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Traslado dos Autos da Ação Ordinária nº 1.252

  • BR BRJFPR TAORD-1.252
  • Documento
  • 1915-11-12 - 1917-06-29

Trata-se de Translado de Ação Ordinária proposta por Olympio de Abreu Sá Sotto Maior contra a Fazenda Nacional, para anular sua demissão do cargo de Primeiro Escriturário da Alfândega de Paranaguá, bem como requerer o pagamento dos vencimentos desde a demissão e indenização por dano moral e material que ele sofreu.
A causa foi avaliada em cinco contos de réis (5:000$000).
Disse o autor que o ato que o demitiu, por traição à pátria, em 22 de maio de 1894, era nulo porquanto sua demissão não foi precedida de qualquer processo judiciário ou administrativo por onde se verificasse sua responsabilidade, conforme preceituava o art. 9º da Lei nº 191-B, de 30 de setembro de 1893.
Relatou que o Governo Federal, reconhecendo a injustiça cometida, o nomeou Segundo Escriturário da Alfândega de Paranaguá, em 13 de dezembro de 1897, e por Decreto de 30 de junho de 1898 o nomeou Primeiro Escriturário da Delegacia Fiscal do Estado.
O Procurador da República alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão, com base nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 857, de 12 de novembro de 1851, por haver decorrido mais de cinco anos sem que reclamasse contra a sua exoneração.
Quanto ao mérito, arguiu que a nota de traidor da República era verdadeira, porque o autor teria deixado seu posto de empregado do Governo para se reunir aos revolucionários, abandonando o seu cargo durante a Revolução Federalista.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor nas custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.

Olympio de Abreu Sá Sotto Maior

Traslado de Ação Ordinária nº 2.103

  • BR BRJFPR TAORD-2.103
  • Documento
  • 1920-05-22 - 1922-10-17

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Joaquim Procópio Pinto Chichorro Neto contra o Estado do Paraná para anular o ato legislativo que o preteriu no cargo de bibliotecário da Secretaria do Congresso e ser indenizado dos vencimentos e vantagens daquele cargo desde 1 de agosto de 1916 até que fosse reintegrado, mais juros de mora.
Disse o autor, residente na capital do Estado de São Paulo, que por ato nº 44, de 1 agosto de 1914, da Mesa do Congresso Legislativo, foi dispensado do cargo que exercia, como medida de economia até ulterior deliberação. No entanto, não obstante a Mesa tenha se obrigado a aproveitá-lo na primeira oportunidade, o cargo por ele exercido foi restabelecido e preenchido, por ato da mesma Mesa, de 1º de agosto de 1916, pelo cidadão Antônio Ballão, pessoa até então estranha ao serviço público.
A ação foi avaliada em cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado opôs uma exceção declinatória de foro alegando que a competência para julgar a causa era da Justiça Estadual, porquanto o autor pretendia invalidar ato do Estado com efeito retroativo, ou seja, que prejudicasse o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho rejeitou a exceção, uma vez que a ação estava fundamentada pelo art. 60, letra d, da Constituição Federal de 1891.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado arguiu que o ato de nomeação de Antônio Ballão não havia violado lei alguma.
Disse também que o autor podia ser demitido “ad-nutum”, porquanto não era vitalício.
Salientou que o cargo de bibliotecário havia sido extinto por lei e foi criado novo cargo de Amanuense Bibliotecário com vencimentos diversos.
Concluiu que o autor alegava um pretenso direito de preferência, o qual não poderia ser incondicional.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor nas custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Joaquim Procópio Pinto Chichorro Neto

Traslado de Ação Ordinária nº 1.784

  • BR BRJFPR TAORD-1.784
  • Documento
  • 1919-09-08 - 1921-01-18

Trata-se de traslado de Ação Ordinária proposta por Alfredo dos Santos contra a União Federal a fim de anular o ato que o demitiu do cargo de Agente dos Correios de Morretes e receber os vencimentos a que tiver direito, vencidos e vincendos, até a sua reintegração.
Relatou o autor que assinou o balancete contábil realizado em outubro de 1917 com o saldo negativo de 3:170$965 (três contos, cento e setenta mil, e novecentos e sessenta e cinco réis), importância pertencente à Fazenda, que tinha sob a sua guarda em local mais seguro do prédio.
Alegou que o funcionário postal lhe tomou contas tão precipitadamente, que não consentiu que a quantia lhe fosse entregue.
Disse que embora tenha imediatamente recolhido o dinheiro à Administração, depois foi surpreendido com a portaria de sua exoneração.
Arguiu que a demissão que sofreu não obedeceu as determinações legais e não havia nenhum caso no qual pudesse ser imposta tal pena.
O procurador da República contestou a ação por negação geral, com o protesto de convencer ao final. Nas razões finais, alegou que a demissão do autor era justa e justificada, porquanto foi procedida de regular processo administrativo no qual ficou provado que o mesmo fez utilização de dinheiro público confiado a sua guarda, e foi incurso nos números 4 e 5 do art. 485 do Regulamento que baixou com o Decreto nº 9080, de 3 de novembro de 1911.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor nas custas processuais.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Alfredo dos Santos

Traslado de Ação Ordinária nº 1681

  • BR BRJFPR TAORD-1.681
  • Documento
  • 1919-06-13 - 1920-05-14

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Manoel Eugênio da Cunha contra a Fazenda Nacional para anular o ato de sua demissão do cargo de Coletor das Rendas Federais de São Mateus e receber os vencimentos, porcentagens e demais vantagens a que teria direito, além dos juros de mora até que fosse reintegrado, mais custas processuais.
Disse o autor que foi nomeado pelo ministro da Fazenda, entrou em exercício em 15 de outubro de 1909 e prestou a fiança definitiva exigida por lei, a qual foi aprovada pelo Tesouro Nacional.
Relatou que, à época de sua admissão, estavam em vigor as instruções que baixaram com o Decreto nº 4.059, de 25 de junho de 1901, nas quais os coletores federais não podiam ser demitidos depois de afiançados, senão por falta de exação no cumprimento de seus deveres, ou em consequência de atos que moralmente os incompatibilizassem para continuar no exercício de seus cargos.
Alegou que não poderia ter sido demitido sem que ficasse apurada qualquer falta funcional por meio de um processo administrativo, contudo perdeu o cargo sob o pretexto de tê-lo abandonado, por meio de uma portaria do Delegado Fiscal de 25 junho de 1915.
A causa foi avaliada em 10:000$000 (dez contos de réis).
O Procurador da República contestou a ação por negação geral, com o protesto de convencer ao final. Nas razões finais, alegou que o art. 33 do Decreto nº 4059/1901, no qual se baseava o autor, excedia a autorização legislativa, uma vez que somente poderiam ser considerados vitalícios os cargos públicos declarados pela Constituição e leis ordinárias.
Arguiu que os artigos 24 da Lei 2.083/1909 e 502 do Decreto 7.751/1909 revogaram o art. 33 daquele decreto, uma vez que a garantia de indemissibilidade tinha como condição o decênio de serviço, não possuído pelo autor.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou a ré na forma do pedido, excluídos os juros de mora. Ademais, apelou “ex officio”, de acordo com a lei.
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava do traslado.

Manoel Eugênio da Cunha

Traslado de Ação Ordinária nº 1.418

  • BR BRJFPR TAORD-1.418
  • Documento
  • 1917-06-14 - 1918-01-03

Trata-se de Translado de Ação Ordinária proposta por Aprigio Bispo de Beija contra o Estado do Paraná, para anular o ato do governo estadual, em virtude do qual foi demitido do posto de tenente do Regimento de Segurança, e receber os vencimentos integrais, com os aumentos sucessivos determinados em lei e juros legais, desde a data de sua demissão até ser reintegrado como tenente ou patente equivalente à sua promoção por antiguidade.
Disse o autor que foi nomeado alferes do Regimento de Segurança por decreto do governo provisório, de 30 de outubro de 1891, foi promovido ao posto de tenente no dia 15 de maio de 1893, em virtude da reorganização do Regimento, e demitido sem declaração de motivo, por ato nº 45, de 11 de maio de 1894.
Alegou que nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 36 de 6 de junho de 1892, vigente ao tempo de sua demissão, os oficiais do Regimento de Segurança só perderiam os seus postos depois de sentença condenatória passada em julgado, o que não ocorreu. Desta forma, o ato de sua demissão seria nulo, por contrário à lei e ofender seu direito adquirido. A causa foi avaliada em 5:000$000 (cinco contos de réis).
O Procurador-geral de Justiça do Estado alegou que a nomeação do autor foi provisória e dependente da aprovação do Congresso e, consequentemente, a sua promoção seria nula de pleno direito. Portanto o autor não teria direito adquirido relativo ao cargo do qual foi demitido.
Argumentou que não foram juntados aos autos o título da nomeação e promoção do autor como provas de sua pretensão e alegou que a Lei nº 36/1892 não estaria em vigor, pois dependia de regulamentos e instruções do poder executivo para sua execução.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para anular o ato nº 45, de 11 de maio de 1894 e condenou o réu a pagar os vencimentos do posto com os aumentos sucessivos e legais, até que fosse aproveitado ou regularmente reformado, conforme fosse verificado na execução, mais as custas.
O Procurador-geral de Justiça do Estado apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Aprigio Bispo de Beija

Traslado de Ação Ordinária nº 1.260-A

  • BR BRJFPR TAORD-1.260-A
  • Documento
  • 1915-12-29 - 1916-11-08

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta pelo bacharel Fernando Eugênio Martins Ribeiro contra o Estado do Paraná para anular o ato do governo estadual, pelo qual foi destituído do cargo de Juiz de Direito da Comarca de Castro, além do pagamento dos vencimentos e vantagens que deixou de receber, inclusive de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado desde 8 de maio de 1894 em diante, quando seria nomeado para aquele cargo, mais juros de mora e custas processuais.
Disse o autor que foi nomeado por ato do presidente do Estado de 15 de junho de 1891, em conformidade com a lei nº 3, de 12 de junho de 1891, do Congresso Constituinte Estadual.
Alegou que não podia ser privado do seu cargo a não ser por sentença condenatória transitada em julgado e proferida por tribunal competente, ou por incapacidade física ou moral, uma vez que tinha direito à vitaliciedade, garantido pelo art. 57 da Constituição Federal de 1891.
Arguiu também que, em razão de sua exoneração, não foi incluído na lista dos cinco juízes de direito mais antigos no Estado e, por isso, não foi nomeado desembargador do Tribunal de Justiça para uma das cinco vagas abertas por força do Decreto nº 26, de 8 de maio de 1894.
O Procurador-geral de Justiça alegou que a nomeação não havia sido aprovado pelo Congresso Legislativo do Estado e o legislador realizou uma nova organização da magistratura, que autorizava o
Executivo a nomear, aproveitar ou não os magistrados existentes.
Afirmou que o autor não conseguiu provar que teria sido nomeado desembargador em uma das cinco primeiras vagas que ocorreram após o seu não aproveitamento.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para o fim de declarar nulo e insubsistente o ato pelo qual o autor foi privado do cargo de Juiz de Direito da Comarca de Castro, e condenou o Estado a pagar ao autor os vencimentos do mesmo cargo, desde 9 de junho de 1892 até sua reintegração ou aposentadoria, acrescidos das gratificações adicionais mais custas.
Ambas as partes apelaram para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava do traslado.

O Bacharel Fernando Eugênio Martins Ribeiro

Traslado de Ação Ordinária nº 1.098

  • BR BRJFPR TAORD-1.098
  • Documento
  • 1912-10-17 - 1913-11-13

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária contra o Estado do Paraná proposta por Manoel Coelho dos Reis e Augusto Leonardo Salgado Guarita contra o Estado do Paraná para anular parcialmente a Lei Estadual n° 281, bem como serem reintegrados nos cargos e receberem os vencimentos integrais, acrescidos dos aumentos sucessivos e juros de mora.
Disseram os autores que eram Juízes de Direito nomeados nas comarcas de Tibagi e Rio Negro, respectivamente, mas foram postos em disponibilidade pela Lei estadual nº 281, de 25 de julho de 1898.
Alegaram que os artigos 8º e 9º da lei suprimiu as comarcas de Campo Largo, Rio Negro, Tibagi e Cerro Azul e determinou que os juízes respectivos percebessem um terço dos ordenados daquela data em diante até que fossem aproveitados novamente.
Arguiram a inconstitucionalidade dos referidos artigos, com base nos artigos 57 e 74 da Constituição Federal de 1891 e artigo 8º da Reforma da Constituição Estadual, de 14 de outubro de 1893, que garantiam aos magistrados completa e segura independência, por meio dos princípios da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
O Subprocurador-Geral de Justiça do Estado alegou que cabia ao poder legislativo estadual estabelecer regras sobre a magistratura, dando-lhe a organização adequada.
Disse que os juízes em disponibilidade estavam privados das vantagens próprias do exercício de seus cargos, uma vez que suas obrigações e responsabilidades para com o Estado não seriam as mesmas. Salientou que um dos autores estava em exercício na magistratura de outro Estado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Estado a pagar os vencimentos integrais dos autores, acrescido dos aumentos sucessivos mais juros de mora e custas.
Ambas as partes apelaram da sentença o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Manoel Coelho dos Reis e outro

Traslado da Ação Ordinária nº 3.384

  • BR BRJFPR TAORD-3.384
  • Documento
  • 1925-07-18 - 1925-09-12

Trata-se de Ação Ordinária proposta Benedito Roriz e outros contra a União Federal para anular as nomeações ocorridas para o cargo de Fiscal do Imposto de Consumo de Curitiba, bem como para receber os vencimentos e ganhos pagos aos fiscais nomeados, conforme se liquidasse na execução.
Disseram os autores que a quantidade de fiscais era fixa, podendo somente o quadro do pessoal ser alterado mediante autorização legislativa, nos termos do art. 105 do Decreto nº 11.951, de 16 de fevereiro de 1916.
Arguiram que, no ano de 1918, o governo da República aumentou o quadro dos fiscais sem que estivesse autorizado pelo Congresso, sob a justificativa de que no ano de 1917 ele não teria usado da autorização legislativa que lhe foi dada pela Lei Orçamentária da Despesa nº 3232, de 5 de janeiro de 1917.
Alegaram que as nomeações dos fiscais foram ilegais e se opuseram ao exercício das funções do cargo das suas circunscrições pelos fiscais nomeados, pois eles recebiam os ganhos e vencimentos que competiriam aos autores.
O Procurador da República contestou a ação por negação geral e, nas razões finais, alegou que as nomeações dos fiscais ocorreram para atender ao desenvolvimento da arrecadação e a necessidade de fiscalizá-la.
Arguiu que o fato do poder executivo não ter usado da faculdade que lhe outorgou a Lei Orçamentária de 1917 naquele mesmo ano, não tornavam ilegais os atos administrativos praticados no decurso do ano de 1918, porquanto as leis orçamentárias não vigoravam somente por um ano.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou os autores nas custas.
Os autores apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal e os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Era o que constava no traslado.

