Showing 91 results

Archival description
Only top-level descriptions União Federal
Print preview View:

91 results with digital objects Show results with digital objects

Apelação cível nº 6.497

  • BR BRJFPR AC 6.497
  • File
  • 1930-06-17 - 1939-10-18

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta pela Companhia Assegurazione Generali di Trieste e Venezia e outros contra a União Federal, requerendo uma indenização, em razão do naufrágio sofrido pelo navio “Mataripe”, com juros de lei, mais as custas processuais. Os prejuízos foram avaliados em cento e cinquenta mil réis (150:000$000) pelo navio e oitenta e quatro contos, quinhentos e dez mil réis (84:510$000) pela mercadoria.
Narram os autores que o navio “Mataripe” de registro nº 322, de propriedade do Comandante Raymundo Coriolano Correia e Antônio Muniz Barreto Aragão, saiu de Paranaguá com destino ao Rio de Janeiro, com escala no porto de Santos, conduzindo 330 toneladas de cargas e 24 homens da guarnição.
A embarcação navegava em perfeitas condições, quando, ao passar próximo a boia do “Desterro”, conhecida como boia “Cometa”, um pino que prendia a manilha do gualdrope à meia lua do leme se soltou, o que causou o desgoverno do navio.
Disseram os autores que, como a boia mostrava que o casco estava a cerca de 100 metros de distância, o comandante começou a manobrar convicto de que a embarcação não sofreria nenhum perigo, por estar em águas desembaraças e com fundo suficiente para se movimentar livremente. Contudo, no momento em que o vapor recuava, chocou-se pelo bombordo com o mesmo casco, do qual tentava evitar, e que deveria estar a 100 metros de distância como indicava a boia.
Disseram ainda que a colisão foi tão violenta que acabou arrombando o casco da embarcação “Mataripe”, que ficou encalhada na praia “Laginha”, sendo possível salvar apenas a tripulação.
Os autores alegaram que a queda do pino não foi o que determinou a catástrofe, uma vez que, quando o navio parasse, isso seria consertado em poucos minutos. Segundo eles, o que realmente causou o desastre foi a deslocação da boia, como constatou a vistoria feita pelo representante da União e do perito que efetuou a averiguação das causas.
Alegaram ainda que, como a colisão foi causada pelo desvio da boia, a responsabilidade deveria ser de quem deixou desviar essa baliza e como estava previsto pelos artigos 375, 376 e 378 do Decreto 17.096 de 1925, a União deveria se responsabilizar pelo naufrágio e perdas.
Os autores requereram a citação do Procurador da República e avaliaram a causa em duzentos e trinta e quatro contos, quinhentos e dez mil réis (234:510$000).
O Procurador da República apresentou contestação, alegando que o naufrágio ocorreu pelo desgoverno do navio, causado pelo pino que prendia o gualdrope e também devido a imperícia do comandante, que ao navegar em um canal estreito, rodeado de pedras, dirigiu o navio para frente e não para o centro como deveria.
Alegou ainda que não houve deslocamento da boia e que o lugar onde soçobrou a embarcação era o mesmo que, em tempos antes, havia naufragado o vapor “Cometa” e que o local passou a ser assinalado em todas as cartas de navegação com a indicação de existência de arrecifes e pedras.
O procurador disse que, mesmo que a boia estivesse deslocada um pouco para o leste, isso não prejudicaria a navegação, e sim, obrigaria o navio a se afastar ainda mais das pedras e arrecifes. E como os próprios autores disseram, a boia estava a 100 metros de distância do local em que se encontrava o casco do “Cometa”, sendo assim, se não fosse a imperícia do comandante, o “Mataripe” não teria colidido.
Disse ainda que, devido a essas condições, a União não tinha nenhuma responsabilidade de indenizar os autores e requereu que os mesmos fossem condenados as custas.
O Juiz Federal, Affonso Maria Penteado, julgou improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das custas processuais.
Os autores, inconformados com a decisão, apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso, julgando procedente a ação e condenou a União ao pagamento requerido pelos autores, mais custas.
Dessa sentença o Procurador da República apresentou embargos, entretanto, esse foi julgado irrelevante pelo Supremo Tribunal Federal, que condenou a União ao pagamento das custas.

Companhia Assegurazione Generali di Trieste e Venezia

Apelação cível nº 4.985

  • BR BRJFPR AC-4.985
  • File
  • 1924-01-03 - 1935-11-18

Trata-se de Apelação Cível interposta em Depósito, proposta pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande requerendo o depósito nos cofres da Delegacia Fiscal do Estado do Paraná da importância de trinta e um contos, oitenta e oito mil e quinhentos e quarenta e quatro réis (31:088$544) referente a arrecadação de taxa pertencente a União, ficando a Companhia exonerada de qualquer responsabilidade pelo mencionado recolhimento.
Disse a Companhia que, pelo Decreto nº 14.618 de 1921, deveria arrecadar a taxa de viação e arrendamento nas linhas das suas propriedades. Após a organização dos respectivos serviços, a Companhia iniciou a arrecadação nos estados do PR e SC, recolhendo as importâncias todos os meses à Delegacia Fiscal.
Posteriormente, em circular publicada em Diário Oficial, de junho de 1921, foram aprovadas modificações no Decreto, feitas pelo Diretor da Receita, alterando as formalidades relativas ao recolhimento das importâncias arrecadadas, o que resultava no aumento de serviços, de pessoal e de despesas.
Disse ainda que a Delegacia Fiscal tornou efetivas essas modificações, o que trouxe graves prejuízos, já que a importância de trinta e um contos, oitenta e oito mil e quinhentos e quarenta e quatro réis (31:088$544) arrecadada no mês de novembro daquele ano, como produto líquido da taxa de viação, não foi recebida sobre pretexto de não estar dentro das exigências da circular.
Requereu que fosse citado o Delegado e o Procurador Secional da República, para os fins do artigo 975 do Código Civil, sob pena da lei.
O Procurador da República alegou que a origem da ação estava na divergência existente entre a circular da Diretoria da Receita Pública e o Decreto Legislativo nº 14.618 de 1921, relativo à arrecadação e recolhimento da taxa de viação.
Disse ainda que a Procuradoria da União opôs embargos a primeira ação intentada pela mesma Companhia e que a sentença os julgou não possuidor, então, a União interpôs recurso de apelação para o STF e essa estava em fase decisória. Portanto, deixou de embargar outras ações, como essa, aguardando a decisão da primeira, porque essa diria de que lado estava a boa razão.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou por sentença o depósito, sendo a Companhia remida da obrigação referente a arrecadação da taxa de viação e condenou a ré ao pagamento das custas.
Os autos foram enviados ao Supremo Tribunal Federal como apelação ex-oficio.
O Procurador da República da Superior Instância, sem entender porque o Representante da Fazenda em primeira instância deixou de opor embargos a presente ação, apresentou as informações prestadas pela Diretoria da Receita Pública.
O Procurador da República, alegou que a ação estava prescrita, por estar sem andamento durante 7 anos.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento à apelação, unanimemente, e mandou que as custas fossem pagas como determinava a lei.

Companhia de Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande

Apelação cível nº 6.319

  • BR BRJFPR AC-6.319
  • File
  • 1924-06-12 - 1939-12-18

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação possessória, proposta pela União Federal em face de Alfredo Luvisotto e sua esposa, requerendo embargar edificação sob terreno integrante da estrada de ferro São Paulo-Rio Grande.
Narrou a União que o senhor Alfredo estava construindo uma casa de alvenaria na divisa do quadro da estação Piraquara, sem mediar a distância legal, na iminência de impor uma servidão no terreno em que estava localizada a estação, o que causaria prejuízo a sua propriedade. Fato esse que violava o disposto no art. 573 do Código Civil de 1916.
Requereu a expedição de mandado de embargo, o qual foi deferido pelo juiz, e cumprido em 25 de junho de 1924.
A União federal apresentou embargos de nunciação em que redarguiu os mesmos fatos apresentados na inicial, requerendo a interrupção da construção e a demolição das obras já edificadas, além das custas processuais.
Foi juntada nos autos escritura de autorização para conclusão de prédio sobre a linha divisória do terreno da Estrada de Ferro do Paraná firmada pelos contratantes Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, na qualidade de arrendatária e Alfredo Luvisotto (p. 52 dos autos digitais).
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedente o embargo e condenou a União nas custas. Recorreu de ofício para o Supremo Tribunal Federal.
A União recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença por seus fundamentos.

União Federal

Agravo de Petição nº 8.257

  • BR BRJFPR AGPET-8.257
  • File
  • 1938-08-19 - 1939-09-01

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra Antônio Furlam, para cobrar-lhe a quantia total de três contos, setecentos e quarenta e seis mil e quatrocentos réis (3:746$400), sendo novecentos e trinta e seis mil e seiscentos réis (936$600) de imposto de renda do exercício de 1932 e dois contos, oitocentos e nove mil e oitocentos réis (2:809$800) de multa por infração do artigo 116 § único do Decreto 17.390, modificado pelo decreto 21.554.
Foi juntada aos autos a certidão de dívida nº 445.
O Procurador da República requereu que fosse expedido mandado executivo, sendo Antônio Furlam autuado para que no prazo de 24 horas pagasse a dívida ou apresentasse bens à penhora, ficando citado nos demais termos da execução até o final do julgamento, nomeação, aprovação de louvados, avaliação e arrematação dos bens, sob pena de lançamentos e revelia.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, mandou que os oficiais de justiça intimassem Antônio Furlam.
O executado depositou a quantia requerida na Caixa Econômica Federal do Paraná para garantia da execução. Na caderneta constava os seguintes dizeres: “o depósito só será levantado por ordem do Juiz dos Feitos da Fazenda da Capital, caderneta nº 666, série A”. O executado depositou a quantia de três contos, setecentos e quarenta e seis mil e setecentos réis (3:746$700), mais duzentos e cinquenta e quatro mil e trezentos réis (254$300) para o adiantamento das custas.
Na audiência o advogado de Antônio Furlam pediu que fosse apensado aos autos, conforme a jurisprudência do Juízo, o processo administrativo que gerou a multa.
O Procurador da República requereu que o pedido fosse indeferido quanto ao apensamento, uma vez que só em dois casos os processos administrativos poderia sair da repartição, quando a repartição se recusava a entregar as certidões e por ocasião do julgamento, em que o juiz requereria o apensamento para o esclarecimento da verdade.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deferiu o requerimento do executado.
Antônio Furlam apresentou embargos ao executivo fiscal, alegando que a ação era nula porque a dívida cobrada estava prescrita e porque a divida ajuizada tinha origem em processo administrativo eivado de nulidade essencial.
Alegou ainda que a taxa e a multa imposta eram ilegais, uma vez que o embargante fez sua declaração de renda em devida forma, sem ocultar renda alguma. Afirmou também que mesmo que tivesse a renda que lhe era atribuída, não estava obrigado a qualquer tributação, por estar dentro da escusa legal.
Requereu que os embargos fossem recebidos, para julgar nulo ou improcedente o executivo, sendo a União condenada às custas.
Inconformado com a decisão do juiz que deferiu o apensamento do processo administrativo, o Procurador da República agravou para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, manteve sua decisão e mandou que os agravos fossem enviados a superior instância, no prazo e na forma da lei.
A segunda turma dos ministros do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, por não se justificar o fundamento invocado.

