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Traslado de autos de exame nº 232

  • BR BRJFPR TAE-232
  • Documento
  • 1882-06-15 - 1882-06-20

Trata-se de Traslado dos Autos de Exame requerido pelo Procurador Fiscal do Tesouro Provincial, a ser feito na estrada da Graciosa.
Disse o procurador que precisava defender os interesses do Tesouro Provincial e, por isso, pedia que fosse verificado o estado real da Estrada da Graciosa, na parte compreendida entre os 63 KM e 66 KM, cuja conservação foi contratada pelo engenheiro Constante Affonso Coelho e confiada a João Baptista Blanc.
Foram nomeados árbitros os Srs. Gatllab Wicland e Emílio Carlos Reiss de Wigualle, que após verificação afirmaram que o estado da estrada da Graciosa entres os quilômetros 63 e 66 era péssimo e por isso, intransitável e que os embaraços que sofria o trânsito público, nessa parte da estrada, era devido ao modo como estava sendo executado o contrato.
Disseram que as medidas empregadas nos primeiros 11 dias para manutenção do trânsito, que estava ameaçado de interrupção, foram todas negativas, tanto que foi devido a isso que se deu o mal estado da estrada. E apesar disso, não houve interrupção no trânsito, graças ao antigo estivado e ao leito.
Afirmaram ainda que se não houvesse um erro profissional e se tivesse uma regular fiscalização durante a execução do contrato, a estrada não chegaria ao estado em que se encontrava e que não era aproveitável o serviço feito pelo empreiteiro Blanc, tornando-se necessário remover o barro que ele havia colocado na estrada.
Calcularam que as despesas para a remoção do barro seria, mais ou menos, na quantia de quatrocentos mil réis (400$000).
Disseram ainda que haviam reconhecido defeitos no serviço: não só pela má direção da obra, como pela péssima qualidade do material empregado, lhes parecendo que o semelhante serviço de execução deveria ser feito por uma administração que empregasse pessoal habilitado.
Depois do exame feito requereram que os autos fossem lavrados.
O Juiz dos Feitos da Fazenda da Província do Paraná, Agostinho Ermelino Leão, julgou por sentença o exame feito para que produzisse os devidos efeitos e mandou que fossem trasladados os autos para depois serem entregues ao requerente. Determinou ainda que às custas fossem pagas pelo mesmo.
Esse era o conteúdo dos autos trasladados pelo escrivão Damaso Correia de Bittencourt.

Procurador Fiscal do Tesouro Provincial

Exame para verificação de escrita nº 535

  • BR BRJFPR EV-535
  • Documento
  • 1895-04-08 - 1896-01-29

Trata-se de Exame para verificação de escrita requerida pelo Procurador da República, no livro “Caixa Geral – dos exercícios de 1893-1894, existentes na Delegacia Fiscal de Curitiba, a fim de apurar se os vícios de escrituração causaram desfalque de vinte contos de réis (20:000$000) no patrimônio da Fazenda.
Foram nomeados peritos Coriolano Silveira da Motta e Alfredo Bittencourt.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, multou o perito Coriolano Silveira da Motta em noventa mil réis (90$000), pena máxima prevista no artigo 259 do Regulamento 120, de 31 de janeiro de 1842, por esse não prestar o exame.
O cidadão Jorge Galdino Nunes da Costa foi nomeado perito.
O Procurador da República requereu que os exames fossem feitos dentro de um prazo irrevogável, sob pena de efetiva responsabilidade.
O juiz mandou que fosse expedida uma requisição ao Governador do Estado para que peritos pudessem comparecer no local do exame, uma vez que eram funcionários do Estado.
Juntados aos autos dois ofícios, no primeiro o Governador, Francisco Xavier da Silva, ordenava que os cidadãos nomeados peritos comparecessem no dia marcado para que se procedesse o exame requerido pelo Procurador da República. E no segundo, informava que Jorge Galdino Nunes da Costa, auxiliar técnico da 1º Seção da Secretaria de Obras Públicas e Colonização, não poderia comparecer, porque o mesmo estava em Iguaçu, a serviço público.
Foi nomeado perito o Sr. Caetano Alberto Munhoz e a requisição foi enviada ao Governador do Estado.
O escrivão, Gabriel Ribas da Silva Pereira, mandou conclusos os autos para o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, que determinou que as requisições ordenadas seriam feitas no dia 29 de janeiro de 1896.
No dia marcado os peritos fizeram promessa legal de bem proceder ao exame em que foram incumbidos.
Era o que constava do processo. Não há notícia da realização do exame de verificação requerido.

Fazenda Nacional

Autos de petição para vistoria nº 1.078

  • BR BRJFPR AV-1.078
  • Documento
  • 1912-02-07 - 1912-02-22

Trata-se de Autos de petição para vistoria a ser feita na lancha “Dannaca” que estava ancorada no Porto D. Pedro II, na cidade de Paranaguá, requerida por Manoel Constante Mafra.
Narrou o suplicante que a lancha de propriedade do Srs. Mathias Bohn & Cia, na madrugada do dia quatro de fevereiro, foi danificada por um forte vendaval e depois ancorada no porto, próximo ao armazém da alfândega.
Disse ainda que a fim de salvaguardar os interesses dos ausentes e do proprietário da embarcação, requeria que se procedesse uma vistoria para se verificar qual o dano causado e demais exigências.
Requereu ainda a nomeação do curador dos interessados ausentes e a citação do proprietário da embarcação.
Luiz Gonzaga foi nomeado curador dos ausentes e Manoel Gabriel Pinto e Silfredo Arriola foram nomeados peritos.
Após a vistoria responderam que a embarcação estava cheia de água devido ao grande temporal que a atingiu e danificou o seu fundo, que o casco da embarcação achava-se avariado, mas em condições de navegabilidade.
Disseram também que, segundo informações que obtiveram, a lancha achava-se em conformidade com as leis e estava aparelhada com os objetos exigidos pelo regulamento da capitania.
Afirmaram ainda que nas viagens que fez para Guaratuba-PR, Guaraqueçaba-PR, Antonina-PR a embarcação nunca tinha sofrido avarias devido a vagalhões (ondas em alto-mar) e que a Capitania foi informada do sinistro.
Depois do exame feito os peritos requereram que os autos fossem lavrados.
Os autos foram remetidos ao Juízo Federal da Capital do Estado e foram recebidos pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, que julgou por sentença a vistoria para que produzisse seus efeitos de direito. Custas na forma da lei.

Manoel Constante Mafra

Agravo de instrumento nº 3.834

  • BR BRJFPR AG-3.834
  • Documento
  • 1924-07-12 - 1924-08-20

Trata-se de agravo de instrumento proposto por D. Escolastica Melchert da Fonseca contra a decisão do Juiz Federal Substituto que denegou o pedido de reintegração em ação sumária de esbulho, requerida em face de Crescencio Chaves e Adolpho Campanha.
Na minuta do agravo a autora narrou que era proprietária da fazenda “Floresta” situada à margem do rio Paranapanema, no distrito de Jatahy, Município de São Jerônimo, Comarca de Tibagy, no estado do Paraná e que a fazenda foi esbulhada violentamente por um numeroso grupo armado sob as ordens de Crescencio Chaves e Adolpho Campanha, obedecendo à orientação do Engenheiro Eugenio Calmon.
Disse que a decisão impugnada causava dano irreparável a autora, pois denegou o pedido de reintegração, sem ordenar a citação dos agravados e porque o esbulho era violento e recente e o reconhecimento do direito mediante sentença ou acórdão não conseguiria desfazer os prejuízos materiais que a autora estava sofrendo.
Afirmou que o juiz não poderia indeferir a inicial alegando que estava pendente recurso em outro agravo de instrumento e o pedido de reintegração colidiria com a futura decisão do Tribunal, pois naquele agravo as partes eram distintas. Naquele agravo as pessoas que violaram o direito da autora eram Paulino Botelho Vieira e Carlos Waberski e a autora era a parte agravada.
Trasladados autos de Justificação 3.848 (fls. 10 a 87 dos autos digitais).
Na página 87 a 89 dos autos digitais consta cópia do despacho agravado.
Juntada certidão extraída de inquérito policial (p.107 a 122 dos autos digitais).
O Juiz Federal Substituto, Bernardo Moreira Garcez manteve a decisão agravada e afirmou que a petição inicial não foi indeferida, somente a reintegração foi denegada.
O Supremo Tribunal Federal não conheceu do agravo e condenou a agravante ao pagamento das custas.
Decidiu que não era caso de agravo por indeferimento da petição inicial, pois esta era composta de duas partes distintas: a propositura da ação sumária de esbulho, que era a parte principal e a reintegração provisória da posse que era a parte acessória. E na parte principal a inicial havia sido deferida. Quanto ao dano irreparável fundamentou que poderia ser reparado com a sentença final ou a apelação que concedesse a reintegração definitiva.

Escolastica Melchert da Fonseca

Autos de petição para vistoria nº 1.010

  • BR BRJFPR AV-1.010
  • Documento
  • 1910-04-07 - 1910-04-29

Trata-se de Autos de petição para vistoria requerida por Antônio Carnascialli & Cia, a ser feita nas mercadorias recebidas do patacho (barco à vela) Horácio Américo B., procedente de Buenos Aires.
Narrou o autor que os 48 sacos de farinha de trigo da marca Sublima, mais os 30 sacos da marca Rio Branco, estavam completamente avariados.
Requereu a nomeação de um curador dos interessados ausentes e de peritos, além da intimação do Sr. Cônsul Argentino, para que assistisse a vistoria
O Dr. Francisco Accioly Rodrigues da Costa foi nomeado curador dos interessados ausentes e os cidadãos Coronel Polycarpo José Pinheiro e José Cechelero, peritos.
Esses disseram que os 78 sacos de farinha estavam bastante avariados, sendo 48 sacos da marca Sublima, 32 com 44 KG e 16 sacos com 22 KG. Os outros 30 sacos eram da marca Rio Branco, sendo 25 de 44 KG e 5 sacos de 2 KG.
Disseram ainda que a causa da avaria foi a água salgada e que se os 78 sacos não estivessem danificados produziriam em praça a importância de oitocentos e vinte e três mil e quinhentos réis (823$500); sendo cotado os sacos de 44 KG a doze mil e duzentos réis (12$200) e os de 22 KG a seis mil e cem réis (6$100).
Afirmaram que em vista das avarias e dificuldades na venda da mercadoria o preço desta era de duzentos e cinco mil e oitocentos e setenta réis (205$870), sendo o prejuízo de seiscentos e dezenove mil e seiscentos e vinte e cinco réis (619$625).
O processo foi remetido ao Juízo Federal na Capital do Estado e foi recebido pelo Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, que julgou por sentença a vistoria, para que produzisse os efeitos de direito. Custas na forma da lei.

Antônio Carnasciali & Companhia

Autos de petição para vistoria nº 1.012

  • BR BRJFPR AV-1.012
  • Documento
  • 1910-04-04 - 1910-05-25

Trata-se de Autos de petição para vistoria requerida pela firma Munhoz da Rocha & Irmãos, a ser feita nas mercadorias recebidas do patacho (barco à vela) Horácio Américo B., procedente de Buenos Aires.
Narraram os autores que os 283 sacos de farinha de trigo da marca Rio Branco, consignados aos requerentes, estavam completamente avariados e estavam depositados no armazém dos suplicantes, no Porto D. Pedro II (Paranaguá-PR).
A fim de ressalvar seus direitos requereram a nomeação de um curador dos interessados ausentes e de peritos, além da intimação do Cônsul Argentino, para que assistisse a vistoria
O Dr. Francisco Accioly Rodrigues da Costa foi nomeado curador dos interessados ausentes e os cidadãos Major Adólio Pinto de Amorim e José Cechelero, peritos.
Esses disseram que os 283 sacos de farinha foram avariados por água salgada e que se estivessem em perfeito estado e fossem vendidos em praça, produziriam a quantia de três contos, cinquenta e seis mil e cem réis (3:056$100), sendo calculado os 218 sacos de 44 KG a doze mil e duzentos réis (12$200) e 65 sacos de 22 KG a seis mil e cem réis (6$100).
Avaliaram o prejuízo em 65 % e afirmaram que em vista das avarias e da dificuldade de venda, o preço da mercadoria era de um conto, duzentos e oito mil e quatrocentos e dez réis (1:208$410), resultando no prejuízo de um conto novecentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e sessenta e cinco réis (1:986$465).
O processo foi remetido ao Juízo Federal na Capital do Estado e foi recebido pelo Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, que julgou por sentença a vistoria, para que produzisse os efeitos de direito. Custas pelo requerente.

