade, por isso, o agravante requereu a divisão da posse, publicando edital no Jornal Oficial do Estado de São Paulo, com prazo de 90 dias, para chamar os interessados desconhecidos.
Afirmou que não houve contestação e que não se constatou nenhuma posse além daquelas já referidas no processo e, sendo assim, a divisão foi julgada por sentença em 1913, a qual transitou em julgado. Afirmou ainda que, após alguns anos, o comendador Domingos Manoel da Costa, alegando ser terceiro prejudicado, apelou da sentença que homologou a divisão, que foi confirmada por acórdão de 10 de abril de 1917 e que os embargos manejados contra o acórdão foram desprezados. Então o Comendador interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Declarou que após os autos baixarem em diligência do STF, o juiz reformou a sentença anteriormente prolatada nos autos da Ação de Divisão da fazenda Ribeirão do Veado (Ação de Divisão n° 2.010 – referente a Apelação Cível n° 6.496), mas não era competente para fazê-lo.
O agravado Francisco Vieira Albernaz impugnou os embargos. Disse que o procurador do agravante recorreu dos embargos que foram julgados não provados e que o mesmo advogado disse que apelaria em nome de todos os seus constituintes, com exceção do agravante que ingressaria com outro recurso.
Disse também que o agravante pediu vista para opor exceção de incompetência, mas o juiz indeferiu seu pedido e a réplica do despacho de indeferimento.
Afirmou que após vinte dias o agravante decidiu apelar da sentença e o juiz indeferiu o recurso por ser intempestivo (ou seja fora do prazo para recorrer). Requereu aos Ministros do STF que não conhecessem do recurso.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso e condenou o agravante ao pagamento das custas.

João Leite de Paula e Silva

Agravo de Instrumento nº 4.416

  • BR BRJFPR AG 4.416
  • Documento
  • 1926-11-10 - 1926-12-16

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Agravo, proposto pelo Estado do Paraná contra a decisão do Juiz Federal, que recebeu a apelação proposta por Christovam Ferreira de Sá e Jacintho Ferreira de Sá.
Disse o autor que, no ano de 1896, ingressou com uma Ação Ordinária de Reivindicação, contra José Teixeira Palhares, Coronel Rodolfo de Macedo Ribas e outros, por reterem de forma fraudulenta a posse de um terreno denominado “Apertados” no Distrito de Jatahy, Comarca de Tibagy.
O juiz de primeira instância julgou procedente a ação, condenando os réus a restituir o terreno para o Estado, além do pagamento das custas.
Narra o autor que, apenas o réu José Teixeira Palhares apelou para o STF, que negou provimento e confirmou a sentença do juiz de primeiro grau. Os outros réus não foram intimados da sentença e, por isso, não recorreram ao Supremo. Ainda assim, opuseram embargos ao acórdão, mas esses não foram recebidos.
Após 27 anos, o Estado percebeu que a sentença de primeira instância não havia transitado em julgado em relação aos outros réus, que não foram intimados da sentença. Por isso, requereu a renovação da instância, que estava suspensa devido aos anos em que o processo ficou sem andamento, o que foi deferido pelo juiz.
De acordo com despacho proferido nos autos a ação permaneceu suspensa, porque o réu Cyriaco de Oliveira Bittencourt havia falecido.
O processo voltou tramitar quando os sucessores do Coronel Rodolfo Macedo Ribas apelaram da sentença para o STF.
O Estado do Paraná agravou da decisão do STF, que recebeu a apelação dos sucessores do Coronel. Alegaram que contra a decisão da “Ação de Reivindicação” não caberia mais nenhum recurso, uma vez que, o prazo legal já tinha acabado e porque contra Macedo Ribas a sentença transitou em julgado.
Os réus requereram, preliminarmente, que o agravo fosse rejeitado, por ter sido interposto fora do prazo legal.
O Supremo Tribunal Federal, julgou deserto e renunciado o recurso.

Estado do Paraná

Agravo de instrumento nº 5.061

  • BR BRJFPR AG-5.061
  • Documento
  • 1930-04-17 - 1930-06-20

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Ação de Divisão, proposta por João Besciaki e outros, contra a decisão do Juiz Federal que indeferiu o pedido de vista dos autos, para a oposição de embargos de terceiros senhores e possuidores de terrenos próximos a Fazenda Capocú.
Disseram os autores que tiveram seu pedido indeferido porque, segundo o juiz federal, os autos se achavam conclusos para julgamento.
Afirmaram que opuseram réplica ao despacho, alegando que em face da Lei nº 4.755 de Novembro de 1923, eram admissíveis os embargos de terceiros em qualquer fase do processo, mas, mesmo assim, não obtiveram despacho favorável do juiz, que declarou que havia encerrado o momento oportuno para embargar.
Os autores alegaram ainda que os fundamentos utilizados pelo juiz em seu despacho não tinham procedência, porque eram baseados no direito decorrente da Ordenações Filipinas Livro III, T. 20 §30, e que esse tinha sido alterado pela lei de 1923.
Juntadas aos autos peças da Ação de Divisão nº 1.321, requerida pelos sucessores de Manoel Mendes Leitão, na qual os agravantes diziam ser senhores possuidores de terras, situadas nas imediações da Fazenda Capocú (objeto de litígio), cujo perímetro de medição e divisão abrangia terras que eram de propriedade dos autores.
Em consequência desses fatos, os autores solicitavam vista para embargar, porém tiveram o pedido indeferido.
Na contra minuta de agravo os herdeiros de Manoel Mendes Leitão requereram que o despacho fosse mantido, porque o recurso oposto pelo agravante não era cabível, uma vez que, como os autos estavam conclusos os autores deveriam esperar a sentença e depois interpor o recurso estabelecido pelo Decreto nº 4.755, que era o de apelação.
Alegaram que os supostos terceiros embargantes, ora agravantes, pretendiam impedir o andamento do processo, para que assim mantivessem a posse lucrativa e culminada do terreno alheio. Afirmaram que a ação corria há mais de 10 anos e que durante esse tempo tinha sido contestada por pessoas que, como os agravantes, não exibiam títulos hábeis.
Requereram que o Supremo não reconhecesse o agravo e condenasse os agravantes às custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve seu despacho que denegou vista aos agravantes, alegando que quando foi pedido vista, os autos já se achavam em conclusão para a homologação da divisão e partilha.
Alegou ainda que a lei que fundamentava os argumentos dos agravantes era clara quanto ao incidente de embargos de terceiros senhores e possuidores em qualquer fase do processo, mas não incluía a fase decisória, porque a conclusão final não podia ser aberta ou interrompida, e, por isso, foi indeferida. Ademais os embargos eram extemporâneos, já que o pedido de vista era datado de primeiro de abril, quando já haviam sido apresentados o memorial e partilha dos quinhões pelo agrimensor. E conforme a doutrina o momento oportuno para oposição desse incidente era a fase executória e não a contenciosa.
Mandou que o recurso fosse enviado à Superior Instância.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, confirmando a decisão do Juiz Federal e condenou os agravantes ao pagamento das custas processuais.

