Previsualizar a impressão Fechar

Mostrar 101 resultados

Descrição arquivística
Apenas descrições de nível superior Propriedade
Previsualizar a impressão Ver:

99 resultados com objetos digitais Mostrar resultados com objetos digitais

Vistoria nº 76

  • BR BRJFPR AV-76
  • Documento
  • 1931-07-25 - 1931-08-27

Trata-se de Vistoria requerida pelo Dr. Joaquim Pinto Rebello, que apelou, como terceiro prejudicado, da sentença que homologou a divisão do imóvel denominado “Rio Branco”.
Pretendia fazer uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam” naquele imóvel, acompanhada de depoimento de testemunhas, para instruir sua apelação. Solicitou a intimação do Dr. Manoel Oliveira Franco, advogado do promovente e promovido daquela divisão.
Os requeridos, Dr. Francisco Rodrigues Lavras e outros, alegaram que, após o recebimento da apelação, a vistoria “in loco” não deveria ser concedida, porque – depois de interposta a apelação – findava o ofício do juiz (ofício functus est) e em consequência disso, não poderia mais inovar na causa.
Disseram que a vistoria só era admitida ex-ofício ou a requerimento da parte em casos expressos. Entretanto, a vistoria ex-ofício não poderia ser concedida porque já havia cessado o ofício do juiz em virtude da interposição e recebimento da apelação.
Quanto ao requerimento da parte, afirmaram que essa só era permitida quando a parte protestava e requeria na dilação probatória, nas razões finais ou na superior instância, para provar o que alegou, em tempo hábil, a bem de seus direitos.
Alegaram ainda que não houve debate no processo com o terceiro apelante, não tendo sido levantadas questões entre os requerentes e o terceiro apelante, por isso não existia litígio e tão pouco, controvertidos fixados.
Afirmaram que não era possível o requerente organizar quesitos sobre o objeto da pretendida vistoria, pois seria impossível fazer perguntas sobre o desconhecido.
Requereram que o despacho que deferiu o pedido de vistoria fosse reformado.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, reconsiderou seu despacho, indeferindo o pedido de vistoria por ter cessado, com a apelação, a função do Juízo a quo.

Dr. Joaquim Pinto Rebello

Vistoria nº 4.781

  • BR BRJFPR AV-4.781
  • Documento
  • 1926-06-26 - 1926-09-20

Trata-se de uma Vistoria proposta pelo Comendador José Giorgi a bem de seus direitos na questão, que por esse Juízo, disputava com o Conselheiro Antônio da Silva Prado. Requeria uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam” no imóvel denominado “Rio do Peixe” ou “Imbahú”, situado no Município e Comarca de Tibagi, ao qual o Conselheiro denominou de “Rio Branco”, na divisão por ele promovida perante este Juízo.
Solicitou ainda a expedição de precatória para a capital do Estado de São Paulo para a citação do Conselheiro Antônio da Silva Prado e seu sócio Dr. Francisco Rodrigues Lavras. E avaliou em dez contos de réis (10:000$000) o valor da taxa judiciária.
Juntado ao processo nas fls. 4 a 16 (fls. 5 a 20 do arquivo digital) o traslado de peças da Ação nº 2.115 de Divisão da Fazenda “Rio Branco”, movida pelo Conselheiro Antônio da Silva Prado.
O Comendador, José Giorgi, requereu a expedição de uma nova precatória, dessa vez para a Capital Federal (na época no Rio de Janeiro), onde o Conselheiro estava morando.
O oficial do Juízo, Antônio Ferreira Gomes Filho, informou que se dirigiu a Praia do Russel, edifício do Hotel Glória, no Rio de Janeiro, e intimou o Conselheiro Prado do conteúdo da precatória.
O Conselheiro Prado opôs embargos a precatória, alegando preliminarmente que era manifesta a incompetência da Justiça da 1ª instância para processar a presente vistoria, porque a questão que servia de objeto a citação, já se apresentava perante o Supremo Tribunal Federal, portanto, cessando a competência do juízo.
Disse ainda que o objeto de divisão da Fazenda Rio Branco estava em grau de apelação no Supremo Tribunal Federal, tendo com apelante o embargado.
Alegou ainda que o STF converteu o julgamento em diligência para que se procedesse uma vistoria na referida Fazenda, que foi feita na presença do requerente e encaminhada a superior instância para que prosseguisse o julgamento. Afirmou que se houvesse irregularidades na vistoria essas seriam apontadas nos autos do processo ou em embargos, não em um processo apartado sem nenhuma significação jurídica. Dessa forma, era inadmissível que se procedesse uma nova vistoria, pois essa seria idêntica a efetuada, que inclusive tinha um laudo unânime.
Requereu que os embargos fossem recebidos e julgados provados, sendo o requerente condenando às custas processuais.
O Juiz Federal do Rio de Janeiro, Henrique Vaz Pinto Coelho, recebeu os embargos e mandou que a precatória fosse devolvida ao Juízo Deprecante para os fins de direito.
O processo foi remetido ao Juízo Federal do Estado do Paraná e foi recebido pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Era o que constava nos autos.

Comendador José Giorgi

Vistoria nº 4.217

  • BR BRJFPR AV-4.217
  • Documento
  • 1921-02-14 - 1921-02-19

Trata-se de Vistoria proposta pelo Estado do Paraná, por seu procurador-geral da justiça ad-hoc, que tomou o conhecimento de que foram praticadas falsidades no lançamento das sisas nos livros das coletorias de Ponta Grossa-PR, Castro-PR e Vila Nova da Constituição (atual Piracicaba-SP), todas pertencentes a antiga província de São Paulo – as duas primeiras nos exercícios de 1851 a 1852 e a terceira em 1873-1874, estando os livros arquivados na Delegacia Fiscal de São Paulo.
Disse que foi através dessa prática que se fundou a Companhia Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio, com sede em São Paulo, que movia em juízo duas ações de demarcação contra o Estado do Paraná: uma da fazenda “Pirapó” e outra da fazenda “Bandeirantes”, ambas situadas no município de S. Jerônimo, comarca do Tibagi-PR.
Como essas escrituras também eram suspeitas de serem falsificadas, requeria que se procedesse, nos termos do artigo nº 262, parte I, combinado com o artigo nº 354, parte II da Consolidação das Leis Federais, uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, como ato necessário a conservação dos direitos da requerente, nas escrituras particulares de fl. 5 e fls. 9 a 10, no talão de sisas de fl. 6 e nas certidões de fls. 7v, 11v e 12v, dos “Autos de Demarcação da Fazenda Pirapó”. Assim como, requeria a verificação nas escrituras particulares de fl. 6, fls. 9 a 10 das sisas e fls. 5v a 8v das certidões, juntadas aos “Autos de Demarcação da Fazenda Bandeirantes”, tudo em confronto com os lançamentos nos livros originais.
Solicitou ainda a expedição de carta precatória para o Juiz Federal do Estado de São Paulo, a fim de ser citada a Companhia Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio, na pessoa de seu representante legal.
Avaliou em cinco contos de réis (5:000$000) o valor para o efeito de pagamento das taxas judiciais.
Foi expedida precatória para o Juízo Federal de São Paulo.
Era o que constava nos autos.

Estado do Paraná

Vistoria nº 1.597

  • BR BRJFPR AV-1.597
  • Documento
  • 1918-08-07 - 1918-08-08

Trata-se de Vistoria requerida pela União Federal para se defender de ação de reivindicação, movida pela Companhia de Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande, relativa às terras denominadas “Rio d’Areia”, situadas na Comarca de União da Vitória.
O Procurador da República requereu a vistoria no terreno e que fosse expedida carta precatória para o Distrito Federal (nessa época no Rio de Janeiro) a fim de intimar o Dr. João Teixeira Soares, presidente da Companhia.
Foi expedida carta precatória para o Distrito Federal.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Traslado dos autos de vistoria nº 507

  • BR BRJFPR TAV-507
  • Documento
  • 1894-08-30 - 1894-09-21

Trata-se de um Traslado dos autos de vistoria requerida pela Companhia Francesa: Genérale de Chemins de fér Bréziliens que movia uma ação contra a Câmara Municipal de Morretes, para que se verificasse irregularidades na extração de cascalho e no curso do Rio Marumby.
A companhia solicitou a vistoria para demonstrar que o cascalho que extraía provinha de uma propriedade particular localizada na parte dos baixios à margem do Rio Marumby e, portanto, fora do leito e da parte navegável daquele rio, de onde a Câmara Municipal de Morretes continuava a extrair e sempre extraiu o cascalho.
Pretendia também averiguar que a linha férrea utilizada para chegar ao depósito de cascalho que comprara, atravessava terrenos particulares, cujos proprietários foram indenizados ou autorizaram sua passagem.
Bem como tencionava demonstrar que, embora essa linha férrea atravessasse a estrada da “Colônia América”, a Companhia tinha direito a colocar trilhos naquele lugar e foi edificada uma passagem de nível para não dificultar ou impedir o trânsito naquela estrada de domínio público.
Além disso, almejava comprovar que o Rio Marumby era navegável apenas em alguns trechos, e mesmo assim, só por canoas e quando estava cheio.
O procurador da Companhia, Dr. Vicente Machado, requereu a intimação da Câmara Municipal de Morretes e a nomeação dos peritos.
Foram nomeados peritos os Srs. Dr. Carlos Borromei, Sebastião Francisco Grillo e Jorge Gustavo Nunes.
Na pág 7 (do arquivo digital) há um aviso do Arquivo Público do Paraná de que estão faltando as páginas 4 até a 7 (documento físico). Nessas páginas estavam as primeiras perguntas feitas pela Companhia aos peritos, na sequência estão as perguntas de nº 8 até 17.
Os peritos reponderam primeiro as perguntas feitas pela Companhia, afirmando que a parte dos baixios da margem do rio Marumby, exploradas pela Companhia, fazia parte do leito do rio, mas estava fora dos trechos navegáveis.
Disseram que pela verificação feita, constataram que a Companhia extraía cascalho da margem esquerda, onde estava situada a chácara do Dr. Tertuliano Teixeira de Freitas, até o centro do rio e que existia próximo a esse local um grande depósito de cascalhos. Já a Câmara de Morretes extraía em uma ilha a baixo da ponte da estrada de ferro de Morretes a Paranaguá, a um quilômetro mais ou menos, rio abaixo.
Afirmaram que o depósito de cascalho ficava a 500 metros da cidade, sendo possível acessá-lo usando carroça por uma estrada de rodagem que existia mais a baixo da margem do rio e que, sobre as margens, entre o depósito e o rio estavam colocadas as trilhas que transportavam os cascalhos, que eram grossos devido a mistura com areia.
Responderam que as passagens de nível feitas pela Companhia, no ponto em que a linha atravessava a estrada da Colônia América, não causavam nenhum prejuízo.
Quanto as perguntas apresentadas pela Câmara Municipal de Morretes responderam que o cascalho em questão era formado em enxurradas e estava acrescendo a ribanceira do rio.
Disseram que a Companhia estendeu diversos trilhos pelo leito do rio, tanto que a canoa que subia o rio, a mandado do Doutor Juiz, encalhou sobre os trilhos e somente conseguiu passar pela margem esquerda, contudo, acreditavam que isso não dificultava a navegabilidade das canoas.
Afirmaram ainda que o depósito do cascalho estava de frente a chácara do Dr. Tertuliano Teixeira de Freitas e que não havia vestígios de que a Companhia tivesse modificado o leito do rio nesse ponto, entretanto modificou, parcialmente, o curso das águas em tempo de secas.
Responderam que na ribanceira no lado esquerdo do rio existiam grandes pedras amontadas e que ali existiam vestígios de que sobre elas passaram as águas em tempos de enchente, porém não havia traço de poço, já que esse se encontrava em frente a essas pedras.
Disseram ainda que no lugar da extração havia um vagão carregado, e alguns vazios no desvio do ramal e que existiam duas trilhas, mas absolutamente separadas da linha de serviço, como se tivessem sido abandonadas ou transportadas pelas águas.
Depois do exame feito os peritos requereram que os autos fossem lavrados.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a vistoria para que produzisse seus efeitos de direito e determinou que as custas fossem pagas pelo requerente.
Esse era o conteúdo dos autos trasladados pelo escrivão Damaso Correia de Bittencourt.

Companhia Francesa: Genérale de Chemins de fér Bréziliens

Traslado dos Autos de Protesto n° 504

  • BR BRJFPR TPRO-504
  • Documento
  • 1894-05-18 - 1894-06-06

Trata-se de Autos de Protesto, por meio do qual Manoel Vicente Bittencourt Junior protestava contra os danos e prejuízos causados por Joaquim Pires de Oliveira e outros, a quem acusou de ter invadido, no mês de abril de 1894, sua fazenda situada na comarca de Ponta Grossa, subtraindo dali dezenas de animais de sua propriedade, avaliados em 10:950$000 (dez contos e novecentos e cinquenta mil réis).
Requereu que seu protesto fosse tomado por termo, e que os interessados fossem intimados por edital, tendo o pedido sido deferido.
Era o que constava dos autos.

Manoel Vicente Bittencourt Junior

Traslado dos autos de prestação de contas n° 926

  • BR BRJFPR TPC-926
  • Documento
  • 1908-04-16

Trata-se de Traslado dos autos de prestação de contas na qual o ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal, Francisco de Paula Ribeiro Viana, requeria uma indenização pelo prédio incendiado em sua propriedade, assegurando assim os seus interesses e os da Fazenda Nacional.
Narrou o requerente que o prédio, situado na Rua Dr. Muricy, fazia parte dos imóveis legalmente hipotecados à União Federal, como garantia do exercício do cargo de tesoureiro fiscal. O imóvel estava segurado pela “Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres: Prosperidade”, que não tomou providências no sentido de salvaguardar seus interesses e os da União Federal.
Afirmou ainda que, posteriormente, os bens foram sequestrados a pedido da Fazenda Nacional e ficaram sob guarda do depositário, Sesostris Augustos de Oliveira Passos, que ficou com a posse da apólice de seguros do prédio incendiado.
Requereu que, além da indenização, fosse citado o depositário para prestar contas, já que ele estava alugando os imóveis, recebendo os alugueis, mas não estava repassando informações ou quantias ao autor.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou que nada tinha a deferir quanto a primeira petição, uma vez que cabia ao Procurador da República requerer a indenização do prédio que era garantia da União. Quanto a segunda petição, mandou intimar o depositário para que prestasse contas de sua administração sob pena de prisão.
O depositário, Sesostris Augustos de Oliveira Passos, prestou contas afirmando que alugou os imóveis e usou o dinheiro recebido para renovar os seguros. Disse ainda que recebeu apenas 5% sobre os rendimentos dos prédios, 2% sobre o valor de dez contos de réis (10:000$000) do seguro do prédio incendiado e 1% sobre o valor de um crédito e cadernetas.
O Procurador da República afirmou que o depositário não tinha direito de retirar do depósito que lhe era confiado quantia alguma a título de porcentagem. Requereu que o produto dos aluguéis fossem depositados na Delegacia Fiscal do Tesouro Federal, ou na Caixa Econômica, assim como o saldo que acusava nas contas apresentadas.
O Requerente não concordou com as contas apresentadas pelo depositário, afirmando ser inaceitáveis as despesas e parcelas relativas ao tratamento do gado, extração de certidões e porcentagens, que não poderiam deixar de ser glosadas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, proferiu sentença em que apontou a diferença de um conto, novecentos e setenta e três mil, duzentos e cinquenta réis (1:973$250) que deveria ser juntada aos cofres da União, além dos títulos de dívida em seu poder. Determinou que o pagamento deveria ser feito no prazo de 24 h, sob pena de prisão e condenou o requerente ao pagamento das custas.
Como não houve o pagamento, foi expedido mandado de prisão contra o depositário.
Ao ser intimado pelo Oficial de Justiça, Sesostris Augustos de Oliveira Passos fez o pagamento da importância devida e ingressou com recurso de apelação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, recebeu a apelação e mandou que os autos fossem expedidos em traslado para o Supremo Tribunal Federal.
O processo ficou suspenso durante 4 anos.
No ano de 1906, o ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal, Francisco de Paula Ribeiro Viana, preso no Estado-Maior do 39° Batalhão de Infantária, reclamou contra o sequestro de bens, relativo a duas cadernetas que pertenciam a seus filhos, uma no valor de dois contos de réis (2:000$000) e outra no valor de duzentos e sessenta mil réis (260$000).
Requereu o levantamento por simples petição, ou então, que essa fosse recebida como embargos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, recebeu como embargos.
A Fazenda Nacional afirmou que o recurso era intempestivo, bem como que as cadernetas da Caixa Econômica eram do embargante e não de seus filhos, como ele alegava.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente os embargos, mandou que as cadernetas fossem excluídas da penhora e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento das custas.
Inconformado com a sentença proferida em primeira instância, o Procurador Fiscal apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Francisco de Paula Ribeiro Viana

