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Apelação cível nº 2.360

  • BR BRJFPR AC 2.360
  • Unidad documental compuesta
  • 1908-10-22 - 1920-11-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Manoel Hermogenes Vidal contra a Fazenda Nacional, requerendo a declaração de nulidade e ilegalidade do ato que o exonerou do cargo telegrafista de 3ª classe da Repartição Geral do Telégrafos, sua reintegração, bem como, o pagamento de todos os vencimentos, ordenados e gratificações, os que liquidaram desde a sua demissão até sua reintegração no cargo, juros de mora e custas.
Disse o autor que foi nomeado para o cargo de telegrafista adjunto da Repartição Geral e em 1892 foi promovido para a 3ª classe, exercendo o cargo até 1894, quando foi demitido a bem do serviço público e por ser traidor da República.
Disse ainda que a demissão era ilegal, que o requerente não era traidor da República e que só poderia ser demitido por sentença, como previsto na Lei nº 1.913 de 1983.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a ação em trinta e cinco contos de réis (35:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que a ação estava prescrita, por ter passado 14 anos desde a demissão, sem que o autor fizesse qualquer reclamação administrativa contra o ato lesivo ao seu direito. Alegou ainda que a Lei era expressa, determinando que a prescrição quinquenal era favorável a Fazenda Nacional. Requereu a declaração de prescrição e a condenação do autor às custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação, considerando-a prescrita, condenando o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, reformulando a sentença, condenando a Fazenda Nacional.
O Procurador da República opôs embargo de nulidade e infringentes para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, restaurou a sentença de primeira instância e condenou o autor ao pagamento das custas.
Inconformado, o autor opôs embargos de nulidade e infringentes, que foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou prescrita a ação, confirmando o acórdão embargado e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.

Manoel Hermogenes Vidal

Apelação Cível nº 2.202

  • AC-2202
  • Unidad documental compuesta
  • 1911-01-30 - 1914-02-24

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Francisco Januario de Santiago para restituição de cargo de Fazenda, do qual havia sido exonerado pelo Decreto de 7 de Dezembro de 1897, afirmando que não havia ato semelhante com precedente legal. O suplicante afirma que além de ter servido por mais de dez anos no cargo de terceiro escriturário do qual foi exonerado, também contava com a qualidade de empregado de concurso.
De acordo com o Artigo 9 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893 e Artigo 8 da Lei nº 266 de 24 de Dezembro de 1894, empregados de concurso só podem perder seus cargos em virtude de sentença, o que exclui a demissão ad nutum. Sob a representação dos advogados Marcelino José Nogueira Junior e João Carlos Hartley Gutierrez, afirma a nulidade do Decreto de 7 de Dezembro de 1897, que feria direitos adquiridos e privou o suplicante do cargo que exercia no Tesouro Federal.
O suplicante propõe Ação Ordinária contra a União, para que o decreto tenha a sua nulidade decretada e, tendo por consequência, a sua reversão ao quadro de empregados da Fazenda, condenando-se a União a pagar-lhe todos os seus vencimentos atrasados, com os acréscimos e vantagens que tiveram, bem como os que fossem vencendo até que fosse efetivamente aproveitado ou regularmente aposentado, e as custas.
Pela Ré, o Doutor Procurador da República Luiz Xavier Sobrinho, diz-se, então, que não tendo Francisco Januario de Santiago utilizado do recurso regular para interromper a prescrição e sendo o fim da ação proposta anular o ato praticado pelo Governo Federal em 7 de Dezembro de 1897, é claro que a mesma ação não pode ser julgada procedente em vista das disposições dos decretos acima citados, porque qualquer direito ou ação está há muito prescrita. A doutrina não fere direitos adquiridos nem é cruelmente injusta, como entende o douto patrono, porque o Decreto de 1851 já a sufragava e o prazo de cinco anos é mais do que suficiente para aqueles que se julguem lesados em seus direitos usar dos recursos que a lei concede. Não é crível que o Autor estivesse convencido da ilegalidade do ato praticado em 7 de Dezembro de 1897 e aguardasse tantos anos para ir a Juízo reclamar contra este ato.
A ação correu seus termos regulares até que, por sentença do Juiz Federal Doutor João Baptista da Costa Carvalho Filho, a mesma foi julgada improcedente sob o fundamento da prescrição do direito de reclamar contra o ato administrativo da destituição, de acordo com o Decreto nº 1939 de 28 de Agosto de 1908, interpretativo do de nº 857 de 12 de Novembro de 1851.
Francisco Januario de Santiago, não se conformando com a sentença proferida na ação em que se contende com a União, apela para o Supremo Tribunal Federal sob a representação dos advogados Manoel Inácio Carvalho de Mendonça e Joaquim Pedro Salgado Filho.
Utilizou o Artigo 9 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893, que dispõe: os empregados de concurso não poderão ser removidos para cargos de categoria inferior aos que ocuparem, e só poderão ser demitidos em virtude de sentença. Utiliza-se, também, do Artigo 8 da Lei nº 266 de 24 de Dezembro de 1894, que determina: continuam em vigor as disposições dos artigos 8, 9 e 12 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893. Em primeira instância, a Procuradoria argumentou que a Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893 e a nº 226 de 24 de Dezembro de 1894 são leis orçamentárias anuais, de caráter transitório, e que não devem conter disposições permanentes.
Todavia, o Supremo Tribunal federal, no Acórdão nº 1574 de 12 de Agosto de 1911, considerou que não procede a alegação de que a disposição legal transcrita faz parte de uma lei anual de orçamento, pois que essa disposição é manifestamente de natureza permanente e o fato de ter sido incluída em uma lei orçamentária não podia lhe reduzir a eficácia jurídica.
Foi confirmada a sentença de primeira instância pela qual o Doutor Juiz Seccional do Paraná julgou prescrito o direito do Autor, ora embargante, de reclamar contra o ato ilegal de sua demissão. Se o pensamento das leis anteriores ao Decreto nº 1939 de 1908 foi estabelecer a prescrição quinquenária somente para as dívidas, não podia ser estendido por uma lei de caráter interpretativo que é eminentemente restrita. Desde modo, não sendo a lesão de direitos garantidos por lei compreendida nas leis de 1851 e 1908, é evidente que não se podia considerar prescritos os direitos do embargante. Nesses termos, decide-se que os embargos devem ser recebidos e afinal julgados provados para o efeito de ser reformado o Acórdão embargado e a sentença apelada e reestabelecido o direito do Autor embargante de acordo com o pedido e custas.