João Besciaki e outros

Agravo de Petição n° 1.050

  • BR BRJFPR AGPET-1.050
  • Documento
  • 1908-06-24 - 1931-09-25

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Agravo proposto pelo Procurador da República contra o despacho do Juiz Federal que não concedeu vista ao agravante na ação de preceito cominatório, movida contra o Estado do Paraná.
Narrou o Procurador da República que pediu vista dos autos para apresentar réplica, de acordo com o previsto pelo artigo 414 do Decreto nº 3.048, visto ter o Estado do Paraná embargado, entretanto, o Juiz Federal não abriu vista ao Procurador convertendo a ação ordinária em sumária.
Alegou que o despacho causou dano irreparável, visto que a inversão do curso da ação trouxe como resultado a anulação do feito.
Afirmou ainda que o curso da ação deveria ser ordinário porque se discutia a posse e propriedades, localizadas no município de Ponta Grossa-PR, denominadas: Uvaranas, Neville, Chapada, Olho d’Água, Boa Vista e mais um terreno sem nome, que segundo o Estado, uma lei de 1888, transferiu para a província do Paraná.
Como se discutia o domínio dessas terras, o Procurador da República requereu que o agravo fosse enviado a superior instância, para reforma do despacho, abrindo vista a Procuradoria.
Foi juntado ao processo, nas fls. 5 a 18 do arquivo digital, peças dos Autos de Mandado Proibitório, em que era réu o Estado do Paraná.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, manteve seu despacho e mandou que o recurso fosse remetido à Superior Instância.
Os Ministros do STF rejeitaram o agravo, por falta da lei ofendida. Custas pela agravante.
No ano de 1931 o processo foi devolvido à primeira instância e o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, mandou que fosse cumprido o que determinava o acórdão.
Era o que constava dos autos.

Procurador da República

Agravo de Petição nº 10.763

  • BR BRJFPR AGPET-10.763
  • Documento
  • 1942-08-20 - 1943-01-21

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra Basílio Dszioba, requerendo a expedição de um mandado executivo, a fim de cobrar-lhe a quantia total de dois contos, setecentos e sessenta mil réis (2:760$000), juros e custas.
Requereu ainda que fossem apresentado bens à penhora, caso não fosse feito o pagamento.
Narrou o Procurador da República que o réu, residente em “Linha Capanema” no município de Prudentópolis-PR, era devedor da dita importância pelos emolumentos dos anos de 1940 e 1942, e multa imposta por infração dos artigos 8º e 14º do Decreto 739 de setembro de 1938.
O Juiz de Paz, Substituto do Juízo da Comarca de Prodentópolis-PR, Antônio Necker Galliano, mandou intimar o réu do conteúdo da petição.
Como o réu não pode pagar a importância requerida, foram penhorados alguns de seus bens.
Consta nos autos a descrição de cada um deles.
Os réus, Basílio Dszioba e sua esposa, Catarina Dszioba, apresentaram embargos ao executivo, alegando que não eram proprietários de nenhum estabelecimento comercial no Município e, por isso, a multa e os emolumentos cobrados eram indevidos.
Disseram que o estabelecimento que se referia à execução, pertencia a Cooperativa Agrária de Consumo de Responsabilidade Ltda., “VITÓRIA” e que esse estabelecimento não estava sujeito a nenhuma contribuição ou ônus para com a Fazenda, porque estava registrada no Ministério da Agricultura, que lhe assegurava essa isenção, através do artigo 39 do Decreto nº 22.239 de 1932. Alegaram ainda que não cabia a eles pagar multas e emolumentos por pessoas jurídicas, como a Cooperativa.
Requereram que os embargos fossem recebidos e julgados provados, para o fim de declarar improcedente à ação e insubsistente a penhora. Arrolaram três testemunhas para que fossem inquiridas.
O Procurador da República, impugnou os embargos, alegando que o embargante era diretor e presidente da Cooperativa Vitória e que, quando uma Cooperativa infringia os dispositivos legais, a pessoa física responsável por ela era quem deveria pagar as dívidas.
Após ouvir as testemunhas o Juiz de Direito, Francisco de Paula Xavier Filho, julgou procedente os embargos, pela irresponsabilidade do embargante e a improcedência da ação. Recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como determinava a lei.
A primeira turma de Ministros do STF negou provimento, unanimemente, ao recurso ex-oficio.

Fazenda Nacional

Agravo de petição nº 1.841

  • BR BRJFPR AG-1.841
  • Documento
  • 1914-10-27 - 1916-09-24

Trata-se de Agravo de Petição interposto em autos de Divisão do imóvel “Posse do Laranginha”, situado em Jacarezinho-PR, contra decisão que indeferiu apelação interposta naqueles autos.
Narra o agravante que Antonio Carlos Tinoco Cabral requereu a divisão do imóvel denominado “Posse do Laranginha”, a qual foi homologada por sentença em 20 de junho de 1914.
Contra a sentença de homologação, o Comendador Domingos Manoel da Costa interpôs recurso de apelação, com fundamento no art. 689, part. III da Consolidação das Leis do Processo Federal, letra-B.
Disse que era proprietário, senhor e legítimo possuidor do imóvel dividido por terceiros e, que, como terceiro prejudicado, tinha direito a recorrer da sentença que lhe causou prejuízo.
Disse ainda que sua qualidade de terceiro prejudicado era evidente a partir da análise dos documentos e títulos que instruíam a minuta de agravo.
Alegou que o imóvel estava contido dentro da posse de José Pereira Vogado, conforme Registro escriturado em 1856, pelo vigário de Botucatu-SP, Modesto Marques Teixeira. O registro era válido, pois obedecia as disposições do Decreto n° 1.318 de 30 de janeiro de 1854, em seus arts. 97 e 100. Três anos depois, Julio Salnave adquiriu as terras de Vogado e processou perante o juiz comissário de terras do Paraná a medição, a fim de obter título possessório do Governo do Estado, nos termos do art. 59 daquele decreto.
Alegou ainda que o Presidente do Paraná julgou irregular a medição, mandando proceder a outra, reconhecendo implicitamente a validade da posse e dos títulos de Julio Salnave.
Após a morte de Julio Salnave, o agravante tornou-se possuidor cessionário dos direitos dos herdeiros.
Afirmou que o imóvel “Posse do Laranginha” era uma parte do grande todo compreendido pelos rios Paranapanema, Cinza e Tibagy, e, nessas condições pertencia ao agravante, pois ele não havia vendido, transferido ou cedido suas terras, parcial ou totalmente.
Afirmou ainda que o autor da divisão apresentou falsa documentação para usurpar as terras, como se podia observar dos mapas e documentos apresentados pelo agravante.
Pugnou que não estava adstrito ao prazo da apelação, pois não foi parte litigante naquela Divisão.
Consta na f. 60 dos autos digitais “Esboço das terras situadas ao Norte do Estado do Paraná compreendidas pelos títulos do Comendador Domingos Manoel da Costa”.
O procurador de Antonio Carlos Tinoco Cabral apresentou contraminuta ao agravo, alegando que o agravante não juntou documentos comprovando seu legítimo direito às terras do imóvel dividendo e que, portanto, não poderia reclamar da decisão, pois não demonstrou ser terceiro prejudicado.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal deram provimento ao agravo e, reformando a decisão, mandaram que fosse tomada por termo e recebida, na forma de direito, a apelação interposta, subindo os autos, porquanto os documentos apresentados pelo agravante justificavam sua situação de terceiro prejudicado.
Antonio Carlos Tinoco Cabral recorreu do acórdão proferido pelo STF, que rejeitou os embargos, confirmando o acórdão e condenou o embargante ao pagamento das custas.

