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Ação Possessória nº 4.851

  • BR BRJFPR AP-4.851
  • Unidad documental compuesta
  • 1926-11-17 - 1931-08-19

Trata-se de Ação Possessória proposta por Feres Merhy contra a Fazenda Nacional, reivindicando ordem para que a requerida se abstenha de molestar a posse de seus livros comerciais.
Narrou que interpôs recurso ao Delegado Fiscal do Tesouro Federal da penalidade imposta pelo coletor da Segunda Coletoria, em virtude de infração administrativa.
Alegou que, no processo referente à penalidade, bem como em seu recurso, se encontravam os extratos dos livros comerciais de sua empresa, os quais comprovavam a improcedência da multa.
Ademais, em várias oportunidades, o requerente teria exibido, em seu próprio escritório, os referidos livros ao Inspetor Fiscal e Agentes do Imposto de Consumo, autorizando análise minuciosa de seus registros.
Apesar disso, a título de ter sido convertido em diligência o julgamento do recurso, o requerente teria solicitado nova inspeção de seus livros, a partir do ano de 1920.
Argumentou que tal situação estaria lhe causando, além de vexame, grande prejuízo, devido a repetida intromissão de pessoas estranhas ao seu comércio em seu escritório o que interromperia a normalidade do funcionamento de seu estabelecimento.
Argumentou que, de acordo com o disposto no art. 18 do código comercial de 1850, “A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, ou de balanços gerais de qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos interessados em gestão de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra”. Nesse sentido, a insistência da requerente em ter acesso às suas anotações comerciais não se encaixaria em nenhuma dessas hipóteses, as quais não teria sido revogadas por nenhum outro dispositivo do ordenamento jurídico nacional. Além disso, arguiu que o exame desses registros somente poderia ser autorizado por meio de ordem judicial.
Requereu a expedição de mandado proibitório, com base no art. 501 do Código Civil de 1916, aplicando-se multa no valor de cem contos de réis (100:000$000) em caso de turbação na posse de seus livros, citando-se o requerido para que apresente sua contestação em audiência a ser realizada neste Juízo.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deferiu o pedido do autor.
O Oficial de Justiça incumbido da diligência, certificou a intimação do Procurador da República e Delegado Fiscal do Tesouro Nacional do Estado do Paraná.
Em audiência realizada na data de 24 de novembro de 1926, compareceram o procurador do requerente, que acusou a citação realizada e assinalou o prazo para a defesa da parte contrária, e o Procurador da República, que solicitou a vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em seus embargos, a parte requerida alegou que o pedido do autor não poderia ter sido concedido, tendo em vista que, em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, os Interditos Proibitórios foram considerados meios impróprios para a anulação de atos emanados de autoridade administrativa.
Além disso, reivindicou que o requerente teria precedentes de fraude no recolhimento de impostos sobre lucros comerciais, o que justificaria o exame de seus livros comerciais.
Requereu que fosse julgado improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
Os embargos foram recebidos pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Tendo decorrido o prazo sem que houvesse sido feito o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Feres Merhy

