Documento AC 7.117 - Apelação cível nº 7.117

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Código de referência

BR BRJFPR AC 7.117

Título

Apelação cível nº 7.117

Data(s)

  • 1937-11-25 - 1939-06-02 (Produção)

Nível de descrição

Documento

Dimensão e suporte

O processo contém 192 folhas de papel almaço, num total aproximado de 13,44 metros.

Zona do contexto

Nome do produtor

História biográfica

Nome do produtor

História biográfica

História do arquivo

O processo tramitou como Ação Executiva Hipotecária na Justiça Federal do Paraná e foi interposta Apelação Cível para o Supremo Tribunal Federal.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Arquivo Público do Paraná

Zona do conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Executiva Hipotecária, proposta pela Caixa Econômica Federal contra a massa falida de David da Silva, requerendo a expedição de mandado para que os liquidatários, Meireles, Souza & Cia, pagassem a dívida de cento e vinte e dois contos, quinhentos e sessenta e dois mil réis (122:562$000), mais custas processuais.
Requereu ainda que fossem apresentados bens à penhora, caso não fosse feito o pagamento.
Narrou o Procurador da Caixa que, no ano de 1931, através de escritura pública, David da Silva e sua mulher, Lúcia Silva, tornaram-se devedores hipotecários do Dr. José Guilherme Loiola na importância de cinquenta contos de réis (50:000$000), pelo prazo de 12 meses, juros de 18% ao ano e multa contratual de 20%, tendo como garantia um terreno.
Narrou ainda que, por escritura pública de transferência de hipoteca, o Dr. José Guilherme Loiola e sua mulher, na qualidade de credores hipotecários de David da Silva, cederam e transferiram o crédito de cinquenta contos de réis (50:000$000), mais condições e direito, à Cecilia Nascimento. Essa, na qualidade de cessionária do Dr. José, e portanto, credora de David Silva, cedeu a Caixa Econômica Federal do Paraná o creditório, assim como os demais direitos e condições constantes da escritura de hipoteca.
Disse o procurador que a Caixa além de ficar investida nos direitos creditórios hipotecários, feitos por Cecília Nascimento, ainda emprestou aos devedores, David da Silva e sua mulher, mais quarenta contos de réis (40:000$000), destinados exclusivamente a conclusão do prédio, que servia como garantia real hipotecária. Desta forma, a Caixa se tornou credora de noventa contos de réis (90:000$000), contados desde novembro de 1934, com juros de 4% ao ano, no prazo de 4 anos.
Assim, a Caixa Econômica Federal do Paraná se tornou credora da quantia de cento e vinte e dois contos, quinhentos e sessenta e dois mil réis (122:562$000) visto David Silva ter falido; decreto feito pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Cível e Comércio da Capital.
Alegou o procurador que, devido à falência, a Caixa se habilitou como credora privilegiada e entrou com o executivo, por não ter sido notificada do dia em se realizaria a venda do imóvel hipotecado.
Requereu que não fosse impedido o prosseguimento à venda dos bens hipotecados e que o executado fosse citado, assim como o representante da União, para ser assistente da exequente na ação.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, deu cumprimento ao requerimento da Caixa Econômica.
Os executados apresentaram embargos ao executivo hipotecário, alegando que o pedido era excessivo, uma vez que, a hipoteca de 40:000$000 (quarenta contos de réis) constituía em uma segunda hipoteca, feita em um período em que operações dessa ordem foram vedadas, portanto, a mesma era nula.
Disseram ainda que quando a hipoteca foi feita, estavam sob regime da concordata preventiva que obtiveram dos seus credores.
Alegaram também que a Caixa Econômica era mera credora quirografaria e que a penhora só poderia ser julgada pela importância de cinquenta contos de réis (50:000$000), mais juros vencidos sobre essa importância.
Requereu que os embargos fossem recebidos, para que a embargada fosse considerada credora hipotecária somente pela importância de cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, julgou procedente os embargos, decretou a nulidade da segunda hipoteca, considerou a penhora subsistente, somente, quanto à primeira hipoteca e respectivos juros.
A Caixa Econômica apelou para o Supremo Tribunal Federal e requereu a citação do Procurador-Geral.
O Procurador da República alegou que não tinha interesse no feito, e por isso, o recurso deveria ser enviado ao Tribunal de Apelação do Paraná, onde caberia o julgamento final da causa. Alegou ainda que, segundo a lei federal, a sentença deveria ser recorrida através de agravo.
A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal, considerou que a instância era competente para conhecer a apelação e confirmou que a exequente deveria agravar da sentença, de acordo com a lei federal, entretanto, como era previsto pelo artigo 18 do Decreto-Lei nº 6 de novembro de 1937, deveria ser aplicada a lei estadual; nesse caso o recurso interposto foi aceito.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento à apelação em parte, reformando a sentença apelada, julgando a ação procedente, na íntegra.

Avaliação, selecção e eliminação

Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Zona de condições de acesso e utilização

Condições de acesso

Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.

Condiçoes de reprodução

Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.

Idioma do material

  • português

Script do material

Notas ao idioma e script

Características físicas e requisitos técnicos

O contato com o documento requer a utilização de luvas disponibilizadas pela JFPR.

Instrumentos de descrição

Zona de documentação associada

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

Unidades de descrição relacionadas

Descrições relacionadas

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Nota

Personalidades:
Luiz Affonso Chagas (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)
Cid Campêlo (Juiz dos Feitos da Fazenda de Curitiba)

Nota

Instituições:
Caixa Econômica Federal do Paraná
Juízo de Direito da 2ª Vara do Cível e Comércio da Capital
Tribunal de Apelação do Paraná
Juízo de Feitos da Fazenda de Curitiba

Identificador(es) alternativo(s)

Pontos de acesso

Pontos de acesso - Nomes

Pontos de acesso de género

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Identificador da descrição

Identificador da instituição

Regras ou convenções utilizadas

ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.

Nível de detalhe

Máximo

Datas de criação, revisão, eliminação

2017-12-01 (criação)
2018-03-05 (revisão)

Línguas e escritas

  • português

Fontes

Objeto digital (Matriz) zona de direitos

Objeto digital (Referência) zona de direitos

Objeto digital (Ícone) zona de direitos

Zona da incorporação