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Apelação cível n° 1.110

  • BR BRJFPR AC 1.110
  • Documento
  • 1905-01-19 - 1906-06-11

Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos de Prestação de Contas apresentado pelo depositário, capitão Sesostres Augusto de Oliveira Passos.
O Sr. Sesostres foi designado, em 3 de dezembro de 1900, administrador dos bens sequestrados em razão de desfalque aos cofres públicos causado pelo ex tesoureiro da Delegacia Fiscal e Caixa Econômica da capital, Sr. Francisco de Paula Ribeiro Viana e seu genro Sr. João Lourenço de Araújo.
No processo constam como bens sequestrados 7 (sete) vacas e vários prédios urbanos, entre eles um que estava alugado ao Consulado da Bélgica.
Foi apresentada impugnação a conta pelo Procurador Seccional da República, em que apurou como valor faltante a quantia de 3 contos e 852 mil reis (3:852$000). Na impugnação alegou que o depositário simulou despesas e contratos de obras com outros indivíduos, considerando que os imóveis seriam recém-construídos, não necessitando reparos ou manutenção de grande monta; bem como deixou de cobrar aluguéis dos locatários e, ainda, teria gasto com o tratamento das vacas quantia superior a que as mesmas valiam.
O Juiz Federal Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça proferiu sentença em que apontou a diferença de 707 mil reis (707$000) e determinou o pagamento no prazo de vinte e quatro horas.
Como não houve o pagamento, foi expedido mandado de prisão contra o depositário, o qual foi recolhido ao Estado-Maior do 39º Batalhão de Infantaria do Exército. Com o depósito da importância, o Sr. Sesostres foi libertado.
O Procurador da República recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a apelação.

Sesostris Augusto de Oliveira Passos

Apelação cível n° 2.703

  • BR BRJFPR AC 2.703
  • Documento
  • 1915-01-29 - 1921-12-21

O autor, Carlos Pioli, ingressou com Ação Ordinária para anular ato do Ministro da Fazenda que o demitiu do cargo de Coletor das Rendas Federais de Votuverava, atual Rio Branco-PR, em 16 de janeiro de 1907, bem como requerer o pagamento dos rendimentos não recebidos, além de juros e custas processuais.
Ele foi nomeado Coletor em 15 de outubro de 1898 e, para garantia ou fiança da sua gestão no cargo, abriu caderneta na Caixa Econômica sob n° 7127.
De forma a comprovar suas alegações, juntou aos autos cópia do processo administrativo em que solicitou certidões a respeito do exercício regular do ofício de coletor e a solicitação ao Ministro da Fazenda de pedido de reconsideração do ato de demissão.
Afirmou que não havia motivo para sua demissão, consoante a garantia estipulada pelo art. 34 do Decreto n° 4059 de 25 de janeiro de 1901, pois teria prestado suas contas nos prazos marcados, sem retardar livros, documentos ou saldos em seu poder.
O Procurador da República, doutor Luiz Xavier Sobrinho, representando a União, alegou a prescrição, em razão do disposto no art. 9° do Decreto n° 1939 de 28 de agosto de 1908, que previa o prazo de cinco anos para reclamar contra a Fazenda. Ademais os coletores federais não teriam direito a vitaliciedade, conforme a Constituição e, portanto, o art. 34 do Decreto 4.059 teria excedido a autorização legislativa. Outrossim a demissão não exigiria sentença transitada em julgado, processo administrativo ou justificativa do chefe da repartição.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, deu provimento ao pedido do autor e condenou a União a pagar todos os rendimentos devidos a título de coletor federal, juros, mora e custas processuais desde a data da exoneração.
O Supremo Tribunal Federal por maioria negou provimento as apelações e confirmou a sentença proferida pelo juiz de 1ª instância. A União apresentou embargos infringentes, os quais foram impugnados pelo autor e posteriormente rejeitados pelo STF.

Carlos Pioli

Autos de prestação de contas nº 842

  • BR BRJFPR APC-842
  • Documento
  • 1905-02-18 - 1905-07-04

Trata-se de Autos de prestação de contas, requerida pelo Procurador da República, referente aos bens sequestrados do ex oficial da Caixa Econômica, João Lourença de Araújo.
Disse o Procurador que o depositário nomeado, Manoel José Gonçalves, tinha prestado contas apenas uma vez, por isso solicitava a intimação dele para prestar contas novamente, do período relativo ao final do ano de 1904.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, determinou que o procurador aguardasse oportunidade, visto que o serviço eleitoral mantinha a pessoa do juízo ocupada na rubrica e abertura de livros de todo o Estado, não deixando tempo para outras preocupações.
Três meses depois o Procurador da República requereu que prosseguisse a prestação de contas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, mandou intimar o requerido.
O depositário declarou que todos os referidos bens estavam sob seu poder, com exceção daqueles que foram danificados por um incêndio, conforme constava nos autos.
Disse ainda que, a fim de manter a chácara e o terreno em constante valorização e para aproveitar as plantações que havia na chácara, resolveu manter diversas famílias dentro da propriedade, sem que isso trouxesse danos ao depósito.
Afirmou que pelo tamanho e pela distância que estava da capital, o terreno nada mais teria de valor se assim não o fizesse.
Alegou ainda que não tinha conta de despesas novas para apresentar.
O Procurador da República concordou com o alegado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a prestação de conta, para que produzisse seus efeitos, desonerando o depositário das deteriorações alegadas, visto o parecer do Procurador da República.