Munhoz da Rocha & Irmãos

Autos de vistoria nº 5.391

  • BR BRJFPR AV-5.391
  • Documento
  • 1930-08-01 - 1930-10-02

Trata-se de Autos de Vistoria requerida pela Prefeitura Municipal de Antonina, a ser feita nos aparelhos de descarga do vapor “Franca M”.
Narrou o Prefeito da cidade de Antonina que eram transportados pelo vapor nacional “Franca M”, de propriedade da Sociedade Paulista de Navegação Matarazzo LTDA., cinco volumes de marca P.M. Antonina contendo material elétrico, destinado a Usina Elétrica Municipal.
Narrou ainda que, na ocasião do desembarque, rompeu-se uma das peças do aparelhamento de descarga do guicho de bordo, ocasionando a queda de um dos volumes, na qual estava a carcaça de um gerador elétrico.
Devido a esses fatos, requeriam a intimação das partes, para que em audiência fossem louvados os peritos que examinariam os aparelhos de descarga do vapor, a fim de investigar a causa do prejuízo sofrido e o estado em que estava a peça danificada.
O administrador da Mesa de Renda da Alfândega de Antonina, Aluízio Ferreira de Abreu, por meio de ofício, informou o Substituto do Juiz Federal, Egberto de Leão, que a administração havia tomado as devidas providências, junto com os guardas de serviço a bordo do vapor nacional “Franca M.”, em relação à vistoria judicial.
Foram intimados Doutor Meloni, representante da Sociedade Paulista de Navegação Matarazzo LTDA., Oscar da Silva, capitão do vapor, e Carlos Withers, ajudante do Procurador da República.
Para o cargo de perito foram nomeados os cidadãos José Thomaz de Nascimento, Melchiades de Menezes e Erich Von Berg.
Quanto às perguntas feitas pela Câmara Municipal de Antonina, os peritos responderam que a queda do volume se deu em virtude de ter quebrado o estropo, que servia de linga ao caixão que continha a carcaça, devido a ter ficado estendido o cabo do aparelho que o suportava e por ter aberto o gancho da patesca, por onde passava o cabo. Afirmaram que a causa da ruptura da peça do aparelhamento do guincho não foi a insuficiência das suas condições de resistência.
Disseram ainda que a carcaça do gerador elétrico estava quebrada, o que a tornava inutilizável para o fim que era destinada.
Quanto às perguntas feitas pela Sociedade Paulista de Navegação Matarazzo LTDA, responderam que não houve culpa, negligência ou imperícia da tripulação ou de qualquer pessoa de bordo do “Franca M.”, que tivesse dado motivo ao dano sofrido na mercadoria.
Disseram que a carga era composta de 5 volumes, que o gerador elétrico danificado pesava cerca de 1.300 quilos e que o aparelhamento utilizado para seu desembarque era suficiente.
Em relação as perguntas feitas pelo Sr. Oscar da Silva, comandante do “Franca M.”, os peritos disseram que o desastre ocorrido na embarcação, que motivou a danificação da mercadoria, foi por mero caso de fortuito e que os aparelhos de descarga que estavam no porão nº 3, onde se achavam os volumes pertencentes a Câmara Municipal, estavam em perfeito estado e em condições de trabalhar eficientemente.
Depois de terminada a vistoria, os peritos requereram que os autos fossem lavrados.
O processo foi remetido ao Juízo Federal na Capital do Estado e foi recebido pelo Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado. E, apesar de estar selado e preparado para a conclusão, não consta no processo o julgamento da vistoria.

Prefeitura Municipal de Antonina

Autos de Exibição de Livros nº 2.538

  • BR BRJFPR EXIB-2.538
  • Documento
  • 1921-07-28 - 1922-06-30

Trata-se de autos de Exibição de Livros, em que o Procurador Fiscal requeria que fossem exibidos os livros de escrita geral contábil para ser realizado cotejo entre a escrituração fiscal e geral da Sociedade Anonima Cervejaria Atlântica.
Narrou a Fazenda Nacional que os agentes fiscais de impostos de consumo, em Curitiba, lavraram auto de infração contra a empresa requerida, em virtude de terem encontrado nos escritórios de expedição daquela sociedade grande quantidade de cintas de consumo nacional, que já haviam sido usadas duas e mais vezes.
Disse também que o diretor-gerente da sociedade recusou-se a exibir a Inspetoria Fiscal a escrita geral para que fosse realizado um confronto entre aquela escrita e a escrita fiscal, sobre as quais existiam suspeitas de fraude.
Requereu nos termos do art. 115, §1°do regulamento anexo ao Decreto 11.648 de 26 de janeiro de 1921, que fosse citado o diretor da sociedade para exibir os documentos na primeira audiência, sob as penas legais.
A Cervejaria Atlântica alegou preliminarmente a incompetência do Juízo, pois, segundo o art. 36, parte 4ª da Consolidação das Leis do Processo Federal, a exibição dos livros de escrituração comercial por inteiro ou de balanços gerais, só poderia ser ordenada a favor dos interessados em questão de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem e em caso de quebra.
Alegou ainda que a Fazenda Nacional era parte incompetente para demandar direitos em Juízo, que só poderiam ser intentadas por pessoas naturais e civis e a Fazenda Nacional, por ser um mero departamento da União, não figurava entre as pessoas jurídicas reconhecidas pela Lei Civil para pleitear direitos e promover ações.
Quanto ao mérito redarguiu que a Fazenda não estava interessada nos negócios da sociedade atinentes à sucessão, comunhão, administração ou gestão mercantil, nem a empresa estava em estado falimentar. Ademais a medida não havia sido pleiteada como preparatória de ação de um desses interessados, mas sim como meio de verificar a regularidade de lançamentos relativos ao imposto de consumo.
Disse que a lei garantia o sigilo dos livros comerciais e não havendo no caso nenhuma das hipóteses que autorizavam o exame, esse não poderia ser deferido, devendo a ação ser julgada improcedente ou nula desde o início.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou nulo ab-initio o processo e condenou a autora ao pagamento das custas.

Procurador Fiscal

Notificação nº 3.232

  • BR BRJFPR NOT-3.232
  • Documento
  • 1923-05-05 - 1923-05-07

Trata-se de Notificação proposta por Miguel Flacks, requerendo a intimação de A. Couto & Comp., para no prazo de 10 dias entregar mercadorias ou os documentos do embarque delas.
Disse Miguel Flacks que, em 13 de outubro de 1922, comprou do Sr. Antonio Ramos, estabelecido em Itajaí-SC, por intermédio de seus agentes ou comissários, A. Couto & Comp, 100 sacos de açúcar mascavo, pelo preço de 21$000 (vinte e um mil réis) o saco.
Disse também que apenas 50 sacos lhe foram enviados e, enquanto esperava o restante da partida, comprou, em 18 de dezembro daquele ano, outra partida de açúcar mascavo do sul a 24$000 (vinte e quatro mil réis) o saco, e desta partida foram remetidos somente 55 sacos.
Como não recebeu os 50 sacos da primeira, nem os 45 sacos da segunda partida, queria interpelar judicialmente o vendedor, a fim de constituí-lo em mora.
O requerido foi intimado pessoalmente pelo oficial de justiça.
Juntadas aos autos faturas referentes as duas partidas de açúcar (fls. 4/7 do arquivo digital).
Era o que constava nos autos.

Miguel Flacks

Traslado de autos de vistoria nº 78

  • BR BRJFPR TAV-78
  • Documento
  • 1931-10-26 - 1931-11-03

Trata-se de traslado de autos de vistoria, proposta pelos Irmãos Lacerda que requeriam um exame nas cargas embarcadas na chata “Roma” (tipo de embarcação), que sofreu avarias quando transportava as mercadorias até o paquete (navio) “Raul Soares” que tinha como destino o porto de Montevidéu.
Solicitaram a intimação do Srs. Guimarães & Cia, proprietários da referida embarcação, para que na primeira audiência fossem nomeados os peritos. Avaliou em sessenta contos de réis (60:000$000) o valor da taxa judiciária.
Foram nomeados peritos Plínio Motta, Luiz Gurgel do Amaral Valente e Álvaro Rodrigues da Costa.
Eles responderam que cerca de 1.683 volumes de barricas, contendo erva-mate beneficiada, foram danificadas, sendo: trinta barricas inteiras (30 1/1) e duzentos e sessenta e sete quartos (267 ¼) de barricas da marca “Sara 216”; cem quartos (100 ¼) de barricas da marca “Pelotaris”; cinquenta quartos (50 ¼) de barricas da marca “Espiral”; quinhentos e dezesseis oitavos (516 ⅛) de barricas da marca “Sara 214”; quatrocentos oitavos (400 ⅛) de barricas de marca “Armiño”; e trezentos e vinte oitavos (320 ⅛) de barricas de marca “Sara 215”.
Disseram que as avarias foram causadas pela invasão de água do mar na chata, que estava cheia e aguardava o vapor para descarregar.
Calcularam o prejuízo em 80% do conteúdo, desde que o trabalho de aproveitamento fosse feito em tempo de evitar a contaminação ou mofo, do contrário, o prejuízo seria total.
Avaliaram o valor total da carga avariada em quarenta e um contos, setecentos e oitenta e sete mil e seiscentos réis (41:787$600).
Disseram ainda que a carga salva era de 517 volumes, sendo: trinta barricas inteiras (30 1/1) de marca “Sara 216”; cinquenta e oito quartos (58 ¼) de barricas de marca “Pelotaris”; cinquenta quartos (50 ¼) de barricas de marca “Espiral”; oitenta e quatro oitavos (84 ⅛) de barricas da marca “Armiño”; e duzentos e noventa e cinco oitavos (295 ⅛) de barricas da marca “Sara 215”. Avaliaram as cargas salvas em vinte contos, setecentos e trinta e sete mil e duzentos réis (20:737$200).
O processo foi remetido ao Juízo Federal na Capital do Estado e foi recebido pelo Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, que julgou por sentença a vistoria para que produzisse seus devidos efeitos. Determinou que após o pagamento das custas o processo fosse entregue ao requerente, ficando o traslado.
Era o que constava nos autos, trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Irmãos Lacerda

Agravo de petição nº 3.333

  • BR BRJFPR AGPET-3.333
  • Documento
  • 1922-10-02 - 1923-04-04

Trata-se de Agravo de Petição interposto por Eugênio Antônio de Miranda, contra a decisão que indeferiu o recebimento da apelação.
Narraram os agravantes que Joaquim Antônio de Miranda, chefe fundador da família Miranda, comprou, em 1888, parte de terras na Fazenda do Cerrado ou Faxinal, onde se estabeleceu com sua família, registrando o documento de compra e venda no Registro Hipotecário.
Disseram que foi realizada uma divisão da Fazenda do Cerrado ou Faxinal na parte esquerda do Ribeirão da Natureza, para a qual Joaquim não foi citado.
Disseram ainda que as terras do lado esquerdo do ribeirão foram vendidas aos antecessores do Dr. Alfredo Penteado, que posteriormente as vendeu à Sociedade Anonima Serraria Reunidas Maluf, parte agravada.
Afirmaram que Manoel Ferreira Lobo fez um contrato com Joaquim Antônio de Miranda e João Antônio de Miranda, aproveitando-se do fato de eles serem analfabetos e no contrato ficou acordado que eles arrendavam 10 alqueires de terra com a obrigação de restituir no prazo de um ano, com as benfeitorias que tivessem feito.
Afirmaram também que o contrato era falso, pois não era crível que eles, possuidores de muitas terras, fossem arrendar as terras do Dr. Penteado, nem que fossem realizar novas benfeitorias, quando já contavam com grande soma delas. Ademais, o contrato não foi assinado pelas mulheres e nem pelos demais posseiros.
A Sociedade Anonima Serraria Reunidas Maluf contraminutou o agravo, alegando que o recurso teria índole restrita, limitando-se o debate dentro dos limites traçados pelo despacho contra o qual se recorria, ou seja, saber se da sentença proferida na ação de esbulho proposta pela agravada, cabia ou não recurso de apelação para o Supremo Tribunal Federal.
Disseram que os agravantes instruíram o recurso com peças dos autos que interessavam somente ao mérito da lide, pretendendo discutir no agravo assunto pertinente, exclusivamente, à apelação.
Disseram também que os agravantes não indicaram a lei ofendida, posto que citaram lei revogada, e, por isso o recurso não poderia ser admitido.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal deram provimento ao agravo, reformando o despacho denegatório da apelação, determinando o recebimento do recurso. Custas pela agravada.

