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Traslado dos autos de prestação de contas n° 873

  • BR BRJFPR TPC-873
  • Documento
  • 1906-05-21

Trata-se de Traslado dos autos de prestação de contas na qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, para apresentar contas da administração dos bens do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, no fim do ano de 1904.
O depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, apresentou contas das receitas e despesas feitas na casa da Rua Borges de Macedo. Disse que apurou que a receita dos prédios, em relação as despesas, era muito diminuta para atender o tempo dos pagamentos dos trabalhadores da referida casa, por isso não era possível saldar todas as contas dos serviços feitos, conforme constava na conta juntada.
O Procurador da República impugnou as contas prestadas, alegando que bens do ex-tesoureiro foram sequestrados em 30 de
novembro de 1900 e que no dia 03 de dezembro de 1900 passaram a ser responsabilidade do depositário Sesostris Augusto de Oliveira Passos, que desde esse período estava vivendo dos rendimentos dos prédios sequestrados, simulando despesas e contratos de obras.
Disse que a passagem desse depositário tinha sido desastrosa para a União que nenhum proveito tirava do grande capital empregado nos prédios, que não necessitavam de grandes reparos, uma vez que eram imóveis recém-construídos.
Alegou que o depositário na sua necessidade de reformar, consertar, gastou um conto e oitocentos mil réis (1:800$000) na construção de fossas e também gastou com o tratamento das 7 vacas uma quantia superior a que as mesmas valiam.
O Procurador da República disse que ao examinar as contas prestadas pelo depositário era possível notar uma diferença de três contos, oitocentos e cinquenta e dois mil réis (3:852$000), isso em relação aos prédios alugados, restando ainda explicações sobre os outros bens sequestrados.
Alegou ainda que a passagem desse depositário era perniciosa, pois em todos esses anos só foram recolhidos aos Cofres da Delegacia Fiscal a importância de três contos e setenta e quatro mil e novecentos e cinquenta réis (3:074$950).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou que o valor devido era de apenas setecentos e sete mil réis (707$000), mandou que o depositário fosse intimado para, no prazo de 24 horas, juntar a referida quantia aos cofres federais, sob pena de prisão.
Inconformado com a sentença o Procurador da República recorreu para o Supremo Tribunal Federal.
Como o depositário não recolheu a quantia, foi expedido mandado de prisão.
Após recolher a quantia devida, Sesostris Augusto de Oliveira Passos requereu sua exoneração, uma vez que não convinha a bem de seus interesses continuar naquele cargo.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, nomeou como depositário o Sr. Eldoro Silva Lopes.
O procurador da República apresentou suas razões de apelação.
Era o que constava nos autos, trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Procurador da República

Prestação de Contas nº 851

  • BR BRJFPR PC-851
  • Documento
  • 1905-08-30 - 1905-10-23

Trata-se de Prestação de Contas em que o Procurador da República requeria que o Sr. Manoel José Gonçalves, depositário dos bens sequestrados do ex oficial da Caixa Econômica, João Lourenço de Araújo, prestasse contas de sua gestão até o dia 31/06/1905, já que havia prestado contas somente até o mês de março de 1905.
Dando cumprimento a notificação que foi feita, o depositário Manoel José Gonçalves disse que estava sob posse de uma chácara, de alguns animais e móveis do ex oficial da Caixa Econômica, todos em perfeito estado de conservação e sem despesas para prestar.
Afirmou que entre os bens sequestrados, o principal era a chácara, situada a 5 km da capital, próximo a Colônia Argelina, e que pela sua vasta extensão emitia despesas para sua conservação devido as enormes plantações de vinhedos, por ter um pomar variado e devido a preservação de cercas e matas.
Disse que resolveu colocar dentro da referida chácara, duas famílias de colonos italianos que, pelo resultado de algumas arrobas de ferro que recolhiam e com a conservação de algumas vacas, faziam a preservação gratuita das benfeitorias existentes na chácara.
Afirmou ainda que pensou em alugar a chácara para alguém em particular, por um valor insignificante, mas como se arriscaria a ver danificadas as plantações existentes e dispenderia mensalmente de cento e oitenta mil réis (180$000) a duzentos mil réis (200$000), resolveu zelar pela propriedade.
Disse ainda que a mesma estava mais valorizada do que na época em que foi entregue a ele, sendo essas as informações que tinha para prestar.
O Procurador da República não concordou com a prestação de contas, alegando que os homens que trabalhavam na chácara eram empregados de João Lourenço de Araújo, peculatário que como tal tinha sido condenado por sentença por esse Juízo e cujo alcance tinha sido verificado pelo Tribunal de Contas.
Disse ainda que todos os bens sequestrados de Francisco de Paula Ribeiro Vianna estavam rendendo alugueis, até mesmo um sítio sem valor no Bigorrilho que rendia quinze mil réis (15$000). Por isso, indicava o Sr. Manoel Ramos para administrar a referida chácara pagando o aluguel de quinze mil réis (15$000) mensais.
Requereu que o Juiz Federal ordenasse a saída dos empregados, sob pena de intervenção judicial.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, afirmou que a alegação do Procurador era uma grave acusação ao depositário e, demandando indagações e provas para a deliberação do juízo, mandava intimar o requerido para que prestasse informações.
Em cumprimento ao despacho do juiz federal, o depositário alegou que, como já havia dito na sua última prestação de contas, alugar a chácara não traria nenhuma vantagem em favor do sequestro. Afirmou ainda que um exemplo claro dessa improdutividade era a mesma chácara do ex-tesoureiro, que quando foi sequestrada estava avaliada em quinze contos de réis (15:000$000) e atualmente (em 1905), não conseguiria ser vendida nem por três contos de réis (3:000$000).
Disse ainda que não era absolutamente inadmissível supor que o inquilino, proposto pelo Procurador da República, manteria a boa conservação da chácara sem pensar em seus interesses pessoais, principalmente, se tratando da chácara em questão, o que tornava ainda mais absurda a ideia de se sujeitar ao pagamento de aluguel.
Alegou também que o único interesse, ao ser o depositário dos bens, era corresponder a confiança que lhe foi creditada e cumprir com seu dever. Alegou que os trabalhadores da chácara nada tinham a ver com o Sr. João Lourenço, que não tinha meios para pagá-los, sendo o pagamento pelos seus serviços tirado do próprio solo trabalhado.
Afirmou que se a propriedade, que valia trinta contos de réis (30:000$000), fosse alugada por quinze mil réis (15$000) mensais, correriam o risco de vê-la abandonada ou com sua conservação desvalorizada. Por isso, não assumia nenhum compromisso caso a mesma fosse alugada, como requeria o Procurador da República.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a prestação de contas do depositário de bens e indeferiu o pedido do Procurador da República por não haver provas nos autos, visto que nenhum depositário de sequestro ou de penhora poderia ser removido sem que fosse provado a infidelidade ou má gerência. Decidiu também que concordava inteiramente com o que tinha sido dito pelo depositário, acerca do aluguel da chácara, pois fazer render os bens sequestrados com o sacrifício deles, era positivamente, reduzir as garantias do credor por meio de uma resolução arbitrária.