União Federal

Interdito Proibitório nº 3.202

  • BR BRJFPR IP-3.202
  • File
  • 1923-04-28 - 1931-08-17

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Guerios & Seiles contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos na capital do estado, na Rua XV de Novembro, onde mantinham seu estabelecimento comercial, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que estavam sendo ameaçados por medidas violentas e vexatórias por parte da União, que a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa aos lucros comerciais, ameaçava turbar a posse dos bens móveis, mercadorias e imóveis que possuíam.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo os embargados condenados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Guerios & Seiles

Interdito Proibitório nº 3.162

  • BR BRJFPR IP-3.162
  • File
  • 1923-04-11 - 1931-08-21

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por David Carneiro & Cia contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação dos Coletores Federais, para que não praticassem nenhum ato de cobrança ou penhora para o pagamento do imposto, considerado inconstitucional.
Narraram os requerentes que eram comerciantes, estabelecidos e domiciliados na capital do Estado com escritório de compra e venda, além de engenho de beneficiar erva-mate e que faziam o devido pagamento do imposto sobre lucros comerciais e fabris excedentes a dez contos de réis (10:000$000).
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens, quando a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçou cobrar dos autores um imposto já pago por eles, visto que o imposto sobre o lucro era o mesmo de indústria e profissão, compreendido no artigo 9, nº 4 da Constituição Federal.
E temendo que a Coletoria Federal cobrasse esse imposto, requeriam a expedição do mandado proibitório, ficando nulo e sem efeito qualquer procedimento da União no sentido de cobrar o referido imposto. Avaliaram a causa em seis contos de réis (6:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaía sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

David Carneiro & Cia

Interdito proibitório nº 3.171

  • BR BRJFPR IP-3.171
  • File
  • 1923-04-13 - 1931-11-20

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Ascânio Miro e outros contra União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de cobrança ou penhora para o pagamento do imposto, que consideravam inconstitucional, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) mais cominações legais.
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos e domiciliados em Curitiba, e que faziam o devido pagamento do imposto pelo exercício da profissão aos cofres estaduais.
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens quando a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto sobre lucros líquidos, ameaçou cobrar-lhes esse imposto inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em cento e vinte contos de réis (120:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Os autores apresentaram nova petição na qual alegaram que a suplicada estava praticando atos contrários aos assegurados pelo mandado proibitório, intimando os autores para que declarassem seus lucros comerciais relativos ao ano de 1922, dentro do prazo de oito dias, sob pena de cobrança por arbitramento acrescido de multa.
Em razão disso, requeriam que fosse intimada a suplicada para não levar a efeito aquela turbação que desrespeitou o mandado expedido, sendo intimado também o Coletor de Rendas.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Ascânio Miro e outros

Interdito Proibitório nº 3.309

  • BR BRJFPR IP-3.309
  • File
  • 1923-06-11 - 1931-09-20

Trata-se Interdito Proibitório proposto por Martins & Carvalho contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais da cidade de Ponta Grossa, para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cem contos de réis (100:000$000).
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos e domiciliados em Ponta Grossa, onde eram concessionários da Empresa de Eletricidade, fornecendo luz e energia elétrica, bem como o comércio de lâmpadas, transformadores e materiais para instalações elétricas. E que faziam o devido pagamento do imposto pelo exercício da profissão aos cofres estaduais.
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens que constituíam seu patrimônio social, contudo a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçava com medidas violentas e vexatórias a posse dos autores.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625, afrontava o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fosse expedida carta precatória para o Juízo de Ponta Grossa para a intimação dos requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal era de natureza diferente daquele que os requerentes pagavam ao Estado.
Alegou ainda que em 23 de junho de 1923 o Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência de que o interdito proibitório não impedia o pagamento de imposto. Por isso, requeria que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de anular a ação intentada, cassando o mandado concedido.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Martins & Carvalho

Interdito Proibitório n 3.195

  • BR BRJFPR IP-3.195
  • File
  • 1923-04-26 - 1931-09-03

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Todeschini Irmãos e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de uma ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação dos Coletores Federais, para que não praticassem nenhum ato de cobrança ou penhora para o pagamento do imposto, pois o consideravam inconstitucional, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) no caso de transgressão.
Narraram os requerentes que eram comerciantes estabelecidos e domiciliados na capital do Estado e que recolhiam aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Narraram ainda que mantinham a posse mansa e pacífica de seus bens, quando a União, sob pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, ameaçou cobrar dos autores um imposto já pago por eles, visto que o imposto sobre o lucro comercial era o mesmo de indústria e profissão, compreendido no artigo 9, nº 4 da Constituição Federal.
E temendo que a Coletoria Federal cobrasse esse imposto, requeriam a expedição do mandado proibitório, ficando nulo e sem efeito qualquer procedimento da União no sentido de exigir o referido imposto. Avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Os autores apresentaram nova petição na qual alegaram que a suplicada estava praticando atos contrários aos assegurados pelo mandado proibitório, intimando os autores para que declarassem seus lucros comercias relativos ao ano de 1922, dentro do prazo de oito dias, sob pena de cobrança por arbitramento acrescido de multa.
Em razão disso, requeriam que fosse intimada a suplicada para não levasse a efeito aquela turbação que desrespeitou o mandado expedido, sendo intimados também o Coletor de Rendas.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Todeschini Irmãos e outros

Interdito Proibitório nº 4.639

  • BR BRJFPR IP-4.639
  • File
  • 1926-03-19 - 1931-08-19

Trata-se de ação de Interdito Proibitório proposta por A Nacional Sociedade Anônima contra União Federal e Companhia de Loterias Nacionais do Brasil, buscando assegurar-se contra a ameaça de apreensão de seus aparelhos, instrumentos e utensílios para sorteios, cupons, livros de escrituração e mais valores estavam em sua sede.
Narrou que, na data de 15 de julho de 1922, Justo J. Galvez obteve, junto à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Paraná, uma Carta Patente para realizar sorteios por meio de cupons, em conformidade com os arts. 16, 19 e 20 do Decreto nº 12.475 de 23 de maio de 1917, completada pela Resolução de 23 de dezembro de 1917 da mesma Delegacia.
Em 7 de fevereiro de 1923, Justo J. Galvez transferiu a Carta Patente à “A Nacional”, na qualidade de sua sucessora e, por meio de resolução datada de 20 de abril do mesmo ano, a Delegacia Fiscal aprovou os planos de sorteio da empresa.
Em virtude desse ato, os sorteios passaram a ser realizados em sua própria sede, com a assistência do fiscal federal de clubs, na forma do disposto no Decreto 12.475.
Alegou que, após a grande aceitação das associações do mesmo gênero em todo o território nacional, a Companhia de Loterias Nacionais do Brasil passou a vê-las como concorrentes, tendo iniciado uma campanha de perseguição contra a requerente. Considerando-a ilegal e clandestina, passou a realizar sucessivas apreensões dos cupons da empresa, sob a alegação de que seriam idênticos aos seus bilhetes, embaraçando o funcionamento da associação e desacreditando-a perante o público.
Argumentou que, ao contrário do que alegava a requerida, seu serviço não se tratava de uma loteria, mas sim, de uma sociedade anônima que explorava o negócio de venda de bens móveis, imóveis e outros valores por meio de sorteios, cujos planos estavam devidamente aprovados pela autoridade competente.
Tendo em vista essa situação e receando ser molestada na posse de seus bens e de seu estabelecimento, além de ter sua Carta Patente Cassada, requereu a expedição de um mandado de Interdito Proibitório para que as requeridas se abstivessem de toda e qualquer violência a sua posse, sob pena de aplicação de multa no valor de quinhentos contos de réis (500:000$000) no caso de transgressão da ordem judicial.
Deu a causa o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Em audiência realizada na data de 18 de março de 1926, na presença do Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho e do advogado da autora, as duas testemunhas inquiridas corroboraram as alegações da petição inicial.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deferiu a inicial, sendo expedido mandado para a intimação do Procurador Seccional da República em Curitiba, bem como Carta Precatória enviada para o Juízo Federal do Distrito Federal (Rio de Janeiro) para que se realizasse a intimação da Companhia e Loterias Nacionais.
O oficial de justiça responsável pela diligência em Curitiba certificou a intimação do Procurador da República Luiz Xavier Sobrinho.
Por meio de petição, a autora solicitou a intimação dos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional em Curitiba e em São Paulo e da União Federal em São Paulo, o primeiro por meio de ofício e os últimos por meio de Carta Precatória, para que esses comunicassem à Fiscalização de Loterias acerca do interdito obtido em seu favor. O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho somente em relação à intimação do Delegado em Curitiba, sendo o ofício expedido na data de 3 de abril de 1926.
Em audiência realizada na data de 27 de março de 1926, o procurador da autora acusou a citação realizada em Curitiba e solicitou que se aguardasse o retorno da Carta Precatória para a assinalação do prazo para a defesa.
Na data de 23 de abril de 1926 a requerida, Companhia de Loterias Nacionais do Brasil, citada no Rio de Janeiro, apresentou sua defesa.
Alegou que a requerente era uma loteria clandestina sob o disfarce de clube de mercadorias e que aplicou golpes de mais de cinco mil contos de réis no Estado de São Paulo e no Distrito Federal (Rio de Janeiro), sem que jamais houvesse sido premiado um bilhete.
Afirmou também, entre outros pontos, que a loteria deveria ter sua concessão aprovada pelo Congresso Nacional e não pelo Delegado Fiscal do Paraná.
Além disso, reiterou que a apreensão dos bilhetes da autora era legal, praticada nos termos da legislação em vigor sobre loterias, mas que nunca pretendeu praticar atos contra seus aparelhos de sorteio, acessórios, utensílios ou quaisquer outros bens e valores existentes em sua sede, sendo infundado o receio da embargada.
Da citação realizada no Rio de Janeiro, por meio da Carta Precatória, a Companhia de Loterias Federais apresentou embargos, alegando incompetência do Juízo Deprecado para o conhecimento do feito, tendo em vista que esse órgão tinha sua sede no Distrito Federal, o que lhe asseguraria o direito de ser demandada somente no mencionado foro. Requereu que fosse declarada a incompetência e, dessa forma, a citação tornada sem efeito.
Em audiência realizada na data de 30 de abril de 1926, o procurador da parte autora acusou as citações feitas e assinou às suplicadas o prazo legal para os embargos, ficando posposta a ação. Por sua vez, o Procurador da República, representando a União Federal solicitou vistas dos autos.
Tendo em vista a oposição de embargos à citação, por parte da Companhia de Loterias Federais, o Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que ficasse sustado o andamento do processo.
Em sua alegação a União Federal também requereu o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal no Paraná e a nulidade da citação, tendo em vista que os fatos que originaram o pedido de interdito proibitório ocorreram no Distrito Federal e nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
Em sua impugnação aos embargos, a autora questionou a constituição dos procuradores da Companhia de Loterias Federais, alegando irregularidade nos documentos de procuração juntados aos autos. Em relação à incompetência de Juízo alegada, afirmou que se tratava de recurso meramente protelatório, alegando que o foro competente era este, onde estava a causa para a qual se pedia a proteção legal.
Por meio de ofício, a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Paraná informou que, na data de 9 de maio de 1926, por ordem da Diretoria Geral do Tesouro Nacional, cassou a carta patente que autorizava o funcionamento da Sociedade Anônima de Sorteios – A Nacional.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da causa.
Em audiência realizada na data de 28 de agosto de 1926, o Procurador da República requereu novo prazo para a apresentação da contestação, o que foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Nos embargos apresentados, a União Federal requereu o reconhecimento da improcedência da ação pois, entre outros argumentos, a autora infringia os arts. 27 e 28 do Decreto nº 12.775 de maio de 1917, por meio dos quais era exigida a inscrição dos bilhetes com os nomes e residências dos prestamistas. Além disso, os prêmios pagos pela embargada eram entregues em dinheiro, também atentando contra o mencionado decreto.
Decorrendo o prazo da lei sem que os requerentes pagassem a Taxa Judiciária, de acordo com o Decreto 19.910 de abril de 1931, o Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou perempto o feito.
Era o que constava dos autos.

