Documento AC-1.796 - Apelação cível nº 1.796

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Código de referência

BR BRJFPR AC-1.796

Título

Apelação cível nº 1.796

Data(s)

  • 1909-08-03 - 1921-05-11 (Produção)

Nível de descrição

Documento

Dimensão e suporte

O processo contém 223 folhas de papel almaço, num total aproximado de 15,61 metros.

Zona do contexto

Nome do produtor

História biográfica

Nome do produtor

História biográfica

História do arquivo

O processo tramitou como Autos de Execução de Sentença na Justiça Federal do Paraná e foi interposta Apelação Cível para o Supremo Tribunal Federal.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Arquivo Público do Paraná

Zona do conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Trata-se de Apelação Cível interposta em Autos de Execução de Sentença, proposto por Francisco de Paula Dias Negrão para reaver da Fazenda Nacional a importância de seus vencimentos, que deixou de receber desde a data de sua demissão do cargo de 2º Escriturário da Alfândega de Paranaguá, pela Lei nº 428 de setembro de 1896.
Requereu a expedição de carta requisitória para que fosse feito o pagamento, incluindo os vencimentos, ordenados, gratificações e cotas que importavam, até junho de 1908, a quantia de trinta e sete contos, seiscentos e vinte e sete mil e seiscentos e cinquenta e um réis (37:627$651).
Juntados aos autos peças da Apelação Cível 1.167, na qual a União foi condenada a pagar ao autor os vencimentos do cargo de 2º Escriturário da Alfândega de Paranaguá.
O Procurador da República opôs embargos a execução, alegando que o autor receberia como 2º Escriturário da Alfândega de Paranaguá, a quantia de trinta e sete contos, seiscentos e trinta e sete mil e quatrocentos e setenta e dois réis (37:637$472), da qual era deduzida a importância de um conto, cinquenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta réis (1:056$450), provenientes de imposto e selo. Assim, a quantia que deveria receber era de trinta e seis contos, quinhentos e oitenta e um mil e vinte e dois réis (36:581$022), como mostrava o cálculo feito pela Delegacia Fiscal.
Afirmou ainda que as custas da ação, acrescidas da carta de sentença, importavam setecentos e trinta e sete mil, novecentos e dez réis (737$910) e que esse valor somado com os vencimentos totalizavam a quantia de trinta e sete contos, trezentos e dezoito mil e novecentos e trinta e dois réis (37:318$932), e não o valor requerido na inicial.
Alegou também que o autor não tinha direito de receber a quantia referente aos vencimentos, entre 28 de abril de 1906 a 13 de outubro de 1908, porque durante esse período ele exerceu o emprego na Câmara Municipal de Curitiba e recebeu durante esse tempo a importância total de cinco contos, setecentos e vinte e sete mil e noventa e seis réis (5:727$096).
Disse ainda que era ilícito perceber, ao mesmo tempo, os vencimentos da Fazenda Federal e da Câmara Municipal, em virtude do artigo nº 73 da Constituição da República que vedava as acumulações remuneradas, portanto, da importância que União era condenada deveria ser deduzida a quantia que o exequente recebeu da Câmara de Curitiba.
Requereu que fosse expedida carta requisitória à Fazenda Nacional, para pagar ao exequente somente a importância de trinta e um contos, quinhentos e noventa e um mil e oitocentos e trinta e seis réis (31:591$837), provenientes da condenação e custas.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou não provados os embargos, mandou que prosseguisse a execução e que a União pagasse às custas. Determinou que o processo fosse enviado com recurso ex-oficio para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformado, o Procurador da República também apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento às apelações, para confirmar a sentença do juiz federal e condenou a União aos pagamento das custas.
O Procurador da República apresentou embargos de nulidade e infringentes ao julgado e o Supremo Tribunal Federal recebeu o recurso, mandando que fosse reformado o acórdão, para ser deduzido da quantia final o valor recebido pelo exequente, enquanto trabalhava como funcionário da Câmara Municipal. Custas pelo embargado.
O autor opôs embargos de nulidade e infringentes ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 218 § único do Regimento Interno, declarou deserto e não seguido o recurso, e determinou que a custas fossem pagas pelo embargante.

Avaliação, selecção e eliminação

Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Zona de condições de acesso e utilização

Condições de acesso

Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.

Condiçoes de reprodução

Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.

Idioma do material

  • português

Script do material

Notas ao idioma e script

Características físicas e requisitos técnicos

O contato com o documento requer a utilização de luvas disponibilizadas pela JFPR.

Instrumentos de descrição

Zona de documentação associada

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

Unidades de descrição relacionadas

Descrições relacionadas

Zona das notas

Nota

Personalidades:
Samuel Annibal Carvalho Chaves (Juiz Federal da 1ª fase de1891-1937)
Coronel Joaquim Monteiro de Carvalho e Silva (Presidente da Câmara Municipal de Curitiba)
Luiz Antônio Xavier (Prefeito de Curitiba 1900-1907)

Identificador(es) alternativo(s)

Pontos de acesso

Pontos de acesso - Locais

Pontos de acesso - Nomes

Pontos de acesso de género

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Identificador da descrição

Identificador da instituição

Regras ou convenções utilizadas

ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.

Nível de detalhe

Máximo

Datas de criação, revisão, eliminação

2018-03-19 (criação)
2018-04-20 (revisão)

Línguas e escritas

  • português

Fontes

Nota do arquivista

Juntado aos autos Carta de Sentença, extraída dos autos de Apelação Cível nº 1.167.

Objeto digital (Matriz) zona de direitos

Objeto digital (Referência) zona de direitos

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Pessoas e organizações relacionadas

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