Unidad documental compuesta AGPET-4.662 - Agravo de Petição nº 4.662

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Área de identidad

Código de referencia

BR BRJFPR AGPET-4.662

Título

Agravo de Petição nº 4.662

Fecha(s)

  • 1928-04-20 - 1931-07-13 (Creación)

Nivel de descripción

Unidad documental compuesta

Volumen y soporte

O processo contém 38 folhas de papel almaço, num total aproximado de 2,66 metros.

Área de contexto

Nombre del productor

Historia biográfica

Nombre del productor

Historia biográfica

Institución archivística

Historia archivística

O processo tramitou como Agravo na Justiça Federal do Paraná.

Origen del ingreso o transferencia

Arquivo Público do Paraná

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

Trata-se de Agravo de Petição interposto por Olivério Cortes Taborda contra a sentença que julgou improcedentes e não provados os embargos opostos em executivo fiscal em que era exequente a Fazenda Nacional.
Disse o agravante que a multa aplicada pela Fazenda teve por base laudo pericial cujo exame fora realizado por dois operários da Casa da Moeda, de forma unilateral.
Disse também que o processo administrativo da multa iniciou-se com a apreensão de um recibo de duzentos e cinquenta mil réis (250$000) em poder de João Malinowski, que estava selado com 2 estampilhas de trezentos réis cada uma, ligado pelo picote e legalmente inutilizados, com a data e assinatura do agravado. Selos que eram opacos, como todos os seus congêneres e estavam aderidos por cola ao papel do recibo, também opaco.
Argumentou que o fiscal autuante, por um poder mago de antevisão, adivinhou que na parte colada, isto é, no verso do selo aderido ao papel, devia haver um vício e apreendeu o recibo. Após descolar os selos, enviou à Casa da Moeda que apresentou laudo em que se diz que os selos foram “aproveitados”, o que segundo o agravante seria a função primordial do selo.
Afirmou que o laudo também dizia que no verso de um selo havia letras de impressão aderidas e no de outro um traço horizontal, o que era perfeitamente explicável, já que o recibo era impresso e os selos foram colados sobre os traços apropriados à assinatura e, muito possivelmente, sobre o número de referência que a Tipografia deu ao bloco de recibos, respectivo.
Alegou que tanto o traço, como as letras eram quase invisíveis a olho nu, no próprio verso do selo, no entanto, o fiscal os viu quando colado – através, portanto, de corpo opaco.
Alegou também que o agravante e João Malinowski não viram o descolamento dos selos, quem viu foi o fiscal, assim sendo não há prova nos autos de que os selos teriam o vício, por ocasião da apreensão do recibo.
Asseverou que os interessados no vício dos selos eram o próprio fiscal autuante e os peritos da Casa da Moeda que tinham direito à parte da multa, por uma disposição imoral do Regulamento do Selo, destarte, o exame não podia deixar de ser o que foi.
Pugnou que o título de dívida não continha os requisitos legais, já que a dívida foi inscrita antes de se declarar perempto o direito administrativo de recurso de multa.
O procurador da Fazenda Nacional alegou que o agravante opôs embargos ao executivo fiscal, mas não produziu prova alguma e que o agravo limitava-se exclusivamente em severo ataque aos agentes fiscais do imposto de consumo, sobretudo sobre a comissão que lhes cabia em razão dos autos de infração que lavravam.
Disse que o auto de infração estava plenamente comprovado pelo laudo da Casa da Moeda, merecedor de fé e, uma vez que não foi ilidido, produzia prova plena.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada sob o fundamento de que o agravante não provou suas alegações nos embargos, ademais a certidão extraída do livro da repartição fiscal, em que constava a inscrição da dívida, constituía título hábil para a Fazenda ingressar em juízo.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao agravo e condenaram o agravante ao pagamento das custas.

Valorización, destrucción y programación

Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.

Acumulaciones

Sistema de arreglo

Área de condiciones de acceso y uso

Condiciones de acceso

Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.

Condiciones

Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.

Idioma del material

  • portugués

Escritura del material

Notas sobre las lenguas y escrituras

Características físicas y requisitos técnicos

O contato com o documento requer a utilização de luvas disponibilizadas pela JFPR.

Instrumentos de descripción

Área de materiales relacionados

Existencia y localización de originales

Existencia y localización de copias

Unidades de descripción relacionadas

Descripciones relacionadas

Área de notas

Notas

Personalidade:
Affonso Maria de Oliveira Penteado (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)

Notas

Instituição:
Casa da Moeda

Identificador/es alternativo(os)

Puntos de acceso

Puntos de acceso por materia

Puntos de acceso por lugar

Puntos de acceso por autoridad

Tipo de puntos de acceso

Área de control de la descripción

Identificador de la descripción

Identificador de la institución

Reglas y/o convenciones usadas

ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.

Nivel de detalle

Completo

Fechas de creación revisión eliminación

2018-06-06 (criação)
2018-06-08 (revisão)

Idioma(s)

  • portugués

Fuentes

Objeto digital (Ejemplar original), área de permisos

Objeto digital (Referencia), área de permisos

Objeto digital (Miniatura), área de permisos

Área de Ingreso

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