Traslado dos autos de prestação de contas n° 873

  • BR BRJFPR TPC-873
  • Documento
  • 1906-05-21

Trata-se de Traslado dos autos de prestação de contas na qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, para apresentar contas da administração dos bens do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, no fim do ano de 1904.
O depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, apresentou contas das receitas e despesas feitas na casa da Rua Borges de Macedo. Disse que apurou que a receita dos prédios, em relação as despesas, era muito diminuta para atender o tempo dos pagamentos dos trabalhadores da referida casa, por isso não era possível saldar todas as contas dos serviços feitos, conforme constava na conta juntada.
O Procurador da República impugnou as contas prestadas, alegando que bens do ex-tesoureiro foram sequestrados em 30 de
novembro de 1900 e que no dia 03 de dezembro de 1900 passaram a ser responsabilidade do depositário Sesostris Augusto de Oliveira Passos, que desde esse período estava vivendo dos rendimentos dos prédios sequestrados, simulando despesas e contratos de obras.
Disse que a passagem desse depositário tinha sido desastrosa para a União que nenhum proveito tirava do grande capital empregado nos prédios, que não necessitavam de grandes reparos, uma vez que eram imóveis recém-construídos.
Alegou que o depositário na sua necessidade de reformar, consertar, gastou um conto e oitocentos mil réis (1:800$000) na construção de fossas e também gastou com o tratamento das 7 vacas uma quantia superior a que as mesmas valiam.
O Procurador da República disse que ao examinar as contas prestadas pelo depositário era possível notar uma diferença de três contos, oitocentos e cinquenta e dois mil réis (3:852$000), isso em relação aos prédios alugados, restando ainda explicações sobre os outros bens sequestrados.
Alegou ainda que a passagem desse depositário era perniciosa, pois em todos esses anos só foram recolhidos aos Cofres da Delegacia Fiscal a importância de três contos e setenta e quatro mil e novecentos e cinquenta réis (3:074$950).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou que o valor devido era de apenas setecentos e sete mil réis (707$000), mandou que o depositário fosse intimado para, no prazo de 24 horas, juntar a referida quantia aos cofres federais, sob pena de prisão.
Inconformado com a sentença o Procurador da República recorreu para o Supremo Tribunal Federal.
Como o depositário não recolheu a quantia, foi expedido mandado de prisão.
Após recolher a quantia devida, Sesostris Augusto de Oliveira Passos requereu sua exoneração, uma vez que não convinha a bem de seus interesses continuar naquele cargo.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, nomeou como depositário o Sr. Eldoro Silva Lopes.
O procurador da República apresentou suas razões de apelação.
Era o que constava nos autos, trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Procurador da República

Traslado dos autos de Ação Ordinária nº 550

  • BR BRJFPR TAORD-550
  • Documento
  • 1896-05-22 - 1898-03-02

Trata-se de Traslado dos autos de uma Ação Ordinária proposta por Paulo Ferreira de Araújo contra a Fazenda Nacional, para cobrar 41:650$000 (quarenta e um contos, seiscentos e cinquenta mil réis) mais juros, decorrente da espoliação de seu gado pelos comandantes das forças federais.
Disse o autor que os comandantes das forças da Divisão do Norte, general Francisco Rodrigues Lima e senador José Gomes Pinheiro Machado, agindo como mandatários do Poder Executivo da República, empregaram os mais extraordinários meios para abafar a revolta, sobrevindo no arrebanhamento de animais de sua propriedade para o gasto e consumo das forças sob os seus comandos.
Relatou que, na fazenda de Sant’ana, os referidos generais apoderaram-se de 60 bois, que valiam à época 80$000 (oitenta mil réis) cada, 265 vacas, de 60$000 (sessenta mil réis) cada, 32 cavalos, de 150$000 (cento e cinquenta mil réis) cada, 85 éguas, de 70$000 (setenta mil réis) cada e 51 bestas, de 200$000 (duzentos mil réis) cada.
Alegou que por analogia, ainda que os generais tivessem ultrapassado os limites do mandato que lhes fora confiado, competia ao suplicante uma ação contra a Fazenda Nacional, pois pelo direito comum, era o mandante diretamente responsável quando o mandatário excedia o mandato para tratar daquilo que se o próprio mandante fosse interrogado, aprovaria, ou quando excedia o mandato para praticar ato conexo e necessário para a realização daquilo que deveria fazer (art. 1752 do Código Civil Italiano de 1865 e os artigos 1345, 1350 e outros do Código Civil Português de 1867).
O Procurador da República contestou a ação por negação geral.
Foi expedida carta precatória ao Juízo de Direito da comarca de Palmas para inquirição de testemunhas.
O translado termina com o depoimento da 4ª testemunha e na última página consta o registro da remessa ao Supremo Tribunal Federal da apelação civil de uma das partes do processo.
Era o que havia nos autos.

Paulo Ferreira de Araújo

Traslado de Notificação nº 72

  • BR BRJFPR NOT-72
  • Documento
  • 1924-04-03 - 1932-01-11

Trata-se de Notificação requerida pela União Federal, para intimar o Banco Francez e Italiano, na pessoa do seu gerente, Marco Bordigiaco, para não ordenar a lavra de escritura de terras arrematadas em leilão, bem como requeria que fossem intimados ou notificados o Primeiro e Segundo Tabeliães de Curitiba, para que não passassem a respectiva escritura, sob pena de responderem criminal e civilmente.
Disse o requerente que o Estado do Paraná concedeu a firma Maier e Annes & Companhia uma área de cento e noventa e dois mil e quinhentos hectares de terras, situada na margem esquerda do Rio Paraná. Naquela área fundou-se uma colônia denominada “Doutor Affonso”, no entanto, a firma faliu e, durante o processo de falência, o Banco Francez & Italiano para a América do Sul foi eleito liquidatário e mandou leiloar as terras.
Disse ainda que a Companhia Industrial Agrícola e Pastoril Oeste de São Paulo arrematou as terras pela importância de duzentos contos de réis (200:000$000), porém, a área vendida abrangia terras de domínio exclusivo da União, as quais não poderiam ser vendidas, em face de expressa disposição legal.
Afirmou que a área vendida atingia até a margem do Rio Paraná, ficando a União sem parte do território necessário à sua defesa, considerando que as terras serviam de divisa com a República do Paraguai.
Foram intimados o gerente do banco e os tabeliães.
O liquidatário da massa falida, Banco Francez e Italiano, alegou que as terras eram devolutas e passaram ao domínio particular e foram vendidas pelo Estado a empresa Meier Annes & Companhia Limitada. Após o leilão, as terras foram transferidas, cabendo a Fazenda Nacional apenas o direito de protesto, para ressalva de seus direitos.
Alegou ainda que no título expedido pelo Estado já estavam ressalvados esses direitos, podendo a União, em qualquer tempo e lugar, fazer prevalecer seus direitos. E se a União se sentisse prejudicada deveria propor a ação de reivindicação.
Requereu a reconsideração do despacho e que fosse julgado improcedente o pedido do Procurador da República.
O Banco Francez e Italiano opôs embargos ao processo de notificação. Afirmou que a massa falida era legítima senhora e possuidora daquelas terras, além do mais, parte da área, equivalente a cinquenta e três mil e seiscentos hectares (53.600 h), já havia sido transferida a terceiros por diversas escrituras públicas de compra e venda.
Afirmou também que as terras não eram devolutas, visto terem passado ao domínio particular, como se podia observar no título de compra, e que a União não poderia impedir que cidadãos ou empresas vendessem ou transferissem as terras que lhe pertencessem.
Disse que a União não reservou a área para defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais e, em razão disso, teria apenas uma mera expectativa de direito, que seria incapaz de impedir que particulares, proprietários de terras adquiridas por títulos legítimos, as vendessem e as transferissem a terceiros.
Disse ainda que a Constituição Federal garantia à União o direito de desapropriar qualquer área de terras que julgasse conveniente à defesa nacional, inclusive, propor ação de reivindicação contra quem de direito.
Argumentou que a área já havia sido dividida em lotes, os quais foram vendidos a colonos, vivendo e morando lá inúmeras famílias que retiravam do trabalho da terra os proventos para sua subsistência e para a riqueza do país, inclusive foram realizadas grandes e valiosas benfeitorias.
Argumentou também que a notificação causava graves danos materiais e morais à firma falida e aos seus credores.
Durante a apresentação das razões finais, o Branco Francez e Italiano afirmou que não era mais liquidatário da massa falida, cabendo a Arnaldo Alves de Camargo representá-la.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, rejeitou os embargos e julgou procedente a ação de notificação, cominando aos notificados a obrigação de responderem civil e criminalmente no caso de transgressão. Custas pelo embargante.
O representante da massa falida, Arnaldo Alves de Camargo, recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal e o processo foi remetido para o tribunal superior.
Era o que constava dos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

União Federal

Traslado de Manutenção de Posse nº 115

  • BR BRJFPR TMP-115
  • Documento
  • 1930-05-26 - 1931-10-22

Trata-se de Traslado de Ação de Manutenção de Posse proposta pela União Federal requerendo a expedição de mandado contra Bernardino Neya e Joaquim Cardoso de Lima, a fim de que esses não mais perturbassem a posse da autora sobre o Posto de Atração e Pacificação de Índios no rio Laranjinha, situado na comarca de Santo Antônio da Platina.
Disse o autor que, por meio de escritura pública de promessa de doação condicional, lavrada em 14 de setembro de 1918, o Governo da União recebeu, por intermédio do Diretor do Serviço de Proteção aos Índios no Paraná, 100 (cem) alqueires de terras compreendidas no quinhão nº 16 da divisão da fazenda “Posse do Laranjinha”, situada na Comarca de Jacarezinho, a qual foi destinada à “pacificação dos índios bravios que então vagavam na referida região”, sendo criado no local, no mesmo ano, o Posto de Atração e Pacificação de Índios.
Narrou que, sob o pretexto de despejar os intrusos Humberto de Oliveira e seus prepostos, na data de 18 de maio de 1930 os requeridos invadiram as mencionadas terras, acompanhados de força policial, turbando, com esse ato, a posse mansa e pacífica que a autora mantinha daquela área.
Requereu, dessa forma, a expedição de mandado de manutenção na posse, intimando os demandados a comparecerem à audiência para que seja proposta a ação e assinalada a abertura de prazo para a contestação, sendo condenados a não mais perturbarem a posse da autora, sob a pena do pagamento do valor de cem contos de réis (100:000$000) no caso de nova turbação.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado deferiu o pedido dos autores.
Os Oficiais de Justiça incumbidos da diligência certificaram a intimação dos requeridos Bernardino José de Lorena Neya e sua mulher, Laura de Toledo Neya, na localidade de Ribeirão Claro-PR, e de Joaquim Cardoso de Lima e sua mulher, Amelia Silveira Clara, na cidade de Santo Antônio da Platina-PR, acerca do conteúdo do mandado.
Foi lavrado o competente auto de manutenção na posse em favor da autora, na pessoa de Humberto de Oliveira, primeiro oficial da Diretoria do Serviço de Proteção aos Índios de posse.
Em audiência realizada na data de 12 de junho de 1930, o advogado dos autores requereu que as citações fossem consideradas circundutas, tendo em vista a ausência do representante da autora à sessão.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a requerente solicitou a renovação das citações e cominações realizadas, expedindo-se novo mandado.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado e os requeridos foram novamente intimados.
Em audiência realizada na data de 21 de agosto de 1930, o Procurador da República acusou as citações dos demandados requereu a assinalação o prazo legal para a contestação, sob pena de revelia. Por sua vez, o procurador dos autores requereu vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
A parte requerida apresentou embargos à ação, contestando o deferimento da petição inicial, sob o argumento de que os documentos apresentados não constituiriam prova da posse alegada, da turbação ou mesmo de quem era o turbador. Alegaram ter adquirido legalmente as terras, tendo proposto, no foro de Santo Antônio da Platina-PR, uma ação de esbulho contra invasores, que, mais tarde, se verificou serem prepostos dos autores da presente ação. Disseram ter obtido um mandado de imissão na posse em seu favor e que, tendo em vista o descumprimento dessa ordem, compareceu o Delegado de Polícia à área em questão a fim de garantir o cumprimento do mandado.
Requereu que os embargos fossem recebidos e a ação fosse anulada, condenando os autores ao pagamento das custas.
Por meio de petição, José Carvalho de Oliveira requereu sua habilitação nos autos, para que defendesse seus interesses na área objeto desta ação, bem como para que servisse como assistente dos réus. O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
José Carvalho de Oliveira alegou que teria proposto a doação das aludidas terras à União Federal mediante condições que acabaram não sendo cumpridas pela pretensa recebedora. Em virtude disso, a promessa de doação fora revogada, tendo sido a ora autora regularmente notificada na data de 16 de setembro de 1922, conforme comprovariam os documentos juntados.
Após esse fato, no ano de 1923, o assistente teria vendido parte das terras a João Dias Baptista, antecessor do réu Bernardino Neia e, em 1924, mais uma parte ao réu Joaquim Cardoso de Lima, ficando livre uma extensa porção do referido lote número dezesseis, dentro do qual a autora estabeleceu, de maneira irregular, o posto de proteção aos índios.
Requereu que a autora fosse julgada carecedora da ação proposta, tendo que vista que, com a revogação da promessa de doação, a requerente não gozaria de direito algum sobre a área em disputa.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado declarou a ação “em prova”.
Em audiência realizada na data de 4 de setembro de 1930, o Procurador da República requereu que fosse aberta dilação probatória, o que foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a autora solicitou a expedição de Carta Precatória para a inquirição de testemunhas na Comarca de Santo Antônio da Platina.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Foram interrogadas nove testemunhas no Juízo Deprecado. Os sete primeiros inquiridos, moradores da região, afirmaram ter conhecimento de que José Carvalho de Oliveira teria doado uma faixa de terras à União Federal, situadas na fazenda Posse do Laranjinha, para que fosse instalado o serviço de pacificação dos índios. Sabiam que, logo após o recebimento da doação, o Governo Federal fundou o Posto de Pacificação e imediatamente iniciou a construção de estradas, picadas, além de casas de moradas para seus empregados e para os índios. Afirmaram, também, que, ou por terem presenciado pessoalmente ou por ouvirem de terceiros, tinham conhecimento de que, em meados de maio de 1930, Joaquim Cardoso de Lima, acompanhado de força policial, teria invadido o mencionado posto com o intuito de despejar os moradores e os empregados do Governo e que, apesar da violência sofrida a autora continuou na posse da área.
O oitavo interpelado, que se achava no exercício do cargo de Sub Delegado de Polícia do Distrito de Lajeado, informou que, a convite do Delegado de Polícia de Santo Antônio da Platina, Ozorio Silva, e de Joaquim Cardoso de Lima, acompanhou a escolta policial de, mais ou menos, doze praças e alguns civis armados que se dirigiram ao Posto de Pacificação dos Índios do Laranjinha com o objetivo de despejar as pessoas localizadas no território. No local, o encarregado do Posto, Umberto de Oliveira, teria se recusado a receber a intimação de despejo proferida pelo Juízo de Santo Antônio da Platina. Narrou que o Juiz de Direito de Santo Antônio de Platina, convidou Umberto de Oliveira para uma conferência e determinou a retirada da força policial e civis armados do Posto, o que foi feito por intermédio do próprio depoente.
A oitava testemunha, Ozorio Silva, Comissário de Polícia de Santo Antônio da Platina, narrou que, em cumprimento a mando judicial expedido pelo Juiz de Direito dessa Comarca, no dia 19 de maio de 1930, comandou uma força policial de doze homens com o objetivo de proceder ao despejo de Umberto de Oliveira e seus prepostos do terreno em litígio. Ao chegar ao local e verificar que se tratava de um Posto Federal, mantido pelo Governo da União, resolveu não efetuar o despejo e consultar do Juiz de Direito, o qual determinou a intimação de Umberto de Oliveira para uma conferência.
Após o retorno da Carta Precatória ao Juízo Federal, na data de 12 de fevereiro de 1931, foi realizada audiência com a presença do Procurador da República que requereu o encerramento da dilação probatória, o que foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a autora contestou os embargos dos demandados, alegando, dentre outros pontos, que a petição inicial fora instruída com os documentos suficientes para a propositura da ação, que a turbação da posse era um fato público e notório e que teria ocorrido em face de um mandado expedido por Juiz incompetente, tendo o fato assumido proporções de escândalo.
Por sua vez, os réus argumentaram, mais uma vez, que o mandado de manutenção foi concedido sem que houvesse a comprovação da posse, da turbação ou de que eles fossem os responsáveis pelo ato. Requereram que a ação fosse julgada improcedente e as custas fossem pagas pela autora.
Em nova manifestação, o assistente da parte requerida seguiu a argumentação dos demandados acerca da necessidade da comprovação posse sobre a área reivindicada, além de arguir que a Justiça Federal não poderia intervir em questões submetidas aos tribunais dos Estados, anulando, alterando ou suspendendo decisões, exceto em casos expressamente mencionados na Constituição Federal.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou procedente a ação, mantendo a autora na posse do terreno.
Dessa decisão, os réus interpuseram recurso de Apelação, que foi recebida no efeito devolutivo pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, e remetido ao Superior Tribunal Federal na data de 22 de outubro de 1931.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Traslado de Ação Possessória nº 4.509