Procurador da República

Prestação de contas n° 657

  • BR BRJFPR PC-657
  • Documento
  • 1901-08-24 - 1904-12-12

Trata-se de Prestação de Contas em que o Procurador da República requeria que Manoel José Gonçalves, depositário dos bens sequestrados do ex-oficial da Caixa Econômica, João Lourenço de Araújo, prestasse contas de sua gestão e esclarecimentos sobre o estado dos bens.
O depositário, em obediência a requisição do Procurador da República, afirmou que estavam sob sua administração bens móveis, imóveis e semoventes. Os imóveis eram uma casa com duas dependências e um terreno cercado, que estavam em perfeito estado de conservação, sendo a casa residida por um caseiro e sua família, e as dependências estavam ocupadas por instrumentos de lavoura e outros objetos que constavam no depósito.
Afirmou que os bens móveis estavam em igual conservação, ou seja, nas mesmas condições de quando que lhe foram entregues. Quanto aos semoventes, que eram quatro vacas com crias, quatro bezerros e um cavalo; esses estavam em diferentes condições.
Disse que um gado, que já estava em avançada idade quando lhe foi entregue, passou a não fornecer leite suficiente nem para as próprias crias e, devido ao rigoroso inverno, morreu durante esse período. Outros dois animais morreram por terem contraído uma doença conhecida como “berne”, por isso pediu para que fossem retirados de sua responsabilidade esses três animais.
Alegou que alguns gados se mantinham com vida devido ao grande pasto que havia na chácara e a alimentação de milho, colhido no quintal da chácara, razão pela qual também não tinha acarretado mais despesas.
Afirmou ainda que o cavalo estava em ótimas condições e que para recebê-lo, visto que este estava numa invernada, foi preciso requerer um inquérito policial e por isso despendeu a quantia de oitenta e três mil réis (83$000), conforme comunicação feita a este Juízo.
Disse ainda que estava providenciando formas para a conservação do pomar e das videiras existentes na chácara, sendo este um trabalho que estava desenvolvendo pessoalmente.
Eram essas as informações que julgava importante trazer ao conhecimento da Procuradoria.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou boas as contas prestadas pelo depositário, para o efeito de eximi-lo de sua responsabilidade dos semoventes que pereceram. Custas na forma da lei.
O Sr. João Lourenço de Araújo, dono dos bens sequestrados, peticionou afirmando que, além de ter sido envolvido no processo instaurado contra os autores do desfalque na Caixa Econômica deste Estado, foi vítima de perseguição, isso devido as suas relações de parentesco com o ex-tesoureiro Francisco de Paula Ribeiro Vianna, de quem era genro. E devido a esse parentesco se concluiu que eram associados quando, entretanto, os fatos provaram que o requerente nem mantinha boas relações com o sogro.
Disse ainda que as escriturações da fraude imperavam desde 1893, época em que o requerente não era ainda empregado e que nem era mesmo casado com a filha de Francisco de Paula Ribeiro Vianna, pois contraiu matrimônio com Francisca Vianna em 1898.
Afirmou que seus bens foram sequestrados por ser acusado de desvio dos dinheiros que estavam confiados a sua guarda, quando ocupava o cargo de tesoureiro da Caixa Econômica, entretanto, afirmou que essa alegação era falsa, pois exerceu esse cargo do dia 06 a 31 de maio de 1896 e nesse período não foi encontrada nenhuma fraude.
De acordo com as provas apresentadas nessa petição, requeria que fosse ordenado o levantamento do sequestro de seus bens, obtido por emprego de meio ilícito, já que a informação prestada não poderia subsistir, quando fosse provada a sua falsidade.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, indeferiu o requerimento porque o sequestro dos bens tinha como finalidade garantir a Fazenda Nacional, pois o suplicante já tinha sido condenado em Juízo Criminal. Decidiu que, independentemente do processo criminal, a responsabilidade civil de reparação do dano sempre subsistia, conforme previsão do artigo 31 do Código Penal.

