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Ação de Manutenção de Posse nº 5.068

  • BR BRJFPR AMP-5.068
  • Documento
  • 1928-10-25 - 1928-11-16

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por Meirelles & Souza contra o Estado do Paraná, requerendo que esse não oponha quaisquer obstáculos ao embarque, pelo porto de Antonina, de carga de erva mate proveniente do Estado de Santa Catarina, com destino à República Argentina.
Narrou que adquiriu uma carga de 320 (trezentos e vintes) sacas de arva mate no Estado de Santa Catarina com o objetivo de exportá-los à República Argentina, enviando a mercadoria ao porto de Antonina, de onde embarcariam ao país vizinho.
No entanto, chegando os produtos no referido porto, os funcionários fiscais exigiram o pagamento do imposto de importação para que a carga fosse liberada e embarcada para o seu destino.
Alegaram que o mencionado imposto teria sido exigido e pago no Estado de origem e que, além disso, a mercadoria não teria entrado para a economia do Estado do Paraná, sendo livre o intercurso de mercadorias de um Estado para outro.
Nesse sentido, requereram a expedição de mandado de manutenção de posse sobre a carga de erva mate, intimando-se o réu, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, bem como o exator estadual de Antonina, para que se abstivessem de perturbar a posse do autor e não impusessem empecilhos para o embarque da mercadoria no dito porto.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado deferiu o pedido do autor e determinou a expedição do mandado proibitório.
Em audiência realizada na data de 27 de outubro de 1928, o procurador da parte autora requereu que se houvesse por feita e acusada a citação do réu, propondo-se a ação e assinalando o prazo legal para a defesa. O Procurador do Estado do Paraná, por sua vez, requereu vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Em seus embargos, o réu alegou que o mandado proibitório expedido era impróprio, uma vez que se tratavam os autos de ação de manutenção de posse e, sendo o primeiro fundado em justo receio de turbação ou esbulho e o segundo em turbação já realizada, esses não poderiam ser confundidos. Ademais, alegou que o Estado do Paraná não estava exigindo o pagamento do imposto de exportação, como alegado pelo autor, exigiu, somente, a fiscalização das mercadorias, para que se verificasse não se tratar de mercadoria produzida dentro do próprio Estado.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas.
Além dos embargos, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra o despacho que deferiu a petição inicial com base no art. 715, “n”, da Consolidação das Leis da Justiça Federal (Decreto 3.084 de 1898).
Por meio de petição, o autor arguiu irregularidade na defesa apresentada pelo réu, uma vez que, ao contrário do que é determinado legalmente, os embargos opostos não versavam sobre a falsidade das alegações da petição inicial. Além disso, alegou que não caberia agravo na fase em que o processo se encontrava, sendo que tal medida teria apenas intuito protelatório com o objetivo de suspender o embarque das mercadorias.
Requereu que os autos fossem conclusos para a confirmação do mandado.
Sob o argumento de que o autor não provou a efetivação dos atos turbativos alegados, ou mesmo a iminência de sua consumação, bem como diante da negativa, por parte do réu, de que pretendia praticá-los, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
Contra a sentença proferida, e com fundamento do art. 715, “n” e “r” da Consolidação das Leis da Justiça Federal (Decreto nº 3.084 de 1898) e do art. 13 do Decreto Legislativo nº 4.381 de 1921, o autor interpôs agravo, o qual teve o seguimento negado pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, sob o argumento de que não se tratava de recurso cabível.
Era o que constava nos autos.

Meirelles & Souza

Agravo n° 5.071

  • BR BRJFPR AG-5.071
  • Documento
  • 1928-11-06 - 1928-11-22

Trata-se de Agravo interposto contra a decisão que deferiu pedido de manutenção de posse requerido por Meirelles & Souza de 320 sacos de erva mate que seriam exportados para Argentina, pelo porto de Antonina.
Disse o Procurador do Estado do Paraná que era direito do Estado tributar a exportação de mercadorias, bem como era vedado criar impostos de trânsito ou de passagem pelo seu território de mercadorias produzidas em outros estados.
Disse também que havia comerciantes que procuravam burlar as regras fazendo passar por mercadorias em trânsito ou procedentes de outro Estado, mercadorias produzidas no Paraná.
Alegou que a fiscalização estadual não poderia ser considerada ameaça de turbação, nem turbação de posse.
Afirmou que com a concessão da manutenção de posse os agravados exportariam suas mercadorias, colocando-as a salvo das medidas fiscais, não podendo ser reparado o dano pela sentença final ou pela apelação que se interpuser, causando dano irreparável.
Afirmou ainda que não houve prova da posse, indicação da data da turbação e outros requisitos necessários para a concessão do mandado de manutenção de posse.
A parte agravada disse que o agravo não devia ser admitido porque não se declarou qual a lei ofendida pelo despacho e que não houve dano irreparável, pois o mandado tinha efeito transitório, já que depois de três dias decorridos de sua intimação, com embargos ou sem, o juiz poderia confirmá-lo ou anulá-lo.
Disse ainda que contra a decisão que mandava expedir mandado possessório, nas ações possessórias em geral, não caberia agravo com fundamento em dano irreparável, consoante jurisprudência do STF, em virtude dos próprios termos da lei que o estatuiu e regulou.
Argumentou que as mercadorias que não constituíam objeto de comércio interno do Estado não poderiam ser tributadas e a mercadoria da agravada não tinha entrado nos armazéns do dono dela, ainda estavam nos seus envoltórios originais, estavam de passagem pelo território estadual, portanto não eram objeto de comércio interno.
O Procurador do Estado do Paraná desistiu do agravo interposto, em razão de o juiz ter revogado o despacho que ordenou a expedição de mandado de manutenção de posse.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou por sentença a desistência. Custas na forma da lei.

Estado do Paraná