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Autos de Interdito Proibitório nº 986

  • BR BRJFPR AIP-986
  • Documento
  • 1909-10-14 - 1909-12-17

Trata-se de Autos de Interdito Proibitório proposto por Henrique H. Gomm requerendo a expedição de mandado proibitório contra o Estado do Paraná, para que sua mercadoria fosse assegurada da eminente ameaça a que estava exposta.
Narrou o requerente que tinha no depósito da cidade de Antonina o total de 1.500 sacos de erva-mate que seriam exportados aos mercados do Rio da Prata.
Entretanto, devido a Lei Estadual nº 449 Artigo 2º, de 22 de março de 1902, que determinava o tipo de vasilhame onde deveria ser transportado o produto, tinha medo que suas mercadorias fossem apreendidas no embarque.
Alegou que essa lei era uma verdadeira limitação ao direito de propriedade, garantido pelo Artigo 72 § 17 da Constituição Federal.
Requereu que fosse expedido o aludido mandando e avaliou a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador do Estado apresentou exceção de incompetência alegando que o Juízo não poderia expedir mandado proibitório contra o Estado, porque não se tratava de matéria regulada por lei federal.
Disse ainda que a Lei Estadual nº 449 não violava os direitos de propriedade, tanto que os requerentes a exploravam na qualidade de industriais e exportadores, não sendo ameaçado nenhum direito, taxa ou impostos fiscais.
Requereu que a exceção fosse recebida sendo o Juízo julgado incompetente.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a exceção considerando o Juízo incompetente para a causa. Custas pelo requerente.

Henrique H. Gomm

Manutenção de Posse nº 1.224

  • BR BRJFPR MP-1.224
  • Documento
  • 1915-04-23 - 1915-04-26

Trata-se de Manutenção de Posse proposta por Napoleão Lopes contra o Estado do Paraná requerendo uma ordem judicial que garantisse o uso de todas as estradas e ruas, como era direito de todos os cidadãos do Estado do Paraná.
Narrou o requerente que, por ordem Governo Estado, foram criadas dos dois lados da estrada barreiras e cercas móveis, onde funcionários públicos só permitiam a passagem mediante o pagamento de elevadas taxas estabelecidas em tabelas oficiais.
Requereu a expedição da ordem manutenção e que fosse intimado o Procurador do Estado. Avaliou a causa em cem mil réis (100$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, indeferiu o pedido devido à incompetência do Juízo para tomar conhecimento da espécie.

Napoleão Lopes

Traslado de Manutenção de Posse nº 1.454

  • BR BRJFPR TMP-1.454
  • Documento
  • 1917-08-10 - 1920-05-24

Trata-se de Traslado de Manutenção de Posse proposta por Nicolau Petrelli contra o Estado do Paraná e a Companhia Cinematográfica Brasileira, requerendo a expedição de mandado de manutenção de posse do seu filme, para que fizesse o uso do mesmo da forma que melhor entendesse.
Narrou o requerente que era sócio da empresa Irmãos Petrelli, firma estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, possuidora de um filme cinematográfico chamado “Civilização”, que seria exibido no “Palace Theatre” na cidade de Curitiba. Entretanto, o autor foi surpreendido com um mandado de busca e apreensão, expedido pelo Dr. Delegado Auxiliar a requerimento da Companhia Cinematográfica Brasileira, com sede em São Paulo, fundamentada pelo art. 672 do Código Civil.
Narrou que a polícia apreendeu e depositou em suas mãos a referida película cinematográfica, que deveria ser guardada sob penas da lei. Como o autor era o legítimo possuidor do filme, requeria a expedição de manutenção de posse com preceito cominatório, sendo intimado o representante legal da Companhia Cinematográfica Brasileira para que não turbasse a posse da empresa Irmãos Petrelli.
Requereu a fixação de multa de dez contos de réis (10:000$000) para novas turbações e avaliou a causa em cinquenta contos de réis (50:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manuteniu-o na posse e mandou que fossem intimadas as partes.
A Companhia Cinematográfica Brasileira apresentou embargos alegando que como se verificava nos documentos juntados pelo autor, o filme foi adquiro de terceiros, não sendo pertencente ao autor ou a seus cessionários no Brasil, tanto que eram de origem espanhola.
Disse ainda que a Companhia Cinematográfica Brasileira era a cessionária exclusiva, por ter um contrato firmado com J. Parker Read Jr, produtor cinematográfico e um dos diretores do filme. Sendo assim, tinha direitos relativos ao filme.
Alegou ainda que o embargado inverteu a situação, se colocando como turbado, quando na verdade ele turbava os direitos da Companhia. Requereu que os embargos fossem recebidos, para o fim de julgar improcedente o mandado expedido, sendo o autor considerado carecedor de ação.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente os embargos por considerar que a embargante não foi turbada na posse do material, mas no direito único de exibir a película cinematográfica no Brasil. Considerou que a Companhia deveria ter requerido um mandado proibitório e não a apreensão do material, pois o autor comprou a película de forma legal em Montevidéu. Custas na forma da lei.
Inconformado o Procurador do Estado, em nome Estado do Paraná e da Companhia Cinematográfica Brasileira, apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Nicolau Petrelli

