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Ação Ordinária nº 1.506

  • BR BRJFPR AORD-1.506
  • Documento
  • 1918-01-18 - 1920-08-06

Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Euclides de Camargo para cobrar de Roberto Mathias a quantia de dez contos, oitocentos e trinta e cinco mil, e setecentos e sessenta e um réis (10:835$761), referentes ao capital e juros de um título de crédito, mais as despesas judiciais e extrajudiciais necessárias para efetuar a cobrança.
Disse o autor que era cessionário do crédito do qual o réu tornou-se devedor em 17 de março de 1901, e não tendo chegado a um acordo para liquidá-lo, buscava o judiciário. Foram juntados aos autos o título e a conta dos juros (páginas 6, 11, 12 e 13 do documento digital).
O réu alegou que o título de dívida era imprestável, uma vez que não possuía valor jurídico, e desta forma, não constituía prova plena.
Disse que teve conhecimento da cessão do crédito, nos termos do art. 1.069 do Código Civil de 1916, ao mesmo tempo em que foi citado da ação.
Alegou ainda que não era suficiente a apresentação de recibos de despesas extrajudiciais, sendo necessária a prova de que a parte obrigada era culpada da realização de tais despesas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou o réu a pagar ao autor a importância de quinhentos e noventa e cinco mil réis (595$000) com os juros especificados no título de crédito, conforme se verificasse na execução, mais as custas processuais.
O réu interpôs apelação para o Supremo Tribunal Federal, e decorrido o prazo para preparo do recurso, o mesmo foi julgado deserto e não seguido.
Após o trânsito em julgado, foi extraída carta de sentença para que fosse promovida a execução.

José Euclides de Camargo

Protesto n° 2.676

  • BR BRJFPR PRO-2.676
  • Documento
  • 1921-11-08

Trata-se de Protesto por meio do qual Gustavo Hintz requereu que a Companhia Brasileira de Seguros não realizasse o pagamento de indenização a João da Silva Sampaio, referente a incêndio ocorrido em prédios de sua propriedade, tendo em vista que esses imóveis estariam hipotecados em favor do autor da ação.
Narrou que, sem o seu conhecimento, foi incluída, na apólice de seguro firmada entre João da Silva Sampaio e a seguradora, uma cláusula que estabelecia para o autor o direito de receber apenas uma parte da importância da eventual indenização, o que seria contrário ao que estabelecia o Código Civil.
Nesse sentido, Gustavo Hintz protestava contra a estipulação e eventual pagamento de qualquer parte da indenização do sinistro a João da Silva Sampaio, devendo ser integralmente paga si próprio.
Foi lavrado o termo de protesto e João da Silva Sampaio foi intimado, conforme solicitado pelo autor.
Era o que constava dos autos.

Gustavo Hintz

Protesto n° 2.729

  • BR BRJFPR PRO-2.729
  • Documento
  • 1921-12-30 - 1922-01-05

Trata-se de Autos de Protesto proposto pelos herdeiros e sucessores de Damaso Correa de Bittencourt (Aristoxenes Correa de Bittencourt, Alcebiades Correa de Bittencourt, Francisco Natel de Camargo, Damaso Correa de Bittencourt Filho, Aristeu, Edgar Linhares, Horacio Julio da Silva, Agatharco, Cristina Bittencourt da Silva, Marilia, Damasina e Cecilia), requerendo a interrupção da prescrição do direito de receberem a indenização e a multa contratual, advindas da rescisão do contrato de arrendamento e do extravio de seus bens.
Narraram que Damaso Correa de Bittencourt detinha um contrato de arrendamento do teatro São Teodoro (atual Teatro Guaíra) feito com o governo do Estado do Paraná, que foi subitamente rescindido, em razão dessas instalações, no ano de 1895, terem sido transformadas em uma prisão política.
Com a ocupação do teatro, todos os bens que se encontravam em seu interior, de propriedade do arrendatário, como o mobiliário, lampiões, materiais de botequim entre outros objetos foram extraviados.
Nesse sentido os herdeiros protestavam contra o governo do Paraná, pelos prejuízos advindos da rescisão do contrato de arrendamento do teatro, bem como pelo extravio dos bens deixados dentro da construção. Requereram, também, com base no art.172 do Código Civil de 1916, a interrupção da prescrição do direito de serem indenizados pelo Estado, intimando-se o Procurador da República para que se manifestasse nos autos.
Foi lavrado o respectivo termo de protesto e foram intimados o Presidente do Estado do Paraná, Caetano Munhoz da Rocha, e o Procurador-geral da Justiça, Clotário Portugal.
Os autos foram conclusos para o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Era o que constava dos autos.

