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Ação de Manutenção de Posse nº 5.068

  • BR BRJFPR AMP-5.068
  • Documento
  • 1928-10-25 - 1928-11-16

Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por Meirelles & Souza contra o Estado do Paraná, requerendo que esse não oponha quaisquer obstáculos ao embarque, pelo porto de Antonina, de carga de erva mate proveniente do Estado de Santa Catarina, com destino à República Argentina.
Narrou que adquiriu uma carga de 320 (trezentos e vintes) sacas de arva mate no Estado de Santa Catarina com o objetivo de exportá-los à República Argentina, enviando a mercadoria ao porto de Antonina, de onde embarcariam ao país vizinho.
No entanto, chegando os produtos no referido porto, os funcionários fiscais exigiram o pagamento do imposto de importação para que a carga fosse liberada e embarcada para o seu destino.
Alegaram que o mencionado imposto teria sido exigido e pago no Estado de origem e que, além disso, a mercadoria não teria entrado para a economia do Estado do Paraná, sendo livre o intercurso de mercadorias de um Estado para outro.
Nesse sentido, requereram a expedição de mandado de manutenção de posse sobre a carga de erva mate, intimando-se o réu, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, bem como o exator estadual de Antonina, para que se abstivessem de perturbar a posse do autor e não impusessem empecilhos para o embarque da mercadoria no dito porto.
O Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado deferiu o pedido do autor e determinou a expedição do mandado proibitório.
Em audiência realizada na data de 27 de outubro de 1928, o procurador da parte autora requereu que se houvesse por feita e acusada a citação do réu, propondo-se a ação e assinalando o prazo legal para a defesa. O Procurador do Estado do Paraná, por sua vez, requereu vista dos autos. Os pedidos foram deferidos pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado.
Em seus embargos, o réu alegou que o mandado proibitório expedido era impróprio, uma vez que se tratavam os autos de ação de manutenção de posse e, sendo o primeiro fundado em justo receio de turbação ou esbulho e o segundo em turbação já realizada, esses não poderiam ser confundidos. Ademais, alegou que o Estado do Paraná não estava exigindo o pagamento do imposto de exportação, como alegado pelo autor, exigiu, somente, a fiscalização das mercadorias, para que se verificasse não se tratar de mercadoria produzida dentro do próprio Estado.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas.
Além dos embargos, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra o despacho que deferiu a petição inicial com base no art. 715, “n”, da Consolidação das Leis da Justiça Federal (Decreto 3.084 de 1898).
Por meio de petição, o autor arguiu irregularidade na defesa apresentada pelo réu, uma vez que, ao contrário do que é determinado legalmente, os embargos opostos não versavam sobre a falsidade das alegações da petição inicial. Além disso, alegou que não caberia agravo na fase em que o processo se encontrava, sendo que tal medida teria apenas intuito protelatório com o objetivo de suspender o embarque das mercadorias.
Requereu que os autos fossem conclusos para a confirmação do mandado.
Sob o argumento de que o autor não provou a efetivação dos atos turbativos alegados, ou mesmo a iminência de sua consumação, bem como diante da negativa, por parte do réu, de que pretendia praticá-los, o Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas.
Contra a sentença proferida, e com fundamento do art. 715, “n” e “r” da Consolidação das Leis da Justiça Federal (Decreto nº 3.084 de 1898) e do art. 13 do Decreto Legislativo nº 4.381 de 1921, o autor interpôs agravo, o qual teve o seguimento negado pelo Juiz Federal Affonso Maria de Oliveira Penteado, sob o argumento de que não se tratava de recurso cabível.
Era o que constava nos autos.

