Parte AC-6.326 - Volume 01

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Código de referência

BR BRJFPR AC-6.326-AC-6.326

Título

Volume 01

Data(s)

  • 1925-01-27 - 1940-05-17 (Produção)

Nível de descrição

Parte

Dimensão e suporte

O primeiro volume do processo contém 340 folhas de papel almaço, num total aproximado de 23,8 metros.

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Nome do produtor

História biográfica

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História biográfica

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Âmbito e conteúdo

Trata-se de Apelação cível interposta em Ação de Manutenção de Posse proposta por Ernesto Luiz de Oliveira Júnior, Ignácio Xavier Mesquita de Oliveira, Júlia Mesquita de Oliveira, Mário Luiz de Oliveira, menores púberes, Jorge, Carlos e Luiz – impúberes representados pelo pai – Ernesto, contra Francisco Gutierrez Beltrão, João Leite de Paula e Silva e Mabio Palhano (comissário de Terras) em que se requeria a expedição de mandado de manutenção de posse, para obstar turbação das terras dos autores.
Diziam os autores que eram legítimos senhores e possuidores de uma extensão territorial denominada Jacutinga, situada no distrito de Jataí-PR, município de São Jeronimo, comarca de Tibagi-PR, adquirida de Jordão Bellarmino da Silveira Franco e sua mulher.
Disseram ainda que a certidão de compra e venda estava registrada nos livros da Delegacia Fiscal de São Paulo, porém os livros foram retirados do cartório irregularmente, ficando em mãos de particulares em certo hotel daquela cidade.
Alegaram que a posse deles somada a de seus antecessores contava mais de sessenta anos, posse que era mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, consistindo em ocupação efetiva, com cultura habitual e benfeitorias, sendo sempre respeitada por terceiros.
Alegaram também que o Governo do Estado do Paraná concedeu a Francisco Gutierrez Beltrão e João Leite de Paula e Silva, ou a empresa que organizaram, uma área de terras para que fosse vendida em lotes e, em razão disso, houve invasão de parte das terras dos autores junto à zona das cabeceiras dos ribeirões Jacutinga e Picapao, promovendo picadas, derrubada de matas, demarcação de lotes entre outros atos de turbação.
Requereram a expedição de mandado de manutenção de posse para impedir a turbação, intimando-se os réus e seus prepostos ou empregados, sob pena de desobediência, impondo multa de cem contos de réis, a cada um, para o caso de nova turbação, além da condenação nas custas e perdas e danos.
Atribuíram a causa o valor de cem contos de réis (100:000$000).
Foi expedido o mandado de manutenção de posse.
O Procurador do Estado do Paraná alegou que a ação era imprópria, pois, não poderia ser invocada contra atos emanados da administração pública, em conformidade com a jurisprudência do STF.
Alegou ainda que as terras eram devolutas e que foram concedidas para os fins de colonização e viação, ato da atribuição estadual, autorizado por lei vigente à época, não podendo os autores invocar interditos possessórios para assegurar a posse de terras, cujo domínio pertencia ao Estado.
Ademais, a medição do perímetro da concessão não fora aprovada, não podendo ocorrer a divisão dos lotes e a expedição de títulos aos colonos, sendo assim, a ação não teria objeto.
Afirmou também que os autores não conseguiram provar sua posse, pois não apresentaram os documentos originais, juntando aos autos duas certidões de escrituras particulares extraídas do livro de Registro de Títulos e Documentos, inclusive uma delas, referia-se a terras do Jacutinga na comarca de São José da Boa Vista, quando os terrenos em litígio estavam situados na comarca de Tibagy.
O procurador de João Leite de Paula e Silva alegou também que a ação era imprópria, nos mesmos termos do procurador estadual. E que a suposta turbação datava de mais de ano e dia, quando a manutenção de posse exigia a atualidade da turbação.
Além disso, os autores ingressaram com duas ações de igual natureza no mesmo juízo e com mesmo fim ou objeto, já que insatisfeitos com o interdito proibitório, promoveram a ação possessória paralelamente.