Benedito Roriz e outros

Traslado da Ação Ordinária nº 2.654

  • BR BRJFPR TAORD-2.623
  • Documento
  • 1921-10-21 - 1926-10-14

Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Soares de Faria Souto, 1º Tenente reformado do Exército, contra a União Federal, para que lhe fosse assegurado o direito de contar maior antiguidade no primeiro posto e reaver as diferenças decorrentes em seus vencimentos vencidos e por vencer, mais juros e custas processuais.
Relatou o autor que tornou-se praça do Exército Nacional em 1889 e foi elogiado por atos de bravura e sangue frio por ocasião do combate de 9 de abril de 1894, quando foi expugnada a cidade de Castro, que estava em poder das forças federalistas.
Disse que foi comissionado no posto de Alferes ou 2º Tenente em 14 de agosto de 1894 por portaria do Ministério da Guerra e, em 13 de junho de 1917, foi reformado compulsoriamente no posto de 1º Tenente.
Alegou que por força do Decreto nº 1.836, de 30 de dezembro de 1907, a antiguidade dos oficiais elogiados por atos de bravura deveria ser contada da data da comissão ao primeiro posto, quando tais atos fossem anteriores à comissão aludida. Desta forma, arguiu que a sua antiguidade deveria ser contada a partir de 14 de agosto de 1894 para que fosse reformado em posto superior àquele no qual se encontrava.
O Procurador da República contestou a ação por negação geral com o protesto de convencer ao final. Nas razões finais, alegou que a promoção por atos de bravura era dependente de requisitos legais, os quais não ficaram devidamente provados nos autos. Ademais, arguiu que o elogio referido pelo autor foi coletivo e não individual, condição necessária para que o oficial pudesse ser promovido.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação por deficiência de prova sobre as condições estabelecidas em lei para contar a antiguidade como pedido na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal e os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Era o que constava no traslado.

José Soares de Faria Souto

Traslado da Ação Ordinária nº 1355

  • BR BRJFPR TAORD-1.355
  • Documento
  • 1917-04-13 - 1918-01-03

Trata-se de Translado de Ação Ordinária proposta por Francisco José de Moura contra o Estado do Paraná, para declarar nulo o decreto de 19 de outubro de 1903, que o demitiu do cargo de alferes do Regimento de Segurança, e receber os vencimentos integrais a que teria direito, com os aumentos sucessivos determinados em lei e juros legais, desde a data da sua demissão até ser reintegrado no mesmo posto ou naquele a que tiver direito por antiguidade.
Disse o autor que, em 6 de abril de 1901, foi confirmado no posto de alferes por decreto do governo do Estado e, em 19 de outubro de 1903, foi exonerado a bem da disciplina e moralidade do Regimento.
Alegou que nos termos do art. 18 da Lei estadual nº 36 de 6 de julho de 1892, vigente ao tempo da sua nomeação e demissão, os oficiais do Regimento de Segurança somente perderiam os seus postos depois de sentença condenatória passada em julgado, destarte o decreto que o demitiu seria nulo por ser ilegal e ofender seu direito adquirido.
O Procurador-geral de Justiça do Estado alegou que a ação não estava instruída de acordo com a lei, uma vez que o autor não juntou seu título de nomeação e a certidão do decreto pelo qual foi exonerado.
Arguiu que a Lei nº 36 não estava em vigor por falta de Regulamento e o autor não era vitalício por não possuir dez ou mais anos de serviço.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para anular o decreto que destituiu o autor do posto de alferes do Regimento de Segurança e condenou o réu a pagar os vencimentos, com os aumentos sucessivos legais, desde aquela data até que o autor fosse aproveitado, ou regularmente reformado, tudo conforme se verificasse na execução, mais as custas.
O Procurador-geral de Justiça do Estado apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Francisco José de Moura

Traslado da Ação Ordinária nº 1.129

  • BR BRJFPR TAORD-1.129
  • Documento
  • 1914-01-03 - 1914-10-29

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por João Claudino de Almeida Lisboa e sua mulher Maria do Patrocínio da Silva Lisboa contra a Fazenda do Estado do Paraná para cobrar sessenta e um contos, cento e vinte e três mil e trezentos e vinte e dois réis (61:123$322) mais juros de mora.
A senhora Maria era irmã e única herdeira de Casimiro dos Reis Gomes e Silva, falecido em 1913, e pretendia receber o pagamento dos vencimentos do período de 4 de junho de 1892 a 17 de setembro de 1903, a que ele tinha direito, na qualidade de Juiz de Direito da Comarca de São José da Boa Vista.
Disseram que em virtude da nova organização constitucional dada ao Estado do Paraná e a sua magistratura, pela Constituição de 7 de abril de 1892 e Lei nº 15, de 21 de maio de 1892, ficou o poder executivo autorizado a fazer as nomeações para os cargos judiciários, aproveitando ou não os magistrados existentes.
O Ato de 4 de junho de 1892 deixou em disponibilidade e sem ordenado fixo o Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, o que, segundo os autores, violava os princípios constitucionais da vitaliciedade e inamovibilidade, além de infringir o princípio da irretroatividade, pois ofendia direitos adquiridos pela posse e investidura no cargo.
Alegaram que os poderes estaduais reconheceram a inconstitucionalidade, por meio da Lei nº 618, de 7 de março de 1906, em virtude da qual se contou para a aposentadoria do Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva o tempo da sua disponibilidade, decorrido de 14 de junho de 1892 a 17 de setembro de 1903, e pela adoção da Lei nº 1158, de 22 de março de 1912, que mandou indenizar, em acordo com os magistrados, os prejuízos, perdas e danos sofridos.
O Procurador de Justiça do Estado alegou que ao requerer a aposentadoria, Casimiro dos Reis renunciou aos direitos e vantagens que pudesse ter, decorrentes do tempo em que esteve afastado do exercício do cargo de magistrado.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou o Estado do Paraná a pagar os vencimentos integrais, desde 4 de junho de 1892 até 17 de setembro de 1903, acrescidos dos aumentos sucessivos mais juros de mora e custas.
O Estado do Paraná apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

João Claudino de Almeida Lisboa e sua mulher

Traslado da Ação Ordinária nº 1.120

  • BR BRJFPR TAORD-1.120
  • Documento
  • 1913-09-04 - 1915-01-26

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Carlos Pioli contra a União Federal, para anular o ato do Ministro da Fazenda que o exonerou do cargo de coletor, bem como requerer sua reintegração e o pagamento dos vencimentos que deixou de receber.
Disse o autor que entrou em exercício no seu cargo como Coletor das Rendas Federais da Vila de Votuverava (atual Rio Branco do Sul-PR) em 1º de novembro de 1898 e o desempenhava com toda a correção até que foi surpreendido com a sua demissão sem motivo legal em 16 de janeiro de 1907. Relatou que prestou a fiança necessária, aprovada pelo Tribunal de Contas em 8 de janeiro de 1907, tá qual foi depositada numa caderneta da Caixa Econômica.
Alegou que a demissão infringia o art. 33 das instruções expedidas para execução do Decreto Federal nº 4059, de 25 de julho de 1901, uma vez que estava afiançado e cumpria seus deveres no exercício do cargo, conforme corroborado pelo Delegado Fiscal.
Afirmou que imediatamente reclamou contra a sua demissão pedindo a reconsideração do ato, e até aquela data não havia tido notícia do deferimento ou não de seu requerimento.
O procurador da República alegou, preliminarmente, a prescrição, por decorrer o prazo de cinco anos sem que o autor reclamasse contra sua exoneração.
Arguiu a improcedência da ação porquanto nenhuma lei havia criado a vitaliciedade para o cargo de coletor federal, que seria amovível e demissível “ad nutum”.
Disse que a regra defendida pelo autor excedia a autorização legislativa e foi revogada pelos art. 24 da Lei nº 2089, de 30 de julho de 1909, que dispunha sobre a indemissibilidade de funcionários do Tesouro Federal apenas quando contarem mais de 10 anos de efetivo exercício.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou a União a pagar todos os vencimentos do cargo de coletor federal, desde a data da destituição até a reintegração, conforme fosse liquidado na execução, mais juros de mora e custas processuais.
O Procurador da República apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Carlos Pioli

Notificação nº 4.852

  • BR BRJFPR NOT-4.852
  • Documento
  • 1926-11-20

Trata-se de Notificação requerida por Angelo Justino da Silva e Oswaldo Roque, para ressalva dos seus direitos, a fim de protestar contra a Fazenda Nacional, constituindo em mora legal a suplicada, em razão do inadimplemento do aumento das suas gratificações.
Disseram Angelo e Oswaldo, respectivamente ex-encarregado e ex-auxiliar da Estação Climatológica de Paranaguá, que necessitavam protestar contra a Fazenda Nacional, por não terem recebido o aumento, a título de gratificação, autorizado no Decreto Federal n° 3.990/1920.
Disseram também que a Lei n° 4.555/1922, na “verba n° 13” abriu o crédito total de quatrocentos contos de réis (400:000$000) para atender ao pagamento dessas gratificações, de que tratava o Decreto n° 3.990/1920.
Alegaram que, apesar de requererem, não lograram receber as quantias a que tinham direito, relativas ao período entre 1º de janeiro de 1921 a 31 de maio de 1922.
Solicitavam que fosse tomado por termo o protesto para que produzisse os seus efeitos legais, intimando o Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Paraná e o Procurador da República, como representantes da suplicada.
Atribuiram como valor da causa um conto de réis (1:000$000) para efeito de pagamento do selo.
Foi lavrado o termo de protesto.
Foram intimados Sylvio V. Oliveira, Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Paraná, e Luiz Xavier Sobrinho, Procurador da República.
Era o que constava dos autos.

Angelo Justino da Silva

Mandado de Segurança nº 652

  • BR BRJFPR MS-625
  • Documento
  • 1939-05-09 - 1939-11-14

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto pelos impetrantes os Doutores Clotário de Macedo Portugal, Hugo Guttierrez Simas, Leonel Pessoa da Cruz Marques, desembargadores no Tribunal de Apelação; Otávio Ferreira do Amaral e Silva, Carlos Pinheiro Guimarães, aposentado pelo mesmo Tribunal; Jacinto Anacleto do Nascimento e Segismundo Gradowski, juízes de direito nas comarcas de Jacarezinho e Campo Largo; contra ato inconstitucional do Chefe da Seção do Imposto de Renda. Requereram que fosse concedido o mandado de segurança para que não precisassem pagar o referido imposto, sendo cancelada a inscrição da dívida na repartição competente.
Narraram os impetrantes que foram notificados a pagar o referido tributo estimado sobre seus vencimentos de magistrados estaduais; os seis primeiros impetrantes deveriam pagar o relativo ao ano de 1936, e o último autor deveria pagar o referente aos exercícios de 1933 e 1935; além de serem intimados a recolherem aos cofres federais as importâncias dos respectivos lançamentos.
Alegaram os autores que era inconstitucional a tributação para o pagamento do imposto de renda, porque o imposto sobre seus vencimentos de magistrados estaduais violava o artigo 17 nº X da Constituição de 1934, mantido na Carta Política de 10 de novembro de 1937, já que os impetrantes, sendo juízes ou funcionários do Estado, tinham o direito de isenção.
O Procurador da República apresentou contestação, juntando aos autos o Mandado de Segurança nº 502, em que se pugnava que seriam passiveis do imposto sobre a renda os vencimentos de todos os membros da magistratura da União e dos Estados, bem como os funcionários públicos dos Estados e Municípios, nos termos do art. 96 da Constituição.
Segundo o Procurador não procedia a alegação de que havia confusão entre os magistrados estaduais e funcionários estaduais, de modo a isentá-los do tributo geral que é a renda, já que todos cidadãos eram iguais perante a lei, não podendo ninguém se esquivar dos preceitos legais em razão da qualidade de suas funções.
Disse ainda que o artigo nº 20 da Constituição de Novembro de 1937, estipulava que era da competência privativa da União decretar imposto: de renda e proventos de qualquer natureza, ou seja, mesmo que os funcionários alegassem que os vencimentos eram remuneração pelo trabalho, seriam considerados proventos de qualquer natureza pela União.
Requereu que o mandado não fosse concedido e que os impetrantes fossem condenados também ao pagamento das custas
O Chefe da Seção do Imposto sobre a Renda nada informou.
O Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda e Acidentes de Trabalho e Salário, Cid Campêlo, concedeu o mandado a fim de assegurar aos impetrantes o direito ao não pagamento do imposto federal sobre a renda auferida na qualidade de funcionários estaduais, durante o exercício de 1936 os primeiros, e 1933 e 1935 o último. O Juiz ainda, recorreu para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como mandava a lei.
Inconformado com a decisão o Procurador da República, fundamentado pelo artigo nº 11 da Lei nº 191 de 1936, recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento, em parte, ao recurso, para cassar o mandado com relação ao imposto de exercício de 1933 e determinou que as custas fossem pagas na forma da lei.

Desembargador Clotário de Macedo Portugal e outros

Mandado de Segurança nº 630

  • BR BRJFPR MS-630
  • Documento
  • 1939-04-17 - 1939-11-14

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto pelo Dr. Benjamin Batista Lins de Albuquerque contra o Chefe da Seção do Imposto sobre a Renda, requerendo a nulidade do lançamento feito pela Fazenda Nacional relativo ao valor de oitocentos e quarenta e um mil e quatrocentos réis (841$400), que recaiu sobre os vencimentos e juros de uma hipoteca do suplicante.
Narrou o impetrante, professor de Direito da Faculdade de Direito do Paraná, que era credor de Francisco Brosa, na importância de cinco contos de réis (5:000$000), garantida através da hipoteca de um imóvel, vendida pelo suplicante em agosto de 1927, sendo a dívida e a hipoteca liquidadas em fevereiro de 1936. Disse que perdoou os juros da dívida, em virtude do mal estado econômico e financeiro do devedor, o qual lhe pagou parte do capital devido em uma cambial.
Narrou ainda que em março de 1938, recebeu um ofício da Delegacia do Imposto sobre a Renda, inquirindo acerca dos rendimentos recebidos como professor da aludida faculdade e de modo geral acerca de juros percebidos, bem como das fontes de pagamento. Ao responder a interpelação esclareceu que não declarou os vencimentos de professor, recebidos no ano de 1935 porque no artigo 113 da Constituição de 1934, declarava expressamente que os vencimentos de professor não deveriam ser gravados diretamente de nenhum imposto; e que os juros que percebeu como suas fontes, foram declarados em sua renda.
Disse ainda que ficou expressamente claro, no termo da escritura de quitação, que o impetrante perdoou os juros da hipoteca e que os vencimentos de professor da Faculdade de Direito deveriam ficar isentos de quaisquer tributos diretos, como previa a Constituição em vigor, em 1939.
Alegou que apesar disso, recebeu um aviso que tinha sido lançada, para o pagamento, a quantia de oitocentos e quarenta e um mil e quatrocentos réis (841$400) relativa ao exercício de 1936, pelos rendimentos de 1935.
Requereu a intimação do Procurador da Fazenda Federal e do Chefe da Repartição arrecadadora dos Impostos.
O Procurador da República impugnou as razões do impetrante, alegando que era improcedente o mandado, porque tanto a discussão sobre a isenção do imposto (relativa ao perdão dos juros hipotecários), quanto a isenção sobre os rendimentos de professor, deveriam ser tratadas em Executivo Fiscal.
Alegou ainda que a Constituição previa que o exercício da profissão era isento de taxação. Entretanto, os rendimentos, os lucros e os proventos, que eram obtidos pela prática e pelo uso das profissões não eram isentos, eram taxáveis, e recaíam sobre qualquer atividade do indivíduo em sociedade.
Requereu que não fosse concedido o mandado e que o impetrante fosse condenado às custas.
O Juiz de Direito do Feitos da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Salários, Cid Campêlo, converteu os autos em diligência, a fim de se informar se o Chefe da Seção do Imposto sobre a Renda havia enviado as informações solicitadas.
Cid Campêlo, concedeu o mandado solicitado, recorreu de ofício para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como mandava a lei.
Inconformado com a decisão o Procurador da República, fundamentado pelo artigo nº 11 da Lei nº 191 de 1936, recorreu para o Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, negou provimento ao recurso.

