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Apenas descrições de nível superior Estado do Paraná Documento Imóveis
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Ação Possessória nº 4.026

  • BR BRJFPR AP-4.026
  • Documento
  • 1924-08-20 - 1924-10-15

Trata-se de Ação Possessória proposta por Antenor Benetti e outros contra o Estado do Paraná requerendo a expedição de manutenção de posse para que os réus fossem condenados a não turbar a posse dos autores, mais uma indenização pelos prejuízos, perdas e danos. Sendo interrompidas as atividades do comissário de terras, sob penas de cinco contos de réis (5:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os autores que eram os legítimos possuidores, por título justo de imóveis, de áreas territoriais de culturas e ervas, no imóvel denominado “Colônia de Baixo”, situado no município de Guarapuava. Que a posse dos autores, somada com a de seus antecessores, era de mais de 60 anos e que trabalhavam de forma mansa e pacífica, respeitando as divisas, sem nunca ter sido contestada por ninguém.
Disseram que estavam sendo turbados pelo comissário de terras de Guarapuava, Sr. Romualdo Barauna, que invadiu a propriedade acompanhado de prepostos e camaradas, sob pretexto de medir o imóvel “Rio Pedrinho” em nome do Estado do Paraná, alegando que as terras eram devolutas.
Afirmaram ainda que o imóvel estava isento de legitimação, tendo sido registrado em conformidade com a lei Estadual que instituiu o registro, sendo pago o imposto territorial. Disseram também que os atos turbativos causaram graves prejuízos como a abertura de picada e derrubada de matas.
Requereram a intimação do Estado do Paraná, bem como de seu funcionário, comissário de terras, para que interrompesse os trabalhos, além da expedição de carta precatória para os municípios de Guarapuava, Prudentópolis e Reserva.
Solicitou também o estabelecimento de prazo para o advogado juntar os instrumentos de mandado, por se tratar de caso urgente, visto que o imóvel estava sendo devastado, assinando o termo ou caução de rato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse lavrado o termo de caução, com o prazo de 10 dias.
Os autores apresentaram justificação como determinou o juiz federal, além de arrolar algumas testemunhas.
O Estado do Paraná, por seu procurador, requereu que fosse absolvido nesta instância, fundamentado pelo art. 67, letra c, do Dec. 3.084 de novembro de 1898, visto que os autores se desobrigaram da caução de rato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, absolveu o Estado do Paraná nessa instância e determinou a expedição de contramandado de manutenção ao Município de Guarapuava. Custas na forma da lei.

Antenor Benetti e outros

Agravo de Instrumento nº 4.416

  • BR BRJFPR AG 4.416
  • Documento
  • 1926-11-10 - 1926-12-16

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Agravo, proposto pelo Estado do Paraná contra a decisão do Juiz Federal, que recebeu a apelação proposta por Christovam Ferreira de Sá e Jacintho Ferreira de Sá.
Disse o autor que, no ano de 1896, ingressou com uma Ação Ordinária de Reivindicação, contra José Teixeira Palhares, Coronel Rodolfo de Macedo Ribas e outros, por reterem de forma fraudulenta a posse de um terreno denominado “Apertados” no Distrito de Jatahy, Comarca de Tibagy.
O juiz de primeira instância julgou procedente a ação, condenando os réus a restituir o terreno para o Estado, além do pagamento das custas.
Narra o autor que, apenas o réu José Teixeira Palhares apelou para o STF, que negou provimento e confirmou a sentença do juiz de primeiro grau. Os outros réus não foram intimados da sentença e, por isso, não recorreram ao Supremo. Ainda assim, opuseram embargos ao acórdão, mas esses não foram recebidos.
Após 27 anos, o Estado percebeu que a sentença de primeira instância não havia transitado em julgado em relação aos outros réus, que não foram intimados da sentença. Por isso, requereu a renovação da instância, que estava suspensa devido aos anos em que o processo ficou sem andamento, o que foi deferido pelo juiz.
De acordo com despacho proferido nos autos a ação permaneceu suspensa, porque o réu Cyriaco de Oliveira Bittencourt havia falecido.
O processo voltou tramitar quando os sucessores do Coronel Rodolfo Macedo Ribas apelaram da sentença para o STF.
O Estado do Paraná agravou da decisão do STF, que recebeu a apelação dos sucessores do Coronel. Alegaram que contra a decisão da “Ação de Reivindicação” não caberia mais nenhum recurso, uma vez que, o prazo legal já tinha acabado e porque contra Macedo Ribas a sentença transitou em julgado.
Os réus requereram, preliminarmente, que o agravo fosse rejeitado, por ter sido interposto fora do prazo legal.
O Supremo Tribunal Federal, julgou deserto e renunciado o recurso.