Procurador da República

Prestação de contas n° 702

  • BR BRJFPR PC-702
  • Documento
  • 1902-05-23 - 1902-08-10

Trata-se de uma Prestação de Contas na qual o Procurador da República requereu a intimação do depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, responsável pelos bens do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, para que prestasse contas da sua administração, já que não prestava desde agosto de 1901.
Disse o Procurador que apenas em dezembro de 1901 o depositário juntou aos cofres da União uma quantia relativa aos aluguéis dos prédios, entretanto, a importância era somente de quinhentos mil réis (500$000).
Por isso requeria a intimação dele para que explicasse sobre a importância depositada, além de prestar as contas devidas.
O depositário afirmou que foi recolhido na Caixa do Tesouro a 1ª prestação de contas na importância de um conto, novecentos e setenta e cinco mil e duzentos e cinquenta réis (1:975$250), produto arrecadado dos bens até a época da prestação. Em dezembro foi recolhido na Caixa do Tesouro a quantia de quinhentos mil réis (500$000).
Disse ainda que ficou sem alugar as casas da rua Ratcliff (atual Desembargador Westphalen) de junho a outubro, e que o mesmo aconteceu com a casa da Rua Borges de Macedo, que ficou um mês sem alugar. Após esse período conseguiu novos inquilinos, e por isso na 2ª prestação de contas estavam incluídas as despesas que teve com essas casas.
Afirmou que foram renovados os seguros das casas, já que o imóvel situado na Rua XV de Novembro estava no nome do finado pai do ex-tesoureiro. Ademais, o gado que existia na chácara de Francisco de Paula Ribeiro Vianna ao tempo da 1ª prestação foi recolhido, por ordem do Juízo, à chácara de João Lourenço de Araújo.
Alegou que eram essas as contas que tinha a prestar.
Juntada as fls. 8 a 15 e do arquivo digital a prestação de contas dos bens do ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal, mais os recibos das despesas.
O Procurador da República alegou que os quinhentos mil réis (500$000) era o ponto de partida para essa prestação de contas, uma vez que o depositário recebeu mais um conto de réis (1:000$000) relativo aos aluguéis dos prédios sequestrados.
Disse ainda que era difícil verificar o que depositário afirmava, pois ele não tinha deixado claro que algumas casas não estavam alugadas no período de julho a outubro. E que, apesar de ter juntado o recibo das despesas que teve, essas atingiam a soma de setecentos e setenta e um mil réis (771$000), que deveria ter sido feita através de conta-corrente, e depois juntada ao processo.
Devido a esses fatos, requeria novamente a intimação de Sesostris Augusto de Oliveira Passos para que prestasse as contas do modo indicado, a fim de não haver dúvidas futuras.
Foi juntado aos autos, nas fls. 22 a 36 do arquivo digital, “Esclarecimento de contas prestadas” e quatro apólices de seguros, apresentadas pelo depositário.
O Procurador da República afirmou que os esclarecimentos prestados de nada adiantavam e ou o depositário não queria prestar regularmente as contas, ou fazia pouco caso a esse ato. Portanto requeria uma nova intimação para que Sesostris explicasse satisfatoriamente, apresentando uma conta-corrente condigna ao encargo que lhe fora confiado, sob pena de requerer a nomeação de um perito.
Sesostris afirmou que, devido à afluência de serviços no foro em que trabalhava, teve que chamar um profissional para fazer os esclarecimentos requeridos pelo Procurador da República. Os esclarecimentos foram juntados aos autos, sendo essas as explicações prestadas pelo depositário.
O Procurador da República alegou que os esclarecimentos não satisfaziam, por não estarem de acordo com o requerido. Solicitou que o Juiz Federal resolvesse como fosse melhor.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, determinou que o depositário fosse intimado novamente para regularizar, em prazo breve, as suas contas, uma vez que os esclarecimentos prestados pelo profissional não deixavam claro a origem de certas importâncias.
Foi juntando aos autos um novo “Esclarecimento de Contas” prestado pelo depositário.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou por sentença a prestação de contas para que produzisse seus efeitos legais.

Procurador da República

Prestação de Contas n° 866

  • BR BRJFPR PC-866
  • Documento
  • 1906-04-04 - 1906-04-14

Trata-se de um processo no qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário, Eleodoro Lopes, para prestar contas da administração dos bens penhorados do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna.
Em cumprimento ao requerido o depositário apresentou o balancete e documentos relativos as despesas que teve de julho de 1905 a fevereiro de 1906.
Era o que constava nos autos.

Procurador da República

Prestação de contas n° 870

  • BR BRJFPR PC-870
  • Documento
  • 1906-04-23 - 1906-05-21

Trata-se de Prestação de Contas em que o Procurador da República requeria intimação de Manoel José Gonçalves, depositário dos bens sequestrados do ex-oficial da Caixa Econômica, João Lourenço de Araújo, para que prestasse contas de sua gestão, descrevendo em relatório os bens móveis e semoventes.
Em cumprimento a notificação feita, o depositário Manoel José Gonçalves afirmou que o bens estavam a disposição do Juízo, com exceção dos perdidos em incêndio, que destruiu uma casa de madeira, localizada na chácara do ex-oficial da Caixa.
Afirmou ainda que, devido ao rigoroso inverno do ano de 1905, vários gados morreram na passagem da estação.
O depositário disse ainda que tinha a receber uma importância de setenta e sete mil e quinhentos réis (77$500), relativa às custas que pagou ao comissário da 1º Circunscrição Policial, pela apreensão de um cavalo que havia sido retirado da chácara.
Requereu também que fosse designado outro depositário para os bens, visto que se ausentaria da capital do Estado por algum tempo.
Juntado aos autos, nas fls. 7 a 33 do arquivo digital, o inquérito policial.
O Procurador da República nada opôs, apenas requereu que o depositário fosse intimado para entregar os móveis e semoventes que seriam vendidos em leilão.
O escrivão certificou ter deixado de intimar o depositário porque ele se encontrava em viagem ao Rio de Janeiro.
Era o que constava dos autos.

Procurador da República

Prestação de Contas n° 878

  • BR BRJFPR PC-878
  • Documento
  • 1906-06-28 - 1906-07-06

Trata-se de processo no qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário, Eleodoro Lopes, para prestar contas da administração dos bens penhorados do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna
Em cumprimento ao requerido, o depositário apresentou o balancete e documentos relativos as despesas que teve até 30 de junho daquele ano.
O Procurador da República nada opôs a prestação feita, requereu apenas que fosse ordenado ao escrivão a expedição de uma guia, para que o depositário recolhesse aos cofres da Delegacia Fiscal a quantia que estava em seu poder em virtude dos rendimentos dos bens.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a prestação de contas, exonerando o depositário de qualquer responsabilidade até aquela data e condenou a União nas custas.