Aristoxenes Correa de Bittencourt e outros

Traslado da Ação Ordinária nº 2.103

  • BR BRJFPR TAORD-2.103
  • Documento
  • 1920-05-22 - 1922-10-17

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Joaquim Procópio Pinto Chichorro Neto contra o Estado do Paraná para anular o ato legislativo que o preteriu no cargo de bibliotecário da Secretaria do Congresso e ser indenizado dos vencimentos e vantagens daquele cargo desde 1 de agosto de 1916 até que fosse reintegrado, mais juros de mora.
Disse o autor, residente na capital do Estado de São Paulo, que por ato nº 44, de 1 agosto de 1914, da Mesa do Congresso Legislativo, foi dispensado do cargo que exercia, como medida de economia até ulterior deliberação. No entanto, não obstante a Mesa tenha se obrigado a aproveitá-lo na primeira oportunidade, o cargo por ele exercido foi restabelecido e preenchido, por ato da mesma Mesa, de 1º de agosto de 1916, pelo cidadão Antônio Ballão, pessoa até então estranha ao serviço público.
A ação foi avaliada em cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado opôs uma exceção declinatória de foro alegando que a competência para julgar a causa era da Justiça Estadual, porquanto o autor pretendia invalidar ato do Estado com efeito retroativo, ou seja, que prejudicasse o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho rejeitou a exceção, uma vez que a ação estava fundamentada pelo art. 60, letra d, da Constituição Federal de 1891.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado arguiu que o ato de nomeação de Antônio Ballão não havia violado lei alguma.
Disse também que o autor podia ser demitido “ad-nutum”, porquanto não era vitalício.
Salientou que o cargo de bibliotecário havia sido extinto por lei e foi criado novo cargo de Amanuense Bibliotecário com vencimentos diversos.
Concluiu que o autor alegava um pretenso direito de preferência, o qual não poderia ser incondicional.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor nas custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Joaquim Procópio Pinto Chichorro Neto

Traslado da Ação Ordinária nº 2.106

  • BR BRJFPR TAORD-2.106
  • Documento
  • 1920-05-25 - 1923-06-28

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta pela Sociedade Anônima Serrarias Reunidas Maluf contra Joaquim Antônio de Miranda e outros que indevidamente ocupavam suas terras nas comarcas de Jaguariaíva e Tomazina, requerendo uma indenização de todas as perdas e danos sofridos com o esbulho e a requisição ao Presidente do Estado da força necessária para a execução do mandado de reintegração de posse.
Narrou a autora que, em 1918, comprou do Dr. Alfredo Penteado e sua mulher uma parte de terras de 1.078 alqueires, situada na fazenda “Fachinal”, e nelas residia um preposto chamado Joaquim Antônio Miranda, que cultivava uma área de terrenos em torno de 40 alqueires.
Alegou que propôs contra o mesmo uma ação de manutenção de posse que foi julgada em seu favor, e feita, em 1919, a divisão judicial do imóvel, na qual lhe coube os mesmos 1.078 alqueires de terras adquiridas. No entanto, disse que os réus recusavam-se a entregar as terras de sua propriedade, cometendo esbulho.
Requereu ainda a expedição imediata de um mandado de reintegração de posse, nos termos do art. 506 do Código Civil de 1916, o que foi indeferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os réus alegaram que, em 1888, Joaquim Antônio de Miranda adquiriu as terras de Pedro Antônio da Rosa e sua mulher Eva Maria de Jesus por escritura particular transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de São José da Boa Vista.
Disseram que depois de comprá-las, ele estabeleceu-se nas terras com sua família e residiu nas mesmas até aquela data, construindo moradia para si e para seus filhos e fazendo outras benfeitorias. Arguiram que nunca se declararam ou reconheceram-se como agregados ou prepostos do Dr. Alfredo Penteado e que a ação de manutenção de posse referida pela autora estava pendente de recurso de apelação para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou os réus a restituírem ao autor a posse das terras que retinham e a pagarem as perdas e danos como fosse verificado na execução, mais as custas processuais.
Os réus apelaram da sentença e o recurso foi julgado deserto pela falta de preparo no prazo legal, sendo determinada a execução da sentença na forma legal.
Os réus agravaram da decisão que indeferiu o recebimento da apelação e o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo.
Os autos foram remetidos.
Era o que constava no translado.

Sociedade Anonima Serrarias Reunidas Maluf

Traslado dos Autos de Ação Ordinária nº 2.405

  • BR BRJFPR TAORD-2.405
  • Documento
  • 1921-04-05 - 1921-11-25

Trata-se de Translado de Ação Ordinária proposta pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande contra João Eugênio & Cia, industriais domiciliados em Curitiba, a fim de ser indenizada, conforme fosse liquidado na execução, dos prejuízos, perdas e danos advindos do impedimento de fornecer vagões ou carregar madeiras no desvio do km 134 da linha Curitiba-Ponta Grossa.
A causa foi avaliada em trinta contos de réis (30:000$000).
Disse a autora que teve apreendido seu vagão de carga carregado com madeiras e protestou contra os réus pela indenização dos prejuízos e danos resultantes daquele ato, pois considerava que somente na estação de destino e depois de descarregada a madeira, se justificaria e poderia ser levada a efeito qualquer providência judicial.
Os réus, então, mandaram descarregar o vagão, e a madeira foi lançada à margem da linha, atos contra os quais protestou novamente.
Arguiu que tais atentados causaram prejuízos, perdas e danos correspondentes à perda do frete relativo à carga contida no vagão, em tudo que deixou de receber em consequência da paralisação do vagão e do impedimento de carregamento no desvio, e nas despesas geradas pelos atos abusivos dos réus.
Os réus contestaram a ação por negação geral com o protesto de convencer ao final, e propuseram reconvenção para serem indenizados dos honorários de seu advogado e das despesas judiciais e extrajudiciais necessárias a sua defesa, conforme se liquidasse na execução.
Nas razões finais, alegaram que requereram um arresto nos bens de José Schultz, e o mesmo estava conduzindo suas madeiras para o desvio do km 134.
Então, a autora foi notificada que o arrestado procurava utilizar-se da estrada dela como instrumento de fraude contra eles, uma vez que foi intimada para que não fornecesse vagões para o carregamento das madeiras, sob pena de ficar responsável pelo prejuízo sofrido por eles.
Ademais, arguiram que à exceção do frete, os pedidos da autora eram indeterminados e impossíveis de precisar.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou improcedentes a ação e a reconvenção, e condenou a autora ao pagamento das custas.
Ambas as partes apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava do traslado.

A Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande