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Ação Ordinária nº 2.217

  • BR BRJFPR AORD-2.217
  • Documento
  • 1920-10-13 - 1925-01-05

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Francisca de Souza Franco contra o advogado Antônio Alleluia Santos para cobrar o valor de quatorze contos de réis (14:000$000), referentes a perdas e danos, provenientes da inexecução de mandato judicial e apropriação indébita, mais juros e custas processuais.
Narrou a autora que, em março de 1916, outorgou ao réu poderes de mandatário para representá-la na divisão do imóvel “Banco de Areia”, em Rio Negro-PR, e impugnar a validade de uma escritura de compra e venda dos herdeiros de Fidelis de Souza Franco.
Todavia, além de o réu ter deixado ao desamparo seus direitos na divisão e não ter promovido a legalização da área de terrenos não incorporada de duzentos e dois alqueires existente no imóvel, fez cessão deste excesso a Firmino Pacheco dos Santos Lima.
Arguiu que o réu procedeu com dolo e má-fé, pois fez a cessão mediante uma retribuição de quatro contos de réis (4:000$000) e omitiu o fato da escritura. Requereu o pagamento dos juros a contar da data da escritura de cessão e dos honorários de outro advogado para restabelecimento de seus direitos.
Foram ouvidas as testemunhas.
O réu alegou que não aceitou o mandato referido pela autora, nem o utilizou para prática de qualquer ato. Arguiu que deveria ser considerada a área ocupada pelos herdeiros de Fidelis no levantamento do perímetro do imóvel, conforme previsão no § único do art. 57 do Decreto nº 720, de 5 de setembro de 1890, e também formar as cotas dos coproprietários que haviam comprado terreno da autora.
Desta forma, com o fim de sanar as dúvidas existentes no “Banco de Areia”, obteve da autora uma nova procuração passada em agosto de 1916, na qual lhe foram outorgados poderes que não estavam previstos na primeira, entre eles o poder para desistir do excesso.
Alegou que o valor recebido com a cessão foi destinado a indenizar Estanislau Schumman, por intermédio de Firmino Pacheco, e pagar despesas com o levantamento do excesso, não tendo os herdeiros de Fidelis contribuído com nenhum dinheiro.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, determinou a intimação da parte interessada para requerer a renovação da instância, em virtude da mesma ter ficado parada por mais de seis meses.
Era o que constava nos autos.