Procurador da República

Prestação de contas n° 946

  • BR BRJFPR PC-946
  • Documento
  • 1908-11-16 - 1910-02-18

Trata-se de uma Prestação de contas na qual o Procurador Fiscal requeria a intimação do depositário Joaquim Cunha, administrador dos bens penhorados de Antônio Rodrigues da Costa, para recolher aos cofres da Delegacia Fiscal os aluguéis recebidos desde janeiro daquele ano, ou seja, desde que os imóveis foram alugados.
Em cumprimento a intimação, o depositário afirmou que entregou a quantia de quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta réis (588$740) líquido dos aluguéis, pois havia gastado cinquenta e dois mil e novecentos e vinte réis (52$920) que perfaziam o total de seiscentos e quarenta e um mil e seiscentos e sessenta réis (641$660), com o imposto predial, conforme contas em poder da firma Abreu & Cia.
Outrossim requereu a nomeação de um novo depositário uma vez que estava saindo da cidade de Curitiba, além do pagamento das porcentagens a que tinha direito.
O Procurador Fiscal nada opôs ao prestado, apenas determinou que a quantia fosse recolhida à Delegacia Fiscal.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, deferiu o pedido quanto a exoneração do cargo, mas indeferiu em relação a porcentagem por considerar que não cabia ao depositário de imóveis. Determinou ainda que o líquido deveria ser recolhido no prazo de 24 h, sendo o recibo juntado aos autos.
Foi indicado como novo depositário o Sr. Júlio de Araújo Rodrigues, Coletor Federal na cidade de Curitiba.
O depositário, Júlio de Araújo Rodrigues, requereu que fosse autorizado a substituição do fogão da casa da Rua Batel, que estava causando problemas aos inquilinos, que em consequência disso pensavam em deixar a residência.
Afirmou que a substituição custaria em torno de cento e cinquenta (150$000) a cento e oitenta mil réis (180$000), ou então, que fosse construído um fogão de tijolos e cimento, com chaminé de alvenaria, que custaria entre cem mil (100$000) a cento e vinte mil réis (120$000).
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, deferiu o pedido e mandou que fosse construído o fogão com o preço mais cômodo.
O Procurador Fiscal concordou com a prestação de contas e determinou que o líquido de quinhentos e trinta e seis mil e seiscentos réis (536$600) fossem recolhidos a Delegacia Fiscal.
O Juiz Federal, Samuel Annibal Carvalho Chaves, julgou procedente a prestação de contas e determinou que o escrivão expedisse uma guia para o recolhimento. Custas na forma da lei.
O Procurador Fiscal requereu novamente a intimação do depositário para prestar contas dos aluguéis recebidos desde 15/10/1909 até 16/02/1910, visto estar extinto o executivo fiscal movido contra os herdeiros de Antônio Rodrigues da Costa.
O depositário, Júlio de Araújo Rodrigues, apresentou contas como foi requerido e solicitou que fosse mandado extrair, a fim de ser recebido pelo Delegado Fiscal, o saldo a favor da Fazenda Nacional, mandando passar as quitações, uma vez que o prédio e o terreno tinham sido vendidos em praça.
Era o que constava nos autos.

