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Caderneta de poupança
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Apelação cível n° 2.063

  • BR BRJFPR AC 2.063
  • Documento
  • 1908-10-22 - 1912-11-30

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, na qual Álvaro José do Nascimento e outros requerem que a União restitua a importância total de cento e noventa e cinco contos, novecentos e quarenta e sete mil, trezentos e quarenta e quatro réis (195:947$344), referente aos depósitos de cadernetas feitos em Curitiba e Paranaguá.
Disseram os autores que, no ano de 1894, foram depositadas várias quantias na Caixa Econômica, sendo uma parte do valor recolhida pela Delegacia Fiscal e outra parte pela Alfândega de Paranaguá. Requereram que a Fazenda Nacional se responsabilizasse pelos recolhimentos, bem como, fosse condenada a pagar as custas.
Constam nos autos o nome dos autores e a quantia depositada de cada um deles.
O Procurador da República contestou, alegando, preliminarmente, que ação era nula, outrossim, que os depósitos deveriam ser considerados fictícios, uma vez que foram feitos durante o período em que o Paraná se encontrava sob domínio dos revoltosos e que a ação estava prescrita.
Os autores apresentaram réplica, alegando que não teria relevância o ano em que as transações foram feitas, uma vez que tanto o tesoureiro da Delegacia Fiscal, quanto o da Alfândega de Paranaguá exerciam seus empregos em virtude da nomeação do Governo do Paraná, sendo a União responsável pela restituição das quantias recolhidas.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou improcedente a ação, visto estarem prescritos os direitos dos autores e os condenou ao pagamento das custas processuais.
Inconformados, os autores apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a ação, rejeitando a prescrição e, uma vez que as cadernetas estavam em nome de terceiros, a União era obrigada a devolver o que havia sido depositado. Remeteu o processo ao primeiro grau para novo julgamento.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente ação, condenando a União a pagar aos autores a importância requerida, os juros de mora e as custas.
O Juiz Federal recorreu da própria decisão, como obrigava a lei, para o Supremo Tribunal Federal que negou provimento à apelação.
A União opôs embargos de nulidade e infringentes para o Supremo Tribunal Federal, que rejeitou o recurso, condenando o embargante a cumprir a sentença proferida em primeira instância, mais as custas processuais.

Alvaro José do Nascimento e outros

Apelação crime nº 309

  • BR BRJFPR ACR 309
  • Documento
  • 1908-02-06 - 1909-06-20

Trata-se de Apelação Crime interposta em Autos Crime, cujas peças foram trasladadas, promovido pelo Ministério Público, em que se denuncia J.L.S. e H.K.C. de serem coautores dos desfalques aos cofres da União, bem como, pelo crime de peculato previsto no artigo 221 do Código Penal de 1890.
Constam nos autos trasladados os nomes dos outros autores do crime.
Narrou o Procurador da República, nos autos trasladados, que os denunciados utilizavam-se de cadernetas da Caixa Econômica, algumas falsas, para simular a entrada de importâncias que depois seriam subtraídas.
O criminoso J.L.S. em conjunto com F.P.R.V. e J.L.A., lesou a Fazenda Nacional em quarenta e nove contos, cento e setenta e oito mil, setecentos e sete réis (49:178$707), enquanto H.K.C. subtraiu a quantia de nove contos, oitocentos e oitenta e um mil e quatrocentos réis (9:881$400).
Requereu o Ministério Público, que os criminosos fossem processados e julgados em curso nas penas do artigo 221 do Código Penal, bem como, que fossem inquiridas as testemunhas arroladas.
O Juiz Substituto julgou os réus culpados e mandou expedir mandado de prisão contra eles, recorreu de ofício para o Juiz Federal Titular, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
O Procurador da República apresentou libelo por crime acusatório e requereu que os acusados fossem presos em grau máximo previsto no artigo 221 com agravante do artigo 39, §§ 4º, 13 e 17.
Conta nos autos trasladados, que ao expedir os mandados de prisão, foram informados que os acusados não se encontravam na cidade de Curitiba. O mandado de J.L.S foi encaminhado para o Chefe da Polícia do Paraná, já que o réu se encontrava fora da cidade há 3 meses e o mandado contra H.K.C. foi enviado ao Rio de Janeiro.
O acusado, J.L.S, apresentou-se à prisão.
Após a audiência de julgamento, o Juiz Substituto, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou improcedente a denúncia. Condenou apenas F.P.R.V. e J.L.A., por serem responsáveis pela Delegacia Fiscal do Paraná na época e consentirem com o crime. A sentença contra F.P.R.V. e J.L.A. foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, absolveu o réu J.L.S, mandou expedir mandado de soltura, e condenou a União ao pagamento das custas.
O Procurador da República, inconformado com a sentença que absolveu J.L.S, apelou para o Supremo Tribunal Federal.
As peças foram trasladadas na Justiça Federal do Paraná, encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal e recebidas como Apelação Crime n° 309.
O STF deu provimento ao recurso, reformulando a sentença, condenou o réu J.L.S a 4 anos de prisão em grau máximo, multa de 20% do dinheiro subtraído e ao pagamento das custas.

Ministério Público