Eugenio Antonio de Miranda e outros

Agravo nº 3.520

  • BR BRJFPR AG-3.520
  • Documento
  • 1923-11-06 - 1923-11-17

Trata-se de Agravo interposto contra a decisão do Juiz que, na notificação de despejo, determinou que os embargos opostos à notificação fossem processados em autos apartados.
Disse o agravante que recorria da decisão proferida nos autos de Notificação de despejo do prédio “América Cine”, que determinava o processamento dos embargos em autos apartados, com fundamento no art. 714, l, n° 2 da Consolidação das Leis Federais, por ofender o art. 1.199 do Código Civil de 1916. Disse ainda que a decisão judicial se inspirou no disposto na última parte do art. 439 do Decreto 3.084, que consolidava as leis federais, porém o dispositivo teria sido revogado pelo art. 1.199 do Código Civil.
Afirmou que o código determinava que o locador poderia reter a coisa, quando houvesse realizado benfeitorias necessárias, independentemente de prova.
O agravado, Dario Gaertner, contraminutou o agravo, alegando que não houve prova incontinenti da existência de benfeitorias e, portanto, o recurso era meramente protelatório. Ademais, conforme doutrina citada, não caberia agravo contra o despacho que determina o processamento dos embargos em autos apartados.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, negou seguimento ao recurso, pois não caberia agravo, de acordo com a letra l, art. 715 do decreto 3.084 (Consolidação das leis da Justiça Federal).
Zanicotti & Cia requereu a extração de carta testemunhável, contendo o despacho agravado, o termo de agravo, o traslado de procuração, a certidão do recibo existente nos autos, a minuta e a contraminuta de agravo, bem como o requerimento da interposição do agravo e do despacho que negou seguimento.
O processo encerra com a extração da carta requerida.

Zanicotti & Cia

Autos de vistoria nº 75

  • BR BRJFPR AV-75
  • Documento
  • 1931-01-26 - 1931-08-27

Trata-se de autos de vistoria requerida pelo procurador do Município de Antonina, a ser realizada no trapiche municipal (armazém) que sofreu graves danos por ter sido abalroado no dia 25/01/1931, pelo iate nacional “Pharoux” de propriedade de Cia Freitas & Coelho, sob comando do capitão Francisco N. G. Nunes.
O procurador do município solicitou a intimação do capitão, para que comparecesse na primeira audiência para nomeação dos peritos.
O capitão Francisco N. G. Nunes foi intimado pelo oficial de justiça Sr. Astrogildo de Freitas.
Durante a audiência, o procurador do Município de Antonina disse que seu constituinte havia feito um acordo com o autor do incidente e, por isso, requeria que fosse deferido o pedido de desistência da vistoria.
O pedido foi deferido pelo Juiz Egberto Leão, que determinou que os autos fossem remetidos ao Juízo Federal da Capital do Estado do Paraná, sendo recebido pelo Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Era o que constava dos autos.

Município de Antonina

Traslado de autos de vistoria nº 89

  • BR BRJFPR TAV-89
  • Documento
  • 1934-08-27 - 1934-08-30

Trata-se de Traslado dos autos de vistoria em que era requerido Sr. Nicolau Pedro e requerente a Brazilian Warrant Agency & Finance Co. LTD. que, na qualidade de Comissionários de Avaria da Companhia de Seguros “Assicurazion Generali Di Trieste e Venezia”, solicitava um exame judicial em 2.000 sacos de açúcar da marca “S.R. & C”, desembarcados no porto D. Pedro II (Paranaguá) pelo vapor “Capivary”.
Narrou o requerente que, no porto do Rio de Janeiro, a carga tinha sido baldeada do vapor “Ivahy”, procedente de Aracaju.
Requereu a citação de Nicolau Pedro, não só na qualidade de agente do vapor “Capivary”, como também na de recebedor das cargas, uma vez que elas se encontravam em seu armazém.
Avaliou em cinco contos de réis (5:000$000) o valor da taxa judiciária.
Foram nomeados peritos Ney Pereira Neves, João Barbosa e Sezinio José Cardoso, os quais responderam que a extensão das avarias foi calculada em 80% de prejuízo no total do lote.
Afirmaram que os danos foram causados por água salgada e que, pelo protesto de avaria grossa que sofreu o vapor e pelo aspecto em que se achavam as cargas, presumiam que a inundação ocorreu nos porões do navio.
Disseram que os prejuízos totalizavam a importância de oitenta e quatro contos e oitocentos mil réis (84:800$000), atentando para o fato de que o prejuízo da avaria era de 70 % mais 10 % para as despesas de sacaria nova, beneficiamento e outros gastos indispensáveis ao aproveitamento máximo.
Os autos foram remetidos ao Juízo Federal da Capital do Estado do Paraná, sendo recebido pelo Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, que julgou por sentença a vistoria para que produzisse seus efeitos. Determinou que o processo fosse entregue ao requerente, ficando o traslado. Custas na forma da lei.
Era o que constava dos autos trasladado pelo escrivão Raul Plaisant.

Brazilian Warrant Agency & Finance Co. LTD.

Declarações nº 4.319

  • BR BRJFPR DEC-4.319
  • Documento
  • 1925-06-04 - 1925-06-06

Trata-se de autos de Declarações requeridas por Salvador Martello em face de Jonas Barbosa.
Disse Salvador Martello que constituiu como seu procurador Jonas Barbosa, com o intuito de transferir à Companhia Brasileira Imobiliária Pastoril a propriedade de uma chácara que o suplicante possuía no arrabalde Portão de Curitiba.
Disse ainda que até aquela data não houve a transferência, deixando o suplicado de cumprir o mandato que lhe fora outorgado e que, para ressalva e conservação dos seus direitos, solicitava a intimação do procurador para fazer declarações sobre o seguinte:
1° Se era verdade que o suplicante outorgou a Jonas poderes para os fins indicados na petição;
2° Se o suplicante revogou ou cassou os poderes outorgados, ou ainda deu qualquer ordem ou instrução contrária aos poderes da procuração referida;
3° Se Jonas Barbosa diligenciou junto às repartições estaduais e municipais para poder fazer a transferência da propriedade;
4° Se o procurador obteve os documentos e os remeteu para o Rio de Janeiro e em que data fez a remessa, ou em caso negativo por que motivos não cumpriu as ordens do suplicante;
5° Se Jonas era ou continuava como procurador daquela companhia e há quanto tempo a representava;
6° Se tinha conhecimento do negócio entre o suplicante e a companhia;
7° Se recebeu qualquer ordem ou instruções da companhia acerca da obtenção dos documentos e transferência da propriedade e quais essas ordens ou instruções.
Jonas Barbosa não foi intimado porque, segundo o oficial de justiça, a esposa dele disse que ele estava viajando para o interior do Paraná.
Era o que constava nos autos.

Salvador Martello

Notificação nº 4.366

  • BR BRJFPR NOT-4.366
  • Documento
  • 1925-06-16 - 1925-06-20

Trata-se de Notificação requerida pela Companhia Brasileira Imobiliária e Pastoril S.A. para intimar Salvador Martello a assinar escritura de compra e venda de dois terrenos, sob pena de restituir em dobro a quantia recebida como sinal, além do pagamento de despesas e custas, acrescidos de juros de mora. Requeria também que fosse notificado a não transferir a outrem nem onerar os terrenos, e ainda que fossem notificados também os oficiais do Registro de Imóveis para não transcreverem, nem inscreverem vendas ou ônus relativos àquelas propriedades, sob pena de serem considerados nulos e de nenhum efeito, por incidir em fraude da credora e da execução.
Disse a Companhia que contratou com Salvador Martello a compra de dois terrenos e respectivas benfeitorias situados em Curitiba: o primeiro com área de 46,5 m2 – com frente para a estrada do Portão e dividindo com Ambrosio Nadolin e Domingos Merlin; o segundo com área de 22 m2 de frente para a Avenida Iguassú, também em Curitiba – lote n. B da planta municipal n. 1.342, dividindo com o lote A da mesma planta, ambos foreiros à Câmara Municipal, tudo pelo preço e quantia de sessenta e cinto contos de réis (65:000$000).
Disse também que o preço seria pago em dezoito prestações, sendo a primeira à vista de nove contos, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa réis (9:999$990) e as demais mediante promissórias firmadas pela compradora, sendo dezesseis no valor de três contos, trezentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e três réis (3:333$333) e a última no valor de um conto, seiscentos e sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis réis (1:666$666), vencíveis de 30 em 30 dias.
Afirmou que, em caso de arrependimento por parte do comprador, ocorreria a perda do sinal (primeira prestação), por outro lado, se o arrependimento fosse do vendedor, ele deveria restituir em dobro aquela quantia.
Afirmou ainda que, embora tenha pago a primeira prestação e providenciado os documentos necessários à transferência, o suplicado protelou a transferência contratada, excedendo o prazo máximo a que se obrigou e adiando o cumprimento do ajuste.
Alegou que foi informada que o suplicante tinha intenção de vender a outrem aqueles terrenos, únicos que possuía, tornando-se assim insolvente, ou sem bens visíveis sobre os quais poderia recair a execução de sentença em ação destinada à restituição em dobro da quantia recebida.
Atribuiu como valor da causa vinte contos de réis (20:000$000).
O oficial de justiça intimou os Oficiais de Registro Geral de Imóveis, Flávio Ferreira da Luz e Jayme Ballão, mas deixou de intimar o suplicado por não o encontrar e ter sido informado que ele estava residindo à época no Rio de Janeiro.
Era o que constava nos autos.

Companhia Brasileira Imobiliária e Pastoril S.A.

Avaria Grossa nº 4.404

  • BR BRJFPR AVG-4.404
  • Documento
  • 1925-07-03 - 1925-07-10

Trata-se de autos de protesto por Avaria Grossa em que o comandante do vapor alemão “La Coruña” requer seja ratificado termo de protesto, nos termos do art. 619 do Código Comercial de 1850, e arbitrada contribuição provisória de 2% por avaria grossa, em razão de encalhe do navio no canal norte da barra do porto de Paranaguá-PR.
Disse o comandante que, na manhã de 28 de junho de 1925, encalhou o vapor, safando-se graças a descarga para alívio da popa.
Requeria que fosse considerada a carga entregue à Alfândega, como depósito, ocorrendo o desembaraço apenas mediante apresentação de conhecimentos visados pelos agentes do vapor, Elysio Pereira & Comp., e desde que os consignatários pagassem a contribuição requerida, além de assinar termo de responsabilidade pela contribuição definitiva.
Solicitava a nomeação de curador dos interessados ausentes, a expedição de ofício ao Inspetor da Alfândega e a deprecação de diligências para os juízes federais dos portos de São Francisco, Florianópolis, Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre.
Solicitava também que fossem afixados e publicados editais para ciência dos interessados e fins determinados no dispositivo legal.
Newton Souza foi nomeado curador dos interessados ausentes.
Foram expedidos ofícios para os juízes federais de São Francisco, Florianópolis, Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença o protesto, para que produzisse os devidos efeitos.

Comandante do vapor “La Coruna”

Cópia de Planta nº 4.816

  • BR BRJFPR CP-4.816
  • Documento
  • 1925-08-24 - 1926-08-26

Trata-se de autos de Cópia de Planta requerida por José Hauer.
Disse o procurador do suplicante que precisava, a bem dos direitos do seu constituinte, que lhe fosse fornecida uma cópia autêntica da planta juntada aos autos da ação ordinária promovida por José Olegario de Proença e outros contra o Estado do Paraná, nomeando-se um desenhista ad-hoc para extrair a cópia.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, nomeou Augusto Beltrão Pernetta, como desenhista.
O juiz mandou entregar a planta para ser extraída a cópia.
O escrivão, Raul Plaisant, entregou a planta.
Era o que constava nos autos.

