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Agravo n° 5.071

  • BR BRJFPR AG-5.071
  • Unidad documental compuesta
  • 1928-11-06 - 1928-11-22

Trata-se de Agravo interposto contra a decisão que deferiu pedido de manutenção de posse requerido por Meirelles & Souza de 320 sacos de erva mate que seriam exportados para Argentina, pelo porto de Antonina.
Disse o Procurador do Estado do Paraná que era direito do Estado tributar a exportação de mercadorias, bem como era vedado criar impostos de trânsito ou de passagem pelo seu território de mercadorias produzidas em outros estados.
Disse também que havia comerciantes que procuravam burlar as regras fazendo passar por mercadorias em trânsito ou procedentes de outro Estado, mercadorias produzidas no Paraná.
Alegou que a fiscalização estadual não poderia ser considerada ameaça de turbação, nem turbação de posse.
Afirmou que com a concessão da manutenção de posse os agravados exportariam suas mercadorias, colocando-as a salvo das medidas fiscais, não podendo ser reparado o dano pela sentença final ou pela apelação que se interpuser, causando dano irreparável.
Afirmou ainda que não houve prova da posse, indicação da data da turbação e outros requisitos necessários para a concessão do mandado de manutenção de posse.
A parte agravada disse que o agravo não devia ser admitido porque não se declarou qual a lei ofendida pelo despacho e que não houve dano irreparável, pois o mandado tinha efeito transitório, já que depois de três dias decorridos de sua intimação, com embargos ou sem, o juiz poderia confirmá-lo ou anulá-lo.
Disse ainda que contra a decisão que mandava expedir mandado possessório, nas ações possessórias em geral, não caberia agravo com fundamento em dano irreparável, consoante jurisprudência do STF, em virtude dos próprios termos da lei que o estatuiu e regulou.
Argumentou que as mercadorias que não constituíam objeto de comércio interno do Estado não poderiam ser tributadas e a mercadoria da agravada não tinha entrado nos armazéns do dono dela, ainda estavam nos seus envoltórios originais, estavam de passagem pelo território estadual, portanto não eram objeto de comércio interno.
O Procurador do Estado do Paraná desistiu do agravo interposto, em razão de o juiz ter revogado o despacho que ordenou a expedição de mandado de manutenção de posse.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou por sentença a desistência. Custas na forma da lei.