Meirelles & Souza

Ação Possessória n° 886

  • BR BRJFPR AP-886
  • Documento
  • 1907-03-02 - 1904-05-29

Trata-se de Ação Possessória proposta pela Companhia de Loterias do Estado da Bahia, sociedade anônima sediada no Distrito Federal (nessa época no Rio de Janeiro), requerendo que o Estado do Paraná fosse condenado a não turbar o comércio de venda de bilhetes e, no caso de nova turbação, obrigar-se ao pagamento de perdas e danos de trinta conto de réis (30:000$000).
Narrou a requerente que montou na capital deste Estado uma agência para a venda de bilhetes, em conformidade com o contrato firmado, mas antes de expor à venda os bilhetes, procurou pagar o imposto local especificado no Artigo 10, nº 2 das Disposições Permanentes da Lei Estadual nº 183 de 6 de fevereiro de 1896, entretanto a Secretária de Finanças se recusou a receber a importância, em virtude do disposto no artigo nº 2 do Decreto nº 243 do Governo do Estado.
Inobstante ter se recusado a receber o imposto, apreendeu todos os bilhetes existentes na aludida agência e proibiu a sua venda.
Requereu a expedição do mandado de manutenção de posse e a notificação do Chefe de Polícia, que ordenou a apreensão, sob pena de atentado e mais pronunciações de direito.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu o pedido da requerente manutenindo-a na posse e determinou que fossem intimados o Procurador-Geral do Estado e o Chefe de Polícia.
O Procurador-Geral do Estado agravou do despacho alegando que o Estado do Paraná agiu de inteiro acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 243 de 22 de junho de 1905, decreto cuja origem era o § 5 do artigo 24 da Lei Federal nº 428, de 10 de dezembro de 1896, o qual determinava que os Estados que gozassem o benefício daquela lei, se fizessem concessões ou facilitassem a venda das loterias de outros estados, enquanto não as proibissem, perderiam as cotas que lhes eram designadas.
Disse ainda que a Lei em questão deu ao Estado a faculdade de proibir a venda de outras loterias que não as nelas mencionadas e que constituíssem fonte de renda da União, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Por isso, enquanto a lei não fosse anulada pelos meios ou ações que o indicassem, o judiciário não poderia conceder manutenção de posse para os efeitos requeridos, assim sendo, a forma como se procedeu a ação era um atentado a lei federal.
Requereu que fosse declarado improcedente o pedido, julgando nulo o mandado de manutenção e a autora carecedora a ação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o recurso, reformando o despacho e cassando o mandado expedido. Custas pela agravada.

Companhia de Loterias do Estado da Bahia

Ação Possessória nº 3.145

  • BR BRJFPR AP-3.145
  • Documento
  • 1923-04-02 - 1924-01-28

Trata-se de Ação Possessória proposta por J. Cima & Companhia contra o Estado do Paraná, requerendo a expedição de mandado proibitório assegurando que sua mercadoria, em trânsito ou em depósito, não fosse turbada pelos atos do Governo do Estado, sob pena de cinquenta contos de réis (50:000$000) por turbação, além das perdas e danos, lucros cessantes, juros de mora e custas.
Narraram os autores que desde 1912 exerciam a profissão de comerciantes e industriais comprando, beneficiando e exportando erva-mate, possuindo um escritório e mais dependências na cidade de Curitiba e um engenho de beneficiar, depósito, acessórios e dependência em União da Vitória.
Disseram que havia em União da Vitória grande quantidade de erva-mate, que já estava pronta e deveria ser exportada pelos portos do Paraná e de Santa Catarina.
Afirmaram os autores que, apesar de serem os senhores possuidores desses bens e de terem feito o pagamento ao Estado e a União de todos os impostos devidos na forma das leis, se sentiam ameaçados pelo Governo do Estado, que molestaria a posse dos autores apreendendo as mercadorias, sob pretexto da Lei Estadual nº 2.015 de março de 1921, que só permitia o corte de erva-mate nos meses de outubro a maio, mandando apreender toda e qualquer erva-mate em depósito ou em trânsito.
Disseram ainda que tal lei trazia graves danos a sua posse e ao livre exercício de sua profissão, por isso requeria a intimação do Presidente do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e do Coletor de Rendas Estaduais de União da Vitória para que não turbassem sua posse, sob pena de revelia e mais cominações. Avaliaram a causa em cem contos de réis (100:000$000).
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse expedido o mandado proibitório e que fosse intimado o Coletor das Rendas Estaduais de União da Vitória.
O Procurador-Geral da Justiça apresentou embargos alegando que a lei e o regulamento que proibiram o corte da erva-mate fora dos meses estipulados, zelavam pelo bem da saúde pública; pelo não definhamento dos ervais que cortados fora de época chegavam a desaparecer; para manter a boa qualidade de sabor e nutrição que determinavam a preferência pelo mate paranaense e ainda pela valorização do produto nos mercados estrangeiros.
Em razão disso, a lei não era inconstitucional, pois não ofendia as garantias conferidas pelos §§ 17 e 24 do artigo 72 da Constituição da República de 1891.
Afirmou ainda que eram falsas as informações apresentadas pelos autores de que o Estado do Paraná apreenderia qualquer mercadoria em trânsito importadas de outros Estados brasileiros.
Assim, requeria que os embargos fossem recebidos e julgados provados, condenando-se os autores ao pagamento das custas processuais.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou improcedente em parte os embargos, para que subsistisse o mandado proibitório contra o Estado do Paraná, para que esse não turbasse a posse dos autores, sob pena de multa de cinquenta contos de réis (50:000$000), além das perdas e danos, lucros cessantes e juros da mora. Custas na forma da lei.
Inconformado com a decisão, o Estado do Paraná apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos, sendo esse o traslado da ação feito pelo escrivão Raul Plaisant.