Francisco Januario de Santiago

Apelação cível nº 3.760

  • BR BRJFPR AC-3.760
  • Unidad documental compuesta
  • 1919-07-13 - 1972-04-25

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Manoel Eugênio da Cunha contra a Fazenda Nacional, requerendo a declaração de nulidade do ato que o demitiu do cargo de coletor de rendas, sendo a União condenada a pagar ao suplicante todas as porcentagens, vencimentos ou quaisquer vantagens pecuniárias, a que tinha direito até sua reintegração no antigo cargo ou em outro de igual categoria, além dos juros de mora e custas.
Narrou o autor que foi nomeado para o cargo de coletor de rendas federais em São Mateus do Sul, pela resolução de julho de 1909, prestando promessa e assumindo o exercício do cargo em outubro do mesmo ano. Afirmou que prestou fiança provisória e em seguida a definitiva, exigida por lei, a qual foi aprovada pelo Tesouro Nacional em setembro de 1912.
Narrou que ao tempo em que foi nomeado e empossado estavam em vigor as instruções que baixaram com o Decreto nº 4.059, de 1901, as quais determinavam que os coletores federais não poderiam ser demitidos depois de afiançados, a não ser por falta de exação no cumprimentos de seus deveres, ou em consequência de atos que moralmente os incompatibilizassem para continuar no exercício do cargo. Afirmou ainda que essas garantias foram mantidas pelo Decreto 9.285 de 1911, que determinava que os funcionários não poderiam ser demitidos sem provas apuradas em processos regulares.
Disse que apesar de não poder ser exonerado, se não mediante a verificação dessas condições, em junho de 1915, foi esbulhado sob pretexto de ter abandonado o cargo, pela portaria do Delegado Fiscal.
Alegou que o ato era duplamente ilegal por não ter sido apurada nenhuma falta em processo administrativo, já que esse não tinha sido instaurado e porque partiu de autoridade incompetente, visto ser a exoneração competência exclusiva do Ministro da Fazenda.
Requereu a intimação do Procurador da República e avaliou a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Durante as razões finais o Procurador da República alegou que o artigo de lei em que se fundamentava o autor não prevalecia, porque excedia a autorização do Poder Legislativo, além do que, vitalícios eram apenas cargos públicos declarados pela Constituição e Lei Ordinárias, e nenhuma delas criou a vitaliciedade para os cargos de coletor federal.
Alegou ainda que no caso do autor não poderia ser aplicado o artigo 4 da Lei nº 358, de dezembro de 1895, porque para demitir alguém do cargo de coletor não se exigia uma sentença passada em julgado, um processo administrativo ou uma proposta justificada do chefe da repartição.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando a ré na forma e no pedido, excluindo os juros de mora. Determinou que o processo fosse encaminhado como apelação ex-ofício para o Supremo Tribunal Federal.
Os ministros do STF deram provimento ao recurso, julgando improcedente a ação proposta. Custa pelo autor.
Inconformando o autor opôs embargos de nulidade e infringentes ao acórdão e o STF recebeu, in limine, o recurso para o fim de serem processados e julgados.
O Procurador da República alegou prescrição intercorrente, por ter passado 7 anos desde a publicação do acórdão até a interposição dos embargos.
Os ministros do STF, unanimemente, tomaram conhecimento dos embargos, mas julgaram prescrito o direito do embargante.
Em razão do falecimento do autor, seu filho, Manoel Eugênio da Cunha Júnior, requereu sua habilitação, independentemente da sentença.