José Hauer Junior

Agravo de Petição nº 4.662

  • BR BRJFPR AGPET-4.662
  • Documento
  • 1928-04-20 - 1931-07-13

Trata-se de Agravo de Petição interposto por Olivério Cortes Taborda contra a sentença que julgou improcedentes e não provados os embargos opostos em executivo fiscal em que era exequente a Fazenda Nacional.
Disse o agravante que a multa aplicada pela Fazenda teve por base laudo pericial cujo exame fora realizado por dois operários da Casa da Moeda, de forma unilateral.
Disse também que o processo administrativo da multa iniciou-se com a apreensão de um recibo de duzentos e cinquenta mil réis (250$000) em poder de João Malinowski, que estava selado com 2 estampilhas de trezentos réis cada uma, ligado pelo picote e legalmente inutilizados, com a data e assinatura do agravado. Selos que eram opacos, como todos os seus congêneres e estavam aderidos por cola ao papel do recibo, também opaco.
Argumentou que o fiscal autuante, por um poder mago de antevisão, adivinhou que na parte colada, isto é, no verso do selo aderido ao papel, devia haver um vício e apreendeu o recibo. Após descolar os selos, enviou à Casa da Moeda que apresentou laudo em que se diz que os selos foram “aproveitados”, o que segundo o agravante seria a função primordial do selo.
Afirmou que o laudo também dizia que no verso de um selo havia letras de impressão aderidas e no de outro um traço horizontal, o que era perfeitamente explicável, já que o recibo era impresso e os selos foram colados sobre os traços apropriados à assinatura e, muito possivelmente, sobre o número de referência que a Tipografia deu ao bloco de recibos, respectivo.
Alegou que tanto o traço, como as letras eram quase invisíveis a olho nu, no próprio verso do selo, no entanto, o fiscal os viu quando colado – através, portanto, de corpo opaco.
Alegou também que o agravante e João Malinowski não viram o descolamento dos selos, quem viu foi o fiscal, assim sendo não há prova nos autos de que os selos teriam o vício, por ocasião da apreensão do recibo.
Asseverou que os interessados no vício dos selos eram o próprio fiscal autuante e os peritos da Casa da Moeda que tinham direito à parte da multa, por uma disposição imoral do Regulamento do Selo, destarte, o exame não podia deixar de ser o que foi.
Pugnou que o título de dívida não continha os requisitos legais, já que a dívida foi inscrita antes de se declarar perempto o direito administrativo de recurso de multa.
O procurador da Fazenda Nacional alegou que o agravante opôs embargos ao executivo fiscal, mas não produziu prova alguma e que o agravo limitava-se exclusivamente em severo ataque aos agentes fiscais do imposto de consumo, sobretudo sobre a comissão que lhes cabia em razão dos autos de infração que lavravam.
Disse que o auto de infração estava plenamente comprovado pelo laudo da Casa da Moeda, merecedor de fé e, uma vez que não foi ilidido, produzia prova plena.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada sob o fundamento de que o agravante não provou suas alegações nos embargos, ademais a certidão extraída do livro da repartição fiscal, em que constava a inscrição da dívida, constituía título hábil para a Fazenda ingressar em juízo.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal negaram provimento ao agravo e condenaram o agravante ao pagamento das custas.

Oliverio Cortes Taborda

Agravo nº 5.162

  • BR BRJFPR AG-5.162
  • Documento
  • 1929-05-15 - 1929-05-20

Trata-se de Agravo interposto contra a decisão que indeferiu parcialmente pedido de levantamento de depósito no executivo fiscal ajuizado pela Fazenda Nacional.
Disse o agravante, Ildefonso Munhoz da Rocha, que houve penhora em imóvel pertencente a ele e ao Dr. Caetano Munhoz da Rocha, imóvel que foi desapropriado pelo Estado do Paraná e na escritura estipulou-se a reserva de setenta e cinco contos de réis (75:000$000), no Tesouro Estadual, para garantia do executivo.
Disse ainda que requereu a substituição dos bens penhorados por moeda corrente do país, o que foi deferido e o agravante procedeu à substituição, em seu exclusivo nome.
Alegou que o executivo foi anulado ab-initio (desde o início) e, por isso, requereu o levantamento da quantia dada em substituição do imóvel penhorado, porém o juiz determinou o levantamento de apenas cinquenta por cento do valor, por entender que o restante pertencia à firma Munhoz da Rocha & Cia, invocando como fundamento da decisão a escritura de desapropriação do imóvel.
O Procurador da Fazenda Nacional disse que não houve dano irreparável e que foi proposto novo executivo fiscal, em que o agravante tera amplitude de defesa e se houve dano, poderá ser reparado pela sentença ou acórdão da instância superior.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, manteve a decisão agravada pois a escritura de desapropriação estipulava que o requerente era comunheiro de metade dos bens desapropriados e o depósito para garantia da execução foi realizado também pelo outro outorgante condômino, a quem competiria metade do valor. Argumentou que o agravante omitiu que a substituição por moeda corrente era a mesma a que se referia a escritura de desapropriação depositada no Tesouro do Estado e que obteve prova à saciedade que o dinheiro com que fez a convolação da penhora era o mesmo que estava depositado no Tesouro do Estado. Ademais o agravante não poderia representar Caetano Munhoz da Rocha, porque, se era parte ilegítima para representar a firma em juízo ou fora dele, por falta de mandato era pessoa ilegítima para requerer a metade pertencente aquele.
Era o que constava dos autos.

Ildefonso Munhoz da Rocha

Arrecadação de bens n° 675

  • BR BRJFPR AB-675
  • Documento
  • 1901-11-14 - 1903-06-04

Trata-se de Arrecadação de bens promovida pelo Procurador da República em razão da morte do alemão Guilherme Hacker, domiciliado na Colônia Lucena, na cidade de Rio Negro-PR, conforme ofício do Juiz Municipal daquela cidade. Requeria a expedição de precatória para aquele Juízo a fim de serem arrecadados e avaliados os bens deixados pelo finado.
Foi expedida precatória para a cidade de Rio Negro.
O Juiz Municipal, Octavio Ignácio da Silveira, informou que ficou surpreso com a precatória, afinal, havia informado da morte do alemão há mais de 15 dias. Disse que logo que soube da morte se dirigiu a Colônia Lucena, procedeu o arrolamento de todos os objetos encontrados e os depositou sob poder de Antônio Resler, que era vizinho do finado.
Afirmou que um dos bens eram uma pequena farmácia, que estava com os vidros abertos, em risco de deterioração, por isso, pediu que fossem tomadas providências urgentes, a fim dos bens serem acautelados.
Além da farmácia existia ainda uma pequena casa de madeira e um lote de terreno urbano, que também ficou sob responsabilidade de Resler.
Informou que foram essas as providências que tomou.
Após cinco meses sem devolução da precatória, o Procurador da República requereu que o Juiz Federal oficiasse ao Juízo Municipal de Rio Negro para cumprimento da precatória, devolvendo-a posteriormente, além de solicitar ao Consulado da Alemanha informações sobre o indivíduo falecido na Colônia Lucena.
O Sr. Emilio Baerecke, cônsul alemão, informou que o espólio do falecido Guilherme Jorge Germano Hacker tinha sido inventariado por Juízo, que nomeou-lhe um depositário. Disse também que, apesar de suas reclamações perante o Governo Estadual, não conseguiu nada, ficando sem informações, inclusive não tinha o inventário feito sobre o espólio. Afirmou ainda que Hacker tinha como única herdeira sua mãe, Amalie Hacker, que vivia em Weittingen no Reino da Bavaria (Baviera).
Foi juntada aos autos “Arrecadação e Arrolamento dos bens do finado Guilherme Hacker” na qual o comissário da polícia, Augusto Kucheler, afirmou que os bens ainda estavam na casa que ele morava na Colônia Lucena, estando com ele apenas a chave daquela casa, que estava sob sua responsabilidade, até que fossem tomadas as providências necessárias.
Nas fls. 30 a 36 do arquivo digital consta uma lista com todos os bens arrecadados.
O Sr. Hugo Delitsch, farmacêutico estabelecido na praça de Joinville, afirmou que era credor de Guilherme Hacker, na quantia de dois contos, vinte e seis mil e oitocentos e sessenta réis (2:026$860), provenientes de transações comerciais. Disse que como estava sendo feito o inventário de bens do mesmo, requeria que fosse mandado juntar a conta, a fim de ser pago.
Os representantes da firma Kirchner & Cia, estabelecida em Rio Negro, afirmaram que também eram credores de Guilherme Hacker no valor de dezesseis mil e seiscentos réis (16$600), proveniente de transações comerciais e, como estava sendo feito o inventário, requeriam que a conta fosse juntada.
O Sr. Carlos Frederico Gollner, farmacêutico estabelecido em Rio Negro, também afirmou ser credor de Hacker na importância de oitenta e oito mil e novecentos réis (88$900), proveniente do fornecimento de medicamentos, por isso requeria que a conta fosse juntada a fim de ser pago.
Como tinha sido feita apenas a arrecadação dos bens, o Procurador da República requereu que fosse feita a avaliação dos mesmos.
Foi expedida precatória para Rio Negro.
Carlos Frederico Gollner e Ermilio Becker foram nomeados avaliadores e arbitraram o valor dos bens em dois contos, duzentos e noventa e nove mil e oitocentos réis (2:299$800).
Das p. 70 a 85 do arquivo digital consta a lista com o valor de cada bem arrecadado.
O processo foi remetido ao Juízo Federal da Capital do Estado do Paraná.
O Procurador da República afirmou que, de acordo com o artigo 159, parte 5ª da Consolidação das Leis da Justiça Federal, os bens de herança deveriam ser confiados ao Cônsul da Alemanha.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou procedente o parecer do Procurador da República e confiou os bens a administração e liquidação do Cônsul Imperial da Alemanha, conforme o artigo 3º do Decreto 855 de 8 de novembro de 1891. Custas na forma da lei.

Procurador da República

Autos de Arrecadação n° 1.097

  • BR BRJFPR AA-1.097
  • Documento
  • 1912-09-22 - 1913-01-14

Trata-se de Autos de Arrecadação requerida por Reginaldo Templar, comandante do vapor “Itaqui” de propriedade da Companhia Nacional de Navegação Costeira, que ao viajar do Porto do Rio Grande do Sul ao do Rio de Janeiro encontrou em alto-mar uma draga (tipo especial de embarcação) denominada “Confianza”.
Narrou que foi obrigado a arribar nesse porto por falta de carvão e por isso entregava a este Juízo a referida embarcação, a fim de ser a mesma arrecadada nos termos legais, protestando em seu nome e da tripulação pelo prêmio estabelecido pelo artigo 735 do Código Comercial de 1850.
Requereu a nomeação de um Depositário e um Curador dos interessados ausentes.
O Primeiro Suplente do Substituto do Juiz Federal, Coronel Polycarpo José Pinheiro, nomeou como curador, Jorge Marcondes Albuquerque e depositário, Arcesio Guimarães.
Foi juntado os autos a mensagem telegrafada pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, autorizando a arrecadação da embarcação.
Durante a arrecadação o depositário afirmou que a draga era de construção alemã, estava com todos os aparelhos e máquinas destinados a dragagem, bem como diversos materiais e acessórios sobressalentes que seriam espoliados em tempo oportuno.
Para fazer o arrolamento dos materiais sobressalentes foi nomeado perito, José Antônio Bispo.
Das fls. 18 a 21 do arquivo digital consta a descrição dos materiais.
O Comandante requereu a intimação do curador para que em audiência louvasse os peritos que procederiam o arbitramento do prêmio instituído pelo Art. 735 do Código Comercial de 1850.
Foram nomeados peritos: José Antônio Bispo, Aldredo Ruther e Bartolomeu Villas, que arbitraram o valor da draga em duzentos contos de réis (200:000$000); os materiais em dois contos e oitenta mil réis (2:080$000) e o prêmio ao comandante e tripulação em 40% sobre o valor da draga, mais materiais. Arbitraram ainda em oitenta contos, oitocentos e trinta e dois mil réis (80:832$000) a importância desse prêmio relativo ao valor da draga e seus pertences.
O processo foi remetido ao Juízo Federal da Capital do Estado do Paraná pelo juiz substituto de Paranaguá que arbitrou em cem mil réis o valor das custas dos peritos (100$000).
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou por sentença a arrecadação de bens e o arbitramento, para que produzissem seus devidos efeitos.
Juntado aos autos o edital publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, que informava o ocorrido e intimava o proprietário da draga para comparecer em juízo, com seus documentos, para recebê-la.
O comandante do vapor “Itaqui” requereu que antes da draga ser entregue, fosse feito o pagamento de 40% a ele e seus tripulantes, conforme fora arbitrado pelos peritos.
Após 3 meses o comandante apresentou uma nova petição na qual afirmava que a draga tinha sido reconhecida como proveniente da Antuérpia, na Bélgica, e tinha como destino o porto de Bueno Aires, sendo conduzida pelo rebocador “Dona Elvira”.
Disse que tendo os interessados depositado o prêmio na Companhia Nacional de Navegação Costeira, proprietários do navio “Itaqui”, requeria, em nome do capitão do rebocador, Pete Jobs, que esse recebesse a mencionada draga e a levasse até o porto de destino.
Disse ainda que considerava excessivo o preço arbitrado pelos peritos, por isso requeria a redução do prêmio para três ou quatro contos de réis (3:000$000 ou 4:000$000).
Peter Jobs, capitão do rebocador “D. Elvira”, disse que durante sua viagem perdeu a draga “Confianza” e como ela se achava em depósito judicial, apresentava os documentos necessários para o levantamento da mesma.
Requereu a expedição de mandado para o levantamento da embarcação, sendo oficiado ao Capitão do Porto e ao Inspetor da Alfândega, além de ser pago o prêmio devido ao comandante do vapor “Itaqui”, arbitrada a porcentagem mínima do depositário e a conta das despesas judiciais.
Em vista das declarações e documentos juntados o Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, mandou que fosse expedido o levantamento da draga, porém antes deveria ser feito o depósito em Juízo de 4%, valor que arbitrou ao depositário. Custas na forma da lei.

