Mostrar 6 resultados

Descrição arquivística
Apenas descrições de nível superior Curitiba Depósito
Previsualizar a impressão Ver:

6 resultados com objetos digitais Mostrar resultados com objetos digitais

Prestação de contas n° 657

  • BR BRJFPR PC-657
  • Documento
  • 1901-08-24 - 1904-12-12

Trata-se de Prestação de Contas em que o Procurador da República requeria que Manoel José Gonçalves, depositário dos bens sequestrados do ex-oficial da Caixa Econômica, João Lourenço de Araújo, prestasse contas de sua gestão e esclarecimentos sobre o estado dos bens.
O depositário, em obediência a requisição do Procurador da República, afirmou que estavam sob sua administração bens móveis, imóveis e semoventes. Os imóveis eram uma casa com duas dependências e um terreno cercado, que estavam em perfeito estado de conservação, sendo a casa residida por um caseiro e sua família, e as dependências estavam ocupadas por instrumentos de lavoura e outros objetos que constavam no depósito.
Afirmou que os bens móveis estavam em igual conservação, ou seja, nas mesmas condições de quando que lhe foram entregues. Quanto aos semoventes, que eram quatro vacas com crias, quatro bezerros e um cavalo; esses estavam em diferentes condições.
Disse que um gado, que já estava em avançada idade quando lhe foi entregue, passou a não fornecer leite suficiente nem para as próprias crias e, devido ao rigoroso inverno, morreu durante esse período. Outros dois animais morreram por terem contraído uma doença conhecida como “berne”, por isso pediu para que fossem retirados de sua responsabilidade esses três animais.
Alegou que alguns gados se mantinham com vida devido ao grande pasto que havia na chácara e a alimentação de milho, colhido no quintal da chácara, razão pela qual também não tinha acarretado mais despesas.
Afirmou ainda que o cavalo estava em ótimas condições e que para recebê-lo, visto que este estava numa invernada, foi preciso requerer um inquérito policial e por isso despendeu a quantia de oitenta e três mil réis (83$000), conforme comunicação feita a este Juízo.
Disse ainda que estava providenciando formas para a conservação do pomar e das videiras existentes na chácara, sendo este um trabalho que estava desenvolvendo pessoalmente.
Eram essas as informações que julgava importante trazer ao conhecimento da Procuradoria.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou boas as contas prestadas pelo depositário, para o efeito de eximi-lo de sua responsabilidade dos semoventes que pereceram. Custas na forma da lei.
O Sr. João Lourenço de Araújo, dono dos bens sequestrados, peticionou afirmando que, além de ter sido envolvido no processo instaurado contra os autores do desfalque na Caixa Econômica deste Estado, foi vítima de perseguição, isso devido as suas relações de parentesco com o ex-tesoureiro Francisco de Paula Ribeiro Vianna, de quem era genro. E devido a esse parentesco se concluiu que eram associados quando, entretanto, os fatos provaram que o requerente nem mantinha boas relações com o sogro.
Disse ainda que as escriturações da fraude imperavam desde 1893, época em que o requerente não era ainda empregado e que nem era mesmo casado com a filha de Francisco de Paula Ribeiro Vianna, pois contraiu matrimônio com Francisca Vianna em 1898.
Afirmou que seus bens foram sequestrados por ser acusado de desvio dos dinheiros que estavam confiados a sua guarda, quando ocupava o cargo de tesoureiro da Caixa Econômica, entretanto, afirmou que essa alegação era falsa, pois exerceu esse cargo do dia 06 a 31 de maio de 1896 e nesse período não foi encontrada nenhuma fraude.
De acordo com as provas apresentadas nessa petição, requeria que fosse ordenado o levantamento do sequestro de seus bens, obtido por emprego de meio ilícito, já que a informação prestada não poderia subsistir, quando fosse provada a sua falsidade.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, indeferiu o requerimento porque o sequestro dos bens tinha como finalidade garantir a Fazenda Nacional, pois o suplicante já tinha sido condenado em Juízo Criminal. Decidiu que, independentemente do processo criminal, a responsabilidade civil de reparação do dano sempre subsistia, conforme previsão do artigo 31 do Código Penal.