Ação Possessória nº 3.145

  • BR BRJFPR AP-3.145
  • Documento
  • 1923-04-02 - 1924-01-28

Trata-se de Ação Possessória proposta por J. Cima & Companhia contra o Estado do Paraná, requerendo a expedição de mandado proibitório assegurando que sua mercadoria, em trânsito ou em depósito, não fosse turbada pelos atos do Governo do Estado, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000) por turbação, além das perdas e danos, lucros cessantes, juros de mora e custas.
Narraram os autores que desde 1912 exerciam a profissão de comerciantes e industriais comprando, beneficiando e exportando erva-mate, possuindo um escritório e mais dependências na cidade de Curitiba e um engenho de beneficiar, depósito, acessórios e dependência em União da Vitória.
Disseram que havia em União da Vitória grande quantidade de erva-mate, que já estava pronta e deveria ser exportada pelos portos do Paraná e de Santa Catarina.
Afirmaram os autores que, apesar de serem os senhores possuidores desses bens e de terem feito o pagamento ao Estado e a União de todos os impostos devidos na forma das leis, se sentiam ameaçados pelo Governo do Estado, que molestaria a posse dos autores apreendendo as mercadorias, sob pretexto da Lei Estadual nº 2.015 de março de 1921, que só permitia o corte de erva-mate nos meses de outubro a maio, mandando apreender toda e qualquer erva-mate em depósito ou em trânsito.
Disseram ainda que tal lei trazia graves danos a sua posse e ao livre exercício de sua profissão, por isso requeria a intimação do Presidente do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e do Coletor de Rendas Estaduais de União da Vitória para que não turbassem sua posse, sob pena de revelia e mais cominações. Avaliaram a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse expedido o mandado proibitório e que fosse intimado o Coletor das Rendas Estaduais de União da Vitória.
O Procurador-Geral da Justiça apresentou embargos alegando que a lei e o regulamento que proibiram o corte da erva-mate fora dos meses estipulados, zelavam pelo bem da saúde pública; pelo não definhamento dos ervais que cortados fora de época chegavam a desaparecer; para manter a boa qualidade de sabor e nutrição que determinavam a preferência pelo mate paranaense e ainda pela valorização do produto nos mercados estrangeiros.
Em razão disso, a lei não era inconstitucional, pois não ofendia as garantias conferidas pelos §§ 17 e 24 do artigo 72 da Constituição da República de 1891.
Afirmou ainda que eram falsas as informações apresentadas pelos autores de que o Estado do Paraná apreenderia qualquer mercadoria em trânsito importadas de outros Estados brasileiros.
Assim, requeria que os embargos fossem recebidos e julgados provados, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente em parte os embargos, para que subsistisse o mandado proibitório contra o Estado do Paraná, para que esse não turbasse a posse dos autores, sob pena de multa de cinquenta contos de réis (50:000$000), além das perdas e danos, lucros cessantes e juros da mora. Custas na forma da lei.
Inconformado com a decisão, o Estado do Paraná apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos, sendo esse o traslado da ação feito pelo escrivão Raul Plaisant.