Dr. Benjamin Batista Lins de Albuquerque

Mandado de Segurança nº 502

  • BR BRJFPR MS-502
  • Documento
  • 1937-12-30 - 1939-07-05

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto pelos coronéis reformados: João Monteiro do Rosário, Benedito Tertuliano Cordeiro, Euclides Silveira do Valle e Sílvio Van Erven; tenente-coronel reformado Adolfo Guimarães; tenentes-coronéis em serviço: Pedro Scherer Sobrinho, Waldemar Kost e Luís de Ferrante; majores reformados: Heitor de Alencar Guimarães e Pedro de Abreu Finkensieper; majores em serviços: Dagoberto Dulcídio Pereira, Alfredo Ferreira da Costa, João de Mattos Guedes e Artur Borges Maciel; capitães em serviços: Euzébio Carvalho de Oliveira, Artur Aureliano de Lemos Lessa, Custódio Raposo Neto, Miguel Balbino Blasi, Aderbal Fortes de Sá, Augusto de Almeida Garret, Dr. Coriliano Silveira Mota, Gastão Pereira Marques, Romualdo Suriani e João Meister Sobrinho; e auditor de guerra: Dr. João Grabski; todos da Polícia Militar do Estado do Paraná contra a União Federal.
Requeriam que fossem declarados isentos à tributação pelo fisco da União, como previa o art.17 nº X da Constituição de 1934, o qual não permitia que o fisco federal tributasse os vencimentos recolhidos aos cofres da Fazenda.
Narraram os impetrantes que, em julho de 1933, o chefe da Seção do Imposto sobre a Renda do Paraná dirigiu ao Comando da Polícia Militar um ofício solicitando a remessa da relação dos subordinados que, nos anos de 1930 a 1932, ganharam mais de dez contos de réis (10:000$000) anuais, rendimento bruto e as respectivas importâncias, relativas a cada um dos anos.
Narraram ainda que em agosto de 1935, por ofício nº 844, a seção voltou a solicitar providências para que fossem enviadas, o mais breve possível, uma relação com a descriminação dos nomes, importâncias e endereços dos oficiais pagos pelo Comando no ano de 1934, mais ordenados, vencimentos e gratificações.
Disseram que o Comando respondeu prontamente essas solicitações e que logo em seguida a chefia da seção começou a intimar os impetrantes, exigindo prestações de declarações de renda, fazendo lançamentos ex-oficio, tributando e multando os suplicantes. Inconformados com essa arbitrária, ilegal e inconstitucional tributação dos vencimentos, os impetrantes protestaram contra a mesma nos mais altos tribunais da República, o que, no entanto, nada lhes valeu, já que estavam sob ameaça de execução judicial.
Requereram a intimação do Procurador da Fazenda Federal e do Chefe da Seção de Impostos sobre a Renda.
O Procurador da República apresentou impugnação, alegando que apenas 8 dos 25 impetrantes provaram estar sobre ameaça de execução judicial, ao direito certo e incontestável de não pagar o imposto sobre a renda. Entretanto, alegou que nem mesmo para esses seria concedido o mandado de segurança, porque o dispositivo de lei vedava sua aplicação.
Disse que a cobrança do imposto sobre a renda, que os suplicantes tentavam invalidar, foi ordenada por autoridade ministerial da República, cujos atos e decisões não poderiam ser anuladas por meio de mandado de segurança, como era previsto pelo artigo 16, do Decreto nº 6 de novembro de 1937.
Requereu que o mandado de segurança fosse denegado e os impetrantes condenados às custas.
Em conformidade com o § 7 do art. 8º combinado com a letra “a”, do nº I do art. 5º da Lei nº 191 de fevereiro de 1936, o Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Salários, Cid Campêlo, julgou-se incompetente para tomar conhecimento do mandado de segurança. Determinou que os autos fossem encaminhados para o Supremo Tribunal Federal, para os devidos fins.
A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal julgou, unanimemente, competente o Dr. Juiz dos Feitos da Fazenda, determinando que os autos fossem devolvidos à primeira instância, para que fosse decidido o mérito da causa e que as custas fossem pagas pela Fazenda Nacional.
O Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Salários, Cid Campêlo, concedeu o mandado de segurança, a fim de assegurar aos requerentes o direito ao não pagamento do imposto federal sobre as rendas, auferidas na qualidade de funcionários públicos estaduais. O Juiz ainda recorreu para o Supremo Tribunal Federal e determinou que as custas fossem pagas como mandava a lei.
Inconformado com a decisão o Procurador da República, fundamentado pelo artigo nº 11 da Lei nº 191 de 1936, recorreu para o Supremo Tribunal Federal que, unanimemente, negou provimento ao recurso e condenou a União às custas processuais.

João Monteiro do Rosário e outros

Mandado de Segurança nº 284

  • BR BRJFPR MS 284
  • Documento
  • 1936-05-05 - 1936-12-16

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, em que era impetrante Dr. Homero Baptista de Barros em favor do Dr. Guido Straube, requerendo que fosse assegurada a irredutibilidade dos vencimentos do seu paciente, bem como a livre regência da cadeira de Clínica Odontológica da Faculdade de Medicina do Paraná
Narrou o impetrante que Dr. Guido Straube era professor catedrático efetivo de Clínica Odontológica da Faculdade de Medicina do Paraná e que, no mesmo ano em que entrou com a ação, recebeu um ofício do Sr. Diretor da Faculdade de Medicina do Paraná, convidando-o a optar por uma das partes da cadeira de Clínica Odontológica. O convite foi feito em virtude da liberação da Congregação da Faculdade de Medicina, a qual deferiu um requerimento do Livre-Docente, que pedia sua nomeação para reger uma das referidas cadeiras ou a abertura de concurso, a exemplo do que se fazia em outras Faculdades.
Narrou ainda que o paciente era professor do referido curso há mais de 10 anos, sendo assim, tinha direito certo e incontestável a reger ambas as cadeiras de Clínica Odontológica, bem como, a auferir, em qualquer hipótese, os vencimentos integrais pela regência da cadeira.
Disse o impetrante que a bipartição da disciplina foi uma ofensa aos direitos adquiridos pelo Dr. Guido Straube, principalmente, com relação aos seus vencimentos, que foram sensivelmente reduzidos.
Disse ainda que o ato do Dr. Diretor da Faculdade de Medicina e da respectiva Congregação violou o artigo 113, nº 13 da Constituição Federal, porque o paciente foi impedido de exercer livremente a sua profissão de Professor de Clínica Odontológica, desde a abertura do concurso até a nomeação de Livre-Docente para ocupar a cadeira. Afirmou ainda que o ato atentou contra o disposto no art. 158, § 2 da mesma Constituição, porque se contrapôs ao direito de vitaliciedade assegurado ao paciente e porque o mesmo parágrafo previa que, em caso de extinção da cadeira, devia o professor ser aproveitado em outra.
O impetrante requereu a citação da Faculdade de Medicina, na pessoa de seu Diretor e a Congregação da mesma faculdade, na pessoa de quem legalmente a representasse.
A Faculdade de Medicina, por seu advogado, apresentou suas defesas e informações solicitadas, afirmou que era previsto pela Constituição Federal que o mandado de segurança deveria ser utilizado como meio de defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato inconstitucional de autoridade, portanto, deveria o impetrante provar a existência desse direito certo e incontestável e a ameaça que sofreu pelo ato.
Afirmou que nunca foi contestado o direito do impetrante a cadeira da Clínica Odontológica, o que aconteceu foi que, em virtude do Regimento Interno da Faculdade de Medicina ter sido aprovado pelo Conselho Nacional de Educação, a disciplina do curso de Odontologia foi dividida em duas partes, passando assim a constituir duas cadeiras, uma do 2º e outra do 3º ano do curso. Por deliberação do Conselho Técnico Administrativo o paciente passou a acumular as duas cadeiras e recebeu em dobro os seus vencimentos pelo serviço prestado.
Disse o procurador da faculdade que era evidente que a acumulação era apenas um direito transitório a seus vencimentos, pois, era expresso que ninguém poderia ser catedrático de duas cadeiras do mesmo curso. Ou seja, o paciente só ocupava as duas cadeiras por falta de outro catedrático ou livre-docente que as ocupasse.
Disse ainda que assim que a cadeira foi preenchida por um livre-docente, foi feito o ofício permitindo ao professor optar qual cadeira ele gostaria de exercer. Portanto, não houve violação de direito, nem prejuízos, uma vez que, quando ele retornou a sua cadeira, voltou a receber o mesmo que os demais professores do curso, conforme previa o artigo 300 do Regimento Interno.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, concedeu o mandado de segurança em favor do Dr. Guido Straube, mantendo-o na regência da Cadeira de Clínica Odontológica, assegurando como consequência a irredutibilidade de seus vencimentos.
Inconformada com a decisão, a Faculdade de Medicina do Paraná recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso. Foi decretada a insubsistência do mandado, pela ilegitimidade da parte requerente e o impetrante foi condenado ao pagamento das custas.

Dr. Homero Baptista de Barros

Mandado de Segurança nº 135

  • BR BRJFPR MS-135
  • Documento
  • 1935-07-17 - 1936-06-29

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto pelo Dr. Francisco da Cunha Pereira contra o ato inconstitucional do Poder Executivo do Estado do Paraná, que reduziu seus vencimentos de Juiz de Direito, cassando-lhe a gratificação especial. Requereu que a gratificação ficasse garantida como parte integrante e irredutível dos seus vencimentos.
Disse o autor que foi nomeado Juiz de Direito da Vara Privativa de Menores da Comarca da Capital, exercendo o cargo desde agosto de 1925, quando, em abril de 1927, foi incorporada aos seus vencimentos a gratificação especial de duzentos mil réis (200$000), concedida pela Lei Estadual nº 2.480.
Disse ainda que sua gratificação foi cassada, porque, segundo o Governador do Estado, a Lei Estadual nº 2.480 contrariava o disposto no artigo 187 da Constituição Federal de 1934. Contudo, o artigo 104 da Constituição reforçava e assegurava todo o seu direito de perceber a gratificação, como parte integrante dos seus vencimentos.
O autor avaliou a causa em dois contos de réis (2:000$000).
Observação: A nomeação para o cargo de Juiz de Direito da Vara Privativa de Menores da Comarca de Curitiba foi feita por Caetano Munhoz da Rocha, na época Governador do Paraná.
Após alguns dias, sem que ocorresse a apreciação do pedido, o autor requereu o julgamento de imediato, para que não sofresse mais violação do seu direito.
O Procurador do Estado apresentou seu parecer alegando, preliminarmente, que o Juízo era incompetente para julgar o mandado de segurança requerido. Afirmou que o artigo 81 da Constituição Federal de1934 definiu que os juízos federais tinham competência para julgar mandados de segurança contra os atos de autoridades federais. Como se trava de um ato praticado pelo Governo do Estado, dentro de suas atribuições constitucionais, fugia à alçada do Juiz Federal da Seção do Estado do Paraná.
Disse ainda que o Congresso Legislativo do Estado se baseou no fato de que o Juiz de Menores da Comarca da Capital não percebia custas, ao contrário dos demais magistrados do Estado, assim, concedeu-lhe uma gratificação especial, através da Lei Estadual nº 2.480.
Afirmou que o Governo do Estado, tendo em vista o artigo 104 da Constituição Federal, que determinava que era de competência estadual a fixação dos vencimentos dos Desembargadores da Corte de Apelação e dos Juízes de Direito, consignou no orçamento vigente a respectiva verba para o pagamento dos vencimentos dos membros da Magistratura Estadual, cumprindo fielmente o preceito constitucional. Devido a isso, resolveu cassar a gratificação especial do suplicante.
Alegou que a gratificação concedida ao Dr. Francisco da Cunha Pereira não fazia parte integrante de seus vencimentos, tendo sido criada somente como compensação, pois diferentemente dos outros juízes do Estado, este não percebia custas.
Afirmou ainda que a Lei nº 2.480 estava em conflito com o artigo 187 da Constituição Federal, por isso foi revogada. Assim, não havia direito líquido e incontestável que protegesse o requerente, portanto, o pedido devia ser indeferido.
O Procurador da República atendeu ao despacho do Juiz Federal, que mandou abrir vista à Procuradoria da República, contudo, como a União Federal não estava na causa, apenas alegou que a Justiça Federal do Paraná era incompetente para conhecer e julgar o mandado de segurança.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, não tomou conhecimento do feito, atentou a manifesta incompetência do Juízo para esse fim. Determinou que as custas fossem pagas na forma da lei.
Inconformado, o autor recorreu para a Corte Suprema Federal que decidiu, unanimemente, negar provimento ao recurso, para confirmar a decisão do Juiz Federal e condenou o recorrente às custas.

Dr. Francisco da Cunha Pereira

Execução de Sentença nº 1.804

  • BR BRJFPR EXEFI-1.804
  • Documento
  • 1919-09-20 - 1919-09-23

Trata-se de Petição para Execução de Sentença, proposta pelo Bacharel Fernando Eugenio Martins Ribeiro contra a Fazenda do Estado do Paraná requerendo a execução da quantia referente aos vencimentos de Juiz de Direito desde sua destituição em 9 de junho, incluindo a gratificação adicional a que tinha direito.
Disse o autor que a execução do julgado não dependia de liquidação, pois os valores podiam ser apurados por meio de operações aritméticas e baseadas em documentos e tabelas fixadas em lei.
Solicitou que o contador judicial considerasse a jurisprudência pacífica expressa no acórdão fixado no agravo de petição n. 2.071 de 29 de julho de 1916, publicado Diário Oficial da União de 22 de setembro daquele ano, bem como a sentença do Juiz Federal da 2ª Vara da Seção do Distrito Federal (nessa época no Rio de Janeiro), publicada do DOU de 11 de setembro do mesmo ano.
Solicitou ainda que, durante a apuração do valor dos vencimentos, fossem consideradas as leis estaduais n. 15 de 21 de maio de 1892, n. 191 de 14 de fevereiro de 1896 (art. 127) e n. 322 de 8 de maio de 1899 (art. 241), bem como a tabela de vencimentos da lei de organização judiciária estadual n. 1908 de 19 de abril de 1919.
Quanto à gratificação adicional, solicitou a aplicação das seguintes leis estaduais: n. 976 de 9 de abril de 1910 (art. 19), n. 1067 de 12 de abril de 1911 (art. 6°), n. 1352 de 24 de abril de 1913 (art. 11), n. 1908 de 19 de abril daquele ano (art. 180, §§ 6° e 8°).
Juntada aos autos Carta de Sentença extraída dos autos de Apelação Cível n° 3.043 (p. 12 a 269).
O contador do Juízo estimou os vencimentos desde 9 de junho de 1892 até 31 de agosto do ano de 1919 em cento e cinquenta e nove contos, duzentos e setenta e nove mil e novecentos e oitenta e nove réis (159:279$989). Somados aos valores de gratificação adicional apurados em onze contos, quatrocentos e sessenta e nove mil e oitocentos e oitenta réis, perfazia um total de 170:749$869 (cento e setenta contos, setecentos e quarenta e nove mil e oitocentos e sessenta e nove reis).
O Juiz Federal, em exercício, Bernardo Moreira Garcez julgou por sentença a conta apurada para que produzisse todos os devidos e legais efeitos e determinou expedição de precatório ao Presidente do Estado, requisitando o cumprimento do julgado.