Francisca de Souza Franco

Agravo nº 3.967

  • BR BRJFPR AG-3967
  • Documento
  • 1924-06-29 - 1924-07-25

Trata-se de Agravo interposto por João Leite de Paula e Silva, advogado, contra despacho de Juiz que denegou-lhe apelação de sentença, que julgou reformada uma sentença dada por ele anteriormente e improcedente os embargos de terceiros prejudicados, como senhores e possuidores das terras da fazenda “Ribeirão Bonito”, incluídas na divisão da fazenda “Ribeirão do Veado”.
O Agravante afirma que ele e seus antepassados têm a posse, de forma mansa e pacífica, das terras da fazenda “Ribeirão Bonito” há mais de sessenta anos. Seu antecessor, Salvador Pereira Vidal, vendeu antes de 1856 a posse de “Ribeirão Bonito” para Francisco Antonio da Silva; que, de acordo com a Lei de 1850 e Regulamento de 1854, em 27 de Manio de 1856, registrou essas terras em Castro. Algum tempo depois transferiu os direitos que tinha sobre a possa para Joaquim Ferreira Lobo Nenê, o qual registrou-a em 30 de Dezembro de 1896 como sendo de sua propriedade.
Os antecessores de Lobo Nenê não pagaram a siza das terras anteriormente ao Regulamento de 1854, de acordo também com a Lei de 1850, de forma que ele requereu em 30 de Janeiro de 1897 a demarcação para a legitimação da referida posse. A posse foi verificada, com morada habitual e cultura do requerente, pelo Juiz Comissário Engenheiro Francisco Chartier, com sete testemunhas. Feitas as formalidades, a legitimação foi aprovada e o título de domínio passado à Joaquim Ferreira Lobo Nenê, de acordo com a Lei de 1850 e Regulamento de 1854.
Tendo o possuidor de “Ribeirão Bonito” vendido diversas partes da terra, e com a sua morte a mesma tendo sido partilhada por seus herdeiros, o requerente e outros, em 10 de Junho de 1910, requereu a divisão. Publicou-se um edital em jornal oficial, chamando, com prazo de 90 dias, os interessados desconhecidos. Não havendo contestação, nem encontrando-se qualquer posse na fazenda referida além dos Agravantes e outros condôminos, em 1913 ela foi julgada por sentença; e por não ter havido nenhuma contestação ou oposição, esta sentença transitou em julgado. Deste modo, de acordo com o Regulamento 720, foram examinados os títulos do jus in re, que serviu de base à prova de que as terras eram pertencentes aos requerentes e, pela referida sentença, isso julgado por sentença.
Passados alguns anos, o Comendador Domingos Manoel da Costa apelou da sentença que havia homologado a referida divisão, dizendo-se terceiro prejudicado por ser de sua propriedade as terras de “Ribeirão Bonito”. Ele recorreu usando de recurso extraordinário, subindo os autos para a Instância Superior em 24 de Setembro de 1919.
Aguardavam, Agravante e outros interessados, o julgamento final sobre o domínio de suas terras, quando, em 23 de Janeiro de 1920, o Agravado, de acordo com outras co-partes, requereu a divisão de “Ribeirão do Veado”. O Agravante e outros interessados souberam, então, que com despeito à sua posse de mais de sessenta anos, protegida por uma sentença de legitimação e lhes tendo sido dado seus quinhões em uma divisão judicial, julgada por sentença, apresentaram ao Doutor Juiz Federal embargos de terceiros prejudicados. O Juiz, depois de verificar em vistoria a existência da demarcação dos quinhões dos embargantes na fazenda “Ribeirão Bonito”, e que estes tinham sido incluídos na divisão de “Ribeirão do Veado”, mandou excluir toda a parte do terreno pertencente ao Agravado e outros, incluídas na referida divisão, julgando estes protegidos pela sentença do Juiz Estadual.
Os Agravados apelaram, e o Tribunal, descendo os autos e diligência, mandou que o Juiz dissesse sobre a contestação dos Apelantes. O Juiz, julgando que o Tribunal o havia autorizado a reformar a sua dada anteriormente, assim o fez, julgando improcedente os embargos do Agravante e de outros.
O Agravante, não podendo estar constantemente na Capital, constituiu seus procuradores, Drs. Affonso Alves de Camargo e José Pinto Rebello Junior, como seus auxiliares, mantendo uma cláusula que reservava a si, como advogado, os poderes de defender os seus direitos. O Agravante afirma, porém, que apesar de estar na cidade, e ter ido por mais de uma vez ao Fórum Federal, não foi intimado da sentença que desprezou os seus embargos.
