Documento AC-510 - Apelação cível nº 510

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Código de referência

BR BRJFPR AC-510

Título

Apelação cível nº 510

Data(s)

  • 1898-08-26 - 1900-06-26 (Produção)

Nível de descrição

Documento

Dimensão e suporte

O processo contém 197 folhas de papel almaço, num total aproximado de 13,79 metros.

Zona do contexto

Nome do produtor

História biográfica

Nome do produtor

História biográfica

História do arquivo

O processo tramitou como Execução na Justiça Federal do Paraná e foi interposta Apelação Cível para o Supremo Tribunal Federal.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Arquivo Público do Paraná

Zona do conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Trata-se de Executivo fiscal proposto pela Fazenda Nacional contra a Hürleimann & Cia requerendo o pagamento da importância de trinta e quatro contos, sete mil e quatrocentos e sessenta réis (34:007$460), proveniente de direitos de consumo de dois carregamentos de sal procedentes de Cabo Verde, que deixaram de pagar na Alfândega de Paranaguá e de multa que lhes foi imposta pela mesma alfândega, relativa a um desses carregamentos e em virtude da falta de pagamento dos respectivos direitos.
Narrou o Procurador da República que a cobrança era pelos direitos e multa, na importância de vinte e oito contos, setecentos e vinte mil e oitocentos réis (28:720$800), proveniente de um carregamento de sal comum, importado diretamente de Cabo Verde, pelo patacho inglês “Edward E. Hutchings”, entrado no porto de Paranaguá em agosto de 1895.
Acrescida de indenização pela diferença de cinco contos, duzentos e oitenta e seis mil e seiscentos e sessenta réis (5:286$660), que a Companhia pagou pelos direitos de uma partida de sal, importada da Ilha do Sal (Cabo Frio), pelo patacho norueguês “Finiwid”, que entrou no porto em dezembro de 1895.
Afirmou também que foi marcado o prazo de 8 dias para que os suplicados pagassem a quantia, mas os mesmos não o fizeram.
Requereu que a Companhia fosse intimada para que no prazo de 24 horas pagasse a quantia referida ou apresentasse bens à penhora; ficando citada para os termo da execução até o final do julgamento, nomeação e aprovação dos louvados, avaliação e arrematação dos bens penhorados, tudo sob pena de revelia e lançamento, em conformidade com as disposições do artigo 196 do Decreto 848 de 11 de outubro de 1890.
Constam nos autos as certidões de dívida dos executados.
Ao fazer a intimação o escrivão não conseguiu encontrar o sócio Hürleimann, que segundo consta estava na Europa, então intimou o segundo sócio, Guilherme Schack que nomeou à penhora um prédio no valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Consta nos autos mais detalhes sobre o imóvel penhorado.
O Procurador da República alegou que aquela nomeação, ex-vi do disposto no artigo 275 não valia, primeiro por ter sido feita com infração da gradação estabelecida no artigo 261, e segundo porque não convinha à Fazenda Nacional. Requereu a expedição de mandado de penhora, guardada a ordem estabelecida no artigo 261.
Foi expedido mandado de penhora contra os executados.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, mandou que os oficiais de justiça procedessem à penhora dos bens dos executados, para o pagamento da quantia de trinta e quatro contos, sete mil e quatrocentos e sessenta réis (34:007$460), custas e mais despesas judiciais. A penhora deveria ser feita de tantos bens quantos bastassem para o respectivo pagamento, em virtude de não ter sido tomada em consideração a nomeação feita de um prédio situado na cidade de Paranaguá, de propriedade dos executados.
Os oficias seguiram para a casa comercial da companhia e verificaram que o livro caixa não tinha numerário suficiente para suprir a penhora, assim como as mercadorias existentes, as quais eram consignadas, portanto, não eram de propriedade dos executados. Como não havia dinheiro e nem bens móveis que pudessem ser penhorados, foi nomeado um novo imóvel que foi depositado em mão e poder do depositário Sesostris Augustos de Oliveira Passos.
Os sócios da Companhia Hürleimann aprestaram embargos ao executivo, alegando que era improcedente porque não havia diferença de direitos de consumo, já que a Lei orçamentária nº 359 de 1895 reduziu os direitos sobre o sal comum de 30 a 15 réis por quilograma e porque essa mesma diferença já estava prescrita, conforme previa o artigo 666 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas da República de 1894, a qual determinava que o direito de reclamar prescrevia após um ano.
Alegou ainda que o executivo foi iniciado sem os documentos comprobatórios essenciais para tal fim e que as certidões deveriam ser autênticas, extraídas dos Livros Fiscais, diferente das apresentadas pelo Procurador da República, que foram elaboradas pelo Delegado Fiscal do Tesouro Federal, tendo como base apenas o processo feito pela Inspetoria da Alfândega de Paranaguá, sem as formalidades legais.
Requereram que os embargos fossem recebidos e julgados provados, para o fim de declarar nula à ação, absolvendo os embargantes da execução, sendo a União condenada às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, recebeu os embargos e os julgou relevantes e suficientemente provados, visto se tratar de matéria de direito, para julgar nulo o executivo fiscal perante as disposições do artigo 666 da Consolidação das Leis das Alfândegas, que determinava o prazo de um ano para as reclamações. Assim, condenou a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais e não apelou ex-ofício por não julgar necessário.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença, sendo desprezados os embargos, para prosseguir a execução nos termos da lei. Custas pelos apelados.
Os executados opuseram embargos de declaração ao acórdão e o Supremo Tribunal Federal desprezou-o na parte em que solicitavam uma declaração de obscuridade do acórdão ou decisão, por não haver nada a declarar, visto ser a mesma por demais clara; e na parte infringente não os conheceu. Custa pelos embargante.

Avaliação, selecção e eliminação

Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Zona de condições de acesso e utilização

Condições de acesso

Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.

Condiçoes de reprodução

Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.

Idioma do material

  • português

Script do material

Notas ao idioma e script

Características físicas e requisitos técnicos

O contato com o documento requer a utilização de luvas disponibilizadas pela JFPR.

Instrumentos de descrição

Zona de documentação associada

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

Unidades de descrição relacionadas

Descrições relacionadas

Zona das notas

Nota

Personalidade:
Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)

Nota

Instituição:
Alfândega de Paranaguá
Delegacia Fiscal do Tesouro Federal do Estado do Paraná

Identificador(es) alternativo(s)

Pontos de acesso

Pontos de acesso - Nomes

Pontos de acesso de género

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Identificador da descrição

Identificador da instituição

Regras ou convenções utilizadas

ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.

Nível de detalhe

Máximo

Datas de criação, revisão, eliminação

2018-02-22 (criação)
2018-03-07 (revisão)

Línguas e escritas

  • português

Fontes

Objeto digital (Matriz) zona de direitos

Objeto digital (Referência) zona de direitos

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Zona da incorporação