Fernando Eugenio Martins Ribeiro

Autos de notificação n° 1.096

  • BR BRJFPR NOT-1.096
  • Documento
  • 1912-10-09 - 1912-10-28

Trata-se de Autos de Notificação na qual o Banco de Curitiba requeria a notificação da Diretoria dos Telégrafos, nas pessoas do Chefe do Distrito e do Sr. Tucídides de Mattos Negrão.
Narrou o requerente que, em decorrência do Dec. nº 9.678 de julho de 1912, fazia empréstimos a funcionários públicos federais mediante a garantia dada pelas consignações dos mesmos empregados, as quais recebia por meio de procuração em causa própria, nos termos do artigo 41 dos Estatutos do Banco dos Funcionários Públicos do Rio de Janeiro.
Narrou ainda que adiantou, por empréstimo, a Gabriel Perreira Martins Vaz, funcionário da Repartição dos Telégrafos, a quantia de quatro contos e quinhentos mil réis (4:500$000), combinando-se o pagamento de prestação de cem mil réis (100$000) mensais. Embora tenha sido passada a procuração em causa própria, para que o requerente recebesse os ordenados, a Diretoria dos Telégrafos se recusou a pagar essas consignações, entregando os vencimentos integralmente ao devedor.
Nessas condições o Banco era ludibriado e as leis eram violadas. Por isso, requeria a intimação dos responsáveis para que não pagassem o devedor Gabriel Pereira Martins Vaz, mas entregassem os ordenados ao requerente, na pessoa de seu representante.
Requereu ainda que o Banco fosse indenizado nas cotas consignadas vencidas e por vencerem, além de ser entregue ao mutuário o excedente.
O Banco de Curitiba acabou desistindo da ação depois de entrar em um acordo com Gabriel Pereira Martins Vaz. Por isso, requereu que fosse tomada por termo a desistência, julgando a ação sem efeito.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou por sentença a desistência para que produzisse seus efeitos. Custas pelo requerente.

Banco de Curitiba

Apelação cível nº 6.506

  • BR BRJFPR AC 6.506
  • Documento
  • 1923-08-31 - 1941-04-22

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Justino de Araújo Vieira contra a União Federal, requerendo a declaração de nulidade do ato que o dispensou do cargo e posto militar, sua reintegração no Exército, com o pagamento dos seus vencimentos, soldos e vantagens pecuniárias, além das promoções a que tinha direito, por tempo de serviço, juros de mora e custas.
Disse o autor que, desde 1893, vinha prestado serviços militares, inicialmente, como Sargente Ajudante e que, em 1910, se tornou 2º Tenente Picador do 5º Regimento de Cavalaria, cargo que exerceu até ser dispensado por Portaria do Ministério de Guerra. Disse ainda que ao ser reincluído nas fileiras do Exército, foi nomeado por “Aviso” expedido pelo Ministro da Guerra, servindo como praça de pret (categoria mais inferior na hierarquia militar).
Posteriormente, foram-lhe outorgadas vantagens, regalias e privilégios, passando a servir apenas como praça de pret. Permaneceu na função até atingir tempo necessário para a aposentadoria, quando foi reformado, a seu pedido, no cargo de Sargento Ajudante.
Disse também que foi consignada a Lei nº 3.674 de 1919, a qual autorizava o Governo a reorganizar o quadro dos oficiais que haviam sido dispensados por ato de 1910, desde que esses desistissem da ação em andamento no Supremo Tribunal Federal.
Na ação que estava sendo julgada pelo STF, o autor requeria que o Ministério da Guerra declarasse o ato sem efeito, para ser reincluído no posto de 2º Tenente Picador, nos termos do art. 69 daquela Lei. Entretanto, seu pedido foi indeferido, porque o Ministro da Guerra se declarou incompetente.
Requereu a intimação do Procurador da República e atribuiu a causa o valor de dez contos de réis (10:000$000).
Em 1926, quando o processo ainda estava em andamento, o autor faleceu.
Seus herdeiros foram habilitados para dar continuidade na ação.
O Procurador da República contestou, preliminarmente, afirmando que a ação era nula por estar prescrita. Alegou que as nomeações oficiais não poderiam ser feitas por “Avisos”, como o autor afirmava, e que a nomeação do Ministro de Guerra foi feita de forma arbitraria, não produzindo efeito jurídico, sendo assim, não poderia a União ser responsabilizada pelo ato. Além disso, a Justiça Federal seria incompetente para apreciar o pedido do autor.
Alegou ainda que a presente ação não poderia ser proposta, uma vez que, foi o próprio autor que pediu sua reforma no cargo de Sargento e se conformou com a dispensa do cargo de 2º Tenente Picador.
O Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, julgou procedente a ação, condenando a União a pagar aos herdeiros o que se liquidasse na execução e as custas.
Os autos foram enviados a superior instância como apelação ex-oficio.
Inconformada com a decisão, a União apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, por julgar que a ação estava prescrita.

Justiniano de Araújo Vieira

Apelação cível nº 6.322

  • BR BRJFPR AC 6.322
  • Documento
  • 1916-12-29 - 1933-12-18

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Philinto Ribeiro Braga, requerendo a anulação do ato que o demitiu do cargo de Segundo Escriturário da Alfândega, a indenização de todos os vencimentos, desde a data de sua demissão até a reintegração ou a aposentadoria, além dos direitos e vantagens inerentes ao cargo e juros de mora.
Narrou o autor que, em 15 de fevereiro de 1890, foi nomeado Praticante da ex-Tesouraria de Fazenda do Paraná e, posteriormente, foi promovido a Segundo Escriturário, sendo nomeado para exercer essa função na alfândega de Paranaguá. Quando houve a reforma das Repartições de Fazenda, passou a exercer suas atribuições na Delegacia Fiscal de Curitiba, onde permaneceu até setembro de 1893. Em 4 de outubro de 1893 foi designado para a Mesa de Rendas de Antonina como Auxiliar na escrituração, conferência de despachos e encarregado do serviço externo daquela repartição.
Observação: A Nomeação para Segundo Escriturário da Tesouraria de Fazenda do Estado do Paraná foi assinada por Ruy Barbosa (documento digitalizado à p. 17). E a nomeação de Segundo Escriturário na Alfândega de Paranaguá foi assinada por Floriano Peixoto, na época Vice-presidente do Brasil (p. 20).
Disse que, embora tenha exercido com zelo e assiduidade os cargos, foi demitido pelo Decreto do Governo de 22 de maio de 1894, sem indicação do ato ou falta atribuída, como “traidor à República”.
Disse ainda que apresentou reclamação junto ao Ministério da Fazenda e, por isso, foi nomeado como Terceiro Escriturário da Alfândega de Macaé, porém não assumiu o cargo, porque os vencimentos eram inferiores aos que percebia no cargo anterior.
Afirmou que apresentou nova reclamação para o Ministério da Fazenda, pedindo a reparação da arbitrariedade sofrida e a nomeação para uma das vagas existentes em categoria igual a que antes ocupava, e que, embora tenha obtido parecer favorável, permaneceu aguardando oportunidade. E para evitar que a situação aflitiva em que se encontrava se prolongasse, decidiu ingressar com ação na Justiça para anular a demissão.
Atribuiu a causa o valor de vinte contos de réis (20:000$000).
O Procurador da República, preliminarmente, alegou nulidade da ação, que a ação estava prescrita, pois ficou suspensa por mais de seis meses, foi renovada a instância e, inobstante, passaram-se mais de três anos, até nova renovação de instância. Alegou ainda que a renovação de instância não observou o que determinava a lei.
Quanto ao mérito, alegou que o autor era funcionário demissível ad nutum, não era vitalício. Alegou ainda que o autor não ingressou com ação sumária especial no prazo de um ano, conforme lhe facultava a lei, limitando-se a reclamar ao Ministro da Fazenda, sem se valer de processo judicial para interromper a prescrição.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou prescrito o direito e a consequente ação, nos termos do art. 178, §10, n. VI do Código Civil. Custas pelo autor.
O autor recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que não conheceu da apelação e condenou o recorrente nas custas, posto que o recurso cabível era o de agravo e não o de apelação. Art. 13 da Lei 4381, de 5 de dezembro de 1921.

Philinto Ribeiro Braga

Apelação cível nº 6.320

  • BR BRJFPR AC 6.320
  • Documento
  • 1930-11-17 - 1937-09-12

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Leocádio Ferreira Pereira contra a União Federal, requerendo a nulidade do ato que o demitiu do cargo de telegrafista de 4ª classe, bem como sua reintegração no antigo cargo. Requereu ainda que a União fosse condenada a lhe pagar as perdas e danos, mais o que fosse liquidado na execução, compreendendo todos os vencimentos, lucros, vantagens e percalços do cargo, com juros contados na inicial, e as custas processuais.
Narrou o autor, morador da cidade de Ponta Grossa-PR, que, em 1913, através de concurso foi nomeado telegrafista estagiário da Repartição Geral dos Telégrafos. Em 1915 foi promovido a telegrafista de 5ª classe e, em 1920, de 4ª classe, onde permaneceu de maneira exemplar até 1923, quando completou 10 anos de serviço. Após atingir os anos necessário para tirar licença, requereu perante o Ministro a licença de um ano, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares. Sua licença foi concedida pela portaria de 7 de fevereiro de 1924, publicada em diário oficial.
Narrou ainda que estava em pleno gozo dessa licença quando foi surpreendido com sua exoneração do cargo, sem que fosse precedido de qualquer inquérito administrativo, para apurar qualquer falta ou culpa em que tivesse incorrido.
O autor disse que a única justificativa para esse ato foi sua nomeação na Agência do Banco do Brasil, entretanto, afirmou que havia sido nomeado como escriturário a título precário e em comissão.
Disse ainda que como era funcionário vitalício, por ser empregado por concurso e ter mais de 10 anos de serviço, não poderia ser removido para cargo de categoria inferior e não poderia ser demitido sem sentença.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que o autor não era vitalício, já que foi nomeado telegrafista estagiário em 1913 e depois de 5ª classe, empregos que eram diaristas e não participavam do quadro; sendo nomeado telegrafista de 4ª classe, apenas em 1920. Portanto, quando foi demitido, em 1923, ele tinha apenas 3 anos de exercício do cargo, por ter sido incluído no quadro de funcionários em 1920.
Alegou ainda que a demissão do autor foi motiva por sua nomeação na Agência do Banco do Brasil, uma vez que, o autor deixou voluntariamente o seu lugar de telegrafista, abandonando seu cargo federal, sem se importar se estava licenciado.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente e que o autor fosse condenado às custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou procedente a ação, anulando a portaria de demissão do autor. Condenou a União a pagar os vencimentos do cargo, desde a data de demissão até a reintegração do autor, com todas as vantagens inerentes à função, com juros de mora, conforme o que se liquidasse na execução e as custa processuais.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, interpôs o recurso de apelação ex-oficio para o STF.
A União apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, reformulando a sentença e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.

Leocádio Ferreira Pereira

Apelação cível nº 5.565

  • BR BRJFPR AC 5.565
  • Documento
  • 1921-10-21 - 1932-01-30

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pelo 1º Tenente José Soares de Faria Souto contra a União Federal, requerendo a recontagem de sua antiguidade como oficial do Exército Nacional, que fosse assegurado de todas as vantagens e vencimentos relativos a superioridade do posto, vencidos e por vencerem, juros e custas.
Narrou o autor que, no ano de 1889, tornou-se praça no Exército Nacional, e em abril de 1894 foi elogiado por ato de bravura e sangue frio, na ocasião em que lutou contra as forças federalistas na cidade de Castro-PR. Em agosto de 1894, foi comissionado ao posto de alferes ou segundo tenente pela Portaria do Ministério da Guerra e, em 1917, reformado compulsoriamente no posto de 1º Tenente.
Disse o autor que essa reforma afetou seus direitos, uma vez que, ao ser reformado foi na graduação de 1º Tenente, quando por lei deveria ser reformado a Capitão ou Major.
Disse ainda que, por inúmeras vezes, recorreu administrativamente ao Poder Executivo da União e esse, mesmo sendo favorável ao Supremo Tribunal Militar, mandou que o autor recorresse ao Poder Judiciário.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que o ato de bravura do autor não foi provado e que o seu direito não poderia ser amparado, uma vez que, o elogio foi coletivo e não individual, como era necessário para que o oficial fosse promovido a cargos superiores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor às custas.
Dessa decisão o autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente o recurso e condenou-o às custas processuais.

José Soares de Faria Souto

Apelação cível nº 5.291

  • BR BRJFPR AC-5.291
  • Documento
  • 1923-07-18 - 1938-08-15

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Benedito Roriz, Maria Martins de Carvalho e Erothides Martins de Carvalho contra a União Federal, requerendo que fossem consideradas sem efeito, em relação aos suplicantes, as nomeações feitas para o cargo de fiscais do imposto de consumo. Além de condenar a União a pagar aos suplicantes os vencimentos e réditos que perceberam os fiscais nomeados, mais o que fosse liquidado na execução.
Narraram que, em virtude do Decreto nº 11.951 de 1916, Benedito Roriz e Manoel Leocádio Carvalho, marido de Maria Martins de Carvalho e pai de Erothides Martins de Carvalho, foram nomeados fiscais do imposto de Consumo na cidade de Curitiba, passando a ser funcionários fixos no quadro dos regulamentos administrativos, que só poderia ser alterado mediante autorização legislativa.
Narraram ainda que a despeito do estatuído no artigo nº 26, da Lei da Receita nº 3.070 A de 1915, a Lei Orçamentária nº 3.232, de 1917, em seu artigo nº 132, autorizou o Governo a completar o quadro dos fiscais, constante da tabela fixa.
Disseram os autores que no ano de 1918 foram nomeados diversos fiscais que assumiram os cargos nas circunscrições dos autores, percebendo os vencimentos respectivos, apesar dos artigos 175, 176 e 213, da Lei da Despesa nº 3.454, a qual também não previa o aumento do quadro de fiscais do imposto.
Disseram também que essas nomeações eram ilegais, porque os novos fiscais perceberam os vencimentos e réditos que competiam aos suplicantes.
Requereram a citação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Durante as razões finais o Procurador da República alegou que a ação era improcedente, porque o artigo 105, do Decreto Legislativo nº 11.951 determinava que a fiscalização não seria feita apenas pelos chefes das repartições, mas também por seus agentes fiscais de imposto de consumo, cujo número seria determinado pela tabela, podendo ser alterado dependendo das exigências do serviço, desde que o crédito consignado no orçamento comportasse as despesas.
Narrou que a Lei Orçamentária nº 3.232, de janeiro de 1917, através do artigo 132, autorizou o Governo a completar o quadro de fiscais constantes na tabela fixada. E que no ano de 1918, com a Lei de Despesa nº 3.454, foram feitas nomeações de fiscais para o Estado do Paraná, as quais diminuíram as custas percebidas pelos autores.
O Procurador afirmou que a improcedência do pedido ressaltava com o artigo 105 e seu fundamento, que consignava a possibilidade de aumento ou alteração do quadro, conforme as necessidades e exigências do serviço de fiscalização, assim, se justificavam as nomeações.
Disse ainda que o fato do Poder Executivo não ter usado da faculdade que lhe outorgou a Lei Orçamentária de 1917, não tornou ilegal os atos administrativos praticados em 1918.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente à ação e condenou os suplicantes ao pagamento das custas.
Inconformados, os autores apelaram para o Supremo Tribunal Federal que negou provimento, unanimemente, condenado-os às custas.

