Araucária-PR

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

Nota(s) da fonte

Mostrar nota(s)

Termos hierárquicos

Araucária-PR

Termos equivalentes

Araucária-PR

Termos associados

Araucária-PR

9 Descrição arquivística resultados para Araucária-PR

9 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Ação Ordinária nº 461

  • BR BRJFPR AO-461
  • Documento
  • 1897-12-17 - 1907-07-24

Trata-se de Ação Ordinária proposta por João de Almeida Torres, cessionário de seu irmão, Francisco de Almeida Torres, contra a Fazenda Nacional requerendo a declaração de rescisão de contrato, além de indenização pelas perdas e danos, mais o que se liquidasse na execução e custas processuais.
Narrou o autor que, em agosto de 1890, o engenheiro Francisco de Almeida Torres fez um contrato, pelo prazo de 5 anos, com o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, em conformidade com o Decreto nº 528 de junho de 1890, propondo-se a formar núcleos coloniais e estabelecer mil famílias de trabalhadores agrícolas em sua propriedade, situada nas Sesmarias do Timbú, próximo ao município de Campina Grande e em propriedades que o autor adquirisse para esse fim.
Afirmou o autor, cessionário de Francisco de Almeida Torres, que seu irmão não só apresentou o título das terras no Timbú, como também as propriedades de Rio Verde, Ferraria e Timbutuva, as quais adquiriu posteriormente, para o mesmo fim.
Consta nos autos a descrição de cada propriedade.
O autor disse ainda que o Governo Federal violou várias vezes o contrato, inclusive quando impôs ao contratante o pagamento das despesas de fiscalização, cobrando a quantia anual de sete contos e duzentos mil réis (7:200$000), que foram pagas até 1896, e quando rescindiu o contrato celebrado com a Companhia Metropolitana, que introduziria um milhão de imigrantes ao Estado.
Alegou o suplicante que quando explodiu a Revolta Armada, que teve continuidade no Sul do país em setembro de 1893, o Governo Federal reconheceu a impossibilidade de enviar os imigrantes para o Estado e, por isso, suspendeu a remessa, declarando interrompido o prazo, até que pudesse encaminhar a corrente imigratória para o Paraná. Alegou ainda que o Governo Federal jamais declarou restabelecido o contrato, apenas manteve seu fiscal, a quem o autor pagava as despesas.
Disse o autor que devido ao fato de o o Governo deixar de remeter imigrantes para o Estado, Francisco Almeida Torres requereu a rescisão do contrato, entretanto, esse foi indeferido porque o Poder Executivo não tinha autorização de fazer rescisão mediante indenização.
Afirmou o autor que a soma dos terrenos adquiridos que, não foram aproveitados, devido a rescisão de contrato com a Companhia Metropolitana, mais as despesas de fiscalização, pagas indevidamente ao Fiscal do Governo Federal e os lucros cessantes, totalizaram um prejuízo para o autor de mil seiscentos e dezenove contos, cento e treze mil e quinhentos réis (1:619:113$500).
O suplicante afirmou que ficou o autor sub-rogado em todos os direitos e obrigações, porque o Dr. Francisco Almeida Torres lhe transferiu o mencionado contrato, com o assentimento do Governo Federal, sendo assim, a ação proposta era perfeitamente admissível.
O Procurador da República contestou por negação com o protesto de convencer ao final.
O autor requereu vistoria e arbitramento.
Foram nomeados 3 peritos para avaliar as propriedades Timbú, Rio Verde, Ferraria e Timbutuva, e esses concluíram que o prejuízo causado ao autor, pelo não cumprimento do contrato, por parte do Governo Federal, somava a quantia de mil seiscentos e vinte e sete contos, seiscentos e sessenta e três mil e quinhentos réis (1:627:663$500).
Em suas razões finais o Procurador da República alegou que, o documento apresentado na inicial, como sendo o contrato firmando com o Governo, não tinha autoridade alguma e não satisfazia o que tinha em vista o autor ao mostrá-lo em Juízo, como previa o artigo nº 176 e 177 do Decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890.
Alegou ainda que o contrato firmado era bilateral e tinha o prazo de 5 anos, mas com a Revolta da Armada Nacional e com a declaração de estado de sítio no Estado do Paraná, o contrato sofreu interrupção. Afirmou que o Estado de Sítio foi declarado em setembro de 1893, sendo prorrogado até 31 de agosto de 1894, quando foi restabelecido o curso do prazo.
Disse ainda que o prazo que começou em 13 de agosto de 1890 havia terminado em 12 de agosto de 1896 e que, analisando esse período de tempo, era possível perceber que quem não tinha cumprido com o contrato era o suplicante, uma vez que, estabeleceu apenas 451 famílias das mil que tinha a intenção de abrigar em suas propriedades.
Diante do que tinha exposto o Procurador da República requereu que fosse julgado improcedente o pedido da inicial, sendo a Fazenda Nacional absolvida da responsabilidade de indenizar o autor e que ele fosse condenado às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou rescindido o contrato do autor com o Governo Federal, condenando à Fazenda Nacional a pagar-lhe a indenização que se liquidasse na execução, deduzindo a quantia de trezentos contos e seiscentos e dez mil réis (300:610$000) conferidas às fls. 3 e 152, mais custas processuais.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação, reformando a sentença, por julgar o apelado carecedor de ação. Condenou a União a restituir, somente, à importância que o suplicante pagou para a fiscalização da execução contratual e condenou o autor ao pagamento das custas.
O Procurador da República embargou do acórdão para o Supremo Tribunal Federal, que rejeitou o recurso, por não haver conformidade com o artigo nº 94 e 93 do Regimento Interno e condenou a Fazenda Nacional a restituir ao autor, somente, a quantia paga para fazer a fiscalização, visto que o embargado não tinha direito a indenização.