J. Cima & Companhia

Ação Possessória nº 4.026

  • BR BRJFPR AP-4.026
  • Documento
  • 1924-08-20 - 1924-10-15

Trata-se de Ação Possessória proposta por Antenor Benetti e outros contra o Estado do Paraná requerendo a expedição de manutenção de posse para que os réus fossem condenados a não turbar a posse dos autores, mais uma indenização pelos prejuízos, perdas e danos. Sendo interrompidas as atividades do comissário de terras, sob penas de cinco contos de réis (5:000$000) em caso de transgressão.
Narraram os autores que eram os legítimos possuidores, por título justo de imóveis, de áreas territoriais de culturas e ervas, no imóvel denominado “Colônia de Baixo”, situado no município de Guarapuava. Que a posse dos autores, somada com a de seus antecessores, era de mais de 60 anos e que trabalhavam de forma mansa e pacífica, respeitando as divisas, sem nunca ter sido contestada por ninguém.
Disseram que estavam sendo turbados pelo comissário de terras de Guarapuava, Sr. Romualdo Barauna, que invadiu a propriedade acompanhado de prepostos e camaradas, sob pretexto de medir o imóvel “Rio Pedrinho” em nome do Estado do Paraná, alegando que as terras eram devolutas.
Afirmaram ainda que o imóvel estava isento de legitimação, tendo sido registrado em conformidade com a lei Estadual que instituiu o registro, sendo pago o imposto territorial. Disseram também que os atos turbativos causaram graves prejuízos como a abertura de picada e derrubada de matas.
Requereram a intimação do Estado do Paraná, bem como de seu funcionário, comissário de terras, para que interrompesse os trabalhos, além da expedição de carta precatória para os municípios de Guarapuava, Prudentópolis e Reserva.
Solicitou também o estabelecimento de prazo para o advogado juntar os instrumentos de mandado, por se tratar de caso urgente, visto que o imóvel estava sendo devastado, assinando o termo ou caução de rato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou que fosse lavrado o termo de caução, com o prazo de 10 dias.
Os autores apresentaram justificação como determinou o juiz federal, além de arrolar algumas testemunhas.
O Estado do Paraná, por seu procurador, requereu que fosse absolvido nesta instância, fundamentado pelo art. 67, letra c, do Dec. 3.084 de novembro de 1898, visto que os autores se desobrigaram da caução de rato.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, absolveu o Estado do Paraná nessa instância e determinou a expedição de contramandado de manutenção ao Município de Guarapuava. Custas na forma da lei.

Antenor Benetti e outros

Agravo n° 5.071

  • BR BRJFPR AG-5.071
  • Documento
  • 1928-11-06 - 1928-11-22

Trata-se de Agravo interposto contra a decisão que deferiu pedido de manutenção de posse requerido por Meirelles & Souza de 320 sacos de erva mate que seriam exportados para Argentina, pelo porto de Antonina.
Disse o Procurador do Estado do Paraná que era direito do Estado tributar a exportação de mercadorias, bem como era vedado criar impostos de trânsito ou de passagem pelo seu território de mercadorias produzidas em outros estados.
Disse também que havia comerciantes que procuravam burlar as regras fazendo passar por mercadorias em trânsito ou procedentes de outro Estado, mercadorias produzidas no Paraná.
Alegou que a fiscalização estadual não poderia ser considerada ameaça de turbação, nem turbação de posse.
Afirmou que com a concessão da manutenção de posse os agravados exportariam suas mercadorias, colocando-as a salvo das medidas fiscais, não podendo ser reparado o dano pela sentença final ou pela apelação que se interpuser, causando dano irreparável.
Afirmou ainda que não houve prova da posse, indicação da data da turbação e outros requisitos necessários para a concessão do mandado de manutenção de posse.
A parte agravada disse que o agravo não devia ser admitido porque não se declarou qual a lei ofendida pelo despacho e que não houve dano irreparável, pois o mandado tinha efeito transitório, já que depois de três dias decorridos de sua intimação, com embargos ou sem, o juiz poderia confirmá-lo ou anulá-lo.
Disse ainda que contra a decisão que mandava expedir mandado possessório, nas ações possessórias em geral, não caberia agravo com fundamento em dano irreparável, consoante jurisprudência do STF, em virtude dos próprios termos da lei que o estatuiu e regulou.
Argumentou que as mercadorias que não constituíam objeto de comércio interno do Estado não poderiam ser tributadas e a mercadoria da agravada não tinha entrado nos armazéns do dono dela, ainda estavam nos seus envoltórios originais, estavam de passagem pelo território estadual, portanto não eram objeto de comércio interno.
O Procurador do Estado do Paraná desistiu do agravo interposto, em razão de o juiz ter revogado o despacho que ordenou a expedição de mandado de manutenção de posse.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou por sentença a desistência. Custas na forma da lei.