Domingos Manoel da Costa

Agravo de Petição nº 2.767

  • BR BRJFPR AGPET-2.767
  • Documento
  • 1920-04-15 - 1920-07-08

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Ação Possessória, proposta por Bento José Lamenha Lins e outros contra Francisco Vieira Albernaz, requerendo a expedição de um interdito proibitório para que não prosseguisse a divisão da propriedade do réu, pois esbulhava e ameaçava a fazenda dos autores.
Narraram os autores que eram condôminos da fazenda “Ribeirão Bonito”, situado no município de Jacarezinho-PR, tendo como limites: ao norte o rio Paranapanema e o Estado de São Paulo; a oeste o rio Cinza; ao sul a posse de Laranginha e Congonhas, cujas terras obtiveram por compra feita a Joaquim Ferreira Lobo Nenê e seus herdeiros, que as possuíam por título legítimo expedido pelo Governo do Estado, de acordo com a Lei nº 601, de setembro de 1856 e Regulamento de janeiro de 1854.
Afirmaram que após alguns anos da compra, alguns dos autores não mostraram interesse nas partes da referida terra, por isso requereram a competente divisão das terras, cuja ação correu em trâmites regulares e foi homologada por sentença.
Disseram que mantinham a posse há mais de 20 anos e foram surpreendidos quando Francisco Vieira Albernaz requereu uma divisão de terras, de nome de “Ribeirão do Veado”, no município de Jacarezinho, a qual foi incluída na divisão a propriedade dos autores.
Requereram que fosse lavrado o interdito proibitório, sendo expedida carta precatória ao Juízo competente de São Paulo para a intimação de Francisco Vieira Albernaz, bem como expedido outro mandado para a intimação do agrimensor e os trabalhadores, para que cessassem os trabalhos na propriedade dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000) para o réu e cem mil réis diários (100$000) para o agrimensor e demais trabalhadores. Além das perdas e danos e cominações legais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido por ser inadmissível e contrário aos princípios de direito, uma vez que o pedido contrariava o ato de autoridade judicial e visava interromper o curso de um processo.
Considerou que tal medida só poderia ser tomada caso a ação de divisão fosse feita, diretamente, pelo réu. Pois não poderia a Justiça Federal interferir em questões submetidas a Justiça Estadual.
Considerou ainda que se o terreno dos autores estavam ofendido pela linha perimétrica de divisão, deveriam então reclamar a restituição de posse, em conformidade com o art. 55 do Regulamento de nº 720 de 1890, opondo embargos de terceiros senhores e possuidores.
Inconformados os autores interpuseram agravo do despacho, entretanto o Juiz Federal indeferiu o recurso pois se tratava de ação de divisão, não cabendo portanto, nenhuma oposição. Manteve o despacho e mandou que os autos fossem enviados a superior instância, no prazo regular.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao recurso, confirmando o despacho. Custas pelos agravantes.

Bento José Lamenha Lins e outros

Agravo de petição nº 3.333

  • BR BRJFPR AGPET-3.333
  • Documento
  • 1922-10-02 - 1923-04-04

Trata-se de Agravo de Petição interposto por Eugênio Antônio de Miranda, contra a decisão que indeferiu o recebimento da apelação.
Narraram os agravantes que Joaquim Antônio de Miranda, chefe fundador da família Miranda, comprou, em 1888, parte de terras na Fazenda do Cerrado ou Faxinal, onde se estabeleceu com sua família, registrando o documento de compra e venda no Registro Hipotecário.
Disseram que foi realizada uma divisão da Fazenda do Cerrado ou Faxinal na parte esquerda do Ribeirão da Natureza, para a qual Joaquim não foi citado.
Disseram ainda que as terras do lado esquerdo do ribeirão foram vendidas aos antecessores do Dr. Alfredo Penteado, que posteriormente as vendeu à Sociedade Anonima Serraria Reunidas Maluf, parte agravada.
Afirmaram que Manoel Ferreira Lobo fez um contrato com Joaquim Antônio de Miranda e João Antônio de Miranda, aproveitando-se do fato de eles serem analfabetos e no contrato ficou acordado que eles arrendavam 10 alqueires de terra com a obrigação de restituir no prazo de um ano, com as benfeitorias que tivessem feito.
Afirmaram também que o contrato era falso, pois não era crível que eles, possuidores de muitas terras, fossem arrendar as terras do Dr. Penteado, nem que fossem realizar novas benfeitorias, quando já contavam com grande soma delas. Ademais, o contrato não foi assinado pelas mulheres e nem pelos demais posseiros.
A Sociedade Anonima Serraria Reunidas Maluf contraminutou o agravo, alegando que o recurso teria índole restrita, limitando-se o debate dentro dos limites traçados pelo despacho contra o qual se recorria, ou seja, saber se da sentença proferida na ação de esbulho proposta pela agravada, cabia ou não recurso de apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Disseram que os agravantes instruíram o recurso com peças dos autos que interessavam somente ao mérito da lide, pretendendo discutir no agravo assunto pertinente, exclusivamente, à apelação.
Disseram também que os agravantes não indicaram a lei ofendida, posto que citaram lei revogada, e, por isso o recurso não poderia ser admitido.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal deram provimento ao agravo, reformando o despacho denegatório da apelação, determinando o recebimento do recurso. Custas pela agravada.

Eugenio Antonio de Miranda e outros

Agravo de petição nº 4.304

  • BR BRJFPR AGPET 4.304
  • Documento
  • 1921-01-12 - 1926-10-01

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Autos de Agravo, proposta por Paulo Heyse e outros, contra a sentença que julgou deserta a apelação interposta.
Requereram que fossem relevados da deserção, a reforma da sentença agravada, ou a declaração de nulidade de todo o processo e das sentenças nele proferidas, condenando os agravados ao pagamento das custas processuais.
Disseram os agravantes que eram réus na Ação de Divisão e Demarcação da fazenda denominada “Floresta e Cadeia”, na qual, o juiz federal julgou procedente a ação proposta pelos autores, Dr. Francisco de Paula Valladares e outros.
Inconformados, apelaram da sentença para o STF e o juiz federal a recebeu em seus efeitos regulares.
Os autores agravaram desse despacho, alegando que neste caso não caberia a apelação.
O agravo dos autores subiu para o STF, ficando à ação suspensa até que fosse decidido se a apelação seguiria ou não.
Narraram os agravantes que não constava nos autos nenhuma decisão proferida no agravo e que os autores entraram com uma petição, requerendo a declaração de renúncia e deserção da apelação.
Os agravantes, ora réus, opuseram embargo de justo impedimento, alegando a deserção da apelação e os motivos que tiveram para não apresentarem os autos em superior instância, visto que, foram impedidos pelo recurso interposto pelos autores.
Findo o prazo em que os autos deveriam ser apresentados a superior instância, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou não plausível os impedimentos opostos pelos embargantes, declarando deserta e não seguida a apelação, por não estar dentro dos termos do art. 346 do Decreto nº 848, condenou-os às custas processuais.
Contra a decisão do juiz que indeferiu os embargos, os réus interpuseram agravo.
Os agravados apresentaram impugnação, alegando que o impedimento arguido pelos agravantes não tinha procedência, uma vez que, a apelação foi considerada deserta.
O Supremo Tribunal Federal julgou renunciado e deserto o recurso, além de condenar os agravantes às custas.

