Zona de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 1914-12-21 - 1915-12-07 (Produção)
Nível de descrição
Documento
Dimensão e suporte
O processo contém 59 folhas de papel almaço, num total aproximado de 4,13 metros.
Zona do contexto
Nome do produtor
História biográfica
Nome do produtor
História biográfica
Entidade detentora
História do arquivo
O processo tramitou como Juízo Arbitral na Justiça Federal do Paraná.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Arquivo Público do Paraná
Zona do conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Trata-se de Juízo Arbitral promovido pelo Município de Paranaguá e a Empresa de Melhoramentos Urbanos de Paranaguá.
Disseram as partes que firmaram compromisso para instituição de juízo arbitral, no intuito de sanar divergência entre ambos, quanto à interpretação da tabela de taxas de consumo de água.
Juntaram a escritura firmando o acordo e outros documentos e requereram que o juiz federal mandasse processar o juízo arbitral, nos termos dos arts. 767 e seguintes da 3ª parte da Consolidação das leis referentes à Justiça Federal, baixada pelo Decreto 3.095 de 5 de novembro de 1898.
Disseram ainda que a composição das partes estava prevista na cláusula 25 do contrato para abastecimento de água.
Foram nomeados árbitros: Affonso Alves de Camargo (advogado) e A. H. Bennett (gerente do London Brazilian Bank).
Juntado parecer do consultor jurídico da Câmara Municipal de Paranaguá, em que alegou que a pretensão da requerente envolvia a interpretação da cláusula 9, tabela I, do contrato lavrado a 27 de maio de 1909, para abastecimento de água e outros serviços públicos.
Disse que o art. II da Lei n° 244 de outubro de 1913, que regulamentava o consumo de água, estabelecia somente duas hipóteses de reclamação dos consumidores: 1) redução da taxa, por ser o valor locativo inferior ao lançado; 2) exoneração da taxa, em razão de demolição do prédio ou estar o mesmo em ruínas. Sendo assim, concluiu o consultor, a reclamação estava fora da lei.
Afirmou que a Prefeitura poderia interpretar a aplicação das taxas naqueles pontos obscuros ou duvidosos e que, nesse ponto, a tabela I relativa a taxas sobre consumo possuía obscuridades no limite dos valores locativos prediais, havendo falta de nexo entre o valor inicial de cada alínea e a ementa da respectiva coluna, propiciando confusão.
A empresa afirmou que a intenção comum das partes contratantes, ao fixar os limites do valor locativo mensal de cada classe de prédios, para aplicação das taxas, era adotar para cada classe, a partir da segunda, como ponto inicial, o último e mais elevado valor da classe antecedente, de tal forma que, sem ser enquadrado na classe em que figurasse com esta característica, fosse considerado ponto de partida da classe seguinte.
Disse que quando as partes contratantes pretenderam significar e dizer outra coisa diferente, o fizeram expressamente, como podia se observar na letra k da classe 39, em que se usaram as seguintes expressões: para motores de 1 a 10 cavalos – para motores de 10 cavalos para cima.
Disse também que, caso fosse válida a interpretação municipal, a tabela tornar-se-ia inexequível, pois o mesmo valor locativo figuraria em duas classes diversas, concomitantemente, como ponto inicial e terminal de cada uma, sem haver no contrato critério algum para determinar qual delas se aplicaria na prática.
Houve discordância entre os laudos dos dois árbitros, por isso, foi nomeado como árbitro Generoso Marques dos Santos, que concordou com o laudo do Dr. Affonso Alves de Camargo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, homologou a decisão arbitral, para que produzisse os devidos efeitos, regulares e legais.
Avaliação, selecção e eliminação
Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Zona de condições de acesso e utilização
Condições de acesso
Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.
Condiçoes de reprodução
Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.
Idioma do material
- português
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
O contato com o documento requer a utilização de luvas disponibilizadas pela JFPR.
Instrumentos de descrição
Zona de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Zona das notas
Nota
Personalidades:
João Baptista da Costa Carvalho Filho (Juiz Federal da 1ª fase – de 1891 a 1937)
Affonso Alves de Camargo (Presidente do Estado do Paraná – 1916-1920 e 1928-1930)
Generoso Marques dos Santos (Juiz Federal da 1ª fase – de 1891 a 1937)
Identificador(es) alternativo(s)
Pontos de acesso
Pontos de acesso - Assuntos
Pontos de acesso - Locais
Pontos de acesso - Nomes
Pontos de acesso de género
Zona do controlo da descrição
Identificador da descrição
Identificador da instituição
Regras ou convenções utilizadas
ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.
Nível de detalhe
Máximo
Datas de criação, revisão, eliminação
2018-05-11 (criação)
2018-05-18 (revisão)
Línguas e escritas
- português
Fontes
Nota do arquivista
Erro de digitalização na p. 19 e 20 do arquivo 0299.pdf
Objeto digital metadados
Nome do ficheiro
0299.pdf
Tipo de suporte
Texto
Mime-type
application/pdf