Estado do Paraná

Apelação cível n° 1.120

  • BR BRJFPR AC-1.120
  • Documento
  • 1905-01-30 - 1909-09-16

Trata-se de Agravo de petição interposto em Ação de Manutenção de Posse, proposta por Glasser & Filho, requerendo expedição de mandado de manutenção de posse, relativo a dois volumes de mercadorias vindos de Hamburgo, na Alemanha, com destino ao porto de Paranaguá, bem como a condenação em perdas e danos no valor de trezentos réis ($300).
Ao desembarcar em Paranaguá, o comitente (Glasser & Filho) ordenou ao comissário Mathias Bohn H. que não pagasse os impostos estaduais de importação, denominado “Patente Comercial”, previsto na Lei nº 183 de 6 de fevereiro de 1896, pois, considerava esse imposto inconstitucional. Os suplicantes foram intimados verbalmente por empregado da Secretária de Finanças, Comércio e Indústria a fazer o pagamento do imposto, evitando assim a apreensão das mercadorias.
Face as alegações expendidas na inicial pelo autor, o juiz federal determinou a expedição de mandado de manutenção de posse.
O Procurador Geral do Estado do Paraná opôs embargos alegando que, de acordo com a lei, a taxa fixa sobre o peso dos volumes recairia sobre as mercadorias destinadas ao comércio e consumo das localidades fora do litoral do Estado, ou seja, a “Patente Comercial” não seria um imposto de importação, conforme afirmado pelo autor.
Alegou também que esse assunto era de competência estadual, portanto, não deveria ser julgado pela Justiça Federal. E requereu a revogação do mandado de manutenção expedido anteriormente.
O Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, após analisar os argumentos, deu razão ao autor, confirmando o mandado de manutenção de posse e condenando o embargante ao pagamento das custas.
O Procurador Geral do Estado do Paraná apelou ao Supremo Tribunal Federal, que confirmou a sentença e condenou o apelante ao pagamento das custas. Contra essa decisão, o Estado do Paraná opôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados pelo STF, confirmando o Acórdão por seus próprios fundamentos.

Estado do Paraná

Apelação cível n° 1.664

  • BR BRJFPR AC 1.664
  • Documento
  • 1907-04-06 - 1915-09-01

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária proposta por Cândido Severiano Maia contra o Estado do Paraná, requerendo a declaração de inconstitucionalidade e anulação dos impostos cobrados durante a exportação de 650 muares do Rio Grande do Sul para São Paulo, além da restituição do imposto pago, juros de mora e custas.
Disse o autor que, saindo do Estado do Rio Grande do Sul com destino à São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, pagou na agência fiscal de Barracão o imposto de exportação de um conto, cento e oitenta e um mil, duzentos e cinquenta réis (1:181$250). Ao passar na agência de Lageadinho, o mesmo apresentou apenas o visto no talão expedido no Rio Grande do Sul e teve livre trânsito. Ao chegar no Paraná, passando pela agência do Rio Negro o autor foi barrado pelo agente fiscal, que informou que somente preencheria as formalidades e lhe daria livre trânsito pela agência de Itararé, mediante o pagamento de mil e cem réis por animal, totalizando a quantia de setecentos e quinze mil réis (715$000). Sem tempo a perder, o autor fez o pagamento, recebendo o visto.
Ao chegar em seu destino o autor percebeu que tinha pago um imposto indevido, já que estava previsto no Decreto Estadual nº 19 de 1893, que estavam isentos de impostos os animais que transitam para Estados vizinhos, bem como, que a taxa seria cobrada apenas na primeira estação fiscal do Estado, por onde passassem os animais.
Requereu que o Vice-Presidente do Estado fosse citado para que oferecesse a defesa.
O Procurador-Geral do Estado, apresentou exceção de incompetência, que foi rejeitada pelo Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, condenando o Estado ao pagamento das custas de retardamento.
O Procurador-Geral agravou da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento, confirmando a sentença e remeteu o processo ao primeiro grau para julgamento.
O Procurador-Geral apresentou defesa, alegando preliminarmente que a ação deveria ser considera nula, por ter o autor infringindo o artigo 192 da Consolidação das Leis Federais, não assinando os autos, dando ao réu novo termo para a defesa. Alegou ainda que o Estado não cobrou imposto de trânsito pela passagem das tropas na barreira de Rio Negro, e sim, o imposto de pedágio, usado exclusivamente para o reparo, conservação, melhoramento e desenvolvimento das estradas. O autor deveria provar que os muares não foram produzidos no Paraná, para evitar o pagamento de imposto, como ele não se desincumbiu desse ônus a cobrança era perfeitamente regular.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, aceitou a preliminar, anulando o processo e condenado o autor às custas processuais.
Após o pagamento das custas e assinatura da exordial o autor requereu que fosse citado o Procurador-Geral para que fosse recomeçada a ação.
O Procurador-Geral apresentou contestação, arrolando duas testemunhas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, declarou inconstitucional o imposto cobrado, condenando o Estado do Paraná a restituir ao autor a quantia paga, os juros de mora e custas.
Inconformado com a sentença, o Procurador-Geral do Estado apelou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada e condenando o Estado do Paraná às custas.