O procurador de Francisco Guttierez Beltrão e Mabio Palhano alegou que os autores jamais tiveram a posse das terras em disputa, pois, não foram registradas perante a autoridade competente, como mandava a lei. Inclusive, alegou que as escrituras eram falsas e, por isso, não juntaram os originais.
Alegou ainda que o ribeirão do Picapao a que se referia a escritura não existia nas terras em litígio e que a falsidade das escrituras era evidente pelo valor insignificante da compra feita pelos autores (1:000$000).
Em suas razões finais, Ernesto Luiz d’Oliveira narrou sua heróica odisseia para os inóspitos sertões do Paraná e que durante sua viagem, de sua família e de seus camaradas, foram atacados pela malária, resultando na morte de seu irmão, Nestor, a de um de seus camaradas, bem como o abandono da expedição por parte dos outros companheiros. Esses acontecimentos teriam levado o autor a comprar a fazenda Jacutinga, por estar mais próxima da povoação de Jataí (atual Jataizinho-PR) e por saber que a obteria em condições vantajosas.
Disse que um ano após residir na fazenda foi nomeado Comissário de Terras o que permitiu incrementar o povoamento do Jataí, abrindo em plena mata virgem cerca de quarenta léguas de estradas, ligando o Jataí ao resto do mundo.
Alegou que comprou a fazenda em 1920, em nome dos filhos, pagando os impostos e transcrevendo o título na cidade de Tibagi-PR, sede da comarca do imóvel.
Alegou também que sua posse estava sendo turbada pelo Governo do Estado do Paraná, que considerou as terras como devolutas e que protestou contra a invasão perante o Governo.
Disse ainda que as concessões de terras aos senhores H. Hacker & Comp. não abrangiam as terras da margem esquerda do rio Tibagy, objeto do processo; aquelas concessões estavam extintas, em razão do art. 119 e § único do Código Civil de 1916, já que os concessionários não haviam iniciado as medições dos perímetros das terras dentro do prazo de seis meses prefixado pelas cláusulas resolutivas dos contratos.
Afirmou que os concessionários requereram ao Governo para transferir suas concessões extintas da margem esquerda do Paraná para a margem esquerda do Tibagi, cem léguas distante do ponto primitivo, o que foi deferido pelo Presidente do Estado em despacho de 5 de maio de 1922.
Pugnou que as terras concedidas foram demarcadas além dos limites assinalados no requerimento; a demarcação, em vez de começar a quinze quilômetros do Paranapanema, como tinha sido requerido e despachado, principiou na própria barranca daquele rio. Além disso, os concessionários fizeram um “corredor” de dois e meio quilômetros de largura e seguiram por ele até dez léguas do ponto de partida. Destarte, concluiu o autor, a entrada dos réus no terreno dos autores foi clandestina.
Asseverou que a concessão de João Leite de Paula e Silva estava revogada pelo art. 8 da Lei n° 2160 de 8 de abril de 1922.
Mencionou que a concessão de Francisco Gutierrez Beltrão não era na margem esquerda do rio Tibagi, posto que as terras concedidas próximas a linha divisória de Corain & Comp e a fazenda Floresta ficavam fora do vale daquele rio.
O Procurador do Estado nas razões finais alegou que não cabiam interditos possessórios para anulação de atos da administração pública, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Disse que a inquirição de testemunhas, realizada em São Jerônimo era nula, pois não houve a intimação da parte contrária. E também a inquirição procedida em Conceição do Monte Alegre não observou as formalidades legais.
Afirmou que se os autores tivessem posse, essa seria eivada de vício da precariedade, já que as terras eram devolutas. Além disso, os autores não juntaram os originais das escrituras de propriedade, limitando-se a apresentar certidões extraídas pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos de escrituras particulares, sem valor jurídico.
Salientou que os compradores e vendedores das terras do Jacutinga nunca existiram e não havia notícia do ribeirão “Picapáo”.
