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Apenas descrições de nível superior Justiça Federal do 1º Grau no Paraná Ilegalidade
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Protesto nº 310

  • BR BRJFPR PRO-310
  • Documento
  • 1934-06-11 - 1935-01-11

Trata-se de Protesto proposto por Amin Jorge Pedro contra as violências que sofreu, bem como, para garantir a reparação completa das perdas e danos sofridos. Requereu que fossem intimados os Procuradores da República e do Estado, o Interventor Federal, o Chefe de Polícia, e que o protesto fosse publicado em Diário Oficial e em jornais de Curitiba.
Narrou o requerente, comerciante estabelecido em Jacarezinho, que foi instaurado um inquérito policial pelo Delegado Especial de Costumes, Dr. Sylvio da Costa Rodrigues, para apurar a responsabilidade por um suposto desvio criminoso de café, o qual deveria ter sido incinerado.
A mercadoria pertencia ao “Departamento Nacional de Café” e estava depositada sob a guarda e responsabilidade da “Cooperativa Paranaense de Café”.
Narrou ainda que o bacharel Manoel Linhares de Lacerda foi nomeado, pelo Decreto 890, para o cargo de Delegado de Polícia Especial, para acompanhar todos os termos do inquérito e também as diligências policiais instauradas para apurar irregularidades naquela cooperativa.
Afirmou que esse delegado recebeu um telegrama do Dr. Gustavo Lessa, que por motivos pessoais, denunciou caluniosamente o suplicante de estar envolvido no suposto desvio de café. E, ao se dirigir para a Jacarezinho, o Delegado Linhares de Lacerda mandou prender o autor na cadeia pública da cidade, ficando incomunicável por quatro dias, sendo privado também da alimentação e de dormir.
Disse que o advogado impetrou uma ordem de habeas corpus em favor do suplicante e que, ao tomar conhecimento desse pedido, o delegado mandou que o autor e o preso, José Volpato, fossem transferidos para a cadeia de Santo Antônio da Platina. Em seguida, o delegado informou ao juiz que o autor nunca estivera preso a sua disposição.
Afirmou ainda que foi, posteriormente, transferido para Curitiba, sendo recolhido à Delegacia de Vigilância e Investigações, onde continuou sofrendo inomináveis violências, inclusive foi submetido a constantes interrogatórias durante o dia e à noite, sendo impedido de dormir.
Foi impetrado novo habeas corpus, que foi julgado prejudicado, porque o Chefe de Polícia informou que a detenção havia sido determinada pelo Interventor Federal, entretanto, essa informação era falsa, uma vez que o chefe alegava que o autor estava envolvido em conspirações contra autoridades constituídas.
Enquanto estava preso em Curitiba, o delegado Linhares, acompanhado do Procurador seccional e outras pessoas arrombaram o seu armazém, onde existia grande quantidade de café, e romperam também seu escritório, violando gavetas, armários e arquivos.
Em razão dos procedimentos policiais foram paralisados completamente todos os seus negócios na cidade de Jacarezinho e demais localidades em que mantinha transações comerciais, além disso, sofreu profundo abalo moral na sociedade em que vivia e no próprio meio comercial.
Requereu que a União e o Estado do Paraná o ressarcissem pelos danos e prejuízos que sofreu e avaliou a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O oficial de Justiça, Américo Nunes da Silva, intimou todas as partes como requeria o autor, entretanto, ao tentar intimar o Dr. Manoel Ribas, Interventor Federal do Paraná, foi vedada sua entrada pelo sr. Capitão Mourão, assistente do interventor, que mandou que o oficial se retirasse do Palácio Interventorial.
O autor requereu que fosse efetivada aquela citação, a fim de ultimar os termos do processo de protesto.
O oficial de Justiça, Américo Nunes da Silva, se dirigiu até o Palácio do Governo e lá foi informado pelo Tenente Coronel Silvério Van Ervam que o Interventor Federal do Paraná não receberia a citação e que procurasse o Dr. Omar Gonçalves Motta, Procurador do Estado, que por lei era quem deveria receber a citação. Assim foi feito, o mesmo oficial de justiça certificou que deu ciência de todo conteúdo da petição ao Procurador estadual.
Era o que constava nos autos.