Cândido Severiano Maia

Apelação cível n° 3.089

  • BR BRJFPR AC 3.089
  • Documento
  • 1916-07-20 - 1922-05-08

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária Especial proposta por Rocha, Cima & Companhia contra o Estado do Paraná requerendo a nulidade da cobrança, em ouro, do imposto de exportação sobre a erva mate cancheada.
A Companhia assevera que o Estado do Paraná editou a Lei n° 1565 de março de 1916, celebrando convênio com o Estado de Santa Catarina pretendendo cobrar, em ouro, o imposto de exportação sobre a erva mate cancheada, de acordo com o câmbio fixado pelo Banco do Brasil.
Afirmou também que o convênio não foi aprovado pelo Poder Executivo da União e que a lei seria inconstitucional, já era competência exclusiva da União regulamentar o comércio dos Estados e o comércio internacional. Destacou também a inconstitucionalidade da obrigação do pagamento em libras esterlinas.
Ademais, a cobrança do imposto em ouro determinaria a rejeição da moeda ou emissão bancária em circulação, ou ainda, a depreciação e incerteza do seu valor oficial. E que a instituição de prêmios de 1:200$000 réis por arroba de erva exportada por determinadas comarcas, estabeleceria diferença entre os habitantes do mesmo Estado.
Atribuiu a causa o valor de dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador do Estado do Paraná, preliminarmente, pugnou pela incompetência da Justiça Federal. Quanto ao mérito, afirmou que o convênio não dependeria da aprovação do Governo Federal e, portanto, não haveria nulidade na celebração do ajuste entre os estados.
Descabida também seria a rejeição da moeda ou emissão bancária, pois o valor representativo em ouro, não impediria o recebimento do imposto pelo seu valor real, ao câmbio fixado pelo Banco do Brasil; tão pouco ensejaria a depreciação ou incerteza do valor da moeda.
Afirmou ainda que o Estado seria competente para tributar a exportação de seus produtos. E defendeu os prêmios para exportação, argumentando que buscavam mitigar os obstáculos impostos aos outros centros produtores em razão das distâncias e da dificuldade do transporte.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou procedente a ação e condenou o Estado do Paraná a restituir os impostos pagos e a pagar as custas processuais.
O Estado do Paraná e o autor recorreram para o Supremo Tribunal Federal.
O Supremo negou provimento a apelação do autor e julgou procedente em parte o recurso do réu para reduzir a condenação à restituição dos impostos percebidos até a data de aprovação do convênio pelo Governo Federal em 1916. Custas proporcionais.
Dessa decisão, o autor opôs embargos de nulidade e infringentes, que foram rejeitados pelo Supremo. Custas a serem pagas pelo embargante.

Rocha, Cima & Companhia

Apelação cível nº 1.142

  • BR BRJFPR AC 1.142
  • Documento
  • 1905-03-24 - 1907-10-11

Trata-se de Apelação cível numa ação de manutenção de posse, proposta por Manoel Severiano Maia, requerendo expedição de mandado, para garantir a livre passagem da tropa de 330 mulas na barreira de Itararé, interrompida pelo não pagamento de imposto de exportação na Agência Fiscal de Rio Negro.
O autor disse que nas mesmas circunstâncias as tropas do Senador Pinheiro Machado tiveram livre trânsito naquela barreira alfandegária.
O Procurador Geral do Estado do Paraná opôs embargos alegando que os impostos cobrados não estavam relacionados a Lei Federal n° 1.185 de 11 de junho de 1904, mas sim ao imposto de “pedágio” previsto na Lei Estadual n° 918 de 31 de agosto de 1888. Consoante essa lei, o valor arrecadado com a cobrança de pedágio era destinado ao reparo, conservação, melhoramento e desenvolvimento das estradas. Afirmou ainda que o embargado não provou que as tropas estavam em trânsito, ou seja, não teriam sido criadas na Província do Paraná e, nesse caso, seria devido o imposto de exportação.
O Juiz Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça acolheu os argumentos do Estado do Paraná, revogou o mandado de manutenção e condenou o autor ao pagamento das custas.
Manoel Severiano de Maia apelou da sentença ao Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral do Estado apresentou contrarrazões à apelação.
O autor juntou nos autos comprovante de pagamento do imposto e, em razão disso, o Supremo Tribunal Federal negou provimento a apelação, pois, a ação perdeu seu objeto, já que o autor com o pagamento conseguiu o livre trânsito das tropas de mulas.