Paulo Heyse e outros

Agravo de Petição nº 4.618

  • BR BRJFPR AGPET-4.618
  • Documento
  • 1924-05-23 - 1928-10-21

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Ação Ordinária proposta por Paulo de Siqueira Cortes e sua mulher contra a União Federal, o Estado do Paraná e José Durski para tornar sem efeito a alienação das terras do lugar denominado “Taboãozinho”, no município de Prudentópolis, a fim de recuperá-las ou receberem o valor delas com uma indenização pelos danos causados, conforme fosse liquidado na execução.
Disseram os autores que os terrenos lhes pertenciam por via da sucessão do interdito João Simão de Andrade. Narraram que foi realizada, por intermédio de José Durski, uma alienação dos direitos e terrenos pertencentes ao interdito, em favor do Estado do Paraná, e este entregou as terras à Federação, que lá estabeleceu a Colônia Federal “Jesuíno Marcondes”.
Aludiu que embora o desapossamento tenha ocorrido no ano de 1907, a prescrição não poderia ser evocada contra os portadores de doença mental.
A causa foi avaliada em 10:000$000 (dez contos de réis).
O réu José Durski contestou a ação alegando que não interveio de modo algum em qualquer processo de cessão ou alienação das terras de João Simão, mas apenas solicitou ao Governo do Estado do Paraná a expedição do título de legitimação do terreno “Taboãozinho” em favor do interdito.
Ademais, propôs reconvenção alegando que o autor passou a desenvolver uma forte campanha depreciativa e desabonadora de sua imagem, ao ponto de ser obrigado a mudar de residência, transferindo-se de Marechal Mallet para Irati. Requereu as perdas e danos causados com a propositura da ação e com a campanha movida, mais custas processuais. A reconvenção foi avaliada em cem contos de réis (100:000$000).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado contestou a ação alegando que as terras de João Simão foram legalizadas segundo as leis vigentes e nada tinham relação com o núcleo colonial Jesuíno Marcondes, que foi localizado em terras devolutas.
O Procurador da República contestou a ação por negação geral, e nas razões finais, declarou que a causa não era de interesse da União Federal uma vez que a Colônia Jesuíno Marcondes já estava emancipada havia anos.
O Juiz Federal Substituto, Antônio Victor de Sá Barreto, deixou de conhecer de mérito da ação proposta, com base no art. 62 da Constituição Federal de 1891, e condenou os autores ao pagamento das custas.
Os autores agravaram da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelos Agravantes.

Paulo de Siqueira Cortes e sua mulher

Agravo nº 4.937

  • BR BRJFPR AG-4937
  • Documento
  • 1927-11-17 - 1928-06-08

Trata-se de Agravo interposto em Ação Possessória, interposto por Reinaldo Diniz Pereira e outros, com fundamento do art. 715. letra “n”, 3ª parte do Decreto 3084/1898, em decorrência de indeferimento à apresentação de quesitos, pelos recorrentes, aos peritos nomeados para vistoria da Ação Possessória.
Manifestaram os agravantes que a Fazenda da União, parte recorrida, propôs contra eles uma ação possessória, mas não fez prova do que alegava inicialmente. Posto que havia documentos e testemunhas que confirmavam o direito dos mesmos sobre a propriedade.
Assim como, após os autos terem permanecido conclusos por mais de 6 meses, o juiz decidiu converter o julgamento em diligência, ordenando que fosse realizada uma vistoria no imóvel.
Relataram ainda que, durante a audiência em que foram louvados os peritos, apresentaram seus quesitos e protestaram por perguntas no momento da diligência; o que foi rejeitado pelo juiz sob fundamento de que era ilegítima a audiência das partes na vistoria, quando essa tinha sido decretada de ofício.
O Procurador da República alegou que não houve dano irreparável, visto que eventual dano ainda poderia ser corrigido pelo juiz no curso do processo ou durante a apelação.
Declarou ainda que a intenção do agravante de apresentar quesitos não tinha fundamento jurídico e estava em desacordo com o costume forense. Bem como que os quesitos apresentados poderiam causar confusão e contradição com os formulados pelo órgão judicante.
O juiz manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram não conhecer do agravo. Custas pelos agravantes.

Reinaldo Diniz Pereira, s/ mulher e outros

Apelação cível n° 6.308

  • BR BRJFPR AC 6.308
  • Documento
  • 1914-07-28 - 1933-04-10

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Demarcação e Divisão da Fazenda do Brejão, situada em Jacarezinho-PR, promovida por João Leite de Paula e Silva.
Narrou o requerente que adquiriu trezentos alqueires do Coronel Antônio da Fonseca Alcantara de um imóvel que teve como origem os títulos de legitimação passados a Joaquim Antonio Graciano pelo Governo do Estado.
Disse que os donos primitivos venderam a diversas pessoas, e parte dessas terras foram inventariadas e partilhadas por herdeiros, originando a comunhão. Em vista disso, requereu a citação dos condôminos discriminados na lista juntada aos autos, bem como a justificação de que os últimos condôminos conhecidos eram os da lista e após que fossem feitas as citações por edital.
As terras eram vizinhas aos terrenos pertencentes a Carlos Borromei, Antonio Lourenço de Araujo, Silverio Antonio Graciano, às fazendas Alambary e Taquaral.
Foram relacionados como condôminos: Antonio Barbosa Ferros, Leovegildo Barbosa, Maria Sabina de Jesus, Fidencio Leite da Silva, Joaquim Antonio Graciano e outros.
Foi nomeado agrimensor o engenheiro Celso David do Valle.
Os arbitradores, nomeados para classificar e avaliar o imóvel dividendo, distribuíram as terras em duas glebas, sendo a primeira correspondente às partes mais altas da fazenda e a segunda às partes mais próximas dos ribeirões da Fartura, Brejão e Barreirão, além da parte mais baixa do ribeirão da Mangueira (300 metros mais ou menos de cada lado), estipulando o valor de cento e sessenta e nove mil e quatrocentos réis (169$400) para a primeira e noventa e seis mil e oitocentos réis para a segunda (96$800).
O Juiz federal, João Batista da Costa Carvalho, homologou a divisão processada nos autos, determinando o pagamento das custas e despesas pro-rata.
Quatorze anos após a prolação da sentença, foi juntada petição da senhora Helena Loyola Lamenha Lins alegando que foi prejudicada na divisão do imóvel, uma vez que, seria proprietária de área de cento e cinquenta alqueires de terras situadas na Fazenda Fartura, apelando para o Supremo Tribunal Federal contra a homologação da divisão.
O STF não conheceu, preliminarmente, da apelação por falta de intimação dos apelados.