Foi juntada certidão dos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam requerido pelo Estado do Paraná, promovida na Primeira Vara do Juízo Federal do Estado de São Paulo (p. 343 a 441 do 2º volume do processo digital).
O procurador do réu, João Leite de Paula e Silva, alegou que o Sr. Ernesto, após ser nomeado Comissário de Terras do Município de São Jerônimo, apropriou-se das terras devolutas junto à margem do rio Jacutinga.
Alegou ainda que os documentos apresentados para provar a propriedade dos autores eram falsos e de nenhum valor jurídico. E que, propositalmente, não juntaram os originais das escrituras de José Joaquim Alves Machado a Jesuino Pereira Ramos e desse último a Jordão Bellarmino da Silveira.
Disse que os falsários transplantaram os ribeirões do Jacutinga e Picapáo, afluentes da margem direita do rio das Cinzas, do Distrito e Termo de São José da Boa Vista, para a margem esquerda do rio Tibagi, do Termo do mesmo nome e Distrito do Jataí, embora jamais tenha existido ribeirão com o nome de Picapáo, afluente do rio Tibagi.
Disse ainda que não seria o taumaturgo Dr. Ernesto quem, com as suas descabidas pretensões, conseguiria mudar o nome do ribeirão Engenho de Ferro para Picapáo. E que o nome de “Engenho de Ferro” resultou de um engenho com mecanismos de ferro, que nele se montou, logo depois da fundação do aldeamento indígena de São Pedro de Alcântara, em 2 de agosto de 1855, conforme depoimento de testemunhas.
Os autores confessaram ser de matas virgens as terras banhadas pelo curso superior do ribeirão Jacutinga, portanto, como poderiam ter posse com cultura efetiva e morada habitual nessas terras onde sequer pisaram, perguntou o procurador do réu.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho, converteu o feito em diligência para vistoria in loco dos terrenos da fazenda Jacutinga e Pica-pao.
Foram nomeados peritos Abacilio Fulgencio dos Reis, Joaquim Vicente de Castro e Adriano Gustavo Goulin.
Foi nomeado curador à lide Carlos Gomes de Freitas por constar nos autos interesse dos filhos menores do autor: Luiz, Carlos e Jorge.
Juntada certidão informando a transferência do contrato para construção da estrada de rodagem de Porto Vitória a Mangueirinha, do qual era concessionário Francisco Gutierrez Beltrão, para o engenheiro civil Ulysses Medeiros.
Em substituição ao perito Abacilio foi nomeado Francisco Maravalhas.
Juntado às fls. 581 a 602 (do processo digital) o Auto de Vistoria.
Ernesto Luiz de Oliveira Júnior e outros juntaram aos autos três certidões, uma que provava que Domingos Carlos Augusto entrou no terreno de Jacutinga, no distrito de Jataí, Município de São Jeronimo, Comarca de Tibagi, como encarregado do Dr. Ernesto, para zelar as terras da fazenda e não como posseiro direto; a segunda que o autor e seus irmãos protestaram contra a medição do Dr. João Leite de Paula e Silva, em junho de 1924, data da turbação, sendo a ação proposta em fevereiro, ou seja, em menos de um ano; e a terceira que demonstrava que as terras à margem esquerda do Tibagi foram adjudicadas ao Dr. Francisco Gutierrez Beltrão, em pagamento aos serviços de construção de Estradas executadas pelo Dr. Mabio Palhano, comissário de Terras do 1º Comissariado, e mais que as medições dessas terras foram provadas por sentença presidencial em 22 de novembro de 1927, quando as terras já estavam em litígio desde 1925.
Consta nos autos a descrição da propriedade e na página 35 do 3º volume do arquivo digital consta o desenho do terreno.
Apresentado o laudo pelo perito Francisco Marvalhas. Em resposta aos quesitos do Juiz, disse que os autores mantinham a posse à época da propositura da ação e depois, segundo testemunho de Rogério Chrispim, credor da importância de um conto e quinhentos mil réis (1:500$000) devida pelos autores. E que a posse era manifesta em razão da casa e rancho, capoeiras, laranjeiras, moenda de cana-de-açúcar. Confirmou também que a posse havia sido turbada por Mábio Palhano, comissário de terras que fincou marcos novos nas terras e demarcou lotes. Inobstante, os autores mantinham a posse por meio de seu preposto, Domingos Carlos Augusto, conforme se depreendia de contrato firmado entre eles, lavrado em Notas do Escrivão de Jataí.
