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Apelação cível nº 8.002

  • BR BRJFPR AC-8.002
  • Documento
  • 1941-10-01 - 1945-10-12

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Consignação em Pagamento proposta por Oscar José de Plácido e Silva contra a Caixa Econômica Federal, para que recebesse a quantia de quarenta e cinco contos, oitocentos e setenta e quatro mil réis (45:874$000) depositada como preparatória da ação, mais a quantia de seis contos de réis (6:000$000), que se oferecia como pagamento principal da dívida hipotecária, sob pena de conversão dos valores em consignação ou depósito.
Narrou o autor que, em 1936, João Nociti e outros constituíram-se devedores da Caixa Econômica Federal do Paraná, na importância de duzentos contos de réis (200:000$000), dando um prédio como meio de garantia e segurança de dívida.
Consta nos autos a descrição do imóvel.
Desse empréstimo João Nociti e outros, perceberiam os juros de 8% ao ano, sendo que o capital e respectivos juros seriam pagos em 180 prestações mensais de um conto, novecentos e onze mil e quatrocentos réis (1:911$400) e se as prestações não fossem pagas de três em três meses, os juros seriam aumentados, após o vencimento do primeiro trimestre, para 9% ao ano.
Narrou ainda que após a constituição da referida hipoteca, adquiriu o imóvel e ficou sub-rogado nos direitos e obrigações do imóvel e que fazia regularmente o pagamento das prestações pactuadas de acordo com o contrato ajustado com a ré. Todavia, a Caixa promoveu uma Ação de Execução da dívida hipotecaria, contra o autor, alegando o vencimento da dívida; a ação foi julgada procedente em 1ª instância, mas improcedente pelo STF, que julgou que a dívida não estava vencida.
Disse o autor que mesmo estando com os seus pagamentos em dia e desejando pagar a quantia de seis contos de réis (6:000$000) na conta do principal da dívida hipotecária, a Caixa Econômica se recusou a efetuar o recebimento da importância, porque pretendia receber os juros que, embora estipulados, não eram devidos, pelos termos do artigo 1.530 do Código Civil de 1916.
Requereu que a Caixa fosse condenada ao pagamento das custas e do honorário do advogado, na razão de 20% sobre o total da quantia consignada, nos termo do artigo 64 do Código do Processo Civil de 1939. E avaliou a causa em seis contos de réis (6:000$000).
O Procurador da Caixa Econômica contestou a ação, narrando que em 1936, os devedores hipotecários João Nociti e outros fizeram um contrato com o autor de compra e venda do imóvel, objeto da hipoteca, pelo preço de duzentos e cinquenta mil réis (250:000$000) transmitindo-lhe a posse, o uso e o gozo pleno do direito de administração do aludido prédio. Em 1937, os referidos devedores hipotecários, deram arrendamento do mesmo prédio hipotecado, sem consentimento expresso da Caixa Econômica, às Lojas Americanas S.A., pelo prazo de três anos, tendo o Dr. Oscar José Plácido e Silva comparecido e assinado a escritura de arrendamento como terceiro Interveniente Interessado. No ano de 1938, através de escritura lavrada em notas do 4º Tabelião da Comarca, João Nociti e outros venderam ao autor o imóvel hipotecado à Caixa.
Narrou ainda que tanto na escritura de compromisso de compra e venda quanto na de venda, nas quais o autor aparece como outorgado compromissário comprador e comprador, não apresentavam o consentimento expresso da Caixa Econômica, violando assim, a proibição contida no artigo 11 do Regulamento das Caixas Econômicas Federais, baixada com o Decreto 24.427 de junho de 1934.
E ao violar as cláusulas do contrato hipotecário, operou-se o vencimento antecipado da obrigação hipotecaria, sendo esse o motivo pelo qual a Caixa entrou com uma Ação Executiva, para cobrar do adquirente o montante da dívida em aberto, que na época era de cento e oitenta e quatro contos, setecentos e noventa e sete mil e trinta réis (184:797$030).
Disse ainda que nos embargos opostos à Ação Executiva, o autor alegou que o Presidente da Caixa havia autorizado o arrendamento e a alienação do prédio, entretanto, ficou provado pela sentença do Juiz dos Feitos da Fazenda, que a autorização do Presidente da Caixa foi fabricada posteriormente e que a mesma não tinha eficácia jurídica, uma vez que, as autorizações deveriam ser feitas pelo Conselho Administrativo e não pelo Presidente do mesmo Conselho.
O Procurador alegou que a ação de consignação em pagamento só poderia ser feita nos casos expressos e previstos por lei e que o pagamento pretendido pelo autor não se enquadrava no artigo 973, § 1º do Código Civil.
Afirmou ainda que a quantia de seis contos de réis (6:000$000) depositada pelo autor era inferior a sua dívida efetiva que era de cento e sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e cinco mil e seiscentos réis (167:956$600) de capital, fora os juros vencidos.
O Juiz de Direito do Feitos da Fazenda, Acidente de Trabalho e Salario, Ernani Guarita Cartaxo, julgou procedente a ação, válido o depósito efetuado, para o efeito de pagamento do principal da dívida confessada, descontando os juros contratuais englobados no montante das prestações mensais vencidas, e depositadas, os quais ficou o autor desobrigado de pagar. Condenou a ré ao pagamento das custas e os honorários do advogado e determinou que os autos fossem baixados ao contador do Juízo.
Inconformada com a sentença a Caixa Econômica apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação, reformando a sentença, julgando improcedente a ação e condenou o apelado ao pagamento das custas.
O autor apresentou embargos ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal rejeitou-os unanimemente.