Procurador Fiscal

Prestação de Contas nº 758

  • BR BRJFPR PC-758
  • Documento
  • 1903-08-18 - 1906-05-21

Trata-se de Prestação de Contas apresentada pelo depositário Sesostris Augusto de Oliveira Passos, que ficou responsável pelos bens sequestrados do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna.
O depositário apresentou as contas dos rendimentos e despesas feitas, para que fossem julgadas depois de examinadas.
Juntou aos autos 4 apólices de seguro e 9 recibos.
O Procurador da República requereu que fosse informada a data da última prestação de contas do depositário e se tinha sido julgada.
O escrivão, Raul Plaisant, informou que a última prestação era de 21/06/1902 e tinha sido julgada.
O Procurador da República afirmou que, desde a data da última prestação, se passaram 15 meses sem que o depositário prestasse contas novamente e sem que informasse especificamente quais casas estavam alugadas, quando venciam as mensalidades e quem eram os inquilinos.
Disse ainda que constava nesse Juízo o pedido do Sr. Prefeito da Capital para o pagamento de uma certa importância proveniente do imposto predial que o depositário deixou de adimplir, provando, assim, que os prédios sequestrados sempre estiveram alugados. Por isso, requereu a intimação do depositário para que prestasse as informações, sob pena de lei.
O depositário alegou que o Procurador da República, Dr. Teixeira de Carvalho, que requeria as informações, era o mesmo que havia sido advogado do ex-tesoureiro Francisco de Paula Ribeiro Vianna, por isso tinha dúvidas se deveria satisfazer as exigências requeridas por um Procurador suspeito.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, afirmou que, como os autos não tratavam da responsabilidade criminal de Francisco de Paula Ribeiro Vianna e sendo a prestação de contas um processo a parte, a ilegalidade daquele não poderia afetar a apuração deste.
Disse ainda que não havia razões para nulidade, assim o depositário deveria prestar as informações requeridas.
O depositário replicou o despacho e ofereceu como documento uma procuração do ex-tesoureiro ao seu advogado Dr. Teixeira Carvalho, Procurador da República nessa ação, para tratar de todos dos seus negócios. Afirmou que o Procurador era suspeito para representar a União por não poder acumular duas funções que, aliás, eram de interesses opostos.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, reconsiderou seu despacho, por ser inconciliável a função do Dr. Francisco Xavier Teixeira de Carvalho, mandou que fosse dado vista ao Dr. Luiz José Pereira, Procurador ad hoc, nomeado.
O Procurador ad hoc afirmou que a prestação de contas deveria abranger o período decorrido de junho de 1902, data da última prestação, até agosto de 1903, entretanto, o laconismo do quadro apresentado pelo depositário tornava impossível formar qualquer juízo e mérito sobre a procedência das contas.
Disse que para emitir seu parecer, tornava-se indispensável que o referido depositário apresentasse uma conta detalhada, especificando os meses em que os prédios estavam alugados, assim como o valor mensal do aluguel para o respectivo cálculo. Afirmou ainda que a parcela juntada, na fl. 18 do processo, não estava comprovada por documento algum, assim como as contas de fl. 09 e 10 que estavam sem recibo firmado e por isso não comprovavam o seu pagamento.
Requereu a intimação do depositário para que esse prestasse as devidas informações.
Em obediência ao despacho e ao requerimento do Procurador da República, o depositário informou que as casas alugadas estavam localizadas nas ruas: Borges Macedo, com aluguel mensal de noventa mil réis (90$000); XV de Novembro com aluguel de setenta e cinco mil réis (75$000); na Ratcliff com aluguel de trinta mil réis (30$000); na Rua Dr. Muricy era oitenta mil réis (80$000) e na Rua Visconde de Guarapuava era trinta e cinco mil réis (35$000) mensais.
Afirmou ainda que os prédios, sob sua administração, nem sempre foram alugados, especialmente os prédios da Rua Ratcliff que vez ou outra estavam alugados, tanto que uma das casas ficou sem inquilinos durante seis meses, até ser alugada pelos atuais inquilinos (em 1903), Tenente Pedro Cabral e Capitão Terteliano. Na mesma situação estava a casa da Rua Borges de Macedo antes de ser alugada pela viúva de José Pereira.
O Procurador da República afirmou que as informações prestadas não adiantavam e não faziam nenhuma referência a falta de recibo dos documentos de fls. 9 e 10 do processo. Portanto, requeria novamente a intimação de Sesostris Augusto de Oliveira Passos, para que esse prestasse esclarecimentos, sob pena de ser considerado impossibilitado o parecer sobre a prestação de contas.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, decidiu que a Procuradoria não poderia ficar impossibilitada de dar seu parecer devido a inobservância ou pertinência do depositário, que não cumpria as ordens determinadas em Juízo. Mandou que o depositário fosse intimado para prestar os esclarecimentos necessários.
O depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, em obediência ofereceu uma conta demostrativa de sua gestão durante o período de 21/06/1902 até 21/06/1903, conforme as exigências do Procurador ad hoc.
Foram juntados aos autos, nas fls. 71 e 72 do arquivo digital, as contas demostrativas da Receita e despesas dos bens sob guarda do depositário.
O Procurador da República fez uma análise do balancete do depositário e afirmou que a importância da Receita era de três contos e centos e quinze mil réis (3:115$000) e que o gasto com as despesas era de dois contos, quatrocentos e treze mil e trezentos réis (2:413$300). Disse ainda que ao deduzir a importância das despesas do total da receita, era possível verificar a diferença de setecentos e um mil e setecentos réis (701$700). Alegou que nessas condições a responsabilidade era do depositário, que deveria recolher aos cofres federais essa diferença, dentro do prazo da lei.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, mandou que fosse intimado o depositário para que juntasse a referida quantia aos cofres federais sob pena da lei.
Findo o prazo determinado por lei, o juiz mandou que o depositário fosse intimado novamente para que, no prazo de 24 horas, apresentasse a referida quantia mediante a guia do escrivão à Delegacia Fiscal, sob pena de prisão.
O depositário alegou que para poder recolher a tal quantia precisava receber a porcentagem que tinha direito e que não tinha sido paga. Por isso, requereu que o Procurador da República e o Procurador Fiscal arbitrassem a porcentagem relativa as três prestações de contas.
Como o depositário não cumpriu com o despacho o Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, mandou que fosse expedido mandado de prisão contra o mesmo.
Foi juntado aos autos o recibo da Delegacia Fiscal, confirmando que a diferença tinha sido paga.
O depositário requereu que fosse arbitrado a porcentagem que deveria receber desses rendimentos como era previsto.
O Procurador da República disse que o depositário deveria receber a porcentagem a que tinha direito de acordo com o Decreto nº 2.818, artigo 12, ou seja, 5% sobre o rendimento dos imóveis e ½% quando não tivesse rendimento.
O Juiz Federal, Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos, julgou por sentença a prestação de contas de 21/06/1903 e afirmou que o depositário não tinha direito a porcentagem.
O Sr. Leopoldo Francisco de Miranda informou que prestou serviço em três casas que estavam sob guarda do depositário Sesostris Augusto de Oliveira Passos, que esses serviços custaram a importância de quinhentos mil réis (500$000) e que o depositário prometeu pagar em duas prestações, entretanto, o mesmo pagou apenas cem mil réis (100$000) da dívida. Disse ainda que sabia que uma quantia, mais que suficiente, tinha sido depositada na Delegacia Fiscal e por isso, requeria que fosse ordenado o pagamento dos serviços.
O depositário informou que os serviços feitos por Leopoldo Francisco de Miranda e seus funcionários já estavam pagos, conforme recibo que estava em seu poder.
O Procurador Fiscal, Manoel Viera B. de Alencar, disse que o pagamento solicitado não poderia ser ordenado porque o dinheiro que existia na Delegacia Fiscal era proveniente dos alugueis dos imóveis sequestrados e só poderiam ser levantados de acordo com a legislação em vigor.
Era o que constava nos autos.