Benedito Roriz

Apelação cível nº 4.565

  • BR BRJFPR AC-4.565
  • Documento
  • 1920-05-22 - 1938-04-13

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Joaquim Procópio Pinto Chichorro Netto contra o Estado do Paraná, requerendo a anulação do ato que nomeou outra pessoa para o cargo de bibliotecário da Secretaria do Congresso Legislativo, além da condenação ao pagamento dos vencimentos desde 1º de agosto de 1916 até sua reintegração, mais juros de mora e as vantagens inerentes ao cargo.
Narrou o autor que, em 12 de abril de 1912, pelo ato n° 28 da Mesa do Congresso Legislativo do Estado do Paraná, foi nomeado datilógrafo da Secretaria do Congresso e pelo ato n° 33, de 9 de abril de 1913, foi transferido para o cargo de bibliotecário, em que permaneceu até 1º de agosto de 1914, quando foi dispensado, mediante ato n° 44, como medida de economia até ulterior deliberação, obrigando-se a Mesa a aproveitar, preferencialmente, o autor na primeira oportunidade.
Narrou ainda que o cargo de bibliotecário foi restabelecido pelo art. 2° das Disposições permanentes da Lei nº 1646 de 12 de abril de 1916 e foi nomeado para a vaga Antônio Balão, pessoa estranha ao serviço público, percebendo anualmente dois contos e quatrocentos mil réis (2:400$000).
Atribuiu a causa o valor de cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador do Estado opôs exceção declinatoria fori, em que afirmou a incompetência do Juízo Federal para julgar a causa, nos termos do art. 59, §1º, b da Constituição Federal de 1891.
O autor impugnou a exceção de incompetência relativa.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, rejeitou a exceção de incompetência.
O Procurador do Estado alegou que o Poder Judiciário não poderia declarar nulo o ato da Mesa do Congresso, pois implicaria na demissão do funcionário nomeado para o cargo, bem como não seria possível garantir ao requerente um cargo que já estava preenchido, pois, isso significaria que o Juiz nomearia o autor para o cargo.
Alegou ainda que a Mesa do Congresso não violou nenhuma lei e não havia direito adquirido do autor ao exercício do cargo pretendido, considerando que ele não era funcionário vitalício e que o cargo foi extinto, desobrigando a Mesa ao compromisso assumido. Outrossim, o cargo não foi restabelecido, como afirmava o autor, foi criado o cargo de Amanuense Bibliotecário da Secretaria do Congresso pelo art. 20 da Lei n. 1646 de 12 de abril de 1916.
Por fim, afirmou que o título da nomeação do autor, como datilógrafo, não poderia conter a cláusula “em quanto bem servir”, indevidamente inserida, pois o ato da nomeação não previa essa prerrogativa e, portanto, o título não podia conferir outros direitos ao autor, que não aqueles inscritos no ato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
Contra essa decisão, o autor recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que, unanimemente, negou provimento à apelação, confirmando a sentença in totum. Custas pelo apelante.

Joaquim Procópio Pinto Chichorro Netto

Apelação cível nº 4.164

  • BR BRJFPR AC 4.164
  • Documento
  • 1919-11-01 - 1925-12-17

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Octavio Ferreira do Amaral e Silva contra o Estado do Paraná, em que requeria a anulação do ato que o removeu para outro cargo, asseguradas todas as vantagens, os vencimentos que outros perceberam desde a data da remoção, além da contagem do tempo, até que fosse aproveitado no mesmo cargo ou aposentado regularmente, bem como indenização pelos prejuízos que sofreu e custas dos atos.
Narrou o autor que depois de se habilitar em concurso, foi nomeado Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, pelo Decreto de 28 de maio de 1904, a qual abrangia também a competência de juiz privativo de órfãos, provedoria, ausentes e casamentos.
Disse que permaneceu nesse cargo até o dia 10 de maio de 1919, quando, por força da Lei 1908 de 19 de abril de 1919, foi compulsoriamente removido para o cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e de Casamentos, criada pelo art. 9º daquela lei.
Disse ainda que impetrou habeas corpus preventivo, para obstar a aplicação da lei, no entanto, a ordem foi denegada por não ser o remédio hábil para desfazer leis inconstitucionais. E após recorrer da decisão para o Supremo Tribunal Federal, considerando que a decisão do recurso demoraria, optou por protestar judicialmente contra a arbitrariedade. No STF o recurso também foi denegado, obrigando o autor a ingressar com a ação ordinária.
O Procurador da Justiça do Estado do Paraná apresentou Exceção declinatória fori, na qual alegou que a Justiça Federal era incompetente para conhecer da causa e requereu a condenação do excepto (autor) nas custas.
O autor impugnou a exceção.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, rejeitou a exceção declinatória fori. Contra essa decisão o Procurador-Geral do Estado do Paraná interpôs agravo de petição.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo e condenou a agravante ao pagamento das custas.
O Estado do Paraná, nas suas razões finais, alegou que a Lei Judiciária 322 de 8 de maio de 1899 previa em seu artigo 65, § único que haveria revezamento de dois em dois anos entre os juízes da 1º e 2º Vara da capital.
Alegou também que a Lei de Organização Judiciária de 1908 criou mais uma vara de direito na capital, alterando a competência das varas que existiam anteriormente.
Disse que não houve remoção, apenas redistribuição de competência e que o autor abandonou o exercício de seu cargo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para anular o ato, por considerar inconstitucional o art. 256 da Lei 1908 e condenou o Estado do Paraná a pagar os vencimentos desde a data em que houve privação do exercício do cargo até ser aproveitado ou regularmente aposentado, mais as custas processuais.
Ambas as partes recorreram da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento apenas à apelação do autor.
O Estado do Paraná opôs embargos de nulidade e infringentes, os quais foram recusados pelo STF, condenando o embargante ao pagamento das custas.

Octávio Ferreira do Amaral e Silva

Apelação cível nº 4.015

  • BR BRJFPR AC 4.015
  • Documento
  • 1919-09-08 - 1931-07-27

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária, proposta por Alfredo dos Santos, em que requer a nulidade do ato de demissão, o pagamento de todos os vencimentos e vantagens, além dos rendimentos e vantagens que vencerem até a sua readmissão.
Narrou que foi nomeado agente do Correio de Morretes em 12 de setembro de 1912. E que, em outubro de 1917, um funcionário postal, ao verificar as contas da agência, não permitiu que o autor lhe entregasse a importância de 3:170$965 (três contos, cento e setenta mil e novecentos e sessenta e cinco réis), a qual mantinha guardada em outro compartimento do prédio, e o fez assinar balancete constando essa diferença. O autor, então, procedeu ao depósito do valor em benefício da Administração.
Narrou ainda que, em 16 de novembro, foi exonerado do cargo por Portaria, sem ter sido processado administrativamente, nem condenado por sentença judicial ou, ainda, sem qualquer impedimento físico ou moral para o exercício do cargo, mediante inspeção de saúde.
O Procurador da República alegou que a demissão do autor foi precedida de regular processo administrativo e que o autor não recorreu dos atos suspensivos e da demissão na via administrativa, conformando-se com as penas impostas. Alegou também que não era possível manter um funcionário que cometia desfalque em repartição sob sua gerência. Afirmou que a devolução do valor aos cofres públicos ocorreu após o vencimento do prazo legal de 48 horas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação e condenou o apelante ao pagamento das custas.
Contra essa decisão o autor interpôs embargos de nulidade e infringentes, os quais foram rejeitados pelo STF, pois os fatos foram reconhecidos pelo próprio embargante, que recolheu aos cofres da tesouraria a importância verificada na apuração de suas contas. Custas pelo embargante.

Alfredo dos Santos

Apelação cível nº 3.760

  • BR BRJFPR AC-3.760
  • Documento
  • 1919-07-13 - 1972-04-25

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Manoel Eugênio da Cunha contra a Fazenda Nacional, requerendo a declaração de nulidade do ato que o demitiu do cargo de coletor de rendas, sendo a União condenada a pagar ao suplicante todas as porcentagens, vencimentos ou quaisquer vantagens pecuniárias, a que tinha direito até sua reintegração no antigo cargo ou em outro de igual categoria, além dos juros de mora e custas.
Narrou o autor que foi nomeado para o cargo de coletor de rendas federais em São Mateus do Sul, pela resolução de julho de 1909, prestando promessa e assumindo o exercício do cargo em outubro do mesmo ano. Afirmou que prestou fiança provisória e em seguida a definitiva, exigida por lei, a qual foi aprovada pelo Tesouro Nacional em setembro de 1912.
Narrou que ao tempo em que foi nomeado e empossado estavam em vigor as instruções que baixaram com o Decreto nº 4.059, de 1901, as quais determinavam que os coletores federais não poderiam ser demitidos depois de afiançados, a não ser por falta de exação no cumprimentos de seus deveres, ou em consequência de atos que moralmente os incompatibilizassem para continuar no exercício do cargo. Afirmou ainda que essas garantias foram mantidas pelo Decreto 9.285 de 1911, que determinava que os funcionários não poderiam ser demitidos sem provas apuradas em processos regulares.
Disse que apesar de não poder ser exonerado, se não mediante a verificação dessas condições, em junho de 1915, foi esbulhado sob pretexto de ter abandonado o cargo, pela portaria do Delegado Fiscal.
Alegou que o ato era duplamente ilegal por não ter sido apurada nenhuma falta em processo administrativo, já que esse não tinha sido instaurado e porque partiu de autoridade incompetente, visto ser a exoneração competência exclusiva do Ministro da Fazenda.
Requereu a intimação do Procurador da República e avaliou a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Durante as razões finais o Procurador da República alegou que o artigo de lei em que se fundamentava o autor não prevalecia, porque excedia a autorização do Poder Legislativo, além do que, vitalícios eram apenas cargos públicos declarados pela Constituição e Lei Ordinárias, e nenhuma delas criou a vitaliciedade para os cargos de coletor federal.
Alegou ainda que no caso do autor não poderia ser aplicado o artigo 4 da Lei nº 358, de dezembro de 1895, porque para demitir alguém do cargo de coletor não se exigia uma sentença passada em julgado, um processo administrativo ou uma proposta justificada do chefe da repartição.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando a ré na forma e no pedido, excluindo os juros de mora. Determinou que o processo fosse encaminhado como apelação ex-ofício para o Supremo Tribunal Federal.
Os ministros do STF deram provimento ao recurso, julgando improcedente a ação proposta. Custa pelo autor.
Inconformando o autor opôs embargos de nulidade e infringentes ao acórdão e o STF recebeu, in limine, o recurso para o fim de serem processados e julgados.
O Procurador da República alegou prescrição intercorrente, por ter passado 7 anos desde a publicação do acórdão até a interposição dos embargos.
Os ministros do STF, unanimemente, tomaram conhecimento dos embargos, mas julgaram prescrito o direito do embargante.
Em razão do falecimento do autor, seu filho, Manoel Eugênio da Cunha Júnior, requereu sua habilitação, independentemente da sentença.

Manoel Eugênio da Cunha

Apelação cível nº 3.272

  • BR BRJFPR AC 3.272
  • Documento
  • 1917-04-13 - 1919-07-09

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Francisco José de Moura, requerendo a declaração de nulidade do decreto que o demitiu do cargo de alferes, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos seus vencimentos integrais, além dos aumentos determinados por lei acrescidos dos juros legais, desde a data de demissão até sua reintegração no mesmo cargo ou no que tiver direito. Ficando, assim, asseguradas todas as vantagens e predicamentos inerentes ao mesmo cargo.
Disse o autor que, no ano de 1899, se alistou para o cargo de 2º sargento no Regimento de Segurança do Estado do Paraná, sendo no ano seguinte comissionado ao posto de alferes, em que permaneceu até 1903, quando foi exonerado do cargo a bem da disciplina e moralidade do regimento.
Disse ainda que só poderia ser demitido por meio de sentença condenatória, como previsto pela Lei Estadual nº 36 de 1892, vigente durante o tempo de sua nomeação e demissão.
Requereu a intimação do Procurador-Geral do Estado e atribuiu a causa o valor de cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador do Estado contestou, alegando que à ação não estava instruída com os documentos necessários, que o autor tinha sido comissionado ao posto de Alferes e que o regulamento não garantia a permanência no posto dos oficiais que tivessem menos de 10 anos de serviço.
Alegou ainda que só eram vitalícios os funcionários declarados pela Constituição e Leis Ordinárias, não sendo o autor vitalício em nenhum dos casos, sendo perfeitamente legal o ato que o exonerou, pois não ofendeu nenhuma disposição legal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, julgou procedente a ação, anulando o decreto que demitiu o autor, condenando o Estado ao pagamento dos vencimentos do cargo, com os aumentos legais, desde a data de demissão até ser aproveitado ou regularmente reformado e as custas.
O Procurador do Estado apelou da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada, condenando o Estado ao pagamento das custas.
O Procurador do Estado opôs embargos de nulidade e infringentes ao Supremo Tribunal Federal, que os rejeitou, condenando o Estado às custas processuais.