J. Cima & Companhia

Interdito Proibitório nº 3.159

  • BR BRJFPR IP-3.159
  • Documento
  • 1923-04-06 - 1924-01-28

Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Simão Ruas & Companhia contra o Estado do Paraná requerendo salvaguardar o exercício dos direitos de uso e gozo de suas propriedades, extração, transporte e comércio da erva-mate existentes nelas, bem como impedir a turbação da posse de todos esses bens e produtos, sob pena de cem contos de réis (100:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os autores que eram industriais, comerciantes e proprietários estabelecidos em Herval (atual Herval d’Oeste), no estado de Santa Catarina, onde estava a matriz da companhia, com contrato social devidamente registrado sob n. 133, na Junta Comercial de Florianópolis.
Possuíam ainda filial situada na comarca de Palmas-PR, lugar onde mantinham vários imóveis rurais denominados Boa Vista, Covosinho, S. Bento e Bom Retiro, além de casas e barbaquás destinados ao preparo de erva mate extraída de seus ervais e exportada para diversos pontos do país e do exterior. Além disso, possuíam também depósitos em União da Vitória e Palmas.
Disseram que, na filial, além do comércio de gêneros nacionais e estrangeiros, compra e venda de erva mate, também exploravam a indústria de extração e preparo desse produto, por isso mantinham barbaquás e trabalhavam com pessoal superior a duzentos empregados e operários, inclusive tinham numerosas toneladas em depósito e preparo.
Afirmaram que o réu, por meio de seus agentes fiscais em União da Vitória, Jangada e Palmas, a pretexto de cumprir a Lei Estadual n° 2.015 e o Decreto Regulamentar n° 1.149 de 1921, ameaçava turbar os direitos reais de uso, gozo e disposição de seus bens e produtos, com medidas violentas e vexatórias, tais como a imposição de multas, apreensão de erva mate e sua incineração, com acréscimo de 20 % sobre o valor daquelas multas, além da penhora dos seus bens.
Afirmaram ainda que o Delegado de Polícia de Mangueirinha fez diversas diligências nas propriedades rurais com intuito de verificar a existência de erva extraída e preparada ou em preparo. Assim como, o Coletor Estadual de Palmas, recusou-se a visar as guias de transporte das ervas e combinou com o Agente Fiscal de Jangada para que as apreendessem, quando essas atravessassem aquela região.
Alegaram que o Secretário-Geral do Paraná ordenou ao coletor de União da Vitória a apreensão e o exame das ervas destinadas ao depósito e à exportação pelo Porto São Francisco, inclusive com o emprego de força armada. E que o coletor, com praças de polícia de armas embaladas, arrombou o depósito do autor naquela localidade e retirou grande parte da erva mate, dando-lhe destino ignorado, sem observância de nenhuma formalidade, além de ameaçar apreender e incinerar toda a erva pertencente aos suplicantes.
Disseram também que a Lei que proibia o corte ou extração de erva mate nos meses de outubro a maio atentava contra a plenitude do direito de propriedade e da liberdade da indústria, assegurados pelos §§ 17 e 24, art. 72 da Constituição Federal de 1891. E o decreto exorbitava as prescrições delegadas pelo Legislativo, além de criar obrigações e penas não previstas na lei.
Requereram a intimação do Governador do Estado do Paraná, bem como do Procurador Estadual, Coletores e Agentes Fiscais de União da Vitória, Jangada e Palmas e Delegados de Polícia das mesmas cidades e de Mangueirinha, para que não praticassem nenhum ato violento contra os autores. Avaliaram a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deferiu o pedido dos autores, manutenindo-os na posse de seus bens e mandou que fossem intimados os requeridos.
O Estado do Paraná opôs embargos alegando que o interdito proibitório era meio inábil contra atos da administração pública, havendo no ordenamento jurídico ação especial para reparação de direito individual, art. 13 da Lei n° 221 de 20 de novembro de 1894, além de ofender o princípio da harmonia e independência dos poderes políticos.
Alegou também que a jurisprudência do Supremo Tribunal era pacífica em não admitir a substituição do processo sumário especial por interditos possessórios.
Disse que os autores confundiam interdito proibitório com a manutenção de posse e que fizeram lavrar autos de manutenção de posse com relação a bens que não eram nem poderiam ser atingidos pela lei e regulamento que afirmavam ser inconstitucionais.
Afirmou ainda que a lei e o regulamento que proibiram o corte da erva-mate fora dos meses estipulados zelavam pelo bem da saúde pública, para manter a boa qualidade e a valorização do produto nos mercados estrangeiros. Em razão disso, a lei não era inconstitucional, pois não ofendia as garantias conferidas pelos §§ 17 e 24 do artigo 72 da Constituição da República. Assim sendo, requeria que os embargos fossem recebidos, sendo a ação julgada improcedente e os autores condenados as custas.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou parcialmente improcedente os embargos, mantendo o mandando proibitório expedido contra o Estado do Paraná, para que não ameaçasse a posse dos autores, sob pena de multa de cem contos de réis (100:000$000). Custas conforme o art. 13 do respectivo Regimento.
O Estado do Paraná recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos de traslado do “Interdito Proibitório nº 3.159”, feito pelo escrivão Raul Plaisant.