Procurador da República

Prestação de Contas nº 844

  • BR BRJFPR PC-844
  • Documento
  • 1905-06-03 - 1906-05-21

Trata-se de Prestação de Contas na qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário dos bens de Francisco de Paula Ribeiro Vianna, para que prestasse contas da sua administração desde sua posse até o fim do mês de junho do ano de 1905.
O depositário, Eleodoro da Silva Lopes, foi intimado pelo escrivão Raul Plaisant.
O depositário apresentou um balancete relativo aos aluguéis dos prédios sequestrados do ex-tesoureiro Francisco de Paula Ribeiro Vianna e mais documentos de despesas efetuadas até 30 de junho de 1905.
Disse que recebeu do ex-depositário, Sesostris Augustos de Oliveira Passos, setecentos e sete mil reis (707$000) e que ele recebeu em aluguéis a quantia de dois contos e quatro mil rés (2:004$000), totalizando a importância de dois contos, setecentos e onze mil réis (2:711$000),
Afirmou que as despesas de Sesostris Augustos de Oliveira Passos foram calculadas em um conto, setenta e dois mil e seiscentos e sessenta réis (1:072$660) e as suas foram de seiscentos e cinquenta mil e seiscentos réis (650$600), totalizando a quantia de um conto, setecentos e vinte e três mil e duzentos e sessenta réis (1:723$260).
O depositário juntou aos autos documentos que registravam seus gastos com as despesas, como o documento de José Francisco Garrido, que dizia ser credor da importância de duzentos e dois mil réis (202$000) por ter realizado alguns serviços no prédio do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, e requeria que fosse autorizado o pagamento, na forma da Lei.
No total foram juntados 21 documentos, muitos eram recibos de pagamentos feitos pelo depositário.
O Procurador da República disse que o depositário era digno dos maiores elogios e, por isso, nada tinha a opôr a prestação de contas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença as contas prestadas pelo depositário dos bens de Francisco de Paula Ribeiro Vianna, considerando-as boas e exonerou o depositário da responsabilidade até a data das mesmas.
O Procurador da República requereu que fosse ordenado ao escrivão a expedição de guias para o recolhimento do saldo que, estava em mãos do depositário, à Delegacia Fiscal e para o pagamento 2% da comissão a que tinha direito, de acordo com os artigos 178 e 188 da Consolidação 3.084 de 5 de novembro de 1898.
O juiz indeferiu o pedido justificando que não cabia ao Dr. Procurador da República, ao Juízo ou ao Escrivão comissão alguma pelas quantias recolhidas por parcelas e sim, a final.
Disse que a razão do sequestro dos bens do responsável para com a Fazenda, não era para fazer tais bens produtivos de rendas, mas para assegurar sua posse, evitando seu extravio e deterioração.
Era o que constava dos autos.