A Nacional Sociedade Anonima

Traslado da Ação Ordinária nº 1.084

  • BR BRJFPR TAORD-1.084
  • File
  • 1912-04-06 - 1915-01-05

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Fernando Hurlimann para cobrar da União Federal a importância de cinco contos, novecentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e três réis (5:933$333) referente aos aluguéis dos seus armazéns ocupados pela Alfândega de Paranaguá.
Disse o autor que após findar o prazo do contrato dos aluguéis, que eram de duzentos mil réis (200$000) mensais, requereu em juízo a intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal no Paraná para desocupar seus armazéns dentro de quinze dias, sob pena de que após esse período fosse majorado o valor dos aluguéis para três contos de réis (3:000$000).
Tendo a notificação ocorrido em 20 de maio de 1911, sobreveio a extinção do prazo em 5 junho, no entanto, a ré somente entregou os imóveis em 24 de julho daquele ano, sem pagar o valor a princípio convencionado dos aluguéis de 1º de janeiro a 20 de maio de 1911 e o valor elevado a partir de 5 de junho em diante.
O procurador da República alegou que o autor sabia que os seus prédios serviam de depósitos para as mercadorias despachadas na Alfândega, não podendo ter uma desocupação imediata. E não tendo sido a ré notificada para desocupá-los antes do término do contrato de arrendamento, seria lícito sua permanência neles pagando o aluguel já estipulado.
Arguiu que foi procedida uma vistoria na qual comprovou-se que não poderiam ser retirados dos prédios os volumes de mercadorias ali existentes em menos de dois meses, tendo desocupado os mesmos com a celeridade que foi possível.
Disse ainda que a ré nunca se negou a pagar os aluguéis convencionados e se o autor deixou de recebê-los foi porque não os procurou na Repartição competente.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a União a pagar ao autor a importância dos aluguéis dos prédios à razão de duzentos mil réis (200$000) mensais, correspondente ao período de 1º de Janeiro a 24 de julho de 1911, mais as custas processuais. Da sua decisão interpôs apelação “ex officio” e determinou a remessa dos autos à instância superior.
O autor apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Fernando Hurlimann

Traslado de Ação Ordinária nº 1252

  • BR BRJFPR TAORD-84
  • File
  • 1914-11-14 - 1915-10-25

Trata-se de Translado de Ação Ordinária proposta por Ângelo Guarinello contra a União Federal requerendo uma indenização pelos prejuízos materiais e morais, causados pelo Inspetor da Alfândega de Paranaguá, além da restituição do valor pago pela multa aplicada mais juros de mora e custas.
Disse o autor que importou de Londres uma máquina para fabricação de água gaseificada e junto vieram rótulos com dizeres estrangeiros, os quais ele não solicitou, e por isso foi multado em dois contos de réis (2:000$000).
Relatou que pagou a multa para poder recorrer, no entanto todo o equipamento ficou retido por mais de um ano, apesar das reclamações feitas ao inspetor da mesma Alfândega.
Afirmou que foi responsabilizado em conluio com seu despachante em Paranaguá pelo sumiço dos autos de multa, no inquérito mandado abrir pelo mesmo inspetor, entretanto, os autos estavam na Delegacia Fiscal de Paranaguá, para onde tinham subido para os efeitos legais.
Após ser substituído o inspetor da Alfândega, solicitou novamente a liberação do maquinário, porém o mesmo continuou retido.
Avaliou os prejuízos decorrentes dos danos moral e material, lucros cessantes e danos emergentes foram em sessenta contos de réis (60:000$000), mais cem mil réis (100$000) por dia até a concessão do despacho dos artigos retidos.
O Procurador da República alegou que os pertences do autor estiveram todo o tempo à disposição dele e de seus despachantes.
Disse que por parte do inspetor e escriturários daquela repartição aduaneira, jamais houve atos que, de qualquer forma, embaraçassem a retirada do maquinismo importado pelo autor.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Dr. Ângelo Guarinello

Traslado da Ação Ordinária nº 2.520

  • BR BRJFPR TAORD-2.520
  • File
  • 1921-07-15 - 1922-10-20

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária proposta por Elysio de Oliveira Viana contra a União Federal para ser indenizado no total dos ordenados, gratificações e porcentagens do Agente Fiscal de Imposto de Consumo no Paraná, cargo em cujo concurso ele não foi o primeiro nomeado, não obstante ter sido classificado em 1º lugar, mais juros de mora e custas.
A causa foi avaliada em 50:000$000 (cinquenta contos de réis).
Disse o autor que já haviam sido nomeados 8 classificados para o cargo de Agente Fiscal, e segundo as disposições legais e regulamentares em vigor na época do concurso e à luz dos mais rudimentares princípios de Moral e de Direito, os candidatos classificados deveriam ser aproveitados na ordem de sua classificação.
Alegou que a instituição do concurso para preenchimento de um cargo público implicava para o Governo a obrigação de nomear os que se revelaram mais capazes e para estes, a aquisição de direito de serem nomeados.
Requereu o recebimento de indenização no valor da remuneração do referido cargo, desde 21 de julho de 1916, data da primeira nomeação, até que fosse aproveitado ou efetivamente nomeado.
O Procurador da República contestou a ação alegando preliminarmente que a mesma estava prescrita, porquanto as ações para anulação de atos administrativos e reparação de direitos individuais prescreviam um ano depois da publicação ou intimação do ato. Ademais, segundo o inciso VI do parágrafo 10º do artigo 178 do Código Civil de 1916, prescreviam em 5 anos em favor da Fazenda Nacional, quaisquer dívidas passivas.
Quanto ao mérito da ação, arguiu que o Governo poderia escolher livremente, entre os candidatos classificados do concurso, aqueles que merecessem sua confiança.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal. Juntadas as razões e contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Era o que constava do traslado.

Elysio de Oliveira Vianna

Traslado da Ação Ordinária nº 3.384

  • BR BRJFPR TAORD-3.384
  • File
  • 1925-07-18 - 1925-09-12

Trata-se de Ação Ordinária proposta Benedito Roriz e outros contra a União Federal para anular as nomeações ocorridas para o cargo de Fiscal do Imposto de Consumo de Curitiba, bem como para receber os vencimentos e ganhos pagos aos fiscais nomeados, conforme se liquidasse na execução.
Disseram os autores que a quantidade de fiscais era fixa, podendo somente o quadro do pessoal ser alterado mediante autorização legislativa, nos termos do art. 105 do Decreto nº 11.951, de 16 de fevereiro de 1916.
Arguiram que, no ano de 1918, o governo da República aumentou o quadro dos fiscais sem que estivesse autorizado pelo Congresso, sob a justificativa de que no ano de 1917 ele não teria usado da autorização legislativa que lhe foi dada pela Lei Orçamentária da Despesa nº 3232, de 5 de janeiro de 1917.
Alegaram que as nomeações dos fiscais foram ilegais e se opuseram ao exercício das funções do cargo das suas circunscrições pelos fiscais nomeados, pois eles recebiam os ganhos e vencimentos que competiriam aos autores.
O Procurador da República contestou a ação por negação geral e, nas razões finais, alegou que as nomeações dos fiscais ocorreram para atender ao desenvolvimento da arrecadação e a necessidade de fiscalizá-la.
Arguiu que o fato do poder executivo não ter usado da faculdade que lhe outorgou a Lei Orçamentária de 1917 naquele mesmo ano, não tornavam ilegais os atos administrativos praticados no decurso do ano de 1918, porquanto as leis orçamentárias não vigoravam somente por um ano.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente a ação e condenou os autores nas custas.
Os autores apelaram da sentença para o Supremo Tribunal Federal e os autos foram remetidos à Suprema Corte.
Era o que constava no traslado.

Benedito Roriz e outros

Ação Ordinária nº 5.322

  • BR BRJFPR AORD-5.322
  • File
  • 1930-04-09 - 1931-06-13

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Alfonso Arrechêa contra a União Federal para ser indenizado dos prejuízos, perdas e danos resultantes da invasão em seus estabelecimentos agrícolas e industriais, situados nas Comarcas de Clevelândia-PR e Chapecó-SC, pelas forças revolucionárias e legalistas, por ocasião da Revolução Paulista de 1924.
Disse o autor que construiu nos seus estabelecimentos, que valiam cerca de mil contos de réis, um aparelhamento completo para extração de erva-mate e criação de gado, disponível para mais de 200 colonos fixos aos estabelecimentos por contratos de parceria e colheitas a entregar.
Narrou que após um combate no qual faleceram 5 homens, seus estabelecimentos foram invadidos e ocupados por 130 revolucionários, sob o comando de Fidêncio de Mello e Luiz Carlos Prestes, por cerca de 60 dias, graças à inércia de numerosa força legal que se achava acampada em Palmas-PR.
Quando os revolucionários se retiraram, em meados de abril de 1925, os seus estabelecimentos foram então ocupados pelas tropas federais legalistas, no total de 1.000 homens, sob o comando dos Coronéis Firmino Paim Filho, Claudino Pereira e Travassos, que lá se mantiveram acampados até outubro de 1925, e tudo depredaram: casas, armazéns, depósitos, móveis e plantações, levaram arreios, animais e consumiram todo o gado, capados, aves e mantimentos.
Alegou, com base no art. 72, § 17 da Constituição Federal de 1891, nos arts. 591, 1.309 e 1.313 do Código Civil de 1916, e na jurisprudência firmada desde 1894 em virtude da Revolução Federalista, que a ré estaria obrigada a indenizá-lo.
A causa foi avaliada em 100:000$000 (cem contos de réis).
O Procurador da República contestou a ação alegando que o Estado e a União Federal não respondiam por quaisquer prejuízos, danos e depredações oriundos de revoltas, sublevações ou outros movimentos sediciosos ou revolucionários, de acordo com a jurisprudência uniforme e pacífica dos tribunais do país.
Ademais, disse que a zona territorial de que trata os autos ficou infestada de desertores das forças revolucionárias, compostas de elementos afeitos à prática dos crimes de furto, roubo e depredações, os quais seriam os responsáveis pelos prejuízos materiais e danos sofridos pelo autor.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, determinou que se iniciasse a fase probatória do processo.
Era o que constava nos autos.