Tendo conhecimento da sentença de 4 de Julho de 1924, pelo substabelecido do seu companheiro de defesa, Dr. José Pinto Rebello Junior, seguiu viagem imediatamente e declarou ao advogado substabelecido que não o incluísse na apelação que pretendia fazer, visto que iria defender-se pessoalmente. Para este fim, apresentou ao Juiz uma petição pedindo vista dos autos para apresentar exceção de incompetência, visto que, afirma, Vossa Excelência não podia reformar uma sentença dada, e que se achava em grau de recurso perante o Supremo Tribunal Federal.
Era a intenção do Agravante que o Juiz, verificando a incompetência, uma vez que lhe é vedado por lei reformar sua própria sentença depois de publicada, ainda mais achando-se em Instância Superior, que ele assim o fizesse em vista de sua alegação; e que remetesse os autos a Instância Superior, sem sujeitar o Agravante ao ônus de uma execução. Porém o Juiz resolveu não dar-se por incompetente, indeferindo a petição em que se supõe autorizado pelo Acórdão daquele Tribunal, como reformar sua sentença que se achava em grau de apelação.
Indeferida a petição, e não havendo recurso do despacho do Juiz, o Agravante variou de recurso, requerendo a apelação da sentença que havia reformado a sentença anterior, que julgara provados os embargos do Agravante. Diz, assim, que o Juiz equivocou-se, supondo que o Agravante tivesse sido citado, o que não se deu, pois devido à cláusula por si estabelecida, tinha o Agravante, desde que estivesse presente, de ser citado para usar do direito que a si reservou, de defender os seus direitos. No caso de substabelecimento feito com reserva de poderes, desde que o advogado esteja presente, ele é o principal mandatário e o outro seu auxiliar; está claro, então, que neste caso ele também deve ser intimado para, sozinho ou com seu auxiliar, se assim entender defender os direitos do seu constituinte.
Tendo comparecido em juízo, sem ser citado no dia 4 de Julho, o Agravante afirma que só da data do seu comparecimento é que deve ser contado o prazo de 10 dias para recurso de apelação. Utilizando deste direito no dia 14, apelando para o Tribunal conforme petição e despacho transcritos no instrumento de agravo, estava dentro do prazo legal. O Agravante afirma que o Juiz, indeferindo o requerimento de apelação, fere os preceitos do Artigo 648 do Regulamento 737 de 1850, consolidado pelo Decreto 3084 no Artigo 696; e, assim sendo, o agravo está plenamente justificado.
O pedido de vista foi indeferido, alegando que para apor exceção de incompetência de Juízo, tal exceção deve ser apresentada nos termos assinados para a constatação. De acordo com o Artigo 124 do Decreto 848, em qualquer outra fase processual, a incompetência pode ser alegada, como matéria de defesa, para ser tomada na consideração por merecer, no julgamento, em qualquer instância.
João Leite de Paula e Silva apela da sentença que desprezou os embargos, reformando a anterior que os tinha julgado procedentes, e requereu que sua apelação fosse tomada por termo. Em 19 de Julho de 1924, agravou para o Supremo Tribunal Federal.
Ao que se diz que, tendo o advogado do Agravante e de outros, apelado da sentença, sem excluir o nome deste e assim tomada por termo a apelação, está claro que o Agravante, por seu advogado, também apelou da sentença, pouco importando que após a apelação o seu advogado dissesse que a interposição desse recurso não se estendia ao Agravante. De duas, uma: ou apelou e, nesse caso, o despacho agravado não podia ser outro, ou não apelou e o despacho agravado é jurídico, porque a interposição da apelação está fora do prazo. Independente das hipóteses, diz-se, ainda, que o Agravo não é de molde.

João Leite de Paula e Silva

Autos de Petição nº 204

  • BR BRJFPR PET-204
  • Documento
  • 1935-02-04 - 1935-03-06

Trata-se de autos de uma Petição, autuados por escrivão ad hoc, em que o Sindicato Patronal dos Madeireiros, Empresa de Frutas Ltda, Américo Passos, Viúva Lacerda e Lucídio Cordeiro, tendo em vista que precisavam promover protesto judicial por este Juízo, pediram que o juízo deferisse ao seu procurador, o bacharelando Roberto Barrozo, licença e termo de responsabilidade, na forma do art. 23 do Decreto 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, em virtude desse ainda não ter colado grau.
O escrivão intimou o bacharelando em 25 de janeiro 1935 para comparecer ao Cartório e assinar o termo de responsabilidade, o que ocorreu na mesma data.
Intimado para manifestação o Procurador da República nada opôs.
O advogado Roberto Barrozo foi intimado para selar o preparo, tendo pago as custas em 18 fevereiro de 1935.
Era o que constava dos autos.

Roberto Barrozo