Procurador da República

Prestação de contas nº 827

  • BR BRJFPR PC-827
  • Documento
  • 1904-10-20 - 1906-05-21

Trata-se de uma Prestação de Contas na qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, responsável pelos bens do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, para que prestasse contas da sua administração, já que havia se passado um ano desde sua última prestação – em 21/06/1903.
Findo o prazo que o depositário tinha para prestar contas, o Procurador da República requereu que o mesmo fosse citado novamente para que, no prazo de 24 horas, apresentasse suas contas, sob pena de prisão.
O depositário apresentou as contas demonstrativas das receitas e das despesas feitas, durante o período de junho/1903 a junho/1904. E requereu que fosse arbitrado pelo Procurador Fiscal e Seccional a porcentagem pela administração dos bens a seu cargo.
Juntada aos autos carta demostrativa das receitas e despesas dos bens sob guarda do depositário, além de alguns recibos e quatro apólices de seguro.
O Procurador da República apresentou um requerimento em separado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, mandou que o depositário fosse intimado para juntar conta-corrente do desconto e haveres do depósito, no prazo de 24 horas, sob pena de prisão. Afirmou ainda que nos autos estava informado apenas o juízo do débito do mesmo depósito, sem a menor informação dos rendimentos dos prédios.
Disse o Procurador da República que o depositário dos bens do ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal tinha sido intimado para prestar contas até o dia 30/09/1904, contudo o mesmo apresentou só até junho de 1904. E como já haviam sido apresentadas duas novas contas de serviços feitos nos imóveis em questão, durante os meses de julho e agosto, e com a possibilidade de novos consertos que gerariam confusão e prejuízo para os cofres da nação, o Procurador requeria a intimação do mesmo depositário para que, em curto prazo, apresentasse contas de sua administração nos meses de julho e agosto de 1904, além de não fazer mais despesas sem a autorização do poder competente.
Findo o prazo sem que o depositário apresentasse qualquer conta, o Procurador da República requereu uma nova citação, mas dessa vez para as contas de julho a setembro de 1904, no prazo de 24 horas, sob pena de prisão.
O depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, alegou que prestou contas de junho/1903 a junho/1904, sendo esse o período em que sempre prestou suas contas, desde quando o sequestro foi feito em 1900.
Disse ainda que na conta prestada informou sobre os serviços de limpeza e consertos que estavam sendo feitos, e que estavam em andamento a limpeza e os consertos na casa da Rua Borges de Macedo. Por isso, requeria um prazo maior para a prestação de contas, em razão desses serviços em andamento, a fim de poder satisfazer o pedido do Procurador da República.
O Sr. Leopoldo Francisco de Miranda apresentou uma lista com todos os serviços prestados nos prédios do ex-tesoureiro, mas como o pagamento dependia das informações do depositário, que não havia informado nada sobre o caso, o Procurador da República mandou que os dois fossem intimados e acompanhados dos Srs. Guilherme Etzel, João Seraphim Fernandes, Antônio Ribeiro Guimarães e Sebastião Tobias, prestassem todas as informações dessa questão.
O depositário afirmou que como o Sr. Leopoldo Francisco de Miranda requereu em juízo o pagamento de serviços, solicitava que fosse juntada aos autos a conta apresentada pelo mesmo.
Juntado aos autos a conta apresentada ao depositário dos serviços feitos na casa do ex-tesoureiro em agosto de 1904.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a prestação de contas, mandou que o saldo demonstrado fosse recolhido e autorizou que o depositário pagasse as contas em que eram credores os Srs. Benedito Elesbão, em trezentos e noventa e três mil e quinhentos réis (393$500), e Leopoldo Francisco de Miranda, em trezentos e sessenta e sete mil e oitocentos réis (367$800), pelo rendimento dos bens sequestrados.
Autorizou ainda que o depositário terminasse os serviços em andamento, entretanto, o proibia de iniciar qualquer serviço sem autorização do Juízo, sob pena de lhe ser levada em conta qualquer despesa não autorizada. Custas pela Fazenda Nacional.

Procurador da República

Prestação de Contas n° 878

  • BR BRJFPR PC-878
  • Documento
  • 1906-06-28 - 1906-07-06

Trata-se de processo no qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário, Eleodoro Lopes, para prestar contas da administração dos bens penhorados do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna
Em cumprimento ao requerido, o depositário apresentou o balancete e documentos relativos as despesas que teve até 30 de junho daquele ano.
O Procurador da República nada opôs a prestação feita, requereu apenas que fosse ordenado ao escrivão a expedição de uma guia, para que o depositário recolhesse aos cofres da Delegacia Fiscal a quantia que estava em seu poder em virtude dos rendimentos dos bens.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a prestação de contas, exonerando o depositário de qualquer responsabilidade até aquela data e condenou a União nas custas.

Procurador da República

Prestação de contas n° 870

  • BR BRJFPR PC-870
  • Documento
  • 1906-04-23 - 1906-05-21

Trata-se de Prestação de Contas em que o Procurador da República requeria intimação de Manoel José Gonçalves, depositário dos bens sequestrados do ex-oficial da Caixa Econômica, João Lourenço de Araújo, para que prestasse contas de sua gestão, descrevendo em relatório os bens móveis e semoventes.
Em cumprimento a notificação feita, o depositário Manoel José Gonçalves afirmou que o bens estavam a disposição do Juízo, com exceção dos perdidos em incêndio, que destruiu uma casa de madeira, localizada na chácara do ex-oficial da Caixa.
Afirmou ainda que, devido ao rigoroso inverno do ano de 1905, vários gados morreram na passagem da estação.
O depositário disse ainda que tinha a receber uma importância de setenta e sete mil e quinhentos réis (77$500), relativa às custas que pagou ao comissário da 1º Circunscrição Policial, pela apreensão de um cavalo que havia sido retirado da chácara.
Requereu também que fosse designado outro depositário para os bens, visto que se ausentaria da capital do Estado por algum tempo.
Juntado aos autos, nas fls. 7 a 33 do arquivo digital, o inquérito policial.
O Procurador da República nada opôs, apenas requereu que o depositário fosse intimado para entregar os móveis e semoventes que seriam vendidos em leilão.
O escrivão certificou ter deixado de intimar o depositário porque ele se encontrava em viagem ao Rio de Janeiro.
Era o que constava dos autos.

Procurador da República

Prestação de Contas n° 866

  • BR BRJFPR PC-866
  • Documento
  • 1906-04-04 - 1906-04-14

Trata-se de um processo no qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário, Eleodoro Lopes, para prestar contas da administração dos bens penhorados do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna.
Em cumprimento ao requerido o depositário apresentou o balancete e documentos relativos as despesas que teve de julho de 1905 a fevereiro de 1906.
Era o que constava nos autos.