Manoel Eugênio da Cunha

Apelação cível n° 3.358

  • BR BRJFPR AC 3.358
  • Unidad documental compuesta
  • 1916-12-30 - 1931-12-07

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária em que Benedicto Francisco Regis e João Francisco de Ramos requerem a anulação do ato que os demitiu dos Correios e a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos vencimentos, mais acréscimos posteriores, até a reintegração, além dos juros e custas, o recebimento das vantagens inerentes aos cargos e a contagem do tempo para aposentadoria.
Benedicto Francisco Regis alega que prestou concurso e foi nomeado carteiro da administração dos correios em 20 de maio de 1893 até ser demitido ilegalmente em 1894. Da mesma forma, João Franciso de Ramos, após concurso, foi nomeado carteiro interino em 12 de fevereiro de 1892 e efetivado no cargo em 9 de abril do mesmo ano, até ser ilegalmente demitido. Ambos foram demitidos com a nota infamante de traidores à República, por telegrama da Diretoria Geral dos Correios de 25 de maio de 1894, sem condenação por qualquer crime ou contravenção.
O Procurador da República alegou preliminarmente a prescrição quinquenal a favor da Fazenda Nacional.
O Juiz Federal, João Batista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, anulando o ato de demissão e condenando a Fazenda Nacional a pagar os vencimentos, acrescidos dos aumentos até a reintegração, além das custas processuais.
O Procurador da Fazenda recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que reformou a sentença, julgando prescrito o direito dos autores e os condenou a pagar as custas.
Os autores opuseram embargos contra o acórdão do Supremo, os quais foram rejeitados por unanimidade.

Benedicto Francisco Regis

Apelação cível n° 2.387

  • BR BRJFPR AC 2.387
  • Unidad documental compuesta
  • 1911-08-19 - 1922-06-14

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, na qual Firmino Castello Branco requer a anulação do decreto que o demitiu do cargo de 1º Escriturário da Delegacia Fiscal, a sua reintegração no cargo, o pagamento dos vencimentos que deixou de receber e os vincendos até sua reintegração, acrescidos das vantagens, juros de mora e custas.
Diz o autor que, por meio do Decreto de 11 de março de 1902, foi demitido do cargo de forma ilegal, em virtude de deliberação administrativa, sob pretexto de ter criminosamente falsificado prets (contracheque ou holerite) de praças do Exército, todavia a denúncia de falsificação foi julgada improcedente e ele foi absolvido em todas as instâncias.
O Procurador da República contestou, alegando preliminarmente a prescrição da ação em face do Decreto 857 de 1851, que desonerava a Fazenda Nacional da responsabilidade do pagamento de dívida vencida há mais de 5 anos. Alegou ainda que a exoneração do autor foi determinada por ser ele um dos responsáveis pelo desvio da quantia de cento e setenta e oito contos, novecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco réis (178:984$925) dos cofres da Delegacia Fiscal.
O Juiz Federal, Samuel Annibal de Carvalho Chaves, julgou procedente a ação, declarando nulo e insubsistente o decreto, condenando a União a reintegrar o autor no referido cargo, assegurando-lhe todas as vantagens e vencimentos em atraso, assim como, os que venceram até sua reintegração, além do pagamento das custas.
A Fazenda Nacional apelou para o Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a ação, considerando o apelado carecedor de ação e condenou-o às custas.
Firmino Castello Branco opôs embargos, os quais foram aceitos pelo Supremo Tribunal Federal, que restabeleceu a sentença apelada, na parte em que condenava a União ao pagamento dos vencimentos do autor desde sua demissão até sua reintegração, juros de mora e as custas.
A União recorreu da decisão, opondo embargos de nulidade e infringentes para o Supremo Tribunal Federal, que aceitou o recurso, julgando o autor carecedor de ação e o condenou ao pagamento das custas processuais.