Manoel Severiano Maia

Apelação cível nº 3.540

  • BR BRJFPR AC 3.540
  • Documento
  • 1917-04-07 - 1935-11-11

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação Sumária proposta por Rocha & Cima, sucessores de Rocha, Cima & Cia contra o Estado do Paraná requerendo a nulidade da cobrança, em ouro, do imposto de exportação sobre a erva mate cancheada, além da restituição dos valores pagos e a exoneração do cumprimento do convênio.
Rocha & Cima assevera que o Estado do Paraná, mediante autorização legislativa, celebrou convênio com o Estado de Santa Catarina pretendendo cobrar, em ouro, o imposto de exportação sobre a erva mate cancheada. E que propuseram, anteriormente, uma ação sumária especial para anular a Lei n° 1.515 de 22 de março de 1916 que autorizou o convênio e os decretos executivos.
Afirmou também, que o convênio foi executado, independentemente, da aprovação pelo Poder Executivo da União, mas em 30 de setembro de 1916 a União publicou dois ofícios autorizando o imposto sobre a exportação de erva mate de um Estado para outro, em desrespeito aos preceitos cominados nos arts. 7, n. 2°; 49; 72 §§ 2º e 8º da Constituição Federal de 1891.
Atribuiu a causa o valor de dez contos de réis (10:000$000).
O Procurador da República apresentou exceção de incompetência, alegando que o foro competente seria o Distrito Federal, pois lá foi aprovado o convênio celebrado entre os dois Estados, a qual foi julgada improcedente pelo juiz federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho.
Contra essa decisão a União e o Estado do Paraná opuseram agravo de petição para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
O Procurador do Estado do Paraná, preliminarmente, pugnou pela litispendência da ação. Quanto ao mérito, afirmou que o convênio era constitucional, pois, foi aprovado por despacho do Presidente da República.
João Baptista da Costa Carvalho Filho, juiz federal, julgou improcedente a ação contra a União e procedente em parte contra o Estado do Paraná, para condená-lo a restituir os impostos pagos até a aprovação do convênio pelo Presidente da República.
O autor e o Estado do Paraná recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que rejeitou a preliminar de nulidade por litispendência e no mérito negaram, por maioria, provimento às apelações.
Foram opostos embargos de nulidade e infringentes pelo Estado do Paraná à decisão proferida no acórdão, os quais, por maioria dos votos dos ministros do STF, foram rejeitados.

Estado do Paraná

Autos de Interdito Proibitório nº 986

  • BR BRJFPR AIP-986
  • Documento
  • 1909-10-14 - 1909-12-17

Trata-se de Autos de Interdito Proibitório proposto por Henrique H. Gomm requerendo a expedição de mandado proibitório contra o Estado do Paraná, para que sua mercadoria fosse assegurada da eminente ameaça a que estava exposta.
Narrou o requerente que tinha no depósito da cidade de Antonina o total de 1.500 sacos de erva-mate que seriam exportados aos mercados do Rio da Prata.
Entretanto, devido a Lei Estadual nº 449 Artigo 2º, de 22 de março de 1902, que determinava o tipo de vasilhame onde deveria ser transportado o produto, tinha medo que suas mercadorias fossem apreendidas no embarque.
Alegou que essa lei era uma verdadeira limitação ao direito de propriedade, garantido pelo Artigo 72 § 17 da Constituição Federal.
Requereu que fosse expedido o aludido mandando e avaliou a causa em cinco contos de réis (5:000$000).
O Procurador do Estado apresentou exceção de incompetência alegando que o Juízo não poderia expedir mandado proibitório contra o Estado, porque não se tratava de matéria regulada por lei federal.
Disse ainda que a Lei Estadual nº 449 não violava os direitos de propriedade, tanto que os requerentes a exploravam na qualidade de industriais e exportadores, não sendo ameaçado nenhum direito, taxa ou impostos fiscais.
Requereu que a exceção fosse recebida sendo o Juízo julgado incompetente.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a exceção considerando o Juízo incompetente para a causa. Custas pelo requerente.