  • BR BRJFPR TAP-4.509
  • Documento
  • 1925-10-01 - 1931-01-21

Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta por Jacintho Candido Lopes, Bernardino Porfirio Lopes, Pedro Lopes e João Emydio de Garcia contra Washington de Figueiredo e outros, requerendo a reintegração e a restituição provisória da posse do terreno “Água do Barreiro”, bem como, que os réus fossem condenados as custas, perdas e danos, mais multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso voltassem a turbar a propriedade.
Disseram os autores, sucessores de José Pedro Lopes e Maria Luíza de Souza que, no ano de 1884, o terreno “Água do Barreiro” foi comprado de Leopoldino Bueno de Lima e Ana das Dores França; ao se estabelecerem, José Pedro Lopes e seus herdeiros (autores), se deslocaram para diversos pontos da mesma propriedade, passando a viver de forma mansa e pacifica por mais de 60 anos.
Disseram ainda que, em setembro de 1925, Juvenal Pereira e seus capangas, ordenados por Washington Figueiredo, invadiram o terreno e atearam fogo na casa em que residia Bernardino Lopes.
Os autores requereram a expedição de carta precatória para o Juízo Federal de São Paulo, para que fosse feita a citação de Washington de Figueiredo e avaliaram a causa em vinte contos de réis (20:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, mandou que fosse expedido o mandado de manutenção de posse provisória.
Os réus, Washington de Figueiredo e Dr. Álvaro de Sá e mulher, apresentaram contestação, alegando que quando se iniciou a divisão judicial do referido imóvel na “Fazenda do Dourado”, em 1913, Dona Cândida Aurora de Figueiredo (mãe e sogra dos réus), compareceu em juízo e foi contemplada com o quinhão de nº 21, com uma área total de 1.280 alqueires, sendo parte do terreno ocupado por benfeitorias da família Lopes (autores).
Narraram que, ao ser homologada a divisão do imóvel “Fazenda do Dourado”, os condôminos foram autorizados a tomar posse de seus quinhões, todavia, com a morte de Dona Cândida Aurora de Figueiredo, os dois herdeiros tomaram posse dos 1.280 alqueires e entraram em acordo amigável com a família Lopes, outorgando-lhes a escritura de venda de 270 alqueires de terras.
Nessa venda ficou determinado que Francisco Ribeiro de Faria, Antônio Francisco Lopes e José Pedro Lopes receberiam 60 alqueires cada um; Jacinto Cândido Lopes recebeu 70 alqueires; e Bernardino Lopes recebeu apenas 20 alqueires, os quais vendeu a Antônio Rodrigues Gomes, ficando sem terreno na fazenda.
Com a intenção de manter sua posse e garantir que a terra não fosse invadida, os réus colocaram na propriedade o preposto José Pereira Godoy, que construiu um rancho onde passou a morar com sua família. Narraram ainda que, no mesmo terreno onde vivia o preposto, o autor, Bernardino Lopes, construiu um rancho de pau a pique, com a intenção de tomar posse de um novo terreno na propriedade.
Quando os réus ficaram sabendo do fato, resolveram acabar com a invasão, decidindo destruir o tal rancho, mandando doze homens até a propriedade.
Os réus alegaram ainda que Bernadino Lopes não sofreu esbulho, e sim, que o praticou, uma vez que, invadiu o terreno e construiu um rancho na propriedade, onde vivia José Pereira Godoy.
Requereram a expedição de um contra-mandado provisório.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido porque teria decorrido mais de 10 dias desde que teria ordenado a expedição do mandado.
Os réus apresentaram embargos, alegando que sofreram um esbulho judicial com a expedição do mandado, porque os autores passaram a ter posse de todo o terreno e não só dos 270 alqueires que lhes pertenciam. Alegaram ainda que em nenhum momento esbulharam os autores, já que o incêndio aconteceu nos outros 1.010 alqueires, pertencentes aos réus.
Requereram que os embargos fossem recebidos, para que os autores fossem condenados a pagar pelos prejuízos, juros de mora, multa de vinte contos de réis (20:000$000), caso não saíssem do terreno e custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, recebeu os embargos.
Após as razões finais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou a ação procedente e subsistente a reintegração, condenou os réus ao pagamento dos danos, mais o que fosse apurado na execução e as custas processuais.
Inconformados, os réus apresentaram apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Após a remessa dos autos à instância superior, os requeridos peticionaram informando acerca do contrato de transação realizado entre as partes, homologada por sentença do STF, colocando fim à ação.
Era o que constava dos autos.

Jacintho Cândido Lopes e outros

Traslado de Ação Possessória nº 4.128

  • BR BRJFPR TAP-4.128
  • Documento
  • 1924-10-23 - 1925-07-30

Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta por Carlos Schnabel e outros contra Cândido Ribas, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse, assegurando-os de uma iminente ameaça violenta, sendo o réu intimado para que não voltasse a turbar a propriedade, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os autores, residentes no município de Santa Cecília-SC que, no ano de 1920, o agrimensor, Germano Oertel, foi incumbido de dividir os lotes pertencentes a Cândido Ribas, no município de Itaiópolis-SC, assim como, de contratar a venda e emitir na posse os pretendentes de uma gleba de 120 alqueires.
Com autorização do réu, o agrimensor desempenhou a comissão requerida, levantando as plantas da área, distribuindo lotes, contratando e intimando os autores e outros na posse dos lotes.
Disseram os autores que o referido lote era bruto e que com sacrifícios, trabalho e dinheiro, conseguiram transformá-lo em campos de cultura, pastagem e ervais. Construíram casas de morada e benfeitorias, residindo de forma pacifica, sem contestação, desfrutando do terreno.
Disseram ainda que por diversas vezes requereram a escritura dos lotes, mediante a integração do preço, mas o réu lhes disse que não era oportuno fazer antes que os terrenos fossem administrativamente registrados.
Com a morte do agrimensor, o réu ordenou que os peticionários abrissem mão dos lotes e benfeitorias, ameaçando despejá-los, se não saíssem voluntariamente. Como os autores se recusaram a sair, Cândido Ribas deu queixa ao Delegado de Polícia de Mafra-SC, que ordenou que abandonassem o terreno.
Temendo que ocorressem turbações na propriedade, requereram a expedição de uma precatória ao suplente do Juízo em Rio Negro-PR, para que fizesse a citação de Cândido Ribas. Avaliaram a causa em seis contos de réis (6:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu os autores na posse e determinou a expedição de precatória.
Após o prazo legal, sem que os réus apresentassem embargos, os autores requereram que os autos fossem a julgamento.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para que subsistisse o mandado, condenando o réu a multa de vinte contos de réis (20:000$000) em caso de descumprimento, mais custas processuais.
O réu, Cândido Ribas, inconformado com a sentença apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão, Raul Plaisant.

Carlos Schnabel e outros

Traslado de Ação Possessória nº 1.654

  • BR BRJFPR TAP-1.654
  • Documento
  • 1919-01-30 - 1921-12-16

Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta pela Sociedade Anônima Serrarias Reunidas Maluf contra Joaquim Antônio Miranda e outros, requerendo a expedição de mandado de posse para que os réus não voltassem a turbar a propriedade.
Narraram os autores que possuíam, há mais de 27 anos, uma parte de terras de 1.078 alqueires ao redor do ramal do Paranapanema, da Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande e à margem direita do ribeirão ou rio denominado “Natureza”, na fazenda chamada “Fachinal”.
Disseram que as terras estavam situadas parte na comarca de Jaguariaíva e parte na comarca de Tomazina, no estado do Paraná, e que confinavam com terras de João Eleuterio da Cunha, rio das Cinzas, rio Candinha, João Corrêa Barbosa, Vicente Ferreira, Francisco Rodrigues de Mello, João de Azevedo Chaves e outros.
Afirmaram que, no fim do ano de 1918, um indivíduo de nome Miranda (Antônio Miranda, era o que acreditavam), antigo preposto ou camarada do Dr. Alfredo Penteado, turbou por várias vezes a posse mansa e pacífica do autor, derrubando pinheirais e retirando madeiras das matas existentes naquelas terras, diretamente, ou por meio de intermediários que declararam agir autorizados por ele.
Requereram a expedição de mandado de manutenção e multa de dez contos de réis (10:000$000), bem como aplicação de pena de desobediência e a indenização de todo dano causado, em caso de reiteração da turbação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e mandou que fossem citados os réus.
Joaquim Antonio de Miranda contestou alegando que a ação foi iniciada tumultuariamente, em desacordo com o rito processual estabelecido na lei, e que ele teria o domínio e a posse sobre o terreno em disputa.
Disse que há mais de trinta anos estava sob posse do imóvel, por título justo e hábil do terreno e nele teria sua cultura efetiva e morada habitual, vivendo consigo os seus filhos e genros, a maioria nascida naquelas terras.
Requereu que a ação fosse julgada nula, sendo os autores condenados nas custas e nos danos que seu ato violento causou aos contestantes.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedentes os embargos opostos pelo réu e manteve a manutenção da posse. Condenou os embargantes a pagar a importância de dez contos de réis (10:000$000), no caso de nova turbação e a indenizar os autores pelos prejuízos que porventura ocorressem, além das custas.
Inconformados com a sentença os réus recorreram para o Supremo Tribunal Federal.
O traslado da ação acabou em vinte e seis (26) de novembro de 1920, contudo, enquanto o processo original estava na Superior Instância os autores requereram que fosse juntado aos “Autos de Traslado” um telegrama, no qual constava que os réus continuavam depredando o imóvel. Requereram que fosse ordenado que as autoridades locais tomassem as devidas providências.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho filho, mandou que fosse mandada cópia do telegrama para o Chefe de Polícia.
Era o que constava nos autos.

Sociedade Anonima Serrarias Reunidas Maluf

Traslado de Ação Possessória n° 1.071

  • BR BRJFPR TAP-1.071
  • Documento
  • 1913-05-02 - 1913-05-27

Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta pela Companhia de Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande contra Antônio Sobrinho e outros, requerendo mandado para serem embargados os serviços feitos em terreno de sua propriedade, bem como para garantir a manutenção de sua posse.
Narrou a autora que, conforme previsão contratual, estava autorizada a construir uma estrada de ferro, com diversos ramais, que partia das margens do Itararé-SP até Santa Maria da Boca do Monte-RS. Narrou ainda que estava prevista, na planta elaborada pelo Ministro da Viação, uma linha que ligava Itararé-SP ao Uruguai. Ao demarcar e medir a Estação Antônio Rebouças, o Ministro incluiu a propriedade denominada “Riosinho” (cuja área total era de 546 hectares e 890 m2) dentro da zona concedida à Companhia para a construção da estrada.
Disse que a propriedade “Riosinho” foi invadida pelos indivíduos Antônio Franco Sobrinho, Nathaniel Domingos da Silva, Lourenço Mourão e Honorato Pinto Ferreira, os quais se estabeleceram construindo cercas, fábrica de erva-mate e cortando madeiras para fazer lenha e dormentes. Segundo a autora, a invasão causou grandes prejuízos para a Companhia, já que o terreno ficou devastado e danificado.
Requereu a intimação do Comissário de Terras, para que parasse com as medições e demarcações que fazia a pedido dos réus. Avaliou a causa em trinta contos de réis (30:000$000).
Na fl. 36 do arquivo digital consta a descrição da planta juntada ao processo original nº 2.424.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, mandou os oficiais de justiça para a Estação Antônio Rebouças, na comarca de Palmeira-PR, para dar cumprimento ao mandado requerido pela Companhia. Solicitou a intimação dos réus, para que parassem com os serviços na propriedade, sob pena de cinco contos de réis (5:000$000), por desobediência da Lei.
Os Réus apresentaram embargos de preceito cominatório, alegando que teriam comprado a propriedade do Governo do Estado e que esse deu procedência a medição do terreno. Alegaram ainda que tinham preferências previstas no Decreto nº 1 de 1893 e que há mais de 20 anos teriam a posse da terra, pois essa pertencia a seus antecessores.
Requereram que fossem inquiridas as testemunhas arroladas.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a ação possessória, mantendo a posse sob propriedade da Companhia, condenou aos réus o pagamento das custas e determinou que não turbassem a propriedade.
Inconformados os réus apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava dos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande

Traslado de Ação Ordinária nº 2.065

  • BR BRJFPR TAORD-2.065
  • Documento
  • 1920-04-08 - 1922-01-26

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Claro Liberato de Macedo e sua mulher contra Joaquim Severo Batista e outros, para reivindicar as terras de sua propriedade na fazenda “Pedra Branca”, em Jacarezinho-PR.
Narraram os autores que eram legítimos proprietários de uma fração de terras com a área de 36.299.860 m², correspondente ao quinhão nº 14 (divisas indicadas na planta anexa aos autos) na divisão e demarcação de parte das terras que compunham a fazenda, conforme carta de sentença de 5 de setembro de 1911.
Disseram que as terras foram adquiridas do espólio de Affonso de Vergueiro, procurador em causa própria, de Joaquim Franco de Camargo Júnior e sua mulher, que por sua vez compraram as referidas terras do major Joaquim Severo Batista e sua primeira mulher, conforme escritura de 13 de junho de 1887.
A aquisição dos autores foi transcrita sob o nº 720 no Registro Geral e de Hipotecas de Jacarezinho.
Alegaram a ocorrência da prescrição aquisitiva, dada a sua posse jurídica somada a de seus antecessores.
Os réus contestaram a ação alegando que Affonso Vergueiro, sua mulher e seus herdeiros não possuíam terras na fazenda “Pedra Branca” e a venda realizada aos autores tinha sido criminosa, uma vez que as terras reivindicadas pertenciam ao major Joaquim Severo, por efeito de uma sobrepartilha, julgada por sentença na comarca de Jacarezinho. Disseram que as terras não haviam sido vendidas a ninguém até aquela data.
Foram inquiridas as testemunhas.
O Procurador da República declarou que a ação não vinha instruída com documentos hábeis e não foi provada a posse do quinhão reivindicado.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou os réus a restituírem aos autores as terras referidas no mapa junto aos autos, contados os acessórios, e ao pagamento das custas, na forma do Regimento.
Os autores apelaram da sentença para Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava do traslado.