Procurador da República

Prestação de contas n° 702

  • BR BRJFPR PC-702
  • Documento
  • 1902-05-23 - 1902-08-10

Trata-se de uma Prestação de Contas na qual o Procurador da República requereu a intimação do depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, responsável pelos bens do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, para que prestasse contas da sua administração, já que não prestava desde agosto de 1901.
Disse o Procurador que apenas em dezembro de 1901 o depositário juntou aos cofres da União uma quantia relativa aos aluguéis dos prédios, entretanto, a importância era somente de quinhentos mil réis (500$000).
Por isso requeria a intimação dele para que explicasse sobre a importância depositada, além de prestar as contas devidas.
O depositário afirmou que foi recolhido na Caixa do Tesouro a 1ª prestação de contas na importância de um conto, novecentos e setenta e cinco mil e duzentos e cinquenta réis (1:975$250), produto arrecadado dos bens até a época da prestação. Em dezembro foi recolhido na Caixa do Tesouro a quantia de quinhentos mil réis (500$000).
Disse ainda que ficou sem alugar as casas da rua Ratcliff (atual Desembargador Westphalen) de junho a outubro, e que o mesmo aconteceu com a casa da Rua Borges de Macedo, que ficou um mês sem alugar. Após esse período conseguiu novos inquilinos, e por isso na 2ª prestação de contas estavam incluídas as despesas que teve com essas casas.
Afirmou que foram renovados os seguros das casas, já que o imóvel situado na Rua XV de Novembro estava no nome do finado pai do ex-tesoureiro. Ademais, o gado que existia na chácara de Francisco de Paula Ribeiro Vianna ao tempo da 1ª prestação foi recolhido, por ordem do Juízo, à chácara de João Lourenço de Araújo.
Alegou que eram essas as contas que tinha a prestar.
Juntada as fls. 8 a 15 e do arquivo digital a prestação de contas dos bens do ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal, mais os recibos das despesas.
O Procurador da República alegou que os quinhentos mil réis (500$000) era o ponto de partida para essa prestação de contas, uma vez que o depositário recebeu mais um conto de réis (1:000$000) relativo aos aluguéis dos prédios sequestrados.
Disse ainda que era difícil verificar o que depositário afirmava, pois ele não tinha deixado claro que algumas casas não estavam alugadas no período de julho a outubro. E que, apesar de ter juntado o recibo das despesas que teve, essas atingiam a soma de setecentos e setenta e um mil réis (771$000), que deveria ter sido feita através de conta-corrente, e depois juntada ao processo.
Devido a esses fatos, requeria novamente a intimação de Sesostris Augusto de Oliveira Passos para que prestasse as contas do modo indicado, a fim de não haver dúvidas futuras.
Foi juntado aos autos, nas fls. 22 a 36 do arquivo digital, “Esclarecimento de contas prestadas” e quatro apólices de seguros, apresentadas pelo depositário.
O Procurador da República afirmou que os esclarecimentos prestados de nada adiantavam e ou o depositário não queria prestar regularmente as contas, ou fazia pouco caso a esse ato. Portanto requeria uma nova intimação para que Sesostris explicasse satisfatoriamente, apresentando uma conta-corrente condigna ao encargo que lhe fora confiado, sob pena de requerer a nomeação de um perito.
Sesostris afirmou que, devido à afluência de serviços no foro em que trabalhava, teve que chamar um profissional para fazer os esclarecimentos requeridos pelo Procurador da República. Os esclarecimentos foram juntados aos autos, sendo essas as explicações prestadas pelo depositário.
O Procurador da República alegou que os esclarecimentos não satisfaziam, por não estarem de acordo com o requerido. Solicitou que o Juiz Federal resolvesse como fosse melhor.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, determinou que o depositário fosse intimado novamente para regularizar, em prazo breve, as suas contas, uma vez que os esclarecimentos prestados pelo profissional não deixavam claro a origem de certas importâncias.
Foi juntando aos autos um novo “Esclarecimento de Contas” prestado pelo depositário.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou por sentença a prestação de contas para que produzisse seus efeitos legais.

