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Ação Ordinária nº 565

  • BR BRJFPR AORD-565
  • Documento
  • 1897-02-13 - 1897-11-04

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Manoel Ignacio de Araujo Pimpão, requerendo indenização no valor de duzentos e trinta e oito contos, oitocentos e cinquenta mil réis (238:850$000) pela desapropriação que sofreu de grande número de bois e outros animais para abastecimento das forças federais em Guarapuava, durante operações de guerra contra a invasão federalista no ano de 1894.
Relatou o suplicante que era fazendeiro e negociante de gado no município de Palmas e mandou dois mil e seiscentos bois (todos de quatro anos ou mais e de primeira qualidade) para o município de Guarapuava a fim de ali invernarem e após serem conduzidos a outros mercados.
Alegou que, em junho de 1894, as forças federais da brigada comandada pelo Cel. Braz Abrantes, seguiram para Guarapuava em perseguição à coluna revoltosa (sob comando de “Juca Tigre”) e requisitaram de Manoel Norberto Cordeiro e seus capatazes, os bois que estavam sob sua guarda, para abastecer a tropa.
Durante os meses de junho, julho e agosto de 1894, foram entregues para o consumo da brigada, dois mil, duzentos e doze bois, os quais foram abatidos para o sustento da mesma.
O autor declarou que os bois valiam ao menos cem mil réis cada um, orçando, portanto, o seu valor total em duzentos e vinte e um contos e duzentos mil réis (Rs 221:200$) e acrescentou que das invernadas foram tirados para o serviço da referida brigada, mais 15 cavalos mansos, de montaria, que valiam, pelo menos, 150$000 cada um, totalizando todos eles Rs 2:250$000; 21 mulas mansas, de montaria, que ao preço mínimo de 200$000 cada uma, valiam Rs 4:000$000; 76 mulas chucras (por amansar), que ao preço mínimo de 150$000 cada uma, valiam Rs 11:400$000.
Feita a inquirição das testemunhas arroladas, o Procurador da República concluiu que a Fazenda Nacional estava juridicamente obrigada a pagar ao autor a quantia de dezessete contos e seiscentos e cinquenta mil réis (17:550$000), referente aos animais de montaria e quanto ao pagamento do valor dos bois, usados para consumo, dependeria da liquidação do número do gado abatido, sendo líquido o preço de cem mil réis atribuído a cada um desses animais.
O Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor de ação na parte do pedido correspondente ao valor dos animais cavalares e muares, montante a onze contos e quatrocentos mil réis (11.400$000), e condenou a Fazenda Nacional a pagar, na razão de cem mil réis (100$000) por cabeça, o número de bois consumidos pelas forças militares em operação no Estado e que fosse liquidado na execução. Condenou o autor na vigésima parte das custas, proporcional à parte do pedido em que decaiu, e a Fazenda no restante das mesmas.

Manoel Ignacio de Araujo Pimpão

Juízo Arbitral nº 1.180

  • BR BRJFPR JA-1.180
  • Documento
  • 1914-12-21 - 1915-12-07

Trata-se de Juízo Arbitral promovido pelo Município de Paranaguá e a Empresa de Melhoramentos Urbanos de Paranaguá.
Disseram as partes que firmaram compromisso para instituição de juízo arbitral, no intuito de sanar divergência entre ambos, quanto à interpretação da tabela de taxas de consumo de água.
Juntaram a escritura firmando o acordo e outros documentos e requereram que o juiz federal mandasse processar o juízo arbitral, nos termos dos arts. 767 e seguintes da 3ª parte da Consolidação das leis referentes à Justiça Federal, baixada pelo Decreto 3.095 de 5 de novembro de 1898.
Disseram ainda que a composição das partes estava prevista na cláusula 25 do contrato para abastecimento de água.
Foram nomeados árbitros: Affonso Alves de Camargo (advogado) e A. H. Bennett (gerente do London Brazilian Bank).
Juntado parecer do consultor jurídico da Câmara Municipal de Paranaguá, em que alegou que a pretensão da requerente envolvia a interpretação da cláusula 9, tabela I, do contrato lavrado a 27 de maio de 1909, para abastecimento de água e outros serviços públicos.
Disse que o art. II da Lei n° 244 de outubro de 1913, que regulamentava o consumo de água, estabelecia somente duas hipóteses de reclamação dos consumidores: 1) redução da taxa, por ser o valor locativo inferior ao lançado; 2) exoneração da taxa, em razão de demolição do prédio ou estar o mesmo em ruínas. Sendo assim, concluiu o consultor, a reclamação estava fora da lei.
Afirmou que a Prefeitura poderia interpretar a aplicação das taxas naqueles pontos obscuros ou duvidosos e que, nesse ponto, a tabela I relativa a taxas sobre consumo possuía obscuridades no limite dos valores locativos prediais, havendo falta de nexo entre o valor inicial de cada alínea e a ementa da respectiva coluna, propiciando confusão.
A empresa afirmou que a intenção comum das partes contratantes, ao fixar os limites do valor locativo mensal de cada classe de prédios, para aplicação das taxas, era adotar para cada classe, a partir da segunda, como ponto inicial, o último e mais elevado valor da classe antecedente, de tal forma que, sem ser enquadrado na classe em que figurasse com esta característica, fosse considerado ponto de partida da classe seguinte.
Disse que quando as partes contratantes pretenderam significar e dizer outra coisa diferente, o fizeram expressamente, como podia se observar na letra k da classe 39, em que se usaram as seguintes expressões: para motores de 1 a 10 cavalos – para motores de 10 cavalos para cima.
Disse também que, caso fosse válida a interpretação municipal, a tabela tornar-se-ia inexequível, pois o mesmo valor locativo figuraria em duas classes diversas, concomitantemente, como ponto inicial e terminal de cada uma, sem haver no contrato critério algum para determinar qual delas se aplicaria na prática.
Houve discordância entre os laudos dos dois árbitros, por isso, foi nomeado como árbitro Generoso Marques dos Santos, que concordou com o laudo do Dr. Affonso Alves de Camargo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, homologou a decisão arbitral, para que produzisse os devidos efeitos, regulares e legais.

Empresa de Melhoramentos Urbanos de Paranaguá