Estado do Paraná

Liquidação de avaria grossa n° 648

  • BR BRJFPR LAVG-648
  • Unidad documental compuesta
  • 1901-05-25 - 1902-05-26

Trata-se de Liquidação de avaria grossa requerida pelo comandante do vapor argentino “Tagus”, João Prats.
Disse o comandante que o navio estava no porto de Antonina-PR recebendo algumas cargas destinadas ao porto do Rio da Prata, quando, na madrugada do dia 07/01/1901, ocorreu um incêndio no porão da proa que só foi contido no dia 25 do mesmo mês, mediante uma bomba de alta pressão remetida de Bueno Aires pelos proprietários do navio.
Disse ainda que durante o incêndio desembarcou as cargas do porão de ré que, após serem submetidas a um exame, foram julgadas em perfeito estado. As cargas que estavam no porão incendiado foram vendidas em leilão, como determinava a lei, e as cargas que foram embarcadas no porto do Rio de Janeiro com destino ao porto do Rio da Prata foram reembarcadas a fim de serem entregues a tempo.
O comandante afirmou que não foi feita a classificação e liquidação das avarias, de acordo com as disposições dos artigos 761 a 766 do Código de Comércio de 1850, para ter lugar a regulação e repartição das avarias grossas, nos termos do artigo 783 do mesmo código.
Requeria a instituição do Juízo Arbitral Voluntário, já que o necessário tinha sido abolido pelo Decreto n° 3.900 de 26 de junho de 1867, procedendo-se a citação das firmas Marçallo &Veiga, como carregadores por parte dos exportadores, e H. Burmester & Cia, como proprietários de uma parte dos volumes embarcados, além de ser feita a publicação de edital de 30 dias para intimação dos demais interessados.
Juntada aos autos, das fls. 7 a 35 do arquivo digital, a ratificação do protesto marítimo no qual constava detalhes do incêndio e das as cargas embarcadas.
Juntado aos autos cópia do edital publicado no jornal “Diário da Tarde”.
Pelas firmas Marçallo & Veiga e M. Burmester & Cia foi louvado como árbitro o Desembargador Conrado Caetano Eirechsen.
O Sr. Joaquim Antônio Guimarães, agente da Companhia de Navegação Costeira, requereu o pagamento de dois contos e quinhentos mil réis (2:500$000) pelos serviços prestados para o salvamento do vapor. Requereu que a conta fosse incluída nas despesas de salvamento para que entrasse na distribuição do pagamento das avarias pelos salvados, isso em conformidade com as leis em vigor, de modo a ser reembolsado.
A firma Alfredo, Eugênio & Cia também requereu que fosse juntada aos autos a conta dos serviços prestados para salvamento das cargas, que totalizava um conto e duzentos e oitenta mil réis (1:280$000), a fim de entrar no rateio.
Os consignatários do vapor argentino, Marçallo & Veiga, requereram que fossem juntadas ao processo de regulação das avarias as despesas que tiveram em consequência do incêndio, as quais somavam a quantia de seis contos, quinhentos e sessenta mil e quatrocentos e nove mil réis (6:560$409).
O Sr. Generoso Marques dos Santos, representante dos proprietários do vapor, combinou com as firmas Marçallo & Veiga e a H. Burmester & Cia declarar completo compromisso pelo que fosse instituído pelo Juízo Arbitral para a liquidação, regulação e repartição das respectivas avarias.
Por eles foi dito que fixaram em um conto de réis (1:000$000) a remuneração que seria abonada ao árbitro nomeado, ficando autorizado aos consignatários o pagamento que seria rateado com as custas, conforme a disposição do artigo 764, nº 10 do Código Comercial.
O Sr. Conrado Caetano Eirechsen arbitrou a regulação das avarias de massa ativa em cinquenta e oito contos, novecentos e cinquenta e três mil e vinte e quatro réis (58:953$024) importância que deveria ser paga pela contribuição, e em cento e quarenta e cinco contos, trezentos e cinquenta e dois mil e cento e cinquenta réis (145:352$150) as avarias de massa passiva.
Com o resultado da massa ativa e passiva era possível ter uma taxa para o rateio de 40,56%.
Em relação a liquidação, que estava encarregada a firma Marçallo & Viega de pagar e receber, o Sr. Eirechsen arbitrou em trinta e dois contos, novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e vinte e quatro réis (32:995$224) tanto para os credores como para os devedores.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou por sentença a arbitragem feita nas fls. 107 a 111 do processo (págs. 167 a 175 do arquivo digital), para que produzisse seus efeitos legais.
Foram juntados aos autos “Protesto Marítimo” em que era requerente João Prats; “Protesto e Ampliação de Protesto” feito perante o consulado da República da Argentina; “Autos de Exame e Vistoria” em que eram requerentes Marçallo & Veiga e José Maria da Costa, na qual foi definido pelos peritos o valor de depreciação em mil e quinhentos réis (1$500) por barrica.
Foi juntado ainda, um “Traslado dos Autos de Exame” em que era requerente Marçallo & Veiga e um “Tralado de Autos de Exame e Vistoria” feito a bordo do navio “Tapus” requerido pela firma Marçallo & Veiga.
Era o que constava nos autos.

João Prats, comandante do vapor “Tagus”

Traslado dos Autos de Mandado de Citação n° 1.239

  • BR BRJFPR TMC-1.239
  • Unidad documental compuesta
  • 1915-08-30 - 1915-09-03