Amin Jorge Pedro

Manutenção de Posse nº 3.541

  • BR BRJFPR MP-3.541
  • Documento
  • 1923-12-13 - 1931-08-10

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Francisco de Santa Maria e Anna Passareli de Santa Maria contra a União Federal, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que sua propriedade não fosse turbada novamente, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) por turbação e mais cominações de direito.
Narraram os suplicantes, residentes em Guarapuava, que eram os legítimos possuidores de uma área de terra de cultura na fazenda “Concórdia”, no município de União da Vitória, vendida aos autores em 1909 e isenta de pagamento do imposto de transmissão antes de 1854.
Afirmaram que eram possuidores da terra há mais de quarenta anos, mantendo agregados em arranchamentos, com moradas e cultura habitual.
Disseram ainda que o Dr. Greenhalgh, administrador da Colônia Cruz Machado, localizada em terras contíguas as dos autores, por ondem do Delegado do 8º Distrito do Serviço de Povoamento do Solo, Dr. Manoel Ferreira Correia, invadiu as terras, demarcando-as para vender a colonos.
Narraram ainda que conversaram com o dito delegado sobre a injusta turbação em seus terrenos e o mesmo afirmou que o caso seria resolvido pela arbitragem, entretanto, não foi cumprido e enquanto os autores esperavam que fosse suspenso o serviço, a demarcação continuava, sendo feita também a derrubada de mata em suas terras.
Requereram que além de serem manutenidos na posse, fosse intimado o Delegado do 8º Distrito do Serviço de Povoamento do Solo, o administrador da Colônia Cruz Machado, seus prepostos e trabalhadores e quaisquer outras pessoas encontradas na propriedade para que não voltassem a turbar a posse dos autores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e mandou que os oficias de justiça intimassem o administrador da Colônia Cruz Machado e seus prepostos, na cidade de União da Vitória.
O Procurador da República apresentou contestação alegando que a ação intentada era nula devido a falta de poderes de Anna Passareli de Santa Maria para demandar a ré, pois o artigo 235, § 2º do Código Civil previa que o marido não podia litigar sobre os bens imóveis, sem a outorga da esposa.
Alegou ainda que os autores jamais tiveram posse nas terras onde foi construído o núcleo Cruz Machado, porque há muitos anos a União mantinha posse sobre as aludidas terras, sem contestação ou oposição de pessoa alguma. E mais, que as terras do núcleo foram demarcadas pelo engenheiro Dr. Francisco Guttierez Beltrão, concedida a ré pelo Estado do Paraná em 1911.
Requereu que os autores fossem julgados carecedores de ação, condenados a pagarem as perdas e danos pelos atos ilegais, praticados contra a posse incontestável da União, além das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Francisco de Santa Maria

