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Ação Ordinária nº 549

  • BR BRJFPR AORD-549
  • Documento
  • 1896-05-22 - 1898-02-17

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Estevão Ribeiro do Nascimento contra a Fazenda Nacional, para cobrar 54:500$000 (cinquenta e quatro contos e quinhentos mil réis) mais juros, decorrente do esbulho de seu gado pelos comandantes das forças federais.
Disse que os comandantes das forças da Divisão do Norte, general Francisco Rodrigues Lima e senador José Gomes Pinheiro Machado, necessitando de animais para as exigências da guerra, apoderaram-se de 289 bois, que valiam à época 80$000 (oitenta mil réis) cada, 140 vacas, de 60$000 (sessenta mil réis) cada, 140 éguas, de 70$000 (setenta mil réis) cada, 66 cavalos, de 150$000 (cento e cinquenta mil réis) cada e 15 bestas, de 200$000 (duzentos mil réis) cada, todos de sua propriedade, que se achavam invernados na Fazenda Santa Tecla.
Alegou que os comandantes agiram como mandatários do Poder Executivo que lhes encarregou de empregar todos os meios para debelar a revolta, comprometendo a Nação a satisfazer todas as despesas causadas para aquele fim.
O Procurador da República contestou a ação por negação geral
Foi expedida carta precatória ao Juízo de Direito da comarca de Palmas para inquirição das sete testemunhas arroladas.
Nas razões finais da ré, o procurador da República alegou a nulidade do processo por falta de formalidades que julgou substanciais, e requereu a condenação do autor nas custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas. Considerou que as duas testemunhas que afirmaram estar na fazenda não fizeram menção uma à outra e apenas uma delas demonstrou conhecer o número e a qualidade dos animais esbulhados (Testis unus, testis nullus).
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal. Alegou que caberia ao inquiridor ou o juiz esclarecer o fato de as testemunhas não terem feito referências uma a outra, conforme parágrafo primeiro, do título 86, do primeiro livro das Ordenações.
O Procurador da República afirmou que não foi citada a ré, conforme dispunha o art. 165 do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890 e art. 129 do Decreto nº 737 de 25 de novembro de 1850, o que ensejava a nulidade da prova produzida.
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Estevão Ribeiro do Nascimento

Ação Ordinária nº 565

  • BR BRJFPR AORD-565
  • Documento
  • 1897-02-13 - 1897-11-04

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Manoel Ignacio de Araujo Pimpão, requerendo indenização no valor de duzentos e trinta e oito contos, oitocentos e cinquenta mil réis (238:850$000) pela desapropriação que sofreu de grande número de bois e outros animais para abastecimento das forças federais em Guarapuava, durante operações de guerra contra a invasão federalista no ano de 1894.
Relatou o suplicante que era fazendeiro e negociante de gado no município de Palmas e mandou dois mil e seiscentos bois (todos de quatro anos ou mais e de primeira qualidade) para o município de Guarapuava a fim de ali invernarem e após serem conduzidos a outros mercados.
Alegou que, em junho de 1894, as forças federais da brigada comandada pelo Cel. Braz Abrantes, seguiram para Guarapuava em perseguição à coluna revoltosa (sob comando de “Juca Tigre”) e requisitaram de Manoel Norberto Cordeiro e seus capatazes, os bois que estavam sob sua guarda, para abastecer a tropa.
Durante os meses de junho, julho e agosto de 1894, foram entregues para o consumo da brigada, dois mil, duzentos e doze bois, os quais foram abatidos para o sustento da mesma.
O autor declarou que os bois valiam ao menos cem mil réis cada um, orçando, portanto, o seu valor total em duzentos e vinte e um contos e duzentos mil réis (Rs 221:200$) e acrescentou que das invernadas foram tirados para o serviço da referida brigada, mais 15 cavalos mansos, de montaria, que valiam, pelo menos, 150$000 cada um, totalizando todos eles Rs 2:250$000; 21 mulas mansas, de montaria, que ao preço mínimo de 200$000 cada uma, valiam Rs 4:000$000; 76 mulas chucras (por amansar), que ao preço mínimo de 150$000 cada uma, valiam Rs 11:400$000.
Feita a inquirição das testemunhas arroladas, o Procurador da República concluiu que a Fazenda Nacional estava juridicamente obrigada a pagar ao autor a quantia de dezessete contos e seiscentos e cinquenta mil réis (17:550$000), referente aos animais de montaria e quanto ao pagamento do valor dos bois, usados para consumo, dependeria da liquidação do número do gado abatido, sendo líquido o preço de cem mil réis atribuído a cada um desses animais.
O Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou o autor carecedor de ação na parte do pedido correspondente ao valor dos animais cavalares e muares, montante a onze contos e quatrocentos mil réis (11.400$000), e condenou a Fazenda Nacional a pagar, na razão de cem mil réis (100$000) por cabeça, o número de bois consumidos pelas forças militares em operação no Estado e que fosse liquidado na execução. Condenou o autor na vigésima parte das custas, proporcional à parte do pedido em que decaiu, e a Fazenda no restante das mesmas.