Alfonso Arrechêa

Apelação cível n° 1.788

  • BR BRJFPR AC 1.788
  • File
  • 1909-03-10 - 1911-07-08

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária proposta pela União Federal, requerendo uma ação demolitória contra Olyntho Bernardi e D. Emerentina Bernardi, concessionários da linha telefônica que ligava a cidade de São José dos Pinhais à Curitiba.
Disse o Procurador da República que a linha foi dada como privilégio pela Lei Municipal nº 142 aos réus e ela que fazia concorrência com a linha telegráfica federal que ligava as cidades. Disse ainda, que segundo a artigo 9 § 4° da Constituição de 1891 os Estados só podiam construir linhas estaduais na ausência das linhas telegráficas federais, não podendo os municípios dar concessões a linhas telefônicas, onde já existam linhas federais.
A União Federal requereu que fossem intimados, para acompanhar a ação como interessados, o prefeito de São José dos Pinhais, uma vez que, a prefeitura deu auxílio pecuniário e Carlos Filippi para quem foi arrendada a linha telefônica.
Os réus apresentaram embargos, alegando que a demolição só seria válida se a construção da linha telefônica fosse feita clandestinamente, todavia, os réus só iniciaram os exercícios após a concessão do poder público estadual. Alegaram ainda que a construção da linha telefônica foi determinada por interesses de ordem pública, visando beneficiar as relações comerciais, o progresso da indústria, o desenvolvimento das povoações e os interesses do próprio Governo. Que o artigo 9 § 4°não proíbe o Estado ou Município de estabelecer concessões de linha telefônicas em seus territórios e que o artigo faz menção as linhas telegráficas e, não, as linhas telefônicas.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou a União carecedora da ação, absolvendo os réus e condenando a União às custas processuais.
A União recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a apelação e a condenou ao pagamento das custas.

Emerentina Bernardi

Apelação cível n° 2.875

  • BR BRJFPR AC 2.875
  • File
  • 1915-05-19 - 1921-04-11

Trata-se de Apelação cível interposta em ação Ordinária na qual Jesuino da Silva Pereira requer a reintegração no cargo de tesoureiro dos Correios, além do pagamento dos vencimentos e vantagens devidos desde a data de demissão até a reintegração e, ainda, indenização por danos morais.
O autor alegou que, após a evacuação da cidade, que estava ocupada pelas forças da Revolução Federalista, foi demitido a bem do serviço público e como traidor à República, sem a instauração de processo administrativo ou judicial. Após reclamação do autor, foi cancelada a nota com os motivos da demissão: a bem do serviço público e traidor da República; mas não houve reconsideração da demissão.
O Procurador da Fazenda Nacional alegou a prescrição e que, como o autor não contava com 10 anos de exercício no cargo, o Governo poderia demiti-lo.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, afastou a prescrição e condenou a União a pagar os vencimentos desde a demissão até a reintegração, além de custas.
Ambas as partes apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que julgou prescrito o direito do autor.
Dessa decisão foram opostos embargos infringentes e de nulidade, que foram rejeitados pelo STF.

Jesuino da Silva Pereira Ribas

Apelação cível nº 5.941

  • BR BRJFPR AC 5.941
  • File
  • 1926-06-16 - 1933-09-11

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária, proposta por José Antônio Gonçalves Júnior e outros contra a União Federal, requerendo o pagamento das porcentagens de rendas, relativas aos cargos de coletores e escrivães dos Núcleos Coloniais, situados em diversos Municípios de sua jurisdição.
Os autores requereram ainda que fossem investidos nos aludidos cargos, tendo seus direitos assegurados sob o total de rendas arrecadadas, mais taxas estabelecidas em leis, juros de mora e despesas judicias.
Disseram os autores que, após prestarem fiança como garantia de suas gestões, começaram a exercer os cargos de coletores e escrivães federais no interior do Estado do Paraná. Como foram contratados pela União por contrato bilateral eram considerados serventuários, sendo remunerados por uma porcentagem sobre toda e qualquer renda oriunda do Município, onde exerciam jurisdição, como previa o Decreto nº 9.285 de 1911.
Disseram ainda que recebiam regularmente as porcentagens, quando o Ministro da Fazenda baixou a ordem nº 88 em 1919 e ordenou a suspensão do pagamento das porcentagens, atribuindo o serviço de arrecadação de rendas aos funcionários do Departamento de Povoamento de Solo.
Segundo os autores, o ato cometeu dupla violação, primeiro porque a arrecadação só poderia ser feita por funcionários afiançados e segundo, porque invadia o campo atribuído às coletorias, que era o de arrecadar as rendas e os impostos federais.
Abriram uma ação na Delegacia Fiscal e recorreram dela para o Ministro da Fazenda, que deu provimento ao recurso e baixou a ordem nº 36 de 1923, que assegurava os diretos dos autores. Contudo, essa ordem foi revogada pela ordem nº 20, que interferiu nos direitos adquiridos anteriormente.
Atribuíram a causa o valor de vinte contos de réis (20:000$000).
O Procurador da República, apresentou contestação, alegando que qualquer renda vinda dos núcleos coloniais não era de arrecadação exclusiva das Coletorias Federais. Segundo o Procurador, 80 % das rendas eram aplicadas no custeio dos próprios estabelecimentos, sendo o restante recolhido ao Tesouro Federal, feito através das Delegacias Fiscais, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.
Alegou ainda que, as porcentagens recebidas pelos coletores e escrivães eram gratificações pelo serviço prestado, não podia a União pagar os serventuários por um serviço que não tinha sido feito.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou improcedente a ação e condenou os autores as custas processuais.
Dessa decisão os autores apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada e condenou-os às custas.
Os autores requereram vista nos autos a fim de apresentarem embargos do acórdão proferido, mas não recorreram.

José Antônio Gonçalves Júnior e outros

Planta do terreno Boa Vista

  • BR BRJFPR PL Planta 53-A
  • File
  • 1908-04-06 - 1932-07-25

Terrenos:
Uvaranas – adquirida pelo governo imperial em 1878-09-30 – área de três milhões, novecentos e duas mil, duzentos e setenta e duas braças quadradas (3.902.272 b2).
Neville – adquirida pelo governo imperial em 1878-06-12 – área de um milhão, quinhentos e sessenta e três mil, duzentos e vinte oito braças quadradas (1.563.228 b2).
Chapada – adquirida pelo governo imperial em 1878-06-12 – área de um milhão, seiscentos e nove mil, quatrocentos e vinte uma braças quadradas (1.609.421 b2).
Olho d’água – adquirida pelo governo imperial em 1878-01-16 – área de um milhão, duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta braças quadradas (1.283.640 b2).
Boa vista – adquirida pelo governo imperial em 1878-06-01 – área de três milhões, setecentos e setenta e sete mil, setecentos e dezoito braças quadradas (3.777.718 b2).
Um terreno sem denominação – adquirida pelo governo imperial em 1878-05-10 de José Joaquim Pereira Branco e outros – área de cinco milhões, trezentos e vinte e três mil, duzentos e quarenta braças quadradas (5.323.240 b2).

Estado do Paraná

Planta do terreno Uvaranas

  • BR BRJFPR PL Planta 53-B
  • File
  • 1908-04-06 - 1932-07-25

Terrenos:
Uvaranas – adquirida pelo governo imperial em 1878-09-30 – área de três milhões, novecentos e duas mil, duzentos e setenta e duas braças quadradas (3.902.272 b2).
Neville – adquirida pelo governo imperial em 1878-06-12 – área de um milhão, quinhentos e sessenta e três mil, duzentos e vinte oito braças quadradas (1.563.228 b2).
Chapada – adquirida pelo governo imperial em 1878-06-12 – área de um milhão, seiscentos e nove mil, quatrocentos e vinte uma braças quadradas (1.609.421 b2).
Olho d’água – adquirida pelo governo imperial em 1878-01-16 – área de um milhão, duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta braças quadradas (1.283.640 b2).
Boa vista – adquirida pelo governo imperial em 1878-06-01 – área de três milhões, setecentos e setenta e sete mil, setecentos e dezoito braças quadradas (3.777.718 b2).
Um terreno sem denominação – adquirida pelo governo imperial em 1878-05-10 de José Joaquim Pereira Branco e outros – área de cinco milhões, trezentos e vinte e três mil, duzentos e quarenta braças quadradas (5.323.240 b2).

