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Cote
Titre
Date(s)
- 1920-09-03 - 1921-07-23 (Production)
Niveau de description
Dossier
Étendue matérielle et support
O processo contém 260 folhas digitalizadas, num total aproximado de 18,2 metros.
Zone du contexte
Nom du producteur
Notice biographique
Nom du producteur
Notice biographique
Histoire archivistique
O processo tramitou como Autos de Agravo na Justiça Federal do Paraná e foi interposto Agravo de petição para o Supremo Tribunal Federal.
Source immédiate d'acquisition ou de transfert
Arquivo Público do Paraná
Zone du contenu et de la structure
Portée et contenu
Trata-se de Autos de Petição decorrente de Autos de Agravo interposto por Antônio da Silva Prado contra a decisão que recebeu os embargos opostos por José Giorgi.
Narrou o agravante que requereu a divisão da fazenda “Rio Branco” e que, enquanto a mesma era feita, José Giorgi alegou que suas terras haviam sido abrangidas na divisão, opondo embargos de terceiro possuidor.
Disse o agravante que em ações de divisão de terras não poderiam ser admitidos embargos de terceiros senhor e possuidor, por serem estranhos ao processo divisório, conforme o Decreto nº 720 de 5 de setembro de 1890 e o Regulamento 737 de 1850.
Disse ainda que a ação era de divisão, não sendo uma execução de sentença e nem mesmo uma ação executiva, era apenas uma ação pessoal não atributiva e que passaria a ter caráter de execução de sentença após a homologação, quando os condôminos, munidos de suas cartas de sentença, fossem executá-las.
Requereu que o agravo fosse recebido, sendo o agravado condenado as custas processuais.
Nas fls. 8 a 23, do arquivo digital, foram juntadas peças da “Ação de Divisão da Fazenda Rio Branco”.
O agravado, José Giorgi afirmou que o agravante, conjuntamente com Dr. Francisco Rodrigues Lavras, recebeu uma escritura de aquisição do imóvel dividendo e ao intentar com essa ação de divisão apenas juntaram aquele título, desacompanhado de qualquer outro que demostrasse serem os alienantes donos do imóvel.
Disse ainda que, quando ofereceu embargos de terceiro senhor e possuidor, juntou ao processo provas de que seus domínios e posses haviam sido envolvidas por aquela divisão. Sendo assim, era justa a razão do Juiz Federal ter recebido seus embargos, dada sua relevante matéria e provada in continente (imediatamente) por documentos de inteira fé.
Alegou também que era impossível negar que a invasão das terras para fazerem a divisão, abertura de caminhos, cravação de marcos, constituíram atos de turbação de posse, assim como de adjudicação a outrem por sentença judicial de um terreno que estava em posse de um terceiro, evidenciando um esbulho dessa posse. Assim sendo, era direito natural de defesa, não havendo lei nenhuma que o vedasse nas ações de divisão, porquanto o decreto que prescrevia o processo era omisso e, por consequência, não o proibia.
Requereu que fosse confirmada a decisão do Juiz Federal.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, manteve seu despacho e mandou que os autos fossem remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
O STF deu provimento ao agravo, reformando o despacho, dando seguimento a divisão, salvo ao terceiro embargante o direito que lhe era assegurado pelo referido art. 55 do Dec. 720 de 1890. Custas pelo agravado.
O agravado opôs embargos para o Supremo Tribunal Federal, que recebeu o recurso e reformou o acórdão a fim de admitir os embargos de terceiro senhor e possuidor, para que esse fossem discutidos e julgados como era de direito. Custas pelo embargado.
O agravante, Antônio da Silva Prado, opôs embargos e do despacho que recebeu esse recurso José Giorgi agravou, com fundamento no artigo 44 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O agravo foi recebido e o STF mandou que fosse cumprido o acórdão anterior, de 3 de janeiro de 1921, que recebeu os embargos de José Giorgi, sob o fundamento do Artigo nº 55. Custas pelo agravante.
Desse novo acórdão o Sr. Antônio da Silva Prado pediu vista para oferecer embargos de nulidade, entretanto, o STF indeferiu o pedido, pois independente da nulidade alegada, essa não seria provada por meio de segundo embargo. Custas pelo agravante.
Évaluation, élimination et calendrier de conservation
Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.
Accroissements
Mode de classement
Zone des conditions d'accès et d'utilisation
Conditions d’accès
Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.
Conditions de reproduction
Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.
Langue des documents
- portugais
Écriture des documents
Notes de langue et graphie
Caractéristiques matérielle et contraintes techniques
O contato com o documento requer a utilização de luvas disponibilizadas pela JFPR.
Instruments de recherche
Zone des sources complémentaires
Existence et lieu de conservation des originaux
Existence et lieu de conservation des copies
Unités de description associées
Zone des notes
Note
Personalidades:
João Baptista da Costa Carvalho Filho (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)
José Pereira Santos Andrade (Governador do Estado do Paraná 1896-1890)
Note
Instituição:
Secretaria-Geral do Estado do Paraná
Identifiant(s) alternatif(s)
Mots-clés
Mots-clés - Sujets
Mots-clés - Lieux
Mots-clés - Noms
Mots-clés - Genre
Zone du contrôle de la description
Identifiant de la description
Identifiant du service d'archives
Règles et/ou conventions utilisées
ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.
Niveau de détail
Complet
Dates de production, de révision, de suppression
2019-02-05 (criação)
2019-06-28 (revisão)
Langue(s)
- portugais
Sources
Note de l'archiviste
O processo tramitou como Agravo de Petição nº 2.841
Note de l'archiviste
Na f.104 do arquivo digital há um erro na digitalização.
Note de l'archiviste
Juntado aos autos o acórdão do processo 2.821, em que era agravante Francisco Viera Albernaz e agravados o Dr. Bento José Lamenha Lins e outros.
Note de l'archiviste
Foi extraída da pág. 88 do processo (pag. 162 do arquivo digital) a “Planta da Fazenda denominada Rio do Peixe ou Imbaú” (arquivada na gaveta 6 da Mapoteca, sob registro 6). A planta está disponível para consulta na Mapoteca da Justiça Federal, localizada na sala da Memória, Av. Anita Garibaldi, 888, andar térreo, Curitiba-PR.
Note de l'archiviste
Foi extraída da pág. 108 à 111 do processo (pag. 194 do arquivo digital) a “Planta da Fazenda denominada Rio do Peixe ou Imbaú, medição procedida pelo Juiz Comissario do Município de Thomazina” (arquivada na gaveta 6 da Mapoteca, sob registro 6-B). A planta está disponível para consulta na Mapoteca da Justiça Federal, localizada na sala da Memória, Av. Anita Garibaldi, 888, andar térreo, Curitiba-PR.
Document numérique - métadonnées
Nom du fichier
0291.pdf
Type de support
Texte
Type MIME
application/pdf