Claro Liberato de Macedo e sua mulher

Traslado da Ação Ordinária nº 2.352

  • BR BRJFPR TAORD-2.352
  • Documento
  • 1920-12-30 - 1922-04-12

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por João Langaro e sua mulher e outros contra Hauer & Irmão, a fim de que fosse reconhecida a propriedade deles sobre as terras do lugar chamado “Covosinho”, no distrito de Mangueirinha, município de Palmas-PR, e anulada a venda delas aos réus.
A causa foi avaliada em 10:000$000 (dez contos de réis).
Disseram os autores que lá viviam e tinham a posse de 3.376 alqueires, em comum com outros, por escritura pública passada nas notas de tabelião de Palmas. Entretanto aquelas mesmas terras, que foram de propriedade da viúva Elisa Pedrosa de Moraes, já haviam sido vendidas aos réus pelo seu falecido marido, Joaquim Antônio de Quadros.
Arguiram que a venda aos réus foi realizada sem outorga da viúva e, portanto, seria nula de pleno direito.
Os réus contestaram a ação alegando que a citação inicial foi feita irregularmente, visto não constar da certidão qual o sócio da firma Hauer & Irmão que foi citado.
Arguiram que os autores eram partes ilegítimas para proporem a ação porquanto a anulação de atos praticados pelo marido sem outorga da mulher só poderia ser pedida por esta ou seus herdeiros, segundo o art. 239 do Código Civil de 1916.
Alegaram que Elisa Pedrosa de Moraes não podia dispor dos bens imóveis sem que tivesse feito o respectivo inventário daqueles bens e promovido a anulação da escritura de venda feita pelo marido.
Mencionaram ainda que a viúva “foi teúda e manteúda, daquele que mais tarde foi seu marido, durante muitíssimos anos anteriores ao casamento”.
Ademais, disseram que a ação estaria prescrita em virtude de Joaquim Antônio de Quadros ter falecido há mais de cinco anos daquela data.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho, considerando a parte autora ilegítima, julgou nulo o processo e condenou os autores ao pagamento das custas processuais.
Os autores apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal e os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Era o que constava do traslado.

João Langaro e sua mulher e outros

Traslado da Ação Ordinária nº 2.106

  • BR BRJFPR TAORD-2.106
  • Documento
  • 1920-05-25 - 1923-06-28

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta pela Sociedade Anônima Serrarias Reunidas Maluf contra Joaquim Antônio de Miranda e outros que indevidamente ocupavam suas terras nas comarcas de Jaguariaíva e Tomazina, requerendo uma indenização de todas as perdas e danos sofridos com o esbulho e a requisição ao Presidente do Estado da força necessária para a execução do mandado de reintegração de posse.
Narrou a autora que, em 1918, comprou do Dr. Alfredo Penteado e sua mulher uma parte de terras de 1.078 alqueires, situada na fazenda “Fachinal”, e nelas residia um preposto chamado Joaquim Antônio Miranda, que cultivava uma área de terrenos em torno de 40 alqueires.
Alegou que propôs contra o mesmo uma ação de manutenção de posse que foi julgada em seu favor, e feita, em 1919, a divisão judicial do imóvel, na qual lhe coube os mesmos 1.078 alqueires de terras adquiridas. No entanto, disse que os réus recusavam-se a entregar as terras de sua propriedade, cometendo esbulho.
Requereu ainda a expedição imediata de um mandado de reintegração de posse, nos termos do art. 506 do Código Civil de 1916, o que foi indeferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os réus alegaram que, em 1888, Joaquim Antônio de Miranda adquiriu as terras de Pedro Antônio da Rosa e sua mulher Eva Maria de Jesus por escritura particular transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de São José da Boa Vista.
Disseram que depois de comprá-las, ele estabeleceu-se nas terras com sua família e residiu nas mesmas até aquela data, construindo moradia para si e para seus filhos e fazendo outras benfeitorias. Arguiram que nunca se declararam ou reconheceram-se como agregados ou prepostos do Dr. Alfredo Penteado e que a ação de manutenção de posse referida pela autora estava pendente de recurso de apelação para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou os réus a restituírem ao autor a posse das terras que retinham e a pagarem as perdas e danos como fosse verificado na execução, mais as custas processuais.
Os réus apelaram da sentença e o recurso foi julgado deserto pela falta de preparo no prazo legal, sendo determinada a execução da sentença na forma legal.
Os réus agravaram da decisão que indeferiu o recebimento da apelação e o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo.
Os autos foram remetidos.
Era o que constava no translado.

Sociedade Anonima Serrarias Reunidas Maluf

Protesto nº 3.627

  • BR BRJFPR PRO-3.627
  • Documento
  • 1924-03-22 - 1924-03-26

Trata-se de Protesto proposto por Rodolpho Macedo Ribas e Ernestina Madureira Ribas, que contrataram com Christovam Ferreira de Sá a venda, sob dação in solutum, do imóvel “Apertados”, situado à margem esquerda do rio Paranapanema, com área total de 35 mil alqueires.
Ademais a venda estava condicionada a outorga, por Christovam Ferreira de Sá, de uma procuração irrevogável ao Dr. Miguel Quadros, para que vendesse 15 mil dos 35 mil alqueires, sem ônus de prestação de contas.
Narraram que o requerido, uma vez com a posse de todos os documentos legalizados, combinou com seu irmão, Jacintho Ferreira de Sá, dificultar a execução do combinado. Ambos pretenderam impor ao Dr. Miguel condições, não estipuladas, que a este mais lucro adviria em recusar tal procuração do que em recebê-la.
Disseram que tal procedimento não era só atentatório ao combinado e ao contrato, como trouxe aos requerentes e ao Dr. Miguel prejuízos.
Protestavam contra esse procedimento dos requeridos, com o fim de denunciar a rotura do contrato referido de dação in solutum, cuja inscrição no Registro Geral, em Tibagi, havia sido cancelada por decisão judicial, por esse fundamento e mais por ter sido anulada a sisa. E protestavam também pelas perdas, danos e lucros cessantes.
Rogaram que os requeridos fossem citados, sendo expedida precatória para o Estado de São Paulo onde ambos residiam e ao final fosse entregue os autos, independente de traslado.
O escrivão Raul Plaisant certificou que foi expedida precatória para o Juízo Federal de São Paulo.
Era o que constava nos autos.

Rodolpho Macedo Ribas

Protesto nº 276

  • BR BRJFPR PRO-276
  • Documento
  • 1932-05-31 - 1932-06-03

Trata-se de Protesto proposto por Paulo da Silva Prado e outros contra a alienação, constituição de ônus real ou qualquer outro negócio jurídico que o Dr. Afonso Moreira tivesse feito ou viesse a fazer, tendo por objeto as terras da Fazenda “Rio Branco”, protestava também haver indenização pelas perdas e danos causadas.
Requeriam que o protesto fosse publicado em Diário Oficial da União e do Estado e que fosse intimado o protestado e o oficial do Registro de Imóveis de São Jerônimo para que antes de qualquer transcrição ou inscrição nas referidas terras, notificasse do protesto os interessados ou partes contratantes e ainda averbasse a margem das anotações que fossem realizadas a notificação e intimação dos interessados da existência do protesto.
Disseram os autores, herdeiros e sucessores do Conselheiro Antonio da Silva Prado, domiciliados em São Paulo, que o Conselheiro e o Dr. Francisco Rodrigues Lavras adquiriram por escritura pública, transcrita em 16 de junho de 1920, o imóvel denominado Fazenda Rio Branco.
Disseram ainda que as terras vertiam para os ribeirões Corredeiras, Pedras e Branco, afluentes do rio Laranjinha, no município e comarca de São Jerônimo (PR) e que foi ajuizada a ação de divisão das coisas comuns (“actio communi dividundo”) na Justiça Federal.
Durante a tramitação da ação, na fase executória, José Giorgi e outros opuseram embargos de terceiros alegando senhorio e posse naquelas terras, na qualidade de sucessores de Claro Bueno do Amaral, com fundamento em título de domínio definitivo conferido pelo Estado do Paraná.
No entanto, ficou provado que a legitimação da posse era ineficaz e nula, pois os documentos em que fora baseada referiam-se às terras denominadas Imbaú, situadas à margem esquerda do rio Tibagi e distantes mais de cem quilômetros em linha reta das terras da Fazenda Rio Branco e os embargos foram rejeitados por sentença prolatada pelo Dr. João Baptista da Costa Carvalho Filho e confirmada em grau de apelação e de embargos pelo Supremo Tribunal Federal.
Alegaram que os herdeiros de Teodoro de Oliveira Monge, que vendeu as terras ao Conselheiro, outorgaram procuração ao Dr. João Alves da Rocha Loures para alienar as mesmas terras que já haviam sido vendidas e esse promoveu a alienação ao Dr. Afonso Moreira, primo do Dr. Rocha Loures e sobrinho do Dr. Marins de Camargo.
Alegaram ainda que a alienação procedida era nula por si mesma, evidenciando a existência de conluio fraudulento, visto que o Dr Rocha Loures defendia direitos do Dr. Afonso Moreira e o Dr. Marins de Camargo patrocinava causas de ambos.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado determinou que o protesto fosse tomado por termo, a realização das intimações e publicação em editais.

Paulo da Silva Prado e outros

Protesto n° 3.082

  • BR BRJFPR PRO-3082
  • Documento
  • 1922-12-30 - 1923-01-02

Trata-se de Ação de Protesto, proposta por Emilio Ribeiro do Valle e outros, requerendo a confirmação judicial do protesto, visando impedir a venda de suas terras e qualquer forma de registro que se pretenda fazer dessas vendas.
Os autores, Emilio Ribeiro do Valle, Salviano Vieira da Fonseca, Maria Gabriella Ribeiro e outras pessoas, narraram que tinham a propriedade de suas terras executada num processo que tramitava perante este Juízo, proposto por Emiliano Martins. Houve, naquele processo, a abertura de prazo para que os aqui requerentes apresentarem embargos de nulidade, o que teria sido realizado em tempo hábil. No entanto, induzidos ao erro pelo advogado de Emiliano Martins, os embargos teriam sido considerados fora do prazo, tendo sido expedida a carta de arrematação das mencionadas terras em favor do autor da ação.
Nesse sentido, os autores protestavam contra qualquer venda que fosse feita de suas terras, que foram ilegalmente violadas pela referida arrematação, e contra a carta de arrematação e o eventual registro que se pretendia fazer dessas vendas. Requereram a intimação do Oficial de registro de Hipotecas da Comarca de Tomazina, dos arrematantes e do advogado do requerente.
O processo foi remetido ao Juízo de Tomazina.
Era o que constava dos autos.

Emilio Ribeiro do Valle e outros

Prestação de Contas nº 851

  • BR BRJFPR PC-851
  • Documento
  • 1905-08-30 - 1905-10-23

Trata-se de Prestação de Contas em que o Procurador da República requeria que o Sr. Manoel José Gonçalves, depositário dos bens sequestrados do ex oficial da Caixa Econômica, João Lourenço de Araújo, prestasse contas de sua gestão até o dia 31/06/1905, já que havia prestado contas somente até o mês de março de 1905.
Dando cumprimento a notificação que foi feita, o depositário Manoel José Gonçalves disse que estava sob posse de uma chácara, de alguns animais e móveis do ex oficial da Caixa Econômica, todos em perfeito estado de conservação e sem despesas para prestar.
Afirmou que entre os bens sequestrados, o principal era a chácara, situada a 5 km da capital, próximo a Colônia Argelina, e que pela sua vasta extensão emitia despesas para sua conservação devido as enormes plantações de vinhedos, por ter um pomar variado e devido a preservação de cercas e matas.
Disse que resolveu colocar dentro da referida chácara, duas famílias de colonos italianos que, pelo resultado de algumas arrobas de ferro que recolhiam e com a conservação de algumas vacas, faziam a preservação gratuita das benfeitorias existentes na chácara.
Afirmou ainda que pensou em alugar a chácara para alguém em particular, por um valor insignificante, mas como se arriscaria a ver danificadas as plantações existentes e dispenderia mensalmente de cento e oitenta mil réis (180$000) a duzentos mil réis (200$000), resolveu zelar pela propriedade.
Disse ainda que a mesma estava mais valorizada do que na época em que foi entregue a ele, sendo essas as informações que tinha para prestar.
O Procurador da República não concordou com a prestação de contas, alegando que os homens que trabalhavam na chácara eram empregados de João Lourenço de Araújo, peculatário que como tal tinha sido condenado por sentença por esse Juízo e cujo alcance tinha sido verificado pelo Tribunal de Contas.
Disse ainda que todos os bens sequestrados de Francisco de Paula Ribeiro Vianna estavam rendendo alugueis, até mesmo um sítio sem valor no Bigorrilho que rendia quinze mil réis (15$000). Por isso, indicava o Sr. Manoel Ramos para administrar a referida chácara pagando o aluguel de quinze mil réis (15$000) mensais.
Requereu que o Juiz Federal ordenasse a saída dos empregados, sob pena de intervenção judicial.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, afirmou que a alegação do Procurador era uma grave acusação ao depositário e, demandando indagações e provas para a deliberação do juízo, mandava intimar o requerido para que prestasse informações.
Em cumprimento ao despacho do juiz federal, o depositário alegou que, como já havia dito na sua última prestação de contas, alugar a chácara não traria nenhuma vantagem em favor do sequestro. Afirmou ainda que um exemplo claro dessa improdutividade era a mesma chácara do ex-tesoureiro, que quando foi sequestrada estava avaliada em quinze contos de réis (15:000$000) e atualmente (em 1905), não conseguiria ser vendida nem por três contos de réis (3:000$000).
Disse ainda que não era absolutamente inadmissível supor que o inquilino, proposto pelo Procurador da República, manteria a boa conservação da chácara sem pensar em seus interesses pessoais, principalmente, se tratando da chácara em questão, o que tornava ainda mais absurda a ideia de se sujeitar ao pagamento de aluguel.
Alegou também que o único interesse, ao ser o depositário dos bens, era corresponder a confiança que lhe foi creditada e cumprir com seu dever. Alegou que os trabalhadores da chácara nada tinham a ver com o Sr. João Lourenço, que não tinha meios para pagá-los, sendo o pagamento pelos seus serviços tirado do próprio solo trabalhado.
Afirmou que se a propriedade, que valia trinta contos de réis (30:000$000), fosse alugada por quinze mil réis (15$000) mensais, correriam o risco de vê-la abandonada ou com sua conservação desvalorizada. Por isso, não assumia nenhum compromisso caso a mesma fosse alugada, como requeria o Procurador da República.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a prestação de contas do depositário de bens e indeferiu o pedido do Procurador da República por não haver provas nos autos, visto que nenhum depositário de sequestro ou de penhora poderia ser removido sem que fosse provado a infidelidade ou má gerência. Decidiu também que concordava inteiramente com o que tinha sido dito pelo depositário, acerca do aluguel da chácara, pois fazer render os bens sequestrados com o sacrifício deles, era positivamente, reduzir as garantias do credor por meio de uma resolução arbitrária.