João Leite de Paula e Silva

Apelação cível n° 6.496 volumes 1 a 5

  • BR BRJFPR AC-6.496
  • Documento
  • 1920-01-23 - 1939-12-15

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Divisão da fazenda denominada Ribeirão do Veado, promovida por Francisco Vieira Albernaz Filho.
Narra o requerente que adquiriu, em 30 de março de 1893, de João Antonio de Moraes Beraldo e sua esposa, Maria Francisca de Lima, a fazenda “Ribeirão do Veado”, situada à margem esquerda do rio Paranapanema. Falecida a esposa do requerente, estabeleceu-se o condomínio da propriedade entre ele e seus herdeiros, sendo assim ingressou com ação para requerer a divisão da propriedade entre os condôminos.
Foi nomeado curador dos menores o Dr. Antônio Jorge Machado Lima.
Bento José Lamenha Lins e sua esposa, Helena Loyola Lamenha Lima ingressaram com interdito proibitório contra a ação de divisão, que foi indeferido liminarmente pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho. Contra essa decisão foi interposto agravo, julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.
Apresentado o laudo pelos arbitradores (Agnello Franco da Rocha e Jayme Muricy), apurou-se como área total da Fazenda 538.595.200 metros quadrados, ou 22.256 alqueires, a qual o agrimensor, Arthur Fernandes da Conceição Santos, atribuiu um valor de seiscentos e sessenta e sete contos, seiscentos e oitenta mil réis (667:680$000).
Foram opostos embargos de terceiro por Bento José Lamenha Lins; João Leite de Paula e Silva; Affonso Alves de Camargo; Abraham Glasser; Joaquim de Paula Braga; e suas esposas; Coronel Claro Liberato de Macedo e esposa; Dona Libania Guimarães Bittencourt; e Fernandes Laurent Loureiro.
Os embargantes alegaram que eram legítimos senhores e possuidores de terrenos constantes dos documentos juntados na posse denominada “Ribeirão Bonito”, no município de Jacarezinho e o antecessor deles, Joaquim Ferreira Lobo Nenê, sempre teve posse mansa e pacífica, sem contestação de pessoa alguma, sobre “Ribeirão Bonito”.
Alegaram ainda que a divisão da fazenda “Ribeirão do Veado” abrangia uma grande parte da fazenda “Ribeirão Bonito”, inclusive terrenos dos embargantes, sendo essas terras legitimadas em 6 de abril de 1900 pelo Sr. Joaquim, que obteve título declaratório do Governo do Estado do Paraná.
Aduziram que a ação de divisão da fazenda “Ribeirão Bonito” ocorreu no juízo estadual da Comarca de Jacarezinho, em 1913, e a sentença homologatória transitou em julgado. Afirmaram que o registro apresentado pelos embargados, junto com a inicial, era nulo e falso.
O autor argumentou que não cabiam embargos de terceiro na ação de divisão, apenas apelação para o STF.
Argumentou também que os embargantes não provaram domínio e posse sobre o imóvel dividendo, já que a legitimação de posse por meio de processo administrativo não transfere o domínio ao possuidor, ademais o título do autor era anterior ao dos embargantes e a legitimação era baseada em documento falso: uma certidão de registro paroquial.
Alegou que a prova testemunhal não podia produzir efeitos probatórios, em razão de o embargado não ter participado da inquirição.
Foi realizada perícia para vistoriar os mapas, memoriais descritivos e documentos juntados aos autos de embargos de terceiros.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos por Bento José Lamenha Lins, Abrahão Glasser, Joaquim de Paula Braga e suas mulheres, assim como, em relação a Libania Guimaraes Bittencourt; e julgou procedentes os opostos por Claro Liberato de Macedo, João Leite de Paula e Silva, Fernandes Loureiro e Affonso Alves de Camargo, determinando que o agrimensor procedesse a modificação no perímetro da fazenda Ribeirão do Veado, de modo a respeitar integralmente as propriedades dos embargantes, de acordo com as dimensões e formas descritas no mapa de fls. 193. Custas pelos embargantes e embargado.
O autor (embargado) e os embargantes apelaram para o Supremo Tribunal Federal. Foi proferido Acórdão n° 3.990, convertendo o julgamento do recurso em diligência, para que o juiz completasse a sua decisão, pronunciando-se sobre a alegação do autor: se ele tinha ou não tinha domínio sobre o imóvel, se provou ou não provou o seu jus in re (direito sobre a coisa), que era o próprio objeto da ação. Contra essa decisão o autor opôs embargos de nulidade e infringentes, os quais não foram recebidos, pois o acórdão não era definitivo, já que convertia o julgamento em diligência.
Em nova sentença, o juiz federal, julgou improcedente os embargos de terceiros opostos por Claro Liberato de Macedo, João Leite de Paula e Silva, Fernandes Loureiro e Affonso Alves de Camargo, modificando a sentença anterior, além de condenar nas custas os embargantes.
Os embargantes recorreram da nova sentença para o STF, além de pedir vista para apresentar exceção de incompetência, sob alegação de que ao reformar a decisão anterior desfez a sentença proferida no juízo estadual, quando houve a divisão da posse Ribeirão Bonito. O juiz federal rejeitou o pedido de vista e não deu seguimento à apelação por ter sido apresentada fora do prazo. Os embargantes agravaram da decisão que denegou o seguimento da apelação.
Maria da Luz Mello, Hygino Cid e sua mulher, Carmello, Benedicto, Pedrina e Orbelia de Mello, na qualidade de sucessores de Marcos Agapito de Mello, opuseram embargos em que alegaram serem legítimos senhores e possuidores do quinhão número um do imóvel denominado “Laranjinha”, no município de Jacarezinho-PR, possuindo mansa e pacificamente as terras ininterruptamente. E que a divisão do imóvel Ribeirão do Veado abrangeu em suas linhas perimétricas o quinhão de propriedade dos embargantes,
Alegaram ainda que suas terras foram legitimadas perante o Governo do Paraná, que expediu o título declaratório dos seus direitos, em conformidade com a lei n° 501 de 18 de setembro de 1850, regulamento de 30 de janeiro de 1854, artigo vinte e sete do Regulamento Estadual de 8 de abril de 1893.
Asseveraram que o terreno denominado “Laranjinha” foi objeto de ação de divisão judicial procedida no Juízo Estadual da Comarca de São José da Boa Vista, homologada por sentença de 15 de outubro de 1898, a qual transitou em julgado.
Afirmam também que a ação de divisão embargada violava o art. 62 da Constituição da República de 1891, na medida em que os Tribunais Federais não podiam anular, alterar ou suspender as sentenças ou ordens das Justiças Estaduais.
O autor agravou, para o Supremo Tribunal Federal, do despacho que recebeu os embargos.
Foram nomeados peritos para vistoria dos mapas dos terrenos em litígio: Gilberto Muricy, Didio Iratyn Affonso da Costa e Affonso Moreira, os quais concluíram que as divisas constantes do terreno Ribeirão do Veado abrangiam quase totalmente o quinhão número um da fazenda Laranjinha; que se fosse considerada título legal a justificação de posse feita por João Francisco Pereira, era mais antiga que os documentos de Agapito de Mello; que os embargantes não juntaram o título que serviu de base a divisão da fazenda Laranjinha.
Os embargantes venderam parte do imóvel em litígio a Theodomiro Ramos.
Face a ausência renitente do perito Gilberto Muricy, foi nomeado João David Pernetta para substituí-lo.
Foram habilitados nos autos Marins Alves de Camargo, José Pinto Rebello Junior, Theodomiro Ramos e suas respectivas esposas.
Em substituição ao perito Didio Iratyn Affonso da Costa foi nomeado o agrimensor Edmundo Alberto Mercer, que pediu dispensa em razão de ser parente em terceiro grau de Marins Alves de Camargo. Por isso, foi nomeado Joaquim Sampaio Neto.
Os peritos, após procederem vistoria “in loco” concluíram que: o terreno “Ribeirão do Veado” abrangia e compreendia em sua quase totalidade o quinhão número um da fazenda Laranjinha; não constava o registrante do terreno dividendo “Ribeirão do Veado”; todas as escrituras de compra e venda do terreno dividendo estavam inscritas no ofício de registro de imóveis; a fazenda “Laranjinha” foi dividida judicialmente e a divisão homologada por sentença; as divisas do quinhão número um coincidiam com o memorial descritivo do mesmo quinhão juntados aos autos; os embargantes juntaram os títulos para provar que Marcos Agapito de Mello legitimou a posse da fazenda; o título mais antigo juntado aos autos pelos embargantes era a certidão da sentença que homologou a divisão da fazenda “Ribeirão Laranjinha”, a qual transitou em julgado em 8 de novembro de mil oitocentos e noventa e oito; comparando-se as datas dos títulos, verificou-se que são de data posterior aos títulos dos embargados; os embargantes não juntaram o título que serviu de base à divisão da fazenda; a barra do Laranjinha com o rio das Cinzas era o início e fim das divisas consignadas no registro; o espigão das vertentes do Laranjinha era a divisa da posse da fazenda “Laranjinha”; havia diferença entre as plantas juntadas – de cerca de quatro mil e quinhentos hectares, no quadrilátero em que a planta um excedeu as divisas do registro, na parte litigiosa – e dezesseis mil e quinhentos hectares em que a planta número um excedeu a número dois; o espigão das vertentes do Laranjinha era a divisa da fazenda do “Ribeirão do Veado” com a posse do “Laranjinha”; não havia elementos para dizer de que lado partiu a invasão dos terrenos; os embargantes e os embargados estavam de posse do objeto embargado; existiam picadas bem visíveis e marcos assinalando as divisas do quinhão número um da fazenda “Laranjinha”; existiam benfeitorias do condômino Theodomiro Ramos dentro do perímetro do quinhão um, havia, pelo menos, dois anos e meio e as benfeitorias dos embargados tinham sido feitas havia cerca de três anos; confrontando-se as áreas das plantas, a parte envolvida pela divisão do imóvel “Ribeirão do Veado” era de aproximadamente vinte mil hectares, em que existiam benfeitorias dos embargantes e dos embargados, discriminadas no laudo.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedentes os embargos de terceiros senhores e possuidores opostos por Dona Maria da Luz Mello, seus sucessores e outros e condenou os embargantes nas custas.
Foi expedido mandado “de evacuando” contra os Embargantes, seus sucessores e prepostos para desocupar as terras do imóvel dividendo na parte em litígio com a posse “Laranjinha”.
Os embargantes recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Bruno Manoel de Gouveia opôs embargos de terceiro senhor e possuidor.
Alegou que era legítimo senhor e possuidor de uma área de terras situada no quinhão nº 1 da fazenda “Laranjinha”, quinhão esse que estaria indiviso, não havendo o estado de comunhão entre os diversos proprietários.
Alegou também que os antecessores do embargante sempre tiveram posse mansa e pacífica sobre as terras em litígio, sem contestação, e que a posse foi transmitida e continuou a ser exercida sem interrupção.
Pugnou que a divisão do imóvel denominado “Ribeirão do Veado” abrangeu em suas linhas perimétricas o quinhão da divisão “Laranjinha”.
Afirmou que as terras da fazenda “Laranjinha” foram legitimadas por Marcos Agapito de Mello, além de terem sido objeto de uma divisão judicial no Juízo de Direito da Comarca de São José da Boa Vista, homologada por sentença em 15 de outubro de 1898, a qual transitou em julgado.
Afirmou, outrossim, que o embargado e seus antecessores jamais legitimaram as terras pretendidas do “Ribeirão do Veado”, inclusive não foram feitas declarações e nem o pagamento dos impostos devidos.
O embargado, Francisco Vieira Albernaz Filho, em sua manifestação preliminar, alegou que já houvera perícia in loco e que nos demais embargos já havia provado sua posse, ademais o embargante era sucessor de D. Maria de Mello, não podendo rediscutir os mesmos fatos.
O Juiz, Affonso Maria de Oliveira Penteado, recebeu os embargos e abriu prazo para contestação.
O embargado afirmou que era senhor e possuidor do imóvel dividendo “Ribeirão do Veado” há mais de 30 anos; que mantinha posse contínua e pacífica, por mais do dobro do tempo necessário para se consumar usucapião em favor do embargado, conforme já fora reconhecido e proclamado em sentença anterior proferida nos autos.
Além disso, as terras do imóvel dividendo não poderiam abranger a propriedade do embargante, porque se originavam de um mesmo possuidor, o qual estabeleceu as divisas entre os imóveis confrontantes, divisa essa que era o espigão das águas vertentes para o rio Laranjinha.
Reafirmou que os embargos eram reprodução exata dos daqueles opostos pela antecessora do embargante, D. Maria de Mello, e, destarte, o embargante teria agido de má-fé.
Luiz Alves Thomas e sua mulher requereram a admissão no feito como assistentes.
Kristian Orberg opôs embargos de terceiro senhor e possuidor em que alegou ser proprietário de 500 alqueires de terras na fazenda “Laranjinha”, no quinhão n° 1, os quais adquiriu por escritura pública em 2 de maio de 1923, de D. Maria da Luz Mello, Hygino Alves Sidney e sua esposa D. Lavinia de Mello Sidney e Carmello Agapito de Mello.
Alegou também que a posse era mansa, pacífica e ininterrupta, desde antes de 1892 e a divisão da fazenda “Laranjinha” fora processada e julgada por sentença na Justiça Estadual.
Narrou que, sem nunca ter sido citado para qualquer ação que tivesse por objeto discutir o domínio ou a posse de sua propriedade foi vítima de uma inqualificável violência, em razão do mandado de evacuando expedido na ação de divisão do Ribeirão do Veado, sendo despejado irregularmente.
O autor contestou os embargos. Afirmou que o título de propriedade do embargante decorria de outorga de D. Maria da Luz Mello e seus filhos, os quais tiveram seus embargos julgados improcedentes e não provados. Além disso, as terras do embargante foram adquiridas a non domino e estavam situadas dentro das divisas da fazenda “Ribeirão do Veado” e não nas águas vertentes do rio Laranjinha.
Afirmou também que a posse do embargante era resultante de uma invasão clandestina, que não geraria a posse jurídica.
Consta nos autos fotos da vistoria realizada com a presença do Juiz Federal (p. 464 a 468 do 5º volume do processo digital – 935 a 939 dos autos físicos).
O juiz federal, Luiz Affonso Chagas, julgou improcedente os embargos opostos por Kristian Orberg e o condenou ao pagamento das custas. Mandou expedir mandado para levantamento da manutenção de posse “ad interim” (provisória).
Kristian Orberg recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal. O juiz recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação. Dessa decisão o recorrente interpôs agravo.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negaram provimento à apelação. Custas pelo apelante.

