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Apenas descrições de nível superior Justiça Federal do 1º Grau no Paraná Intimação
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Protesto nº 1.238

  • BR BRJFPR PRO-1.238
  • Documento
  • 1915-08-03 - 1915-10-30

Trata-se de Protesto, proposto por H. Eikhof, comandante do Vapor Alemão Sant’Anna, por meio do qual requereu a interrupção da prescrição adotada pelo art. 449, I, do Código Comercial de 1850, para mantivesse o direito de regularização de protesto por avaria grossa.
Narrou que, desde a data de 05 de agosto de 1914, a embarcação da empresa Hamburg Sudamerikanischen Dampfschifffahrts Gesellschaft estava ancorada no porto de Paranaguá, em virtude da conflagração da I Guerra Mundial e que, dessa forma, não poderia entregar a carga do navio em Hamburgo, em razão do risco de serem capturados ou sofrerem ações de navios beligerantes ao se aproximarem do continente europeu.
Nesse sentido, requereu a interrupção da prescrição constante no art. 449 do Código Comercial, de forma que tivessem o direito de regularizar a referida avaria, bem como requereu a intimação, por edital, de todos os interessados na avaria, nos jornais dos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Foi lavrado o termo de protesto e o processo foi remetido ao Juízo Federal de Curitiba.
O pedido constante da inicial foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Foram expedidas cartas precatórias aos juízos do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, a fim de que fossem providenciadas as intimações solicitadas.
Era o que constava dos autos.

O Commandante do Vapor Allemão Sant’Anna

Protesto n° 2.787

  • BR BRJFPR PRO-2787
  • Documento
  • 1922-04-04 - 1922-04-07

Trata-se de Protesto proposto por Ermelino de Leão & Cia, com o objetivo de ressalvar seus direitos e interesses, em razão de terem sido notificados acerca de um Protesto realizado contra si pela firma Romani, Codega & Cia, devido ao fato de não terem sido intimados para acompanhar a vistoria de uma carga de sacas de farinha de trigo, da qual alegavam ser consignatários, danificada durante transporte marítimo sob responsabilidade de Ermelino de Leão & Cia.
Narrou que a empresa Ermelino de Leão & Cia tinha sido incumbida, por Ceciliano Corrêa & Cia, de despachar para Antonina o vapor uruguaio “Freia”, que transportava um carregamento de farinha de trigo consignada a Salvador Picanço & Filho. Após o referido vapor atracar no porto de Paranaguá, a empresa notou que as cargas do fundo do navio estavam avariadas pela água do mar. Ao perceberem a situação da mercadoria, prontamente notificaram os consignatários, por meio de um telegrama, visando obter instruções de como deveriam proceder.
Como não receberam nenhuma instrução, solicitaram autorização judicial para que procedessem uma vistoria na carga avariada antes de findo o prazo legal.
Romani, Codega & Cia, em seu protesto, alegou, entre outros pontos, que não foi notificado para acompanhar essa vistoria.
Ermelino de Leão & Cia, por sua vez, afirmou que tal intimação não poderia ter sido feita, uma vez que não havia nenhuma referência àquela empresa nos documentos que embasavam o transporte. Tanto no manifesto do vapor, como na fatura e no manifesto consular, constava o nome da empresa Salvador Picanço & Filho, que fora devidamente avisada da vistoria.
Nesse sentido, a E. de Leão & Cia contraprotestava, com o objetivo de ressalvar seus direitos, alegando falta de fundamentos jurídicos no protesto feito por Romani, Codega & Cia, uma vez que não era possível saber que eram interessados naquela carga.
O protesto foi deferido pelo Juiz Federa João Baptista da Costa Carvalho Filho, tendo sido lavrado o respectivo termo.
Era o que constava dos autos.