Procurador da República

Prestação de contas n° 702

  • BR BRJFPR PC-702
  • Documento
  • 1902-05-23 - 1902-08-10

Trata-se de uma Prestação de Contas na qual o Procurador da República requereu a intimação do depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, responsável pelos bens do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, para que prestasse contas da sua administração, já que não prestava desde agosto de 1901.
Disse o Procurador que apenas em dezembro de 1901 o depositário juntou aos cofres da União uma quantia relativa aos aluguéis dos prédios, entretanto, a importância era somente de quinhentos mil réis (500$000).
Por isso requeria a intimação dele para que explicasse sobre a importância depositada, além de prestar as contas devidas.
O depositário afirmou que foi recolhido na Caixa do Tesouro a 1ª prestação de contas na importância de um conto, novecentos e setenta e cinco mil e duzentos e cinquenta réis (1:975$250), produto arrecadado dos bens até a época da prestação. Em dezembro foi recolhido na Caixa do Tesouro a quantia de quinhentos mil réis (500$000).
Disse ainda que ficou sem alugar as casas da rua Ratcliff (atual Desembargador Westphalen) de junho a outubro, e que o mesmo aconteceu com a casa da Rua Borges de Macedo, que ficou um mês sem alugar. Após esse período conseguiu novos inquilinos, e por isso na 2ª prestação de contas estavam incluídas as despesas que teve com essas casas.
Afirmou que foram renovados os seguros das casas, já que o imóvel situado na Rua XV de Novembro estava no nome do finado pai do ex-tesoureiro. Ademais, o gado que existia na chácara de Francisco de Paula Ribeiro Vianna ao tempo da 1ª prestação foi recolhido, por ordem do Juízo, à chácara de João Lourenço de Araújo.
Alegou que eram essas as contas que tinha a prestar.
Juntada as fls. 8 a 15 e do arquivo digital a prestação de contas dos bens do ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal, mais os recibos das despesas.
O Procurador da República alegou que os quinhentos mil réis (500$000) era o ponto de partida para essa prestação de contas, uma vez que o depositário recebeu mais um conto de réis (1:000$000) relativo aos aluguéis dos prédios sequestrados.
Disse ainda que era difícil verificar o que depositário afirmava, pois ele não tinha deixado claro que algumas casas não estavam alugadas no período de julho a outubro. E que, apesar de ter juntado o recibo das despesas que teve, essas atingiam a soma de setecentos e setenta e um mil réis (771$000), que deveria ter sido feita através de conta-corrente, e depois juntada ao processo.
Devido a esses fatos, requeria novamente a intimação de Sesostris Augusto de Oliveira Passos para que prestasse as contas do modo indicado, a fim de não haver dúvidas futuras.
Foi juntado aos autos, nas fls. 22 a 36 do arquivo digital, “Esclarecimento de contas prestadas” e quatro apólices de seguros, apresentadas pelo depositário.
O Procurador da República afirmou que os esclarecimentos prestados de nada adiantavam e ou o depositário não queria prestar regularmente as contas, ou fazia pouco caso a esse ato. Portanto requeria uma nova intimação para que Sesostris explicasse satisfatoriamente, apresentando uma conta-corrente condigna ao encargo que lhe fora confiado, sob pena de requerer a nomeação de um perito.
Sesostris afirmou que, devido à afluência de serviços no foro em que trabalhava, teve que chamar um profissional para fazer os esclarecimentos requeridos pelo Procurador da República. Os esclarecimentos foram juntados aos autos, sendo essas as explicações prestadas pelo depositário.
O Procurador da República alegou que os esclarecimentos não satisfaziam, por não estarem de acordo com o requerido. Solicitou que o Juiz Federal resolvesse como fosse melhor.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, determinou que o depositário fosse intimado novamente para regularizar, em prazo breve, as suas contas, uma vez que os esclarecimentos prestados pelo profissional não deixavam claro a origem de certas importâncias.
Foi juntando aos autos um novo “Esclarecimento de Contas” prestado pelo depositário.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou por sentença a prestação de contas para que produzisse seus efeitos legais.

Procurador da República

Notificação nº 4.366

  • BR BRJFPR NOT-4.366
  • Documento
  • 1925-06-16 - 1925-06-20

Trata-se de Notificação requerida pela Companhia Brasileira Imobiliária e Pastoril S.A. para intimar Salvador Martello a assinar escritura de compra e venda de dois terrenos, sob pena de restituir em dobro a quantia recebida como sinal, além do pagamento de despesas e custas, acrescidos de juros de mora. Requeria também que fosse notificado a não transferir a outrem nem onerar os terrenos, e ainda que fossem notificados também os oficiais do Registro de Imóveis para não transcreverem, nem inscreverem vendas ou ônus relativos àquelas propriedades, sob pena de serem considerados nulos e de nenhum efeito, por incidir em fraude da credora e da execução.
Disse a Companhia que contratou com Salvador Martello a compra de dois terrenos e respectivas benfeitorias situados em Curitiba: o primeiro com área de 46,5 m2 – com frente para a estrada do Portão e dividindo com Ambrosio Nadolin e Domingos Merlin; o segundo com área de 22 m2 de frente para a Avenida Iguassú, também em Curitiba – lote n. B da planta municipal n. 1.342, dividindo com o lote A da mesma planta, ambos foreiros à Câmara Municipal, tudo pelo preço e quantia de sessenta e cinto contos de réis (65:000$000).
Disse também que o preço seria pago em dezoito prestações, sendo a primeira à vista de nove contos, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa réis (9:999$990) e as demais mediante promissórias firmadas pela compradora, sendo dezesseis no valor de três contos, trezentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e três réis (3:333$333) e a última no valor de um conto, seiscentos e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis réis (1:666$666), vencíveis de 30 em 30 dias.
Afirmou que, em caso de arrependimento por parte do comprador, ocorreria a perda do sinal (primeira prestação), por outro lado, se o arrependimento fosse do vendedor, ele deveria restituir em dobro aquela quantia.
Afirmou ainda que, embora tenha pago a primeira prestação e providenciado os documentos necessários à transferência, o suplicado protelou a transferência contratada, excedendo o prazo máximo a que se obrigou e adiando o cumprimento do ajuste.
Alegou que foi informada que o suplicante tinha intenção de vender a outrem aqueles terrenos, únicos que possuía, tornando-se assim insolvente, ou sem bens visíveis sobre os quais poderia recair a execução de sentença em ação destinada à restituição em dobro da quantia recebida.
Atribuiu como valor da causa vinte contos de réis (20:000$000).
O oficial de justiça intimou os Oficiais de Registro Geral de Imóveis, Flávio Ferreira da Luz e Jayme Ballão, mas deixou de intimar o suplicado por não o encontrar e ter sido informado que ele estava residindo à época no Rio de Janeiro.
Era o que constava nos autos.

Companhia Brasileira Imobiliária e Pastoril S.A.

Notificação nº 4.086

  • BR BRJFPR NOT-4.086
  • Documento
  • 1924-09-29

Trata-se de Notificação requerida por Francisco de Paula Xavier em face do encarregado da Estação de Telégrafo Nacional na cidade de Lapa-PR e do Diretor-Geral dos Telégrafos, a fim de denunciar com antecedência o interesse de não prorrogar o contrato de locação.
Disse Francisco de Paula Xavier que, por contrato verbal e com ajustes mensais de 50$000 (cinquenta mil réis), arrendou a José Sabóia Cortes, encarregado da Estação de Telégrafo Nacional da cidade de Lapa, e para acomodação daquela estação, prédio de sua propriedade, situado a Rua Dr. Manoel Pedro, sem número.
Outrossim o arrendamento deveria vigorar por um ano, podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo, desde que não houvesse aviso em contrário, com três meses de antecedência, conforme art. 1º, §1° da Lei n° 4.403 de 22 de dezembro de 1921.
Disse ainda que não desejava prorrogar a locação, pois, já estava ajustada a venda do prédio e que o comprador tinha interesse em ocupá-lo o mais breve possível.
Requereu a intimação do Diretor Geral dos Telégrafos e do encarregado da Estação para que, findo o último dia do ano de 1924, entregasse ao suplicante o prédio, livre e desembaraçado, nas condições recebidas, sob pena de despejo e ficar a União ou os cofres federais sujeitos ao pagamento de aluguel diário de cinquenta mil réis pelo tempo em que o requerente fosse esbulhado de sua propriedade.
O Diretor-Geral dos Telégrafos no Estado do Paraná, Ernesto do Prado Seixas, foi intimado do conteúdo da petição pelo oficial de justiça.
O processo encerra com a expedição de carta precatória para o Juízo de Lapa, a fim de proceder a notificação do encarregado da estação.

Francisco de Paula Xavier

Notificação Judicial n° 5.069

  • BR BRJFPR NOT-5.069
  • Documento
  • 1928-10-26 - 1931-08-04

Trata-se de Notificação Judicial requerida por José Martins Duarte de Mello para intimar o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, a fim de manifestar seu interesse em receber a importância da sisa de um terreno, objeto de compra e venda.
Disse o autor que por escritura pública, de 17 de dezembro de 1927, adquiriu 3.500 alqueires de terras na Fazenda Ribeirão Piracanjuba, por meio de contrato de compra e venda com D. Maria Amelia de Faria Costa e outros.
Disse ainda que ao se dirigir a Jacarezinho-PR para pagar a sisa e os impostos territoriais, o Coletor recusou o recebimento e a expedição dos talões, sob alegação de que era necessário que o suplicante apresentasse a prova completa de domínio, remontando a primeira ocupação.
Afirmou que, em razão da recusa, requereu ao Secretário da Fazenda o pagamento, alegando a inconstitucionalidade da lei e que o objeto da compra estava embasado em título transcrito havia mais de 30 anos na sede do imóvel.
Afirmou também que o requerimento foi realizado em 02 de agosto de 1928 e protocolado sob n° 972, mas até aquela data não houve solução, por isso, requeria a intimação do Secretário da Fazenda para, no prazo de uma audiência, declarar se queria receber a importância da sisa sobre o valor de sessenta contos de réis (60:000$000). E em caso de não comparecimento ou recusa, seria requerida a competente ação de depósito em pagamento.
Atribuiu a causa o valor de dois contos de réis (2:000$000).
Foi entregue carta de intimação ao Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, por ordem do Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado.
O Escrivão, Raul Plaisant, certificou que decorreu o prazo legal, sem que houvesse o pagamento da taxa judiciária.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito, nos termos do art. 2° do Decreto 19.910/1931.

José Martins Duarte de Mello

Manutenção de Posse nº 3.541

  • BR BRJFPR MP-3.541
  • Documento
  • 1923-12-13 - 1931-08-10

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Francisco de Santa Maria e Anna Passareli de Santa Maria contra a União Federal, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que sua propriedade não fosse turbada novamente, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) por turbação e mais cominações de direito.
Narraram os suplicantes, residentes em Guarapuava, que eram os legítimos possuidores de uma área de terra de cultura na fazenda “Concórdia”, no município de União da Vitória, vendida aos autores em 1909 e isenta de pagamento do imposto de transmissão antes de 1854.
Afirmaram que eram possuidores da terra há mais de quarenta anos, mantendo agregados em arranchamentos, com moradas e cultura habitual.
Disseram ainda que o Dr. Greenhalgh, administrador da Colônia Cruz Machado, localizada em terras contíguas as dos autores, por ondem do Delegado do 8º Distrito do Serviço de Povoamento do Solo, Dr. Manoel Ferreira Correia, invadiu as terras, demarcando-as para vender a colonos.
Narraram ainda que conversaram com o dito delegado sobre a injusta turbação em seus terrenos e o mesmo afirmou que o caso seria resolvido pela arbitragem, entretanto, não foi cumprido e enquanto os autores esperavam que fosse suspenso o serviço, a demarcação continuava, sendo feita também a derrubada de mata em suas terras.
Requereram que além de serem manutenidos na posse, fosse intimado o Delegado do 8º Distrito do Serviço de Povoamento do Solo, o administrador da Colônia Cruz Machado, seus prepostos e trabalhadores e quaisquer outras pessoas encontradas na propriedade para que não voltassem a turbar a posse dos autores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e mandou que os oficias de justiça intimassem o administrador da Colônia Cruz Machado e seus prepostos, na cidade de União da Vitória.
O Procurador da República apresentou contestação alegando que a ação intentada era nula devido a falta de poderes de Anna Passareli de Santa Maria para demandar a ré, pois o artigo 235, § 2º do Código Civil previa que o marido não podia litigar sobre os bens imóveis, sem a outorga da esposa.
Alegou ainda que os autores jamais tiveram posse nas terras onde foi construído o núcleo Cruz Machado, porque há muitos anos a União mantinha posse sobre as aludidas terras, sem contestação ou oposição de pessoa alguma. E mais, que as terras do núcleo foram demarcadas pelo engenheiro Dr. Francisco Guttierez Beltrão, concedida a ré pelo Estado do Paraná em 1911.
Requereu que os autores fossem julgados carecedores de ação, condenados a pagarem as perdas e danos pelos atos ilegais, praticados contra a posse incontestável da União, além das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Francisco de Santa Maria

Manutenção de Posse nº 2.955

  • BR BRJFPR MP-2.955
  • Documento
  • 1922-02-16 - 1931-04-03

Trata-se de Manutenção de Posse proposta pela União Federal contra Valfrido Domingues Moraes, requerendo a expedição de mandando de manutenção de posse para que os réus não voltassem a turbar a propriedade da autora, sob pena de multa de cinco contos de réis (5:000$000) em caso de transgressão.
Narrou a requerente que foi fundada a Povoação Indígena, denominada “São Jeronimo”, no município de Tibagi, para o serviço de proteção ao índios, como previa o Decreto Federal nº 8.941 de agosto de 1911. Entretanto, muitas terras que eram reservadas a localização e cultura dos índios estavam sendo invadidas.
Disse que no mês de junho (de 1922), o local denominado “Guarany”, na povoação indígena “São Jeronimo”, foi invadido e turbado por Valfrido Domingues Moraes, que iniciou roçadas para o estabelecimento de culturas.
Requereu que além da expedição do mandado de manutenção de posse, fosse intimado Valfrido Domingues Moraes.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu a União na posse do terreno e determinou a citação do réu.
Era o que constava nos autos.

União Federal

Manutenção de Posse nº 2.735

  • BR BRJFPR MP-2.735
  • Documento
  • 1921-01-05 - 1931-04-03

Trata-se de Manutenção de Posse proposta pela União Federal contra Manoel Xavier e outros, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que os réus cessassem os serviços iniciados na propriedade da autora, sob pena de multa de vinte contos de réis (20:000$000), em caso de transgressão.
Narrou a requerente que foi fundada a Povoação Indígena, denominada “São Jeronimo”, no município de Tibagi para o serviço de proteção ao índios, como previa o Decreto Federal nº 8.941 de agosto de 1911. Entretanto, muitas terras que eram reservadas a localização e cultura dos índios estavam sendo invadidas.
Disse ainda que desde o mês de outubro de 1920, os locais “Salto”, “Pilões”, “Barra da Água Branca”, na povoação indígena “São Jeronimo”, foram invadidos e turbados por Manoel Xavier e outros, que iniciaram roçadas para o estabelecimento de culturas.
Afirmou ainda que tais invasões turbavam a posse mansa e pacífica existente naquela parte dos terrenos.
Requereu que além da expedição do mandado de manutenção de posse, fossem intimados Manoel Xavier e outros.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu a União na posse do terreno e determinou a citação dos réus.
Era o que constava nos autos.

União Federal

Manutenção de Posse nº 2.655

  • BR BRJFPR MP-2.655
  • Documento
  • 1921-10-21 - 1931-04-03

Trata-se de Manutenção de Posse proposta pela União Federal contra Plácido da Costa Moraes e outros, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que os réus cessassem os serviços iniciados na propriedade da autora, sob pena de multa de dez contos de réis (10:000$000), em caso de transgressão.
Narrou a requerente que foi fundada a Povoação Indígena, denominada “São Jeronimo”, no município de Tibagi, para o serviço de proteção ao índios, como previa o Decreto Federal nº 8.941 de agosto de 1911. Entretanto, muitas terras que eram reservadas a localização e cultura dos índios estavam sendo invadidas.
Disse ainda que no mês de agosto (de 1921), o local denominado “Pedrinhas”, na povoação indígena “São Jeronimo”, dentro da área do Núcleo Rodolpho Miranda, foi invadido e turbado por Plácido da Costa Moraes, José Martins e outros indivíduos que, com suas famílias, iniciaram roçadas para o estabelecimento de culturas.
Requereu que além da expedição do mandado de manutenção de posse, fossem intimados Plácido da Costa Moraes, José Martins e outros.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu a União na posse do terreno e determinou a citação dos réus.
Era o que constava nos autos.