Francisco José de Moura

Apelação cível nº 3.246

  • BR BRJFPR AC 3.246
  • Documento
  • 1916-07-26 - 1932-04-15

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária Especial proposta pelo Dr. Francisco Accioly Rodrigues da Costa contra a Fazenda Nacional, requerendo a anulação do ato que o dispensou do cargo de Representante da Fazenda Nacional, junto à Fiscalização do Porto de Paranaguá, a manutenção como adido daquele cargo, com a percepção de todas as vantagens, até seu aproveitamento em cargo de mesma categoria, além da condenação da União ao pagamento das importâncias vencidas e vincendas, juros legais e custas.
Disse o autor que, foi nomeado para o cargo em 1911, por ato do Ministro de Viação e Obras Públicas, se tornando responsável pela desapropriação das zonas separadas para as obras do Porto de Paranaguá. Disse ainda que, no ano de 1915, o Ministro substituiu a Fiscalização do Porto, onde autor exercia o cargo, por uma Comissão de Estudos e Obras, o que resultou na supressão dos cargos e na redução de funcionários.
Segundo o autor, enquanto outros funcionários ficaram adidos, ele foi dispensado do cargo.
Atribuiu a causa o valor de seis contos de réis (6:000$000).
O Procurador da República contestou, alegando que o autor teria sido nomeado provisoriamente para o cargo, sendo de simples comissão. Que a Fazenda Nacional teria o contratado devido as circunstâncias de acúmulo de serviços, durante o processo de desapropriação em Paranaguá, mas o fez, na condição transitória da investidura, sem ter o autor direito à permanência no cargo.
Alegou ainda que, como o autor não trabalhava à 10 anos como funcionário federal, ele poderia ser demitido, sem que sua demissão ofendesse qualquer preceito legal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada e o condenou as custas processuais.

Francisco Accioly Rodrigues da Costa

Apelação cível nº 3.068

  • BR BRJFPR AC 3.068
  • Documento
  • 1916-07-29 - 1941-10-17

Trata-se Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Alexandre de Souza Bello, em que requer a readmissão no posto de Capitão do Regimento de Segurança do Estado, além do pagamento dos aumentos e vantagens previstas em leis posteriores, a contagem do período decorrido como tempo de efetivo exercício e a condenação em perdas e danos, juros de mora e custas processuais.
Narra o autor que, em 23 de março de 1892, foi incluído no Regimento de Segurança, com engajado por dois anos, servindo como sargento-ajudante e, posteriormente, promovido ao posto de Alferes, chegando até Capitão da primeira companhia. No entanto, em 2 de maio de 1893, por ato do vice-governador do Estado, foi demitido e desligado do efetivo do Regimento e da primeira companhia.
Alegou que só poderia ser destituído do seu posto em razão de sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 18 da Lei Estadual n° 36 de 5 de julho de 1892.
O Procurador do Estado alegou que o requerente contava apenas um ano de exercício na força pública e, por isso, podia ser demitido, após revolta dos oficiais do Regimento, reconhecida por um conselho de investigação.
O Juiz Federal, Dr. João Baptista Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, anulando o ato que destituiu o autor do posto de Capitão e condenou o Estado do Paraná a pagar os vencimentos, acrescido dos respectivos aumentos legais e as custas.
Contra essa decisão foi interposta, por ambas as partes, apelação para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento às apelações.
Foi juntada cessão onerosa de direitos pactuada entre Pedro Porto de Oliveira e Antonio Augusto Marialva no valor de vinte contos de réis (20:000$000).
O Procurador estadual opôs embargos infringentes e de nulidade, rejeitados pelo STF.

Alexandre de Souza Bello

Apelação cível nº 2.701

  • BR BRJFPR AC-2.701
  • Documento
  • 1914-01-03 - 1919-01-18

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual João Claudino de Almeida Lisboa e sua esposa, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores do Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, requereram que o Estado do Paraná os indenizasse na quantia de sessenta e um contos, cento e vinte e três mil e trezentos e vinte e dois réis (61:123$322), além de juros da mora.
Disseram os autores, moradores no estado de Pernambuco, que faleceu nesse Estado (PR) o Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, irmão de Maria do Patrocínio Gomes da Silva, sem deixar testamento e, como era solteiro, seus únicos herdeiros e sucessores eram os autores.
Narraram que durante a organização constitucional no estado, através da Constituição de 4 de Julho de 1891, o Dr. Gomes e Silva foi nomeado Juiz de Direito da Comarca do Boa Vista, cargo que começou a exercer em setembro do mesmo ano. Com a Constituição de 7 de abril de 1892, houve uma nova organização no Estado e com a Lei nº 15, de maio de 1892, o Poder Executivo foi autorizado a fazer novas nomeações para os cargos judiciários, sendo livre para aproveitar ou não os magistrados existentes. Durante essas nomeações o doutor foi excluído e por ato de 4 de junho de 1892, foi declarado em disponibilidade, sem que fosse fixado seu ordenado ou porcentagem.
Afirmaram os autores que devido a esse ato o Dr. Gomes e Silva acabou privado de seu cargo vitalício e ficou sem vencimentos, o que era totalmente inconstitucional, em virtude do que estava disposto nos artigos 11 nº 3, 57 pr. e 74, combinado com o artigo 63 da Constituição a República de 1.891.
Disseram ainda que os próprios poderes estaduais reconheceram essa inconstitucionalidade e mandaram reparar, em parte, os danos resultantes do ato. Todavia, a providência tomada pelos poderes estaduais era incompleta, visto que a Lei nº 618 nada falava a respeito dos vencimentos que deveriam ter sido percebidos pelo doutor durante o período de 4 de junho de 1892 até 17 de setembro de 1903.
E em 1912, os poderes estaduais reconheceram a incompleta procedência e publicaram a Lei n 1.158 que determinava a indenização dos magistrados que tiveram prejuízos ou perdas e danos, em consequência daquele ato de 1892, que os aposentou ou os declarou em disponibilidade.
Requereram a citação do Procurador do Estado e que o ato fosse declarado nulo e inconstitucional.
O Procurador Estadual contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Em suas razões finais o Procurador Estadual alegou que a quantia requerida pelos autores não tinha sido feita de forma devida, de modo que, apesar de se basearem em disposições de leis que regulavam os vencimentos dos magistrados, o cálculo não era exato e só poderia ser verificada a liquidez dos vencimentos na execução da causa.
Alegou ainda que após o seu não aproveitamento na magistratura do Estado, o Dr. Gomes e Silva se habilitou em concurso e, segundo os termos do Decreto nº 198 de 1903, foi nomeado para o cargo de juiz de Direito da Comarca de Palmas e posteriormente, a seu pedido, foi removido para Serro Azul, onde se manteve até que, pelo Decreto nº 99 de março de 1906, lhe foi concedida a aposentadoria requerida, visto que sofria de moléstias que o inabilitavam de continuar no cargo.
Afirmou também que o magistrado se dirigiu ao presidente do Estado, poder competente para conceder aposentadoria, que usando da faculdade concedida pela Lei nº 618, mandou contar o tempo decorrido de 4 de junho de 1892 a 17 de setembro de 1903, em que o mesmo esteve fora da magistratura do Estado. Sendo assim, o pedido de aposentadoria foi condicional e ao obtê-la o doutor abriu mão dos direitos e vantagens que poderia ter, decorrentes do tempo em que esteve afastado do exercício do cargo, renunciando expressamente os aludidos vencimentos.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente e os autores condenados às custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Paraná a pagar aos autores os vencimentos integrais devido ao Dr. Casimiro dos Reis Gomes e Silva, como Juiz de Direito da Comarca de São João do Boa Vista-PR, com os aumentos sucessivos de acordo com as leis e juros de mora, conforme se verificava na execução, mais custas processuais.
Inconformado o Estado do Paraná apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1ª instância e condenou o apelante ao pagamento das custas.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal desprezou-o, confirmando a sentença do acórdão e condenou o embargante às custas.

João Claudino de Almeida Lisboa

Apelação cível nº 2.360

  • BR BRJFPR AC 2.360
  • Documento
  • 1908-10-22 - 1920-11-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Manoel Hermogenes Vidal contra a Fazenda Nacional, requerendo a declaração de nulidade e ilegalidade do ato que o exonerou do cargo telegrafista de 3ª classe da Repartição Geral do Telégrafos, sua reintegração, bem como, o pagamento de todos os vencimentos, ordenados e gratificações, os que liquidaram desde a sua demissão até sua reintegração no cargo, juros de mora e custas.
Disse o autor que foi nomeado para o cargo de telegrafista adjunto da Repartição Geral e em 1892 foi promovido para a 3ª classe, exercendo o cargo até 1894, quando foi demitido a bem do serviço público e por ser traidor da República.
Disse ainda que a demissão era ilegal, que o requerente não era traidor da República e que só poderia ser demitido por sentença, como previsto na Lei nº 1.913 de 1983.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a ação em trinta e cinco contos de réis (35:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que a ação estava prescrita, por ter passado 14 anos desde a demissão, sem que o autor fizesse qualquer reclamação administrativa contra o ato lesivo ao seu direito. Alegou ainda que a Lei era expressa, determinando que a prescrição quinquenal era favorável a Fazenda Nacional. Requereu a declaração de prescrição e a condenação do autor às custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação, considerando-a prescrita, condenando o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, reformulando a sentença, condenando a Fazenda Nacional.
O Procurador da República opôs embargo de nulidade e infringentes para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, restaurou a sentença de primeira instância e condenou o autor ao pagamento das custas.
Inconformado, o autor opôs embargos de nulidade e infringentes, que foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou prescrita a ação, confirmando o acórdão embargado e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.

Manoel Hermogenes Vidal

Apelação Cível nº 2.202

  • AC-2202
  • Documento
  • 1911-01-30 - 1914-02-24

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Francisco Januario de Santiago para restituição de cargo de Fazenda, do qual havia sido exonerado pelo Decreto de 7 de Dezembro de 1897, afirmando que não havia ato semelhante com precedente legal. O suplicante afirma que além de ter servido por mais de dez anos no cargo de terceiro escriturário do qual foi exonerado, também contava com a qualidade de empregado de concurso.
De acordo com o Artigo 9 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893 e Artigo 8 da Lei nº 266 de 24 de Dezembro de 1894, empregados de concurso só podem perder seus cargos em virtude de sentença, o que exclui a demissão ad nutum. Sob a representação dos advogados Marcelino José Nogueira Junior e João Carlos Hartley Gutierrez, afirma a nulidade do Decreto de 7 de Dezembro de 1897, que feria direitos adquiridos e privou o suplicante do cargo que exercia no Tesouro Federal.
O suplicante propõe Ação Ordinária contra a União, para que o decreto tenha a sua nulidade decretada e, tendo por consequência, a sua reversão ao quadro de empregados da Fazenda, condenando-se a União a pagar-lhe todos os seus vencimentos atrasados, com os acréscimos e vantagens que tiveram, bem como os que fossem vencendo até que fosse efetivamente aproveitado ou regularmente aposentado, e as custas.
Pela Ré, o Doutor Procurador da República Luiz Xavier Sobrinho, diz-se, então, que não tendo Francisco Januario de Santiago utilizado do recurso regular para interromper a prescrição e sendo o fim da ação proposta anular o ato praticado pelo Governo Federal em 7 de Dezembro de 1897, é claro que a mesma ação não pode ser julgada procedente em vista das disposições dos decretos acima citados, porque qualquer direito ou ação está há muito prescrita. A doutrina não fere direitos adquiridos nem é cruelmente injusta, como entende o douto patrono, porque o Decreto de 1851 já a sufragava e o prazo de cinco anos é mais do que suficiente para aqueles que se julguem lesados em seus direitos usar dos recursos que a lei concede. Não é crível que o Autor estivesse convencido da ilegalidade do ato praticado em 7 de Dezembro de 1897 e aguardasse tantos anos para ir a Juízo reclamar contra este ato.
A ação correu seus termos regulares até que, por sentença do Juiz Federal Doutor João Baptista da Costa Carvalho Filho, a mesma foi julgada improcedente sob o fundamento da prescrição do direito de reclamar contra o ato administrativo da destituição, de acordo com o Decreto nº 1939 de 28 de Agosto de 1908, interpretativo do de nº 857 de 12 de Novembro de 1851.
Francisco Januario de Santiago, não se conformando com a sentença proferida na ação em que se contende com a União, apela para o Supremo Tribunal Federal sob a representação dos advogados Manoel Inácio Carvalho de Mendonça e Joaquim Pedro Salgado Filho.
Utilizou o Artigo 9 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893, que dispõe: os empregados de concurso não poderão ser removidos para cargos de categoria inferior aos que ocuparem, e só poderão ser demitidos em virtude de sentença. Utiliza-se, também, do Artigo 8 da Lei nº 266 de 24 de Dezembro de 1894, que determina: continuam em vigor as disposições dos artigos 8, 9 e 12 da Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893. Em primeira instância, a Procuradoria argumentou que a Lei nº 191 B de 30 de Setembro de 1893 e a nº 226 de 24 de Dezembro de 1894 são leis orçamentárias anuais, de caráter transitório, e que não devem conter disposições permanentes.
Todavia, o Supremo Tribunal federal, no Acórdão nº 1574 de 12 de Agosto de 1911, considerou que não procede a alegação de que a disposição legal transcrita faz parte de uma lei anual de orçamento, pois que essa disposição é manifestamente de natureza permanente e o fato de ter sido incluída em uma lei orçamentária não podia lhe reduzir a eficácia jurídica.
Foi confirmada a sentença de primeira instância pela qual o Doutor Juiz Seccional do Paraná julgou prescrito o direito do Autor, ora embargante, de reclamar contra o ato ilegal de sua demissão. Se o pensamento das leis anteriores ao Decreto nº 1939 de 1908 foi estabelecer a prescrição quinquenária somente para as dívidas, não podia ser estendido por uma lei de caráter interpretativo que é eminentemente restrita. Desde modo, não sendo a lesão de direitos garantidos por lei compreendida nas leis de 1851 e 1908, é evidente que não se podia considerar prescritos os direitos do embargante. Nesses termos, decide-se que os embargos devem ser recebidos e afinal julgados provados para o efeito de ser reformado o Acórdão embargado e a sentença apelada e reestabelecido o direito do Autor embargante de acordo com o pedido e custas.