Quanto aos quesitos dos autores, respondeu que não havia outro ribeirão com o nome de Jacutinga na margem esquerda do rio Tibagi. O ribeirão “Engenho de Ferro” fora denominado anteriormente de Santa Cruz, Barreirão, Barreiro e Picapáo. Afirmou que a concessão de João Leite de Paula e Silva ultrapassou os limites da concessão “Corain” em mais ou menos trinta e nove quilômetros. Disse que os autores estavam ausentes da posse desde que foram manutenidos por ordem do Juízo Federal.
Em atenção aos quesitos formulados pelo Estado do Paraná explicou que a área aproximada da posse que teve Rogério Chrispim, por ordem de Ernesto de Oliveira, conforme declaração dele era mais ou menos de dez alqueires e a de Domingos Carlos Augusto mais ou menos cinquenta alqueires. E que na área de Domingos havia casas e ranchos e a cultura existente consistia em cana-de-açúcar, milho, feijão e árvores frutíferas. Confirmou que havia posses recentes, posteriores a manutenção de posse dos autores, conforme podia se verificar no mapa juntado aos autos pelo Estado do Paraná.
Os outros dois peritos apresentaram laudo por maioria, já que Francisco Maravalhas havia apresentado laudo em separado.
Disseram que os autores não mantinham posse à margem direita do ribeirão Jacutinga e quanto à margem esquerda, a posse era mantida por Domingos Carlos Augusto. Em relação à turbação, afirmaram que o Estado resguardou o direito de terceiros posseiros e dos autores, embora tenham sido abertas picadas e demarcados lotes nas concessões. Confirmaram que só existia um afluente na margem esquerda do rio Tibagy, denominado Jacutinga. Quanto aos outros nomes do ribeirão “Engenho de Ferro”, apontaram que o quesito estava mal redigido, e destacaram que pelas informações colhidas in loco, não era conhecido outro nome, apenas a testemunha informante dos autores ouviu dizer que no livro de registros de termos da extinta Colônia Militar do Jatahy esse ribeirão aparece com o nome de “Santa Cruz”. Responderam que a concessão do Sr. João Leite de Paula e Silva não ultrapassou os limites da concessão Corain & Cia. E que os autores estavam ausentes da fazenda Jacutinga e Picapau há mais ou menos quatro anos. Disseram que as áreas dos terrenos de Rogério Chrispim e Domingos Carlos Augusto situavam-se a oito quilômetros do posto do patrimônio D. Pedro de Alcântara e eram inferiores a 100 (cem) e 50 (cinquenta) alqueires, onde estavam instaladas casas de madeira, paióis, moenda de cana e cultura de laranjeiras, cana-de-açúcar, mandioca etc. E que havia outros posseiros além de Rogério e Domingos, alguns com posses mais antigas que aqueles.
Disseram também que não existia ribeirão ou afluente denominado Picapao à margem esquerda do rio Tibagi. E que os autores não mantinham cultura efetiva ou morada habitual nas vertentes do Jacutinga.
Por último, disseram que os réus abriram picadas sem atingir a área possuída pelos autores à época da propositura da ação.
O Juiz Federal, Affonso Maria de Oliveira Penteado, julgou procedente a ação, confirmando em definitivo o mandado provisório, para manter os autores na posse do imóvel Jacutinga, situado no distrito de Jataí, município de São Jeronimo e condenou os réus a desistirem da turbação sob a pena de multa. Custas pelos vencidos.
Os réus apelaram para o Supremo Tribunal Federal, que por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do processo e deu provimento à apelação, para julgar a ação improcedente.
Juntado aos autos certidão extraída de Inquérito Policial para apurar falsidade da escritura referente a terras devolutas pertencentes ao Estado do Paraná, registrada sob número 29.857 em 29 de junho de 1927, objeto desse processo (p. 390 a 479 do 3º volume dos autos de processo digital).
Os autores opuseram embargos contra a decisão proferida no acórdão do STF, os quais foram rejeitados por unanimidade.

Avaliação, selecção e eliminação

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  • português

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