Estado do Paraná

Interdito Proibitório nº 3.159

  • BR BRJFPR IP-3.159
  • Documento
  • 1923-04-06 - 1924-01-28

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Simão Ruas & Companhia contra o Estado do Paraná requerendo salvaguardar o exercício dos direitos de uso e gozo de suas propriedades, extração, transporte e comércio da erva-mate existentes nelas, bem como impedir a turbação da posse de todos esses bens e produtos, sob pena de cem contos de réis (100:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os autores que eram industriais, comerciantes e proprietários estabelecidos em Herval (atual Herval d’Oeste), no estado de Santa Catarina, onde estava a matriz da companhia, com contrato social devidamente registrado sob n. 133, na Junta Comercial de Florianópolis.
Possuíam ainda filial situada na comarca de Palmas-PR, lugar onde mantinham vários imóveis rurais denominados Boa Vista, Covosinho, S. Bento e Bom Retiro, além de casas e barbaquás destinados ao preparo de erva mate extraída de seus ervais e exportada para diversos pontos do país e do exterior. Além disso, possuíam também depósitos em União da Vitória e Palmas.
Disseram que, na filial, além do comércio de gêneros nacionais e estrangeiros, compra e venda de erva mate, também exploravam a indústria de extração e preparo desse produto, por isso mantinham barbaquás e trabalhavam com pessoal superior a duzentos empregados e operários, inclusive tinham numerosas toneladas em depósito e preparo.
Afirmaram que o réu, por meio de seus agentes fiscais em União da Vitória, Jangada e Palmas, a pretexto de cumprir a Lei Estadual n° 2.015 e o Decreto Regulamentar n° 1.149 de 1921, ameaçava turbar os direitos reais de uso, gozo e disposição de seus bens e produtos, com medidas violentas e vexatórias, tais como a imposição de multas, apreensão de erva mate e sua incineração, com acréscimo de 20 % sobre o valor daquelas multas, além da penhora dos seus bens.
Afirmaram ainda que o Delegado de Polícia de Mangueirinha fez diversas diligências nas propriedades rurais com intuito de verificar a existência de erva extraída e preparada ou em preparo. Assim como, o Coletor Estadual de Palmas, recusou-se a visar as guias de transporte das ervas e combinou com o Agente Fiscal de Jangada para que as apreendessem, quando essas atravessassem aquela região.
Alegaram que o Secretário-Geral do Paraná ordenou ao coletor de União da Vitória a apreensão e o exame das ervas destinadas ao depósito e à exportação pelo Porto São Francisco, inclusive com o emprego de força armada. E que o coletor, com praças de polícia de armas embaladas, arrombou o depósito do autor naquela localidade e retirou grande parte da erva mate, dando-lhe destino ignorado, sem observância de nenhuma formalidade, além de ameaçar apreender e incinerar toda a erva pertencente aos suplicantes.
Disseram também que a Lei que proibia o corte ou extração de erva mate nos meses de outubro a maio atentava contra a plenitude do direito de propriedade e da liberdade da indústria, assegurados pelos §§ 17 e 24, art. 72 da Constituição Federal de 1891. E o decreto exorbitava as prescrições delegadas pelo Legislativo, além de criar obrigações e penas não previstas na lei.
Requereram a intimação do Governador do Estado do Paraná, bem como do Procurador Estadual, Coletores e Agentes Fiscais de União da Vitória, Jangada e Palmas e Delegados de Polícia das mesmas cidades e de Mangueirinha, para que não praticassem nenhum ato violento contra os autores. Avaliaram a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores, manutenindo-os na posse de seus bens e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Estado do Paraná opôs embargos alegando que o interdito proibitório era meio inábil contra atos da administração pública, havendo no ordenamento jurídico ação especial para reparação de direito individual, art. 13 da Lei n° 221 de 20 de novembro de 1894, além de ofender o princípio da harmonia e independência dos poderes políticos.
Alegou também que a jurisprudência do Supremo Tribunal era pacífica em não admitir a substituição do processo sumário especial por interditos possessórios.
Disse que os autores confundiam interdito proibitório com a manutenção de posse e que fizeram lavrar autos de manutenção de posse com relação a bens que não eram nem poderiam ser atingidos pela lei e regulamento que afirmavam ser inconstitucionais.
Afirmou ainda que a lei e o regulamento que proibiram o corte da erva-mate fora dos meses estipulados zelavam pelo bem da saúde pública, para manter a boa qualidade e a valorização do produto nos mercados estrangeiros. Em razão disso, a lei não era inconstitucional, pois não ofendia as garantias conferidas pelos §§ 17 e 24 do artigo 72 da Constituição da República. Assim sendo, requeria que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada improcedente e os autores condenados as custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou parcialmente improcedente os embargos, mantendo o mandando proibitório expedido contra o Estado do Paraná, para que não ameaçasse a posse dos autores, sob pena de multa de cem contos de réis (100:000$000). Custas conforme o art. 13 do respectivo Regimento.
O Estado do Paraná recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos de traslado do “Interdito Proibitório nº 3.159”, feito pelo escrivão Raul Plaisant.