Henrique H. Gomm

Notificação Judicial n° 5.069

  • BR BRJFPR NOT-5.069
  • Documento
  • 1928-10-26 - 1931-08-04

Trata-se de Notificação Judicial requerida por José Martins Duarte de Mello para intimar o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, a fim de manifestar seu interesse em receber a importância da sisa de um terreno, objeto de compra e venda.
Disse o autor que por escritura pública, de 17 de dezembro de 1927, adquiriu 3.500 alqueires de terras na Fazenda Ribeirão Piracanjuba, por meio de contrato de compra e venda com D. Maria Amelia de Faria Costa e outros.
Disse ainda que ao se dirigir a Jacarezinho-PR para pagar a sisa e os impostos territoriais, o Coletor recusou o recebimento e a expedição dos talões, sob alegação de que era necessário que o suplicante apresentasse a prova completa de domínio, remontando a primeira ocupação.
Afirmou que, em razão da recusa, requereu ao Secretário da Fazenda o pagamento, alegando a inconstitucionalidade da lei e que o objeto da compra estava embasado em título transcrito havia mais de 30 anos na sede do imóvel.
Afirmou também que o requerimento foi realizado em 02 de agosto de 1928 e protocolado sob n° 972, mas até aquela data não houve solução, por isso, requeria a intimação do Secretário da Fazenda para, no prazo de uma audiência, declarar se queria receber a importância da sisa sobre o valor de sessenta contos de réis (60:000$000). E em caso de não comparecimento ou recusa, seria requerida a competente ação de depósito em pagamento.
Atribuiu a causa o valor de dois contos de réis (2:000$000).
Foi entregue carta de intimação ao Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, por ordem do Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado.
O Escrivão, Raul Plaisant, certificou que decorreu o prazo legal, sem que houvesse o pagamento da taxa judiciária.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou perempto o feito, nos termos do art. 2° do Decreto 19.910/1931.

José Martins Duarte de Mello

Traslado de Manutenção de Posse n° 834

  • BR BRJFPR TMP-834
  • Documento
  • 1905-01-30 - 1905-03-24

Trata-se de Traslado dos Autos de Manutenção de Posse proposta por Glasser & Filho contra o Estado do Paraná, requerendo expedição de mandado de manutenção de posse, relativo a dois volumes de mercadorias vindos de Hamburgo, na Alemanha, com destino ao porto de Paranaguá, bem como a condenação em perdas e danos no valor de trezentos réis ($300).
Narrou o requerente que ao desembarcar em Paranaguá ordenou ao comissário Mathias Bohn H. que não pagasse os impostos estaduais de importação, denominado “Patente Comercial”, previsto na Lei nº 183 de 6 de fevereiro de 1896, pois considerava esse imposto inconstitucional.
Disse que foram intimados verbalmente pelo empregado da Secretária de Finanças, Comércio e Indústria a fazer o pagamento do imposto, evitando assim a apreensão das mercadorias.
Narrou ainda que um de seus representantes foi até a Estrada de Ferro para receber as mercadorias, mas nessa ocasião as mesmas foram apreendidas e depositadas por ordem do Governo do Estado.
Requereu que fosse expedido mandado de manutenção de posse em seu favor, sendo notificado o Procurador-Geral do Estado.
Face as alegações expendidas na inicial pelo autor, o Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou a expedição de mandado de manutenção de posse.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná opôs embargos alegando que, de acordo com a lei, a taxa fixa sobre o peso dos volumes recairia sobre as mercadorias destinadas ao comércio e consumo das localidades fora do litoral do Estado, ou seja, a “Patente Comercial” não seria um imposto de importação, conforme afirmado pelo autor.
Alegou também que esse assunto era de competência estadual, portanto, não deveria ser julgado pela Justiça Federal. E requereu a revogação do mandado de manutenção expedido anteriormente.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, confirmou o mandado de manutenção de posse e condenou o embargante ao pagamento das custas.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná apelou ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos, trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Glasser & Filho

