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Apenas descrições de nível superior União Federal Praça Tiradentes (Curitiba-PR)
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Apelação cível nº 5.232

  • BR BRJFPR AC 5.232
  • Documento
  • 1924-08-18 - 1933-06-12

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária, proposta pela Caixa Beneficente do Paraná contra a União Federal, requerendo a anulação do ato administrativo que determinou que fossem retiradas as consignações feitas nas folhas de pagamento dos funcionários federais, bem como, o restabelecimento do direito de consignação e a indenização dos prejuízos causados pelo ato.
Disseram os suplicantes que, no ano de 1907, foi fundada a Caixa Beneficente do Paraná, sendo juridicamente organizada, registrada no Registro Geral de Títulos, tendo como finalidade administrar o beneficio dos funcionários da Repartição Geral dos Telégrafos. A Caixa Beneficente tinha seus direitos assegurados pelas disposições taxativas do art. 171 da lei nº 3.454 de 1918, que permitia que os funcionários civis e federais, ativos e inativos, militares ou operários da União, que fizessem parte de Associações e Caixas Beneficentes, consignassem mensalmente a essas instituições até dois terços dos seus ordenados ou diárias.
Com a autorização do Subdiretor da Contabilidade, os suplicantes desenvolveram seu próprio movimento de fundos pecuniários, fazendo grande soma de empréstimos aos seus associados, amortizando suavemente esses empréstimos por meio de consignações nas folhas de pagamento.
Disseram ainda que, em 1923, após anos de uso legais de seus direitos, foram violados por ato administrativo emanado pelo Ministro da Viação, que revogava a lei por simples aviso de autoridade administrativa.
Então, os autores ingressaram com a ação contra a União, por ser a legitima responsável pelos atos administrativos e contra o Ministro da Viação, por ser a autoridade prolatora do ato.
Requereram a citação do Procurador da República e avaliaram a causa em um conto de réis (1:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que a ação não tinha um fundamento jurídico, sendo imprópria para o fim colimado, uma vez que, como estabelecia a Lei nº 221 de 1894, os juízes e tribunais federais julgavam causas que fundavam a lesão de direitos individuais, por atos ou decisões das autoridades administrativas da União.
Alegou ainda que os direitos lesados foram os das pessoas componentes de uma associação particular e não os direitos individuais, sendo assim, como não era regida por lei expressa, a União não tinha que respeitar os estatutos da associação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, anulando o ato administrativo e restabelecendo os pagamentos. Condenou a União a indenizar os prejuízos decorrentes do ato, os que se apurassem na execução e custas processais. Mandou que os autos fossem enviados a superior instância como apelação ex-oficio.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada e condenou União ao pagamento das custas.

Caixa Beneficente do Paraná

Interdito Proibitório nº 3.206

  • BR BRJFPR IP-3.206
  • Documento
  • 1923-04-28 - 1931-08-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Romani, Codega & Cia contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação as suas posses, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na Praça Tiradentes na Capital do Estado, onde mantinham um estabelecimento comercial e uma seção industrial na Rua Visconde de Guarapuava, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando-os da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Os autores apresentaram nova petição na qual alegaram que a suplicada estava praticando atos contrários aos assegurados pelo mandado proibitório, intimando os autores para que declarassem seus lucros comercias dentro do prazo de oito dias, sob pena de serem arbitrados pela Coletoria de Rendas Federais.
Em razão disso, requeriam que fosse intimada a suplicada para não levar a efeito aquela turbação que desrespeitou o mandado expedido, intimando-se também o Delegado Fiscal e o Coletor de Rendas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido por entender que a disposição do artigo 414, Parte Civil, da Consolidação, previa suspensão do mandado quando fossem opostos embargos, como nesse caso.
Os autores inconformados com o despacho agravaram para o Supremo Tribunal Federal.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Romani, Codega & Cia