Agravo de Instrumento nº 6.506

  • BR BRJFPR AG 6.506
  • Unidad documental compuesta
  • 1934-11-01 - 1937-05-12

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Manoel Gonçalves Maia Júnior, contra a decisão do Juiz Federal, que julgou improcedentes os embargos opostos à penhora, no Executivo Fiscal em que era cobrada a quantia de oito contos, nove mil e quinhentos réis (8:009$500), relativa ao pagamento indevido de uma caderneta, feito quando o autor era administrador e tesoureiro da Caixa Econômica Federal, anexa à Mesa de Rendas de Antonina.
O agravante alegou que o processo era nulo, porque a certidão de dívida apresentada inicialmente declarava que o fato tinha ocorrido em 1924, entretanto, no meio da ação essa foi substituída por outra, na qual constava o ano de 1923. Disse ainda que com essa substituição ficou demonstrado que não havia dívida líquida e certa, e, como ninguém foi lesado; a dívida, o credor e devedor eram inexistentes.
Alegou ainda que a decisão, da qual ele agravava, não poderia subsistir, uma vez que, os interessados e herdeiros de Luiz da Rocha Pires, proprietário da caderneta, deram quitação plena da quantia referida e declararam que o Sr. Pires havia recebido a importância depositada.
Requereu que a quitação fosse admitida como verdadeira e que a decisão agravada fosse reformada.
Consta nos autos partes do Executivo Fiscal, cujas peças foram trasladadas.
O Procurador da República apresentou impugnação, alegando que a referida quantia entregue a I.B.A., réu em uma ação criminal, referia-se à liquidação da caderneta nº 317, de propriedade de Luiz da Rocha Pires, sendo a dívida cobrada, líquida e certa.
Alegou ainda que, ao contrário do que dizia o agravante, poderiam existir dívidas, como a cobrada, em que a procedência era oriunda de procedimentos dolosos ou irregulares, sendo considerados responsáveis aqueles que consentiram ou pagaram importâncias indevidas ou irregulares.
Disse o Procurador que a quitação apresentada pelos herdeiros não exonerava a Fazenda Nacional de suas responsabilidades pelo pagamento feito irregularmente pelo seu preposto, além disso, a quitação tinha como objetivo isentar o agravante da fraude de responsabilidade criminal e a Fazenda não podia aceitá-la para esse fim.
Disse ainda que, com essa cobrança, a União pretendia fazer a reposição da caderneta, retirada irregularmente e assim cessar a sua responsabilidade pelo pagamento. E como era responsável por esse pagamento, não poderia aceitar o ajuste ou composição que os interessados tinham feito por conveniências próprias, para isenção da responsabilidade criminal.
O Juiz Federal Substituto, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, reformou a sentença agravada, julgando improcedente o executivo e insubsistente a penhora. Mandou que o processo fosse enviado ao STF como recurso ex-oficio.
O Procurador da República inconformado com a reforma da sentença, agravou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso ex-oficio e ao agravo.

Manoel Gonçalves Maia Júnior

Apelação cível nº 134

  • BR BRJFPR AC-134
  • Unidad documental compuesta
  • 1895-02-02 - 1896-05-20

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta pelo Coronel Domingos Antônio da Cunha contra a Fazenda Nacional para receber o pagamento da quantia de noventa e sete contos e dois mil réis (97:002$000), além dos juros, pelo prejuízo e perdas que teve com a instalação das tropas legais em sua fazenda.
Narrou o autor que possuía uma fazenda pastoril e agrícola, no município de Jaguariaíva, denominada “Samambaia”, que em março de 1894 contava com gados, muares, além de mil bois de primeira qualidade, gordos e em condições de serem vendidos para o corte.
Narrou ainda que entraram naquele município as tropas do Governo Federal, que combatiam os federalistas rio-grandenses, ocupando a referida fazenda e permanecendo nela sob comando do Coronel Firmino Pires Ferreira, que deu ordens ao administrador da fazenda, Cândido Ignácio de Miranda, para que abastecesse as tropas, fornecendo as quantias de animais que lhe fossem exigidas.
Disse o autor que até o fim de maio de 1894, foram entregues 720 animais para o consumo das forças legais, 4 muares retirados da fazenda para o serviço das tropas, além de 8 cargas de sal de 50 litros cada.
Consta nos autos a quantia de cada espécie de animal e o valor de cada item.
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor.
Em suas razões finais o Procurador da República alegou que nenhuma das testemunhas do autor sabia informar a quantidade e a qualidade de animais que foram retirados da fazenda. Alegou ainda que o depoimento de Cândido Ignácio de Miranda não possuía nenhum mérito, uma vez que, era ele o administrador da fazenda.
Disse ainda que o autor não tinha o direito de reaver quantia alguma da União, pois não havia provado as alegações que fez na inicial. Requereu que a Fazenda fosse absolvida do pedido e o autor condenado às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente a ação, condenando a União a pagar ao autor apenas o valor do gado, que se liquidasse na execução, absolvendo-a do pagamento pelo valor de oito cargas de sal.
Ambas as partes recorreram para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação da União, reformando a sentença apelada pelo autor, na parte em que determinava que a indenização seria paga de acordo com o que se liquidasse na execução. Condenou a ré a pagar ao autor as referidas cabeças de gado, na quantia e qualidade constante nos documentos anexados, pelo valor que fosse liquidado na execução, mas a absolveu do pedido de pagamento pelas 8 cargas de sal e determinou que as custas fossem pagas em proporção.

Coronel Domingos Antônio da Cunha