Sesostris Augusto de Oliveira Passos

Prestação de contas nº 827

  • BR BRJFPR PC-827
  • Documento
  • 1904-10-20 - 1906-05-21

Trata-se de uma Prestação de Contas na qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, responsável pelos bens do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, para que prestasse contas da sua administração, já que havia se passado um ano desde sua última prestação – em 21/06/1903.
Findo o prazo que o depositário tinha para prestar contas, o Procurador da República requereu que o mesmo fosse citado novamente para que, no prazo de 24 horas, apresentasse suas contas, sob pena de prisão.
O depositário apresentou as contas demonstrativas das receitas e das despesas feitas, durante o período de junho/1903 a junho/1904. E requereu que fosse arbitrado pelo Procurador Fiscal e Seccional a porcentagem pela administração dos bens a seu cargo.
Juntada aos autos carta demostrativa das receitas e despesas dos bens sob guarda do depositário, além de alguns recibos e quatro apólices de seguro.
O Procurador da República apresentou um requerimento em separado.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, mandou que o depositário fosse intimado para juntar conta-corrente do desconto e haveres do depósito, no prazo de 24 horas, sob pena de prisão. Afirmou ainda que nos autos estava informado apenas o juízo do débito do mesmo depósito, sem a menor informação dos rendimentos dos prédios.
Disse o Procurador da República que o depositário dos bens do ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal tinha sido intimado para prestar contas até o dia 30/09/1904, contudo o mesmo apresentou só até junho de 1904. E como já haviam sido apresentadas duas novas contas de serviços feitos nos imóveis em questão, durante os meses de julho e agosto, e com a possibilidade de novos consertos que gerariam confusão e prejuízo para os cofres da nação, o Procurador requeria a intimação do mesmo depositário para que, em curto prazo, apresentasse contas de sua administração nos meses de julho e agosto de 1904, além de não fazer mais despesas sem a autorização do poder competente.
Findo o prazo sem que o depositário apresentasse qualquer conta, o Procurador da República requereu uma nova citação, mas dessa vez para as contas de julho a setembro de 1904, no prazo de 24 horas, sob pena de prisão.
O depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, alegou que prestou contas de junho/1903 a junho/1904, sendo esse o período em que sempre prestou suas contas, desde quando o sequestro foi feito em 1900.
Disse ainda que na conta prestada informou sobre os serviços de limpeza e consertos que estavam sendo feitos, e que estavam em andamento a limpeza e os consertos na casa da Rua Borges de Macedo. Por isso, requeria um prazo maior para a prestação de contas, em razão desses serviços em andamento, a fim de poder satisfazer o pedido do Procurador da República.
O Sr. Leopoldo Francisco de Miranda apresentou uma lista com todos os serviços prestados nos prédios do ex-tesoureiro, mas como o pagamento dependia das informações do depositário, que não havia informado nada sobre o caso, o Procurador da República mandou que os dois fossem intimados e acompanhados dos Srs. Guilherme Etzel, João Seraphim Fernandes, Antônio Ribeiro Guimarães e Sebastião Tobias, prestassem todas as informações dessa questão.
O depositário afirmou que como o Sr. Leopoldo Francisco de Miranda requereu em juízo o pagamento de serviços, solicitava que fosse juntada aos autos a conta apresentada pelo mesmo.
Juntado aos autos a conta apresentada ao depositário dos serviços feitos na casa do ex-tesoureiro em agosto de 1904.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a prestação de contas, mandou que o saldo demonstrado fosse recolhido e autorizou que o depositário pagasse as contas em que eram credores os Srs. Benedito Elesbão, em trezentos e noventa e três mil e quinhentos réis (393$500), e Leopoldo Francisco de Miranda, em trezentos e sessenta e sete mil e oitocentos réis (367$800), pelo rendimento dos bens sequestrados.
Autorizou ainda que o depositário terminasse os serviços em andamento, entretanto, o proibia de iniciar qualquer serviço sem autorização do Juízo, sob pena de lhe ser levada em conta qualquer despesa não autorizada. Custas pela Fazenda Nacional.

Procurador da República

Prestação de Contas nº 844

  • BR BRJFPR PC-844
  • Documento
  • 1905-06-03 - 1906-05-21

Trata-se de Prestação de Contas na qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário dos bens de Francisco de Paula Ribeiro Vianna, para que prestasse contas da sua administração desde sua posse até o fim do mês de junho do ano de 1905.
O depositário, Eleodoro da Silva Lopes, foi intimado pelo escrivão Raul Plaisant.
O depositário apresentou um balancete relativo aos aluguéis dos prédios sequestrados do ex-tesoureiro Francisco de Paula Ribeiro Vianna e mais documentos de despesas efetuadas até 30 de junho de 1905.
Disse que recebeu do ex-depositário, Sesostris Augustos de Oliveira Passos, setecentos e sete mil reis (707$000) e que ele recebeu em aluguéis a quantia de dois contos e quatro mil rés (2:004$000), totalizando a importância de dois contos, setecentos e onze mil réis (2:711$000),
Afirmou que as despesas de Sesostris Augustos de Oliveira Passos foram calculadas em um conto, setenta e dois mil e seiscentos e sessenta réis (1:072$660) e as suas foram de seiscentos e cinquenta mil e seiscentos réis (650$600), totalizando a quantia de um conto, setecentos e vinte e três mil e duzentos e sessenta réis (1:723$260).
O depositário juntou aos autos documentos que registravam seus gastos com as despesas, como o documento de José Francisco Garrido, que dizia ser credor da importância de duzentos e dois mil réis (202$000) por ter realizado alguns serviços no prédio do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, e requeria que fosse autorizado o pagamento, na forma da Lei.
No total foram juntados 21 documentos, muitos eram recibos de pagamentos feitos pelo depositário.
O Procurador da República disse que o depositário era digno dos maiores elogios e, por isso, nada tinha a opôr a prestação de contas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença as contas prestadas pelo depositário dos bens de Francisco de Paula Ribeiro Vianna, considerando-as boas e exonerou o depositário da responsabilidade até a data das mesmas.
O Procurador da República requereu que fosse ordenado ao escrivão a expedição de guias para o recolhimento do saldo que, estava em mãos do depositário, à Delegacia Fiscal e para o pagamento 2% da comissão a que tinha direito, de acordo com os artigos 178 e 188 da Consolidação 3.084 de 5 de novembro de 1898.
O juiz indeferiu o pedido justificando que não cabia ao Dr. Procurador da República, ao Juízo ou ao Escrivão comissão alguma pelas quantias recolhidas por parcelas e sim, a final.
Disse que a razão do sequestro dos bens do responsável para com a Fazenda, não era para fazer tais bens produtivos de rendas, mas para assegurar sua posse, evitando seu extravio e deterioração.
Era o que constava dos autos.