Reginaldo Templar, comandante do vapor Itaqui

Traslado dos autos de prestação de contas n° 926

  • BR BRJFPR TPC-926
  • Documento
  • 1908-04-16

Trata-se de Traslado dos autos de prestação de contas na qual o ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal, Francisco de Paula Ribeiro Viana, requeria uma indenização pelo prédio incendiado em sua propriedade, assegurando assim os seus interesses e os da Fazenda Nacional.
Narrou o requerente que o prédio, situado na Rua Dr. Muricy, fazia parte dos imóveis legalmente hipotecados à União Federal, como garantia do exercício do cargo de tesoureiro fiscal. O imóvel estava segurado pela “Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres: Prosperidade”, que não tomou providências no sentido de salvaguardar seus interesses e os da União Federal.
Afirmou ainda que, posteriormente, os bens foram sequestrados a pedido da Fazenda Nacional e ficaram sob guarda do depositário, Sesostris Augustos de Oliveira Passos, que ficou com a posse da apólice de seguros do prédio incendiado.
Requereu que, além da indenização, fosse citado o depositário para prestar contas, já que ele estava alugando os imóveis, recebendo os alugueis, mas não estava repassando informações ou quantias ao autor.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou que nada tinha a deferir quanto a primeira petição, uma vez que cabia ao Procurador da República requerer a indenização do prédio que era garantia da União. Quanto a segunda petição, mandou intimar o depositário para que prestasse contas de sua administração sob pena de prisão.
O depositário, Sesostris Augustos de Oliveira Passos, prestou contas afirmando que alugou os imóveis e usou o dinheiro recebido para renovar os seguros. Disse ainda que recebeu apenas 5% sobre os rendimentos dos prédios, 2% sobre o valor de dez contos de réis (10:000$000) do seguro do prédio incendiado e 1% sobre o valor de um crédito e cadernetas.
O Procurador da República afirmou que o depositário não tinha direito de retirar do depósito que lhe era confiado quantia alguma a título de porcentagem. Requereu que o produto dos aluguéis fossem depositados na Delegacia Fiscal do Tesouro Federal, ou na Caixa Econômica, assim como o saldo que acusava nas contas apresentadas.
O Requerente não concordou com as contas apresentadas pelo depositário, afirmando ser inaceitáveis as despesas e parcelas relativas ao tratamento do gado, extração de certidões e porcentagens, que não poderiam deixar de ser glosadas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, proferiu sentença em que apontou a diferença de um conto, novecentos e setenta e três mil, duzentos e cinquenta réis (1:973$250) que deveria ser juntada aos cofres da União, além dos títulos de dívida em seu poder. Determinou que o pagamento deveria ser feito no prazo de 24 h, sob pena de prisão e condenou o requerente ao pagamento das custas.
Como não houve o pagamento, foi expedido mandado de prisão contra o depositário.
Ao ser intimado pelo Oficial de Justiça, Sesostris Augustos de Oliveira Passos fez o pagamento da importância devida e ingressou com recurso de apelação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, recebeu a apelação e mandou que os autos fossem expedidos em traslado para o Supremo Tribunal Federal.
O processo ficou suspenso durante 4 anos.
No ano de 1906, o ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal, Francisco de Paula Ribeiro Viana, preso no Estado-Maior do 39° Batalhão de Infantária, reclamou contra o sequestro de bens, relativo a duas cadernetas que pertenciam a seus filhos, uma no valor de dois contos de réis (2:000$000) e outra no valor de duzentos e sessenta mil réis (260$000).
Requereu o levantamento por simples petição, ou então, que essa fosse recebida como embargos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, recebeu como embargos.
A Fazenda Nacional afirmou que o recurso era intempestivo, bem como que as cadernetas da Caixa Econômica eram do embargante e não de seus filhos, como ele alegava.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente os embargos, mandou que as cadernetas fossem excluídas da penhora e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento das custas.
Inconformado com a sentença proferida em primeira instância, o Procurador Fiscal apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Francisco de Paula Ribeiro Viana

Autos de Leilão n° 937

  • BR BRJFPR AL-937
  • Documento
  • 1908-06-19 - 1910-08-10

Trata-se de Autos de Leilão proposto por Paulo Vianna, síndico da falência de Pires & Vaz, depositários do casco e pertences do palhabote nacional (tipo de embarcação) “Mousinho de Albuquerque”, abandonado no Porto D. Pedro II pelo proprietário Domingos Pinto & Companhia.
Narrou o requerente que a embarcação estava inteiramente estragada de tal forma que impossibilitava sua preservação, e como estava exposta a furtos e estragos, vinha em Juízo, em nome dos falidos, requerer a venda em leilão para evitar maiores prejuízo.
Requereu ainda que a quantia arrematada fosse recolhida à Delegacia Fiscal.
Foi nomeado leiloeiro o Sr. Manoel Miranda Rosa, que afirmou que foram leiloados apenas os utensílios que estavam sob guarda dos depositários Pires & Vaz, pois havia ainda alguns acessórios nos porões da embarcação, entretanto, como esses ficaram submersos por cerca de 2 anos estavam completamente estragados.
Afirmou que o total arrematado foi de quatrocentos e quarenta mil réis (440$000), sendo deduzida a importância de doze mil réis (12$000) pelos anúncios feitos em jornais e vinte e dois mil réis (22$000) da sua comissão de 5% sobre o produto do leilão. Assim, o produto líquido era de quatrocentos e seis mil réis (406$000).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Mendonça de Carvalho, determinou que ele ficasse com a quantia, nomeando-o depositário da causa.
Após dois anos, o Procurador da República entrou com uma petição questionando o ato do ex Juiz Federal do Paraná, que deixou a quantia arrematada na mão do leiloeiro, contrariando o pedido do síndico de falência de que a importância fosse recolhida nos cofres da Delegacia Fiscal.
Como medida acauteladora dos interesses de terceiros, confiados à guarda da União, requereu que fosse intimado o leiloeiro, Sr. Manoel Miranda Rosa, para no prazo legal, sob pena da lei, entregar a importância de quatrocentos e seis mil réis (406$000), que ficaria à disposição de quem pertencesse, nos cofres da Delegacia Fiscal.
O Sr. Manoel Miranda Rosa entregou a quantia ao escrivão do Juízo e requereu que fosse arbitrada a comissão a que tinha direito por exercer o cargo de depositário.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido e arbitrou em 2% a comissão ao depositário.
Juntada aos autos a guia do depósito feito na Delegacia Fiscal do Paraná, demostrando que foi recolhida a importância de trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos e dez réis (334$510).
Era o que constava dos autos.

Paulo Viana

Prestação de contas n° 870

  • BR BRJFPR PC-870
  • Documento
  • 1906-04-23 - 1906-05-21

Trata-se de Prestação de Contas em que o Procurador da República requeria intimação de Manoel José Gonçalves, depositário dos bens sequestrados do ex-oficial da Caixa Econômica, João Lourenço de Araújo, para que prestasse contas de sua gestão, descrevendo em relatório os bens móveis e semoventes.
Em cumprimento a notificação feita, o depositário Manoel José Gonçalves afirmou que o bens estavam a disposição do Juízo, com exceção dos perdidos em incêndio, que destruiu uma casa de madeira, localizada na chácara do ex-oficial da Caixa.
Afirmou ainda que, devido ao rigoroso inverno do ano de 1905, vários gados morreram na passagem da estação.
O depositário disse ainda que tinha a receber uma importância de setenta e sete mil e quinhentos réis (77$500), relativa às custas que pagou ao comissário da 1º Circunscrição Policial, pela apreensão de um cavalo que havia sido retirado da chácara.
Requereu também que fosse designado outro depositário para os bens, visto que se ausentaria da capital do Estado por algum tempo.
Juntado aos autos, nas fls. 7 a 33 do arquivo digital, o inquérito policial.
O Procurador da República nada opôs, apenas requereu que o depositário fosse intimado para entregar os móveis e semoventes que seriam vendidos em leilão.
O escrivão certificou ter deixado de intimar o depositário porque ele se encontrava em viagem ao Rio de Janeiro.
Era o que constava dos autos.

Procurador da República

Autos de notificação n° 1.107

  • BR BRJFPR NOT-1.107
  • Documento
  • 1913-03-26 - 1913-04-07

Trata-se de Autos de notificação em que Polycarpo José Pinheiro requeria a intimação do Chefe de Distrito Telegráfico e do Procurador da República.
Narrou o requerente que alugou, pelo valor de cinquenta mil réis (50$000), um prédio na Rua Barão de Tefé, no município de Antonina, para servir de Estação Telegráfica.
Como queria aumentar o preço do aluguel para oitenta mil réis (80$000) mensais, precisava que fossem intimados os locatários para que aceitassem o novo valor mensal ou que deixassem o prédio em 30 dias, como previa a lei.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a notificação para que produzisse seus devidos efeitos. Custas na forma da lei.

Polycarpo José Pinheiro

Autos de notificação n° 1.128

  • BR BRJFPR NOT-1.128
  • Documento
  • 1912-12-26 - 1913-05-14

Trata-se de Autos de notificação em que Wenceslau Glaser requeria que o Procurador da República, o Delegado Fiscal e o Administrador Geral dos Correios fossem notificados quanto ao aluguel do prédio, situado na Rua XV de Novembro (Curitiba), onde funcionava a Administração Geral do Correios.
Narrou o requerente que o prédio era de sua propriedade e estava locado pelo valor de oitocentos mil réis mensais (800$000), contrato feito até 31 de dezembro de 1911.
Disse que findo o prazo, o aluguel passou a ser de um conto e duzentos mil réis (1:200$000), e como continuaria esse valor no ano de 1913, requeria a notificação dos interessados.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou por sentença a notificação para que produzisse seus devidos efeitos. Custas na forma da lei.

Wenceslau Glaser

Autos de Avaliação n° 30

  • BR BRJFPR AAV-30
  • Documento
  • 1910-11-18 - 1910-12-27

Trata-se de Autos de avaliação na qual José Cupertino da Silva Costa requeria a avaliação do prédio nº 44 na Rua Aquidaban (atual Emiliano Perneta – Curitiba-PR), esquina com a XV de Novembro; do terreno que se estendia até a pequena área do prédio nº 10 e também do chalé situado no mesmo terreno, pois no local seria construída uma filial do Ginásio “Hydecroft” de Jundiaí-SP.
Requereu a intimação do Procurador da República, para que comparecesse na audiência ordinária para a louvação dos peritos.
Foram nomeados avaliadores Fernando Pedreira Rodrigues Germano, Horácio Pinto Rebello e Getúlio Requião.
O requerente desistiu da avaliação afirmando que a mesma não era mais necessária.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a desistência para que produzisse seus efeitos. Custas na forma da lei.

