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Fiança do Coletor das rendas gerais de Morretes nº 52

  • BR BRJFPR ESP-52
  • Documento
  • 1870-08-24 - 1870-08-31

Trata-se de Especialização da fiança prestada pelo Ten-Cel. Paulino de Oliveira Franco e sua mulher, em favor do Coletor das Rendas Gerais, nomeado para a cidade de Morretes, Francisco Antonio da Costa Nogueira.
Disseram os requerentes que estava lotada a fiança na quantia de quatro contos, novecentos e setenta e sete mil e quatrocentos e setenta e cinco réis (4:977$475) e ofereceram à hipoteca uma casa estimada em seis contos de réis (6:000$000), que estava livre e desembargada, conforme provavam os documentos apresentados.
Requereram que fosse procedida a avaliação do imóvel, conforme disposto no regulamento para execução da lei que reformou a legislação hipotecária, de 26 de abril de 1865.
Feita a avaliação, o Procurador Fiscal considerou suficiente o imóvel oferecido para a fiança, bem como cumpridos os requisitos legais.
O Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda Provincial interino, Ernesto Dias Larangeira, homologou a avaliação e julgou por sentença a especialização para que surtisse seus efeitos jurídicos, determinando que fosse procedida a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Nacional pelo valor de 4:977$475, com os juros legais de 9% sobre a propriedade. Custas pagas pelos interessados.

Paulino de Oliveira Franco e sua mulher (requerentes)

Fiança nº 57

  • BR BRJFPR ESP-57
  • Documento
  • 1871-03-08 - 1871-04-13

Trata-se de autos de Especialização da fiança prestada por João Pinto de Azevedo Portugal Sobrinho para garantia do cargo de Coletor das Rendas Gerais da Coletoria do Registro do Chapecó (Palmas).
Disse o requerente que podendo garantir-se com seus próprios bens, oferecia uma chácara situada na vila do Campo Largo, com campos, matos e benfeitorias, estimada em Rs 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis), valor superior a sua responsabilidade, lotada em Rs 569$370 (quinhentos e sessenta e nove mil e trezentos e setenta reis).
Apresentou os documentos exigidos em lei e requereu que fosse procedida a avaliação do imóvel.
Feita a avaliação, o Procurador Fiscal nada opôs.
Considerando que estava livre e era suficiente o bem designado, o Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, homologou a avaliação para que produzisse seus devidos efeitos e julgou por sentença a especialização, determinando que fosse procedida a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Nacional pelo valor de 569$370 com os juros de 9% sobre o imóvel. Pagas as custas pelo interessado.

João Pinto de Azevedo Portugal Sobrinho (requerente)

Fiança nº 60

  • BR BRJFPR ESP-60
  • Documento
  • 1871-04-12 - 1871-06-09

Trata-se de Especialização da fiança prestada por Bento Luiz de Sousa e Araújo e sua mulher, em favor do Escrivão da Coletoria das Rendas Gerais de Chapecó (Palmas-PR), Manoel Luis de Sousa.
Disseram os requerentes que nenhuma responsabilidade tinham com a Fazenda Geral e Provincial, não eram tutores ou curadores de alguém, e o imóvel que ofereciam para garantia da fiança estava livre e desembaraçado, conforme documentos apresentados.
Sendo a lotação do escrivão de 284$685 (duzentos e oitenta e quatro mil e seiscentos e oitenta e cinco réis), os fiadores ofereceram uma morada de casa, situada no pátio da Matriz da Vila de Campo Largo, estimada em 1:000$000 (um conto de réis), e requereram que fosse procedida a avaliação do bem.
Feita a avaliação, e reconhecida a idoneidade dos fiadores, o Procurador Fiscal nada opôs.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, homologou a avaliação, para os devidos efeitos, e julgando por sentença a especialização, determinou que fosse procedida a inscrição da hipoteca legal da Fazenda Nacional pelo valor de duzentos e oitenta e cinco mil réis (285$000), com os jutos de 9% sobre o referido imóvel. Pagas as custas pelo interessado.