Francisco Januario de Santiago

Apelação cível nº 1.796

  • BR BRJFPR AC-1.796
  • Documento
  • 1909-08-03 - 1921-05-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Autos de Execução de Sentença, proposto por Francisco de Paula Dias Negrão para reaver da Fazenda Nacional a importância de seus vencimentos, que deixou de receber desde a data de sua demissão do cargo de 2º Escriturário da Alfândega de Paranaguá, pela Lei nº 428 de setembro de 1896.
Requereu a expedição de carta requisitória para que fosse feito o pagamento, incluindo os vencimentos, ordenados, gratificações e cotas que importavam, até junho de 1908, a quantia de trinta e sete contos, seiscentos e vinte e sete mil e seiscentos e cinquenta e um réis (37:627$651).
Juntados aos autos peças da Apelação Cível 1.167, na qual a União foi condenada a pagar ao autor os vencimentos do cargo de 2º Escriturário da Alfândega de Paranaguá.
O Procurador da República opôs embargos a execução, alegando que o autor receberia como 2º Escriturário da Alfândega de Paranaguá, a quantia de trinta e sete contos, seiscentos e trinta e sete mil e quatrocentos e setenta e dois réis (37:637$472), da qual era deduzida a importância de um conto, cinquenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta réis (1:056$450), provenientes de imposto e selo. Assim, a quantia que deveria receber era de trinta e seis contos, quinhentos e oitenta e um mil e vinte e dois réis (36:581$022), como mostrava o cálculo feito pela Delegacia Fiscal.
Afirmou ainda que as custas da ação, acrescidas da carta de sentença, importavam setecentos e trinta e sete mil, novecentos e dez réis (737$910) e que esse valor somado com os vencimentos totalizavam a quantia de trinta e sete contos, trezentos e dezoito mil e novecentos e trinta e dois réis (37:318$932), e não o valor requerido na inicial.
Alegou também que o autor não tinha direito de receber a quantia referente aos vencimentos, entre 28 de abril de 1906 a 13 de outubro de 1908, porque durante esse período ele exerceu o emprego na Câmara Municipal de Curitiba e recebeu durante esse tempo a importância total de cinco contos, setecentos e vinte e sete mil e noventa e seis réis (5:727$096).
Disse ainda que era ilícito perceber, ao mesmo tempo, os vencimentos da Fazenda Federal e da Câmara Municipal, em virtude do artigo nº 73 da Constituição da República que vedava as acumulações remuneradas, portanto, da importância que União era condenada deveria ser deduzida a quantia que o exequente recebeu da Câmara de Curitiba.
Requereu que fosse expedida carta requisitória à Fazenda Nacional, para pagar ao exequente somente a importância de trinta e um contos, quinhentos e noventa e um mil e oitocentos e trinta e seis réis (31:591$837), provenientes da condenação e custas.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou não provados os embargos, mandou que prosseguisse a execução e que a União pagasse às custas. Determinou que o processo fosse enviado com recurso ex-oficio para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformado, o Procurador da República também apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento às apelações, para confirmar a sentença do juiz federal e condenou a União aos pagamento das custas.
O Procurador da República apresentou embargos de nulidade e infringentes ao julgado e o Supremo Tribunal Federal recebeu o recurso, mandando que fosse reformado o acórdão, para ser deduzido da quantia final o valor recebido pelo exequente, enquanto trabalhava como funcionário da Câmara Municipal. Custas pelo embargado.
O autor opôs embargos de nulidade e infringentes ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 218 § único do Regimento Interno, declarou deserto e não seguido o recurso, e determinou que a custas fossem pagas pelo embargante.

Francisco de Paula Dias Negrão

Apelação cível nº 1.574

  • BR BRJFPR AC-1.574
  • Documento
  • 1907-08-03 - 1917-04-25

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Elysio de Siqueira Pereira Alves contra a União Federal, requerendo a declaração de ilegalidade do ato que o exonerou do cargo de 1º escriturário da Alfândega de Paranaguá, sua reintegração no cargo, o pagamento com juros de mora de todos os seus vencimentos, ordenados e gratificações, que se liquidaram desde a data que foi desligado do quadro efetivo até sua reintegração, ou até ser aproveitado em outro emprego equivalente.
Narrou o autor que foi nomeado 2º escriturário da Alfândega de Paranaguá em novembro de 1879, por título do Presidente da então Província do Paraná, tomando posse no mesmo ano; em dezembro de 1889, através ato do Governo Federal o autor foi promovido a 1º escriturário da mesma alfândega.
Observação: A nomeação para 1º Escriturário da Alfândega de Paranaguá foi assinada por Ruy Barbosa (documento digitalizado p. 11).
Narrou ainda que sempre que esteve em exercício do cargo o conduziu com zelo e honestidade, contudo, em 22 maio de 1894, por ato do Governo Federal foi demitido do cargo como “traidor à República”.
Observação: Sua demissão como “traidor à República” foi assinada por Floriano Peixoto, na época Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil (documento digitalizado p. 16)
Alegou que sua exoneração foi ilegal e injusta, porque não existia nenhuma lei que autorizava a demissão por esse motivo, conforme previa a circular nº 7 de janeiro de 1896, do Ministro da Fazenda que cassou a nota de “traidor à República”, por não existir no Regulamento disposição que se referisse a essa causa.
Alegou ainda que mesmo que houvesse lei que a autorizasse, não foi provado que o autor conspirou contra a República. E se fosse provado, o autor como empregado por concurso, só poderia ser demitido em virtude de sentença, no termos da lei nº 191 de setembro de 1893.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em sessenta contos de réis (60:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que a ação estava prescrita, nos termos do Decreto 12 de novembro de 1851, já que haviam se passado 13 anos sem que o autor fizesse uma petição aos poderes competentes, reclamando da demissão que alegava ser ilegal.
Narrou que na ocasião da demissão do autor, o Paraná se encontrava em estado de sítio, sendo assim, os atos do poder executivo não poderiam receber a desaprovação do poder legislativo, e que o meio encontrado foi anistiar e reintegrar todos os funcionários demitidos durante a ocasião.
Disse ainda que o autor deveria esperar receber a anistia, já que o direito que ele alegava ter era apenas uma suposição.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor de ação e o condenou ao pagamento das custas processuais.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que julgou prescrito o direito do autor, por ter passado 5 anos desde a data do ato e a petição inicial e condenou-o ao pagamento das custas.
O autor apresentou embargos ao Supremo Tribunal Federal, que recebeu o recurso e reformou o acórdão embargado, garantindo ao autor os proventos econômicos de 1º escriturário da Alfândega de Paranaguá e condenando a União às custas.
O Procurador da República apresentou embargos de nulidade e infringentes ao STF que recebeu os embargos, reformando o acórdão, restaurando a sentença que julgou prescrito o direito e condenou o autor às custas processuais.
O autor opôs embargos de nulidade e infringente, na forma do artigo 175 § 2º e artigo 177 do Regimento do Supremo Tribunal de 1909, entretanto, o recurso foi desprezado e o Supremo Tribunal Federal confirmou o acórdão embargado e o condenou as custas processuais.

Elysio de Siqueira Pereira Alves

Apelação cível nº 1.563

  • BR BRJFPR AC 1.563
  • Documento
  • 1907-05-04 - 1913-01-31

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual o juiz, Dr. Eusébio Silveira da Motta, requer a nulidade da sua demissão, a reintegração no cargo de Juiz Estadual, bem como, o pagamento dos vencimentos, desde sua exoneração até a reintegração ou a devida aposentadoria.
Diz o autor que, através do ato nº 459 de 15 de junho de 1891, foi nomeado juiz da 1º Vara de Curitiba, tomando posse e exercendo o cargo. Em razão da reorganização dos cargos, prevista pelo ato de 28 de maio de 1892, foi substituído por outro juiz e, posteriormente, na nova reforma judiciária foi exonerado pelo governo.
O autor alega que não poderia ser demitido, uma vez que foi nomeado pela legislação em vigor e, conforme previsão constitucional, sendo nomeado nessa condição, adquiriu o direito à vitaliciedade.
Atribui a causa o valor de cem contos de réis (100:000$000).
O Procurador-Geral do Estado do Paraná, ofereceu exceção de incompetência, alegando que a alteração legislativa promovida por ato do poder legislativo ou executivo estadual, determinaria o julgamento na Justiça Estadual.
O autor apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio de Carvalho, rejeitou a exceção apresentada pelo réu e o condenou ao pagamento das custas do retardamento.
O Procurador-Geral agravou da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou a rejeição da exceção de incompetência.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, condenou o Estado do Paraná a reintegrar o autor, Dr. Eusébio Silveira Motta nas funções em que fora destituído, manter seus vencimentos até ser devidamente aposentado, lhe pagar o que estava em atraso, bem como, as custas.
O Procurador-Geral apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou parcialmente a decisão, somente rejeitando o requerimento do autor de reintegração do cargo pretendido. Além disso, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas, bem como, ao pagamento dos vencimentos pretéritos do autor, lhe assegurando as demais vantagens até ser restituído de suas funções de magistrado ou regularmente aposentado.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade da decisão do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou o recurso e o condenou ao pagamento das custas.

Dr. Eusébio Silveira da Motta

Apelação cível nº 1.186

  • BR BRJFPR AC 1.186
  • Documento
  • 1904-07-14 - 1906-12-29

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual o Tenente Ricardo Cabral da Cunha Godolphim requer que a Fazenda Nacional anule os descontos feitos pelo Ministério da Guerra, bem como, restitua a quantia descontada de seus vencimentos.
Diz o suplicante que desapareceu do cofre do Conselho Econômico do 14º Regimento de Cavalaria do Exército a importância de oito contos, seiscentos e sessenta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco réis (8:669$895), cabendo a todos os membros do Conselho a restituição do valor subtraído. Diz, ainda, que nos meses seguintes continuaram a descontar do seu vencimento uma taxa de indenização.
O suplicante apresentou razões finais, alegando que não há nenhuma lei pátria que sujeite os membros do Conselho Econômico do Corpo do Exército a indenizar a Fazenda Nacional pelo prejuízo de subtração de dinheiro, quando não se tem o conhecimento do autor da subtração. E que fosse retirado da ficha funcional o registro da suposta subtração, mantendo sua reputação ilibada durante o período de 40 (quarenta) anos de serviço no Exército.
O Procurador Seccional apresentou as contrarrazões alegando que, independente do autor exercer a função de claviculário ou não, isso não diminui a responsabilidade dele, prevista no artigo 53 do Decreto de 2.213 de 7 de janeiro de 1896, que impunha a solidariedade de todos os membros do Conselho Econômico.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça julgou procedente a ação e condenou a Fazenda Nacional à restituição do suplicante nas quantias que lhe foram descontadas. Determinou, que tal desconto não fosse efetuado novamente, bem como, condenou ao pagamento das custas.
O Procurador Seccional, apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento e condenou o apelante ao pagamento das custas.

Tenente Ricardo Cabral da Cunha Godolphim

Apelação cível n° 3.719

  • BR BRJFPR AC 3.719
  • Documento
  • 1916-09-14 - 1933-10-27

Trata-se Apelação cível interposta em Ação ordinária, proposta por João Régis Pereira da Costa e Manoel Gonçalves Maia Junior, requerendo a anulação dos decretos que os demitiram e a condenação da Fazenda a pagar os vencimentos a que tinham direito, com os acréscimos e vantagens de leis posteriores, desde a data da demissão até a posse nos cargos em que foram nomeados, além dos juros e as custas processuais.
Narraram os autores que exerciam os cargos de segundo escriturário na Alfândega de Paranaguá e foram demitidos por Decreto de 22 de maio de 1894, durante a Revolução Federalista, com a nota infamante de traidores à República, sem que houvesse condenação por sentença judicial ou processo administrativo.
Alegaram que só poderiam ser demitidos em razão de sentença condenatória. Afirmaram que, reconhecendo a injustiça praticada, o Governo Federal nomeou João Regis para o cargo de terceiro escriturário da Alfândega de Macaé e Manoel Gonçalves para o cargo de segundo escriturário da Alfândega de Paranaguá.
O Procurador da Fazenda Nacional alegou preliminarmente a prescrição quinquenal do direito de ação, uma vez que teria decorrido vinte três anos entre o fato e o pedido dos autores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das custas.
Os autores recorreram para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação para confirmar a sentença que julgou prescrita a ação. Custas pelos apelantes.

João Regis Pereira da Costa

Apelação cível n° 3.542

  • BR BRJFPR AC 3.542
  • Documento
  • 1908-08-11 - 1932-04-26

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por Antonio José da Rocha contra a União Federal, requerendo a anulação de decreto que promoveu sua reforma no posto de Major, além do pagamento das diferenças entre os vencimentos que recebe e o que devia receber, acrescido das vantagens, juros de mora e custas.
Narra o autor que por Decreto ilegal de 24 de agosto de 1903 foi reformado no posto de Major em flagrante ofensa aos direitos adquiridos, uma vez que, a reforma só poderia ocorrer em caso de provada invalidez, após exame de saúde. Afirma que o parecer da junta médica que o inspecionou verificou a existência de moléstia “curável mediante longo e apropriado tratamento”. Ademais, não sofreu condenação, não fora convencido de irregularidade de conduta e nem atingira a idade para a compulsória.
O Procurador da República alegou preliminarmente a prescrição do direito de ação. Quanto ao mérito, alegou que o autor solicitou a sua reforma e que, em razão disso, houve a inspeção de saúde que verificou que ele estava “incompatível com o serviço das armas”. Afirmou ainda que, em razão de contar 30 anos, 1 mês e 29 dias de serviço, foi reformado no posto imediato e com o soldo por inteiro desse posto. Por último, pugnou que ao requerer a reforma, o autor não poderia reclamar de qualquer irregularidade, conforme decidiu o Juízo anteriormente.
O Juiz Federal, Raul de Souza Martins, julgou prescrito o direito de ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento à apelação e condenou o apelante ao pagamento das custas.

Antonio José da Rocha

Apelação cível n° 3.358

  • BR BRJFPR AC 3.358
  • Documento
  • 1916-12-30 - 1931-12-07

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária em que Benedicto Francisco Regis e João Francisco de Ramos requerem a anulação do ato que os demitiu dos Correios e a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos vencimentos, mais acréscimos posteriores, até a reintegração, além dos juros e custas, o recebimento das vantagens inerentes aos cargos e a contagem do tempo para aposentadoria.
Benedicto Francisco Regis alega que prestou concurso e foi nomeado carteiro da administração dos correios em 20 de maio de 1893 até ser demitido ilegalmente em 1894. Da mesma forma, João Franciso de Ramos, após concurso, foi nomeado carteiro interino em 12 de fevereiro de 1892 e efetivado no cargo em 9 de abril do mesmo ano, até ser ilegalmente demitido. Ambos foram demitidos com a nota infamante de traidores à República, por telegrama da Diretoria Geral dos Correios de 25 de maio de 1894, sem condenação por qualquer crime ou contravenção.
O Procurador da República alegou preliminarmente a prescrição quinquenal a favor da Fazenda Nacional.
O Juiz Federal, João Batista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, anulando o ato de demissão e condenando a Fazenda Nacional a pagar os vencimentos, acrescidos dos aumentos até a reintegração, além das custas processuais.
O Procurador da Fazenda recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que reformou a sentença, julgando prescrito o direito dos autores e os condenou a pagar as custas.
Os autores opuseram embargos contra o acórdão do Supremo, os quais foram rejeitados por unanimidade.

Benedicto Francisco Regis

Apelação cível n° 3.273

  • BR BRJFPR AC 3.273
  • Documento
  • 1916-09-12 - 1925-08-07

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Octavio Elpidio Machado Lima, requerendo a nulidade do decreto que o demitiu, além do pagamento dos vencimentos integrais, desde a demissão até seu aproveitamento ou aposentadoria, acrescidos de juros de mora e custas processuais.
Narra o autor que foi nomeado para exercer o cargo de Promotor Público da Comarca de Jacarezinho, sendo removido a pedido, após cinco anos de exercício, para a comarca de Serro Azul e passados mais de dez anos, sem declaração do motivo, foi exonerado pelo Decreto n° 247 de 9 de abril de 1915.
Alega que o decreto não foi precedido do devido processo administrativo ou judicial, que apontasse qualquer falta, motivo ou fato que justificasse sua exoneração. Ademais, o autor contava mais de dez anos de serviços, sendo, portanto, considerado vitalício, só podendo perder o cargo em casos especiais, determinados em lei ordinária.
O Estado do Paraná afirmou que o autor fora demitido porque não servira bem na época da demissão, embora o decreto não declarasse os motivos, bem como não havia adquirido ainda o direito à vitaliciedade.
Segundo o Procurador do Estado, o autor não poderia ser considerado vitalício, porque, ainda que contasse dez anos, não havia prestado bons e reais serviços nos termos da lei, já que se entregou ao vício da embriaguez e perdeu a necessária capacidade moral para o exercício do cargo; bem como revelou desídia no cargo, pois, durante quatro anos deixou de dar cumprimento a 41 (quarenta e um) autos de que fora encarregado nos anos de 1911 a 1915.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, anulando o Decreto nº 247 e condenou a Fazenda Pública do Estado a pagar os vencimentos do cargo, desde a data de exoneração até o devido aproveitamento ou aposentadoria, além do pagamento das custas.
O Estado do Paraná recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação, reformou a sentença e julgou improcedente a ação; condenou o apelado ao pagamento das custas.
A viúva e os filhos do autor apresentaram embargos de nulidade e infringentes. Os sucessores foram intimados para proceder a habilitação nos autos de apelação, mas não o fizeram, encerrando-se a apelação sem a análise dos embargos.