União Federal

Mandado Proibitório nº 2.215

  • BR BRJFPR MPRO-2.215
  • Documento
  • 1920-10-11 - 1921-03-03

Trata-se de Mandado Proibitório proposto pela União Federal contra Otto Willem, requerendo a expedição de mandado em seu favor sob o lote nº 26 da Linha VII, do Núcleo Colonial de Irati.
Narrou a requerente que concedeu o terreno a Basílio Proceh, contudo o antigo dono do terreno, o colono Otto Willem, opôs-se a nova ocupação impedindo que Basílio exercesse livremente seu direito sobre o imóvel.
Requereu a expedição do mandado proibitório, por meio do qual fosse intimado Otto Willem a não turbar o domínio da suplicante, sob pena de cinco contos de réis (5:000$000) por nova turbação.
Juntado aos autos ofício da Delegacia do 8º Distrito do Serviço de Povoamento, na qual constava que Otto Willem ocupava o lote nº 26 desde 1909, mas como não liquidou o débito relativo ao terreno, o mesmo foi vendido a Basílio Proceh, mediante pagamento a vista.
A União requereu ordem de despejo, mas como não haviam praças suficientes o 2º Suplente do Juiz Federal em Irati solicitou que fossem tomadas providências da Capital do Estado.
O Procurador da República mandou que aguardasse oportunidade para dar seguimento ao feito.
Era o que constava nos autos.

União Federal

Mandado Proibitório nº 1.627

  • BR BRJFPR MPRO-1.627
  • Documento
  • 1918-12-21 - 1919-04-19

Trata-se de Mandado Proibitório proposto por Francisco de Paula Valladares e Mário Fialho Valladares requerendo a manutenção de posse de um terreno, objeto de litígio em outra ação, para que não fosse turbada novamente.
Narraram os requerentes, promoventes da ação de demarcação e divisão da fazenda “Floresta”, situada nos municípios de Irati, Imbituva e Teixeira Soares, que durante a fase de contestação os cidadãos Miguel Chuchene, Abid Mansur, Jorge, Miguel, Juvenal Ribas e Antônio Rodrigues, que nem eram condôminos da fazenda, começaram a turbar a propriedade derrubando árvores para fazer madeira e transportando-as para serrarias de Teixeira Soares e Irati, causando prejuízo para os demais condôminos.
Disseram que, como na petição inicial daquela ação, alegaram que protestariam contra quaisquer invasões no imóvel dividendo, requeriam a expedição do mandado, para que cessassem as derrubadas de pinheiro no imóvel, sob pena de dez contos de réis (10:000$000), além dos danos e prejuízos que se apurassem.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e determinou a intimação de Miguel Chuchene, Abid Mansur, Jorge, Miguel, Juvenal Ribas e Antônio Rodrigues.
O réu Abid Mansur, por seu advogado e em nome dos outros réus, apresentou embargos alegando que o mandado era impróprio, pois como afirmavam os autores, o corte de madeiras e o transporte das toras era um fato verificado e não uma ameaça iminente.
Disse que os autores nunca tiveram posse da parte do imóvel que versava o mandado proibitório, isso porque os embargantes compraram o terreno do Coronel Antônio Alves Pinto e sua mulher através de escritura pública. Afirmou ainda que sempre tiveram posse mansa e pacifica sobre as ditas terras.
Requereu que os embargos fossem recebidos, julgados provados para o efeito de declarar nulo e insubsistente o mandado, sendo os autores condenados às custas.
Era o que constava nos autos.

Francisco de Paula Valladares

Justificação nº 1.155

  • BR BRJFPR JUST-1.155
  • Documento
  • 1914-06-30 - 1914-07-01

Trata-se de Justificação em que Carlos Augusto Henning pretendia provar que em virtude da atuação do exército brasileiro, durante a Guerra do Contestado, a casa e benfeitorias de sua propriedade foram queimadas, seu gado foi abatido para alimentar os soldados e que as plantações foram arruinadas.
Declarou o justificante que sua família morava no lugar denominado Timbosinho, pertencente ao Distrito Judiciário do Timbó, situado na Comarca de União da Vitória, do Estado do Paraná, há mais de três anos.
Disse que era proprietário de uma área de terras situadas no referido Timbosinho, onde tinha uma casa de madeira que servia para sua residência, a qual era ligada nos fundos com outra casa de madeira e que servia de cozinha, sendo tanto as casas como o terreno contornados por uma cerca de madeira, e no quintal existia um chiqueiro também de madeira.
Alegou que, no dia 19 de maio de 1914, as casas, o chiqueiro, a cerca que contornava as casas e o terreno do justificante foram completamente queimados pelos soldados de cavalaria das forças do Exército, comandadas pelo General Frederico Carlos de Mesquita, em operações contra os fanáticos.
Afirmou que possuía mais de sessenta porcos e trinta e cinco cabeças de gado vacum de raça, os quais foram abatidos pelos soldados para se alimentarem.
Em razão dos incêndios causados pelas forças militares o justificante perdeu víveres que serviriam para alimentar usa família por um ano, além de ficar com o terreno completamente aberto, pois as cercas do seu terreno e do terreno vizinho foram queimadas, o que permitiu a invasão do gado limítrofe, causando a destruição das suas plantações.
Mencionou que perdeu no incêndio das casas todos os objetos de cozinha, carpintaria, marcenaria e serviços grosseiros como esquadros, formões, cepilhos, trados, níveis, martelos, torqueses, uma balança romana e quatro machados;
Afirmou que prestou relevantes serviços às forças em operações contra os fanáticos, fornecendo até um mapa do local que auxiliou com bom resultado a marcha das forças e, por isso, recebeu do General um salvo conduto garantindo todos os seus direitos e de sua família;
Calculou seu prejuízo material entre dezesseis (16:000$000) a dezoito contos (18:000$000), além do dano moral.
Arrolou como testemunhas: José Augusto Gumy, Joaquim Pinto Ribeiro, Arthur Caesar e Francisco Nunes.
Após a inquirição das testemunhas, o processo foi remetido ao Juízo Federal de Curitiba e o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, homologou por sentença a justificação para que produzisse os devidos efeitos legais, determinou a entrega dos autos, sem ficar traslado. Custas pelo justificante.

Carlos Augusto Henning

Interdito Proibitório nº 4.662

  • BR BRJFPR IP-4.662
  • Documento
  • 1926-04-12 - 1931-08-20

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Affonso de Assis Teixeira e sua mulher em desfavor de Emiliano Domingues Martins e outros, requerendo proteção contra a ameaça de invasão de suas terras por parte dos requeridos.
Narraram os autores que, há muitos anos, por si e seus antecessores, eram os legítimos possuidores de uma grande parte da gleba nº 4 do quinhão de terras oriundos da divisão judicial do terreno denominado “Ribeirão do Laranjinha”, situado no município de Santo Antonio da Platina, comarca de Jacarezinho, deste Estado.
Apesar de manterem a posse da área sem qualquer contestação, no ano anterior, uma parte do terreno teria sido invadida clandestinamente pelos requeridos, que passaram a abrir picadas e iniciar roçadas.
Ao tomarem conhecimento da situação, os requerentes providenciaram a retirada dos invasores de suas posses.
No entanto, os mesmos agressores estariam preparando uma nova ocupação do terreno, dessa vez com um maior número de associados, conforme os próprios teriam dito publicamente.
Devido à iminente ameaça de turbação de sua posse, os autores requereram a expedição de mandado proibitório intimando os requeridos e seus prepostos para que não levassem a cabo tal invasão, sob pena de multa no valor de 10 contos de réis (10:000$000) a cada turbação, além do pagamento das perdas e danos e custas a que derem causa.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho determinou a citação dos réus.
O Oficial de Justiça incumbido da diligência certificou a citação de Casemiro de Souza Lobo e sua mulher, Pedro Martins e dos herdeiros de Brasilino Moura: Veronica de Moura, Adherbal Fontes Cardozo e sua mulher, Irene Moura, Ernesita Moura e José Moura.
Em audiência realizada na data de 17 de abril de 1926, o advogado dos autores solicitou que fossem realizadas as citações dos demais requeridos.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Em nova diligência, os Oficiais de Justiça certificaram que deixaram de intimar e citar os camaradas e prepostos dos réus sob o argumento de que esses haviam se retirado da fazenda. No quinhão pertencente aos requerentes, foram encontrados um capataz e diversos camaradas seus.
No mesmo ato, certificaram a citação de Edmundo de Oliveira Saposki, Emilliano Domingues Martins e suas mulheres, no município de Cambará. Certificaram, também, que deixaram de intimar e citar os demais herdeiros de Emilliano Domingues Martins: Euripedes Moura, Benjamim Moura e Herminia Moura, por não terem sido encontrados.
Em nova audiência, realizada em 15 de maio de 1926, os autores, por meio de seu procurador, requereu expedição de novo mandado para citação dos demais réus.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Tendo decorrido o prazo sem que houvesse sido feito o pagamento da Taxa Judiciária, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

Affonso de Assis Teixeira e sua mulher

Interdito Proibitório nº 4.639

  • BR BRJFPR IP-4.639
  • Documento
  • 1926-03-19 - 1931-08-19

Trata-se de ação de Interdito Proibitório proposta por A Nacional Sociedade Anônima contra União Federal e Companhia de Loterias Nacionais do Brasil, buscando assegurar-se contra a ameaça de apreensão de seus aparelhos, instrumentos e utensílios para sorteios, cupons, livros de escrituração e mais valores estavam em sua sede.
Narrou que, na data de 15 de julho de 1922, Justo J. Galvez obteve, junto à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Paraná, uma Carta Patente para realizar sorteios por meio de cupons, em conformidade com os arts. 16, 19 e 20 do Decreto nº 12.475 de 23 de maio de 1917, completada pela Resolução de 23 de dezembro de 1917 da mesma Delegacia.
Em 7 de fevereiro de 1923, Justo J. Galvez transferiu a Carta Patente à “A Nacional”, na qualidade de sua sucessora e, por meio de resolução datada de 20 de abril do mesmo ano, a Delegacia Fiscal aprovou os planos de sorteio da empresa.
Em virtude desse ato, os sorteios passaram a ser realizados em sua própria sede, com a assistência do fiscal federal de clubs, na forma do disposto no Decreto 12.475.
Alegou que, após a grande aceitação das associações do mesmo gênero em todo o território nacional, a Companhia de Loterias Nacionais do Brasil passou a vê-las como concorrentes, tendo iniciado uma campanha de perseguição contra a requerente. Considerando-a ilegal e clandestina, passou a realizar sucessivas apreensões dos cupons da empresa, sob a alegação de que seriam idênticos aos seus bilhetes, embaraçando o funcionamento da associação e desacreditando-a perante o público.
Argumentou que, ao contrário do que alegava a requerida, seu serviço não se tratava de uma loteria, mas sim, de uma sociedade anônima que explorava o negócio de venda de bens móveis, imóveis e outros valores por meio de sorteios, cujos planos estavam devidamente aprovados pela autoridade competente.
Tendo em vista essa situação e receando ser molestada na posse de seus bens e de seu estabelecimento, além de ter sua Carta Patente Cassada, requereu a expedição de um mandado de Interdito Proibitório para que as requeridas se abstivessem de toda e qualquer violência a sua posse, sob pena de aplicação de multa no valor de quinhentos contos de réis (500:000$000) no caso de transgressão da ordem judicial.
Deu a causa o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Em audiência realizada na data de 18 de março de 1926, na presença do Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho e do advogado da autora, as duas testemunhas inquiridas corroboraram as alegações da petição inicial.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deferiu a inicial, sendo expedido mandado para a intimação do Procurador Seccional da República em Curitiba, bem como Carta Precatória enviada para o Juízo Federal do Distrito Federal (Rio de Janeiro) para que se realizasse a intimação da Companhia e Loterias Nacionais.
O oficial de justiça responsável pela diligência em Curitiba certificou a intimação do Procurador da República Luiz Xavier Sobrinho.
Por meio de petição, a autora solicitou a intimação dos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional em Curitiba e em São Paulo e da União Federal em São Paulo, o primeiro por meio de ofício e os últimos por meio de Carta Precatória, para que esses comunicassem à Fiscalização de Loterias acerca do interdito obtido em seu favor. O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho somente em relação à intimação do Delegado em Curitiba, sendo o ofício expedido na data de 3 de abril de 1926.
Em audiência realizada na data de 27 de março de 1926, o procurador da autora acusou a citação realizada em Curitiba e solicitou que se aguardasse o retorno da Carta Precatória para a assinalação do prazo para a defesa.
Na data de 23 de abril de 1926 a requerida, Companhia de Loterias Nacionais do Brasil, citada no Rio de Janeiro, apresentou sua defesa.
Alegou que a requerente era uma loteria clandestina sob o disfarce de clube de mercadorias e que aplicou golpes de mais de cinco mil contos de réis no Estado de São Paulo e no Distrito Federal (Rio de Janeiro), sem que jamais houvesse sido premiado um bilhete.
Afirmou também, entre outros pontos, que a loteria deveria ter sua concessão aprovada pelo Congresso Nacional e não pelo Delegado Fiscal do Paraná.
Além disso, reiterou que a apreensão dos bilhetes da autora era legal, praticada nos termos da legislação em vigor sobre loterias, mas que nunca pretendeu praticar atos contra seus aparelhos de sorteio, acessórios, utensílios ou quaisquer outros bens e valores existentes em sua sede, sendo infundado o receio da embargada.
Da citação realizada no Rio de Janeiro, por meio da Carta Precatória, a Companhia de Loterias Federais apresentou embargos, alegando incompetência do Juízo Deprecado para o conhecimento do feito, tendo em vista que esse órgão tinha sua sede no Distrito Federal, o que lhe asseguraria o direito de ser demandada somente no mencionado foro. Requereu que fosse declarada a incompetência e, dessa forma, a citação tornada sem efeito.
Em audiência realizada na data de 30 de abril de 1926, o procurador da parte autora acusou as citações feitas e assinou às suplicadas o prazo legal para os embargos, ficando posposta a ação. Por sua vez, o Procurador da República, representando a União Federal solicitou vistas dos autos.
Tendo em vista a oposição de embargos à citação, por parte da Companhia de Loterias Federais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que ficasse sustado o andamento do processo.
Em sua alegação a União Federal também requereu o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal no Paraná e a nulidade da citação, tendo em vista que os fatos que originaram o pedido de interdito proibitório ocorreram no Distrito Federal e nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
Em sua impugnação aos embargos, a autora questionou a constituição dos procuradores da Companhia de Loterias Federais, alegando irregularidade nos documentos de procuração juntados aos autos. Em relação à incompetência de Juízo alegada, afirmou que se tratava de recurso meramente protelatório, alegando que o foro competente era este, onde estava a causa para a qual se pedia a proteção legal.
Por meio de ofício, a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Paraná informou que, na data de 9 de maio de 1926, por ordem da Diretoria Geral do Tesouro Nacional, cassou a carta patente que autorizava o funcionamento da Sociedade Anônima de Sorteios – A Nacional.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da causa.
Em audiência realizada na data de 28 de agosto de 1926, o Procurador da República requereu novo prazo para a apresentação da contestação, o que foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Nos embargos apresentados, a União Federal requereu o reconhecimento da improcedência da ação pois, entre outros argumentos, a autora infringia os arts. 27 e 28 do Decreto nº 12.775 de maio de 1917, por meio dos quais era exigida a inscrição dos bilhetes com os nomes e residências dos prestamistas. Além disso, os prêmios pagos pela embargada eram entregues em dinheiro, também atentando contra o mencionado decreto.
Decorrendo o prazo da lei sem que os requerentes pagassem a Taxa Judiciária, de acordo com o Decreto 19.910 de abril de 1931, o Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