Procurador da República

Autos de Notificação nº 2.440

  • BR BRJFPR NOT-2.440
  • Documento
  • 1921-05-06 - 1921-05-10

Trata-se de Autos de Notificação em que Miguel Flacks requeria que fosse intimado o Diretor da Estrada de Ferro.
Disse Miguel Flacks que, por engano de um de seus empregados, foram despachados 21 volumes de mercadorias das marcas N. M. para o Posto D. Pedro II (Paranaguá-PR), para serem entregues a Nicoláo Matter.
Disse também que os volumes não foram vendidos a Nicoláo e, portanto, não deveriam ser entregues a ele.
Requereu a intimação do Diretor da Estrada de Ferro, em Curitiba, para providenciar que não fossem entregues os volumes, ainda que Nicoláo apresentasse o conhecimento das mercadorias.
Afirmou que retornaria os volumes aos seus armazéns para lhes dar o seu devido destino.
O Oficial de Justiça intimou o diretor, J. Barboza, do contido na petição e do despacho do Dr. João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Miguel Flacks requereu fosse determinada à Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande para entregar os 21 volumes a Bernardo Meilmann na Estação do Porto D. Pedro II.

Miguel Flacks

Autos de Carta Precatória n° 57

  • BR BRJFPR PREC-57
  • Documento
  • 1919-05-23 - 1919-09-05

Trata-se de carta precatória requerida por Getúlio Requião para a intimação de Otto Bromberg, que lhe devia a importância de dois contos de réis (2:000$000), relativo ao cargo de depositário que o requerente exerceu na ação movida contra Paulo Hauer & Cia.
Narrou ainda que a importância foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, mas não obteve liquidação amigável.
Em vista disso, requeria a expedição de precatória para a Sessão do Estado de São Paulo, para a intimação de Otto Bromberg, sob pena de ser feita penhora em tanto bens quantos fossem necessários para o pagamento da dívida, juros de mora e custas.
Juntado aos autos a sentença do Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, no processo nº 1.056 e o acórdão nº 2.437, no qual os Ministros do STF estabeleceram a importância de dois contos de réis (2:000$000) pelos serviços prestados.
O Juiz Federal da Sessão do Estado de São Paulo, Washington Osório de Oliveira, mandou que os oficiais de justiça fizessem a intimação de Otto Bromberg.
Os oficiais afirmaram que, em cumprimento ao despacho, se dirigiram à rua onde morava o requerido e lá foram informados que o mesmo havia se mudado para o Rio de Janeiro, residindo na Rua Buenos Aires nº 22.
O Juiz Federal, Washington Osório de Oliveira, determinou que o processo fosse devolvido ao Juízo Deprecante.
O suplicante, Getúlio Requião, requereu que fosse expedida nova carta precatória, agora para a Sessão do Distrito Federal (nessa época no Rio de Janeiro) para a intimação de Otto Bromberg para que lhe pagasse a importância.
Após fazer um acordo com Otto Bromberg, o suplicante desistiu da ação. Requereu que fosse tomado por termo sua desistência para que produzisse seus efeitos.
Era o que constava nos autos.

