Unidad documental compuesta AG-2.192 - Autos de Agravo n° 2.192

Open original Objeto digital

Área de identidad

Código de referencia

BR BRJFPR AG-2.192

Título

Autos de Agravo n° 2.192

Fecha(s)

  • 1920-09-03 - 1921-07-23 (Creación)

Nivel de descripción

Unidad documental compuesta

Volumen y soporte

O processo contém 260 folhas digitalizadas, num total aproximado de 18,2 metros.

Área de contexto

Nombre del productor

Nombre del productor

Historia biográfica

Institución archivística

Historia archivística

O processo tramitou como Autos de Agravo na Justiça Federal do Paraná e foi interposto Agravo de petição para o Supremo Tribunal Federal.

Origen del ingreso o transferencia

Arquivo Público do Paraná

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

Trata-se de Autos de Petição decorrente de Autos de Agravo interposto por Antônio da Silva Prado contra a decisão que recebeu os embargos opostos por José Giorgi.
Narrou o agravante que requereu a divisão da fazenda “Rio Branco” e que, enquanto a mesma era feita, José Giorgi alegou que suas terras haviam sido abrangidas na divisão, opondo embargos de terceiro possuidor.
Disse o agravante que em ações de divisão de terras não poderiam ser admitidos embargos de terceiros senhor e possuidor, por serem estranhos ao processo divisório, conforme o Decreto nº 720 de 5 de setembro de 1890 e o Regulamento 737 de 1850.
Disse ainda que a ação era de divisão, não sendo uma execução de sentença e nem mesmo uma ação executiva, era apenas uma ação pessoal não atributiva e que passaria a ter caráter de execução de sentença após a homologação, quando os condôminos, munidos de suas cartas de sentença, fossem executá-las.
Requereu que o agravo fosse recebido, sendo o agravado condenado as custas processuais.
Nas fls. 8 a 23, do arquivo digital, foram juntadas peças da “Ação de Divisão da Fazenda Rio Branco”.
O agravado, José Giorgi afirmou que o agravante, conjuntamente com Dr. Francisco Rodrigues Lavras, recebeu uma escritura de aquisição do imóvel dividendo e ao intentar com essa ação de divisão apenas juntaram aquele título, desacompanhado de qualquer outro que demostrasse serem os alienantes donos do imóvel.
Disse ainda que, quando ofereceu embargos de terceiro senhor e possuidor, juntou ao processo provas de que seus domínios e posses haviam sido envolvidas por aquela divisão. Sendo assim, era justa a razão do Juiz Federal ter recebido seus embargos, dada sua relevante matéria e provada in continente (imediatamente) por documentos de inteira fé.
Alegou também que era impossível negar que a invasão das terras para fazerem a divisão, abertura de caminhos, cravação de marcos, constituíram atos de turbação de posse, assim como de adjudicação a outrem por sentença judicial de um terreno que estava em posse de um terceiro, evidenciando um esbulho dessa posse. Assim sendo, era direito natural de defesa, não havendo lei nenhuma que o vedasse nas ações de divisão, porquanto o decreto que prescrevia o processo era omisso e, por consequência, não o proibia.
Requereu que fosse confirmada a decisão do Juiz Federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve seu despacho e mandou que os autos fossem remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
O STF deu provimento ao agravo, reformando o despacho, dando seguimento a divisão, salvo ao terceiro embargante o direito que lhe era assegurado pelo referido art. 55 do Dec. 720 de 1890. Custas pelo agravado.
O agravado opôs embargos para o Supremo Tribunal Federal, que recebeu o recurso e reformou o acórdão a fim de admitir os embargos de terceiro senhor e possuidor, para que esse fossem discutidos e julgados como era de direito. Custas pelo embargado.
O agravante, Antônio da Silva Prado, opôs embargos e do despacho que recebeu esse recurso José Giorgi agravou, com fundamento no artigo 44 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O agravo foi recebido e o STF mandou que fosse cumprido o acórdão anterior, de 3 de janeiro de 1921, que recebeu os embargos de José Giorgi, sob o fundamento do Artigo nº 55. Custas pelo agravante.
Desse novo acórdão o Sr. Antônio da Silva Prado pediu vista para oferecer embargos de nulidade, entretanto, o STF indeferiu o pedido, pois independente da nulidade alegada, essa não seria provada por meio de segundo embargo. Custas pelo agravante.

Valorización, destrucción y programación

Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.

Acumulaciones

Sistema de arreglo

Área de condiciones de acceso y uso

Condiciones de acceso

Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.

Condiciones

Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.

Idioma del material

  • portugués

Escritura del material

Notas sobre las lenguas y escrituras

Características físicas y requisitos técnicos

O contato com o documento requer a utilização de luvas disponibilizadas pela JFPR.

Instrumentos de descripción

Área de materiales relacionados

Existencia y localización de originales

Existencia y localización de copias

Unidades de descripción relacionadas

Área de notas

Notas

Personalidades:
João Baptista da Costa Carvalho Filho (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)
José Pereira Santos Andrade (Governador do Estado do Paraná 1896-1890)

Notas

Instituição:
Secretaria-Geral do Estado do Paraná

Identificador/es alternativo(os)

Puntos de acceso

Puntos de acceso por lugar

Puntos de acceso por autoridad

Tipo de puntos de acceso

Área de control de la descripción

Identificador de la descripción

Identificador de la institución

Reglas y/o convenciones usadas

ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.

Nivel de detalle

Completo

Fechas de creación revisión eliminación

2019-02-05 (criação)
2019-06-28 (revisão)

Idioma(s)

  • portugués

Fuentes

Nota del archivista

O processo tramitou como Agravo de Petição nº 2.841

Nota del archivista

Na f.104 do arquivo digital há um erro na digitalização.

Nota del archivista

Juntado aos autos o acórdão do processo 2.821, em que era agravante Francisco Viera Albernaz e agravados o Dr. Bento José Lamenha Lins e outros.

Nota del archivista

Foi extraída da pág. 88 do processo (pag. 162 do arquivo digital) a “Planta da Fazenda denominada Rio do Peixe ou Imbaú” (arquivada na gaveta 6 da Mapoteca, sob registro 6). A planta está disponível para consulta na Mapoteca da Justiça Federal, localizada na sala da Memória, Av. Anita Garibaldi, 888, andar térreo, Curitiba-PR.

Nota del archivista

Foi extraída da pág. 108 à 111 do processo (pag. 194 do arquivo digital) a “Planta da Fazenda denominada Rio do Peixe ou Imbaú, medição procedida pelo Juiz Comissario do Município de Thomazina” (arquivada na gaveta 6 da Mapoteca, sob registro 6-B). A planta está disponível para consulta na Mapoteca da Justiça Federal, localizada na sala da Memória, Av. Anita Garibaldi, 888, andar térreo, Curitiba-PR.

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