E. de Leão & Cia

Protesto n° 2.765

  • BR BRJFPR PRO-2765
  • Documento
  • 1922-02-26 - 1922-02-14

Trata-se de Protesto por meio do qual Ceciliano Correia, depositário de bens imóveis penhorado em ação executiva hipotecária, protesta contra o estabelecimento da ligação de um desvio de estrada de ferro, por parte da Companhia Arrendatária de Estradas de Ferro do Paraná, no porto Pedro II, perto da Alfândega, em Paranaguá-PR, o que acarretaria prejuízos às atividades da Empresa de Transportes de Paranaguá, proprietária dos bens penhorados, uma vez que o desvio atravessaria as linhas dessa empresa, tirando por completo o transporte de mercadorias que realizava em virtude de uma concessão municipal.
Nesse sentido, Ceciliano protestava contra a companhia de Estradas de Ferro do Paraná, em decorrência do estabelecimento de referido desvio na estrada.
Foi lavrado o respectivo termo de protesto, tendo sido intimados o Diretor da Estrada de Ferro e o Procurador da República, conforme requerido pelo autor.
Era o que constava dos autos.

Ceciliano Correia

Protesto n° 2.729

  • BR BRJFPR PRO-2729
  • Documento
  • 1921-12-30 - 1922-01-05

Trata-se de Autos de Protesto proposto pelos herdeiros e sucessores de Damaso Correa de Bittencourt (Aristoxenes Correa de Bittencourt, Alcebiades Correa de Bittencourt, Francisco Natel de Camargo, Damaso Correa de Bittencourt Filho, Aristeu, Edgar Linhares, Horacio Julio da Silva, Agatharco, Cristina Bittencourt da Silva, Marilia, Damasina e Cecilia), requerendo a interrupção da prescrição do direito de receberem a indenização e a multa contratual, advindas da rescisão do contrato de arrendamento e do extravio de seus bens.
Narraram que Damaso Correa de Bittencourt detinha um contrato de arrendamento do teatro São Teodoro (atual Teatro Guaíra) feito com o governo do Estado do Paraná, que foi subitamente rescindido, em razão dessas instalações, no ano de 1895, terem sido transformadas em uma prisão política.
Com a ocupação do teatro, todos os bens que se encontravam em seu interior, de propriedade do arrendatário, como o mobiliário, lampiões, materiais de botequim entre outros objetos foram extraviados.
Nesse sentido os herdeiros protestavam contra o governo do Paraná, pelos prejuízos advindos da rescisão do contrato de arrendamento do teatro, bem como pelo extravio dos bens deixados dentro da construção. Requereram, também, com base no art.172 do Código Civil de 1916, a interrupção da prescrição do direito de serem indenizados pelo Estado, intimando-se o Procurador da República para que se manifestasse nos autos.
Foi lavrado o respectivo termo de protesto e foram intimados o Presidente do Estado do Paraná, Caetano Munhoz da Rocha, e o Procurador-geral da Justiça, Clotário Portugal.
Os autos foram conclusos para o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Era o que constava dos autos.

Aristoxenes Correa de Bittencourt e outros

Protesto n° 2.676

  • BR BRJFPR PRO-2676
  • Documento
  • 1921-11-08

Trata-se de Protesto por meio do qual Gustavo Hintz requereu que a Companhia Brasileira de Seguros não realizasse o pagamento de indenização a João da Silva Sampaio, referente a incêndio ocorrido em prédios de sua propriedade, tendo em vista que esses imóveis estariam hipotecados em favor do autor da ação.
Narrou que, sem o seu conhecimento, foi incluída, na apólice de seguro firmada entre João da Silva Sampaio e a seguradora, uma cláusula que estabelecia para o autor o direito de receber apenas uma parte da importância da eventual indenização, o que seria contrário ao que estabelecia o Código Civil.
Nesse sentido, Gustavo Hintz protestava contra a estipulação e eventual pagamento de qualquer parte da indenização do sinistro a João da Silva Sampaio, devendo ser integralmente paga si próprio.
Foi lavrado o termo de protesto e João da Silva Sampaio foi intimado, conforme solicitado pelo autor.
Era o que constava dos autos.

Gustavo Hintz

Protesto n° 1.764

  • BR BRJFPR PRO-1764
  • Documento
  • 1919-08-20 - 1919-08-22

Trata-se de Protesto proposto por Fortunato Paiva e Pacifico Guimarães contra a obrigatoriedade da adoção da tabela de preços para a venda de mercadorias, imposta pela Delegacia da Alimentação de Curitiba.
Narraram que, há muitos anos, mantinham um moinho de café e que, desde a imposição referida, paralisaram sua produção, uma vez que, caso adotassem a determinação, seriam obrigados a vender a mercadoria por valor abaixo do custo, inviabilizando sua atividade.
Alegaram que o direito de exercer a profissão e de determinar livremente o preço de sua mercadoria, obtendo dela o lucro, seria garantido pela constituição, responsabilizando a União pelos danos e prejuízos que viessem a sofrer.
Nesse sentido, requereram que o protesto fosse tomado por termo, intimando do seu teor o Procurador da República e o Delegado do Comissariado da Alimentação Pública.
O respectivo termo foi lavrado e as intimações requisitadas foram certificadas.
Era o que constava nos autos.

