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Exame para verificação de escrita nº 535

  • BR BRJFPR EV-535
  • Documento
  • 1895-04-08 - 1896-01-29

Trata-se de Exame para verificação de escrita requerida pelo Procurador da República, no livro “Caixa Geral – dos exercícios de 1893-1894, existentes na Delegacia Fiscal de Curitiba, a fim de apurar se os vícios de escrituração causaram desfalque de vinte contos de réis (20:000$000) no patrimônio da Fazenda.
Foram nomeados peritos Coriolano Silveira da Motta e Alfredo Bittencourt.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, multou o perito Coriolano Silveira da Motta em noventa mil réis (90$000), pena máxima prevista no artigo 259 do Regulamento 120, de 31 de janeiro de 1842, por esse não prestar o exame.
O cidadão Jorge Galdino Nunes da Costa foi nomeado perito.
O Procurador da República requereu que os exames fossem feitos dentro de um prazo irrevogável, sob pena de efetiva responsabilidade.
O juiz mandou que fosse expedida uma requisição ao Governador do Estado para que peritos pudessem comparecer no local do exame, uma vez que eram funcionários do Estado.
Juntados aos autos dois ofícios, no primeiro o Governador, Francisco Xavier da Silva, ordenava que os cidadãos nomeados peritos comparecessem no dia marcado para que se procedesse o exame requerido pelo Procurador da República. E no segundo, informava que Jorge Galdino Nunes da Costa, auxiliar técnico da 1º Seção da Secretaria de Obras Públicas e Colonização, não poderia comparecer, porque o mesmo estava em Iguaçu, a serviço público.
Foi nomeado perito o Sr. Caetano Alberto Munhoz e a requisição foi enviada ao Governador do Estado.
O escrivão, Gabriel Ribas da Silva Pereira, mandou conclusos os autos para o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, que determinou que as requisições ordenadas seriam feitas no dia 29 de janeiro de 1896.
No dia marcado os peritos fizeram promessa legal de bem proceder ao exame em que foram incumbidos.
Era o que constava do processo. Não há notícia da realização do exame de verificação requerido.

Fazenda Nacional

Agravo de Petição nº 4.662

  • BR BRJFPR AGPET-4.662
  • Documento
  • 1928-04-20 - 1931-07-13

Trata-se de Agravo de Petição interposto por Olivério Cortes Taborda contra a sentença que julgou improcedentes e não provados os embargos opostos em executivo fiscal em que era exequente a Fazenda Nacional.
Disse o agravante que a multa aplicada pela Fazenda teve por base laudo pericial cujo exame fora realizado por dois operários da Casa da Moeda, de forma unilateral.
Disse também que o processo administrativo da multa iniciou-se com a apreensão de um recibo de duzentos e cinquenta mil réis (250$000) em poder de João Malinowski, que estava selado com 2 estampilhas de trezentos réis cada uma, ligado pelo picote e legalmente inutilizados, com a data e assinatura do agravado. Selos que eram opacos, como todos os seus congêneres e estavam aderidos por cola ao papel do recibo, também opaco.
Argumentou que o fiscal autuante, por um poder mago de antevisão, adivinhou que na parte colada, isto é, no verso do selo aderido ao papel, devia haver um vício e apreendeu o recibo. Após descolar os selos, enviou à Casa da Moeda que apresentou laudo em que se diz que os selos foram “aproveitados”, o que segundo o agravante seria a função primordial do selo.
Afirmou que o laudo também dizia que no verso de um selo havia letras de impressão aderidas e no de outro um traço horizontal, o que era perfeitamente explicável, já que o recibo era impresso e os selos foram colados sobre os traços apropriados à assinatura e, muito possivelmente, sobre o número de referência que a Tipografia deu ao bloco de recibos, respectivo.
Alegou que tanto o traço, como as letras eram quase invisíveis a olho nu, no próprio verso do selo, no entanto, o fiscal os viu quando colado – através, portanto, de corpo opaco.
Alegou também que o agravante e João Malinowski não viram o descolamento dos selos, quem viu foi o fiscal, assim sendo não há prova nos autos de que os selos teriam o vício, por ocasião da apreensão do recibo.
Asseverou que os interessados no vício dos selos eram o próprio fiscal autuante e os peritos da Casa da Moeda que tinham direito à parte da multa, por uma disposição imoral do Regulamento do Selo, destarte, o exame não podia deixar de ser o que foi.
Pugnou que o título de dívida não continha os requisitos legais, já que a dívida foi inscrita antes de se declarar perempto o direito administrativo de recurso de multa.
O procurador da Fazenda Nacional alegou que o agravante opôs embargos ao executivo fiscal, mas não produziu prova alguma e que o agravo limitava-se exclusivamente em severo ataque aos agentes fiscais do imposto de consumo, sobretudo sobre a comissão que lhes cabia em razão dos autos de infração que lavravam.
Disse que o auto de infração estava plenamente comprovado pelo laudo da Casa da Moeda, merecedor de fé e, uma vez que não foi ilidido, produzia prova plena.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada sob o fundamento de que o agravante não provou suas alegações nos embargos, ademais a certidão extraída do livro da repartição fiscal, em que constava a inscrição da dívida, constituía título hábil para a Fazenda ingressar em juízo.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao agravo e condenaram o agravante ao pagamento das custas.

Oliverio Cortes Taborda

Agravo de Instrumento nº 4.793

  • BR BRJFPR AG-4.793
  • Documento
  • 1928-11-24 - 1931-09-02

Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a sentença que julgou procedente o executivo fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional para cobrar multa.
Disse o agravante que não tinha firmado o recibo e, portanto, não havia empregado o selo que porventura já havia sido usado.
Disse também que o patrão não podia ser responsável por ato punível do seu empregado e que o Código Civil de 1916, art. 1521, declarava responsável somente pela reparação civil.
Alegou que a Fazenda devia provar que o agravante mandou que seu preposto empregasse o selo usado, para que ele fosse responsável pela infração, prova essa que não foi realizada.
Argumentou que no caso deveria ser aplicado o art. 140 do Código Comercial de 1850, o qual dispunha que o mandato requeria instrumento público ou particular, podendo ser provado por testemunhas nos casos em que era admissível esse tipo de prova e que cabia a Fazenda provar que o menor, empregado do agravante, era mandatário dele.
O Procurador da Fazenda Nacional afirmou que a sentença que rejeitou os embargos deveria ser confirmada.
Disse que o laudo pericial, procedido na Casa da Moeda, verificou que o selo foi aproveitado e que a alegação da menoridade do signatário do recibo, Turiddu Misurelli, era improcedente, pois ele tinha 18 anos de idade quando aconteceu a infração, podendo ser mandatário nos termos do art. 1.298 do Código Civil de 1916.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão por seus próprios fundamentos.
O Procurador da República opinou pelo não conhecimento do agravo, por não ter subido nos próprios autos, como determinava a lei.
Os Ministros do STF decidiram não conhecer do agravo porque o instrumento estava deficientemente preparado, não fornecendo elementos necessários para o devido julgamento. Custas na forma da lei.

Pompeu Reis