Mandado de Segurança nº 49

  • BR BRJFPR MS-49
  • Documento
  • 1934-10-11 - 1941-10-10

Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto por Luiz Sica contra a autoridade pública do Estado do Paraná, representada pela Polícia, que impedia o requerente de explorar seus direitos emanados pela Carta de Patente, expedida pelo Governo da União. Requereu que as ilegalidades praticadas pela Chefia de Polícia cessassem, sendo expedido o mandado e que nele constasse a concessão sem restrições e embaraços, de forma que não pudesse ser burlado.
Narrou o autor, proprietário da Carta Patente nº 13.960, que requereu o alvará de licença para explorar o jogo esportivo denominado “Penalty Ball”, contudo, não obteve despacho favorável, assim como aconteceu com outros requerimentos de diversões esportivas em que a permissão foi negada.
Afirmou ainda que depois de uma semana na Repartição da Polícia, com o parecer da Delegacia de Costumes, seu requerimento não foi deferido, nem indeferindo, sob desculpas de não cumprimento de exigência.
Disse o autor que tal atitude da Polícia era uma ameaça ao direito da suplicante e a posse que exercia sobre seus bens patrimoniais, pois ao considerar ilegal a prática, perturbaria o funcionamento do jogo.
Afirmou que a Carta Patente se referia a um jogo inventado por Bianco Carlo, transferido para Tereza Bianco e desta para o autor, e que segundo o artigo 370 do Código Penal, os jogos esportivos eram lícitos e permitidos, pois seu funcionamento dependia apenas da força, agilidade, perícia e da destreza dos jogadores.
Disse ainda que o ato policial, denegatório ao exercício da patente, era ofensivo aos direitos legítimos de explorar sua indústria, regulada pelo Decreto Federal nº 24.797, que não autorizava o Chefe de Polícia restringir seus direitos.
Alegou ainda que se propôs a cumprir com todas as exigências policiais regulamentadas, assim não havia razões para a Chefia de Polícia impedir o exercício de uma atividade que, além do mais, não era vedada por nenhuma lei.
Requereu a expedição do mandado e que o Interventor Federal no Estado do Paraná fosse ouvido no prazo de 24 horas, com ou sem informações, sendo o pedido julgado dentro de 48 horas em audiência extraordinária.
Observação: Quem reconheceu e assinou a Carta de Patente foi o Presidente do Brasil, Arthur da Silva Bernardes.
Passado seis dias sem que fosse feito o julgamento do pedido, o autor requereu que o despacho do Juiz Federal, que afirmou que não estava na lei o prazo de 24 horas para que se procedesse a intimação, fosse reconsiderado e houvesse o julgamento imediato do pedido.
O Chefe da Polícia em resposta ao Ofício expedido por ordem do Juiz Federal, afirmou que Luiz Sica possuía uma carta patente, expedida pelo Governo Federal, e que solicitou licença para explorar o jogo “Penalty-Ball”, mas o requerimento infringia o disposto no artigo 185 do Regulamento Geral da Polícia Civil do Paraná, uma vez que, não vinha acompanhado de vistoria exigida no regulamento. Afirmou ainda que o autor não conseguiu provar que as demais exigências tinham sido observadas pela Prefeitura, Serviço Sanitário e Corpo de Bombeiros.
Disse ainda que como o requerente pediu para explorar o jogo, afirmando apenas que possuía a patente, mas sem informar no que consistia, a Chefia de Polícia determinou que descrevesse minunciosamente o jogo e que provasse a patente. Assim, seu requerimento não foi deferido, muito menos indeferido.
Alegou que o requerimento feito pela Polícia era apenas para o esclarecimento, já que não poderia deferir um pedido sem saber no que consistia o jogo.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, concedeu o mandado de segurança requerido por Luiz Sica, cessionário da Carta Patente nº 13.960, enquanto perdurasse o prazo relativo a sua vigência, sem restrições aos direitos que lhe eram inerentes a sua exploração e sem que lhe fosse causado embaraços durante a prática do jogo “Penalty-Ball”. Mandou que sua decisão fosse enviada a Corte Suprema como recurso ex-ofício.
O autor requereu que o Juiz reconsiderasse seu despacho na parte em que recorreu ex-ofício, pois o recurso só caberia em rito processual de habeas corpus (Constituição Federal, artigo 113, nº 33), alegou que neste caso não se fazia necessário.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, deferiu o pedido do autor, reformando a decisão na parte em que recorria da concessão do mandado de segurança. Ademais, determinou que fosse enviado uma cópia da decisão para o Interventor Federal.
O Estado do Paraná, por seu Procurador, recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal requerendo a cassação do mandado, alegando que o Juízo era incompetente para reconhecer o pedido, uma vez que, se tratava de um mandado requerido contra um ato do Chefe de Polícia do Estado. Sendo assim, a ação deveria ser processada perante a Justiça local, porque a Justiça Federal era incompetente para conceder mandados contra autoridade do Estado.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, unanimemente, dar provimento ao recurso, para cassar o mandado, em virtude da incompetência do Juízo que o concedeu. Determinaram que as custas fossem pagas na forma da lei.