Bento Luiz de Sousa e Araújo e sua mulher (requerentes)

Fiança nº 66

  • BR BRJFPR ESP-66
  • Documento
  • 1871-06-20 - 1871-10-06

Trata-se de autos de Especialização da fiança prestada por João Caetano da Silva, Escrivão da Coletoria das Rendas Provinciais da cidade de Castro, em favor de si mesmo.
Disse o requerente que para garantia da fiança que tinha de prestar como escrivão, lotada em 771$000 (setecentos e setenta e um mil réis), oferecia uma morada de casa situada na Vila do Príncipe, estimada em 1:000$000 (um conto de réis).
Apresentou os documentos exigidos em lei e requereu que fosse procedida a avaliação do imóvel.
Feita a avaliação, o autor requereu a desistência do processo, visto ter pedido exoneração do cargo.
O Procurador Fiscal da Tesouraria Provincial manifestou-se a favor do pedido.
O Juiz dos Feitos da Fazenda Provincial, Agostinho Ermelino de Leão, julgou por sentença o termo de desistência. Custas pelo requerente.

João Caetano da Silva (requerente)

Habeas corpus nº 2.394

  • BR BRJFPR HC-2394
  • Documento
  • 1921-03-28 - 1921-04-07

Trata-se de Habeas corpus impetrado por Loira Lombazzi, atriz dramática brasileira, em virtude de ameaças de prisão e deportação deste Estado, perpetrados pelo Diretor do Dispensário Anti-sifilítico, ligado à Repartição Federal do Serviço de Saneamento e Profilaxia Rural.
Narrou a paciente que, o referido Diretor, tomando-a por prostituta, começou a persegui-la e ameaçá-la para que se submetesse a exames que aquela autoridade quisesse. Também tentou obrigá-la a inscrever-se no Pontuário das Prostitutas, devendo comparecer semanalmente na sede do Dispensário para se submeter aos exames.
Como a paciente recusou-se a se submeter aos vexames e arbitrariedades impostos por aquela autoridade, passou a receber multas, associadas a ameaças de processos, de condução coercitiva, prisão e deportação desta Capital.
Em seus fundamentos, argumentou que ninguém pode ser obrigado a se submeter a exames, nem mesmo se fosse uma meretriz. Que a conduta da autoridade ultrapassa os limites de sua competência, cuja função era orientar e educar, jamais compelir pessoas a se submeterem a exames contra as suas vontades. Acrescentou que, se estivesse doente, procuraria um médico de sua confiança e não ao Dispensário. Rogou pela concessão da ordem para que as ameaças, o constrangimento e a coação ilegal cessassem e que não fosse compelida a comparecer e nem a se submeter a exames semanais.
A paciente juntou aos autos a intimação para comparecimento assinada pelo Diretor do Dispensário. A notificação determinava que comparecesse no dia 12 de março de 1921, no Dispensário, sob pena de multa. O que de fato ocorreu: foi-lhe aplicada a multa de 100$000 (cem contos de réis) pelo descumprimento da intimação de comparecimento.
Por meio do ofício nº45, de 28 de março de 1921, foi solicitado ao Diretor do Dispensário que prestasse as informações devidas a respeito dos fatos alegados pela paciente.
Em resposta, o Diretor do Dispensário e inspetor sanitário, Sebastião A. de Azevedo, respondeu que: sua conduta estava de acordo com o que previa o Decreto 14.354, de 15/09/1920, o qual determinava cuidados especiais a pessoas que, por sua ocupação ou hábitos de vida, seriam suspeitas de estar infectadas com doenças venéreas. Que “a mulher Loira Lombazzi era meretriz, residente e coproprietária do bordel estabelecido à rua Voluntários da Pátria nº 6, em Curitiba, exercendo, sem ‘rebouços’ (sic) ou disfarces, o meretrício e, ainda mais explorando-o”.
Argumentou que a paciente estaria debaixo dos especiais cuidados das autoridades sanitárias e teria que se sujeitar à profilaxia das moléstias venéreas para ser curada.
Justificou a aplicação de multa pela previsão que a citada lei fazia no caso de descumprimento da intimação de comparecimento, nominando a paciente por “meretriz” a cada parágrafo de argumentação. Por fim, informou que não houve arbítrio, coação ou ilegalidade e sim, desobediência e má vontade da “contraventora”. Negou ter ameaçado a paciente de prisão e deportação.
Em 31 de março de 1921, o juiz federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, ouviu a paciente em audiência e questionou-lhe se havia naquele momento coação ou ameaça a sua liberdade individual decorrente de algum ato praticado pelo senhor Sebastião A. de Azevedo.
Loira Lombazzi respondeu que recebeu várias intimações para comparecer ao Dispensário, sob pena de ser presa, multada e processada se não atendesse. Que as intimações foram feitas nos seis últimos meses de sua estada nesta cidade, intercaladamente. Foram feitas por escrito e entregues por preposto do Dispensário na sua residência. Disse ainda, que se recusou a comparecer no Dispensário porque estava vivendo aqui maritalmente e não queria que seu nome fosse registado como prostituta, já que tinha profissão diversa.
A manifestação do Procurador da República foi de denegar a ordem, baseado em informações de que a paciente era coproprietária de uma casa de meretrizes no endereço em que alegava ser sua residência. Assim, não haveria coação pois as intimações eram feitas com base em legislação vigente, eis que o fato de ser coproprietária de “uma casa de mulheres” a sujeitava a adquirir as enfermidades previstas na lei.
O juiz federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, não vislumbrou ameaça ao direito pessoal da paciente, pois das intimações juntadas não se inferiu em seus textos ameaças de prisão e deportação. Julgou o Habeas corpus meio inadequado para discussão das multas aplicadas, nem para evitá-las mesmo que ilegais ou extorsivas, nem para impedir que a autoridade administrativa pudesse aplicá-las no futuro.
Era o que constava dos autos.