Estado do Paraná

Apelação cível nº 4.399

  • BR BRJFPR AC 4.399
  • File
  • 1920-12-15 - 1932-07-13

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação de Força Velha Espoliativa proposta pela União Federal contra Ludovico Bührer, Conrado Bührer Junior, Alberto Thomaszwski e suas esposas, requerendo a reintegração de posse de terrenos, além de indenização dos prejuízos, perdas e danos.
Narrou a União Federal que foram desapropriadas e indenizadas, pela Compagnie Generale de Chemins de Fer Bresiliens, as terras de propriedade de João Conrado Bührer, marginais ao ramal de “Restinga Secca” do Porto Amazonas, compreendendo a extensão de nove quilômetros e a largura de vinte metros para cada lado da linha e mais a extensão necessária para o assentamento de uma estação no lugar denominado “Larangeiras”.
Narrou ainda que foram realizadas construções e obras projetadas, incluindo o extenso triângulo de reversão existente, cujo vértice se prolongava até grande distância da estação, abrangendo as terras marginais de um lado com vinte metros de largura e de outro lado com a largura compreendida entre o mesmo triângulo, seu prolongamento e o “Rio Iguassú”, integrada nessa parte a faixa de terrenos de marinha de propriedade da União, com trinta e três metros de largura, ao longo do mesmo rio.
Disse que houve encampação da Estrada de Ferro do Paraná pela União, com a retomada das linhas, estações e respectivas dependências, além dos terrenos marginais desapropriados e os respectivos títulos.
Disse ainda, que arrendou as propriedades ao engenheiro Carlos João Frojd Westermann, que passou a exercer a posse indireta dos bens, nos termos do Decreto 5378, de 29 de novembro de 1904, até a transferência do arrendamento para a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande em 5 de abril de 1910.
Afirmou que, por tolerância das administrações anteriores da Estrada de Ferro do Paraná, Ludovico Bührer e Conrado Bührer estabeleceram casa de morada, armazéns e depósitos na faixa de terras da Estrada, podendo utilizar o terreno como meio de facilitar seu comércio e indústria, mas devendo restituí-lo quando lhes fosse exigido. No entanto, venderam parte do terreno a Alberto Thomaszwski e se recusaram a regularizar a sua ocupação, alegando a posse por não estar o mesmo incluso na escritura de compra e venda.
Atribuiu a causa o valor de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Os réus alegaram que a União não tinha nenhum direito sobre qualquer extensão dos terrenos que margeavam o prolongamento do triângulo de reversão, bem como sobre a faixa de terras compreendida entre a linha daquele ramal ferroviário e o rio Iguassú, pois as construções foram realizadas por mera tolerância do antecessor dos réus, sem a devida desapropriação legal.
Alegaram também que o terreno do ramal não foi contemplado na escritura de desapropriação, pois se referia apenas aos terrenos necessários à passagem da Estrada, na extensão de 9 quilômetros, tendo de largura 20 metros para cada lado da linha e mais a área necessária para o assentamento de uma estação.
Afirmaram que o prolongamento do triângulo de reversão não fazia parte da linha tronco, nem era uma dependência da estação, tratar-se-ia de um ramal não cogitado na escritura de desapropriação, visando uma utilidade econômica, não a passagem da linha.
Afirmaram também que exerciam a posse dos terrenos há mais de trinta anos e que eram proprietários das terras vendidas a Alberto e sua esposa e que as terras marginais ao rio Iguassú não eram consideradas terrenos de marinha e, portanto, não pertenceriam à União.
Foram nomeados peritos Plínio Tourinho e Theophilo Garces Duarte e como terceiro árbitro Carlos José da Costa Pimentel.
Consta à fl. 264 dos autos digitalizados a planta do ramal do Porto Amazonas (escala 1:20.000).
A Companhia Estrada de Ferro São Paulo Rio Grande atuou como assistente da União, alegando que os réus sempre reconheceram a sua posse indireta, que não conseguiram provar com os documentos exibidos suas alegações e que eles não podiam transformar uma simples detenção, a título precário, em verdadeira posse.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente em parte a ação, condenou os réus a restituírem as terras ocupadas dentro da faixa de 20 metros para cada lado da linha do ramal ferroviário de Restinga Secca, no Porto de Amazonas e a indenizarem os prejuízos, perdas e danos que se verificaram na execução, além das custas processuais.
Foi promovida Ação de Justificação para oitiva de testemunhas.
Os réus e a União recorreram para o Supremo Tribunal Federal, que confirmou parcialmente a sentença, mas modificou a parte que se refere as custas, condenando ambas as partes ao pagamento das custas.

Ludovico Bührer

Planta da Estação de Piraquara

  • BR BRJFPR PL-Planta 6.319
  • File
  • 1924-06-12 - 1939-12-18

Terreno da localização da Estação de Piraquara-PR. Na planta estão delineados além da Estação, o Depósito de Meirelles Sob. e a Casa do Sr. Luvisotto, que ensejou a disputa judicial (destacada em vermelho). A planta foi desenhada em escala 1:1000, sendo que há um croqui da estação em escala 1:100 e é datada de 28 de abril de 1924.

União Federal

Agravo de Petição nº 8.236

  • BR BRJFPR AGPET-8.236
  • File
  • 1938-08-16 - 1939-01-27

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra Isack Geller, para cobrar-lhe a quantia de seiscentos mil réis (600$000), proveniente de multa por infração do artigo 62 do Regulamento anexo ao Decreto 17.464, de 6 de outubro de 1926, conforme o processo administrativo nº 24, do exercício de 1935.
Foi juntada aos autos a certidão de dívida nº 374.
O Procurador da República requereu que fosse expedido mandado executivo, sendo Isack Geller autuado para que no prazo de 24 horas pagasse a dívida ou apresentasse bens à penhora, ficando citado nos demais termos da execução até o final do julgamento, nomeação, aprovação de louvados, avaliação e arrematação dos bens, sob pena de lançamentos e revelia.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, mandou que os oficiais de justiça intimassem Isack Geller.
O executado depositou a quantia requerida na Caixa Econômica Federal do Paraná para garantia da execução. Na caderneta constava os seguintes dizeres: “o depósito só será levantado por ordem do Juiz dos Feitos da Fazenda da Capital, caderneta nº 685, série A”.
Na audiência o advogado de Isack Geller pediu a representação provisória, protestando juntar instrumento de mandato junto aos embargos, requereu vista para articular os ditos embargos e também que fosse apensado aos autos, como matéria elucidativa do feito, o processo administrativo que originou a multa.
O Procurador da República requereu que o pedido fosse indeferido quanto ao apensamento, uma vez que, essa solicitação lesava os interesses da Fazenda Nacional, pois ficaria privada do recebimento dos emolumentos das certidões necessárias. Afirmou ainda para o executado só se justificaria a requisição do processo administrativo caso a repartição se recusasse a entregar as certidões.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deferiu o requerimento do executado.
O Procurador da República inconformado com a decisão do juiz, que deferiu a requisição de Isack Geller para o apensamento do processo administrativo, agravou para o Supremo Tribunal Federal.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, manteve sua decisão e mandou que os agravos fossem enviados a superior instância, no prazo e na forma da lei.
A segunda turma dos ministros do Supremo Tribunal Federal não tomou conhecimento do agravo, por não ser o caso de um dano irreparável e por não ter fundamento em lei.

União Federal

Agravo de Petição nº 8.256

  • BR BRJFPR AGPET-8.256
  • File
  • 1938-08-16 - 1939-04-17

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Executivo Fiscal, proposto pela União Federal contra Mansur & Cia para cobrar-lhe a quantia de seiscentos mil réis (600$000), proveniente de multa por infração do artigo 53 do Regulamento anexo ao Decreto 17.464, de 6 de outubro de 1926, conforme o exercício de 1937.
Foi juntada aos autos a certidão de dívida nº 379.
O Procurador da República requereu que fosse expedido mandado executivo, sendo Mansur & Cia autuado para que no prazo de 24 horas pagasse a dívida ou apresentasse bens à penhora, ficando citado nos demais termos da execução até o final do julgamento, nomeação, aprovação de louvados, avaliação e arrematação dos bens, sob pena de lançamentos e revelia.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, mandou que os oficiais de justiça intimassem Mansur & Cia.
O executado nomeou à penhora uma máquina de escrever marca Remington nº 075-35 e uma escrivania de embuia. Os bens penhorados foram depositados sob guarda de Theófilo Mansur Alberti, sócio da firma Mansur & Cia.
Os executados apresentaram embargos à penhora, afirmando que o executivo era intempestivo porque sua base era uma multa, por infração do artigo 53 do Reg. An. ao Dec. nº 17.464, cujo processo subiu com recurso ex-ofício ao Conselho de Contribuintes. Disseram que desse recurso poderia resultar na extinção, confirmação ou majoração da multa imposta pelo Delegado Fiscal, o que tornava duvidoso e ilíquido o direito da Fazenda Nacional, relativamente a importância de executar.
Alegaram ainda que para estar assistida do direito de execução a Fazenda Nacional deveria esgotar todos os recursos de caráter administrativo, o que não era o caso.
Requereram que os embargos fossem recebidos, mandando levantar a penhora, sendo a União considerada carecedora de direito e condenada às custas.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deu prazo de 10 dias para que o autor fizesse a sustentação e juntasse provas.
Os embargantes requereram que o Juiz dos Feitos requisitasse à Delegacia Fiscal o processo administrativo, que originou a multa, para que fosse anexado com o fim de defesa. Requereram ainda que enquanto não se realizasse a medida de requisição e anexação do processo administrativo, a contagem do prazo fosse interrompida.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, deferiu o pedido.
O Procurador da República inconformado com a decisão do juiz, que deferiu a requisição, agravou para o Supremo Tribunal Federal, alegando que somente em dois casos os processos administrativos poderiam sair da repartição, quando a mesma se recusava a entregar as certidões e por ocasião do julgamento, em que o juiz requereria o apensamento para o esclarecimento da verdade. Requereu que o agravo fosse recebido para o fim de reformar o despacho.
O Juiz dos Feitos da Fazenda, Cid Campêlo, manteve sua decisão e mandou que os agravos fossem enviados a superior instância, no prazo e na forma da lei.
Os ministros da primeira turma do Supremo Tribunal Federal não tomaram conhecimento do agravo, por não ser o caso de um dano irreparável e determinaram que às custas deveriam ser pagas na forma da lei.

União Federal

Autos de vistoria nº 913

  • BR BRJFPR AV-913
  • File
  • 1908-01-08 - 1908-05-30

Trata-se de autos de vistoria requerida pelo Procurador da República, a ser feita no terreno “Chapada do Cascavel”, situado na cidade de Ponta Grossa, que era objeto de discussão na ação em que a União movia contra o Estado do Paraná, objetivando identificar os reais possuidores do terreno e das benfeitorias.
Requereu a intimação do Procurador-Geral do Estado e a nomeação de peritos.
Foram nomeados peritos Augusto Stresser, Eduardo Renato Soares e Telinto Braga.
O Procurador da República desistiu da vistoria e requereu que fosse tomado por termo sua desistência, sendo intimado o Procurador-Geral do Estado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a desistência para que produzisse seus efeitos de direito.