Simão Ruas & Cia

Planta do terreno denominado Colônia de Baixo

  • BR BRJFPR Planta nº 4.026
  • Documento
  • 1924-08-20 - 1924-10-15

O terreno denominado “Colônia de Baixo” era banhado pelo Rio Marreca, Rio Bonito ou Pedrinho e Rio Ivahy. Estava localizado próximo ao Núcleo Senador Correia e das propriedades de João Masceno Vianna; Bento José Cardoso; Joaquim de Oliveira Carriel; Antônio Antunes Florencio; Ribeiro Soares; Luiz Caillot e outros; Manoel Mendes de Camargo; Jeronymo de Abreu. Além de uma porção de terras devolutas.
Constam ainda nesse mapa 8 (oito) lotes sem nome dos proprietários.

Antenor Benetti e outros

Apelação cível n° 3.467

  • BR BRJFPR AC 3.467
  • Documento
  • 1917-11-24 - 1919-09-25

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação ordinária, proposta por Jesus Val contra o Estado do Paraná requerendo indenização por terreno desapropriado, suas benfeitorias e o dano emergente, no total de um mil, oitocentos e setenta contos e duzentos mil réis (1.870:200$000), além dos juros de mora e as custas processuais.
Narrou o autor que obteve a concessão de um lote de terras, com área de 1.008 hectares, à margem direita do rio Iguaçu, junto aos saltos de Santa Maria, em Foz do Iguaçu. Nesse local construiu uma casa e uma estrada com extensão aproximada de 20 km, despendendo a quantia de sete contos e duzentos mil réis.
Afirmou que pretendia construir nos terrenos um hotel, uma usina elétrica, uma olaria, uma serraria e marcenaria, mas não dispunha de capital para a empreitada. Afirmou ainda que firmou contrato de compra e venda do terreno com o Sr. Annibal Barbosa, em que receberia setecentos mil pesos em dinheiro e quatrocentos mil pesos em ações de futuro sindicato a ser construído no local, junto com uma usina elétrica e uma fábrica de tecidos.
Relatou que o governo do Paraná planejava desapropriar as terras para utilidade pública, a fim de fundar nelas uma povoação e um parque, mas não o fez, inobstante o protesto judicial do autor, causando danos estimados em trinta e cinco mil pesos argentinos, valor este a ser pago em razão da rescisão contratual com o Sr. Anibal.
O Estado do Paraná apresentou exceção alegando a incompetência do Juízo Federal, a qual foi rejeitada pelo Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho. Contra essa decisão o Procurador-Geral do Estado interpôs agravo de petição processado no Supremo Tribunal Federa sob n° 2.240, que confirmou a competência do Juízo Federal para julgamento da ação.
Remetidos os autos a Justiça Federal, o Procurador do Estado alegou que o Governo não desapropriou o lote, apenas declarou sua utilidade pública, houve apenas uma manifestação da intenção de desapropriar. Alegou ainda, que o autor não sofreu privação no seu direito de propriedade, podendo dispor do seu lote, ou construir as benfeitorias que pretendia, só cabendo a indenização caso se efetivasse a desapropriação.
Pugnou que o título de propriedade não revestiu as formalidades legais, posto que não discriminou em qual zona está situado o lote (urbana, suburbana ou pastoril), podendo ser concedido um lote, no máximo, em cada zona com as dimensões previstas na lei e que o lote do autor compreendia uma área superior àquela estabelecida na legislação.
Destacou que o título definitivo foi expedido sem a exibição do título provisório e sem declaração de residência, culturas e benfeitorias. Ademais o título provisório e o definitivo deveriam ter por objeto o mesmo lote, sendo ilícita a substituição do lote constante no título provisório por outro lote ao ser expedido o título definitivo.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Paraná a indenizar o imóvel e as benfeitorias existentes nos terrenos.
O Estado do Paraná recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal.
As partes entraram em acordo e o autor desistiu da ação com a concordância do Estado do Paraná.