Juízo Federal da Seção do Estado do Paraná

Autos de Arrecadação n° 977

  • BR BRJFPR AA-977
  • Documento
  • 1909-07-30 - 1913-08-29

Trata-se de Autos de Arrecadação do espólio do padre espanhol, Honorato Carreras Garcia, na qual os agentes do Lloyd Brasileiro afirmavam que o referido padre havia falecido a bordo do paquete “Iris”, que de saiu de Montevidéu com destino a Santos. O espólio foi deixado na Alfândega de Paranaguá e o corpo foi entregue as autoridades competentes, a fim de receber um funeral.
O Primeiro Suplente do Juiz Federal de Paranaguá, Annibal Guimarães Carneiro, determinou que o padre José Teixeira da Silva fizesse o funeral e depois apresentasse a conta dos gastos e, como não existia naquela cidade um Consulado Espanhol, mandou intimar o Sr. Alberto Gomes Veiga, sócio da firma comercial Alberto Veiga & Irmãos, para servir de depositário do espólio.
Juntada aos autos, fls. 5 a 7 do arquivo digital, a cópia do “Termo de Óbito”.
Os bens do falecido foram arrolados e arrecadados, ficando sob guarda do depositário nomeado.
Foi juntada aos autos a mensagem telegráfica do Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, na qual ele atentava para rigorosa observância da 5ª parte do Cap. VI do Decreto 3.084 de 1898.
O padre José Teixeira da Silva prestou contas das despesas, que totalizaram a importância de seiscentos e onze mil réis (611$000).
O processo foi remetido ao Juízo Federal da Capital do Estado e foi recebido pelo Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, que abriu vista para o Procurador da República, o qual apontou a inobservância do artigo 162 do Decreto nº 3084/1898, parte 5ª, que exigia a presença de duas testemunhas da mesma nacionalidade em caso de haver um consulado naquela cidade. Seu parecer era para proceder o que estava estatuído no artigo 163 do referido decreto.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou por sentença a arrecadação para que produzisse seus devidos efeitos. Requisitou a certidão de óbito e que fosse extraída duas certidões dos autos de arrecadação. Custas e demais despesas na forma da lei.
O Procurador da República requereu que objetos arrecadados fossem remetidos ao Juízo Federal de Curitiba.
O Sr. Julio Marques da Silva, foi nomeado como novo depositário e afirmou que boa parte dos objetos era composto por roupas de fácil deterioração, por isso requeria autorização para vendê-las em leilão como previa o art. 143, cap. III, parte 3ª da Consolidação das Leis Federais.
Seu pedido foi deferido pelo juiz federal.
O Sr. Manoel Miranda Rosa, único leiloeiro matriculado e em exercício na capital, requereu a expedição de alvará autorizando-o a realizar o leilão. O mesmo foi autorizado e apresentou contas da venda, demostrando o produto líquido de trezentos e quarenta e um mil e seiscentos e dez réis (341$610).
O Procurador da República requereu a intimação do depositário para que prestasse contas e que o produto líquido fosse juntado aos cofres da Delegacia Fiscal do Tesouro.
O depositário prestou contas e juntou aos autos, nas fls. 64 e 65 do arquivo digital, as notas das despesas que teve.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, determinou que fossem pagas as custas e porcentagens, sendo recolhido o líquido aos cofres da Delegacia Fiscal.
Após 3 anos o Sr. José Mateo Gambús, na qualidade de Vice-cônsul da Espanha e procurador dos herdeiros do padre Honorato Carreras Garcia, requereu o levantamento da quantia arrecadada, a fim de ser entregue aos legítimos herdeiros.
Juntado ao processo “Autos de Tradução” em que era requerente José Mateo Gambús, procurador de José Manoel Carreras Garcia, irmão do padre, que solicitava um tradutor para que pudesse incluir sua procuração. A tradução foi juntada aos autos nas fls. 91 a 98 do arquivo digital.
O Procurador da República requereu a intimação do depositário para que, em cartório, fizesse a entrega dos documentos e valores confiados a seu poder, bem como que fosse oficiado ao Delegado Fiscal para o levantamento da quantia depositada, sendo pagos os emolumentos devidos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, arbitrou o salário do depositário em cinco contos (5:000$000) sobre o valor depositado.

O espólio do Padre Honorato Carreras Garcia

Apelação cível nº 6.646

  • BR BRJFPR AC-6.646
  • Documento
  • 1936-05-24 - 1943-04-27

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta pelos litisconsortes Ascânio Bittencourt de Andrada e outros contra a Fazenda Nacional, a fim de serem restituídos na quantia total de cento e quarenta e um contos, quinhentos e oitenta e cinco mil réis (141$585$000) referente a depósitos feitos no ano de 1894, além dos juros vencidos e custas.
Narraram os autores que, no ano de 1894, foram depositadas várias quantias na Caixa Econômica de Curitiba, recolhidas na Tesouraria da Delegacia Fiscal, pelo tesoureiro José Joaquim Ferreira de Moura, e na agência de Paranaguá, recolhida à Tesouraria da Alfândega de Paranaguá, pelo tesoureiro Joaquim Caetano de Souza e pelo agente da Caixa Econômica, João Régis Pereira da Costa; todos os funcionários tinham sido nomeados pelo Governo.
Consta nos autos a lista com os nomes e as quantias depositadas.
Afirmaram ainda que o Governo Federal, sob pretexto de que os depósitos tinham sido feitos durante o período revolucionário, mandou cancelar as cadernetas.
Os autores disseram também que a Fazenda Nacional era responsável pelo pagamento de todos os depósitos feitos, bem como de seus respectivos juros, uma vez que as repartições estavam a cargo e responsabilidade da União. Ademais, as quantias foram recolhidas por agentes e tesoureiros nomeados pelo Governo, assim era a União responsável pelos atos de seus funcionários.
O Procurador da República contestou por negação com protesto de convencer ao final.
Os autores alegaram que o feito estava devidamente preparado para ser julgado e, para que não ocorressem dúvidas quanto ao disposto no Decreto 22.957, resolveram esclarecer que não queriam uma indenização, e sim, uma restituição de dinheiros depositados e acrescidos de juros.
Afirmaram que o termo indenização prevê prejuízo, perdas ou danos ocasionados por atos injustos ou ilegais e que, nesse caso, o ressarcimento era o termo ideal, pois repararia um dano causado pela perda de um direito lucrativo, já adquirido ou radicado em virtude de um contrato.
O Procurador da República requereu que fosse feita justiça e ao se referir ao artigo 3 de Decreto 22.957, explicitamente à ação de indenização, nada opôs ou requereu.
Como o Juiz Federal, Luiz Affonso Chagas, entrou de férias durante esse período, o Juiz substituto Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo assumiu o exercício do cargo e julgou procedente a ação, mas mandou descontar as parcelas a mais nas cadernetas de Alberto Gomes da Veiga e Adriano Ribeiro Rosado. Condenou a União a pagar aos autores os depósitos, na importância total de cento e quarenta e um contos E noventa e seis mil réis (141:096$000), mais juros respectivos e custas processuais. Determinou que os autos fossem enviados como recurso ex-ofício para o Supremo Tribunal Federal.
Inconformado, o Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, alegando que não apresentou contestação porque a ação em questão era uma repetição de ações anteriores, nas quais o STF decidiu, por três vezes, contra a Fazenda Nacional.
Alegou ainda que os fatos, os fundamentos e as disposições legais que baseavam o feito, eram os mesmos adotados em ações anteriores, que foram aceitas pela Justiça Federal, que deu ganho de causa aos portadores das cadernetas.
Disse ainda que poderia ter alegado prescrição da ação, contudo essa seria repelida pela decisão.
Então, requereu que fosse apurada na execução a quantia que deveria ser paga, com base na escrituração de cada uma das cadernetas arquivadas na Caixa Econômica Federal, assim não haveria prejuízo para os autores e muito menos para Fazenda Nacional, que não seria enganada, uma vez que a importância a que foi condenada, não tinha os característicos de absoluta liquidez e certeza.
O Supremo Tribunal Federal deu provimento, unanimemente, às apelação do Juiz Federal e da União, reformando a sentença e julgando prescrita a ação. Condenou os apelados ao pagamento das custas.
Os autores opuseram embargos de nulidade e infringentes ao acórdão, mas o Supremo Tribunal Federal os rejeitou, por ser irrelevante a matéria.