União Federal

Traslado de Notificação nº 72

  • BR BRJFPR NOT-72
  • File
  • 1924-04-03 - 1932-01-11

Trata-se de Notificação requerida pela União Federal, para intimar o Banco Francez e Italiano, na pessoa do seu gerente, Marco Bordigiaco, para não ordenar a lavra de escritura de terras arrematadas em leilão, bem como requeria que fossem intimados ou notificados o Primeiro e Segundo Tabeliães de Curitiba, para que não passassem a respectiva escritura, sob pena de responderem criminal e civilmente.
Disse o requerente que o Estado do Paraná concedeu a firma Maier e Annes & Companhia uma área de cento e noventa e dois mil e quinhentos hectares de terras, situada na margem esquerda do Rio Paraná. Naquela área fundou-se uma colônia denominada “Doutor Affonso”, no entanto, a firma faliu e, durante o processo de falência, o Banco Francez & Italiano para a América do Sul foi eleito liquidatário e mandou leiloar as terras.
Disse ainda que a Companhia Industrial Agrícola e Pastoril Oeste de São Paulo arrematou as terras pela importância de duzentos contos de réis (200:000$000), porém, a área vendida abrangia terras de domínio exclusivo da União, as quais não poderiam ser vendidas, em face de expressa disposição legal.
Afirmou que a área vendida atingia até a margem do Rio Paraná, ficando a União sem parte do território necessário à sua defesa, considerando que as terras serviam de divisa com a República do Paraguai.
Foram intimados o gerente do banco e os tabeliães.
O liquidatário da massa falida, Banco Francez e Italiano, alegou que as terras eram devolutas e passaram ao domínio particular e foram vendidas pelo Estado a empresa Meier Annes & Companhia Limitada. Após o leilão, as terras foram transferidas, cabendo a Fazenda Nacional apenas o direito de protesto, para ressalva de seus direitos.
Alegou ainda que no título expedido pelo Estado já estavam ressalvados esses direitos, podendo a União, em qualquer tempo e lugar, fazer prevalecer seus direitos. E se a União se sentisse prejudicada deveria propor a ação de reivindicação.
Requereu a reconsideração do despacho e que fosse julgado improcedente o pedido do Procurador da República.
O Banco Francez e Italiano opôs embargos ao processo de notificação. Afirmou que a massa falida era legítima senhora e possuidora daquelas terras, além do mais, parte da área, equivalente a cinquenta e três mil e seiscentos hectares (53.600 h), já havia sido transferida a terceiros por diversas escrituras públicas de compra e venda.
Afirmou também que as terras não eram devolutas, visto terem passado ao domínio particular, como se podia observar no título de compra, e que a União não poderia impedir que cidadãos ou empresas vendessem ou transferissem as terras que lhe pertencessem.
Disse que a União não reservou a área para defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais e, em razão disso, teria apenas uma mera expectativa de direito, que seria incapaz de impedir que particulares, proprietários de terras adquiridas por títulos legítimos, as vendessem e as transferissem a terceiros.
Disse ainda que a Constituição Federal garantia à União o direito de desapropriar qualquer área de terras que julgasse conveniente à defesa nacional, inclusive, propor ação de reivindicação contra quem de direito.
Argumentou que a área já havia sido dividida em lotes, os quais foram vendidos a colonos, vivendo e morando lá inúmeras famílias que retiravam do trabalho da terra os proventos para sua subsistência e para a riqueza do país, inclusive foram realizadas grandes e valiosas benfeitorias.
Argumentou também que a notificação causava graves danos materiais e morais à firma falida e aos seus credores.
Durante a apresentação das razões finais, o Branco Francez e Italiano afirmou que não era mais liquidatário da massa falida, cabendo a Arnaldo Alves de Camargo representá-la.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, rejeitou os embargos e julgou procedente a ação de notificação, cominando aos notificados a obrigação de responderem civil e criminalmente no caso de transgressão. Custas pelo embargante.
O representante da massa falida, Arnaldo Alves de Camargo, recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal e o processo foi remetido para o tribunal superior.
Era o que constava dos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

União Federal

Agravo de Petição n° 1.098

  • BR BRJFPR AGPET-1.098
  • File
  • 1908-10-30 - 1931-08-12

Trata-se de Agravo de Petição interposto em Agravo proposto pela União Federal contra o despacho do Juiz Federal que indeferiu o pedido de sequestro da fábrica de fósforo, pertencente a firma falida Alfredo Eugênio & Cia, situada em Paranaguá.
Narrou o Procurador da República que a firma era devedora de oito contos de réis (8:000$000), provenientes de multa pela infração ao Regulamento do imposto de consumo.
Afirmou que foi aberta a falência da firma e o Juiz de Direito de Paranaguá, na sentença de classificação dos credores, considerou a União credora separatista. Apesar de ter passado em julgado a sentença de classificação, o Procurador-Geral do Estado afirmou em seu parecer que a União não poderia ser considerada credora separatista.
O Procurador da República alegou não compreender o parecer do Procurador do Estado, uma vez que não houve recurso do despacho nem do próprio síndico.
Disse ainda que a Procuradoria requereu o sequestro da fábrica de fósforo, nos termos do art. 58, parte V, do Decreto 3.084 de novembro de 1898, porque o síndico abandonou a massa falida e sua administração, por ser também Deputado Estadual e não poder ocupar ambos os cargos.
Afirmou ainda que o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, indeferiu o pedido por considerar incompetente o Juízo para ordenar o sequestro, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal.
Entretanto, o Procurador da República alegou que não havia motivos para tal despacho, uma vez que o executivo era movido contra o síndico, não havendo intervenção indébita da Justiça Federal em questões da Justiça Estadual. Alegou também que o despacho causava dano irreparável, pois como o síndico tinha livre administração e disposições, facilmente venderia a Fábrica.
Requereu que o agravo fosse julgado provado para que se procedesse o sequestro.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, manteve sua decisão e mandou remeter o processo à Superior instância.
Os ministros do STF negaram provimento ao agravo, confirmando o despacho do Juiz Federal. Custas na forma da lei.
No ano de 1931 o processo foi devolvido à primeira instância e o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, mandou que fosse cumprido o que determinava o acórdão.

União Federal

Autos de Manutenção de Posse nº 893

  • BR BRJFPR MP-893
  • File
  • 1907-05-07 - 1907-05-24

Trata-se de Autos de Manutenção de Posse proposta pela União Federal, proprietária da Estrada de Ferro do Paraná, contra Libero Guimarães pelas turbações causadas em terreno, com a construção de alicerces para um armazém, de propriedade comprada pela Companhia na cidade de Antonina.
Requereu a intimação de Libero Guimarães para que não voltasse a turbar a propriedade, sob pena de pagar os prejuízos recorrentes.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu o pedido do autor manutenindo-o da posse do terreno e mandou intimar Libero Guimarães.
Terceiro Suplente Substituto do Juiz Federal de Antonina, João Baptista Brandão, determinou que os oficias de justiça intimassem o requerido, que ficou ciente de todo o conteúdo da ação.

União Federal

Manutenção de Posse nº 2.955

  • BR BRJFPR MP-2.955
  • File
  • 1922-02-16 - 1931-04-03

Trata-se de Manutenção de Posse proposta pela União Federal contra Valfrido Domingues Moraes, requerendo a expedição de mandando de manutenção de posse para que os réus não voltassem a turbar a propriedade da autora, sob pena de multa de cinco contos de réis (5:000$000) em caso de transgressão.
Narrou a requerente que foi fundada a Povoação Indígena, denominada “São Jeronimo”, no município de Tibagi, para o serviço de proteção ao índios, como previa o Decreto Federal nº 8.941 de agosto de 1911. Entretanto, muitas terras que eram reservadas a localização e cultura dos índios estavam sendo invadidas.
Disse que no mês de junho (de 1922), o local denominado “Guarany”, na povoação indígena “São Jeronimo”, foi invadido e turbado por Valfrido Domingues Moraes, que iniciou roçadas para o estabelecimento de culturas.
Requereu que além da expedição do mandado de manutenção de posse, fosse intimado Valfrido Domingues Moraes.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu a União na posse do terreno e determinou a citação do réu.
Era o que constava nos autos.

União Federal

Interdito Proibitório nº 3.209

  • BR BRJFPR IP-3.209
  • File
  • 1923-04-30 - 1931-08-18

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por J. Eustachio Fonseca da Silva & Cia e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de vinte contos de réis (20:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, o qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em um conto de réis (1:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e aos Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

J. Eustachio Fonseca da Silva & Cia e outros

Interdito Proibitório nº 3.208

  • BR BRJFPR IP-3.208
  • File
  • 1923-04-30 - 1931-11-20

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Benjamin Zilli e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a posse dos autores, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na capital do estado, onde mantinham estabelecimentos comerciais, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando os autores da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que os requerentes pagavam ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, sendo condenados os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Benjamin Zilli e outros

Manutenção de Posse nº 3.541

  • BR BRJFPR MP-3.541
  • File
  • 1923-12-13 - 1931-08-10

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Francisco de Santa Maria e Anna Passareli de Santa Maria contra a União Federal, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse para que sua propriedade não fosse turbada novamente, sob pena de dez contos de réis (10:000$000) por turbação e mais cominações de direito.
Narraram os suplicantes, residentes em Guarapuava, que eram os legítimos possuidores de uma área de terra de cultura na fazenda “Concórdia”, no município de União da Vitória, vendida aos autores em 1909 e isenta de pagamento do imposto de transmissão antes de 1854.
Afirmaram que eram possuidores da terra há mais de quarenta anos, mantendo agregados em arranchamentos, com moradas e cultura habitual.
Disseram ainda que o Dr. Greenhalgh, administrador da Colônia Cruz Machado, localizada em terras contíguas as dos autores, por ondem do Delegado do 8º Distrito do Serviço de Povoamento do Solo, Dr. Manoel Ferreira Correia, invadiu as terras, demarcando-as para vender a colonos.
Narraram ainda que conversaram com o dito delegado sobre a injusta turbação em seus terrenos e o mesmo afirmou que o caso seria resolvido pela arbitragem, entretanto, não foi cumprido e enquanto os autores esperavam que fosse suspenso o serviço, a demarcação continuava, sendo feita também a derrubada de mata em suas terras.
Requereram que além de serem manutenidos na posse, fosse intimado o Delegado do 8º Distrito do Serviço de Povoamento do Solo, o administrador da Colônia Cruz Machado, seus prepostos e trabalhadores e quaisquer outras pessoas encontradas na propriedade para que não voltassem a turbar a posse dos autores.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-os na posse e mandou que os oficias de justiça intimassem o administrador da Colônia Cruz Machado e seus prepostos, na cidade de União da Vitória.
O Procurador da República apresentou contestação alegando que a ação intentada era nula devido a falta de poderes de Anna Passareli de Santa Maria para demandar a ré, pois o artigo 235, § 2º do Código Civil previa que o marido não podia litigar sobre os bens imóveis, sem a outorga da esposa.
Alegou ainda que os autores jamais tiveram posse nas terras onde foi construído o núcleo Cruz Machado, porque há muitos anos a União mantinha posse sobre as aludidas terras, sem contestação ou oposição de pessoa alguma. E mais, que as terras do núcleo foram demarcadas pelo engenheiro Dr. Francisco Guttierez Beltrão, concedida a ré pelo Estado do Paraná em 1911.
Requereu que os autores fossem julgados carecedores de ação, condenados a pagarem as perdas e danos pelos atos ilegais, praticados contra a posse incontestável da União, além das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Francisco de Santa Maria

Planta do Terreno denominado “Concórdia”

  • BR BRJFPR PL-3.541
  • File
  • 1923-12-13 - 1931-08-10

Planta do Terreno denominado “Concórdia” pertencente ao Sr. Francisco de Santa Maria, localizada no município de União da Vitória – legitimado de acordo com o art. 9° da lei do estado do paraná nº 68, de 20 de dezembro de 1892, conforme documentos extraídos na Secretaria Geral do Estado.
O terreno estava localizado entre o Núcleo Cruz Machado e as propriedades de Antônio José da Silva Missioneiro, Vicente Tolentino de Abreu e Pedro de Oliveira Lima Mossico. Margeavam a propriedade o Rio dos Couros, Rio Sant’Anna e Arroio da Lomba, Rio d’areia.
Constam no mapa 7 lotes sem indicação dos possuidores, num total de 21.245.144,5.
Área de cada lotes:

  1. (1.214.090 m2);
  2. (7.662.925 m2);
  3. (10.424.700 m2);
  4. (1.477.217 m2);
  5. (136.400 m2);
  6. (269.750 m2);
  7. (60.062,5 m2).