Estado do Paraná

Apelação cível n° 3.268

  • BR BRJFPR AC 3.268
  • Documento
  • 1917-06-14 - 1921-11-12

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária proposta por Aprígio Bispo de Beja, em face do Estado do Paraná, requerendo a nulidade do ato administrativo que o demitiu, além do pagamento dos vencimentos integrais, acrescido dos aumentos a que tem direito, juros desde a demissão até a reintegração, asseguradas as vantagens e predicamentos do cargo.
Alega o autor que, por decreto de 30 de outubro de 1891, foi nomeado alferes do Regimento de Segurança, e que, em virtude de reorganização do Regimento, foi promovido a tenente. Afirma ainda, que por Ato n° 45 de 11 de maio de 1894 foi demitido, sem declaração de motivo, pelo governo do Estado. E, nos termos da lei estadual, só poderia ser demitido após sentença condenatória passada em julgado.
O Procurador do Estado do Paraná argumentou que a nomeação por decreto era provisória, dependendo da aprovação do Congresso Legislativo estadual, que não confirmou a nomeação. A alegação de que a promoção a tenente ensejaria a vitaliciedade não procederia, posto que, a nomeação ficou sem efeito e as promoções deveriam ser graduais e sucessivas, além do que, a promoção não teria observado as formalidades legais. Ademais o autor jamais teve direito adquirido ao cargo do qual foi demitido, teria apenas uma expectativa de direito. Ponderou também a falta de título de nomeação do autor, bem como o de sua promoção, como falta de prova dos fatos deduzidos em juízo, rechaçando a fé de ofício como elemento essencial probatório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, anulou o ato n° 45, condenou o Estado do Paraná a pagar os vencimentos do posto, com os aumentos sucessivos, desde a data do ato até seu aproveitamento ou reforma, além das custas.
O Estado do Paraná recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a apelação e condenou o apelante ao pagamento das custas.
Dessa decisão o Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados pelo STF. Custas pelo embargante.

Aprigio Bispo de Beja

Apelação cível n° 3.082

  • BR BRJFPR AC 3.082
  • Documento
  • 1916-05-08 - 1918-07-01

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária proposta por Mario de Almeida Goulart, visando anular ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Narra o autor que exerceu o cargo de auxiliar de escrita, na categoria de empregado, na extinta Comissão Fiscal e Administrativa das Obras do Porto do Rio de Janeiro, entre 24 de dezembro e 15 de outubro de 1911, contando o tempo de exercício nesse cargo.
Diz ainda que foi aproveitado no cargo de primeiro escriturário pagador da Comissão de Melhoramentos da Barra e do Porto de Paranaguá, prestando fiança ao Tesouro Nacional, tornando-se funcionário público federal efetivo. Posteriormente, em 16 de fevereiro de 1912, foi promovido para o cargo de Pagador da Fiscalização do Porto de Paranaguá, também prestando a devida fiança e nesse cargo completou mais de dez anos de serviço público federal.
Aduz que, em 3 de junho de 1915, o Ministro da Viação e Obras Públicas, reorganizando a Fiscalização do Porto do Paranaguá, editou Portaria, e extinguiu o cargo de Pagador nomeando o autor na categoria de 2º escriturário com vencimentos inferiores ao cargo anterior.
Afirmou que, suprimido o cargo, deveria ser considerado adido com os mesmos vencimentos mensais.
Requer o pagamento da diferença entre os cargos, bem como o adicional de quebra de 10% previsto no exercício do cargo de Pagador, desde 22 de setembro de 1915 até 20 de março de 1916, acrescidos de juros e custas.
O Juiz Federal, João Batista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, declarando sem efeito o ato do Ministro da Viação e condenou a União a pagar os vencimentos do cargo de Pagador da Fiscalização até seu aproveitamento, além do pagamento das custas.
Dessa decisão o Procurador da República recorreu para o Supremo Tribunal Federal.
O autor desistiu da ação e o Procurador não se opôs ao requerimento.

Mario de Almeida Goulart

Apelação cível n° 2.703

  • BR BRJFPR AC 2.703
  • Documento
  • 1915-01-29 - 1921-12-21

O autor, Carlos Pioli, ingressou com Ação Ordinária para anular ato do Ministro da Fazenda que o demitiu do cargo de Coletor das Rendas Federais de Votuverava, atual Rio Branco-PR, em 16 de janeiro de 1907, bem como requerer o pagamento dos rendimentos não recebidos, além de juros e custas processuais.
Ele foi nomeado Coletor em 15 de outubro de 1898 e, para garantia ou fiança da sua gestão no cargo, abriu caderneta na Caixa Econômica sob n° 7127.
De forma a comprovar suas alegações, juntou aos autos cópia do processo administrativo em que solicitou certidões a respeito do exercício regular do ofício de coletor e a solicitação ao Ministro da Fazenda de pedido de reconsideração do ato de demissão.
Afirmou que não havia motivo para sua demissão, consoante a garantia estipulada pelo art. 34 do Decreto n° 4059 de 25 de janeiro de 1901, pois teria prestado suas contas nos prazos marcados, sem retardar livros, documentos ou saldos em seu poder.
O Procurador da República, doutor Luiz Xavier Sobrinho, representando a União, alegou a prescrição, em razão do disposto no art. 9° do Decreto n° 1939 de 28 de agosto de 1908, que previa o prazo de cinco anos para reclamar contra a Fazenda. Ademais os coletores federais não teriam direito a vitaliciedade, conforme a Constituição e, portanto, o art. 34 do Decreto 4.059 teria excedido a autorização legislativa. Outrossim a demissão não exigiria sentença transitada em julgado, processo administrativo ou justificativa do chefe da repartição.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deu provimento ao pedido do autor e condenou a União a pagar todos os rendimentos devidos a título de coletor federal, juros, mora e custas processuais desde a data da exoneração.
O Supremo Tribunal Federal por maioria negou provimento as apelações e confirmou a sentença proferida pelo juiz de 1ª instância. A União apresentou embargos infringentes, os quais foram impugnados pelo autor e posteriormente rejeitados pelo STF.

Carlos Pioli

Apelação cível n° 2.387

  • BR BRJFPR AC 2.387
  • Documento
  • 1911-08-19 - 1922-06-14

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, na qual Firmino Castello Branco requer a anulação do decreto que o demitiu do cargo de 1º Escriturário da Delegacia Fiscal, a sua reintegração no cargo, o pagamento dos vencimentos que deixou de receber e os vincendos até sua reintegração, acrescidos das vantagens, juros de mora e custas.
Diz o autor que, por meio do Decreto de 11 de março de 1902, foi demitido do cargo de forma ilegal, em virtude de deliberação administrativa, sob pretexto de ter criminosamente falsificado prets (contracheque ou holerite) de praças do Exército, todavia a denúncia de falsificação foi julgada improcedente e ele foi absolvido em todas as instâncias.
O Procurador da República contestou, alegando preliminarmente a prescrição da ação em face do Decreto 857 de 1851, que desonerava a Fazenda Nacional da responsabilidade do pagamento de dívida vencida há mais de 5 anos. Alegou ainda que a exoneração do autor foi determinada por ser ele um dos responsáveis pelo desvio da quantia de cento e setenta e oito contos, novecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco réis (178:984$925) dos cofres da Delegacia Fiscal.
O Juiz Federal, Samuel Annibal de Carvalho Chaves, julgou procedente a ação, declarando nulo e insubsistente o decreto, condenando a União a reintegrar o autor no referido cargo, assegurando-lhe todas as vantagens e vencimentos em atraso, assim como, os que venceram até sua reintegração, além do pagamento das custas.
A Fazenda Nacional apelou para o Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a ação, considerando o apelado carecedor de ação e condenou-o às custas.
Firmino Castello Branco opôs embargos, os quais foram aceitos pelo Supremo Tribunal Federal, que restabeleceu a sentença apelada, na parte em que condenava a União ao pagamento dos vencimentos do autor desde sua demissão até sua reintegração, juros de mora e as custas.
A União recorreu da decisão, opondo embargos de nulidade e infringentes para o Supremo Tribunal Federal, que aceitou o recurso, julgando o autor carecedor de ação e o condenou ao pagamento das custas processuais.

Firmino Castello Branco

Apelação cível n° 1.804

  • BR BRJFPR AC 1.804
  • Documento
  • 1914-10-05 - 1916-12-15

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Moysés Ribeiro de Andrade e Benjamin Cesar Carneiro requerendo a readmissão nos cargos de Primeiro Escriturário da Alfândega de Paranaguá ou em outro da mesma categoria, com todas as vantagens correspondentes, inclusive contagem de tempo em que estiveram indevidamente afastados do cargo, bem como o pagamento dos vencimentos que deixaram de receber, juros de mora e custas processuais.
Segundo os autores, eles só poderiam ser demitidos em razão de sentença, conforme o art. 9° da Lei n° 191 B de 30 de setembro de 1983; ou em virtude de processo administrativo; ou proposta do Chefe de Repartição, devidamente justificada, ouvido o Tesouro e o empregado acusado, nos termos da alteração legislativa promovida pelo Decreto 3582 de 26 de dezembro de 1895.
O Procurador da República, representando a União, alegou preliminarmente que a ação estaria prescrita, conforme o art. 9° do Decreto 1939 de 28 de agosto de 1908. Alegou que ocorreram fatos escandalosos na alfândega de Paranaguá, houve fraudes, desvios de mercadorias, contrabando etc.
Foi expedida carta precatória para São Paulo para oitiva da testemunha Epaminondas de Britto ou Epaminondas Alves de Brito, bem como solicitada, pelo procurador da República, a intimação de Olympio de Sá Sotto Mayor e Augusto Stresser, empregados da Delegacia Fiscal do Tesouro Federal.
A carta precatória foi cumprida em Santos, onde Epaminondas Xavier Pereira de Brito, afirmou ter encontrado desvio de rendas na Alfândega de Paranaguá e na Mesa de Rendas de Antonina, sob responsabilidade de diversos empregados entre os quais os autores, Moysés e Benjamin e, em razão do relatório apresentado, eles foram demitidos por Decreto.
O Juiz Federal, Samuel Annibal de Carvalho Chaves julgou improcedente a ação, em razão da prescrição.
Os autores ingressaram com Apelação para o Supremo Tribunal Federal e o Procurador da República apresentou suas contrarrazões.
O STF não deu provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1ª instância. Dessa decisão, os autores opuseram embargos, os quais foram acolhidos pelo STF, que rejeitou a prescrição e determinou a baixa dos autos ao Juízo a quo para julgamento do mérito.
A União, inconformada com a decisão proferida no acórdão, opôs embargos de nulidade e infringentes, os quais foram rejeitados.
Após baixa dos autos, em nova sentença, analisando o mérito, o Juiz Federal João Batista da Costa Carvalho, julgou procedente a ação e condenou a União a pagar os vencimentos não percebidos, desde a demissão até a readmissão dos autores, juros de mora e custas.
A União apelou da nova sentença para o Supremo Tribunal Federal, julgada improcedente pelo tribunal em razão de que não houve sentença determinando a demissão, nos termos da lei, bem como os autores não tiveram direito de defesa no processo administrativo em que lhe foram imputadas as irregularidades descritas nos autos, além disso, condenou o apelante nos juros de mora.
Irresignada com a decisão, a União opôs embargos de nulidade e infringentes, os quais foram rejeitados pelo STF, condenando o embargante ao pagamento de custas.

Moysés Ribeiro de Andrade

Apelação cível n° 1.167

  • BR BRJFPR AC 1.167
  • Documento
  • 1904-11-26 - 1909-05-18

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária em que o autor, Francisco de Paula Dias Negrão, solicitou a reintegração no cargo de 2º Escriturário da Alfândega de Paranaguá ou emprego equivalente, do qual foi exonerado em 18 de setembro de 1896, bem como requereu o pagamento de todos os vencimentos, ordenados e gratificações devidos desde a data de exoneração até a reintegração.
Ele foi nomeado em 12 de maio de 1890, após haver sido aprovado em concurso de 1ª e 2ª entrância, que teve como conteúdo: português, francês, inglês, aritmética, álgebra, escrituração mercantil, legislação de Fazenda e prática da repartição. Consoante o autor, a demissão pelo Decreto do Ministro da Fazenda foi ilegal, pois, ela só poderia ocorrer em virtude de sentença condenatória.
O Procurador Seccional da República, em defesa da União, afirmou que a ação estaria prescrita nos termos do art. 13 da Lei 221, além disso, o autor teria cometido graves irregularidades, segundo disse o senhor Antônio Roberto de Vasconcelos, a partir de apuração realizada na alfândega de Paranaguá e na mesa de rendas de Antonina, o que causou desfalque aos cofres públicos.
Afirmou ainda que a jurisprudência condenava a vitaliciedade dos cargos públicos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor da ação e o condenou ao pagamento das custas judiciais. O autor apelou ao Supremo Tribunal Federal e o Procurador da República apresentou suas contrarrazões ao apelo.
O STF reformou a sentença somente para condenar a União a pagar ao apelante os vencimentos que deixou de receber da data de demissão até a vigência da Lei nº 428 de 1896. Custas proporcionais ao vencido.

Francisco de Paula Dias Negrão

Apelação cível n° 1.100

  • BR BRJFPR AC 1.100
  • Documento
  • 1904-07-29 - 1906-01-27

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária na qual se discute a cobrança de imposto sobre vencimentos do Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça. O Magistrado pretendia que fosse declarada a inconstitucionalidade do imposto, bem como requereu a restituição dos valores pagos indevidamente, num total de dois contos, quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta reis (2.456$680), sobre o vencimento anual de oito contos de reis (8.000$000).
A União alegou que a cobrança estava prevista na Lei Orçamentária n° 540 de 14 de dezembro de 1899 e nas leis orçamentárias anteriores e que, portanto, seria constitucional.
O Juiz Federal titular se declarou impedido para julgar a causa e o substituto, Dr. Claudino Rogoberto Teixeira dos Santos julgou procedente a ação e condenou a Fazenda Nacional a restituir o valor pedido pelo autor.
A União recorreu para o Supremo Tribunal Federal, que considerou improcedente a apelação.

Manoel Ignácio de Carvalho Mendonça

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