Zona de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 1934-11-01 - 1937-05-12 (Produção)
Nível de descrição
Documento
Dimensão e suporte
O processo contém 80 folhas de papel almaço, num total aproximado de 5,60 metros.
Zona do contexto
Nome do produtor
História biográfica
Nome do produtor
História biográfica
Entidade detentora
História do arquivo
O processo tramitou como Executivo Fiscal na Justiça Federal do Paraná e foi interposto Agravo de Instrumento para o Supremo Tribunal Federal.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Arquivo Público do Paraná
Zona do conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Executivo Fiscal, proposto por Manoel Gonçalves Maia Júnior, contra a decisão do Juiz Federal, que julgou improcedentes os embargos opostos à penhora, no Executivo Fiscal em que era cobrada a quantia de oito contos, nove mil e quinhentos réis (8:009$500), relativa ao pagamento indevido de uma caderneta, feito quando o autor era administrador e tesoureiro da Caixa Econômica Federal, anexa à Mesa de Rendas de Antonina.
O agravante alegou que o processo era nulo, porque a certidão de dívida apresentada inicialmente declarava que o fato tinha ocorrido em 1924, entretanto, no meio da ação essa foi substituída por outra, na qual constava o ano de 1923. Disse ainda que com essa substituição ficou demonstrado que não havia dívida líquida e certa, e, como ninguém foi lesado; a dívida, o credor e devedor eram inexistentes.
Alegou ainda que a decisão, da qual ele agravava, não poderia subsistir, uma vez que, os interessados e herdeiros de Luiz da Rocha Pires, proprietário da caderneta, deram quitação plena da quantia referida e declararam que o Sr. Pires havia recebido a importância depositada.
Requereu que a quitação fosse admitida como verdadeira e que a decisão agravada fosse reformada.
Consta nos autos partes do Executivo Fiscal, cujas peças foram trasladadas.
O Procurador da República apresentou impugnação, alegando que a referida quantia entregue a I.B.A., réu em uma ação criminal, referia-se à liquidação da caderneta nº 317, de propriedade de Luiz da Rocha Pires, sendo a dívida cobrada, líquida e certa.
Alegou ainda que, ao contrário do que dizia o agravante, poderiam existir dívidas, como a cobrada, em que a procedência era oriunda de procedimentos dolosos ou irregulares, sendo considerados responsáveis aqueles que consentiram ou pagaram importâncias indevidas ou irregulares.
Disse o Procurador que a quitação apresentada pelos herdeiros não exonerava a Fazenda Nacional de suas responsabilidades pelo pagamento feito irregularmente pelo seu preposto, além disso, a quitação tinha como objetivo isentar o agravante da fraude de responsabilidade criminal e a Fazenda não podia aceitá-la para esse fim.
Disse ainda que, com essa cobrança, a União pretendia fazer a reposição da caderneta, retirada irregularmente e assim cessar a sua responsabilidade pelo pagamento. E como era responsável por esse pagamento, não poderia aceitar o ajuste ou composição que os interessados tinham feito por conveniências próprias, para isenção da responsabilidade criminal.
O Juiz Federal Substituto, Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo, reformou a sentença agravada, julgando improcedente o executivo e insubsistente a penhora. Mandou que o processo fosse enviado ao STF como recurso ex-oficio.
O Procurador da República inconformado com a reforma da sentença, agravou para o Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso ex-oficio e ao agravo.
Avaliação, selecção e eliminação
Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Zona de condições de acesso e utilização
Condições de acesso
Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.
Condiçoes de reprodução
Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.
Idioma do material
- português
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
O contato com o documento requer a utilização de luvas disponibilizadas pela JFPR.
Instrumentos de descrição
Zona de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Zona das notas
Nota
Personalidades:
Luiz Affondo Chagas (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)
Joaquim Fonseca Sant’Anna Lobo (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)
Nota
Instituições:
Caixa Econômica Federal
Mesa de Rendas de Antonina
Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional
Identificador(es) alternativo(s)
Pontos de acesso
Pontos de acesso - Assuntos
Pontos de acesso - Locais
Pontos de acesso - Nomes
Pontos de acesso de género
Zona do controlo da descrição
Identificador da descrição
Identificador da instituição
Regras ou convenções utilizadas
ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.
Nível de detalhe
Máximo
Datas de criação, revisão, eliminação
2017-12-15 (criação)
2018-03-01 (revisão)
Línguas e escritas
- português
Fontes
Nota do arquivista
O processo tramitou na Justiça Federal como Executivo Fiscal nº 1.655, cujas peças foram trasladadas
Objeto digital metadados
Nome do ficheiro
0136.pdf
Tipo de suporte
Texto
Mime-type
application/pdf