Procurador da República

Prestação de contas n° 657

  • BR BRJFPR PC-657
  • Documento
  • 1901-08-24 - 1904-12-12

Trata-se de Prestação de Contas em que o Procurador da República requeria que Manoel José Gonçalves, depositário dos bens sequestrados do ex-oficial da Caixa Econômica, João Lourenço de Araújo, prestasse contas de sua gestão e esclarecimentos sobre o estado dos bens.
O depositário, em obediência a requisição do Procurador da República, afirmou que estavam sob sua administração bens móveis, imóveis e semoventes. Os imóveis eram uma casa com duas dependências e um terreno cercado, que estavam em perfeito estado de conservação, sendo a casa residida por um caseiro e sua família, e as dependências estavam ocupadas por instrumentos de lavoura e outros objetos que constavam no depósito.
Afirmou que os bens móveis estavam em igual conservação, ou seja, nas mesmas condições de quando que lhe foram entregues. Quanto aos semoventes, que eram quatro vacas com crias, quatro bezerros e um cavalo; esses estavam em diferentes condições.
Disse que um gado, que já estava em avançada idade quando lhe foi entregue, passou a não fornecer leite suficiente nem para as próprias crias e, devido ao rigoroso inverno, morreu durante esse período. Outros dois animais morreram por terem contraído uma doença conhecida como “berne”, por isso pediu para que fossem retirados de sua responsabilidade esses três animais.
Alegou que alguns gados se mantinham com vida devido ao grande pasto que havia na chácara e a alimentação de milho, colhido no quintal da chácara, razão pela qual também não tinha acarretado mais despesas.
Afirmou ainda que o cavalo estava em ótimas condições e que para recebê-lo, visto que este estava numa invernada, foi preciso requerer um inquérito policial e por isso despendeu a quantia de oitenta e três mil réis (83$000), conforme comunicação feita a este Juízo.
Disse ainda que estava providenciando formas para a conservação do pomar e das videiras existentes na chácara, sendo este um trabalho que estava desenvolvendo pessoalmente.
Eram essas as informações que julgava importante trazer ao conhecimento da Procuradoria.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou boas as contas prestadas pelo depositário, para o efeito de eximi-lo de sua responsabilidade dos semoventes que pereceram. Custas na forma da lei.
O Sr. João Lourenço de Araújo, dono dos bens sequestrados, peticionou afirmando que, além de ter sido envolvido no processo instaurado contra os autores do desfalque na Caixa Econômica deste Estado, foi vítima de perseguição, isso devido as suas relações de parentesco com o ex-tesoureiro Francisco de Paula Ribeiro Vianna, de quem era genro. E devido a esse parentesco se concluiu que eram associados quando, entretanto, os fatos provaram que o requerente nem mantinha boas relações com o sogro.
Disse ainda que as escriturações da fraude imperavam desde 1893, época em que o requerente não era ainda empregado e que nem era mesmo casado com a filha de Francisco de Paula Ribeiro Vianna, pois contraiu matrimônio com Francisca Vianna em 1898.
Afirmou que seus bens foram sequestrados por ser acusado de desvio dos dinheiros que estavam confiados a sua guarda, quando ocupava o cargo de tesoureiro da Caixa Econômica, entretanto, afirmou que essa alegação era falsa, pois exerceu esse cargo do dia 06 a 31 de maio de 1896 e nesse período não foi encontrada nenhuma fraude.
De acordo com as provas apresentadas nessa petição, requeria que fosse ordenado o levantamento do sequestro de seus bens, obtido por emprego de meio ilícito, já que a informação prestada não poderia subsistir, quando fosse provada a sua falsidade.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, indeferiu o requerimento porque o sequestro dos bens tinha como finalidade garantir a Fazenda Nacional, pois o suplicante já tinha sido condenado em Juízo Criminal. Decidiu que, independentemente do processo criminal, a responsabilidade civil de reparação do dano sempre subsistia, conforme previsão do artigo 31 do Código Penal.

Procurador da República

Autos de prestação de contas nº 842

  • BR BRJFPR APC-842
  • Documento
  • 1905-02-18 - 1905-07-04

Trata-se de Autos de prestação de contas, requerida pelo Procurador da República, referente aos bens sequestrados do ex oficial da Caixa Econômica, João Lourença de Araújo.
Disse o Procurador que o depositário nomeado, Manoel José Gonçalves, tinha prestado contas apenas uma vez, por isso solicitava a intimação dele para prestar contas novamente, do período relativo ao final do ano de 1904.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou que o procurador aguardasse oportunidade, visto que o serviço eleitoral mantinha a pessoa do juízo ocupada na rubrica e abertura de livros de todo o Estado, não deixando tempo para outras preocupações.
Três meses depois o Procurador da República requereu que prosseguisse a prestação de contas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, mandou intimar o requerido.
O depositário declarou que todos os referidos bens estavam sob seu poder, com exceção daqueles que foram danificados por um incêndio, conforme constava nos autos.
Disse ainda que, a fim de manter a chácara e o terreno em constante valorização e para aproveitar as plantações que havia na chácara, resolveu manter diversas famílias dentro da propriedade, sem que isso trouxesse danos ao depósito.
Afirmou que pelo tamanho e pela distância que estava da capital, o terreno nada mais teria de valor se assim não o fizesse.
Alegou ainda que não tinha conta de despesas novas para apresentar.
O Procurador da República concordou com o alegado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a prestação de conta, para que produzisse seus efeitos, desonerando o depositário das deteriorações alegadas, visto o parecer do Procurador da República.