Trata-se de Tralado dos Autos de Mandado de Citação a requerimento do Estado de Santa Catariana contra o Estado do Paraná.
O Ministro relator da Ação Originária nº 7 no Supremo Tribunal Federal, André Cavalcanti de Albuquerque, narrou que no ano de 1900 o Estado de Santa Catarina propôs uma ação ordinária contra o Estado do Paraná, a fim de fazê-lo reconhecer e respeitar os limites entre os estados, demarcados pelos rios Saí-Guaçu, Negro e Iguaçu, e restituir qualquer território que, além desses rios, estivesse sob posse do PR.
O Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência, em vista do artigo 59, letra C da Constituição, julgou procedente a ação nos termos da petição inicial.
O Estado do Paraná embargou da decisão, mas o Tribunal rejeitou o recurso, determinando que os limites de Santa Catarina do lado do norte seriam do Saí-Guaçu, Rio Negro e Iguaçu. Como o território do termo de Lages, para o lado do Oeste, abrangia todo o sertão que era parte da Comarca de Curitiba, e como esse não tinha ao norte outro limite se não o Iguaçu, fazia e reconhecia que o Iguaçu desde a foz do Rio Negro, as extremas do território com a República Argentina, ficavam sendo o limite de Santa Catarina com o Estado do Paraná.
O Estado do Paraná requereu a “Declaração de Sentença” mas o Supremo Tribunal em terceiro acórdão, deferiu o pedido por entender que em sua decisão não continha nenhuma contradição ou ambiguidade, sendo claro quanto aos limites de Santa Catarina. Os Estados ficaram delimitados por uma linha que se estendia desde a foz do rio Saí-Guaçu, no Oceano Atlântico, até a nascente do Rio Negro, pelo curso deste rio até sua foz no Iguaçu, que fazia fronteira com a Argentina.
O Ministro do STF mandou que o traslado fosse remetido ao Juízo Federal do Paraná para que intimasse o Procurador-Geral do Estado, que no prazo de 10 dias deveria entregar ao Estado de Santa Catariana todo o território, que estava sob posse do Estado do Paraná, situados ao sul da linha formada pelos rios Negro e Iguaçu, desde a cabeceira do primeiro até a fronteira com a Argentina.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido e mandou que fosse intimado o Presidente do Estado do Paraná, Carlos Cavalcanti de Albuquerque, e o Procurador-Geral do Estado, Silvero Badaró Nogueira Braga.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Estado de Santa Catarina

Apelação cível n° 3.467

  • BR BRJFPR AC 3.467
  • Unidad documental compuesta
  • 1917-11-24 - 1919-09-25

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária, proposta por Jesus Val contra o Estado do Paraná requerendo indenização por terreno desapropriado, suas benfeitorias e o dano emergente, no total de um mil, oitocentos e setenta contos e duzentos mil réis (1.870:200$000), além dos juros de mora e as custas processuais.
Narrou o autor que obteve a concessão de um lote de terras, com área de 1.008 hectares, à margem direita do rio Iguaçu, junto aos saltos de Santa Maria, em Foz do Iguaçu. Nesse local construiu uma casa e uma estrada com extensão aproximada de 20 km, despendendo a quantia de sete contos e duzentos mil réis.
Afirmou que pretendia construir nos terrenos um hotel, uma usina elétrica, uma olaria, uma serraria e marcenaria, mas não dispunha de capital para a empreitada. Afirmou ainda que firmou contrato de compra e venda do terreno com o Sr. Annibal Barbosa, em que receberia setecentos mil pesos em dinheiro e quatrocentos mil pesos em ações de futuro sindicato a ser construído no local, junto com uma usina elétrica e uma fábrica de tecidos.
Relatou que o governo do Paraná planejava desapropriar as terras para utilidade pública, a fim de fundar nelas uma povoação e um parque, mas não o fez, inobstante o protesto judicial do autor, causando danos estimados em trinta e cinco mil pesos argentinos, valor este a ser pago em razão da rescisão contratual com o Sr. Anibal.
O Estado do Paraná apresentou exceção alegando a incompetência do Juízo Federal, a qual foi rejeitada pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho. Contra essa decisão o Procurador-Geral do Estado interpôs agravo de petição processado no Supremo Tribunal Federa sob n° 2.240, que confirmou a competência do Juízo Federal para julgamento da ação.
Remetidos os autos a Justiça Federal, o Procurador do Estado alegou que o Governo não desapropriou o lote, apenas declarou sua utilidade pública, houve apenas uma manifestação da intenção de desapropriar. Alegou ainda, que o autor não sofreu privação no seu direito de propriedade, podendo dispor do seu lote, ou construir as benfeitorias que pretendia, só cabendo a indenização caso se efetivasse a desapropriação.
Pugnou que o título de propriedade não revestiu as formalidades legais, posto que não discriminou em qual zona está situado o lote (urbana, suburbana ou pastoril), podendo ser concedido um lote, no máximo, em cada zona com as dimensões previstas na lei e que o lote do autor compreendia uma área superior àquela estabelecida na legislação.
Destacou que o título definitivo foi expedido sem a exibição do título provisório e sem declaração de residência, culturas e benfeitorias. Ademais o título provisório e o definitivo deveriam ter por objeto o mesmo lote, sendo ilícita a substituição do lote constante no título provisório por outro lote ao ser expedido o título definitivo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Paraná a indenizar o imóvel e as benfeitorias existentes nos terrenos.
O Estado do Paraná recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
As partes entraram em acordo e o autor desistiu da ação com a concordância do Estado do Paraná.

Estado do Paraná