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Protesto n° 2.676

  • BR BRJFPR PRO-2676
  • Documento
  • 1921-11-08

Trata-se de Protesto por meio do qual Gustavo Hintz requereu que a Companhia Brasileira de Seguros não realizasse o pagamento de indenização a João da Silva Sampaio, referente a incêndio ocorrido em prédios de sua propriedade, tendo em vista que esses imóveis estariam hipotecados em favor do autor da ação.
Narrou que, sem o seu conhecimento, foi incluída, na apólice de seguro firmada entre João da Silva Sampaio e a seguradora, uma cláusula que estabelecia para o autor o direito de receber apenas uma parte da importância da eventual indenização, o que seria contrário ao que estabelecia o Código Civil.
Nesse sentido, Gustavo Hintz protestava contra a estipulação e eventual pagamento de qualquer parte da indenização do sinistro a João da Silva Sampaio, devendo ser integralmente paga si próprio.
Foi lavrado o termo de protesto e João da Silva Sampaio foi intimado, conforme solicitado pelo autor.
Era o que constava dos autos.

Gustavo Hintz

Ação Ordinária nº 1.506

  • BR BRJFPR AORD-1.506
  • Documento
  • 1918-01-18 - 1920-08-06

Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Euclides de Camargo para cobrar de Roberto Mathias a quantia de dez contos, oitocentos e trinta e cinco mil, e setecentos e sessenta e um réis (10:835$761), referentes ao capital e juros de um título de crédito, mais as despesas judiciais e extrajudiciais necessárias para efetuar a cobrança.
Disse o autor que era cessionário do crédito do qual o réu tornou-se devedor em 17 de março de 1901, e não tendo chegado a um acordo para liquidá-lo, buscava o judiciário. Foram juntados aos autos o título e a conta dos juros (páginas 6, 11, 12 e 13 do documento digital).
O réu alegou que o título de dívida era imprestável, uma vez que não possuía valor jurídico, e desta forma, não constituía prova plena.
Disse que teve conhecimento da cessão do crédito, nos termos do art. 1.069 do Código Civil de 1916, ao mesmo tempo em que foi citado da ação.
Alegou ainda que não era suficiente a apresentação de recibos de despesas extrajudiciais, sendo necessária a prova de que a parte obrigada era culpada da realização de tais despesas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou o réu a pagar ao autor a importância de quinhentos e noventa e cinco mil réis (595$000) com os juros especificados no título de crédito, conforme se verificasse na execução, mais as custas processuais.
O réu interpôs apelação para o Supremo Tribunal Federal, e decorrido o prazo para preparo do recurso, o mesmo foi julgado deserto e não seguido.
Após o trânsito em julgado, foi extraída carta de sentença para que fosse promovida a execução.

José Euclides de Camargo