Procurador da República

Autos de arrecadação nº 843

  • BR BRJFPR AA-843
  • Documento
  • 1905-05-12 - 1906-04-06

Trata-se de Autos de arrecadação proposta pelo Procurador da República devido ao falecimento do alemão Emilio Vagelbein, trabalhador da construção da picada para assentamento da linha telegráfica de Guarapuava a Foz do Iguaçu.
Como ele não deixou herdeiros nesse país, o Procurador da República de acordo com os artigos 155 e 156, letra “a” do Decreto nº 3.084 de 5 de novembro de 1898, Cap. VI, título III, parte V, requeria que fosse expedida carta precatória às autoridades da Comarca de Guarapuava, a fim de serem arrecadados os bens existentes em nome de Emilio Vagelbein.
O secretário dos Negócios do Interior, Justiça e Instrução Pública, Bento José Lamenha Lins, informou que o alemão foi assassinado em lugar distante dos centros povoados, por isso sua morte não foi registrada no cartório do Escrivão competente.
Disse que em 29 de setembro de 1904, levou o fato ao conhecimento do Cônsul da Alemanha e que, para suprir a certidão do registro, remeteu a autoridade alemã uma certidão passada pelo Escrivão do crime da Comarca de Guarapuava, extraída dos autos do processo instaurado contra o autor do assassinato.
O Cônsul Imperial da Alemanha informou que, conforme a certidão do Escrivão do crime, datada em Guarapuava, 12 de setembro de 1904, o alemão Emilio Vogelbein foi assassinado no lugar denominado Guarany, por um certo Manoel Barboza Vianna; a morte foi perpetrada em julho de 1904 e não foi assentada nos competentes registros civis.
Segundo o Cônsul Alemão, Vogelbein deixou uma viúva, Emmi Vogelbein, e 2 filhas, Johanna e Elisabeth. A mesma vivia com as duas filhas na casa de seu pai, professor catedrático, Dr. A. Muller, em Dresden (Alemanha).
Conforme as comunicações verbais feitas pelas autoridades, Vogelbein não teria deixado dinheiro algum. Porém, a viúva disse que foi informada que um oficial, de nome Uflacker, guardava como seu espólio a importância de cinquenta mil de réis (50$000) além de algumas fotografias. Informou ainda que o falecido era proprietário de uma fazenda que comprou no ano de 1898, na vizinhança de Ipiranga, contudo não sabia informar se alguém ocupava a fazenda e acreditava ser a proprietária, pois, sem seu consentimento, o marido não poderia dispor sobre esse terreno.
Juntado aos autos a cópia da certidão feita pelo Escrivão do crime.
O Cônsul Alemão, apresentou a tradução do protocolo sobre a morte e o espólio do falecido Emilio Vogelbein, assentado no consulado alemão pelo Sr. Alferes Christian Uflacker.
No protocolo constava que na presença do Alferes Christian Uflacker, o Chefe da Comissão desatou do cadáver uma saquinho contendo a quantia de cinquenta mil réis (50$000). Esta quantia e algumas fotografias foram enviados com o respectivo protocolo ao Juízo de direito em Guarapuava.
Disse o Sr. Uflacker que viu em uma carta do Sr.Vogelbein, o nome do Coronel Esteves Neves, residente em Iporanga-SP, que era compadre do finado, assim dirigiu-se a este e por ele soube o endereço de Emmi Vogelbein, a qual noticiou o ocorrido.
O Alferes Uflacker serviu como escrivão no protocolo assentado sobre a morte de Emilio Vogelbein e estava em acordo que o óbito poderia ser assentado nos registros civis, tomando por base o traslado do mencionado protocolo.
Foi expedida carta precatória para o Juízo de direito da comarca de Guarapuava.
O Oficial de Justiça, Manoel Rodrigues Oliveira, certificou que naquela comarca não existia lugar denominado Ipiranga, e sim na Comarca de Ponta Grossa-PR. Disse ainda que segundo informações que obteve, se o falecido tinha alguma propriedade, deveria ser no Estado de São Paulo, no lugar chamado Iporanga.
O Comissário de Polícia, Manoel Pedro do Nascimento, disse que no depósito da Comissão Telegráfica, do qual era encarregado, estavam os bens do Sr. Vogelbein e que estavam a disposição, por ordem do Sr. Capitão Felix Fleury Souza Amorim.
O Juiz de Direito da Comarca de Guarapuava, Alcibirdes de Almeida Faria, mandou que se procedesse a arrecadação dos bens, na presença de testemunhas.
O Agente Fiscal, Eugênio José de Oliveira foi quem arrematou os bens arrecadados do finado Emilio Vagelbein.
O processo foi remetido ao Juízo Federal na Capital do Estado e foi recebido pelo Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, que determinou que fosse expedida carta precatória para Iguape, a fim de ser arrecadada e avaliada a casa que o Sr. Vagelbein possuía, no lugar chamando Iporanga.
O Juiz de Direito de Iguape devolveu a precatória informando que não poderia dar cumprimento ao pedido de arrecadação e avaliação da Fazenda, pois essa estava situada no lugar denominado Iporanga, que pertencia a Comarca de Xiririca.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, que determinou que fosse expedida carta precatória para Xiririca.
Foi expedida precatória para Xiririca, mas como não teve cumprimento o Procurador da República requereu expedição de nova precatória para o mesmo fim.
O Escrivão certificou que remeteu nova carta precatória para Xiririca, para fins de arrecadação da fazenda pertencente a Emilio Vogelbein.
Era o que constava dos autos.