Estado do Paraná

Traslado de Ação Ordinária nº 1.098

  • BR BRJFPR TAORD-1.098
  • Documento
  • 1912-10-17 - 1913-11-13

Trata-se de Traslado de Ação Ordinária contra o Estado do Paraná proposta por Manoel Coelho dos Reis e Augusto Leonardo Salgado Guarita contra o Estado do Paraná para anular parcialmente a Lei Estadual n° 281, bem como serem reintegrados nos cargos e receberem os vencimentos integrais, acrescidos dos aumentos sucessivos e juros de mora.
Disseram os autores que eram Juízes de Direito nomeados nas comarcas de Tibagi e Rio Negro, respectivamente, mas foram postos em disponibilidade pela Lei estadual nº 281, de 25 de julho de 1898.
Alegaram que os artigos 8º e 9º da lei suprimiu as comarcas de Campo Largo, Rio Negro, Tibagi e Cerro Azul e determinou que os juízes respectivos percebessem um terço dos ordenados daquela data em diante até que fossem aproveitados novamente.
Arguiram a inconstitucionalidade dos referidos artigos, com base nos artigos 57 e 74 da Constituição Federal de 1891 e artigo 8º da Reforma da Constituição Estadual, de 14 de outubro de 1893, que garantiam aos magistrados completa e segura independência, por meio dos princípios da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
O Subprocurador-Geral de Justiça do Estado alegou que cabia ao poder legislativo estadual estabelecer regras sobre a magistratura, dando-lhe a organização adequada.
Disse que os juízes em disponibilidade estavam privados das vantagens próprias do exercício de seus cargos, uma vez que suas obrigações e responsabilidades para com o Estado não seriam as mesmas. Salientou que um dos autores estava em exercício na magistratura de outro Estado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Estado a pagar os vencimentos integrais dos autores, acrescido dos aumentos sucessivos mais juros de mora e custas.
Ambas as partes apelaram da sentença o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava no traslado.

Manoel Coelho dos Reis e outro

Apelação cível n° 3.043

  • BR BRJFPR AC 3.043
  • Documento
  • 1915-12-29 - 1919-08-26

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Ordinária proposta por Fernando Eugenio Martins Ribeiro, contra o Estado do Paraná, requerendo a anulação de ato do governo estadual que o privou do cargo de Juiz de Direito da Comarca de Castro, além do pagamento dos vencimentos desde a exoneração ou destituição até 8 de maio de 1894. Dessa data em diante, requer o pagamento dos valores devidos a Desembargador do Tribunal de Justiça, com todas as vantagens inerentes ao cargo, juros de mora, custas e despesas.
Atribuiu a causa o valor de duzentos contos de reis (200:000$000).
Afirma o autor que foi nomeado Juiz de Direito da comarca de Castro e desde a posse adquiriu o direito à vitaliciedade. No entanto, por ato datado de 28 de maio de 1892 foi privado do cargo. Afirma, ainda, que em razão dessa ilegalidade não foi promovido, por antiguidade, a Desembargador do Tribunal de Justiça.
O Procurador do Estado alegou que o autor não foi aproveitado na magistratura federal, nem na estadual e, por isso, foi posto em disponibilidade, nos termos do art. 6º das disposições transitórias da Constituição Federal de 1891 e, posteriormente, foi aposentado. Outrossim, não poderia ser nomeado magistrado estadual, em razão de ter auferido as vantagens relativas a disponibilidade na magistratura federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação, declarou nulo o ato que o privou do cargo de Juiz de Direito da Comarca de Castro e condenou o Estado ao pagamento das custas e dos vencimentos desde 9 de junho de 1892 até a sua reintegração, acrescidos das gratificações adicionais. Ambas as partes apelaram da sentença.
O Supremo Tribunal Federal negou provimento as apelações e confirmou a sentença por seus fundamentos; custas proporcionais às partes.
O Estado do Paraná opôs embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados pelo STF.

