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Apelação crime nº 202

  • BR BRJFPR ACR 202
  • Documento
  • 1903-06-28 - 1904-08-17

Trata-se de Apelação Cível interposta em Sumário de Culpa, promovido pelo Ministério Público, em que se denuncia os acusados de fabricar moeda falsa.
O Procurador da República narrou que essa atividade começou no sótão da casa de G.A.J. (natural da Alemanha), situada na Colônia Argelina, onde se reuniam os outros acusados J.B. (natural do Rio de Janeiro); A.S (natural de Portugal).; e A.Sc (natural do Paraná). Em razão da desconfiança dos vizinhos, os suspeitos decidiram se mudar para a casa de P. C. (natural da Prússia), situada no distrito de Colombo-PR, o qual passa a fazer parte do grupo de falsários. Por ser um lugar mais distante eles acreditavam estar longe dos olhares da Polícia.
Domingo Petrelli desconfiado das condutas de J.B. e A.S., fingiu estar interessado na fabricação das cédulas falsas e, após confirmar suas suspeitas, noticiou o fato ao Chefe da Polícia do Estado.
P. C. foi preso em flagrante após encontrarem em sua residência um caixão repleto de cédulas falsificadas, que ele alegou ter sido escondido pelo falsário G.A.J. Foi redigida nota de culpa para o acusado P.C e expediu-se mandado de prisão preventiva contra G.A.J., A.Sc., J.B., A.S. e A.K. (natural da Áustria).
No curso do processo foram apreendidos diversos petrechos utilizados na contrafação.
Finalizados os interrogatórios dos acusados e das testemunhas o Juiz Federal, João Evangelista Espíndola, julgou procedente as denúncias contra G.A.J.; P.C.; A.Sc.; e recorreu de ofício da decisão que não pronunciou J.B., A.K e A.S.
Ao julgar o recurso de ofício, o Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, decidiu pronunciar também J.B., A.K e A.S.
Os réus J.B.; A.K; e A.S foram absolvidos pelo Juiz Federal Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, que condenou G.A.J.; A.Sc; P.C; a 9 anos e 4 meses a prisão simples, grau máximo, por estarem incursos nos artigos 240 e 247 do Código Penal, com as reduções dos artigos 66, § 3º e 409, além do pagamento de custas e à perda de objetos apreendidos em favor da União.
Os condenados apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento e confirmou a sentença proferida pelo Juiz Federal e os condenou ao pagamento das custas.

G.A.J.

Apelação crime nº 70

  • BR BRJFPR ACR 70
  • Documento
  • 1899-06-26 - 1900-09-01

Trata-se de Apelação Cível interposta em Sumário de Culpa, promovido pelo Ministério Público, em que se denuncia os acusados de fazer circular, dolosamente, moeda falsa.
Narrou o Procurador que o acusado N.B.A tentou pagar duas pessoas com cédulas falsas no valor aproximado de cem mil réis (100$000). Ao ser levado a Repartição Central da Polícia, ele confessou que recebeu as cédulas de um indivíduo, chamado J.G (também conhecido como L.W. ou J.F). O Procurador requereu a condenação dos acusados pela prática do crime definido no artigo 241 do Código Penal de 1890.
Finalizados os interrogatórios o Juiz Federal Substituto, Claudino Rogoberto dos Santos, julgou que N.B.A. cometeu crime doloso, já que ele tinha consciência da falsidade das cédulas e mesmo assim as circulava. Em relação a J.G, o juiz o condenou pelo mesmo crime, agravando a pena, pois além de fornecer as cédulas falsas, também ameaçava N.B.A. O Juiz então os pronunciou como incursos na sanção penal do artigo nº 241 do Código Penal de 1890, e expediu um mandado de prisão contra os acusados.
Após a decisão do Juiz Substituto o processo foi encaminhado para o Juiz Federal Titular, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, que examinou os autos, confirmou a sentença e condenou os réus ao pagamento das custas.
O Procurador apresentou libelo crime acusatório contra J.G e N.B.A, que apresentou contestação e arrolou mais testemunhas ao caso.
O Juiz Federal Manoel Ignácio de Carvalho de Mendonça condenou o réu N.B.A a 3 anos e 6 meses de prisão simples, mais o pagamento das custas.
O acusado apelou da sentença ao Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmou a prisão e o condenou ao pagamento das custas.

Ministério Público

Recurso crime n° 219

  • BR BRJFPR RCR 219
  • Documento
  • 1909-08-12 - 1909-12-04

Trata-se de Recurso Crime interposto em Autos Crime, no qual o Ministério Público recorre da sentença contra J.G.C. e P.S.C., que os impronunciou no crime de introdução e circulação de moeda falsa, junto com F.M.F, único pronunciado incurso no art. 12 da Lei 1.785 de 1907, combinado com o art. 18 do Código Penal de 1890.
Inconformado com a sentença que julgou improcedente a denúncia contra J.G.C. e P.S.C., o Procurador da República recorreu para o Supremo Tribunal.
Como F.M.F foi pronunciado pelo crime, não poderia essa ação seguir nos autos; requereu o Procurador da República que fossem tirados traslados das peças específicas, para introduzir o recurso.
O Procurador da República apresentou as razões do recurso para o Supremo Tribunal Federal, alegando que o auto de flagrante trasladado demonstrou que na vila de Araucária, em poder de F.M.F., foram encontradas cinco cédulas de vinte mil réis (20$000) da 8ª estampa e duas de cinco mil reis (5$000). Quando foi interrogado, declarou que as recebeu de J.G.C. e confirmou que ambos teriam passado diversas cédulas falsas.
Ao ser interrogado J.G.C. declarou ter recebido as cédulas de P.S.C. e que as usou para fazer um pagamento a seu cunhado F.M.F. Percebendo que as notas eram finas demais, desconfiou que fossem falsificadas, recomendando que fossem verificadas.
Em vista das declarações, o Dr. Chefe de Polícia mandou dar busca na casa de P.S.C., residente no município de São José dos Pinhais, onde foram encontradas quatro cédulas falsas de cinco mil réis (5$000), além de diversas cartas, que pelo seu conteúdo demostravam que o denunciado há tempos introduzia e circulava moedas falsas.
Segundo o Procurador, apesar de todas as provas apresentadas, o Juiz Substituto declarou que não foram constituídos indícios veementes contra J.G.C. e P.S.C., despronunciando-os.
Para o Procurador da República não havia somente indícios veementes, mas também provas plenas da criminalidade de ambos.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o recurso condenando os denunciados, J.G.C. e P.S.C., como incursos no art. 13, combinado com o art. 10 da Lei 2.110 de setembro de 1909.

Ministério Público