Procurador da República

Autos de Arrecadação e Arrolamento n° 966

  • BR BRJFPR AAA-966
  • Documento
  • 1909-05-15 - 1909-10-16

Trata-se de Autos de Arrecadação e Arrolamento dos bens de José Francisco Fatuchi, negociante da cidade de Morretes, falecido no município de Paranaguá.
O Primeiro Suplente do Juiz Federal de Morretes, Bento Gonçalves Cordeiro, afirmou que recebeu comunicação do Juiz Municipal de Morretes informando a morte do negociante e, por isso, nomeou como escrivão ad-hoc (para o caso) o Sr. José Mendes do Amaral para que procedesse a arrecadação e arrolamento dos bens do falecido e depois notificasse o Coletor Federal.
O Procurador da República requereu que fosse feito o detalhamento do ofício do Juiz Municipal e deu seu parecer de que aquele Juízo era incompetente para fazer a arrecadação e o arrolamento dos bens.
Nas fls. 5 a 51 do arquivo digital, consta a arrecadação e arrolamento dos bens do estabelecimento comercial do falecido, situado na Rua Visconde do Rio Branco, em Morretes.
Juntado aos autos as declarações prestadas por Anna Marques de Oliveira, acompanhante do falecido, que informou que o mesmo estava bastante doente quando foi visitar seu primo Assab Fatuchi em Paranaguá. Disse que José Francisco Fatuchi havia levado consigo a quantia de um conto e duzentos mil réis (1:200$000) e mais alguns documentos, que foram guardados por Assab Fatuchi em um baú. Afirmou ainda que estranhou o comportamento de Assab e seu irmão Miguel Fatuchi, em relação ao dinheiro do doente.
Disse ainda que após a morte de José Francisco Fatuchi, seu outro primo, José Pacífico Fatuchi, retirou violentamente o dinheiro que estava guardo no baú, e Assab Fatuchi se apoderou do relógio de ouro do falecido.
A declarante afirmou ainda que durante a noite outro objetos desapareceram da casa, mas como não tinha visto os delitos, não poderia citar nomes.
O Coletor Federal, Durval dos Santos Cordeiro, se absteve da ingerência do processo, por ordem do Delegado Fiscal, em telegrama de 25 de maio de 1909.
Como o coletor não quis fazer a inscrição determinada por lei, o Primeiro Suplente do Juiz Federal, Bento Gonçalves Cordeiro, mandou que o processo fosse remetido ao Juiz Federal, de acordo com o artigo 19 da Lei nº 221, de novembro de 1894.
O processo foi remetido ao Juízo Federal da Capital do Estado do Paraná e foi recebido pelo Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, que abriu vista para o Dr. Procurador da República, que requereu a anulação de todo o processo, bem como seu arquivamento.
O Procurador da República alegou a incompetência do Suplente do Substituto Federal um processo de arrecadação de bens, pois o mesmo não havia recebido delegações do Juízo a quem pertencia.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que fosse arquivado o processo, sendo feita nova arrecadação.
Juntado ao processo “Autos de Arrecadação nº 972” no qual o Procurador da República requeria a arrecadação dos bens móveis e imóveis de José Francisco Fatuchi, sírio, residente no município de Morretes, falecido na cidade de Paranaguá, não deixando herdeiros no país.
Juntado aos autos a comunicação feita pelo Primeiro Suplente do Juiz Federal, Bento Gonçalves Cordeiro, na qual reconhecia a incompetência daquele juízo para proceder a arrecadação e requeria, com uma certa urgência, que a mesma fosse feita a fim de tomar conhecimento dos fatos.
Nas fls. 70 a 88 do arquivo digital consta o novo arrolamento dos bens da casa comercial do finado.
Nas fls. 90 e 91 do arquivo digital consta o arrolamento dos bens pessoais do finado.
Manuel Francisco Grilo Júnior e Manoel Maria de Oliveira foram nomeados depositários dos bens arrecadados.
O Procurador da República afirmou que foi arrecadada a importância de setecentos e cinquenta mil réis (750$000) em dinheiro, e por isso requeria que fossem pagas as despesas e custas da referida arrecadação, sendo o restante entregue aos depositários.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que os bens constantes nos autos fossem entregues aos depositários e que, da quantia em dinheiro, fosse deduzida a importância das custas e despesas. Bem como, que fossem avaliados os bens em depósito.
Foram nomeados peritos Felinto Braga, Eberardo Renatus Soares e Getúlio Requião, que avaliaram os bens em poder dos depositários, na importância de sessenta e quatro contos, cento e dois mil, novecentos e trinta réis (64:102$930).
Nas fls. 111 a 129 do arquivo digital, consta a descrição de cada bem em depósito.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou por sentença a avaliação feita, para que produzisse seus efeitos. Determinou ainda que fosse publicado edital para intimar os herdeiros.
Os peritos requereram que fosse arbitrada a porcentagem pelos serviços prestados.
Elisabeth Elias Fatuchi, na qualidade de mãe do finado, José Francisco Fatuchi, requereu a reforma da conta de custas e emolumentos que, segundo a mesma, estava visivelmente errada, na parte relativa as porcentagens.
Disse a requerente que os bens foram arrecadados pelo valor de sessenta e quatro contos, cento e dois mil, novecentos e trinta réis (64:102$930), sendo deduzida as seguintes porcentagens: 1% para o Juiz; 2% para o Procurador seccional; 1,5% para o escrivão; 1% para o oficial de justiça; 1,5% para o depositário; resultando na soma de quatro contos, quatrocentos e oitenta e seis mil réis (4:486$000). Entretanto, estava previsto pelo art. 82 do Decreto nº 2.433, de julho de 1859, que a porcentagem dos empregados do Juízo, na arrecadação de bens, seriam deduzidas do dinheiro líquido, achado em espécie no espólio. E aos cargos de Juiz, Procurador e Escrivão era reservada porcentagem de 1%.
Por isso, requeria que fosse reformada a conta, sendo deduzida as porcentagens de Juiz, Procurador e Escrivão, eliminando da conta a porcentagem do oficial de justiça.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que a conta fosse cancelada pelo escrivão, uma vez que ninguém se habilitou perante o Juízo para entrar na posse dos bens.
Juntado ao processo “Inquérito Policial” no qual o Desembargador Chefe de Polícia, João Baptista da Costa Carvalho Filho, apresentava a declaração feita por Anna Marques de Oliveira acerca do desaparecimento de dinheiro e documentos pertencentes ao sírio José Francisco Fatuchi.
O mesmo determinava que as diligências deveriam ser feitas, inicialmente, na casa de Anna Marques, a fim de verificar se ela expôs a verdade, ou se o pretexto do roubo era apenas para ocultar o que deveria dar ao inventário.
O Comissário de Policia de Paranaguá, Antônio Luiz Bittencourt, ordenou a busca e apreensão na casa de Anna Marques de Oliveira e a intimação de José Pacífico Fatuchi, Assab Fatuchi e Miguel Fatuchi.
Foi feita busca e apreensão na casa de Anna Marques Oliveira, mas nada foi encontrado.
Nas fls. 157 a 162 do arquivo digital, constam as perguntas feitas a Miguel Fatuchi, Assab Fatuchi e a José Pacífico Fatuchi.
Como não foi recolhida prova suficiente contra nenhum dos envolvidos, o Procurador da República emitiu parecer para que o inquérito fosse juntado aos “Autos de Arrecadação”.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, considerou correto o parecer do Procurador da República.
A Sra. Elisabeth Elias Fatuchi, por seus filhos e procuradores Daibes Fatuchi, Pedro Fatuchi, na qualidade de mãe do finado, José Francisco Fatuchi, requereu a entrega dos bens ou espólio, assim evitando maiores prejuízos e danos ao seu patrimônio e fazenda.
Como o Juízo Municipal de Morretes procedeu o inventário dos bens do espólio de José Francisco Fatuchi, e partilhou-os a Elisabeth Elias Fatuchi, o Procurador da República manifestou-se para que os mesmos fossem entregues a requerente.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que os bens fossem entregues a Elisabeth Elias Fatuchi, uma vez que ela havia se habilitado perante a justiça local. Arbitrou aos depositários a importância de 1% sobre a avaliação dos bens, e aos avaliadores a importância de trezentos e quinze mil réis (315$000). Custas na forma da lei.