José Cupertino da Silva Costa

Traslado dos Autos de Mandado de Citação n° 1.239

  • BR BRJFPR TMC-1.239
  • Documento
  • 1915-08-30 - 1915-09-03

Trata-se de Tralado dos Autos de Mandado de Citação a requerimento do Estado de Santa Catariana contra o Estado do Paraná.
O Ministro relator da Ação Originária nº 7 no Supremo Tribunal Federal, André Cavalcanti de Albuquerque, narrou que no ano de 1900 o Estado de Santa Catarina propôs uma ação ordinária contra o Estado do Paraná, a fim de fazê-lo reconhecer e respeitar os limites entre os estados, demarcados pelos rios Saí-Guaçu, Negro e Iguaçu, e restituir qualquer território que, além desses rios, estivesse sob posse do PR.
O Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência, em vista do artigo 59, letra C da Constituição, julgou procedente a ação nos termos da petição inicial.
O Estado do Paraná embargou da decisão, mas o Tribunal rejeitou o recurso, determinando que os limites de Santa Catarina do lado do norte seriam do Saí-Guaçu, Rio Negro e Iguaçu. Como o território do termo de Lages, para o lado do Oeste, abrangia todo o sertão que era parte da Comarca de Curitiba, e como esse não tinha ao norte outro limite se não o Iguaçu, fazia e reconhecia que o Iguaçu desde a foz do Rio Negro, as extremas do território com a República Argentina, ficavam sendo o limite de Santa Catarina com o Estado do Paraná.
O Estado do Paraná requereu a “Declaração de Sentença” mas o Supremo Tribunal em terceiro acórdão, deferiu o pedido por entender que em sua decisão não continha nenhuma contradição ou ambiguidade, sendo claro quanto aos limites de Santa Catarina. Os Estados ficaram delimitados por uma linha que se estendia desde a foz do rio Saí-Guaçu, no Oceano Atlântico, até a nascente do Rio Negro, pelo curso deste rio até sua foz no Iguaçu, que fazia fronteira com a Argentina.
O Ministro do STF mandou que o traslado fosse remetido ao Juízo Federal do Paraná para que intimasse o Procurador-Geral do Estado, que no prazo de 10 dias deveria entregar ao Estado de Santa Catariana todo o território, que estava sob posse do Estado do Paraná, situados ao sul da linha formada pelos rios Negro e Iguaçu, desde a cabeceira do primeiro até a fronteira com a Argentina.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido e mandou que fosse intimado o Presidente do Estado do Paraná, Carlos Cavalcanti de Albuquerque, e o Procurador-Geral do Estado, Silvero Badaró Nogueira Braga.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Estado de Santa Catarina

Autos de Agravo n° 1.330

  • BR BRJFPR AG-1.330
  • Documento
  • 1916-10-31 - 1916-11-07

Trata-se de Autos de Agravo interposto por Domingos Camello Teixeira contra a decisão do Juiz Federal que recebeu os embargos de terceiros, apresentado por Joaquim Alves Pinto, Maria Alves Pinto, Anna Alves Pinto e Luísa Alves Pinto, na ação executiva hipotecária proposta pelo agravante contra Amadeu Teixeira Pinto e Joaquim Wood Pinto.
Narrou o requerente, credor hipotecário de Amadeu Teixeira Pinto e sua mulher, que foi feita e acusada a penhora na audiência do dia 30 de setembro, na qual também foi assinado prazo de seis dias para os embargos e provas. Passado esse prazo, os embargantes apresentaram um recurso alegando que não tinham conhecimento da ação, e o mesmo foi recebido pelo Juiz Federal.
Afirmou o agravante que o despacho do Juiz Federal ofendia diversas disposições legais e que os poderes conferidos ao procurador eram insuficientes, como previa o artigo 89, parte 3ª da Consolidação, que já estava compreendida na disposição do artigo 672 § 1º do Reg. nº 737, por isso deveria ser considerado nulo o despacho.
Disse ainda que o procurador dos terceiros, Dr. Marins Camargo, foi nomeado procurador por substabelecimento do Coronel Ottoni Ferreira Maciel, que era o procurador de Anna Alves Pinto, Joaquim Alves Pinto, Luísa Alves Pinto e Rodrigo de Magalhães, para os efeitos de propor em seus nomes, qualquer ação civil ou criminal contra Augusto Alves Pinto ou defendê-los em qualquer litígio contra o mesmo, especialmente para todos os termos da liquidação da herança que deixou seu irmão Francisco Alves Pinto, falecido em Curitiba, para o qual tinha constituído como procurador o mesmo Augusto Alves Pinto.
Disse ainda que a ação proposta era contra Amadeo Teixeira Pinto e não Augusto Alves Pinto, que era um estranho a lide. Portanto, como eram excessivos os poderes do procurador, eram nulos todos os atos praticados pelo Dr. Marins Camargo, advogado por substabelecimento, representante dos terceiros. Consequentemente, eram também nulos os embargos apresentados por ele, motivo pelo qual devia ser provido esse recurso.
Requereu ainda que os agravados fossem condenados nas custas.
Juntados aos autos, nas fls. 9 a 102 do arquivo digital, parte da ação executiva hipotecária movida por Domingos Camello Teixeira contra Amadeu Teixeira Pinto.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, reformou o despacho por considerar que o procurador dos embargantes não tinha poderes para oferecer embargos de terceiros. Condenou os agravados nas custas, conforme o Regimento.

Domingos Camello Teixeira

Autos de Agravo n° 2.192

  • BR BRJFPR AG-2.192
  • Documento
  • 1920-09-03 - 1921-07-23

Trata-se de Autos de Petição decorrente de Autos de Agravo interposto por Antônio da Silva Prado contra a decisão que recebeu os embargos opostos por José Giorgi.
Narrou o agravante que requereu a divisão da fazenda “Rio Branco” e que, enquanto a mesma era feita, José Giorgi alegou que suas terras haviam sido abrangidas na divisão, opondo embargos de terceiro possuidor.
Disse o agravante que em ações de divisão de terras não poderiam ser admitidos embargos de terceiros senhor e possuidor, por serem estranhos ao processo divisório, conforme o Decreto nº 720 de 5 de setembro de 1890 e o Regulamento 737 de 1850.
Disse ainda que a ação era de divisão, não sendo uma execução de sentença e nem mesmo uma ação executiva, era apenas uma ação pessoal não atributiva e que passaria a ter caráter de execução de sentença após a homologação, quando os condôminos, munidos de suas cartas de sentença, fossem executá-las.
Requereu que o agravo fosse recebido, sendo o agravado condenado as custas processuais.
Nas fls. 8 a 23, do arquivo digital, foram juntadas peças da “Ação de Divisão da Fazenda Rio Branco”.
O agravado, José Giorgi afirmou que o agravante, conjuntamente com Dr. Francisco Rodrigues Lavras, recebeu uma escritura de aquisição do imóvel dividendo e ao intentar com essa ação de divisão apenas juntaram aquele título, desacompanhado de qualquer outro que demostrasse serem os alienantes donos do imóvel.
Disse ainda que, quando ofereceu embargos de terceiro senhor e possuidor, juntou ao processo provas de que seus domínios e posses haviam sido envolvidas por aquela divisão. Sendo assim, era justa a razão do Juiz Federal ter recebido seus embargos, dada sua relevante matéria e provada in continente (imediatamente) por documentos de inteira fé.
Alegou também que era impossível negar que a invasão das terras para fazerem a divisão, abertura de caminhos, cravação de marcos, constituíram atos de turbação de posse, assim como de adjudicação a outrem por sentença judicial de um terreno que estava em posse de um terceiro, evidenciando um esbulho dessa posse. Assim sendo, era direito natural de defesa, não havendo lei nenhuma que o vedasse nas ações de divisão, porquanto o decreto que prescrevia o processo era omisso e, por consequência, não o proibia.
Requereu que fosse confirmada a decisão do Juiz Federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve seu despacho e mandou que os autos fossem remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
O STF deu provimento ao agravo, reformando o despacho, dando seguimento a divisão, salvo ao terceiro embargante o direito que lhe era assegurado pelo referido art. 55 do Dec. 720 de 1890. Custas pelo agravado.
O agravado opôs embargos para o Supremo Tribunal Federal, que recebeu o recurso e reformou o acórdão a fim de admitir os embargos de terceiro senhor e possuidor, para que esse fossem discutidos e julgados como era de direito. Custas pelo embargado.
O agravante, Antônio da Silva Prado, opôs embargos e do despacho que recebeu esse recurso José Giorgi agravou, com fundamento no artigo 44 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O agravo foi recebido e o STF mandou que fosse cumprido o acórdão anterior, de 3 de janeiro de 1921, que recebeu os embargos de José Giorgi, sob o fundamento do Artigo nº 55. Custas pelo agravante.
Desse novo acórdão o Sr. Antônio da Silva Prado pediu vista para oferecer embargos de nulidade, entretanto, o STF indeferiu o pedido, pois independente da nulidade alegada, essa não seria provada por meio de segundo embargo. Custas pelo agravante.

Conselheiro Antônio da Silva Prado

Planta da Fazenda denominada Rio do Peixe ou Imbaú

  • BR BRJFPR PL-Planta 2.192
  • Documento
  • 1920-09-03 - 1921-07-23

A área total do terreno é de 1.028.500.000 m2.

Eram seus proprietários:

  1. A viúva de Irineu Guimarães Carneiro;
  2. Herdeiros de José Nunes M. Castro – Pedro Carneiro de Mello;
  3. Banco Nacional Brazileiro – José Giorgi – Cel. Ernesto Villela – 4 pequenos proprietários;
  4. José Giorgi;
  5. Antônio Pereira da Silva Cunha;
  6. Antônio Rolim;
  7. Pedro Rolim;
  8. Diogo Lopes dos Santos;
  9. Alberto Faidalmoki;
  10. Herdeiros de Dna. Balbina Guimarães;
  11. Augusto Loureiro e Comendador M. Coutinho;
  12. Armando e Theophilo Cunha e Maria Ribas da Silva;
  13. Capitão Cândido;
  14. Espólio de Victor Pietra;
    15-A. Agrimensor Federico;
    15-16-17. Dr. Affonso de Camargo e Wenceslao Gomes;
    17-A. Protestado Tabarada;
    17-B. Casemiro de Souza Lobo;
  15. Herdeiros Do Coronel. Brazno. Mura;
  16. Roberto Mathias;
  17. Pedro Carneiro de Mello e mais pequenos condomínios.

Conselheiro Antônio da Silva Prado

Agravo de instrumento n° 2.162

  • BR BRJFPR AG-2.162
  • Documento
  • 1916-10-28 - 1917-01-17

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Autos de Agravo, oposto por Amadeu Teixeira Pinto e sua mulher contra a decisão do Juiz Federal, que não tomou conhecimento dos embargos opostos pelos agravantes por jugá-los extemporâneos, causando assim um dano irreparável, uma vez que foram privados de sua defesa, da contestação que era assegurada pelo art. 90, letra “c” da Parte 3ª do Dec. 3.084.
Requereu que o despacho fosse reformado, recebendo os embargos opostos à ação executiva ou que fosse decretada a nulidade invocada.
Juntado aos autos, nas fls. 13 a 86 do arquivo digital, peças da Ação Executiva, em que era exequente Domingos Camello Teixeira e executados Amadeu Teixeira Pinto e sua mulher.
O agravado, Domingos Camello Teixeira, contraminutou alegando que propôs uma ação executiva hipotecária contra os agravantes. Foi realizada a penhora e na audiência foi assinado aos réus o prazo legal para oferecerem embargos.
Narrou ainda que os agravantes tiveram vista aos autos e apresentaram embargos fora do prazo de seis dias, contados pela audiência. Por esse motivo o Juiz Federal rejeitou por extemporâneos os aludidos embargos e mandou prosseguir nos termos regulares da ação.
Alegou ainda que nos termos do artigo 312 o recurso que caberia de uma sentença que julgava a penhora era o de apelação, logo, do despacho que rejeitou os embargos os agravantes só poderiam apelar, em vista da terminante disposição da lei.
Requereu que o despacho fosse confirmado e os agravantes condenados às custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve o despacho agravado e determinou que os autos fossem enviados a superior instância.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal não reconheceram o agravo e condenaram os agravantes às custas processuais.

