File EXIB-2.538 - Autos de Exibição de Livros nº 2.538

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BR BRJFPR EXIB-2.538

Title

Autos de Exibição de Livros nº 2.538

Date(s)

  • 1921-07-28 - 1922-06-30 (Creation)

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O processo contém 46 folhas de papel almaço, num total aproximado de 3,22 metros.

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O processo tramitou como Exibição de Livros na Justiça Federal do Paraná.

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Arquivo Público do Paraná

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Trata-se de autos de Exibição de Livros, em que o Procurador Fiscal requeria que fossem exibidos os livros de escrita geral contábil para ser realizado cotejo entre a escrituração fiscal e geral da Sociedade Anonima Cervejaria Atlântica.
Narrou a Fazenda Nacional que os agentes fiscais de impostos de consumo, em Curitiba, lavraram auto de infração contra a empresa requerida, em virtude de terem encontrado nos escritórios de expedição daquela sociedade grande quantidade de cintas de consumo nacional, que já haviam sido usadas duas e mais vezes.
Disse também que o diretor-gerente da sociedade recusou-se a exibir a Inspetoria Fiscal a escrita geral para que fosse realizado um confronto entre aquela escrita e a escrita fiscal, sobre as quais existiam suspeitas de fraude.
Requereu nos termos do art. 115, §1°do regulamento anexo ao Decreto 11.648 de 26 de janeiro de 1921, que fosse citado o diretor da sociedade para exibir os documentos na primeira audiência, sob as penas legais.
A Cervejaria Atlântica alegou preliminarmente a incompetência do Juízo, pois, segundo o art. 36, parte 4ª da Consolidação das Leis do Processo Federal, a exibição dos livros de escrituração comercial por inteiro ou de balanços gerais, só poderia ser ordenada a favor dos interessados em questão de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem e em caso de quebra.
Alegou ainda que a Fazenda Nacional era parte incompetente para demandar direitos em Juízo, que só poderiam ser intentadas por pessoas naturais e civis e a Fazenda Nacional, por ser um mero departamento da União, não figurava entre as pessoas jurídicas reconhecidas pela Lei Civil para pleitear direitos e promover ações.
Quanto ao mérito redarguiu que a Fazenda não estava interessada nos negócios da sociedade atinentes à sucessão, comunhão, administração ou gestão mercantil, nem a empresa estava em estado falimentar. Ademais a medida não havia sido pleiteada como preparatória de ação de um desses interessados, mas sim como meio de verificar a regularidade de lançamentos relativos ao imposto de consumo.
Disse que a lei garantia o sigilo dos livros comerciais e não havendo no caso nenhuma das hipóteses que autorizavam o exame, esse não poderia ser deferido, devendo a ação ser julgada improcedente ou nula desde o início.
O Juiz Federal, João Baptista da Costa Carvalho Filho, julgou nulo ab-initio o processo e condenou a autora ao pagamento das custas.

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Guarda permanente – Resolução n° 318, art. 12, §2°, I do Conselho da Justiça Federal.

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Conditions governing access

Resolução n° 318, art. 12, §§ 6° e 7° do Conselho da Justiça Federal.
Disponível para consulta no local, mediante agendamento com o Diretor do Núcleo de Documentação, pelo telefone (41) 3210-1550.

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Não há direito autoral proibindo a reprodução do documento.

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  • Portuguese

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O contato com o documento requer a utilização de luvas disponibilizadas pela JFPR.

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Note

Personalidade:
João Baptista da Costa Carvalho Filho (Juiz Federal da 1ª fase de 1891-1937)

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ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: segunda edição, Conselho Nacional de Arquivos, Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes_textos/isad_g_2001.pdf. Acesso em: 01.06.2017.

Level of detail

Full

Dates of creation revision deletion

2018-05-14 (criação)
2018-05-21 (revisão)

Language(s)

  • Portuguese

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Archivist's note

Erro na digitalização da f. 19; 21 do arquivo digital 0302.pdf

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