Firmino Castello Branco

Traslado de Ação Ordinária nº 1681

  • BR BRJFPR TAORD-1.681
  • Unidad documental compuesta
  • 1919-06-13 - 1920-05-14

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Manoel Eugênio da Cunha contra a Fazenda Nacional para anular o ato de sua demissão do cargo de Coletor das Rendas Federais de São Mateus e receber os vencimentos, porcentagens e demais vantagens a que teria direito, além dos juros de mora até que fosse reintegrado, mais custas processuais.
Disse o autor que foi nomeado pelo ministro da Fazenda, entrou em exercício em 15 de outubro de 1909 e prestou a fiança definitiva exigida por lei, a qual foi aprovada pelo Tesouro Nacional.
Relatou que, à época de sua admissão, estavam em vigor as instruções que baixaram com o Decreto nº 4.059, de 25 de junho de 1901, nas quais os coletores federais não podiam ser demitidos depois de afiançados, senão por falta de exação no cumprimento de seus deveres, ou em consequência de atos que moralmente os incompatibilizassem para continuar no exercício de seus cargos.
Alegou que não poderia ter sido demitido sem que ficasse apurada qualquer falta funcional por meio de um processo administrativo, contudo perdeu o cargo sob o pretexto de tê-lo abandonado, por meio de uma portaria do Delegado Fiscal de 25 junho de 1915.
A causa foi avaliada em 10:000$000 (dez contos de réis).
O Procurador da República contestou a ação por negação geral, com o protesto de convencer ao final. Nas razões finais, alegou que o art. 33 do Decreto nº 4059/1901, no qual se baseava o autor, excedia a autorização legislativa, uma vez que somente poderiam ser considerados vitalícios os cargos públicos declarados pela Constituição e leis ordinárias.
Arguiu que os artigos 24 da Lei 2.083/1909 e 502 do Decreto 7.751/1909 revogaram o art. 33 daquele decreto, uma vez que a garantia de indemissibilidade tinha como condição o decênio de serviço, não possuído pelo autor.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou a ré na forma do pedido, excluídos os juros de mora. Ademais, apelou “ex officio”, de acordo com a lei.
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava do traslado.

Manoel Eugênio da Cunha

Apelação cível nº 2.890

  • BR BRJFPR AC 2.890
  • Unidad documental compuesta
  • 1913-12-12 - 1919-04-02

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Francisco Antônio da Costa Nogueira Júnior contra a Fazenda Nacional, requerendo a anulação do ato que o demitiu, bem como, a percepção das porcentagens que deixou de receber, além da condenação da União ao pagamento de uma indenização por perdas e danos, e a reintegração no mesmo cargo ou em outro equivalente, juros de mora e custas.
Disse o autor que exercia o cargo de Agente dos Correios e o de Coletor de Rendas em São Matheus, com fiança aprovada pelas autoridades, quando seus superiores determinaram que ele optasse por apenas um cargo.
Disse ainda que decidiu trabalhar na Coletoria de Rendas, onde exerceu o cargo até 1909, quando foi demitido, sem nenhuma justificativa. Alegou que, não poderia ser demitido, porque, como era previsto no artigo 33 do Decreto nº 4.059 de 1901, os coletores federais não poderiam ser demitidos depois de afiançados, a não ser que, não cumprissem seus deveres, não sendo este o caso.
O Procurador da República contestou, alegando que só poderiam ser considerados vitalícios os cargos públicos declarados pela Constituição e Leis Ordinárias, não existindo nenhuma lei tornando vitalício o cargo de coletor de rendas. Alegou ainda que a disposição legal citada pelo Autor não cria direito, porque o decreto expedido em cumprimento ao art. 29 nº 6 da Lei 746 de 1914, excedeu a autorização legislativa, era, portanto, uma disposição insubsistente.
Os peritos avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, anulando o ato que demitiu o autor, condenando a União a pagar as vantagens do cargo, liquidadas na execução, desde a data do ato até a reintegração ou aproveitamento e as custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou que os autos fossem enviados a superior instância como apelação ex-oficio.
O Supremo Tribunal Federal, negou provimento a apelação, confirmando a sentença, assegurando o autor das vantagens econômicas do cargo e condenou a União ao pagamento das custas processuais.
O Procurador da República apresentou embargos de nulidade e infringentes ao Supremo Tribunal Federal, que rejeitou o recurso, condenando a União às custas.