João de Almeida Torres (cessionário de seu irmão Francisco de Almeida Torres)

Apelação cível nº 3.272

  • BR BRJFPR AC 3.272
  • Documento
  • 1917-04-13 - 1919-07-09

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Francisco José de Moura, requerendo a declaração de nulidade do decreto que o demitiu do cargo de alferes, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos seus vencimentos integrais, além dos aumentos determinados por lei acrescidos dos juros legais, desde a data de demissão até sua reintegração no mesmo cargo ou no que tiver direito. Ficando, assim, asseguradas todas as vantagens e predicamentos inerentes ao mesmo cargo.
Disse o autor que, no ano de 1899, se alistou para o cargo de 2º sargento no Regimento de Segurança do Estado do Paraná, sendo no ano seguinte comissionado ao posto de alferes, em que permaneceu até 1903, quando foi exonerado do cargo a bem da disciplina e moralidade do regimento.
Disse ainda que só poderia ser demitido por meio de sentença condenatória, como previsto pela Lei Estadual nº 36 de 1892, vigente durante o tempo de sua nomeação e demissão.
Requereu a intimação do Procurador-Geral do Estado e atribuiu a causa o valor de cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador do Estado contestou, alegando que à ação não estava instruída com os documentos necessários, que o autor tinha sido comissionado ao posto de Alferes e que o regulamento não garantia a permanência no posto dos oficiais que tivessem menos de 10 anos de serviço.
Alegou ainda que só eram vitalícios os funcionários declarados pela Constituição e Leis Ordinárias, não sendo o autor vitalício em nenhum dos casos, sendo perfeitamente legal o ato que o exonerou, pois não ofendeu nenhuma disposição legal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, julgou procedente a ação, anulando o decreto que demitiu o autor, condenando o Estado ao pagamento dos vencimentos do cargo, com os aumentos legais, desde a data de demissão até ser aproveitado ou regularmente reformado e as custas.
O Procurador do Estado apelou da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada, condenando o Estado ao pagamento das custas.
O Procurador do Estado opôs embargos de nulidade e infringentes ao Supremo Tribunal Federal, que os rejeitou, condenando o Estado às custas processuais.