Procurador da República

Prestação de Contas nº 851

  • BR BRJFPR PC-851
  • Documento
  • 1905-08-30 - 1905-10-23

Trata-se de Prestação de Contas em que o Procurador da República requeria que o Sr. Manoel José Gonçalves, depositário dos bens sequestrados do ex oficial da Caixa Econômica, João Lourenço de Araújo, prestasse contas de sua gestão até o dia 31/06/1905, já que havia prestado contas somente até o mês de março de 1905.
Dando cumprimento a notificação que foi feita, o depositário Manoel José Gonçalves disse que estava sob posse de uma chácara, de alguns animais e móveis do ex oficial da Caixa Econômica, todos em perfeito estado de conservação e sem despesas para prestar.
Afirmou que entre os bens sequestrados, o principal era a chácara, situada a 5 km da capital, próximo a Colônia Argelina, e que pela sua vasta extensão emitia despesas para sua conservação devido as enormes plantações de vinhedos, por ter um pomar variado e devido a preservação de cercas e matas.
Disse que resolveu colocar dentro da referida chácara, duas famílias de colonos italianos que, pelo resultado de algumas arrobas de ferro que recolhiam e com a conservação de algumas vacas, faziam a preservação gratuita das benfeitorias existentes na chácara.
Afirmou ainda que pensou em alugar a chácara para alguém em particular, por um valor insignificante, mas como se arriscaria a ver danificadas as plantações existentes e dispenderia mensalmente de cento e oitenta mil réis (180$000) a duzentos mil réis (200$000), resolveu zelar pela propriedade.
Disse ainda que a mesma estava mais valorizada do que na época em que foi entregue a ele, sendo essas as informações que tinha para prestar.
O Procurador da República não concordou com a prestação de contas, alegando que os homens que trabalhavam na chácara eram empregados de João Lourenço de Araújo, peculatário que como tal tinha sido condenado por sentença por esse Juízo e cujo alcance tinha sido verificado pelo Tribunal de Contas.
Disse ainda que todos os bens sequestrados de Francisco de Paula Ribeiro Vianna estavam rendendo alugueis, até mesmo um sítio sem valor no Bigorrilho que rendia quinze mil réis (15$000). Por isso, indicava o Sr. Manoel Ramos para administrar a referida chácara pagando o aluguel de quinze mil réis (15$000) mensais.
Requereu que o Juiz Federal ordenasse a saída dos empregados, sob pena de intervenção judicial.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, afirmou que a alegação do Procurador era uma grave acusação ao depositário e, demandando indagações e provas para a deliberação do juízo, mandava intimar o requerido para que prestasse informações.
Em cumprimento ao despacho do juiz federal, o depositário alegou que, como já havia dito na sua última prestação de contas, alugar a chácara não traria nenhuma vantagem em favor do sequestro. Afirmou ainda que um exemplo claro dessa improdutividade era a mesma chácara do ex-tesoureiro, que quando foi sequestrada estava avaliada em quinze contos de réis (15:000$000) e atualmente (em 1905), não conseguiria ser vendida nem por três contos de réis (3:000$000).
Disse ainda que não era absolutamente inadmissível supor que o inquilino, proposto pelo Procurador da República, manteria a boa conservação da chácara sem pensar em seus interesses pessoais, principalmente, se tratando da chácara em questão, o que tornava ainda mais absurda a ideia de se sujeitar ao pagamento de aluguel.
Alegou também que o único interesse, ao ser o depositário dos bens, era corresponder a confiança que lhe foi creditada e cumprir com seu dever. Alegou que os trabalhadores da chácara nada tinham a ver com o Sr. João Lourenço, que não tinha meios para pagá-los, sendo o pagamento pelos seus serviços tirado do próprio solo trabalhado.
Afirmou que se a propriedade, que valia trinta contos de réis (30:000$000), fosse alugada por quinze mil réis (15$000) mensais, correriam o risco de vê-la abandonada ou com sua conservação desvalorizada. Por isso, não assumia nenhum compromisso caso a mesma fosse alugada, como requeria o Procurador da República.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou por sentença a prestação de contas do depositário de bens e indeferiu o pedido do Procurador da República por não haver provas nos autos, visto que nenhum depositário de sequestro ou de penhora poderia ser removido sem que fosse provado a infidelidade ou má gerência. Decidiu também que concordava inteiramente com o que tinha sido dito pelo depositário, acerca do aluguel da chácara, pois fazer render os bens sequestrados com o sacrifício deles, era positivamente, reduzir as garantias do credor por meio de uma resolução arbitrária.

