Dossier AG-5.318 - Agravo de Instrumento nº 5.318

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Cote

BR BRJFPR AG-5.318

Titre

Agravo de Instrumento nº 5.318

Date(s)

  • 1931-06-20 - 1931-10-05 (Production)

Niveau de description

Dossier

Étendue matérielle et support

O processo contém 48 folhas de papel almaço, num total aproximado de 3,36 metros.

Zone du contexte

Nom du producteur

Notice biographique

Nom du producteur

Notice biographique

Histoire archivistique

O processo tramitou como Executivo Fiscal na Justiça Federal do Paraná e foi interposto Agravo de Instrumento para o Supremo Tribunal Federal.

Source immédiate d'acquisition ou de transfert

Arquivo Público do Paraná

Zone du contenu et de la structure

Portée et contenu

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra a decisão do Juiz Federal, requerendo que o recurso interposto fosse reconhecido, para o fim de reformar a sentença que recebeu os embargos do Dr. José Pinto Rebello e condenar os herdeiros do executado a pagar a quantia requerida no executivo, mais às custas.
Narrou o Procurador da República que a Fazenda Nacional propôs um executivo fiscal contra o Dr. José Pinto Rabello, para cobrar-lhe a importância de um conto e oitenta mil réis (1:080$000), provenientes de infração do cap. III do Reg. anexo ao Decreto 14.729, de 16 de março de 1921, e alterações introduzidas no artigo 30 da Lei Orçamentária da Receita de 1922.
Narrou ainda que, no embargo ao executivo, o Dr. José Pinto Rabello alegou inobservância de prescrições legais no ato de infração e nulidade, por não ter sido intimado da decisão proferida pela alfândega de Paranaguá, além da prescrição da dívida e a inexistência da mesma, por se tratar de um empréstimo com garantia hipotecária de prédio agrícola.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedente o executivo e a União carecedora de direito e ação. O Procurador agravou da decisão para o STF, mas antes, requereu a habilitação dos herdeiros, em virtude do falecimento do executado, para o efeito de renovação da instância.
Alegou o Procurador da República que a decisão do juiz federal ofendeu os artigos mencionados porque não se tratava de imposto comum sobre a renda e, sim, do imposto de categoria especial sobre juros de hipoteca. Afirmou que a lei excluía do imposto os juros de empréstimos de hipotecas agrícolas, entretanto, no caso do executado, não se tratava desse tipo de hipoteca.
Disse ainda que na escritura de hipoteca não havia referência a nenhum tipo de trabalho agrícola e nem fazia referência a um empréstimo para esse fim. Segundo o Procurador, o executado revestiu-se do caráter de uma operação comum para o levantamento de um capital, já que se trava de um empréstimo de quarenta contos de réis (40:000$000), sob garantia de uma parte do imóvel “Itaquimirim” estimado em dez contos de réis (10:000$000). Ou seja, a hipoteca foi feita simplesmente sobre um terreno, para o levantamento de capital sem finalidade agrícola.
Requereu que o agravo fosse reconhecido para reformar a sentença.
Na contra minuta de agravo os herdeiros do Dr. José Pinto Rebello disseram que União pretendia cobrar um imposto, acrescido de multa, relativo aos juros de hipoteca de um imóvel, contudo, o mesmo era uma propriedade agrícola e como determinava o Regulamente citado, no artigo 3º, estava isenta do pagamento do imposto.
Afirmaram ainda que ao contrário do que alegava o Procurador da República, no imóvel hipotecado existiam plantações de banana, milho, mandioca e arroz, casa de morada e várias benfeitorias, próprias de um prédio agrícola. Alegaram ainda que a sentença do juiz federal foi baseada no direito e nas provas dos autos, assim, requereram que o STF confirmasse a decisão.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, mantendo a decisão do juiz federal que julgou improcedente o executivo e determinou que às custas fossem pagas na forma da lei.

Évaluation, élimination et calendrier de conservation

Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.

Accroissements

Mode de classement

Zone des conditions d'accès et d'utilisation

Conditions d’accès

Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.

Conditions de reproduction

Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.

Langue des documents

  • portugais

Écriture des documents

Notes de langue et graphie

Caractéristiques matérielle et contraintes techniques

O contato com o documento requer a utilização de luvas disponibilizadas pela JFPR.

Instruments de recherche

Zone des sources complémentaires

Existence et lieu de conservation des originaux

Existence et lieu de conservation des copies

Unités de description associées

Descriptions associées

Zone des notes

Note

Personalidade:
Affonso Maria de Oliveira Penteado (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)

Identifiant(s) alternatif(s)

Mots-clés

Mots-clés - Lieux

Mots-clés - Noms

Mots-clés - Genre

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Identifiant de la description

Identifiant du service d'archives

Règles et/ou conventions utilisées

ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.

Niveau de détail

Complet

Dates de production, de révision, de suppression

2018-03-02 (criação)
2018-04-19 (revisão)

Langue(s)

  • portugais

Sources

Note de l'archiviste

O processo tramitou como Executivo Fiscal nº 1.052

Note de l'archiviste

O escrivão atestou no instrumento a Certidão de dívida ativa n° 9478, série A, título que embasou a cobrança no executivo fiscal.

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