Luiz Sica

Mandado de Segurança nº 202

  • BR BRJFPR MS-202
  • Documento
  • 1934-12-10 - 1935-04-08

Trata-se de Mandado de Segurança, proposto por Francisco F. S. Lombardi, contra ato proferido pelo Chefe de Polícia do Estado que indeferiu seu pedido de permissão para o funcionamento de sua invenção, CENTRE GOAL, patenteada como esporte, sob o fundamento de que se tratava de jogo de azar.
Contra essa decisão insurgiu-se o impetrante alegando, em síntese, que a autoridade policial não verificou, na prática, o funcionamento da diversão, que o invento podia ser praticado com raquete, mão nua, tambor, cesto ou outro meio, e que um desporto praticado nas condições da patente não dependeria exclusivamente de azar e, sim, de habilidade, perícia e destreza dos jogadores. E se assim não fosse, o Governo Federal não teria concedido a patente. Por esses motivos, considerou o indeferimento da autoridade policial como violação de seus direitos e requereu a faculdade de usar a patente, sem embaraços e irrestritamente.
O autor argumentou que a competência seria da Justiça Federal, por se tratar de questão entre estados. O impetrante residia no Distrito Federal (Rio de Janeiro) e o demandado era o Governo do Estado do Paraná, sob intervenção federal, e cujos atos da interventoria estariam afetos à Justiça Federal.
O Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela incompetência do juiz federal do Paraná para conhecimento do pedido. No mérito, defendeu de que o invento se tratava de jogo de azar, visto que o ganho ou a perda dependiam exclusivamente da sorte. Opinou pela denegação do mandado de segurança.
A decisão do juiz Luiz Affonso Chagas foi pela incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito, em 02 de janeiro de 1935.
Pagas as custas, documentos instrutórios entregues, os autos foram arquivados.

Francisco F. S. Lombardi

Apelação cível nº 2.702

  • BR BRJFPR AC-2.702
  • Documento
  • 1914-06-22 - 1917-10-03

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária Especial proposta pelo Capitão Adalberto Gonçalves de Menezes contra a União Federal, requerendo que fosse declarado nulo e sem efeito o ato do Chefe do Poder Executivo e aviso do Ministro da Guerra, ficando o suplicante no cargo que desempenhava antes do referido ato.
Narrou o autor que foi promovido a Primeiro Tenente e, posteriormente, a Capitão pelo Decreto de 21 de fevereiro de 1912, contando sua antiguidade desde 1º de fevereiro de 1911. Afirmou que, após consulta ao Supremo Tribunal Militar, o Presidente da República confirmou a sua antiguidade do primeiro posto, que passou a ser contada a partir de 14 de agosto de 1894, nos termos do Dec. Leg. nº 1.836 de dezembro de 1907.
Depois de ser promovido ao posto de capitão, gozando de todas as regalias e vantagens, inclusive contando sua antiguidade desde 1911, foi realizada nova consulta junto ao Supremo Tribunal Militar. E o Presidente da República, revendo decisão anterior, mandou declarar sem efeito as antiguidades do primeiro posto do suplicante, ficando o mesmo agregado sem contar a antiguidade de capitão, até que houvesse a promoção desse posto, para então contar sua antiguidade; o que prejudicou a sua promoção para o posto de Major.
Disse que a decisão presidencial foi comunicada por meio de aviso do Ministério da Guerra, em 25 de junho de 1913, publicado no Diário Oficial, em 1º de julho, em Ordem do Dia da Brigada.
Requereu a intimação do Procurador da República e avaliou a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador da República contestou por negação com o protesto de convencer ao final.
Durante a audiência, o Procurador da República alegou que a ação era improcedente.
Alegou também que as promoções aos postos de 1º Tenente e Capitão resultavam de reclamação junto ao Supremo Tribunal Militar, com fundamento no Dec. Legislativo n° 1836 de 30 de dezembro de 1907.
E que o Presidente conformando-se com o parecer favorável do Tribunal promoveu o autor.
Dizia o Decreto que ficariam compreendidos na exceção do art. 1 do Dec. Leg. nº 981, de janeiro de 1903, os Alferes e 2º Tenentes promovidos a três de novembro de 1894, que tivessem prestado, até a data da referida promoção, serviços de guerra distinguindo-se por atos de bravura, devidamente justificados por ordem do dia do Exército.
Posteriormente, ao apreciar consulta ao requerimento do Capitão Manoel Antônio Reisck Luna, o Supremo Tribunal Militar verificou que a promoção do autor foi ilegal, visto que não se aplicava ao caso o Decreto 1.836, pois as bravuras por elogios deviam ser individuais e não coletivas.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, para o fim de considerar nulo ato do Ministro de Guerra, consignando ao autor os direitos decorrentes de sua antiguidade e do lugar que estava ocupando na respectiva escala militar. Determinou que as custas fossem pagas pela União e recorreu ex-ofício para a superior instância.
O Procurador da República apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento à apelação, reformando a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a ação intentada e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.