Procurador da República

Arrecadação de bens n° 675

  • BR BRJFPR AB-675
  • Documento
  • 1901-11-14 - 1903-06-04

Trata-se de Arrecadação de bens promovida pelo Procurador da República em razão da morte do alemão Guilherme Hacker, domiciliado na Colônia Lucena, na cidade de Rio Negro-PR, conforme ofício do Juiz Municipal daquela cidade. Requeria a expedição de precatória para aquele Juízo a fim de serem arrecadados e avaliados os bens deixados pelo finado.
Foi expedida precatória para a cidade de Rio Negro.
O Juiz Municipal, Octavio Ignácio da Silveira, informou que ficou surpreso com a precatória, afinal, havia informado da morte do alemão há mais de 15 dias. Disse que logo que soube da morte se dirigiu a Colônia Lucena, procedeu o arrolamento de todos os objetos encontrados e os depositou sob poder de Antônio Resler, que era vizinho do finado.
Afirmou que um dos bens eram uma pequena farmácia, que estava com os vidros abertos, em risco de deterioração, por isso, pediu que fossem tomadas providências urgentes, a fim dos bens serem acautelados.
Além da farmácia existia ainda uma pequena casa de madeira e um lote de terreno urbano, que também ficou sob responsabilidade de Resler.
Informou que foram essas as providências que tomou.
Após cinco meses sem devolução da precatória, o Procurador da República requereu que o Juiz Federal oficiasse ao Juízo Municipal de Rio Negro para cumprimento da precatória, devolvendo-a posteriormente, além de solicitar ao Consulado da Alemanha informações sobre o indivíduo falecido na Colônia Lucena.
O Sr. Emilio Baerecke, cônsul alemão, informou que o espólio do falecido Guilherme Jorge Germano Hacker tinha sido inventariado por Juízo, que nomeou-lhe um depositário. Disse também que, apesar de suas reclamações perante o Governo Estadual, não conseguiu nada, ficando sem informações, inclusive não tinha o inventário feito sobre o espólio. Afirmou ainda que Hacker tinha como única herdeira sua mãe, Amalie Hacker, que vivia em Weittingen no Reino da Bavaria (Baviera).
Foi juntada aos autos “Arrecadação e Arrolamento dos bens do finado Guilherme Hacker” na qual o comissário da polícia, Augusto Kucheler, afirmou que os bens ainda estavam na casa que ele morava na Colônia Lucena, estando com ele apenas a chave daquela casa, que estava sob sua responsabilidade, até que fossem tomadas as providências necessárias.
Nas fls. 30 a 36 do arquivo digital consta uma lista com todos os bens arrecadados.
O Sr. Hugo Delitsch, farmacêutico estabelecido na praça de Joinville, afirmou que era credor de Guilherme Hacker, na quantia de dois contos, vinte e seis mil e oitocentos e sessenta réis (2:026$860), provenientes de transações comerciais. Disse que como estava sendo feito o inventário de bens do mesmo, requeria que fosse mandado juntar a conta, a fim de ser pago.
Os representantes da firma Kirchner & Cia, estabelecida em Rio Negro, afirmaram que também eram credores de Guilherme Hacker no valor de dezesseis mil e seiscentos réis (16$600), proveniente de transações comerciais e, como estava sendo feito o inventário, requeriam que a conta fosse juntada.
O Sr. Carlos Frederico Gollner, farmacêutico estabelecido em Rio Negro, também afirmou ser credor de Hacker na importância de oitenta e oito mil e novecentos réis (88$900), proveniente do fornecimento de medicamentos, por isso requeria que a conta fosse juntada a fim de ser pago.
Como tinha sido feita apenas a arrecadação dos bens, o Procurador da República requereu que fosse feita a avaliação dos mesmos.
Foi expedida precatória para Rio Negro.
Carlos Frederico Gollner e Ermilio Becker foram nomeados avaliadores e arbitraram o valor dos bens em dois contos, duzentos e noventa e nove mil e oitocentos réis (2:299$800).
Das p. 70 a 85 do arquivo digital consta a lista com o valor de cada bem arrecadado.
O processo foi remetido ao Juízo Federal da Capital do Estado do Paraná.
O Procurador da República afirmou que, de acordo com o artigo 159, parte 5ª da Consolidação das Leis da Justiça Federal, os bens de herança deveriam ser confiados ao Cônsul da Alemanha.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou procedente o parecer do Procurador da República e confiou os bens a administração e liquidação do Cônsul Imperial da Alemanha, conforme o artigo 3º do Decreto 855 de 8 de novembro de 1891. Custas na forma da lei.

Procurador da República