Manoel Ignacio de Araujo Pimpão

Traslado dos Autos de Ação Ordinária nº 553

  • BR BRJFPR TAORD-553
  • Documento
  • 1896-05-22 - 1897-10-22

Trata-se de Traslado dos autos de uma Ação Ordinária proposta por Francisco de Paula Camargo contra a Fazenda Nacional, para cobrar a quantia de trinta contos e oitocentos e setenta mil réis (Rs 30:870$000) e juros respectivos, decorrente do esbulho de animais de sua propriedade.
O autor alegou que o General Francisco Rodrigues Lima e o Senador José Gomes Pinheiro Machado apoderaram-se de trezentos e vinte e seis bois, que valiam oitenta mil réis (80$000) cada, vinte e duas éguas, de setenta mil réis (70$000) cada, quinze cavalos e cinco bestas, de duzentos mil réis (200$000) cada uma.
O Procurador contestou por negação geral.
Foi expedida carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Palmas para inquirição de testemunhas.
Em suas alegações finais, o Procurador da República apontou que a carta precatória foi expedida para a Comarca de Palmas, sem as formalidades legais exigidas, e teria sido apresentada no Juízo Deprecante após o prazo marcado para o seu cumprimento, ensejando a nulidade do processo. Requereu, por conseguinte, a absolvição da Fazenda Nacional e a condenação do autor nas custas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
O autor apelou da sentença para o Supremo Tribunal Federal. Alegou que as testemunhas eram contestes, qualificadas, dignas e de boa fé.
O Procurador da República manifestou-se pela confirmação da sentença e redarguiu os argumentos suscitados em suas alegações finais.
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos.

Francisco de Paula Camargo

Traslado dos Autos de Ação Ordinária nº 563

  • BR BRJFPR TAORD-563
  • Documento
  • 1897-01-04 - 1898-04-09

Trata-se de Traslado dos Autos de uma Ação Ordinária proposta pela Companhia Frigorífica e Pastoril Brasileira contra a Fazenda Nacional requerendo a indenização de Rs 257:510$000 (duzentos e cinquenta e sete contos e quinhentos e dez mil réis) referente ao esbulho de gado cavalar, vacum, muar e lanígero.
A Companhia alegou que foi desapropriada dos animais de suas fazendas por ordem dos generais Francisco Raimundo Ewerton Quadros e Francisco Pires Ferreira, comandantes do corpo do Exército na região, os quais agiram como mandatários do Poder Executivo da Nação.
A Companhia discriminou a quantidade e espécie de animal que foi espoliado em cada uma das suas fazendas (Praia, Boa Vista, Santa Helena, São João, Norá, Santa Branca e São Bento) localizadas em Ponta Grossa, Tibagi e Castro.
Foram expedidas cartas precatórias aos Juízos de Direito das comarcas de Castro, Tibagi e Ponta Grossa para inquirição das testemunhas.
Em suas razões finais, o procurador da República defendeu que a autora provou que foram retirados grande número de animais das fazendas de sua propriedade, não demonstrando contudo, qual era o número e espécies respectivas dos animais arrebanhados em todas as fazendas referidas. Mencionou ainda que os preços atribuídos aos animais na petição inicial não poderiam servir de base para a determinação do valor dos animais, pois reproduziam os dizeres e opiniões dos administradores das fazendas, que sofriam variações.
Alegou, entretanto, que não havia nenhum valor jurídico na prova testemunhal produzida nos autos, em face dos princípios conhecidos em doutrina e adaptados pela legislação.
Aludiu que nas cartas de inquirição para as comarcas de Ponta Grossa e Castro foi requerida a citação do procurador da ré no mesmo dia e mês da audiência e da expedição das cartas, infringindo as disposições dos artigos 100 do Decreto nº 848/1890 e 41 do Decreto nº 737/1850, o que acarretaria a nulidade da citação.
Disse ainda que não foi requerida pela autora nem ordenada pelos juízes deprecados a citação da ré para as inquirições feitas em dia e hora previamente designadas pelos juízes e escrivães, ocasionando a revelia e desprezando as disposições dos artigos 165 e 129 dos respectivos decretos citados, o que tornaria nulas e de nenhum efeito as inquirições correspondentes.
Entretanto, caso fosse admitida a validade da prova, o procurador da República concluiu que a ré somente deveria ser condenada a pagar a autora a importância relativa a trezentos e dezessete bois, cento e quinze vacas, trinta e um cavalos, um cavalo que servia de pastor, trinta e cinco éguas e três mulas, cujo valor dependeria de liquidação na execução.
Quanto ao mais que era pedido pela autora, entendeu que a ação deveria ser julgada improcedente, absolvida a Fazenda Nacional e condenada a autora nas custas, proporcionalmente.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, considerou que não tinham valor jurídico as cartas precatórias juntadas pela autora, nos termos do art. 169 do Decreto nº 848/1890, por não terem sido extraídas com a citação da parte.
Julgou a prova produzida em Castro como nula de pleno direito por ter sido requerida por advogado sem procuração.
Também reputou nula a prova produzida em Tibagi, por ter sido assistida por quem não tinha poderes legítimos para substabelecer, conforme Ordenação¹, livro 1º, título 48, §§ 15 e 28.
Não consta do arquivo o inteiro teor da sentença, contudo registrou-se nos autos que a Companhia Frigorifica e Pastoril Brasileira recorreu da decisão e os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

Companhia Frigorífica e Pastoril Brasileira