Estado do Paraná

Apelação cível nº 3.272

  • BR BRJFPR AC 3.272
  • Documento
  • 1917-04-13 - 1919-07-09

Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação Ordinária proposta por Francisco José de Moura, requerendo a declaração de nulidade do decreto que o demitiu do cargo de alferes, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos seus vencimentos integrais, além dos aumentos determinados por lei acrescidos dos juros legais, desde a data de demissão até sua reintegração no mesmo cargo ou no que tiver direito. Ficando, assim, asseguradas todas as vantagens e predicamentos inerentes ao mesmo cargo.
Disse o autor que, no ano de 1899, se alistou para o cargo de 2º sargento no Regimento de Segurança do Estado do Paraná, sendo no ano seguinte comissionado ao posto de alferes, em que permaneceu até 1903, quando foi exonerado do cargo a bem da disciplina e moralidade do regimento.
Disse ainda que só poderia ser demitido por meio de sentença condenatória, como previsto pela Lei Estadual nº 36 de 1892, vigente durante o tempo de sua nomeação e demissão.
Requereu a intimação do Procurador-Geral do Estado e atribuiu a causa o valor de cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador do Estado contestou, alegando que à ação não estava instruída com os documentos necessários, que o autor tinha sido comissionado ao posto de Alferes e que o regulamento não garantia a permanência no posto dos oficiais que tivessem menos de 10 anos de serviço.
Alegou ainda que só eram vitalícios os funcionários declarados pela Constituição e Leis Ordinárias, não sendo o autor vitalício em nenhum dos casos, sendo perfeitamente legal o ato que o exonerou, pois não ofendeu nenhuma disposição legal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, julgou procedente a ação, anulando o decreto que demitiu o autor, condenando o Estado ao pagamento dos vencimentos do cargo, com os aumentos legais, desde a data de demissão até ser aproveitado ou regularmente reformado e as custas.
O Procurador do Estado apelou da decisão para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada, condenando o Estado ao pagamento das custas.
O Procurador do Estado opôs embargos de nulidade e infringentes ao Supremo Tribunal Federal, que os rejeitou, condenando o Estado às custas processuais.

Francisco José de Moura

Ação de Manutenção de Posse nº 5.068

  • BR BRJFPR AMP-5.068
  • Documento
  • 1928-10-25 - 1928-11-16

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por Meirelles & Souza contra o Estado do Paraná, requerendo que esse não oponha quaisquer obstáculos ao embarque, pelo porto de Antonina, de carga de erva mate proveniente do Estado de Santa Catarina, com destino à República Argentina.
Narrou que adquiriu uma carga de 320 (trezentos e vintes) sacas de arva mate no Estado de Santa Catarina com o objetivo de exportá-los à República Argentina, enviando a mercadoria ao porto de Antonina, de onde embarcariam ao país vizinho.
No entanto, chegando os produtos no referido porto, os funcionários fiscais exigiram o pagamento do imposto de importação para que a carga fosse liberada e embarcada para o seu destino.
Alegaram que o mencionado imposto teria sido exigido e pago no Estado de origem e que, além disso, a mercadoria não teria entrado para a economia do Estado do Paraná, sendo livre o intercurso de mercadorias de um Estado para outro.
Nesse sentido, requereram a expedição de mandado de manutenção de posse sobre a carga de erva mate, intimando-se o réu, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, bem como o exator estadual de Antonina, para que se abstivessem de perturbar a posse do autor e não impusessem empecilhos para o embarque da mercadoria no dito porto.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado deferiu o pedido do autor e determinou a expedição do mandado proibitório.
Em audiência realizada na data de 27 de outubro de 1928, o procurador da parte autora requereu que se houvesse por feita e acusada a citação do réu, propondo-se a ação e assinalando o prazo legal para a defesa. O Procurador do Estado do Paraná, por sua vez, requereu vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Em seus embargos, o réu alegou que o mandado proibitório expedido era impróprio, uma vez que se tratavam os autos de ação de manutenção de posse e, sendo o primeiro fundado em justo receio de turbação ou esbulho e o segundo em turbação já realizada, esses não poderiam ser confundidos. Ademais, alegou que o Estado do Paraná não estava exigindo o pagamento do imposto de exportação, como alegado pelo autor, exigiu, somente, a fiscalização das mercadorias, para que se verificasse não se tratar de mercadoria produzida dentro do próprio Estado.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas.
Além dos embargos, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra o despacho que deferiu a petição inicial com base no art. 715, “n”, da Consolidação das Leis da Justiça Federal (Decreto 3.084 de 1898).
Por meio de petição, o autor arguiu irregularidade na defesa apresentada pelo réu, uma vez que, ao contrário do que é determinado legalmente, os embargos opostos não versavam sobre a falsidade das alegações da petição inicial. Além disso, alegou que não caberia agravo na fase em que o processo se encontrava, sendo que tal medida teria apenas intuito protelatório com o objetivo de suspender o embarque das mercadorias.
Requereu que os autos fossem conclusos para a confirmação do mandado.
Sob o argumento de que o autor não provou a efetivação dos atos turbativos alegados, ou mesmo a iminência de sua consumação, bem como diante da negativa, por parte do réu, de que pretendia praticá-los, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
Contra a sentença proferida, e com fundamento do art. 715, “n” e “r” da Consolidação das Leis da Justiça Federal (Decreto nº 3.084 de 1898) e do art. 13 do Decreto Legislativo nº 4.381 de 1921, o autor interpôs agravo, o qual teve o seguimento negado pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, sob o argumento de que não se tratava de recurso cabível.
Era o que constava nos autos.

Meirelles & Souza

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