Amadeu Teixeira Pinto e sua mulher

Traslado de Manutenção de Posse n° 834

  • BR BRJFPR TMP-834
  • Documento
  • 1905-01-30 - 1905-03-24

Trata-se de Traslado dos Autos de Manutenção de Posse proposta por Glasser & Filho contra o Estado do Paraná, requerendo expedição de mandado de manutenção de posse, relativo a dois volumes de mercadorias vindos de Hamburgo, na Alemanha, com destino ao porto de Paranaguá, bem como a condenação em perdas e danos no valor de trezentos réis ($300).
Narrou o requerente que ao desembarcar em Paranaguá ordenou ao comissário Mathias Bohn H. que não pagasse os impostos estaduais de importação, denominado “Patente Comercial”, previsto na Lei nº 183 de 6 de fevereiro de 1896, pois considerava esse imposto inconstitucional.
Disse que foram intimados verbalmente pelo empregado da Secretária de Finanças, Comércio e Indústria a fazer o pagamento do imposto, evitando assim a apreensão das mercadorias.
Narrou ainda que um de seus representantes foi até a Estrada de Ferro para receber as mercadorias, mas nessa ocasião as mesmas foram apreendidas e depositadas por ordem do Governo do Estado.
Requereu que fosse expedido mandado de manutenção de posse em seu favor, sendo notificado o Procurador-Geral do Estado.
Face as alegações expendidas na inicial pelo autor, o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou a expedição de mandado de manutenção de posse.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná opôs embargos alegando que, de acordo com a lei, a taxa fixa sobre o peso dos volumes recairia sobre as mercadorias destinadas ao comércio e consumo das localidades fora do litoral do Estado, ou seja, a “Patente Comercial” não seria um imposto de importação, conforme afirmado pelo autor.
Alegou também que esse assunto era de competência estadual, portanto, não deveria ser julgado pela Justiça Federal. E requereu a revogação do mandado de manutenção expedido anteriormente.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, confirmou o mandado de manutenção de posse e condenou o embargante ao pagamento das custas.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná apelou ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos, trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Glasser & Filho

Traslado de Manutenção de Posse n° 839

  • BR BRJFPR TMP-839
  • Documento
  • 1905-03-24 - 1905-05-10

Trata-se de Traslado de Manutenção de Posse proposto por Manoel Severiano Maia requerendo a expedição de mandado para garantir a livre passagem da tropa de 330 muares na barreira de Itararé, interrompida pelo não pagamento de imposto de exportação na Agência Fiscal de Rio Negro.
Narrou o requerente que um dos seus sócios conduzia uma tropa de muares, do Estado do Rio Grande do Sul até São Paulo, sendo feito o pagamento devido na Fazenda Nacional na Agência do Barracão-RS. Com o conhecimento do respectivo pagamento, recebeu o “visto” na Agência de Lageadinho-SC e pode atravessar livremente o Estado de Santa Catarina, sem que tributo algum fosse cobrado. Entretanto, ao passar pela Agência da cidade de Rio Negro o agente fiscal recusou-se a receber o “visto”, afirmando que somente expediria uma nova guia, que deveria ser apresentada na barreira de Itararé, mediante o pagamento do imposto estadual de mil e cem réis (1$100) por cabeça de muar.
Narrou ainda que se tratando de animais em trânsito e isentos, fez seguir a tropa sem pagar o imposto e sem a guia a qual o agente fiscal se referia. Chegando em Itararé, contudo, o agente fiscal opôs-se a passagem das tropas visto que a mesma estava sem a guia da Agência Fiscal de Rio Negro, solicitando o pagamento de cinco mil e seiscentos réis (5$600) por animal.
Afirmou o requerente que a interrupção na viagem causou grandes prejuízos porque os animais deveriam ser entregues em São Paulo em prazo determinado por contrato.
Disse ainda que nas mesmas circunstâncias as tropas do Senador Pinheiro Machado tiveram livre trânsito naquela barreira alfandegária.
Alegou ainda que a cobrança do imposto era arbitrário, porquanto nenhum Estado da União poderia tributar a entrada em seu território de produtos vindos de outros estados, como previa a Constituição Federal, artigo nº 11 Decreto nº 5.402 de 23 de dezembro de 1904.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu o pedido determinando a expedição da manutenção de posse, a fim de conceder livre passagem das tropas do requerente, além da isenção do imposto.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná opôs embargos alegando que os impostos cobrados não estavam relacionados a Lei Federal n° 1.185 de 11 de junho de 1904, mas sim ao imposto de “pedágio” previsto na Lei Estadual n° 918 de 31 de agosto de 1888. Consoante essa lei, o valor arrecadado com a cobrança de pedágio era destinado ao reparo, conservação, melhoramento e desenvolvimento das estradas.
Afirmou ainda que o embargado não provou que as tropas estavam em trânsito, ou seja, que não teriam sido criadas na Província do Paraná e, nesse caso, seria devido o imposto de exportação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, recebeu os embargos revogou o mandado de manutenção e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a decisão o requente, Manoel Severiano de Maia apelou da sentença ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Manoel Severiano Maia

Agravo de Petição n° 1.074

  • BR BRJFPR AGPET-1.074
  • Documento
  • 1908-06-10 - 1910-01-10

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Manutenção de Posse, proposta por Guimarães & Cia contra o Estado do Paraná, requerendo a expedição de ordem de manutenção em seu favor para embarcar seis mil sacos de erva-mate no vapor “Parahyba”.
Disseram os requerentes que a mercadoria estava em evidente ameaça devido a Lei Estadual nº 449, artigo nº 2, de 22 de março de 1902, que previa que a exportação de erva-mate só poderia ser feita em barricas e caixas de madeira, sob pretexto de favorecerem a indústria do Estado.
Alegaram que essa lei, além de ser inconstitucional pois privava o direito de propriedade, só favorecia alguns industriais e acabava prejudicando os exportadores de erva-mate, uma vez que as vasilhas impostas por lei eram muito mais caras.
Requereram a expedição de manutenção de posse pela iminência de ameaça, a qual, embora partindo de força pública, deveria ser reprimida como excesso de autoridade.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, manuteniu os requerentes na posse e mandou intimar o Procurador-Geral do Estado.
O Procurador do Estado apresentou exceção de incompetência de Juízo.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, rejeitou a exceção e mandou que ação prosseguisse em seus termos normais, condenando o excipiente as custas do retardamento.
Inconformado com o despacho, o Procurador do Estado agravou para o Supremo Tribunal Federal, que não tomou conhecimento do recurso, condenou o agravante ao pagamento das custas e mandou que os autos fossem devolvidos a 1ª instância.
O Procurador do Estado apresentou embargos ao mandado proibitório alegando que a Seção Judiciária Federal era incompetente para conhecer o feito. Disse ainda que a Lei Estadual nº 449 determinava como deveriam ser exportados os produtos apenas a bem de seus interesses fiscais e de proteção à indústria, proibindo o uso de sacos somente em exportações marítimas. Requereu que o recurso fosse recebido, sendo cassado o mandado de posse por serem os embargados carecedores de ação.
Era o que constava nos autos.

Guimarães & Cia

Autos de Interdito Proibitório nº 986

  • BR BRJFPR AIP-986
  • Documento
  • 1909-10-14 - 1909-12-17

Trata-se de Autos de Interdito Proibitório proposto por Henrique H. Gomm requerendo a expedição de mandado proibitório contra o Estado do Paraná, para que sua mercadoria fosse assegurada da eminente ameaça a que estava exposta.
Narrou o requerente que tinha no depósito da cidade de Antonina o total de 1.500 sacos de erva-mate que seriam exportados aos mercados do Rio da Prata.
Entretanto, devido a Lei Estadual nº 449 Artigo 2º, de 22 de março de 1902, que determinava o tipo de vasilhame onde deveria ser transportado o produto, tinha medo que suas mercadorias fossem apreendidas no embarque.
Alegou que essa lei era uma verdadeira limitação ao direito de propriedade, garantido pelo Artigo 72 § 17 da Constituição Federal.
Requereu que fosse expedido o aludido mandando e avaliou a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador do Estado apresentou exceção de incompetência alegando que o Juízo não poderia expedir mandado proibitório contra o Estado, porque não se tratava de matéria regulada por lei federal.
Disse ainda que a Lei Estadual nº 449 não violava os direitos de propriedade, tanto que os requerentes a exploravam na qualidade de industriais e exportadores, não sendo ameaçado nenhum direito, taxa ou impostos fiscais.
Requereu que a exceção fosse recebida sendo o Juízo julgado incompetente.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a exceção considerando o Juízo incompetente para a causa. Custas pelo requerente.

Henrique H. Gomm

Manutenção de Posse nº 967

  • BR BRJFPR MP-967
  • Documento
  • 1909-05-19 - 1909-07-08

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por H. Souza & Cia contra a Fazenda do Estado, a fim de serem manutenidos em sua posse os bens existentes em sua casa comercial ou em contas legais.
Narraram os requerentes que foram intimados a pagar o imposto denominado “Patente Comercial” e, como não fizeram o pagamento, visto que o imposto era inconstitucional (julgado assim pelo STF), foram multados.
Requereram a expedição de manutenção para que suas posses não fossem turbadas novamente, sob pena de cinco contos de réis (5:000$000) em benefício de uma maternidade e um hospital para a infância da cidade.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador da Fazenda do Estado.
O Procurador do Estado apresentou embargos alegando que a posse dos autores não foi ameaçada e que o imposto foi exigido depois que as mercadorias já estavam na casa comercial, expostas a venda.
Alegou ainda que o embargante não provou que o imposto exigido era inconstitucional e que suas mercadorias haviam sido submetidas a condições previstas pela Lei nº 1.185 de 1904.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, confirmou o mandado de manutenção de posse em favor dos requerentes e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento das custas processuais.

H. Souza & Cia

Manutenção de Posse nº 1.326

  • BR BRJFPR MP-1.326
  • Documento
  • 1916-10-06 - 1916-12-30

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Correia Pinto & Companhia contra a Fazenda do Estado, requerendo a expedição de ordem judicial para que suas mercadorias pudessem transitar livremente.
Narraram os requerentes que importaram diversas mercadorias, armazenadas na cidade de Antonina, que seriam remetidas ao suplicante. Entretanto, o Governo do Estado ameaçou apreendê-las sob pretexto do não pagamento do imposto de “Patente Comercial”, considerado inconstitucional pelos requerentes.
Solicitaram a expedição de mandado de manutenção para que suas posses não fossem turbadas novamente, sob pena de quinze contos de réis (15:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho , determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador do Estado.
Como não foram apresentados embargos a manutenção o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, confirmou o mandado e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a sentença o Procurador do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Correia Pinto & Companhia

Mandado de Manutenção nº 1.327-A

  • BR BRJFPR MP-1.327-A
  • Documento
  • 1916-10-09 - 1931-08-27

Trata-se de Mandado de Manutenção de Posse proposta por Tavares Sobrinho & Companhia contra a Fazenda do Estado, requerendo a expedição de ordem judicial para que suas mercadorias pudessem transitar livremente.
Narraram os requerentes que importaram de Joinville cinquenta sacos de arroz, armazenados na Estação da Estrada de Ferro do Paraná e remetidos à estação do Portão, onde deveriam ser retirados.
Entretanto, os funcionários do fisco do Estado impediram a retirada sob pretexto do não pagamento do imposto de “Patente Comercial”, considerado inconstitucional pelos requerentes.
Solicitaram a expedição de mandado de manutenção para que suas posses não fossem turbadas novamente, sob pena de dois contos de réis (2:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição requerida e a intimação do Procurador do Estado.
Decorrendo o prazo da lei sem que os requerentes pagassem a Taxa Judiciária, de acordo com o Decreto 19.910 de abril de 1931, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Tavares Sobrinho & Companhia

Manutenção de Posse nº 1.224

  • BR BRJFPR MP-1.224
  • Documento
  • 1915-04-23 - 1915-04-26

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Napoleão Lopes contra o Estado do Paraná requerendo uma ordem judicial que garantisse o uso de todas as estradas e ruas, como era direito de todos os cidadãos do Estado do Paraná.
Narrou o requerente que, por ordem Governo Estado, foram criadas dos dois lados da estrada barreiras e cercas móveis, onde funcionários públicos só permitiam a passagem mediante o pagamento de elevadas taxas estabelecidas em tabelas oficiais.
Requereu a expedição da ordem manutenção e que fosse intimado o Procurador do Estado. Avaliou a causa em cem mil réis (100$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido devido à incompetência do Juízo para tomar conhecimento da espécie.

Napoleão Lopes

Mandado Proibitório nº 1.627

  • BR BRJFPR MPRO-1.627
  • Documento
  • 1918-12-21 - 1919-04-19

Trata-se de Mandado Proibitório proposto por Francisco de Paula Valladares e Mário Fialho Valladares requerendo a manutenção de posse de um terreno, objeto de litígio em outra ação, para que não fosse turbada novamente.
Narraram os requerentes, promoventes da ação de demarcação e divisão da fazenda “Floresta”, situada nos municípios de Irati, Imbituva e Teixeira Soares, que durante a fase de contestação os cidadãos Miguel Chuchene, Abid Mansur, Jorge, Miguel, Juvenal Ribas e Antônio Rodrigues, que nem eram condôminos da fazenda, começaram a turbar a propriedade derrubando árvores para fazer madeira e transportando-as para serrarias de Teixeira Soares e Irati, causando prejuízo para os demais condôminos.
Disseram que, como na petição inicial daquela ação, alegaram que protestariam contra quaisquer invasões no imóvel dividendo, requeriam a expedição do mandado, para que cessassem as derrubadas de pinheiro no imóvel, sob pena de dez contos de réis (10:000$000), além dos danos e prejuízos que se apurassem.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e determinou a intimação de Miguel Chuchene, Abid Mansur, Jorge, Miguel, Juvenal Ribas e Antônio Rodrigues.
O réu Abid Mansur, por seu advogado e em nome dos outros réus, apresentou embargos alegando que o mandado era impróprio, pois como afirmavam os autores, o corte de madeiras e o transporte das toras era um fato verificado e não uma ameaça iminente.
Disse que os autores nunca tiveram posse da parte do imóvel que versava o mandado proibitório, isso porque os embargantes compraram o terreno do Coronel Antônio Alves Pinto e sua mulher através de escritura pública. Afirmou ainda que sempre tiveram posse mansa e pacifica sobre as ditas terras.
Requereu que os embargos fossem recebidos, julgados provados para o efeito de declarar nulo e insubsistente o mandado, sendo os autores condenados às custas.
Era o que constava nos autos.