Francisco de Santa Maria

Interdito Proibitório nº 3.231

  • BR BRJFPR IP-3.231
  • File
  • 1923-05-07 - 1931-04-03

Trata-se de Interdito Proibitório proposto pela União Federal contra Pedro Rodrigues de Souza e outros, requerendo a expedição de ordem judicial para que os réus cessassem os serviços iniciados na propriedade da autora, sob pena de multa de quinze contos de réis (15:000$000), em caso de transgressão.
Narrou a requerente que foi fundada a Povoação Indígena, denominada “São Jeronimo”, no município de Tibagi para o serviço de proteção ao índios, como previa o Decreto Federal nº 8.941 de agosto de 1911. Entretanto, muitas terras que eram reservadas a localização e cultura dos índios estavam sendo invadidas e demarcadas.
Disse ainda que os locais “Três Águas” e “Taquara”, foram invadidos por Pedro Rodrigues de Souza e outros, que iniciaram medições na propriedade.
Por isso, requeria a expedição do interdito proibitório e a intimação dos réus para que não prosseguissem com as medições.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu a União na posse do terreno e determinou a citação dos réus.
Era o que constava nos autos.

União Federal

Interdito Proibitório nº 3.172

  • BR BRJFPR IP-3.172
  • File
  • 1923-04-13 - 1931-08-05

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Júlio de Oliveira Esteves e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de uma ordem judicial para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação as suas posses, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000).
Narraram os requerentes que eram industriais e comerciantes estabelecidos na Capital do Estado, onde mantinham um estabelecimento comercial, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto de dar execução à Lei e Regulamento concernentes ao imposto de renda, na parte relativa ao comércio e a indústria, ameaçava incomodar os requerentes com medidas violentas e vexatórias, molestando sua posse com a imposição de multas, fixação arbitrária de lucros, cobranças judiciais das mesmas multas e do imposto e, consequente, penhora, privando-os da posse dos bens.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, que foi transformado no nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis que os embargados pretendiam anular não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Júlio de Oliveira Esteves e outros

Interdito Proibitório nº 3.187

  • BR BRJFPR IP-3.187
  • File
  • 1923-04-23 - 1931-10-03

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Dr. Pamphilo d’Assumpção e outros contra a União Federal, requerendo a expedição de um mandado proibitório para assegurá-los de uma iminente ameaça, além da intimação do Delegado Fiscal do Tesouro Federal e dos Coletores Federais para que não praticassem nenhum ato de violência, vexatório ou turbativo em relação a cobrança do imposto sobre os lucros líquidos das profissões liberais, sob pena de duzentos contos de réis (200:000$000) para cada contravenção.
Narraram os requerentes que eram advogados estabelecidos na Capital do Estado onde mantinham escritórios de advocacia, recolhendo aos cofres estaduais o imposto pelo exercício da profissão.
Disseram ainda que tinham a posse mansa e pacífica de vários bens que formavam seus patrimônios e que a requerida, por intermédio de seus agentes e a pretexto da arrecadação do imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, ameaçava incomodar os requerentes com medidas vexatórias e violentas, impondo multas e cobranças judiciais sob elas, além do imposto.
Afirmaram que essa violência era ilegal e arbitrária, visto que toda a legislação relativa ao imposto sobre lucros era inconstitucional.
Disseram também que a Lei nº 4.440, de dezembro de 1921, nº 47 do art. 1º, incluiu entre as fontes da Receita Geral da República o imposto sobre lucros líquidos das profissões liberais, da qual passou para o nº 49 do art. 1º da Lei nº 4.625 de Dezembro de 1922.
E que as Leis nº 4.440 e 4.625 afrontavam o artigo 9, nº 4 da Constituição Federal, visto que o imposto criado por elas era o mesmo imposto de indústrias e profissões, que na partilha tributária foi atribuído aos Estados.
Assim, requereram a intimação do Procurador da República e avaliaram a causa em dez contos de réis (10:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores e mandou que os oficiais de justiça intimassem os requeridos.
O Procurador da República apresentou embargos ao interdito proibitório alegando que as leis, que os embargados pretendiam anular, não eram inconstitucionais e que o imposto criado pelo Governo Federal não era o mesmo que o requerente pagava ao Estado, sob denominação “imposto de indústrias e profissão”.
Alegou ainda que o art. 12 da Constituição Federal facultava a União e os Estados, cumulativamente ou não, a criação de fontes de receita, assim um imposto poderia ser cobrado, simultaneamente, pela União e pelo Estado.
Afirmou ainda que o imposto que recaia sobre os embargados era aquele conhecido como imposto de comércio, cuja natureza era diferente da Lei, considerada inconstitucional pelos autores.
Requereu que os embargos fossem julgados provados, para o efeito de cassar o mandado concedido, condenando-se os embargados ao pagamento do imposto e das custas processuais.
Após decorrer o prazo sem que os autores fizessem o pagamento da taxa judiciária, o Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito.

Dr. Pamphilo d’Assumpção e outros

Ação Possessória nº 4.766

  • BR BRJFPR AP-4.766
  • File
  • 1926-06-17 - 1931-03-03

Trata-se de Ação Possessória proposta pela União Federal contra João Gomes e sua mulher, requerendo a expedição de mandado para que esse seja intimado a fim de não turbarem a posse da requerente sobre o Porto Denominado “Rebojo”, localizado às margens do Rio Tibagy.
Narrou que no dia 10 de junho de 1926 o João Gomes pretendeu se utilizar do referido porto, construído pela requerente e pertencente à Povoação Indígena “São Jeronymo” do serviço sujeito à proteção da Inspetoria de Índios neste estado.
Requereu a aplicação de multa no valor de dez contos de réis (10:000$000) em caso de nova ameaça, além das perdas e danos que o seu ameaçado ato possa acarretar.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Os Oficiais de Justiça incumbidos da diligência no imóvel certificaram que, além de João Gomes e sua mulher, foram intimados, acerca do teor do mandado e para que não seja perturbada a posse da União Federal, Antônio Daniel, José Caetano, José Alexo e suas respectivas mulheres.
O devido auto de manutenção de posse foi lavrado em favor da requerente, na pessoa de Lorenço Cavalcante e Silva, encarregado da Povoação Indígena de São Jeronymo.
Em audiência realizada em 17 de julho de 1926, o Procurador da República acusou as citações realizadas e requereu que ficasse assinado o prazo para a apresentação dos embargos por parte dos requeridos, sob pena de revelia.
O Juiz Federal João Baptista da Costa Carvalho Filho deferiu o pedido.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Apelação Cível nº 6.300