Francisco José de Moura

Autos de Petição nº 102

  • BR BRJFPR PET-102
  • Documento
  • 1932-10-28 - 1933-03-07

Trata-se de Autos de Petição em que o Procurador Secional da República, no Estado do Paraná, requereu a devolução do Inquérito à Polícia para realização de diligências a fim de apurar falsidade documental e infração ao Decreto 15.934/1923.
Foi instaurado Inquérito Policial Militar para apurar o fato de Fortunato Ziomek, sorteado pelo Município de Auracária, classe de 1906, ter obtido isenção do Serviço Militar, por meio de documentos falsificados fornecidos por serventuários da justiça do Estado.
Fortunato Ziomek foi isento do Serviço Militar sob a alegação de ser arrimo de sua genitora, Vitória Ziomek, de acordo com o art. 124, nº 1, do Regulamento para o Serviço Militar.
Após sindicância o Tenente Delegado do Serviço de Recrutamento em Araucária informou ao Cel. Chefe da 9ª C.R. (Circunscrição de Recrutamento) que André Ziomek não era arrimo de família e sua mãe possuía bens de fortuna e filhos mais velhos que o sorteado.
O Procurador da República requereu que fossem ouvidos o acusado e mais duas testemunhas, além da nomeação de peritos para examinar os livros de registro de títulos e documentos do escrivão Flávio Luz, embora houvesse afirmado que não houve transcrição de títulos de propriedade de Vitória, mãe de Fortunato.
No laudo dos peritos nomeados e compromissados não constava transcrição de título de propriedade de Andre Ziomek, sua mulher Vitória Ziomek ou de seu filho Fortunato Ziomek, provando-se a veracidade do depoimento anterior. Comprovou-se ainda que Fortunato possuía apenas irmãs mais velhas, sendo os outros irmãos, mais novos, como o atestado nos depoimentos que declararam sua condição de arrimo de família
Feitas as diligências, o Chefe de Polícia do Estado remeteu os autos ao Juízo Federal da Seção deste Estado e o Juiz Federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo deu vista ao Procurador da República.
O Procurador da República ad-hoc requereu o arquivamento do inquérito por considerar não haver base para o procedimento criminal contra os indiciados e o Juiz Federal determinou o arquivamento.

O Procurador Secional

Especialização nº 56

  • BR BRJFPR ESP-56
  • Documento
  • 1871-02-15

Trata-se de Especialização da fiança prestada pelo Maj. Joaquim Gonsalves Palhano, em favor de si mesmo, para garantia da gestão do cargo de Administrador incumbido da cobrança do imposto de passagem sobre a ponte do rio Iguaçu, na estrada de Curitiba a Príncipe (Lapa-PR).
Disse o requerente que sua responsabilidade estava lotada em 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis), e oferecia para garanti-la uma sorte de terras com campos, matos e ervas, estimadas em 800$000 (oitocentos mil réis) e também uma morada de casa, estimada em 1:000$000 (um conto de réis), ambas localizadas no distrito da Freguesia do Iguaçu (Araucária-PR).
Apresentou os documentos exigidos em lei e requereu que fosse procedida a avaliação dos imóveis.
O Juiz dos Feitos da Fazenda da Província, Agostinho Ermelino de Leão, determinou que os autos fossem com vista ao Procurador Fiscal.
Era o que constava dos autos.

Joaquim Gonsalves Palhano (requerente)