Francisco de Paula Valladares

Ação Possessória nº 2.322

  • BR BRJFPR AP-2.322
  • Documento
  • 1920-11-04 - 1920-11-24

Trata-se de Ação Possessória proposta por Jontoh Azulay contra a Sociedade Anônima “A Predial”, requerendo a expedição de mandado de posse para que suspendessem as obras no prédio da Sociedade, sendo a mesma condenada a reparar o estado do prédio do autor e indenizá-lo pelo prejuízo causado.
Narrou o requerente, como legítimo possuidor do prédio nº 21 da Rua XV de Novembro (Curitiba-PR), no qual funcionava a Sociedade J Azulay & Comp., que a Sociedade Anônima “A Predial” demoliu um prédio antigo, no terreno ao lado do seu, para construir um novo edifício.
Afirmou que os responsáveis pela construção eram os Srs. Bortholo Bergonse & Cia, que demoliram a parede lateral do prédio do requerente, a pretexto de que as pontas das vigas do prédio antigo assentavam sobre a parede lateral do prédio.
Disse ainda que a edificação da Sociedade Anônima “A Predial” estava prejudicando seriamente o imóvel do suplicante e que se a obra continuasse a parede ficaria em aberto. Em virtude disso, requereu que fosse determinada a suspensão da obra, até que se conhecesse o caso e fossem mantidos os direitos do autor.
Requereu a citação dos construtores da obra e mais funcionários. Avaliou a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse expedido o mandado e que fossem intimados os réus.
Foi juntado aos autos o acordo entre as partes, que resolveram desistir da ação sob as seguintes condições: a Sociedade Anônima “A Predial” construiria a sua custa, ao lado da parede que estava demolida, uma parede para a edificação do seu prédio, ficando o autor com direito de travejar ou fazer construções na dita parede sem que pagasse coisa alguma a Sociedade.
A Sociedade Anônima “A Predial” restauraria a parede que começou a demolir, fazendo todas as despesas por sua conta, além de pagar as despesas judiciais e extrajudiciais da causa, bem como as já pagas pelo autor.
O autor requereu que fosse tomado por termo a desistência para que produzisse os efeitos de direito.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a desistência. Custas na forma da lei.

Jontoh Azulay

Traslado de Ação Possessória nº 2.727

  • BR BRJFPR TAP-2.727
  • Documento
  • 1921-12-30 - 1922-08-08

Trata-se de Traslado de Ação Possessória proposta pela Companhia Industrias Brasileiras de Papel requerendo que fosse assegurada da eminente violência da qual era ameaçada pelo Dr. José Ferencz.
Narraram os autores que eram os legítimos titulares da patente nº 10.469, de agosto de 1919, transferida por Frithjof Fahlstrom, com escritura de março de 1921, concedida para a fabricação de papel, papelão e produtos congêneres.
Disseram que inaugurariam uma fábrica em Cachoeirinha, no município de Jaguariaíva, mas temiam que o Dr. José Ferencz os molestasse com o processo criminal e consequente busca e apreensão, prevalecendo-se da patente nº 9.054, que lhe foi concedida pelo Governo Federal em dezembro de 1915.
Requereram que fosse assegurada sua posse, sendo o réu condenado a pena de quinhentos contos de réis (500:000$000), caso transgredisse o preceito cominatório.
O Dr. José Ferencz apresentou embargos alegando que, como os autores já haviam reconhecido, era o legítimo possuidor da patente nº 9.054, que lhe concedia privilégios quanto a fabricação de papel.
Disse ainda que a Companhia não podia se sentir ameaçada, uma vez que, como possuidor dessa patente o embargante podia propor uma ação criminal para punir a infração ou violação de sua patente, requerendo como medida preliminar a apreensão e depósito dos produtos e papéis fabricados, além dos aparelhos utilizados para a fabricação do papel.
Requereu que fosse indeferida a petição por ser ilegal o pedido, uma vez que a Companhia não podia impedir que o embargante exercesse os direitos que eram assegurados por lei.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação, condenando os autores ao pagamento das custas processuais.
Inconformada com a sentença a Companhia Industrias Brasileiras de Papel apelou para o Supremo Tribunal Federal.
O “Traslado de Ação Possessória” foi encerrado no dia vinte e quatro (24) de julho de 1922, transcrito pelo escrivão Raul Plaisant.
Após o encerramento foi juntado aos autos o telegrama enviado pelo Juízo Federal do Paraná ao Juízo de Direito de Jaguariaíva, para que interrompesse o andamento do interdito proibitório movido pela Companhia Industrias Brasileiras de Papel contra o Dr. José Ferencz, até que o Supremo Tribunal Federal decidisse o conflito de jurisdição.
Era o que constava nos autos.

Companhia Industrias Brasileiras de Papel

Ação Possessória nº 2.937

  • BR BRJFPR AP-2.937
  • Documento
  • 1922-07-25 - 1931-08-18

Trata-se de Ação Possessória proposta pelo Dr. Antônio Baptista Pereira, curador de órfãos, contra o Estado do Paraná e outros, requerendo a expedição de mandado de reintegração de posse, sob pena de revelia, lançamento e outras cominações legais; condenando-se os réus ao pagamento pelos prejuízos causados pela invasão da propriedade, mais perdas e danos.
Narrou o requerente que era possuidor de uma parte de terras a fazenda “Ribeirão Vermelho”, localizada na comarca de Tibagi-PR, adquirida por compra a Alfredo Monteiro e sua esposa, em maio de 1918, por escritura pública devidamente transcrita no Registro Geral de Título e Hipotecas da Comarca.
Afirmou que o Estado do Paraná já havia proposto uma ação de reivindicação, para reaver dos antigos donos a propriedade Ribeirão Vermelho, mas essa pretensão foi repelida pelo acórdão de julho de 1921.
Contudo o autor foi surpreendido com o esbulho de suas terras por outro ato do Estado do Paraná, que deu concessão da mesma propriedade para Antônio Alves de Almeida e outros, o que resultou na ida de um comissário de terras para o levantamento do imóvel.
Requereu a citação do Estado do Paraná, por seu representante, assim como de Antônio Alves Almeida e outros. Avaliou a causa em cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido feito na inicial, reintegrando a posse do autor.
Após decorrido o prazo sem que o autor fizesse o pagamento da taxa judicial, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Antônio Baptista Pereira

Ação Possessória nº 3.145

  • BR BRJFPR AP-3.145
  • Documento
  • 1923-04-02 - 1924-01-28

Trata-se de Ação Possessória proposta por J. Cima & Companhia contra o Estado do Paraná, requerendo a expedição de mandado proibitório assegurando que sua mercadoria, em trânsito ou em depósito, não fosse turbada pelos atos do Governo do Estado, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000) por turbação, além das perdas e danos, lucros cessantes, juros de mora e custas.
Narraram os autores que desde 1912 exerciam a profissão de comerciantes e industriais comprando, beneficiando e exportando erva-mate, possuindo um escritório e mais dependências na cidade de Curitiba e um engenho de beneficiar, depósito, acessórios e dependência em União da Vitória.
Disseram que havia em União da Vitória grande quantidade de erva-mate, que já estava pronta e deveria ser exportada pelos portos do Paraná e de Santa Catarina.
Afirmaram os autores que, apesar de serem os senhores possuidores desses bens e de terem feito o pagamento ao Estado e a União de todos os impostos devidos na forma das leis, se sentiam ameaçados pelo Governo do Estado, que molestaria a posse dos autores apreendendo as mercadorias, sob pretexto da Lei Estadual nº 2.015 de março de 1921, que só permitia o corte de erva-mate nos meses de outubro a maio, mandando apreender toda e qualquer erva-mate em depósito ou em trânsito.
Disseram ainda que tal lei trazia graves danos a sua posse e ao livre exercício de sua profissão, por isso requeria a intimação do Presidente do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e do Coletor de Rendas Estaduais de União da Vitória para que não turbassem sua posse, sob pena de revelia e mais cominações. Avaliaram a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse expedido o mandado proibitório e que fosse intimado o Coletor das Rendas Estaduais de União da Vitória.
O Procurador-Geral da Justiça apresentou embargos alegando que a lei e o regulamento que proibiram o corte da erva-mate fora dos meses estipulados, zelavam pelo bem da saúde pública; pelo não definhamento dos ervais que cortados fora de época chegavam a desaparecer; para manter a boa qualidade de sabor e nutrição que determinavam a preferência pelo mate paranaense e ainda pela valorização do produto nos mercados estrangeiros.
Em razão disso, a lei não era inconstitucional, pois não ofendia as garantias conferidas pelos §§ 17 e 24 do artigo 72 da Constituição da República de 1891.
Afirmou ainda que eram falsas as informações apresentadas pelos autores de que o Estado do Paraná apreenderia qualquer mercadoria em trânsito importadas de outros Estados brasileiros.
Assim, requeria que os embargos fossem recebidos e julgados provados, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente em parte os embargos, para que subsistisse o mandado proibitório contra o Estado do Paraná, para que esse não turbasse a posse dos autores, sob pena de multa de cinquenta contos de réis (50:000$000), além das perdas e danos, lucros cessantes e juros da mora. Custas na forma da lei.
Inconformado com a decisão, o Estado do Paraná apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos, sendo esse o traslado da ação feito pelo escrivão Raul Plaisant.

J. Cima & Companhia

Interdito Proibitório nº 3.202

  • BR BRJFPR IP-3.202
  • Documento
  • 1923-04-28 - 1931-08-17

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Guerios & Seiles contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos na capital do estado, na Rua XV de Novembro, onde mantinham seu estabelecimento comercial, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que estavam sendo ameaçados por medidas violentas e vexatórias por parte da União, que a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava turbar a posse dos bens móveis, mercadorias e imóveis que possuíam.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo os embargados condenados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Guerios & Seiles

Interdito Proibitório nº 3.339

  • BR BRJFPR IP-3.339
  • Documento
  • 1923-06-22 - 1931-09-05

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Dr. Javert Madureira e Evangelina Prates Baptista Madureira contra Damázio Cypriano de Lima e outros, requerendo a expedição de interdito proibitório, assegurando-os da iminente ameaça praticada pelos réus, sendo os mesmos intimados a não turbar a posse dos autores, sob multa de dez contos de réis (10:000$000) mais indenização pelos prejuízos causados.
Narraram os requerentes, residentes na cidade de São Paulo, que eram os legítimos senhores e possuidores, por transferência sucessiva, da Fazenda “Capão Alto” situada no município de Castro. E que, com o intuito de fechar toda a fazenda, mandaram abrir um valo seco na extremidade sudeste, na parte compreendida entre o arroio do Monjolo e o rio Corotuva.
Narraram ainda que os confinantes deste trecho acompanharam a abertura do valo, sem fazer qualquer reclamação, reconhecendo que o mesmo estava sendo aberto na divisa sempre respeitada por eles. Entretanto, passadas algumas semanas, os réus, em companhia de outros camaradas, entulharam um trecho do valo aberto, na extensão de 30 metros.
Temendo que os réus voltassem a turbar a posse, prosseguindo no entulhamento do valo, requeriam a expedição do interdito proibitório e a intimação de Damázio Cypriano de Lima e seus camaradas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a expedição do interdito proibitório e mandou que os oficiais de justiça se dirigissem até a Fazenda Capão Alto para fazer a intimação dos réus.
Após decorrer o prazo de lei sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Javert Madureira

Interdito Proibitório nº 3.162

  • BR BRJFPR IP-3.162
  • Documento
  • 1923-04-11 - 1931-08-21

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por David Carneiro & Cia contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação dos Coletores Federais, para que não praticassem nenhum ato de cobrança ou penhora para o pagamento do imposto, considerado inconstitucional.
Narraram os requerentes que eram comerciantes, estabelecidos e domiciliados na capital do Estado com escritório de compra e venda, além de engenho de beneficiar erva-mate e que faziam o devido pagamento do imposto sobre lucros comerciais e fabris excedentes a dez contos de réis (10:000$000).
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens, quando a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçou cobrar dos autores um imposto já pago por eles, visto que o imposto sobre o lucro era o mesmo de indústria e profissão, compreendido no artigo 9, nº 4 da Constituição Federal.
E temendo que a Coletoria Federal cobrasse esse imposto, requeriam a expedição do mandado proibitório, ficando nulo e sem efeito qualquer procedimento da União no sentido de cobrar o referido imposto. Avaliaram a causa em seis contos de réis (6:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaía sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

David Carneiro & Cia

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