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Apenas descrições de nível superior Paranaguá-PR Suspensão
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Protesto nº 3.645

  • BR BRJFPR PRO-3.645
  • Documento
  • 1924-03-31 - 1924-04-03

Trata-se de Protesto proposto por Bernardo Hartog que exercia há mais de 30 anos, na cidade de Paranaguá, a profissão de estivador, com contrato firmado com diversas companhias de navegação nacionais e estrangeiras, para carga e descarga de navios que fizessem escala naquele porto.
Narrou que durante o período em que exerceu sua profissão jamais sofreu penalidades por parte da autoridade aduaneira pela execução dos serviços prestados.
Disse ainda que em fevereiro de 1924, devido a um acidente ocorrido entre o Dr. Adolpho Ribeiro, gerente da Empresa de Melhoramentos de Paranaguá, com o Dr. Germiniano Galvão, Inspetor da Alfândega, o mesmo baixou uma portaria impedindo a entrada do Dr. Ribeiro nas dependências ou no interior do edifício da repartição aduaneira e a bordo dos vapores estrangeiros e nacionais. Essa proibição acabou atingindo o suplicante, que estava na qualidade de procurador do Dr. Adolpho Ribeiro.
Narrou ainda que entrou em comunicação com o Dr. Germiniano Galvão, para informar-lhe que não era mais o procurador e requereu a suspensão da penalidade, entretanto não obteve despacho.
Afirmou que a permanência da penalidade concretizava incontestável abuso do poder do Dr. Inspetor da Alfândega, que lhe causava gravíssimos prejuízos morais e materiais, como a rescisão de contratos que mantinha com companhias de navegação. Por isso requeria que fosse tomado por termo o protesto, para reaver da União Federal, responsável pelos prejuízos praticados pela autoridade da Alfândega de Paranaguá, as perdas, danos e lucros cessantes decorrentes da proibição ilegal.
Requereu ainda a intimação do Procurador Nacional e do Delegado Fiscal, sendo os autos entregues independente de traslado.
O oficial de Justiça, Américo Nunes da Silva, certificou que foi feita a intimação dos requeridos como solicitou o suplicante.
O escrivão Raul Plaisant certificou que foi expedida guia da taxa judicial, que foi paga.
Era o que constava nos autos.

Bernardo Hartog

Ação Ordinária nº 564

  • BR BRJFPR AORD-564
  • Documento
  • 1897-01-24 - 1897-10-07

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Procurador da República contra a Câmara Municipal de Paranaguá, na pessoa do respectivo Prefeito, requerendo a nulidade da Lei Municipal nº 35, de 3 de dezembro de 1896, que criou o imposto de cem mil réis (100$000), cobrado por navio que aportasse com carregamento e sem consignatário.
O Procurador Secional alegou que a Constituição Federal de 1891 estabelecia em seu art. 7º, nº 2, a competência exclusiva da União para decretar direito de entrada, saída e estada de navios nos portos nacionais, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras, que pagaram imposto de importação.
Citou ainda o artigo 10º da mesma Constituição que proibia aos Estados tributar bens e rendas federais, ou serviços a cargo da União; o artigo 11º, nº 1, que vedava aos Estados, bem como à União, criar impostos de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre produtos de outros Estados da República, ou estrangeiros, e bem assim sobre os veículos, de terra e mar, que os transportarem; e o artigo 12, pelo qual era vedado aos Estados, quando se tratasse da criação de receita, contrariar as disposições dos artigos 7, 9 e 11 nº 1.
Disse ainda que, de acordo com os princípios referidos da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 20 de 30 de maio de 1892, que regulava a organização municipal no Estado do Paraná, determinou em seu art. 39 que os municípios não poderiam criar impostos que privativamente pertenciam ao Estado e a União. Sustentou que o aludido imposto era inconstitucional e a referida lei municipal, nula de pleno direito, devendo ter a sua execução suspensa até que fosse reformada por quem de direito.
O Prefeito do Município de Paranaguá, Coronel João Guilherme Guimarães, verificou ser inexequível a cobrança do imposto criado pela referida lei, determinou que fosse suspensa sua execução e pediu a Câmara sua revogação.
O Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça declinou de tomar conhecimento da espécie dos autos por julgar não se tratar neles de matéria sujeita à decisão e conhecimento do poder judiciário. Disse que era atribuição do poder executivo a suspensão das resoluções e atos que infringissem a Constituição e a tal poder deveria ser dirigida qualquer requisição nesse sentido, como estava expresso na Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894, em seu art. 35, nº 3 combinado com o art. 29, nº 3.
Era o que constava nos autos.

Autor: O Procurador Secional por parte da República