Fortunato Paiva e Pacifico Guimarães

Protesto n° 1.522

  • BR BRJFPR PRO-1522
  • Documento
  • 1918-03-23 - 1918-04-01

Trata-se de Protesto proposto pela Agência da Companhia Nacional de Navegação Costeira em Paranaguá contra a Empresa de Melhoramentos Urbanos de Paranaguá, requerendo o pagamento de valores referentes a despesas que teve para recuperar mercadorias que submergiram devido ao naufrágio da embarcação que as transportava.
Narrou que, na data de 4 de março de 1918, o vapor nacional “Itapacy”, de sua propriedade, descarregou uma carga de 56 volumes de ferro em obra na lancha “Eunice” que, após receber a mercadoria, acabou afundando. Diante dessa situação, a requerente empregou todos os meios para retirar do fundo do mar os mencionados volumes, restando somente sete deles, cuja localização foi impossível. Para a realização do serviço, a autora afirmou ter dispendido a quantia de 800$000 (oitocentos mil réis).
Alegando que os consignatários ou donos da carga seriam os responsáveis por essa quantia, protestava pelo pagamento das despesas.
Requereu que o protesto fosse tomado por termo e dele fossem intimados os consignatários dos volumes, bem como o Inspetor da Alfândega de Paranaguá para que não entregasse a mercadoria sem que os interessados exibissem o recibo do pagamento dos valores reivindicados.
Foi lavrado o termo de ratificação do protesto, tendo sido certificada a intimação da parte requerida nas pessoas do prefeito de Paranaguá e do gerente da Companhia de Melhoramentos Urbanos de Paranaguá.
Foi certificada, também, a expedição do ofício ao Inspetor da Alfândega, conforme requisitado pelo autor.
O processo foi remetido ao Juízo Federal de Curitiba.
Era o que constava dos autos.

A Agência Cia. Nacional Navegação Costeira

Protesto Marítimo n° 2.927

  • BR BRJFPR PRO-2927
  • Documento
  • 1922-07-12 - 1922-07-26

Trata-se de Ratificação de Protesto Marítimo, proposta por Sebastião Rufino, patrão da lancha “Ivahy”, requerendo a confirmação judicial do protesto realizado a bordo da embarcação, em decorrência das avarias sofridas na mercadoria que transportava.
Narrou que sua lancha recebeu um carregamento de erva-mate que deveria ser embarcado no vapor belga “Asier”, porém, após ancorar próximo a essa embarcação, a maré começou a se agitar, partindo o virador de ferro da lancha, fazendo com que fosse lançada em direção ao navio. Com o impacto, a carga foi lançada ao mar sendo totalmente avariada.
Diante dessa situação, Rufino protestava contra a força da maré, a fim de não responder pelos prejuízos advindos das avarias sofridas na carga da lancha.
Foram ouvidas as testemunhas e o processo foi remetido ao Juízo Federal de Curitiba.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a ratificação do protesto marítimo, para que produzisse os efeitos legais.
Era o que constava dos autos.

O Patrão da Lancha Ivahy

Protesto Marítimo n° 2.359

  • BR BRJFPR PRO-2359
  • Documento
  • 1921-01-07 - 1921-01-15

Trata-se de Ratificação de Protesto Marítimo proposta por Joaquim de Oliveira e José Fernandes, mestres das lanchas “Jovem Amelia” e “Ala”, requerendo a confirmação judicial do protesto realizado a bordo das embarcações, em decorrência das avarias sofridas nos carregamentos de erva-mate que transportavam.
Narraram que, na data de 3 de janeiro de 1921 receberam em suas lanchas um carregamento de erva-mate, pertencente a Manoel A. da Cunha, com o objetivo de transportá-la até o vapor “Servulo Dourado”, que deveria adentrar ao porto de Antonina no dia seguinte. No entanto, devido a chuvas torrenciais que caíam desde a manhã do dia 4, o navio não pôde ser carregado e, apesar dos esforços da tripulação, foi impossível evitar que as lanchas fossem alagadas, causando, dessa forma, avaria à carga que conduziam.
Nesse sentido, Joaquim de Oliveira e José Fernandes protestavam contra quem de direito fosse, a fim de não responderem pelas avarias ocorridas na mercadoria, requerendo a intimação dos agentes da Lloyd Brasileiro e da Companhia de Seguros Aliança da Bahia.
O processo foi remetido ao Juízo Federal de Curitiba e o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a ratificação do protesto marítimo, para que produzisse os efeitos legais.
Era o que constava dos autos.