Loira Lombazzi

Habeas corpus nº 2.599

  • BR BRJFPR HC-2.599
  • Documento
  • 1921-09-05 - 1921-09-26

Trata-se de Habeas corpus impetrado por Maria Francisca do Espírito Santo em favor do seu filho, Sebastião Marinho Machado, para isentá-lo do serviço militar sob o fundamento de ser o único filho e único arrimo da família.
Foram juntadas ao pedido inicial as certidões emitidas pelos seguintes órgãos: Coletoria Estadual de Palmeira, Coletoria de Rendas Federais e Prefeitura Municipal de Palmeira, atestando que nem a suplicante e nem seu filho constam de seus cadastros para pagamentos de impostos devidos e tampouco recebem pagamentos de pensões dos cofres públicos. Como também, declaração do empregador, José Pereira Júnior, de que o paciente era seu operário no depósito de erva mate, e que sua remuneração era de cinco mil conto de réis.
Ainda, foi juntado ao presente processo, um Auto de Justificação, de 1º de setembro de 1921, em que a impetrante alega ter requerido ao Delegado de Polícia de Palmeira que fornecesse atestado de miserabilidade e que, este proferiu um despacho absurdo de “autoridade ignorante”, e por esse motivo requereu uma segunda justificação.
As razões da justificação eram para provar que: Sebastião era filho único, vivia em sua companhia, que o salário por ele recebido sustentava a ambos, que a justificante não possuía renda própria vivendo às expensas do filho, que era solteira e inválida, não tendo meios de arcar com sua subsistência, que não recebia pensões dos cofres públicos e nem possuía bens ou fortuna.
Arrolou quatro testemunhas para provar os fatos alegados.
O requerimento dirigido ao Delegado de Polícia também foi juntado e continha no despacho por ele exarado os seguintes termos: “deste termo ignoro a requerida. O Delegado – Sebastião Alves”.
Nos Autos de Justificação foram realizados os procedimentos requeridos com a oitiva das testemunhas que afirmaram unanimemente todos os fatos alegados pela justificante. João Baptista de Souza Malta apenas acrescentou que não sabia se o terreno em que a justificante tinha a casinha onde morava era de sua propriedade. Também testemunharam: Benardino Soares e Severiano de Araújo Vida, que ratificaram todas as alegações da justificante e nada acrescentaram.
O juiz da comarca de Palmeira, Júlio Abelardo Teixeira, julgou por sentença comprovados e justificados os fatos alegados pela justificante em 1º de setembro de 1921. Lavrou atestado de veracidade desses fatos e entregou tudo em mãos da parte requerente.
Solicitadas informações ao Serviço de Recrutamento sobre o paciente, o Major Antônio Henrique Cardim informou que o mesmo foi sorteado para o serviço militar no ano de 1921 e foi incorporado à II C.M.P., pertencente à classe de I899. Informou ainda que o paciente não apresentou nenhuma reclamação, em tempo algum, contra seu alistamento e o sorteio.
O Procurador da República opinou pela concessão do Habeas corpus.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, denegou o pedido de Habeas corpus e condenou a impetrante às custas processuais, por considerar que o caso tratava-se de isenção, que deveria ser solicitada diretamente pelo sorteado.

Maria Francisca do Esp. Santo

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