  • BR BRJFPR AC-6.300
  • File
  • 1931-12-02 - 1931-12-16

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação de Manutenção de Posse proposta pela União Federal, requerendo a expedição de mandado contra Bernardino Neya e Joaquim Cardoso de Lima, a fim de que esses não mais perturbassem a posse da autora sobre o Posto de Atração e Pacificação de Índios no rio Laranjinha, situado na comarca de Santo Antônio da Platina.
Disse o autor que, por meio de escritura pública de promessa de doação condicional, lavrada em 14 de setembro de 1918, o Governo da União recebeu, por intermédio do Diretor do Serviço de Proteção aos Índios no Paraná, 100 (cem) alqueires de terras compreendidas no quinhão nº 16 da divisão da fazenda “Posse do Laranjinha”, situada na Comarca de Jacarezinho, a qual foi destinada à “pacificação dos índios bravios que então vagavam na referida região”, sendo criado no local, no mesmo ano, o Posto de Atração e Pacificação de Índios.
Narrou que, sob o pretexto de despejar os intrusos Humberto de Oliveira e seus prepostos, na data de 18 de maio de 1930 os requeridos invadiram as mencionadas terras, acompanhados de força policial, turbando, com esse ato, a posse mansa e pacífica que a autora mantinha daquela área.
Requereu, dessa forma, a expedição de mandado de manutenção na posse, intimando os demandados a comparecerem à audiência para que seja proposta a ação e assinalada a abertura de prazo para a contestação, sendo condenados a não mais perturbarem a posse da autora, sob a pena do pagamento do valor de cem contos de réis (100:000$000) no caso de nova turbação.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado deferiu o pedido dos autores.
Os Oficiais de Justiça incumbidos da diligência certificaram a intimação dos requeridos Bernardino José de Lorena Neya e sua mulher, Laura de Toledo Neya, na localidade de Ribeirão Claro-PR, e de Joaquim Cardoso de Lima e sua mulher, Amelia Silveira Clara, na cidade de Santo Antônio da Platina-PR, acerca do conteúdo do mandado.
Foi lavrado o competente auto de manutenção na posse em favor da autora, na pessoa de Humberto de Oliveira, primeiro oficial da Diretoria do Serviço de Proteção aos Índios de posse.
Em audiência realizada na data de 12 de junho de 1930, o advogado dos autores requereu que as citações fossem consideradas circundutas, tendo em vista a ausência do representante da autora à sessão.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a requerente solicitou a renovação das citações e cominações realizadas, expedindo-se novo mandado.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado e os requeridos foram novamente intimados.
Em audiência realizada na data de 21 de agosto de 1930, o Procurador da República acusou as citações dos demandados requereu a assinalação o prazo legal para a contestação, sob pena de revelia. Por sua vez, o procurador dos autores requereu vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
A parte requerida apresentou embargos à ação, contestando o deferimento da petição inicial, sob o argumento de que os documentos apresentados não constituiriam prova da posse alegada, da turbação ou mesmo de quem era o turbador. Alegaram ter adquirido legalmente as terras, tendo proposto, no foro de Santo Antônio da Platina-PR, uma ação de esbulho contra invasores, que, mais tarde, se verificou serem prepostos dos autores da presente ação. Disseram ter obtido um mandado de imissão na posse em seu favor e que, tendo em vista o descumprimento dessa ordem, compareceu o Delegado de Polícia à área em questão a fim de garantir o cumprimento do mandado.
Requereu que os embargos fossem recebidos e a ação fosse anulada, condenando os autores ao pagamento das custas.
Por meio de petição, José Carvalho de Oliveira requereu sua habilitação nos autos, para que defendesse seus interesses na área objeto desta ação, bem como para que servisse como assistente dos réus. O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
José Carvalho de Oliveira alegou que teria proposto a doação das aludidas terras à União Federal mediante condições que acabaram não sendo cumpridas pela pretensa recebedora. Em virtude disso, a promessa de doação fora revogada, tendo sido a ora autora regularmente notificada na data de 16 de setembro de 1922, conforme comprovariam os documentos juntados.
Após esse fato, no ano de 1923, o assistente teria vendido parte das terras a João Dias Baptista, antecessor do réu Bernardino Neia e, em 1924, mais uma parte ao réu Joaquim Cardoso de Lima, ficando livre uma extensa porção do referido lote número dezesseis, dentro do qual a autora estabeleceu, de maneira irregular, o posto de proteção aos índios.
Requereu que a autora fosse julgada carecedora da ação proposta, tendo que vista que, com a revogação da promessa de doação, a requerente não gozaria de direito algum sobre a área em disputa.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado declarou a ação “em prova”.
Em audiência realizada na data de 4 de setembro de 1930, o Procurador da República requereu que fosse aberta dilação probatória, o que foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a autora solicitou a expedição de Carta Precatória para a inquirição de testemunhas na Comarca de Santo Antônio da Platina.
O pedido foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Foram interrogadas nove testemunhas no Juízo Deprecado. Os sete primeiros inquiridos, moradores da região, afirmaram ter conhecimento de que José Carvalho de Oliveira teria doado uma faixa de terras à União Federal, situadas na fazenda Posse do Laranjinha, para que fosse instalado o serviço de pacificação dos índios. Sabiam que, logo após o recebimento da doação, o Governo Federal fundou o Posto de Pacificação e imediatamente iniciou a construção de estradas, picadas, além de casas de moradas para seus empregados e para os índios. Afirmaram, também, que, ou por terem presenciado pessoalmente ou por ouvirem de terceiros, tinham conhecimento de que, em meados de maio de 1930, Joaquim Cardoso de Lima, acompanhado de força policial, teria invadido o mencionado posto com o intuito de despejar os moradores e os empregados do Governo e que, apesar da violência sofrida a autora continuou na posse da área.
O oitavo interpelado, que se achava no exercício do cargo de Sub Delegado de Polícia do Distrito de Lajeado, informou que, a convite do Delegado de Polícia de Santo Antônio da Platina, Ozorio Silva, e de Joaquim Cardoso de Lima, acompanhou a escolta policial de, mais ou menos, doze praças e alguns civis armados que se dirigiram ao Posto de Pacificação dos Índios do Laranjinha com o objetivo de despejar as pessoas localizadas no território. No local, o encarregado do Posto, Umberto de Oliveira, teria se recusado a receber a intimação de despejo proferida pelo Juízo de Santo Antônio da Platina. Narrou que o Juiz de Direito de Santo Antônio de Platina, convidou Umberto de Oliveira para uma conferência e determinou a retirada da força policial e civis armados do Posto, o que foi feito por intermédio do próprio depoente.
A oitava testemunha, Ozorio Silva, Comissário de Polícia de Santo Antônio da Platina, narrou que, em cumprimento a mando judicial expedido pelo Juiz de Direito dessa Comarca, no dia 19 de maio de 1930, comandou uma força policial de doze homens com o objetivo de proceder ao despejo de Umberto de Oliveira e seus prepostos do terreno em litígio. Ao chegar ao local e verificar que se tratava de um Posto Federal, mantido pelo Governo da União, resolveu não efetuar o despejo e consultar do Juiz de Direito, o qual determinou a intimação de Umberto de Oliveira para uma conferência.
Após o retorno da Carta Precatória ao Juízo Federal, na data de 12 de fevereiro de 1931, foi realizada audiência com a presença do Procurador da República que requereu o encerramento da dilação probatória, o que foi deferido pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Por meio de petição, a autora contestou os embargos dos demandados, alegando, dentre outros pontos, que a petição inicial fora instruída com os documentos suficientes para a propositura da ação, que a turbação da posse era um fato público e notório e que teria ocorrido em face de um mandado expedido por Juiz incompetente, tendo o fato assumido proporções de escândalo.
Por sua vez, os réus argumentaram, mais uma vez, que o mandado de manutenção foi concedido sem que houvesse a comprovação da posse, da turbação ou de que eles fossem os responsáveis pelo ato. Requereram que a ação fosse julgada improcedente e as custas fossem pagas pela autora.
Em nova manifestação, o assistente da parte requerida seguiu a argumentação dos demandados acerca da necessidade da comprovação posse sobre a área reivindicada, além de arguir que a Justiça Federal não poderia intervir em questões submetidas aos tribunais dos Estados, anulando, alterando ou suspendendo decisões, exceto em casos expressamente mencionados na Constituição Federal.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou procedente a ação, mantendo a autora na posse do terreno.
Dessa decisão, os réus interpuseram recurso de Apelação, que foi recebido no efeito devolutivo pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado e remetido ao Supremo Tribunal Federal na data de 22 de outubro de 1931.
Tendo em vista o decurso de prazo para o pagamento do preparo no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Plínio Casado julgou deserta a Apelação Cível.
Nas audiências realizadas nas datas de 11 e 27 de janeiro de 1932, presididas, respectivamente, pelos Ministros Hermenegildo Rodrigues de Barros e Soriano de Sousa, foi requerido pela parte autora a designação do prazo legal à parte contrária, para ciência do despacho que julgou deserta a Apelação Cível. O pedido foi deferido pelos Ministros.
Em 30 de abril de 1932 o processo foi baixado ao Juízo de origem.
Por meio de Petição, o Procurador da República requereu a conta geral dos autos para que se desse a execução de sentença. Após a apresentação das contas, solicitou a intimação dos réus para o pagamento.
Em audiência realizada na data de 3 de novembro de 1932, o Procurador da República assinalou a desistência da execução.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Ação Ordinária nº 1.085

  • BR BRJFPR TAORD-1.085
  • File
  • 1912-04-06 - 1915-01-05

Trata-se de Translado de Ação Ordinária proposta por Fernando Hurlimann contra a União Federal para cobrar o valor de vinte contos de réis (20:000$000), decorrente dos danos causados em seus armazéns alugados para a Alfândega de Paranaguá.
Disse o autor que foi constatada em vistoria realizada após o término do contrato de arrendamento que os armazéns foram danificados em quase toda a sua totalidade, com a aglomeração de grande quantidade de volumes pesados.
Relacionou objetos que haviam no armazém nº 3 à época do seu arrendamento e foram destruídos por completo.
Disse ainda que as paredes foram rachadas e os soalhos abatidos, os quais estavam anteriormente em regulares condições de fixidez e segurança.
O Procurador da República alegou que as rachaduras do referido armazém provinham da inconsistência do solo em que foi edificado, próximo à praia e em lugar batido pelas marés.
Argumentou que o assoalho, supostamente danificado, foi realizado por ordem e às expensas da ré, que fez reparos e benfeitorias nos armazéns que os valorizaram, estando na data de entrega em melhores condições do que quando foram recebidos por ela.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação para condenar a União a pagar ao autor a importância que se verificasse na liquidação judicial mais as custas processuais.
Da sua decisão o magistrado apelou “ex officio” e determinou a subida dos autos à instância superior, no prazo legal, ficando traslado.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Fernando Hurlimann

Ação Ordinária nº 3.040

  • BR BRJFPR AORD-3.040
  • File
  • 1922-11-30 - 1924-09-01

Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo bacharel Samuel Carvalho Chaves contra a União Federal, para anular o ato que o exonerou do cargo de Juiz Substituto Federal na Seção do Paraná e receber o pagamento dos vencimentos integrais desde a data de sua exoneração até que fosse reintegrado, mais juros de mora e custas processuais.
Disse o autor que foi nomeado como juiz substituto, em 4 de outubro de 1906, por decreto do Governo Federal e, seis anos depois, foi readmitido no mesmo cargo, o qual exerceu sem interrupção durante 12 anos.
Arguiu que em 1918, no entanto, o presidente da República teria menosprezado o seu direito adquirido e violado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nomeando outra pessoa para exercer aquele cargo.
Alegou que a Constituição Federal de 1891 não distinguiu juízes superiores e inferiores entre os magistrados federais, quando estabeleceu no art. 57 que os juízes federais seriam vitalícios e somente perderiam o cargo por sentença judicial.
O procurador da República contestou por negação geral com o protesto de convencer ao final. Nas razões finais, arguiu que a ação não tinha a menor procedência jurídica porquanto, nos termos do art. 67 da Consolidação das Leis referentes à Justiça Federal, que baixou com o Decreto nº 3084/1898, um juiz substituto seria nomeado em cada Seção da Justiça Federal pelo presidente da República para servir durante seis anos. Alegou que a vitaliciedade era garantida somente aos juízes federais.
Considerando não haver fundamento jurídico no pedido do autor, o juiz federal João Baptista da Costa Carvalho Filho julgou improcedente a ação.
Custas na forma da lei.

Samuel Carvalho Chaves

Acidente de Trabalho nº 328

  • BR BRJFPR AT-328
  • File
  • 1937-08-27 - 1937-09-09

Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho proposta pela União Federal em benefício de Leonardo Steck, requerendo a nomeação de um curador para que se manifestasse sobre o acordo feito entre a Rede de Viação Paraná - Santa Catarina e o trabalhador, em decorrência do acidente sofrido por esse na data de 02 de fevereiro de 1937.
No termo do acordo constou que, em virtude do acidente, o guarda-freios da linha Itararé - Uruguai teve sua capacidade de trabalho reduzida em 35,50%, motivo pelo qual ficou estabelecida, nos termos do Decreto nº24.637 de 1934, uma indenização no valor de 2:396$200 (dois contos, trezentos e noventa e seis mil e duzentos réis), da qual seria deduzida a quantia de 225$600 (duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos réis) a título de 2/3 de diárias que já havia recebido, restando a importância de 2:170$600 (dois contos, cento e setenta mil e seiscentos réis).
Foi juntado aos autos o atestado médico que comprovava a redução parcial em sua capacidade de trabalho, em razão do esmagamento dos dedos polegar, médio e indicador de sua mão direita.
O Dr. Wladislau Jaworski Junior, foi nomeado curador do acidentado.
Sem que houvesse oposição do curador ou do Procurador da República, na data de 06 de setembro de 1937, o juiz Federal Luiz Affonso Chagas homologou por sentença o termo de acordo realizado pelas partes.
Foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da indenização a Leonardo Steck.
Era o que constava dos autos.

União Federal

Results 51 to 91 of 91