Procurador da República

Traslado dos autos de prestação de contas n° 873

  • BR BRJFPR TPC-873
  • Documento
  • 1906-05-21

Trata-se de Traslado dos autos de prestação de contas na qual o Procurador da República requeria a intimação do depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, para apresentar contas da administração dos bens do ex-tesoureiro, Francisco de Paula Ribeiro Vianna, no fim do ano de 1904.
O depositário, Sesostris Augusto de Oliveira Passos, apresentou contas das receitas e despesas feitas na casa da Rua Borges de Macedo. Disse que apurou que a receita dos prédios, em relação as despesas, era muito diminuta para atender o tempo dos pagamentos dos trabalhadores da referida casa, por isso não era possível saldar todas as contas dos serviços feitos, conforme constava na conta juntada.
O Procurador da República impugnou as contas prestadas, alegando que bens do ex-tesoureiro foram sequestrados em 30 de
novembro de 1900 e que no dia 03 de dezembro de 1900 passaram a ser responsabilidade do depositário Sesostris Augusto de Oliveira Passos, que desde esse período estava vivendo dos rendimentos dos prédios sequestrados, simulando despesas e contratos de obras.
Disse que a passagem desse depositário tinha sido desastrosa para a União que nenhum proveito tirava do grande capital empregado nos prédios, que não necessitavam de grandes reparos, uma vez que eram imóveis recém-construídos.
Alegou que o depositário na sua necessidade de reformar, consertar, gastou um conto e oitocentos mil réis (1:800$000) na construção de fossas e também gastou com o tratamento das 7 vacas uma quantia superior a que as mesmas valiam.
O Procurador da República disse que ao examinar as contas prestadas pelo depositário era possível notar uma diferença de três contos, oitocentos e cinquenta e dois mil réis (3:852$000), isso em relação aos prédios alugados, restando ainda explicações sobre os outros bens sequestrados.
Alegou ainda que a passagem desse depositário era perniciosa, pois em todos esses anos só foram recolhidos aos Cofres da Delegacia Fiscal a importância de três contos e setenta e quatro mil e novecentos e cinquenta réis (3:074$950).
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou que o valor devido era de apenas setecentos e sete mil réis (707$000), mandou que o depositário fosse intimado para, no prazo de 24 horas, juntar a referida quantia aos cofres federais, sob pena de prisão.
Inconformado com a sentença o Procurador da República recorreu para o Supremo Tribunal Federal.
Como o depositário não recolheu a quantia, foi expedido mandado de prisão.
Após recolher a quantia devida, Sesostris Augusto de Oliveira Passos requereu sua exoneração, uma vez que não convinha a bem de seus interesses continuar naquele cargo.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, nomeou como depositário o Sr. Eldoro Silva Lopes.
O procurador da República apresentou suas razões de apelação.
Era o que constava nos autos, trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Procurador da República

Traslado dos autos de prestação de contas n° 926

  • BR BRJFPR TPC-926
  • Documento
  • 1908-04-16

Trata-se de Traslado dos autos de prestação de contas na qual o ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal, Francisco de Paula Ribeiro Viana, requeria uma indenização pelo prédio incendiado em sua propriedade, assegurando assim os seus interesses e os da Fazenda Nacional.
Narrou o requerente que o prédio, situado na Rua Dr. Muricy, fazia parte dos imóveis legalmente hipotecados à União Federal, como garantia do exercício do cargo de tesoureiro fiscal. O imóvel estava segurado pela “Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres: Prosperidade”, que não tomou providências no sentido de salvaguardar seus interesses e os da União Federal.
Afirmou ainda que, posteriormente, os bens foram sequestrados a pedido da Fazenda Nacional e ficaram sob guarda do depositário, Sesostris Augustos de Oliveira Passos, que ficou com a posse da apólice de seguros do prédio incendiado.
Requereu que, além da indenização, fosse citado o depositário para prestar contas, já que ele estava alugando os imóveis, recebendo os alugueis, mas não estava repassando informações ou quantias ao autor.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou que nada tinha a deferir quanto a primeira petição, uma vez que cabia ao Procurador da República requerer a indenização do prédio que era garantia da União. Quanto a segunda petição, mandou intimar o depositário para que prestasse contas de sua administração sob pena de prisão.
O depositário, Sesostris Augustos de Oliveira Passos, prestou contas afirmando que alugou os imóveis e usou o dinheiro recebido para renovar os seguros. Disse ainda que recebeu apenas 5% sobre os rendimentos dos prédios, 2% sobre o valor de dez contos de réis (10:000$000) do seguro do prédio incendiado e 1% sobre o valor de um crédito e cadernetas.
O Procurador da República afirmou que o depositário não tinha direito de retirar do depósito que lhe era confiado quantia alguma a título de porcentagem. Requereu que o produto dos aluguéis fossem depositados na Delegacia Fiscal do Tesouro Federal, ou na Caixa Econômica, assim como o saldo que acusava nas contas apresentadas.
O Requerente não concordou com as contas apresentadas pelo depositário, afirmando ser inaceitáveis as despesas e parcelas relativas ao tratamento do gado, extração de certidões e porcentagens, que não poderiam deixar de ser glosadas.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, proferiu sentença em que apontou a diferença de um conto, novecentos e setenta e três mil, duzentos e cinquenta réis (1:973$250) que deveria ser juntada aos cofres da União, além dos títulos de dívida em seu poder. Determinou que o pagamento deveria ser feito no prazo de 24 h, sob pena de prisão e condenou o requerente ao pagamento das custas.
Como não houve o pagamento, foi expedido mandado de prisão contra o depositário.
Ao ser intimado pelo Oficial de Justiça, Sesostris Augustos de Oliveira Passos fez o pagamento da importância devida e ingressou com recurso de apelação.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, recebeu a apelação e mandou que os autos fossem expedidos em traslado para o Supremo Tribunal Federal.
O processo ficou suspenso durante 4 anos.
No ano de 1906, o ex-tesoureiro da Delegacia Fiscal, Francisco de Paula Ribeiro Viana, preso no Estado-Maior do 39° Batalhão de Infantária, reclamou contra o sequestro de bens, relativo a duas cadernetas que pertenciam a seus filhos, uma no valor de dois contos de réis (2:000$000) e outra no valor de duzentos e sessenta mil réis (260$000).
Requereu o levantamento por simples petição, ou então, que essa fosse recebida como embargos.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, recebeu como embargos.
A Fazenda Nacional afirmou que o recurso era intempestivo, bem como que as cadernetas da Caixa Econômica eram do embargante e não de seus filhos, como ele alegava.
O Juiz Federal, Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça, julgou procedente os embargos, mandou que as cadernetas fossem excluídas da penhora e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento das custas.
Inconformado com a sentença proferida em primeira instância, o Procurador Fiscal apelou para o Supremo Tribunal Federal.
Era o que constava nos autos trasladados pelo escrivão Raul Plaisant.

Francisco de Paula Ribeiro Viana