Capitão Adalberto Gonçalves de Menezes

Apelação cível nº 253

  • BR BRJFPR AC-253
  • Documento
  • 1896-03-13 - 1898-09-10

Trata-se de Ação Ordinária proposta pela Baronesa da Serro Azul e seus filhos contra a Fazenda Nacional, requerendo uma indenização de mil e quinhentos contos de réis (1:500:000$000), devido a declaração de caducidade e a rescisão do contrato que tinha com o Governo Federal.
Narrou a autora, tutora de seus filhos menores Iphigênia, Maria Clara e Ildefonso que, em 24 de outubro de 1890, seu finado marido, Barão do Serro Azul, fez um contrato com o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, em conformidade com o Decreto nº 528 de junho de 1890, propondo formar núcleos coloniais e estabelecer mil famílias de trabalhadores agrícolas em sua propriedade, na Comarca de São José dos Pinhais-PR.
Afirmou a autora que seu marido apresentou o título dos terrenos que formavam as Fazendas Purgatório, Roseira, Guatupé, Volteio, Miringuava, Curralinho e Piraquara, com área total de 84.371 hectares e que recebeu o nome de Colônia Tenente Coronel Accioli.
Narrou ainda que antes de dar início aos trabalhos nas propriedades, o Barão pediu que fosse designado um fiscal do Governo, contudo, teve seu pedido denegado, porque, segundo despacho do Ministro de Indústria, Viação e Obras Públicas, o contrato independia de fiscalização, pois se tratava de localização de imigrantes em terras de propriedade particular.
Disse a autora que seu marido cumpria com as cláusulas do contrato quando, em agosto de 1892, foi surpreendido por uma intimação da Inspetoria Geral de Terras e Colonização que o obrigava a recolher junto à Delegacia Fiscal do Tesouro Federal, a importância de três contos, seiscentos mil réis (3:600$000), no prazo de 30 dias, para reaver ao Governo Federal as despesas de fiscalização do contrato.
Disse ainda que pretendendo evitar mais prejuízos, o contratante fez o depósito e continuou a dar cumprimento ao contrato até que aconteceu, na baía do Rio de Janeiro, a rebelião da esquadra do Contra-almirante Custódio José de Mello, que acabou trazendo consequências sérias para o Estado do Paraná e determinou a interrupção do trabalho da fundação dos núcleos.
Afirmou a Baronesa que, quando foi restabelecida a ordem, em maio de 1894, o contratante, seu marido, foi preso como suspeito de coparticipação na revolta e foi morto na noite do dia 20 do mesmo mês, no quilômetro 65 da Estrada de Ferro do Paraná.
Alegou ainda que, passado uns dias da morte do Barão, recebeu um aviso do Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas que intimava o contratante a depositar a quantia referente às despesas de fiscalização, sob pena de caducidade. Como o contratante estava morto, a suplicante entendeu que a intimação seria desconsiderada, entretanto, isso não aconteceu, e como o depósito não foi feito o Ministro de Indústria, Viação e Obras Públicas declarou caduco o contrato.
Afirmou a autora que quando foi declarada a caducidade estavam localizadas 62 famílias no núcleo e nele existiam 72 casas, mais escolas, barracões, benfeitorias, além de cercas, pastagens e muitos quilômetros de estrada. Alegou que o Governo devia ao contratante pelo menos mil, cento e seis contos, novecentos e oitenta mil e quinhentos réis (1:106:980$500), pelo estabelecimento dos imigrantes.
Disse ainda que teve o prejuízo de mil e sessenta e três contos, setecentos e oitenta mil e quinhentos réis (1:063:780$500), mais a perda dos lucros dos juros de 9% ao ano, a que tinham direito os herdeiros do contratante.
O Procurador da República apresentou exceção dilatória contra a Baronesa e seus filhos, alegando que os exceptos eram partes ilegítimas para acionar a União pelos prejuízos resultantes da rescisão do contrato, assim como era ilegítimo o procurador dos autores, por não provar que era o verdadeiro representante dos herdeiros e sucessores do Barão do Serro Azul.
Requereu que a exceção fosse recebida, para que a União fosse absolvida, sendo os exceptos condenados às custas.
Os autores impugnaram a exceção, alegando que eram os únicos e legítimos herdeiros do Barão, sendo válido o pedido feito na inicial.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, desprezou a exceção, dando prosseguimento à causa.
O Procurador contestou por negação com o protesto de convencer ao final.
A autora requereu a intimação das testemunhas e a vistoria e arbitramento.
Foram nomeados 3 peritos para avaliar os Núcleos Coloniais Iphigênia e Zaira, situadas na propriedade denominada Colonia Tenente Coronel Accioli, e esses concluíram que a responsabilidade do Governo Federal atingia apenas a importância total de seiscentos e sessenta e três contos e trezentos mil réis (663:300$000).
Em suas razões finais o Procurador da República alegou que o contratante deixou de cumprir o contrato quando não estabeleceu em suas propriedades, dentro do prazo, o número estipulado de famílias de trabalhadores agrícolas.
Alegou ainda que, nos anos de 1891 e 1892, o Barão deixou de cumprir com as determinações do Governo, sendo esse um dos motivos para o ato que rescindiu e declarou caduco o contrato.
Disse ainda que aos autores não cabia nenhuma ação de indenização contra a Fazenda Nacional e que, mesmo que houvesse, a quantia requerida pela autora era superior a importância estimada pelos peritos.
Requereu que os autores fossem declarados carecedores de ação e condenados às custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, condenou a Fazenda Nacional a pagar aos autores a quantia de seiscentos e vinte contos e cem mil réis (620:100$000), com juros e as custas pela terça parte. E condenou os autores a pagar dois terços das mesmas custas.
Ambas as partes recorreram para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou a sentença na parte em que julgou procedente a ação proposta e reformou-a na parte em que condenava os 1º apelantes (União) a indenizar os autores (2ª apelante); determinando que a respectiva importância fosse liquidada na execução e ordenou que às custas fossem pagas em proporção.