Inquérito Policial ex officio nº 19360102

  • BR BRJFPR INQ-19360102
  • Documento
  • 1936-01-02 - 1936-01-28

Trata-se de Inquérito Policial ex officio instaurado para investigar a colocação de uma bomba explosiva na casa de Maria Marszalek e suposta participação em atividades comunistas.
A notícia-crime se deu pela Portaria da Delegacia de Polícia de Araucária, onde ocorreram os fatos. Houve apreensão na residência da vítima do artefato explosivo. Devido à precariedade da cadeia local, o Delegado de Polícia de Araucária encaminhou ao Chefe de Polícia do Estado os indiciados e o objeto apreendido.
O Delegado Auxiliar determinou o envio do explosivo ao Laboratório de Polícia Técnica para análise, e precisou que fossem remetidos a ele os laudos a respeito e os boletins do Instituto de Identificação de Pedro Placzuszec e Alexandre Mikosz.
Conforme o auto de exame do explosivo, o perito chefe Aníbal Borges Carneiro e perito auxiliar Nicolau Alvim de Oliveira dispuseram que o material era explosivo, produzido a base de nitroglicerina e espoleta a base de fulminato. Não podendo produzir seus efeitos devido ao estopim de péssima qualidade, mas que, caso fosse trocado o estopim, por outro de melhor qualidade, o explosivo estaria apto a produzir seus fins.
O Delegado Auxiliar, pautado pelo relatório do Delegado de Polícia de Araucária, avaliou a tentativa de atentado não por motivos doutrinários ou políticos, e sim se enquadrando no art. 13 da Lei de Segurança Nacional.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, remeteu os autos ao Procurador da República.
O Procurador, por sua vez, solicitou o arquivamento do Inquérito, não deparando, a Procuradoria, com fundamento para instaurar processo-crime contra os indigitados. Visto que as autoridades policiais nada constataram de tangível quanto à autoria do atentado ou o pertencimento de Pedro Placzuszec ao comunismo. Desse modo, não ficou provado que os acusados fossem os fabricantes ou possuidores do explosivo, não incorrendo, portanto, no art. 13 da Lei de Segurança Nacional.
O Juiz Luiz Affonso Chagas determinou o arquivamento dos autos do inquérito.

Indiciados: Pedro Placzuszec e Alexandre Meikosz

Inquérito Policial Ex-Officio nº 13 de 1936 - Onde são indiciados Pedro Placzuszek e Alexandre Mikosz

  • BR BRJFPR IP
  • Documento
  • 1936

Trata-se de inquérito policial instaurado pela polícia civil do Estado do Paraná, onde se investigam condutas alegadamente comunistas levadas a cabo pelo Sr. Alexandre Milksz e o Sr. Pedro Plazeszuk, onde planejavam explodir uma série de estabelecimentos com material caseiro periciado pela área forense da mesma polícia. Constam nos autos também os antecedentes criminais destes mesmos indivíduos, onde se pode observar tentativas de distúrbio à ordem pública e a menção a atentados terroristas.

Heitor Alves Guimarães

Justificação nº 3.190

  • BR BRJFPR JUST-3.190
  • Documento
  • 1923-04-24

Trata-se de Justificação em que João Leite Furtado Junior pretende provar que não é o sujeito que foi sorteado para cumprir serviço militar.
Disse o justificante que era filho de João Leite Furtado e Elisa Vidal Barbosa, casados na Comarca de Palmeira e que nasceu em Araucária em 30 de março de 1898.
Alegou que no alistamento militar do ano de 1919 foi sorteado pelo município de Araucária. Contudo estava relacionado como filho de João Tibúrcio Furtado, pessoa inexistente naquele município, e poderia ser preso por insubmissão.
Declarou ainda que era casado civilmente com Lídia de Miranda Pinto, desde 22 de Abril de 1919 e precisava sustentar seus filhos menores.
Arrolou como testemunhas: João da Silva Sampaio e Jacob Woisky.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a designação de dia e hora para a realização de audiência.
Era o que constava nos autos.

João Leite Furtado Junior

Planta Geral das Colônias estabelecidas pelo Engenheiro Francisco Almeida Torres

  • BR BRJFPR PL-Planta 461
  • Documento
  • 1897-12-17 - 1907-07-24

TERRENOS:

Timbú; Rio Verde; Ferraria e Timbutuva.
Área total de 13.068 hectares.
O valor médio por hectares das terras, que estavam situadas na zona de 10 léguas de Curitiba, era de cento e vinte mil réis (120$000).
O número de famílias localizadas era superior a 451, excedendo o número de famílias exigidos pelo artigo nº 34, última parte do Decreto nº 528 de junho de 1890 e dos artigos 5º e 6º do Decreto 964 de novembro de 1890.
O prejuízo causado ao autor pelo não cumprimento do contrato, por parte do Governo Federal, somava a quantia de mil seiscentos e vinte e sete contos, seiscentos e sessenta e três mil e quinhentos réis (1:627:663$500)

DETALHE DE CADA COLÔNIA:

Colônia Sesmaria do Timbú compreendida pelos terrenos: Capivary; Campina Grande; Cacahiguera; Saltinho; Alto do Canguiru e Araçatuba.
Área total: 3.872 hectares
Área ocupada por colonos: 540 hectares
Número de famílias: 54
Valor da área destinada ao serviço de colonização: quinhentos e vinte e dois contos, setecentos e vinte mil réis (522:720$000)
Ficava entre os rios Capivary e Curralinho, localizada próximo ao município de Campina Grande de Sul-PR.