Ascânio Bittencourt de Andrada e outros

Ação Possessória nº 3.145

  • BR BRJFPR AP-3.145
  • Documento
  • 1923-04-02 - 1924-01-28

Trata-se de Ação Possessória proposta por J. Cima & Companhia contra o Estado do Paraná, requerendo a expedição de mandado proibitório assegurando que sua mercadoria, em trânsito ou em depósito, não fosse turbada pelos atos do Governo do Estado, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000) por turbação, além das perdas e danos, lucros cessantes, juros de mora e custas.
Narraram os autores que desde 1912 exerciam a profissão de comerciantes e industriais comprando, beneficiando e exportando erva-mate, possuindo um escritório e mais dependências na cidade de Curitiba e um engenho de beneficiar, depósito, acessórios e dependência em União da Vitória.
Disseram que havia em União da Vitória grande quantidade de erva-mate, que já estava pronta e deveria ser exportada pelos portos do Paraná e de Santa Catarina.
Afirmaram os autores que, apesar de serem os senhores possuidores desses bens e de terem feito o pagamento ao Estado e a União de todos os impostos devidos na forma das leis, se sentiam ameaçados pelo Governo do Estado, que molestaria a posse dos autores apreendendo as mercadorias, sob pretexto da Lei Estadual nº 2.015 de março de 1921, que só permitia o corte de erva-mate nos meses de outubro a maio, mandando apreender toda e qualquer erva-mate em depósito ou em trânsito.
Disseram ainda que tal lei trazia graves danos a sua posse e ao livre exercício de sua profissão, por isso requeria a intimação do Presidente do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e do Coletor de Rendas Estaduais de União da Vitória para que não turbassem sua posse, sob pena de revelia e mais cominações. Avaliaram a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse expedido o mandado proibitório e que fosse intimado o Coletor das Rendas Estaduais de União da Vitória.
O Procurador-Geral da Justiça apresentou embargos alegando que a lei e o regulamento que proibiram o corte da erva-mate fora dos meses estipulados, zelavam pelo bem da saúde pública; pelo não definhamento dos ervais que cortados fora de época chegavam a desaparecer; para manter a boa qualidade de sabor e nutrição que determinavam a preferência pelo mate paranaense e ainda pela valorização do produto nos mercados estrangeiros.
Em razão disso, a lei não era inconstitucional, pois não ofendia as garantias conferidas pelos §§ 17 e 24 do artigo 72 da Constituição da República de 1891.
Afirmou ainda que eram falsas as informações apresentadas pelos autores de que o Estado do Paraná apreenderia qualquer mercadoria em trânsito importadas de outros Estados brasileiros.
Assim, requeria que os embargos fossem recebidos e julgados provados, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente em parte os embargos, para que subsistisse o mandado proibitório contra o Estado do Paraná, para que esse não turbasse a posse dos autores, sob pena de multa de cinquenta contos de réis (50:000$000), além das perdas e danos, lucros cessantes e juros da mora. Custas na forma da lei.
Inconformado com a decisão, o Estado do Paraná apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos, sendo esse o traslado da ação feito pelo escrivão Raul Plaisant.

J. Cima & Companhia