Baronesa do Serro Azul e seus filhos

Apelação cível nº 2.360

  • BR BRJFPR AC 2.360
  • Documento
  • 1908-10-22 - 1920-11-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Manoel Hermogenes Vidal contra a Fazenda Nacional, requerendo a declaração de nulidade e ilegalidade do ato que o exonerou do cargo telegrafista de 3ª classe da Repartição Geral do Telégrafos, sua reintegração, bem como, o pagamento de todos os vencimentos, ordenados e gratificações, os que liquidaram desde a sua demissão até sua reintegração no cargo, juros de mora e custas.
Disse o autor que foi nomeado para o cargo de telegrafista adjunto da Repartição Geral e em 1892 foi promovido para a 3ª classe, exercendo o cargo até 1894, quando foi demitido a bem do serviço público e por ser traidor da República.
Disse ainda que a demissão era ilegal, que o requerente não era traidor da República e que só poderia ser demitido por sentença, como previsto na Lei nº 1.913 de 1983.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a ação em trinta e cinco contos de réis (35:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que a ação estava prescrita, por ter passado 14 anos desde a demissão, sem que o autor fizesse qualquer reclamação administrativa contra o ato lesivo ao seu direito. Alegou ainda que a Lei era expressa, determinando que a prescrição quinquenal era favorável a Fazenda Nacional. Requereu a declaração de prescrição e a condenação do autor às custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação, considerando-a prescrita, condenando o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, reformulando a sentença, condenando a Fazenda Nacional.
O Procurador da República opôs embargo de nulidade e infringentes para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, restaurou a sentença de primeira instância e condenou o autor ao pagamento das custas.
Inconformado, o autor opôs embargos de nulidade e infringentes, que foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou prescrita a ação, confirmando o acórdão embargado e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.