Francisco Vieira Albernaz Filho e outro

Apelação cível nº 1.596

  • BR BRJFPR AC 1.596
  • Documento
  • 1907-10-15 - 1910-08-17

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, na qual a União Federal reivindica um terreno que foi apropriado pelo Estado do Paraná, na Comarca de Ponta Grossa, bem como o pagamento das custas processuais.
Diz o Procurador da República que, no ano de 1878, o Governo Imperial comprou terrenos nos municípios de Palmeira-PR, Lapa-PR e Ponta Grossa-PR para o estabelecimento de colonos russos e alemães. Em Ponta Grossa foi comprado o terreno denominado “Chapada do Cascavel”.
Disse ainda, que o terreno “Chapada do Cascavel” foi apropriado pelo Estado, que ao interpretar a seu favor o artigo 64 da Constituição de 1891, passou a alegar que o terreno era estadual. Para promover o desenvolvimento e a criação de núcleos coloniais, arrendou o terreno.
O Procurador-Geral do Estado alegou que o terreno, nos termos da Constituição, não seria necessário para os serviços da União e, sendo assim, poderia ser aquinhoado pelo Estado, de modo a atender os dispendiosos serviços estaduais, que requeriam edifícios, material apropriado e instalação conveniente.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Paraná a reconhecer a propriedade da União, restituindo-lhe o terreno em questão, bem como, o pagamento das custas.
O Procurador-Geral do Estado apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento e condenou o Estado ao pagamento das custas.