Francisco Antônio da Costa Nogueira Júnior

Apelação cível nº 1.796

  • BR BRJFPR AC-1.796
  • Unidad documental compuesta
  • 1909-08-03 - 1921-05-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Autos de Execução de Sentença, proposto por Francisco de Paula Dias Negrão para reaver da Fazenda Nacional a importância de seus vencimentos, que deixou de receber desde a data de sua demissão do cargo de 2º Escriturário da Alfândega de Paranaguá, pela Lei nº 428 de setembro de 1896.
Requereu a expedição de carta requisitória para que fosse feito o pagamento, incluindo os vencimentos, ordenados, gratificações e cotas que importavam, até junho de 1908, a quantia de trinta e sete contos, seiscentos e vinte e sete mil e seiscentos e cinquenta e um réis (37:627$651).
Juntados aos autos peças da Apelação Cível 1.167, na qual a União foi condenada a pagar ao autor os vencimentos do cargo de 2º Escriturário da Alfândega de Paranaguá.
O Procurador da República opôs embargos a execução, alegando que o autor receberia como 2º Escriturário da Alfândega de Paranaguá, a quantia de trinta e sete contos, seiscentos e trinta e sete mil e quatrocentos e setenta e dois réis (37:637$472), da qual era deduzida a importância de um conto, cinquenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta réis (1:056$450), provenientes de imposto e selo. Assim, a quantia que deveria receber era de trinta e seis contos, quinhentos e oitenta e um mil e vinte e dois réis (36:581$022), como mostrava o cálculo feito pela Delegacia Fiscal.
Afirmou ainda que as custas da ação, acrescidas da carta de sentença, importavam setecentos e trinta e sete mil, novecentos e dez réis (737$910) e que esse valor somado com os vencimentos totalizavam a quantia de trinta e sete contos, trezentos e dezoito mil e novecentos e trinta e dois réis (37:318$932), e não o valor requerido na inicial.
Alegou também que o autor não tinha direito de receber a quantia referente aos vencimentos, entre 28 de abril de 1906 a 13 de outubro de 1908, porque durante esse período ele exerceu o emprego na Câmara Municipal de Curitiba e recebeu durante esse tempo a importância total de cinco contos, setecentos e vinte e sete mil e noventa e seis réis (5:727$096).
Disse ainda que era ilícito perceber, ao mesmo tempo, os vencimentos da Fazenda Federal e da Câmara Municipal, em virtude do artigo nº 73 da Constituição da República que vedava as acumulações remuneradas, portanto, da importância que União era condenada deveria ser deduzida a quantia que o exequente recebeu da Câmara de Curitiba.
Requereu que fosse expedida carta requisitória à Fazenda Nacional, para pagar ao exequente somente a importância de trinta e um contos, quinhentos e noventa e um mil e oitocentos e trinta e seis réis (31:591$837), provenientes da condenação e custas.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou não provados os embargos, mandou que prosseguisse a execução e que a União pagasse às custas. Determinou que o processo fosse enviado com recurso ex-oficio para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformado, o Procurador da República também apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento às apelações, para confirmar a sentença do juiz federal e condenou a União aos pagamento das custas.
O Procurador da República apresentou embargos de nulidade e infringentes ao julgado e o Supremo Tribunal Federal recebeu o recurso, mandando que fosse reformado o acórdão, para ser deduzido da quantia final o valor recebido pelo exequente, enquanto trabalhava como funcionário da Câmara Municipal. Custas pelo embargado.
O autor opôs embargos de nulidade e infringentes ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 218 § único do Regimento Interno, declarou deserto e não seguido o recurso, e determinou que a custas fossem pagas pelo embargante.

Francisco de Paula Dias Negrão