Colônia Rio Verde compreendida pelos terrenos conhecidos como: Ipiranga; Palhanos; Guince Macedo e Lagoa Suja.
Área ocupada por colonos: 2.770 hectares
Número de famílias: 277
Valor da área destinada ao serviço de colonização: quatrocentos e sessenta e quatro contos, seiscentos e quarenta mil réis (464:640$000)
Ficava próxima ao município de Campo Largo-PR e Araucária-PR.

Colônia Ferraria compreendida pelos terrenos: Invernadas; Bolinete; Guapiara; Fazendinha.
Área total: 1.210 hectares
Área ocupada por colonos: 590 hectares
Número de famílias: 59
Valor da área destinada ao serviço de colonização: cento e quarenta e cinco contos e duzentos mil réis (145:200$000)
Ficava próxima ao município de Curitiba-PR

Colônia Timbutuva compreendida pelos terrenos conhecidos como: Caratuva; Cercadinho; Rondinha; Figueiredo; São Domingos.
Área total: 3.830 hectares
Área ocupada por colonos: 610 hectares
Número de famílias: 71
Valor da área destinada ao serviço de colonização: quatrocentos e trinta e cinco contos e seiscentos mil réis (435:600$000)
Ficava situada entre as margens da estrada Mato Grosso, próximo ao município de Campo Largo-PR.

João de Almeida Torres (cessionário de seu irmão Francisco de Almeida Torres)

Recurso crime n° 219

  • BR BRJFPR RCR 219
  • Documento
  • 1909-08-12 - 1909-12-04

Trata-se de Recurso Crime interposto em Autos Crime, no qual o Ministério Público recorre da sentença contra J.G.C. e P.S.C., que os impronunciou no crime de introdução e circulação de moeda falsa, junto com F.M.F, único pronunciado incurso no art. 12 da Lei 1.785 de 1907, combinado com o art. 18 do Código Penal de 1890.
Inconformado com a sentença que julgou improcedente a denúncia contra J.G.C. e P.S.C., o Procurador da República recorreu para o Supremo Tribunal.
Como F.M.F foi pronunciado pelo crime, não poderia essa ação seguir nos autos; requereu o Procurador da República que fossem tirados traslados das peças específicas, para introduzir o recurso.
O Procurador da República apresentou as razões do recurso para o Supremo Tribunal Federal, alegando que o auto de flagrante trasladado demonstrou que na vila de Araucária, em poder de F.M.F., foram encontradas cinco cédulas de vinte mil réis (20$000) da 8ª estampa e duas de cinco mil reis (5$000). Quando foi interrogado, declarou que as recebeu de J.G.C. e confirmou que ambos teriam passado diversas cédulas falsas.
Ao ser interrogado J.G.C. declarou ter recebido as cédulas de P.S.C. e que as usou para fazer um pagamento a seu cunhado F.M.F. Percebendo que as notas eram finas demais, desconfiou que fossem falsificadas, recomendando que fossem verificadas.
Em vista das declarações, o Dr. Chefe de Polícia mandou dar busca na casa de P.S.C., residente no município de São José dos Pinhais, onde foram encontradas quatro cédulas falsas de cinco mil réis (5$000), além de diversas cartas, que pelo seu conteúdo demostravam que o denunciado há tempos introduzia e circulava moedas falsas.
Segundo o Procurador, apesar de todas as provas apresentadas, o Juiz Substituto declarou que não foram constituídos indícios veementes contra J.G.C. e P.S.C., despronunciando-os.
Para o Procurador da República não havia somente indícios veementes, mas também provas plenas da criminalidade de ambos.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o recurso condenando os denunciados, J.G.C. e P.S.C., como incursos no art. 13, combinado com o art. 10 da Lei 2.110 de setembro de 1909.

Ministério Público