Estado do Paraná

Apelação cível nº 253

  • BR BRJFPR AC-253
  • Documento
  • 1896-03-13 - 1898-09-10

Trata-se de Ação Ordinária proposta pela Baronesa da Serro Azul e seus filhos contra a Fazenda Nacional, requerendo uma indenização de mil e quinhentos contos de réis (1:500:000$000), devido a declaração de caducidade e a rescisão do contrato que tinha com o Governo Federal.
Narrou a autora, tutora de seus filhos menores Iphigênia, Maria Clara e Ildefonso que, em 24 de outubro de 1890, seu finado marido, Barão do Serro Azul, fez um contrato com o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, em conformidade com o Decreto nº 528 de junho de 1890, propondo formar núcleos coloniais e estabelecer mil famílias de trabalhadores agrícolas em sua propriedade, na Comarca de São José dos Pinhais-PR.
Afirmou a autora que seu marido apresentou o título dos terrenos que formavam as Fazendas Purgatório, Roseira, Guatupé, Volteio, Miringuava, Curralinho e Piraquara, com área total de 84.371 hectares e que recebeu o nome de Colônia Tenente Coronel Accioli.
Narrou ainda que antes de dar início aos trabalhos nas propriedades, o Barão pediu que fosse designado um fiscal do Governo, contudo, teve seu pedido denegado, porque, segundo despacho do Ministro de Indústria, Viação e Obras Públicas, o contrato independia de fiscalização, pois se tratava de localização de imigrantes em terras de propriedade particular.
Disse a autora que seu marido cumpria com as cláusulas do contrato quando, em agosto de 1892, foi surpreendido por uma intimação da Inspetoria Geral de Terras e Colonização que o obrigava a recolher junto à Delegacia Fiscal do Tesouro Federal, a importância de três contos, seiscentos mil réis (3:600$000), no prazo de 30 dias, para reaver ao Governo Federal as despesas de fiscalização do contrato.
Disse ainda que pretendendo evitar mais prejuízos, o contratante fez o depósito e continuou a dar cumprimento ao contrato até que aconteceu, na baía do Rio de Janeiro, a rebelião da esquadra do Contra-almirante Custódio José de Mello, que acabou trazendo consequências sérias para o Estado do Paraná e determinou a interrupção do trabalho da fundação dos núcleos.
Afirmou a Baronesa que, quando foi restabelecida a ordem, em maio de 1894, o contratante, seu marido, foi preso como suspeito de coparticipação na revolta e foi morto na noite do dia 20 do mesmo mês, no quilômetro 65 da Estrada de Ferro do Paraná.
Alegou ainda que, passado uns dias da morte do Barão, recebeu um aviso do Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas que intimava o contratante a depositar a quantia referente às despesas de fiscalização, sob pena de caducidade. Como o contratante estava morto, a suplicante entendeu que a intimação seria desconsiderada, entretanto, isso não aconteceu, e como o depósito não foi feito o Ministro de Indústria, Viação e Obras Públicas declarou caduco o contrato.
Afirmou a autora que quando foi declarada a caducidade estavam localizadas 62 famílias no núcleo e nele existiam 72 casas, mais escolas, barracões, benfeitorias, além de cercas, pastagens e muitos quilômetros de estrada. Alegou que o Governo devia ao contratante pelo menos mil, cento e seis contos, novecentos e oitenta mil e quinhentos réis (1:106:980$500), pelo estabelecimento dos imigrantes.
Disse ainda que teve o prejuízo de mil e sessenta e três contos, setecentos e oitenta mil e quinhentos réis (1:063:780$500), mais a perda dos lucros dos juros de 9% ao ano, a que tinham direito os herdeiros do contratante.
O Procurador da República apresentou exceção dilatória contra a Baronesa e seus filhos, alegando que os exceptos eram partes ilegítimas para acionar a União pelos prejuízos resultantes da rescisão do contrato, assim como era ilegítimo o procurador dos autores, por não provar que era o verdadeiro representante dos herdeiros e sucessores do Barão do Serro Azul.
Requereu que a exceção fosse recebida, para que a União fosse absolvida, sendo os exceptos condenados às custas.
Os autores impugnaram a exceção, alegando que eram os únicos e legítimos herdeiros do Barão, sendo válido o pedido feito na inicial.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, desprezou a exceção, dando prosseguimento à causa.
O Procurador contestou por negação com o protesto de convencer ao final.
A autora requereu a intimação das testemunhas e a vistoria e arbitramento.
Foram nomeados 3 peritos para avaliar os Núcleos Coloniais Iphigênia e Zaira, situadas na propriedade denominada Colonia Tenente Coronel Accioli, e esses concluíram que a responsabilidade do Governo Federal atingia apenas a importância total de seiscentos e sessenta e três contos e trezentos mil réis (663:300$000).
Em suas razões finais o Procurador da República alegou que o contratante deixou de cumprir o contrato quando não estabeleceu em suas propriedades, dentro do prazo, o número estipulado de famílias de trabalhadores agrícolas.
Alegou ainda que, nos anos de 1891 e 1892, o Barão deixou de cumprir com as determinações do Governo, sendo esse um dos motivos para o ato que rescindiu e declarou caduco o contrato.
Disse ainda que aos autores não cabia nenhuma ação de indenização contra a Fazenda Nacional e que, mesmo que houvesse, a quantia requerida pela autora era superior a importância estimada pelos peritos.
Requereu que os autores fossem declarados carecedores de ação e condenados às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, condenou a Fazenda Nacional a pagar aos autores a quantia de seiscentos e vinte contos e cem mil réis (620:100$000), com juros e as custas pela terça parte. E condenou os autores a pagar dois terços das mesmas custas.
Ambas as partes recorreram para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou a sentença na parte em que julgou procedente a ação proposta e reformou-a na parte em que condenava os 1º apelantes (União) a indenizar os autores (2ª apelante); determinando que a respectiva importância fosse liquidada na execução e ordenou que às custas fossem pagas em proporção.

Baronesa do Serro Azul e seus filhos

Apelação cível nº 279

  • BR BRJFPR AC-279
  • Documento
  • 1896-02-14 - 1897-12-15

Trata-se de uma Apelação Cível interposta em Indenização na qual o empreiteiro geral da Estada de Ferro São Paulo – Rio Grande do Sul, pretende indenizar os réus pelos terrenos desapropriados na cidade de Castro-PR.
O terreno era atravessado pelo traçado da estrada de ferro, nos quilômetros 342+507,90 m e 351+386,76 m e foi desapropriado em 13 de fevereiro de 1895.
Requereu que os réus fossem intimados para que aceitassem a importância oferecida como indenização e, caso não aceitassem, que fossem nomeados árbitros para avaliarem a indenização em questão.
Observação: Foi o Presidente Prudente José de Morais e Barros que aprovou os estudos definitivos dos trechos da Estrada de Ferro Itararé-SP à Cruz Alta-RS, do Rio Uruguai ao Porto da União e deste para a Itararé-SP. (documento digitalizado à p. 5).
O autor ofereceu a quantia de trinta e cinco mil réis (35$000) por alqueire dos terrenos, calculando que o alqueire com uma área de 24.200 m2 em toda a extensão da linha, com a largura de 50 m ou 25 m para cada lado do eixo da estrada.
Os réus alegaram que era ilícito aceitar a proposta feita pela Companhia, porque essa era inteiramente desarrazoada e contrária a verdade. Afirmaram que o terreno desapropriado era de uma fazenda pastoril e agrícola, que tinha um valor reconhecido de cerca de sessenta contos de réis (60:000$000), que o traçado em questão percorria mais de 11 km, dividindo-a em duas partes que não valiam nem a metade do valor total, pois os serviços que poderiam prestar não correspondiam ao da superfície inteira.
Disseram ainda que como era uma fazenda pastoril e agrícola, os suplicados eram obrigados a construir valos nas duas extensões colaterais da estrada, para garantir os gados. Ademais, os réus também seriam obrigados a construir porteiras, para dar passagem dos gados de uma parte da fazenda para a outra e a contratação de uma guarda para fiscalizar essa passagem, além dos prejuízos que resultariam da construção da linha férrea, como a queima do pasto adjacente.
Devido a todos esses motivos os autores recusaram a oferta e propuseram quantia de trinta e cinco contos de réis (35:000$000). Todavia, como sabiam que a proposta seria recusada, requereram que fosse aberto o processo de arbitramento.
Foram nomeados 5 peritos para avaliar as propriedades e concluíram que a indenização deveria ser de três contos de réis (3:000$000).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a avaliação feita, para sustar os efeitos de direito. Mandou que fosse juntado o recibo da quantia em que foram avaliados os terrenos, ou documento de depósito, sendo expedido mandado de posse em favor da Companhia, que foi condenada às custas, como determinava a lei.
Inconformada com a decisão no processo de arbitramento de indenização, a Companhia de Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande do Sul apelou para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, denegou o recurso interposto, em virtude do Decreto nº 763 de 19 de Setembro de 1890 e ao Decreto 737 de 1850, que revogava as Ordenações Filipinas livro 3º, título 78, § 2 e título 96, § 19, que permitia o recurso de apelação das sentenças que homologavam arbitramentos.
Após agravar do despacho e conseguir provimento, a Companhia requereu que fosse cumprida a carta de sentença do agravo de instrumento nº 164 e que fosse expedido prazo para arrazoar perante o Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente à apelação, anulando o processo, porque à ação não deveria correr em Juízo Federal, e sim, Estadual; e condenou os apelantes ao pagamento das custas processuais.