A Nacional Sociedade Anonima

Interdito Proibitório nº 4.149

  • BR BRJFPR IP-4.149
  • Documento
  • 1924-11-10 - 1925-10-28

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Eugênio de Vasconcellos Calmon e Olga Barrance Calmon contra Escolastica Melchert da Fonseca, requerendo a expedição de ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, provocada pela ré e seus prepostos, além da intimação para que não voltassem a turbar a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000), em caso de transgressão, e mais perdas e danos.
Narraram os autores que eram proprietários de uma parte de terra na Fazenda Ribeirão Vermelho, na comarca de Tibagy, e, como prepostos do Dr. Gervásio Pires Ferreira e sucessores do Dr. Alfredo Monteiro, estavam instalados nesse imóvel com diversos colonos e camaradas, executando atos de posse, por sua própria parte e também por seus representados.
Disseram que não obstante a esse fatos, reconhecidos pela ré, Dona Escolastica Melchert da Fonseca, o seu preposto, Dr. A. Alves de Almeida, e mais dois concessionários de terras do Estado do Paraná, Antônio Machado Cezar e Firmino Alves Almeida, estavam ameaçando expulsar os autores e os outros do dito terreno.
Requereu a intimação da ré e deu seu preposto, bem como do Estado do Paraná, como concessor de terras, na figura de seu representante. Avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, Bernardo Moreira Garcez, deferiu o pedido dos autores e mandou que fosse expedida carta precatória para São Paulo para a intimação dos requeridos.
A Empresa “Alvorada” Colonizadora e Industrial Paraná – São Paulo afirmou ser a cessionária dos autores por escritura pública de junho de 1925, quando adquiriu as ações e mais vantagens, sendo a titular da posse, que exerciam os autores.
Requereram que a força federal fosse notificada para garantir sua posse dentro da fazenda “Ribeirão Vermelho”, assegurado pelo interdito proibitório concedido em juízo, até que se restabelecesse a ordem e salvaguardando os direitos dos autores.
O Juiz Federal, Antônio Victor Sá Barreto, afirmou que não poderia tomar conhecimento da petição da Empresa, porque mesmo obtendo a posse dos direitos dos autores, não requereram a citação dos réus.
A Empresa “Alvorada” Colonizadora e Industrial Paraná – São Paulo, requereu que o juiz reconsiderasse o despacho, alegando que independente de habilitação ou citação da parte contrária, o direito continuava a ser o mesmo e que, a ação não sofria com a intervenção da cessionária. Requereu que pudesse seguir na ação apenas com a exibição de título de cessão.
O Juiz Federal, Antônio Victor Sá Barreto, afirmou que a petição da empresa era ilegítima nos termos do Decreto 3.084 de novembro de 1898, que definiu que os Juízes só poderiam fazer reconsiderações na minuta de agravo. Custas na forma da lei.
A Empresa “Alvorada” Colonizadora e Industrial Paraná – São Paulo, então requereu a citação dos réus.
O Juiz Federal, Antônio Victor de Sá Barreto, julgou procedente o pedido, parcialmente, manuteniu a posse dos autores, mas negou o uso da força policial por não ter sido provada a turbação violenta, afirmou que caso essa viesse a se confirmar, a lei concernente ao fato seria aplicada.
Era o que constava nos autos.

Eugênio de Vasconcellos Calmon

Interdito Proibitório nº 3.339

  • BR BRJFPR IP-3.339
  • Documento
  • 1923-06-22 - 1931-09-05

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Dr. Javert Madureira e Evangelina Prates Baptista Madureira contra Damázio Cypriano de Lima e outros, requerendo a expedição de interdito proibitório, assegurando-os da iminente ameaça praticada pelos réus, sendo os mesmos intimados a não turbar a posse dos autores, sob multa de dez contos de réis (10:000$000) mais indenização pelos prejuízos causados.
Narraram os requerentes, residentes na cidade de São Paulo, que eram os legítimos senhores e possuidores, por transferência sucessiva, da Fazenda “Capão Alto” situada no município de Castro. E que, com o intuito de fechar toda a fazenda, mandaram abrir um valo seco na extremidade sudeste, na parte compreendida entre o arroio do Monjolo e o rio Corotuva.
Narraram ainda que os confinantes deste trecho acompanharam a abertura do valo, sem fazer qualquer reclamação, reconhecendo que o mesmo estava sendo aberto na divisa sempre respeitada por eles. Entretanto, passadas algumas semanas, os réus, em companhia de outros camaradas, entulharam um trecho do valo aberto, na extensão de 30 metros.
Temendo que os réus voltassem a turbar a posse, prosseguindo no entulhamento do valo, requeriam a expedição do interdito proibitório e a intimação de Damázio Cypriano de Lima e seus camaradas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do interdito proibitório e mandou que os oficiais de justiça se dirigissem até a Fazenda Capão Alto para fazer a intimação dos réus.
Após decorrer o prazo de lei sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Javert Madureira

Interdito Proibitório nº 3.231

  • BR BRJFPR IP-3.231
  • Documento
  • 1923-05-07 - 1931-04-03

Trata-se de Interdito Proibitório proposto pela União Federal contra Pedro Rodrigues de Souza e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que os réus cessassem os serviços iniciados na propriedade da autora, sob pena de multa de quinze contos de réis (15:000$000), em caso de transgressão.
Narrou a requerente que foi fundada a Povoação Indígena, denominada “São Jeronimo”, no município de Tibagi para o serviço de proteção ao índios, como previa o Decreto Federal nº 8.941 de agosto de 1911. Entretanto, muitas terras que eram reservadas a localização e cultura dos índios estavam sendo invadidas e demarcadas.
Disse ainda que os locais “Três Águas” e “Taquara”, foram invadidos por Pedro Rodrigues de Souza e outros, que iniciaram medições na propriedade.
Por isso, requeria a expedição do interdito proibitório e a intimação dos réus para que não prosseguissem com as medições.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu a União na posse do terreno e determinou a citação dos réus.
Era o que constava nos autos.

União Federal

Interdito Proibitório nº 3.159

  • BR BRJFPR IP-3.159
  • Documento
  • 1923-04-06 - 1924-01-28

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Simão Ruas & Companhia contra o Estado do Paraná requerendo salvaguardar o exercício dos direitos de uso e gozo de suas propriedades, extração, transporte e comércio da erva-mate existentes nelas, bem como impedir a turbação da posse de todos esses bens e produtos, sob pena de cem contos de réis (100:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os autores que eram industriais, comerciantes e proprietários estabelecidos em Herval (atual Herval d’Oeste), no estado de Santa Catarina, onde estava a matriz da companhia, com contrato social devidamente registrado sob n. 133, na Junta Comercial de Florianópolis.
Possuíam ainda filial situada na comarca de Palmas-PR, lugar onde mantinham vários imóveis rurais denominados Boa Vista, Covosinho, S. Bento e Bom Retiro, além de casas e barbaquás destinados ao preparo de erva mate extraída de seus ervais e exportada para diversos pontos do país e do exterior. Além disso, possuíam também depósitos em União da Vitória e Palmas.
Disseram que, na filial, além do comércio de gêneros nacionais e estrangeiros, compra e venda de erva mate, também exploravam a indústria de extração e preparo desse produto, por isso mantinham barbaquás e trabalhavam com pessoal superior a duzentos empregados e operários, inclusive tinham numerosas toneladas em depósito e preparo.
Afirmaram que o réu, por meio de seus agentes fiscais em União da Vitória, Jangada e Palmas, a pretexto de cumprir a Lei Estadual n° 2.015 e o Decreto Regulamentar n° 1.149 de 1921, ameaçava turbar os direitos reais de uso, gozo e disposição de seus bens e produtos, com medidas violentas e vexatórias, tais como a imposição de multas, apreensão de erva mate e sua incineração, com acréscimo de 20 % sobre o valor daquelas multas, além da penhora dos seus bens.
Afirmaram ainda que o Delegado de Polícia de Mangueirinha fez diversas diligências nas propriedades rurais com intuito de verificar a existência de erva extraída e preparada ou em preparo. Assim como, o Coletor Estadual de Palmas, recusou-se a visar as guias de transporte das ervas e combinou com o Agente Fiscal de Jangada para que as apreendessem, quando essas atravessassem aquela região.
Alegaram que o Secretário-Geral do Paraná ordenou ao coletor de União da Vitória a apreensão e o exame das ervas destinadas ao depósito e à exportação pelo Porto São Francisco, inclusive com o emprego de força armada. E que o coletor, com praças de polícia de armas embaladas, arrombou o depósito do autor naquela localidade e retirou grande parte da erva mate, dando-lhe destino ignorado, sem observância de nenhuma formalidade, além de ameaçar apreender e incinerar toda a erva pertencente aos suplicantes.
Disseram também que a Lei que proibia o corte ou extração de erva mate nos meses de outubro a maio atentava contra a plenitude do direito de propriedade e da liberdade da indústria, assegurados pelos §§ 17 e 24, art. 72 da Constituição Federal de 1891. E o decreto exorbitava as prescrições delegadas pelo Legislativo, além de criar obrigações e penas não previstas na lei.
Requereram a intimação do Governador do Estado do Paraná, bem como do Procurador Estadual, Coletores e Agentes Fiscais de União da Vitória, Jangada e Palmas e Delegados de Polícia das mesmas cidades e de Mangueirinha, para que não praticassem nenhum ato violento contra os autores. Avaliaram a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores, manutenindo-os na posse de seus bens e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Estado do Paraná opôs embargos alegando que o interdito proibitório era meio inábil contra atos da administração pública, havendo no ordenamento jurídico ação especial para reparação de direito individual, art. 13 da Lei n° 221 de 20 de novembro de 1894, além de ofender o princípio da harmonia e independência dos poderes políticos.
Alegou também que a jurisprudência do Supremo Tribunal era pacífica em não admitir a substituição do processo sumário especial por interditos possessórios.
Disse que os autores confundiam interdito proibitório com a manutenção de posse e que fizeram lavrar autos de manutenção de posse com relação a bens que não eram nem poderiam ser atingidos pela lei e regulamento que afirmavam ser inconstitucionais.
Afirmou ainda que a lei e o regulamento que proibiram o corte da erva-mate fora dos meses estipulados zelavam pelo bem da saúde pública, para manter a boa qualidade e a valorização do produto nos mercados estrangeiros. Em razão disso, a lei não era inconstitucional, pois não ofendia as garantias conferidas pelos §§ 17 e 24 do artigo 72 da Constituição da República. Assim sendo, requeria que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada improcedente e os autores condenados as custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou parcialmente improcedente os embargos, mantendo o mandando proibitório expedido contra o Estado do Paraná, para que não ameaçasse a posse dos autores, sob pena de multa de cem contos de réis (100:000$000). Custas conforme o art. 13 do respectivo Regimento.
O Estado do Paraná recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos de traslado do “Interdito Proibitório nº 3.159”, feito pelo escrivão Raul Plaisant.

Simão Ruas & Cia

Indenização nº 4.884

  • BR BRJFPR IND-4.884
  • Documento
  • 1891-08-20 - 1934-05-30

Trata-se de ação de Indenização proposta pela Companhia Francesa: Genérale de Chemins de fér Bréziliens para ressarcir Antônio Gonçalves Cordeiro e sua esposa, Leopoldina Gonçalves Cordeiro, moradores de Morretes, comarca de Paranaguá, proprietários dos terrenos desapropriados para construção do prolongamento e ramais da estrada de ferro do Estado do Paraná, nos termos dos Decretos 10.366 de 21 de setembro de 1889 e 1.664 de 27 de outubro de 1855.
Os engenheiros Augusto Ernesto de Figueiredo e José Praxedes Rabello Bastos representavam a Companhia.
Narrou a companhia que o traçado do ramal de Antonina cortava terrenos dos suplicados, na extensão da planta juntada e aprovada pelo Engenheiro Fiscal do Governo Federal. Por isso, requereu a expedição de carta precatória para o Juízo Municipal de Morretes, a fim de que fossem citados os suplicados, para se manifestar sobre o preço proposto e caso houvesse discordância, a designação do valor pretendido e indicação de dois árbitros para solução da controvérsia.
Consta na p. 24 dos autos digitais planta (em escala 1:2000) do ramal ferroviário que atravessava o terreno de Antônio e Leopoldina.
Os peritos Ireni da Costa Pinto e Joaquim José dos Santos (indicados pelos proprietários) calcularam a indenização em cinco contos de réis, compreendendo benfeitorias, valor dos terrenos e dano a propriedade; e os peritos Francisco Olympio de Linhares e Lindolpho de Siqueira Bastos (indicados pela companhia) fixaram a indenização em trezentos mil réis. O Doutor Lino de Oliveira Ramos desempatou aceitando os laudos dos peritos indicados pela empresa, avaliando em trezentos mil réis o valor da indenização a ser estipulada.
Na mesma audiência em que foram apresentados os laudos, o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, ordenou o depósito da quantia de indenização e a expedição do mandado de posse. Julgou por sentença o arbitramento e mandou passar mandado de posse em favor da companhia, nos termos do art. 7° do Decreto 1.664 de 27 de outubro de 1855, pagas as custas pelos proprietários.
Os requeridos recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Companhia Francesa: Genérale de Chemins de fér Bréziliens

Especialização nº 105

  • BR BRJFPR ESP-105
  • Documento
  • 1874-05-06

Trata-se de autos de petição para Especialização da fiança prestada por Modesto Gonçalves de Bittencourt e sua mulher, Maria Rosa de Lima Bittencourt, em favor de Cyriaco de Oliveira Bittencourt, Administrador da 2ª Barreira do Arraial.
Disseram os requerentes que a Barreira estava lotada na quantia de 1:489$062 (um conto, quatrocentos e oitenta e nove mil e sessenta e dois réis) e ofereciam em garantia da responsabilidade do administrador, um engenho de socar erva mate, uma casa de habitação e terrenos anexos, localizados na freguesia de São Sebastião do Porto de Cima (Morretes-PR), estimados em oito contos de réis (8:000$000).
Requereram que fosse procedida a avaliação da propriedade, conforme o disposto no art. 179, do Regulamento de 26 de abril de 1865.
O Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, deferiu o requerimento.
Era o que constava nos autos.

Modesto Gonçalves de Bittencourt e sua mulher (requerentes)

Declarações nº 4.319

  • BR BRJFPR DEC-4.319
  • Documento
  • 1925-06-04 - 1925-06-06

Trata-se de autos de Declarações requeridas por Salvador Martello em face de Jonas Barbosa.
Disse Salvador Martello que constituiu como seu procurador Jonas Barbosa, com o intuito de transferir à Companhia Brasileira Imobiliária Pastoril a propriedade de uma chácara que o suplicante possuía no arrabalde Portão de Curitiba.
Disse ainda que até aquela data não houve a transferência, deixando o suplicado de cumprir o mandato que lhe fora outorgado e que, para ressalva e conservação dos seus direitos, solicitava a intimação do procurador para fazer declarações sobre o seguinte:
1° Se era verdade que o suplicante outorgou a Jonas poderes para os fins indicados na petição;
2° Se o suplicante revogou ou cassou os poderes outorgados, ou ainda deu qualquer ordem ou instrução contrária aos poderes da procuração referida;
3° Se Jonas Barbosa diligenciou junto às repartições estaduais e municipais para poder fazer a transferência da propriedade;
4° Se o procurador obteve os documentos e os remeteu para o Rio de Janeiro e em que data fez a remessa, ou em caso negativo por que motivos não cumpriu as ordens do suplicante;
5° Se Jonas era ou continuava como procurador daquela companhia e há quanto tempo a representava;
6° Se tinha conhecimento do negócio entre o suplicante e a companhia;
7° Se recebeu qualquer ordem ou instruções da companhia acerca da obtenção dos documentos e transferência da propriedade e quais essas ordens ou instruções.
Jonas Barbosa não foi intimado porque, segundo o oficial de justiça, a esposa dele disse que ele estava viajando para o interior do Paraná.
Era o que constava nos autos.

