Zone d'identification
Cote
Titre
Date(s)
- 1934-10-11 - 1941-10-10 (Production)
Niveau de description
Dossier
Étendue matérielle et support
O processo contém 111 folhas de papel almaço, num total aproximado de 7,77 metros.
Zone du contexte
Nom du producteur
Notice biographique
Nom du producteur
Notice biographique
Histoire archivistique
O processo tramitou como Mandado de Segurança na Justiça Federal do Paraná e foi interposto Recurso de Mandado de Segurança para o Supremo Tribunal Federal.
Source immédiate d'acquisition ou de transfert
Arquivo Público do Paraná
Zone du contenu et de la structure
Portée et contenu
Trata-se de Recurso de Mandado de Segurança interposto em Mandado de Segurança, proposto por Luiz Sica contra a autoridade pública do Estado do Paraná, representada pela Polícia, que impedia o requerente de explorar seus direitos emanados pela Carta de Patente, expedida pelo Governo da União. Requereu que as ilegalidades praticadas pela Chefia de Polícia cessassem, sendo expedido o mandado e que nele constasse a concessão sem restrições e embaraços, de forma que não pudesse ser burlado.
Narrou o autor, proprietário da Carta Patente nº 13.960, que requereu o alvará de licença para explorar o jogo esportivo denominado “Penalty Ball”, contudo, não obteve despacho favorável, assim como aconteceu com outros requerimentos de diversões esportivas em que a permissão foi negada.
Afirmou ainda que depois de uma semana na Repartição da Polícia, com o parecer da Delegacia de Costumes, seu requerimento não foi deferido, nem indeferindo, sob desculpas de não cumprimento de exigência.
Disse o autor que tal atitude da Polícia era uma ameaça ao direito da suplicante e a posse que exercia sobre seus bens patrimoniais, pois ao considerar ilegal a prática, perturbaria o funcionamento do jogo.
Afirmou que a Carta Patente se referia a um jogo inventado por Bianco Carlo, transferido para Tereza Bianco e desta para o autor, e que segundo o artigo 370 do Código Penal, os jogos esportivos eram lícitos e permitidos, pois seu funcionamento dependia apenas da força, agilidade, perícia e da destreza dos jogadores.
Disse ainda que o ato policial, denegatório ao exercício da patente, era ofensivo aos direitos legítimos de explorar sua indústria, regulada pelo Decreto Federal nº 24.797, que não autorizava o Chefe de Polícia restringir seus direitos.
Alegou ainda que se propôs a cumprir com todas as exigências policiais regulamentadas, assim não havia razões para a Chefia de Polícia impedir o exercício de uma atividade que, além do mais, não era vedada por nenhuma lei.
Requereu a expedição do mandado e que o Interventor Federal no Estado do Paraná fosse ouvido no prazo de 24 horas, com ou sem informações, sendo o pedido julgado dentro de 48 horas em audiência extraordinária.
Observação: Quem reconheceu e assinou a Carta de Patente foi o Presidente do Brasil, Arthur da Silva Bernardes.
Passado seis dias sem que fosse feito o julgamento do pedido, o autor requereu que o despacho do Juiz Federal, que afirmou que não estava na lei o prazo de 24 horas para que se procedesse a intimação, fosse reconsiderado e houvesse o julgamento imediato do pedido.
O Chefe da Polícia em resposta ao Ofício expedido por ordem do Juiz Federal, afirmou que Luiz Sica possuía uma carta patente, expedida pelo Governo Federal, e que solicitou licença para explorar o jogo “Penalty-Ball”, mas o requerimento infringia o disposto no artigo 185 do Regulamento Geral da Polícia Civil do Paraná, uma vez que, não vinha acompanhado de vistoria exigida no regulamento. Afirmou ainda que o autor não conseguiu provar que as demais exigências tinham sido observadas pela Prefeitura, Serviço Sanitário e Corpo de Bombeiros.
Disse ainda que como o requerente pediu para explorar o jogo, afirmando apenas que possuía a patente, mas sem informar no que consistia, a Chefia de Polícia determinou que descrevesse minunciosamente o jogo e que provasse a patente. Assim, seu requerimento não foi deferido, muito menos indeferido.
Alegou que o requerimento feito pela Polícia era apenas para o esclarecimento, já que não poderia deferir um pedido sem saber no que consistia o jogo.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, concedeu o mandado de segurança requerido por Luiz Sica, cessionário da Carta Patente nº 13.960, enquanto perdurasse o prazo relativo a sua vigência, sem restrições aos direitos que lhe eram inerentes a sua exploração e sem que lhe fosse causado embaraços durante a prática do jogo “Penalty-Ball”. Mandou que sua decisão fosse enviada a Corte Suprema como recurso ex-ofício.
O autor requereu que o Juiz reconsiderasse seu despacho na parte em que recorreu ex-ofício, pois o recurso só caberia em rito processual de habeas corpus (Constituição Federal, artigo 113, nº 33), alegou que neste caso não se fazia necessário.
O Juiz Federal, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, deferiu o pedido do autor, reformando a decisão na parte em que recorria da concessão do mandado de segurança. Ademais, determinou que fosse enviado uma cópia da decisão para o Interventor Federal.
O Estado do Paraná, por seu Procurador, recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Federal requerendo a cassação do mandado, alegando que o Juízo era incompetente para reconhecer o pedido, uma vez que, se tratava de um mandado requerido contra um ato do Chefe de Polícia do Estado. Sendo assim, a ação deveria ser processada perante a Justiça local, porque a Justiça Federal era incompetente para conceder mandados contra autoridade do Estado.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, unanimemente, dar provimento ao recurso, para cassar o mandado, em virtude da incompetência do Juízo que o concedeu. Determinaram que as custas fossem pagas na forma da lei.
Évaluation, élimination et calendrier de conservation
Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.
Accroissements
Mode de classement
Zone des conditions d'accès et d'utilisation
Conditions d’accès
Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal. Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.
Conditions de reproduction
Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.
Langue des documents
- portugais
Écriture des documents
Notes de langue et graphie
Caractéristiques matérielle et contraintes techniques
O contato com o documento requer a utilização de luvas disponibilizadas pela JFPR.
Instruments de recherche
Zone des sources complémentaires
Existence et lieu de conservation des originaux
Existence et lieu de conservation des copies
Unités de description associées
Zone des notes
Note
Personalidades:
Luiz Affonso Chagas (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937).
Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)
Arthur da Silva Bernardes (Presidente do Brasil 1922-1926)
Note
Instituições:
Repartição Central da Polícia
Delegacia de Costumes
Departamento da Chefatura de Polícia do Estado do Paraná.
Identifiant(s) alternatif(s)
Mots-clés
Mots-clés - Sujets
Mots-clés - Lieux
Mots-clés - Noms
Mots-clés - Genre
Zone du contrôle de la description
Identifiant de la description
Identifiant du service d'archives
Règles et/ou conventions utilisées
ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.
Niveau de détail
Complet
Dates de production, de révision, de suppression
2018-03-08 (criação)
2018-04-23 (revisão)
Langue(s)
- portugais
Sources
Note de l'archiviste
Juntado aos autos Carta Patente nº 13.960
Note de l'archiviste
O processo tramitou como Mandado de Segurança nº 198 na Justiça Federal do Paraná.
Document numérique - métadonnées
Nom du fichier
0177.pdf
Type de support
Texte
Type MIME
application/pdf