Engenheiro Caetano Augusto Rodrigues (empreiteiro geral da Estada de Ferro São Paulo – Rio Grande do Sul).

Apelação cível nº 2.869

  • BR BRJFPR AC 2.869
  • Documento
  • 1914-06-10 - 1933-04-03

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Sebastião Mendes Britto e outros, requerendo a declaração de nulidade da aquisição de terras feita pelo Estado do Paraná, bem como a restituição, para os autores, de parte da fazenda, casa e benfeitorias, com os respectivos acessórios. Além disso, requereram o pagamento por perdas e danos, ou o valor estimado de cinquenta contos de réis (50:000$000), com juros de mora, mais custas processuais.
Narraram os autores que ingressaram com a ação, no ano de 1914, requerendo a anulação da venda da quinta parte da fazenda de Águas Belas, situada no município de São José dos Pinhais. A ação foi julgada procedente.
Narraram ainda que o Estado do Paraná interpôs apelação para o STF, que concedeu vista ao apelante para que apresentasse suas razões e depois foi dado vista ao advogado dos autores. Entretanto, esse precisou se ausentar da Capital, devido a uma enfermidade na família, levando dentro da mala de viagem os autos, que estavam com vista para estudos e razões.
Na volta, chegando a Estação Central de Varginha, rede sul mineira, o advogado despachou a bagagem com destino a Estação de Cruzeiro, para onde seguiria. Contudo, ao chegar no destino, soube que sua bagagem tinha sido perdida, foi informado através da Secretaria das Estradas, que sua mala tinha sido enviada para outro lugar, sendo responsabilidade total dos empregados da via-férrea.
Disseram os autores que, após o inquérito administrativo, ficou comprovado que o extravio foi culpa exclusiva dos funcionários da Estrada de Ferro Central do Brasil, ficando provada através do Protesto que o advogado requereu perante o Juiz Federal da 2ª Vara da cidade do Rio de Janeiro.
Como foram perdidos aqueles autos, requereram a restauração na forma do art. 183 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e a citação do apelante, para que concordasse com o pedido, dando prosseguimento à ação.
Foi feita a certidão do inteiro teor dos Autos de Ação Ordinária.
Na petição inicial os autores narravam que, a quinta parte no terreno “Águas Bellas” era herança de Maria da Conceição Mendes, casada com Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes (pais e sogros dos autores), herdado através do testamento de sua tia, Maria Ursolina de Mendes de Sá.
Narravam ainda que, Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes, na qualidade de tutor nato de seus 8 filhos, vendeu em nome destes, em 09/03/1891, por escritura pública lavrada em notas do 2º Tabelião da Capital, a aludida parte da fazenda, com casa e benfeitorias. Determinou que o produto da venda fosse recolhido junto a Coletoria de São José dos Pinhais e depois transferido para a Caixa Econômica, em nome de seus filhos.
A propriedade foi vendida a Cassemiro de Souza Lobo, que a vendeu para um terceiro, e assim sucessivamente, até que, através de escritura pública lavrada em 08/11/1907 no 1º Cartório da Capital, o Estado do Paraná adquire aquela parte da fazenda, com casa e benfeitorias. E funda nesse terreno o Núcleo Colonial Afonso Pena, que determinou a devastação das matas e deterioração dos campos, capões e benfeitorias.
Os autores alegavam que, Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes (pai e sogro dos autores), não poderia alienar a propriedade em nome dos filhos porque esses eram menores e, também, pela própria natureza do testamento de Maria Ursolina de Sá, que deixava herança com a condição de que os bens de raiz não fossem vendidos ou alienados, ficando como herança para que fossem usufruídos, tornando-se propriedade dos herdeiros do casal.
Nessas circunstâncias, os autores alegaram que a alienação feita por Mattos Guedes era absolutamente nula e que a venda foi feita sem que os autores recebessem qualquer quantia nesse sentido.
Requereram a citação do Procurador-Geral do Estado.
O Procurador apresentou contestação, alegando que a ação era improcedente, devido à ilegitimidade e incompetência do Estado do Paraná, como réu, uma vez que, quando a ação foi proposta, o Estado já não tinha posse sob terreno.
Alegou ainda que, comprou o terreno de Roberto Müller, pelo valor de setenta contos de réis (70:000$000) e que, antes de tomar posse do terreno, chamou os antigos compradores para firmar a compra e, assim, entrou em contato com o primeiro comprador, que afirmou que possuía a fazenda “Águas Bellas”, por tê-la comprado de Rodrigo Lourenço de Mattos Guedes.
Narrou ainda que, como a posse do terreno passou a ser do Estado, e como outras partes do terreno tinham sido vendidas a imigrantes, foi transferida a sede do Núcleo Colonial Afonso Pena para a nova propriedade. O Estado passou a vender os lotes e expedir títulos de propriedade aos compradores, sendo um deles, Emílio Müller, que adquiriu a quinta parte da fazenda “Águas Bellas”, das quais os autores reivindicavam a venda.
O procurador disse ainda, que recebeu notícias que, após a compra, os adquirentes fizeram a transferência do terreno ao comerciante Paulo Hauer. Não podendo, desta forma, o Estado do Paraná, restituir os autores, uma vez que, a posse do terreno já não lhe pertencia.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente ação, decretando a nulidade da venda da quinta parte da fazenda “Águas Bellas”, casa e benfeitorias. Condenou o Estado do Paraná a restituir aos autores na proporção da posse do mesmo imóvel, com os respectivos acessórios, rendimentos, perdas e danos, ou o respectivo valor conforme se apurasse na execução, juros de mora e custas.
O procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, mantendo a anulação e condenando o Estado do Paraná ao pagamento do valor da quinta parte do imóvel “Águas Bellas”, apurado na execução, de acordo com as notas taquigráficas, acrescidos de juros, além do pagamento das custas processuais.

Sebastião Mendes Britto e outros

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