Oscar José de Placido e Silva

Apelação cível nº 7.117

  • BR BRJFPR AC 7.117
  • Documento
  • 1937-11-25 - 1939-06-02

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Executiva Hipotecária, proposta pela Caixa Econômica Federal contra a massa falida de David da Silva, requerendo a expedição de mandado para que os liquidatários, Meireles, Souza & Cia, pagassem a dívida de cento e vinte e dois contos, quinhentos e sessenta e dois mil réis (122:562$000), mais custas processuais.
Requereu ainda que fossem apresentados bens à penhora, caso não fosse feito o pagamento.
Narrou o Procurador da Caixa que, no ano de 1931, através de escritura pública, David da Silva e sua mulher, Lúcia Silva, tornaram-se devedores hipotecários do Dr. José Guilherme Loiola na importância de cinquenta contos de réis (50:000$000), pelo prazo de 12 meses, juros de 18% ao ano e multa contratual de 20%, tendo como garantia um terreno.
Narrou ainda que, por escritura pública de transferência de hipoteca, o Dr. José Guilherme Loiola e sua mulher, na qualidade de credores hipotecários de David da Silva, cederam e transferiram o crédito de cinquenta contos de réis (50:000$000), mais condições e direito, à Cecilia Nascimento. Essa, na qualidade de cessionária do Dr. José, e portanto, credora de David Silva, cedeu a Caixa Econômica Federal do Paraná o creditório, assim como os demais direitos e condições constantes da escritura de hipoteca.
Disse o procurador que a Caixa além de ficar investida nos direitos creditórios hipotecários, feitos por Cecília Nascimento, ainda emprestou aos devedores, David da Silva e sua mulher, mais quarenta contos de réis (40:000$000), destinados exclusivamente a conclusão do prédio, que servia como garantia real hipotecária. Desta forma, a Caixa se tornou credora de noventa contos de réis (90:000$000), contados desde novembro de 1934, com juros de 4% ao ano, no prazo de 4 anos.
Assim, a Caixa Econômica Federal do Paraná se tornou credora da quantia de cento e vinte e dois contos, quinhentos e sessenta e dois mil réis (122:562$000) visto David Silva ter falido; decreto feito pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Cível e Comércio da Capital.
Alegou o procurador que, devido à falência, a Caixa se habilitou como credora privilegiada e entrou com o executivo, por não ter sido notificada do dia em se realizaria a venda do imóvel hipotecado.
Requereu que não fosse impedido o prosseguimento à venda dos bens hipotecados e que o executado fosse citado, assim como o representante da União, para ser assistente da exequente na ação.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, deu cumprimento ao requerimento da Caixa Econômica.
Os executados apresentaram embargos ao executivo hipotecário, alegando que o pedido era excessivo, uma vez que, a hipoteca de 40:000$000 (quarenta contos de réis) constituía em uma segunda hipoteca, feita em um período em que operações dessa ordem foram vedadas, portanto, a mesma era nula.
Disseram ainda que quando a hipoteca foi feita, estavam sob regime da concordata preventiva que obtiveram dos seus credores.
Alegaram também que a Caixa Econômica era mera credora quirografaria e que a penhora só poderia ser julgada pela importância de cinquenta contos de réis (50:000$000), mais juros vencidos sobre essa importância.
Requereu que os embargos fossem recebidos, para que a embargada fosse considerada credora hipotecária somente pela importância de cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, julgou procedente os embargos, decretou a nulidade da segunda hipoteca, considerou a penhora subsistente, somente, quanto à primeira hipoteca e respectivos juros.
A Caixa Econômica apelou para o Supremo Tribunal Federal e requereu a citação do Procurador-Geral.
O Procurador da República alegou que não tinha interesse no feito, e por isso, o recurso deveria ser enviado ao Tribunal de Apelação do Paraná, onde caberia o julgamento final da causa. Alegou ainda que, segundo a lei federal, a sentença deveria ser recorrida através de agravo.
A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal, considerou que a instância era competente para conhecer a apelação e confirmou que a exequente deveria agravar da sentença, de acordo com a lei federal, entretanto, como era previsto pelo artigo 18 do Decreto-Lei nº 6 de novembro de 1937, deveria ser aplicada a lei estadual; nesse caso o recurso interposto foi aceito.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento à apelação em parte, reformando a sentença apelada, julgando a ação procedente, na íntegra.

Caixa Econômica Federal