Simão Ruas & Cia

Notificação Judicial n° 5.069

  • BR BRJFPR NOT-5.069
  • Documento
  • 1928-10-26 - 1931-08-04

Trata-se de Notificação Judicial requerida por José Martins Duarte de Mello para intimar o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, a fim de manifestar seu interesse em receber a importância da sisa de um terreno, objeto de compra e venda.
Disse o autor que por escritura pública, de 17 de dezembro de 1927, adquiriu 3.500 alqueires de terras na Fazenda Ribeirão Piracanjuba, por meio de contrato de compra e venda com D. Maria Amelia de Faria Costa e outros.
Disse ainda que ao se dirigir a Jacarezinho-PR para pagar a sisa e os impostos territoriais, o Coletor recusou o recebimento e a expedição dos talões, sob alegação de que era necessário que o suplicante apresentasse a prova completa de domínio, remontando a primeira ocupação.
Afirmou que, em razão da recusa, requereu ao Secretário da Fazenda o pagamento, alegando a inconstitucionalidade da lei e que o objeto da compra estava embasado em título transcrito havia mais de 30 anos na sede do imóvel.
Afirmou também que o requerimento foi realizado em 02 de agosto de 1928 e protocolado sob n° 972, mas até aquela data não houve solução, por isso, requeria a intimação do Secretário da Fazenda para, no prazo de uma audiência, declarar se queria receber a importância da sisa sobre o valor de sessenta contos de réis (60:000$000). E em caso de não comparecimento ou recusa, seria requerida a competente ação de depósito em pagamento.
Atribuiu a causa o valor de dois contos de réis (2:000$000).
Foi entregue carta de intimação ao Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, por ordem do Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado.
O Escrivão, Raul Plaisant, certificou que decorreu o prazo legal, sem que houvesse o pagamento da taxa judiciária.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito, nos termos do art. 2° do Decreto 19.910/1931.

José Martins Duarte de Mello