Manoel Hermogenes Vidal

Apelação cível nº 1.574

  • BR BRJFPR AC-1.574
  • Documento
  • 1907-08-03 - 1917-04-25

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por Elysio de Siqueira Pereira Alves contra a União Federal, requerendo a declaração de ilegalidade do ato que o exonerou do cargo de 1º escriturário da Alfândega de Paranaguá, sua reintegração no cargo, o pagamento com juros de mora de todos os seus vencimentos, ordenados e gratificações, que se liquidaram desde a data que foi desligado do quadro efetivo até sua reintegração, ou até ser aproveitado em outro emprego equivalente.
Narrou o autor que foi nomeado 2º escriturário da Alfândega de Paranaguá em novembro de 1879, por título do Presidente da então Província do Paraná, tomando posse no mesmo ano; em dezembro de 1889, através ato do Governo Federal o autor foi promovido a 1º escriturário da mesma alfândega.
Observação: A nomeação para 1º Escriturário da Alfândega de Paranaguá foi assinada por Ruy Barbosa (documento digitalizado p. 11).
Narrou ainda que sempre que esteve em exercício do cargo o conduziu com zelo e honestidade, contudo, em 22 maio de 1894, por ato do Governo Federal foi demitido do cargo como “traidor à República”.
Observação: Sua demissão como “traidor à República” foi assinada por Floriano Peixoto, na época Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil (documento digitalizado p. 16)
Alegou que sua exoneração foi ilegal e injusta, porque não existia nenhuma lei que autorizava a demissão por esse motivo, conforme previa a circular nº 7 de janeiro de 1896, do Ministro da Fazenda que cassou a nota de “traidor à República”, por não existir no Regulamento disposição que se referisse a essa causa.
Alegou ainda que mesmo que houvesse lei que a autorizasse, não foi provado que o autor conspirou contra a República. E se fosse provado, o autor como empregado por concurso, só poderia ser demitido em virtude de sentença, no termos da lei nº 191 de setembro de 1893.
Requereu a citação do Procurador da República e avaliou a causa em sessenta contos de réis (60:000$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que a ação estava prescrita, nos termos do Decreto 12 de novembro de 1851, já que haviam se passado 13 anos sem que o autor fizesse uma petição aos poderes competentes, reclamando da demissão que alegava ser ilegal.
Narrou que na ocasião da demissão do autor, o Paraná se encontrava em estado de sítio, sendo assim, os atos do poder executivo não poderiam receber a desaprovação do poder legislativo, e que o meio encontrado foi anistiar e reintegrar todos os funcionários demitidos durante a ocasião.
Disse ainda que o autor deveria esperar receber a anistia, já que o direito que ele alegava ter era apenas uma suposição.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor de ação e o condenou ao pagamento das custas processuais.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal, que julgou prescrito o direito do autor, por ter passado 5 anos desde a data do ato e a petição inicial e condenou-o ao pagamento das custas.
O autor apresentou embargos ao Supremo Tribunal Federal, que recebeu o recurso e reformou o acórdão embargado, garantindo ao autor os proventos econômicos de 1º escriturário da Alfândega de Paranaguá e condenando a União às custas.
O Procurador da República apresentou embargos de nulidade e infringentes ao STF que recebeu os embargos, reformando o acórdão, restaurando a sentença que julgou prescrito o direito e condenou o autor às custas processuais.
O autor opôs embargos de nulidade e infringente, na forma do artigo 175 § 2º e artigo 177 do Regimento do Supremo Tribunal de 1909, entretanto, o recurso foi desprezado e o Supremo Tribunal Federal confirmou o acórdão embargado e o condenou as custas processuais.