Joaquim de Oliveira e José Fernandes, mestres das lanchas Jovem Amelia e Ala

Protesto Marítimo n° 2.206

  • BR BRJFPR PRO-2206
  • Documento
  • 1920-09-24 - 1920-10-01

Trata-se de Protesto, por meio do qual Clifton Smith, comandante do vapor estadunidense “Epitacio Pessôa”, requereu que os consignatários da carga transportada fossem intimados para realizar o pagamento da contribuição de avaria grossa, no montante de 5% sobre o valor das mercadorias, tendo em vista o protesto feito por ele no Rio de Janeiro, notificando-se o inspetor da alfândega a fim de que a carga desembarcada no porto de Paranaguá-PR não fosse entregue aos respectivos consignatários sem que houvesse a apresentação do depósito da referida contribuição.
O processo foi remetido ao Juízo Federal de Curitiba.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido do autor, tendo sido expedido o edital para a intimação dos requeridos.
Era o que constava dos autos.

Comandante do vapor Norte Americano “Epitacio Pessôa”

Protesto Marítimo n° 1.301

  • BR BRJFPR PRO-1301
  • Documento
  • 1916-07-31 - 1916-12-29

Trata-se de Ratificação de Protesto Marítimo, proposta por H. Eikhof, comandante do Vapor Alemão Sant’Anna, requerendo a confirmação judicial do protesto para fosse interrompida a prescrição do direito de regularizar as avarias das cargas.
Narrou que, desde a data de 05 de agosto de 1914, a embarcação da empresa Hamburg Sudamerikanischen Dampfschifffahrts Gesellschaft estava ancorada no porto de Paranaguá, em virtude da conflagração da guerra na Europa, dessa forma não poderia entregar a carga do navio em Hamburgo, em razão do risco de serem capturados ou sofrerem ações de navios beligerantes ao se aproximarem do continente europeu.
Nesse sentido, requereu a interrupção da prescrição adotada com base no art. 449 do Código Comercial, de forma que tivesse o direito de regularizar a referida avaria, bem como, requereu a intimação por edital de todos os interessados, nos jornais dos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
O processo foi remetido ao Juízo Federal de Curitiba e o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença a ratificação do protesto marítimo, para que produzisse os efeitos legais.
Foram expedidas cartas precatórias aos juízos do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, a fim de que providenciassem a intimação por edital dos interessados na avaria.
Era o que constava dos autos.

O Capitão H. Eikhof

Inquérito Policial nº 17

  • BR BRJFPR INQ-17
  • Documento
  • 1936-02-17 - 1936-07-07

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar supostas atividades extremistas com intuito de subverter a ordem pública e a paz.
Segundo o depoimento da testemunha Luiz Evangelista de Almeida, o indiciado Dulcidio Caldeira esteve na cidade de Guarapuava para aproveitar a temporada de caça. Como tinham relações de amizade, convidou-o para almoçar, ocasião em que aquele externou ser adepto fervoroso dos princípios defendidos pela Aliança Nacional Libertadora e doutrina comunista, convidando o depoente a ser correspondente da Aliança Nacional Libertadora em Guarapuava. Isso ocorreria até a chegada de Luís Carlos Prestes, quando então, seria instalado um “formidável movimento vermelho” e ele seria o comandante da Coluna de Guarapuava. Soube dias depois, pelo próprio Dulcidio, que este fez o mesmo convite a Antonio da Rocha Loures Villaca e que foi prontamente aceito.
O Sr. Antonio da Rocha Loures Villaca foi ouvido e se manifestou surpreso pelas declarações feitas por Luiz Evangelista, afirmando se tratarem de falácias, já que sempre demonstrou seu combate ao extremismo em defesa do Estado Liberal Democrático.
Também foi chamado a depor o Chefe da Ação Integralista do Município de Guarapuava que disse desconhecer que os indiciados Antonio e Dulcidio fizessem parte de atividades extremistas na cidade.
Outras testemunhas foram ouvidas e nenhuma afirmou que viu ou ouviu dos próprios indiciados sobre ideais comunistas, alguns afirmaram que ouviram falar de outras pessoas, mas nenhum que tenha falado com os indiciados pessoalmente ou visto qualquer manifestação extremista por parte de ambos.
Diante dos depoimentos prestados por onze testemunhas, concluiu o Delegado da Delegacia Auxiliar de Curitiba que somente Luiz Evangelista de Almeida fez acusações sobre atividades extremistas aos indiciados.
Baseado no relatório policial o Procurador da República manifestou-se pelo arquivamento dos autos no que foi deferido pelo juiz federal Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo.