Traslado de Manutenção de Posse n° 839

  • BR BRJFPR TMP-839
  • Documento
  • 1905-03-24 - 1905-05-10

Trata-se de Traslado de Manutenção de Posse proposto por Manoel Severiano Maia requerendo a expedição de mandado para garantir a livre passagem da tropa de 330 muares na barreira de Itararé, interrompida pelo não pagamento de imposto de exportação na Agência Fiscal de Rio Negro.
Narrou o requerente que um dos seus sócios conduzia uma tropa de muares, do Estado do Rio Grande do Sul até São Paulo, sendo feito o pagamento devido na Fazenda Nacional na Agência do Barracão-RS. Com o conhecimento do respectivo pagamento, recebeu o “visto” na Agência de Lageadinho-SC e pode atravessar livremente o Estado de Santa Catarina, sem que tributo algum fosse cobrado. Entretanto, ao passar pela Agência da cidade de Rio Negro o agente fiscal recusou-se a receber o “visto”, afirmando que somente expediria uma nova guia, que deveria ser apresentada na barreira de Itararé, mediante o pagamento do imposto estadual de mil e cem réis (1$100) por cabeça de muar.
Narrou ainda que se tratando de animais em trânsito e isentos, fez seguir a tropa sem pagar o imposto e sem a guia a qual o agente fiscal se referia. Chegando em Itararé, contudo, o agente fiscal opôs-se a passagem das tropas visto que a mesma estava sem a guia da Agência Fiscal de Rio Negro, solicitando o pagamento de cinco mil e seiscentos réis (5$600) por animal.
Afirmou o requerente que a interrupção na viagem causou grandes prejuízos porque os animais deveriam ser entregues em São Paulo em prazo determinado por contrato.
Disse ainda que nas mesmas circunstâncias as tropas do Senador Pinheiro Machado tiveram livre trânsito naquela barreira alfandegária.
Alegou ainda que a cobrança do imposto era arbitrário, porquanto nenhum Estado da União poderia tributar a entrada em seu território de produtos vindos de outros estados, como previa a Constituição Federal, artigo nº 11 Decreto nº 5.402 de 23 de dezembro de 1904.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu o pedido determinando a expedição da manutenção de posse, a fim de conceder livre passagem das tropas do requerente, além da isenção do imposto.
O Procurador-Geral do Estado do Paraná opôs embargos alegando que os impostos cobrados não estavam relacionados a Lei Federal n° 1.185 de 11 de junho de 1904, mas sim ao imposto de “pedágio” previsto na Lei Estadual n° 918 de 31 de agosto de 1888. Consoante essa lei, o valor arrecadado com a cobrança de pedágio era destinado ao reparo, conservação, melhoramento e desenvolvimento das estradas.
Afirmou ainda que o embargado não provou que as tropas estavam em trânsito, ou seja, que não teriam sido criadas na Província do Paraná e, nesse caso, seria devido o imposto de exportação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, recebeu os embargos revogou o mandado de manutenção e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado com a decisão o requente, Manoel Severiano de Maia apelou da sentença ao Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Manoel Severiano Maia

Vistoria nº 4.217

  • BR BRJFPR AV-4.217
  • Documento
  • 1921-02-14 - 1921-02-19

Trata-se de Vistoria proposta pelo Estado do Paraná, por seu procurador-geral da justiça ad-hoc, que tomou o conhecimento de que foram praticadas falsidades no lançamento das sisas nos livros das coletorias de Ponta Grossa-PR, Castro-PR e Vila Nova da Constituição (atual Piracicaba-SP), todas pertencentes a antiga província de São Paulo – as duas primeiras nos exercícios de 1851 a 1852 e a terceira em 1873-1874, estando os livros arquivados na Delegacia Fiscal de São Paulo.
Disse que foi através dessa prática que se fundou a Companhia Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio, com sede em São Paulo, que movia em juízo duas ações de demarcação contra o Estado do Paraná: uma da fazenda “Pirapó” e outra da fazenda “Bandeirantes”, ambas situadas no município de S. Jerônimo, comarca do Tibagi-PR.
Como essas escrituras também eram suspeitas de serem falsificadas, requeria que se procedesse, nos termos do artigo nº 262, parte I, combinado com o artigo nº 354, parte II da Consolidação das Leis Federais, uma vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, como ato necessário a conservação dos direitos da requerente, nas escrituras particulares de fl. 5 e fls. 9 a 10, no talão de sisas de fl. 6 e nas certidões de fls. 7v, 11v e 12v, dos “Autos de Demarcação da Fazenda Pirapó”. Assim como, requeria a verificação nas escrituras particulares de fl. 6, fls. 9 a 10 das sisas e fls. 5v a 8v das certidões, juntadas aos “Autos de Demarcação da Fazenda Bandeirantes”, tudo em confronto com os lançamentos nos livros originais.
Solicitou ainda a expedição de carta precatória para o Juiz Federal do Estado de São Paulo, a fim de ser citada a Companhia Marcondes de Colonização, Indústria e Comércio, na pessoa de seu representante legal.
Avaliou em cinco contos de réis (5:000$000) o valor para o efeito de pagamento das taxas judiciais.
Foi expedida precatória para o Juízo Federal de São Paulo.
Era o que constava nos autos.

Estado do Paraná