Elysio de Siqueira Pereira Alves

Agravo de Petição nº 10.394

  • BR BRJFPR AGPET-10.394
  • Documento
  • 1918-07-29 - 1942-08-06

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela Fazenda Nacional contra João Paulino Vieira, para lhe cobrar a quantia de seiscentos mil réis (600$000), provenientes de multa imposta pelo Sr. Coronel Comandante Militar, por ter deixado de se alistar em 1917, quando estava reconhecidamente apto para o serviço. Requereu a autuação e a expedição de um mandado executivo, a fim de que o executado fizesse o pagamento, no prazo de 24 horas, ou apresentasse bens à penhora.
Foi expedido mandado de intimação do executado.
Findo o prazo de 24 horas e não tendo feito o pagamento do referido mandado, foram os oficiais na residência onde morava o executado e verificaram que nada existia para proceder a penhora.
O Procurador Fiscal da Fazenda Nacional, requereu que os autos fossem arquivados provisoriamente, aguardando a oportunidade para se haver a dívida exigida.
O processo ficou parado até 1937, quando o Procurador Regional do Paraná deu entrada no Tribunal de Apelação do Estado, devido a extinção da Justiça Federal, requerendo que os autos fossem enviados para o Juízo de Direito da Comarca de Antonina, onde deveria prosseguir, nos termos e para os fins dos Decretos-leis nº 960 e 986 de dezembro de 1938.
O Procurador da República requereu a expedição de novo mandado executivo contra João Paulo Vieira, a fim de que o mesmo pagasse incontinente a quantia mencionada na petição inicial, juros e custas que acresceram. Caso não o fizesse, que penhorasse alguns bens suficientes para este pagamento.
Por falta de dinheiro o executado penhorou uma máquina de escrever (portátil).
Como era o único advogado da Comarca de Antonina, requereu que lhe fosse permitido produzir sua própria defesa, na forma do artigo 106 § 1º do Código de Processo Civil de 1939.
Então, o executado apresentou embargos à ação executiva fiscal, alegando preliminarmente que o processo estava nulo por faltarem requisitos legais juntos a certidão.
Alegou ainda que era membro da antiga junta de Alistamento Militar do Município de Antonina; que foram incluídos no alistamento todos os cidadãos em idade legal, inclusive ele, ou seja, a multa imposta além de ser injusta era ilegal.
Disse que durante o alistamento de 1917 a Junta de Alistamento Militar de Antonina, deixou de incluir alguns cidadãos e que diversas pessoas nascidas em 1896 fizeram seus registros no cartório de Registro Civil, como previa os decretos federais nº 2.887 de 1914 e nº 3.024 de 1915.
Disse ainda que o Presidente da Circunscrição Militar aplicou a multa baseando-se no artigo nº 119 do Decreto 12.790 de 1918, por ter deixado de alistar indivíduos aptos em 1917, entretanto, o Decreto questionado não pode regular fatos ocorridos no ano anterior. Além do que, a multa só poderia ser imposta depois de ter sido o embargante responsabilizado perante um Juiz ou Tribunal.
Requereu que os embargos fossem recebidos, para o fim de julgar provados, sendo declarada improcedente a ação por seus fundamentos e insubsistente a penhora.
O Juiz Federal, Arthur C. Galvão do Rio Apa, julgou improcedente à ação, insubsistente a penhora, determinando seu levantamento, e condenou a exequente ao pagamento das custas processuais. Recorreu ex-oficio para o STF, em conformidade com o artigo nº 53 do Decreto-Lei 960.
Os Ministros da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal, decidiram converter o julgamento em diligência, para que fosse assinado prazo ao representante da Fazenda Federal, nos termos no artigo nº 46 do Decreto-Lei nº 960 de 1938.
Antes dos autos serem baixados, os Ministros, observando o disposto no artigo nº 168 do Código de Processo Civil, decidiram converter o julgamento em diligência no termos e para os fins inscritos no relatório, que a sentença era nula por faltar no processo a audiência de instrução e julgamento, além do pronunciamento do Promotor de Justiça, representante da União.

Fazenda Nacional