Salvador Martello

Cópia de Planta nº 4.815

  • BR BRJFPR CP-4.815
  • Documento
  • 1926-08-24 - 1926-08-26

Trata-se de autos de Cópia de Planta requerida por Didimo Fernandes Agapito da Veiga.
Disse o procurador do suplicante que precisava, a bem dos direitos do seu constituinte, que lhe fosse fornecida uma cópia autêntica da planta de divisão do terreno “Ribeirão do Laranginha”, juntada aos autos de ação possessória promovida pelo suplicante contra a Companhia Agrícola Irmãos Barbosa & Cia, nomeando-se um desenhista ad-hoc para extrair a cópia.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, nomeou Augusto Beltrão Pernetta, como desenhista.
O juiz mandou entregar a planta para ser extraída a cópia.
O escrivão, Raul Plaisant, entregou a planta.
Era o que constava nos autos.

Didimo Agapito Fernandes da Veiga

Autos de vistoria nº 913

  • BR BRJFPR AV-913
  • Documento
  • 1908-01-08 - 1908-05-30

Trata-se de autos de vistoria requerida pelo Procurador da República, a ser feita no terreno “Chapada do Cascavel”, situado na cidade de Ponta Grossa, que era objeto de discussão na ação em que a União movia contra o Estado do Paraná, objetivando identificar os reais possuidores do terreno e das benfeitorias.
Requereu a intimação do Procurador-Geral do Estado e a nomeação de peritos.
Foram nomeados peritos Augusto Stresser, Eduardo Renato Soares e Telinto Braga.
O Procurador da República desistiu da vistoria e requereu que fosse tomado por termo sua desistência, sendo intimado o Procurador-Geral do Estado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a desistência para que produzisse seus efeitos de direito.

União Federal

Autos de prestação de contas nº 842

  • BR BRJFPR APC-842
  • Documento
  • 1905-02-18 - 1905-07-04

Trata-se de Autos de prestação de contas, requerida pelo Procurador da República, referente aos bens sequestrados do ex oficial da Caixa Econômica, João Lourença de Araújo.
Disse o Procurador que o depositário nomeado, Manoel José Gonçalves, tinha prestado contas apenas uma vez, por isso solicitava a intimação dele para prestar contas novamente, do período relativo ao final do ano de 1904.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou que o procurador aguardasse oportunidade, visto que o serviço eleitoral mantinha a pessoa do juízo ocupada na rubrica e abertura de livros de todo o Estado, não deixando tempo para outras preocupações.
Três meses depois o Procurador da República requereu que prosseguisse a prestação de contas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, mandou intimar o requerido.
O depositário declarou que todos os referidos bens estavam sob seu poder, com exceção daqueles que foram danificados por um incêndio, conforme constava nos autos.
Disse ainda que, a fim de manter a chácara e o terreno em constante valorização e para aproveitar as plantações que havia na chácara, resolveu manter diversas famílias dentro da propriedade, sem que isso trouxesse danos ao depósito.
Afirmou que pelo tamanho e pela distância que estava da capital, o terreno nada mais teria de valor se assim não o fizesse.
Alegou ainda que não tinha conta de despesas novas para apresentar.
O Procurador da República concordou com o alegado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a prestação de conta, para que produzisse seus efeitos, desonerando o depositário das deteriorações alegadas, visto o parecer do Procurador da República.

Procurador da República

Autos de Manutenção de Posse nº 893

  • BR BRJFPR MP-893
  • Documento
  • 1907-05-07 - 1907-05-24

Trata-se de Autos de Manutenção de Posse proposta pela União Federal, proprietária da Estrada de Ferro do Paraná, contra Libero Guimarães pelas turbações causadas em terreno, com a construção de alicerces para um armazém, de propriedade comprada pela Companhia na cidade de Antonina.
Requereu a intimação de Libero Guimarães para que não voltasse a turbar a propriedade, sob pena de pagar os prejuízos recorrentes.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu o pedido do autor manutenindo-o da posse do terreno e mandou intimar Libero Guimarães.
Terceiro Suplente Substituto do Juiz Federal de Antonina, João Baptista Brandão, determinou que os oficias de justiça intimassem o requerido, que ficou ciente de todo o conteúdo da ação.

União Federal

Autos de Mandado de Intimação n° 1.056

  • BR BRJFPR INT-1.056
  • Documento
  • 1911-05-25 - 1911-07-24

Trata-se de Autos de mandado de intimação extraído dos Autos de Execução de sentença civil, que tratava das divisas de terras entre o Estado do Paraná (executado) e o Estado de Santa Catarina (exequente).
O Ministro relator da Ação Originária nº 7 no Supremo Tribunal Federal, André Cavalcanti de Albuquerque, mandou intimar o Estado do Paraná, como requeria o exequente, e juntar a petição e o despacho da ação.
Na petição o Estado de Santa Catarina, querendo executar a sentença que condenava o Estado do Paraná a respeitar as divisas feitas, requeria a expedição de ordem ao Juiz Secional do Estado do Paraná para que intimasse o Governo Estadual, para a louvação dos árbitros que procederiam a demarcação e medição da linha divisória.
No despacho o Ministro relator, deferia o pedido e determinava que o Juiz Federal do Estado do Paraná cumprisse com todas as diligências e intimações requeridas, com a posterior devolução do processo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou que fosse intimado o Presidente do Estado, na forma do art. 101 do Decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná, após ser citado por mandado, apresentou embargos a precatória alegando que como a ação já estava julgada havia cessado, ex-vi (por determinação) do art. 89 do Regimento Interno do STF, todas as funções do seu relator, bem como o de expedir qualquer ato ou ordem, como a intimação impugnada.
Alegou ainda que o Juiz da causa principal, nos termos do art. 485 do Cap. II, parte 3ª, do Dec. 3.084 de 1898, era o competente para os demais atos consequentes à decisão final. Assim, o Ministro deprecante era incompetente para pedir a citação feita.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o fim de declarar nula e sem efeito a citação efetuada, condenando o embargado às custas.
O Estado de Santa Catarina não contestou os embargos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente o recurso oposto pelo Estado do Paraná contra a precatória citatória. Declarou insubsistente, para qualquer efeito judiciário, a citação feita pelo Ministro relator e condenou o Estado de Santa Catarina a pagar as custas.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Cavalcanti de Albuquerque, afirmou que determinou a citação do Estado do PR apenas para que fossem decididos os termos da execução e a louvação dos peritos que fariam a demarcação das divisões entre os dois Estados. Determinou que os autos fossem devolvidos, em cumprimento das diligências ordenadas, sem os embargos, pois não incumbia a esse Juízo conhecer ou decidi-lo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que o escrivão trasladasse todo o processo, para com ele instruir uma representação que, em virtude da faculdade que lhe conferia o art. 36, part. III, e art. 32, part II, da Consolidação das Leis, enviaria ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
O Estado de Santa Catarina apresentou agravo ao despacho, alegando que esse lhe causou um dano irreparável.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou que não cabia recurso de agravo ao despacho que deixou de dar imediato cumprimento a avocatória, por suscitar conflito de jurisdição.
Em virtude do despacho exarado nos autos de conflito de jurisdição nº 249, em que era suscitante o Estado do Paraná e suscitado o Sr. Ministro Relator da ação, o Ministro Godofredo Xavier da Cunha recomendou que fosse interrompido o andamento dessa ação, até a decisão final pelo Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Estado de Santa Catarina

Autos de Carta Precatória nº 151

  • BR BRJFPR PREC-151
  • Documento
  • 1918-11-29 - 1919-11-19

Trata-se de carta precatória requerida por Octávio Limoeiro e demais herdeiros do Conselheiro Francisco de Paula Mayrink, na Ação de divisão do quinhão n° 6 (seis) da Fazenda “Jaboticabal e Marimbondo”, bem como por Euclides Fonseca na ação de divisão do quinhão n° 18 (dezoito) da Fazenda “Ribeirão Grande” ou “Pinhalão”, ambas situadas em Tomazina-PR, para cobrar a devolução dos autos daquelas ações.
Disseram os autores que, segundo certidão do escrivão ad-hoc do primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal em Tomazina, as ações estavam em poder do advogado provisionado Manoel Faria Valença, mas este ao ser intimado declarou que as ações estavam com Daniel Martins e seu irmão, Emiliano Martins, agrimensores louvados naquelas divisões, residentes em Salto Grande do Paranapanema, em São Paulo.
O Juiz Federal de São Paulo, Washington de Oliveira, mandou oficiar ao Secretário de Justiça, para que se cumprisse a precatória, por intermédio da polícia local, conforme requerido pelo Procurador da República.
Juntado Ofício n° 272 da Secretaria de Segurança Pública – Delegacia Geral de Polícia em que se informa o cumprimento da precatória, acompanhada dos dois volumes dos autos apreendidos (f. 14 e 15 dos autos digitais).
Durante inquérito promovido em Botucatu-SP, Emiliano Martins disse que tinha entregue os autos ao advogado provisionado, Coronel Arlindo de Castro, residente em Faxina-SP, o que foi confirmado por seu irmão, Daniel Martins, em depoimento.
Juntado Auto de busca e apreensão realizada na residência de Daniel Martins e Emiliano Martins (f. 47/48 dos autos digitais).
Os autos de inquérito foram encaminhados para a Delegacia Regional de Itapetininga para intimar Arlindo de Castro a prestar declaração sobre os fatos constantes na precatória.
Arlindo de Castro confirmou que recebeu os autos, mas não deu andamento, porque estava aguardando a planta das fazendas.
Foram expedidos mandados de busca dos autos na residência do advogado Arlindo e de seu filho, Arnaldo Castro.
Após nova intimação de Arlindo de Castro, os autos foram entregues espontaneamente à delegacia de Faxina.
Os volumes das ações de divisão foram desentranhados dos autos de carta precatória.

Juízo Federal da Seção do Estado do Paraná

Autos de Avaliação n° 30

  • BR BRJFPR AAV-30
  • Documento
  • 1910-11-18 - 1910-12-27

Trata-se de Autos de avaliação na qual José Cupertino da Silva Costa requeria a avaliação do prédio nº 44 na Rua Aquidaban (atual Emiliano Perneta – Curitiba-PR), esquina com a XV de Novembro; do terreno que se estendia até a pequena área do prédio nº 10 e também do chalé situado no mesmo terreno, pois no local seria construída uma filial do Ginásio “Hydecroft” de Jundiaí-SP.
Requereu a intimação do Procurador da República, para que comparecesse na audiência ordinária para a louvação dos peritos.
Foram nomeados avaliadores Fernando Pedreira Rodrigues Germano, Horácio Pinto Rebello e Getúlio Requião.
O requerente desistiu da avaliação afirmando que a mesma não era mais necessária.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a desistência para que produzisse seus efeitos. Custas na forma da lei.

José Cupertino da Silva Costa

Autos de arrecadação nº 843

  • BR BRJFPR AA-843
  • Documento
  • 1905-05-12 - 1906-04-06

Trata-se de Autos de arrecadação proposta pelo Procurador da República devido ao falecimento do alemão Emilio Vagelbein, trabalhador da construção da picada para assentamento da linha telegráfica de Guarapuava a Foz do Iguaçu.
Como ele não deixou herdeiros nesse país, o Procurador da República de acordo com os artigos 155 e 156, letra “a” do Decreto nº 3.084 de 5 de novembro de 1898, Cap. VI, título III, parte V, requeria que fosse expedida carta precatória às autoridades da Comarca de Guarapuava, a fim de serem arrecadados os bens existentes em nome de Emilio Vagelbein.
O secretário dos Negócios do Interior, Justiça e Instrução Pública, Bento José Lamenha Lins, informou que o alemão foi assassinado em lugar distante dos centros povoados, por isso sua morte não foi registrada no cartório do Escrivão competente.
Disse que em 29 de setembro de 1904, levou o fato ao conhecimento do Cônsul da Alemanha e que, para suprir a certidão do registro, remeteu a autoridade alemã uma certidão passada pelo Escrivão do crime da Comarca de Guarapuava, extraída dos autos do processo instaurado contra o autor do assassinato.
O Cônsul Imperial da Alemanha informou que, conforme a certidão do Escrivão do crime, datada em Guarapuava, 12 de setembro de 1904, o alemão Emilio Vogelbein foi assassinado no lugar denominado Guarany, por um certo Manoel Barboza Vianna; a morte foi perpetrada em julho de 1904 e não foi assentada nos competentes registros civis.
Segundo o Cônsul Alemão, Vogelbein deixou uma viúva, Emmi Vogelbein, e 2 filhas, Johanna e Elisabeth. A mesma vivia com as duas filhas na casa de seu pai, professor catedrático, Dr. A. Muller, em Dresden (Alemanha).
Conforme as comunicações verbais feitas pelas autoridades, Vogelbein não teria deixado dinheiro algum. Porém, a viúva disse que foi informada que um oficial, de nome Uflacker, guardava como seu espólio a importância de cinquenta mil de réis (50$000) além de algumas fotografias. Informou ainda que o falecido era proprietário de uma fazenda que comprou no ano de 1898, na vizinhança de Ipiranga, contudo não sabia informar se alguém ocupava a fazenda e acreditava ser a proprietária, pois, sem seu consentimento, o marido não poderia dispor sobre esse terreno.
Juntado aos autos a cópia da certidão feita pelo Escrivão do crime.
O Cônsul Alemão, apresentou a tradução do protocolo sobre a morte e o espólio do falecido Emilio Vogelbein, assentado no consulado alemão pelo Sr. Alferes Christian Uflacker.
No protocolo constava que na presença do Alferes Christian Uflacker, o Chefe da Comissão desatou do cadáver uma saquinho contendo a quantia de cinquenta mil réis (50$000). Esta quantia e algumas fotografias foram enviados com o respectivo protocolo ao Juízo de direito em Guarapuava.
Disse o Sr. Uflacker que viu em uma carta do Sr.Vogelbein, o nome do Coronel Esteves Neves, residente em Iporanga-SP, que era compadre do finado, assim dirigiu-se a este e por ele soube o endereço de Emmi Vogelbein, a qual noticiou o ocorrido.
O Alferes Uflacker serviu como escrivão no protocolo assentado sobre a morte de Emilio Vogelbein e estava em acordo que o óbito poderia ser assentado nos registros civis, tomando por base o traslado do mencionado protocolo.
Foi expedida carta precatória para o Juízo de direito da comarca de Guarapuava.
O Oficial de Justiça, Manoel Rodrigues Oliveira, certificou que naquela comarca não existia lugar denominado Ipiranga, e sim na Comarca de Ponta Grossa-PR. Disse ainda que segundo informações que obteve, se o falecido tinha alguma propriedade, deveria ser no Estado de São Paulo, no lugar chamado Iporanga.
O Comissário de Polícia, Manoel Pedro do Nascimento, disse que no depósito da Comissão Telegráfica, do qual era encarregado, estavam os bens do Sr. Vogelbein e que estavam a disposição, por ordem do Sr. Capitão Felix Fleury Souza Amorim.
O Juiz de Direito da Comarca de Guarapuava, Alcibirdes de Almeida Faria, mandou que se procedesse a arrecadação dos bens, na presença de testemunhas.
O Agente Fiscal, Eugênio José de Oliveira foi quem arrematou os bens arrecadados do finado Emilio Vagelbein.
O processo foi remetido ao Juízo Federal na Capital do Estado e foi recebido pelo Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, que determinou que fosse expedida carta precatória para Iguape, a fim de ser arrecadada e avaliada a casa que o Sr. Vagelbein possuía, no lugar chamando Iporanga.
O Juiz de Direito de Iguape devolveu a precatória informando que não poderia dar cumprimento ao pedido de arrecadação e avaliação da Fazenda, pois essa estava situada no lugar denominado Iporanga, que pertencia a Comarca de Xiririca.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, que determinou que fosse expedida carta precatória para Xiririca.
Foi expedida precatória para Xiririca, mas como não teve cumprimento o Procurador da República requereu expedição de nova precatória para o mesmo fim.
O Escrivão certificou que remeteu nova carta precatória para Xiririca, para fins de arrecadação da fazenda pertencente a Emilio Vogelbein.
Era o que constava dos autos.

Procurador da República

Resultados 1 a 50 de 101