Dulcidio Caldeira e outros (Indiciados)

Autos de Mandado de Intimação n° 1.056

  • BR BRJFPR INT-1.056
  • Documento
  • 1911-05-25 - 1911-07-24

Trata-se de Autos de mandado de intimação extraído dos Autos de Execução de sentença civil, que tratava das divisas de terras entre o Estado do Paraná (executado) e o Estado de Santa Catarina (exequente).
O Ministro relator da Ação Originária nº 7 no Supremo Tribunal Federal, André Cavalcanti de Albuquerque, mandou intimar o Estado do Paraná, como requeria o exequente, e juntar a petição e o despacho da ação.
Na petição o Estado de Santa Catarina, querendo executar a sentença que condenava o Estado do Paraná a respeitar as divisas feitas, requeria a expedição de ordem ao Juiz Secional do Estado do Paraná para que intimasse o Governo Estadual, para a louvação dos árbitros que procederiam a demarcação e medição da linha divisória.
No despacho o Ministro relator, deferia o pedido e determinava que o Juiz Federal do Estado do Paraná cumprisse com todas as diligências e intimações requeridas, com a posterior devolução do processo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, mandou que fosse intimado o Presidente do Estado, na forma do art. 101 do Decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná, após ser citado por mandado, apresentou embargos a precatória alegando que como a ação já estava julgada havia cessado, ex-vi (por determinação) do art. 89 do Regimento Interno do STF, todas as funções do seu relator, bem como o de expedir qualquer ato ou ordem, como a intimação impugnada.
Alegou ainda que o Juiz da causa principal, nos termos do art. 485 do Cap. II, parte 3ª, do Dec. 3.084 de 1898, era o competente para os demais atos consequentes à decisão final. Assim, o Ministro deprecante era incompetente para pedir a citação feita.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o fim de declarar nula e sem efeito a citação efetuada, condenando o embargado às custas.
O Estado de Santa Catarina não contestou os embargos.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente o recurso oposto pelo Estado do Paraná contra a precatória citatória. Declarou insubsistente, para qualquer efeito judiciário, a citação feita pelo Ministro relator e condenou o Estado de Santa Catarina a pagar as custas.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Cavalcanti de Albuquerque, afirmou que determinou a citação do Estado do PR apenas para que fossem decididos os termos da execução e a louvação dos peritos que fariam a demarcação das divisões entre os dois Estados. Determinou que os autos fossem devolvidos, em cumprimento das diligências ordenadas, sem os embargos, pois não incumbia a esse Juízo conhecer ou decidi-lo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que o escrivão trasladasse todo o processo, para com ele instruir uma representação que, em virtude da faculdade que lhe conferia o art. 36, part. III, e art. 32, part II, da Consolidação das Leis, enviaria ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
O Estado de Santa Catarina apresentou agravo ao despacho, alegando que esse lhe causou um dano irreparável.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou que não cabia recurso de agravo ao despacho que deixou de dar imediato cumprimento a avocatória, por suscitar conflito de jurisdição.
Em virtude do despacho exarado nos autos de conflito de jurisdição nº 249, em que era suscitante o Estado do Paraná e suscitado o Sr. Ministro Relator da ação, o Ministro Godofredo Xavier da Cunha recomendou que fosse interrompido o andamento dessa ação, até a decisão final pelo Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Estado de Santa Catarina