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Fazenda Nacional Exoneração
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Apelação cível n° 3.538

  • BR BRJFPR AC 3.538
  • Documento
  • 1917-06-15 - 1937-01-27

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por Dario Cordeiro para cancelar a pena de suspensão dos assentamentos funcionais do requerente, além de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento das porcentagens que deixou de receber, no valor de treze contos, setecentos e trinta e nove mil, novecentos e sete réis (13.739$907), acrescidas de juros de mora, e custas processuais.
Narrou o autor que era escrivão da Coletoria Federal de Curitiba quando o coletor, Sr. Júlio de Araujo Rodrigues foi acusado de desfalcar os cofres públicos, fato que o levou a tentar se suicidar. Alegou que tinha direito a substituir o coletor na sua função, mas, após apuração de comissão nomeada para proceder o balanço da Coletoria, foi suspenso e, posteriormente, exonerado pelo Ministro da Fazenda. Afirmou que conseguiu reverter a exoneração, mas permaneceu suspenso, sem motivo legal, por 8 meses e 13 dias, quando a lei previa um prazo máximo de 15 dias.
Disse que durante apuração em processo administrativo, bem como criminal, o Sr. Julio assumiu inteira responsabilidade pelo delito, inclusive, o Procurador da República denunciou apenas o coletor pelo desfalque.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal no Acórdão n° 3959, proferido em habeas corpus impetrado pelo autor, reconheceu que a suspensão era de ordem administrativa, não tendo caráter de pena disciplinar.
O Procurador da República pugnou que a suspensão foi imposta por autoridade competente como penalidade administrativa por motivos provados em processo administrativo regular e o não pagamento das vantagens foi consequência dessa suspensão. Afirma também que a penalidade não foi anulada, nem tornada sem efeito pelo Ministro da Fazenda, como argumentava o autor.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, declarando nulo o ato que suspendeu o autor, condenando em parte a União a pagar a importância de treze contos, setecentos e trinta e nove mil, novecentos e sete réis (13:739$907) pelo tempo da suspensão, além das custas.
Ambos recorreram para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a apelação do autor e concedeu parcialmente provimento às apelações de ofício do Juiz Federal e da Fazenda Nacional, condenando a Fazenda a pagar ao autor as vantagens do cargo de escrivão da coletoria no período de 15 a 27 de dezembro de 1915. Custas proporcionais.

Dario Cordeiro

Apelação cível nº 2.360

  • BR BRJFPR AC 2.360
  • Documento
  • 1908-10-22 - 1920-11-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Manoel Hermogenes Vidal contra a Fazenda Nacional, requerendo a declaração de nulidade e ilegalidade do ato que o exonerou do cargo telegrafista de 3ª classe da Repartição Geral do Telégrafos, sua reintegração, bem como, o pagamento de todos os vencimentos, ordenados e gratificações, os que liquidaram desde a sua demissão até sua reintegração no cargo, juros de mora e custas.
Disse o autor que foi nomeado para o cargo de telegrafista adjunto da Repartição Geral e em 1892 foi promovido para a 3ª classe, exercendo o cargo até 1894, quando foi demitido a bem do serviço público e por ser traidor da República.
Disse ainda que a demissão era ilegal, que o requerente não era traidor da República e que só poderia ser demitido por sentença, como previsto na Lei nº 1.913 de 1983.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a ação em trinta e cinco contos de réis (35:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que a ação estava prescrita, por ter passado 14 anos desde a demissão, sem que o autor fizesse qualquer reclamação administrativa contra o ato lesivo ao seu direito. Alegou ainda que a Lei era expressa, determinando que a prescrição quinquenal era favorável a Fazenda Nacional. Requereu a declaração de prescrição e a condenação do autor às custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação, considerando-a prescrita, condenando o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, reformulando a sentença, condenando a Fazenda Nacional.
O Procurador da República opôs embargo de nulidade e infringentes para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, restaurou a sentença de primeira instância e condenou o autor ao pagamento das custas.
Inconformado, o autor opôs embargos de nulidade e infringentes, que foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou prescrita a ação, confirmando o acórdão embargado e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.

Manoel Hermogenes Vidal

Apelação cível nº 3.760

  • BR BRJFPR AC-3.760
  • Documento
  • 1919-07-13 - 1972-04-25

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Manoel Eugênio da Cunha contra a Fazenda Nacional, requerendo a declaração de nulidade do ato que o demitiu do cargo de coletor de rendas, sendo a União condenada a pagar ao suplicante todas as porcentagens, vencimentos ou quaisquer vantagens pecuniárias, a que tinha direito até sua reintegração no antigo cargo ou em outro de igual categoria, além dos juros de mora e custas.
Narrou o autor que foi nomeado para o cargo de coletor de rendas federais em São Mateus do Sul, pela resolução de julho de 1909, prestando promessa e assumindo o exercício do cargo em outubro do mesmo ano. Afirmou que prestou fiança provisória e em seguida a definitiva, exigida por lei, a qual foi aprovada pelo Tesouro Nacional em setembro de 1912.
Narrou que ao tempo em que foi nomeado e empossado estavam em vigor as instruções que baixaram com o Decreto nº 4.059, de 1901, as quais determinavam que os coletores federais não poderiam ser demitidos depois de afiançados, a não ser por falta de exação no cumprimentos de seus deveres, ou em consequência de atos que moralmente os incompatibilizassem para continuar no exercício do cargo. Afirmou ainda que essas garantias foram mantidas pelo Decreto 9.285 de 1911, que determinava que os funcionários não poderiam ser demitidos sem provas apuradas em processos regulares.
Disse que apesar de não poder ser exonerado, se não mediante a verificação dessas condições, em junho de 1915, foi esbulhado sob pretexto de ter abandonado o cargo, pela portaria do Delegado Fiscal.
Alegou que o ato era duplamente ilegal por não ter sido apurada nenhuma falta em processo administrativo, já que esse não tinha sido instaurado e porque partiu de autoridade incompetente, visto ser a exoneração competência exclusiva do Ministro da Fazenda.
Requereu a intimação do Procurador da República e avaliou a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Durante as razões finais o Procurador da República alegou que o artigo de lei em que se fundamentava o autor não prevalecia, porque excedia a autorização do Poder Legislativo, além do que, vitalícios eram apenas cargos públicos declarados pela Constituição e Lei Ordinárias, e nenhuma delas criou a vitaliciedade para os cargos de coletor federal.
Alegou ainda que no caso do autor não poderia ser aplicado o artigo 4 da Lei nº 358, de dezembro de 1895, porque para demitir alguém do cargo de coletor não se exigia uma sentença passada em julgado, um processo administrativo ou uma proposta justificada do chefe da repartição.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando a ré na forma e no pedido, excluindo os juros de mora. Determinou que o processo fosse encaminhado como apelação ex-ofício para o Supremo Tribunal Federal.
Os ministros do STF deram provimento ao recurso, julgando improcedente a ação proposta. Custa pelo autor.
Inconformando o autor opôs embargos de nulidade e infringentes ao acórdão e o STF recebeu, in limine, o recurso para o fim de serem processados e julgados.
O Procurador da República alegou prescrição intercorrente, por ter passado 7 anos desde a publicação do acórdão até a interposição dos embargos.
Os ministros do STF, unanimemente, tomaram conhecimento dos embargos, mas julgaram prescrito o direito do embargante.
Em razão do falecimento do autor, seu filho, Manoel Eugênio da Cunha Júnior, requereu sua habilitação, independentemente da sentença.

Manoel Eugênio da Cunha